Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 III SÉRIE — Número ... · BOLETIM DA REPÚBLICA...

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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 III SÉRIE — Número 49 3.º SUPLEMENTO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação Missão Pão da Vida - AMPV, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão Pão da Vida – AMPV. Ministério da Justiça, em Maputo, 1 de Dezembro de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy. Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. Vértices 1 2 3 4 5 6 Longitude 14º 35’ 00.00’’ 14º 35’ 00.00’’ 14º 36’ 45.00’’ 14º 36’ 45.00’’ 14º 35’ 30.00’’ 14º 35’ 30.00’’ 40º 33’ 00.00’’ 40º 34’ 45.00’’ 40º 34’ 45.00’’ 40º 33’ 30.00’’ 40º 33’ 30.00’’ 40º 33’ 00.00’’ Latitude MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 5 de Novembro de 2010, foi prorrogada à favor da Lagoa Matérias Primas, Limitada, a Concessão Mineira n.º 3549C, válida até 1 de Novembro de 2035, para feldspato, mica quartzo e turmalina, no distrito de Nacala, província da Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas: Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia de Nampula, 18 de Novembro de 2010. — O Director Provincial, Moisés Paulino A.M. João. Vértices 1 2 3 4 Longitude 15º 07’ 00.00’’ 15º 07’ 00.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 15º 07’ 30.00’’ 39º 22’ 15.00’’ 39º 23’ 00.00’’ 39º 23’ 00.00’’ 39º 22’ 15.00’’ Latitude AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 5 de Novembro de 2010, foi atribuída à Lagoa Matériais- Primas, Limitada, a Concessão Mineira n.º 3548C, válida até 1 de Novembro de 2035, para bismuto, columbite, feldspato, mica e tantalite, no distrito da Gilé, província da Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. AVISO Em cumprimento do disposto no n.º 2 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-se saber que por despacho do Governador da Província de Nampula, de 15 de Outubro de 2010, foi atribuída ao Muhamad Naim Momade Hassane, o Certificado Mineiro n.º 3755CM, válido até 15 de Outubro de 2012, para pedra de construção, no distrito de Nampula, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas: Governo da Província de Nampula Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia Vértices 1 2 3 4 Longitude 14º 43’ 45.00’’ 14º 43’ 45.00’’ 14º 45’ 00.00’’ 14º 45’ 00.00’’ 38º 02’ 00.00’’ 38º 03’ 15.00’’ 38º 03’ 15.00’’ 38º 02’ 00.00’’ Latitude

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2010 III SÉRIE — Número 49

3.º SUPLEMENTOMINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, oreconhecimento da Associação Missão Pão da Vida - AMPV, comopessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis,cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e osrequisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação Missão Pão da Vida – AMPV.

Ministério da Justiça, em Maputo, 1 de Dezembro de 2010. —A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

Vértices

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Longitude

14º 35’ 00.00’’14º 35’ 00.00’’14º 36’ 45.00’’14º 36’ 45.00’’14º 35’ 30.00’’14º 35’ 30.00’’

40º 33’ 00.00’’40º 34’ 45.00’’40º 34’ 45.00’’40º 33’ 30.00’’40º 33’ 30.00’’40º 33’ 00.00’’

Latitude

MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Direcção Nacional de Minas

AVISOEm cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de

Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos RecursosMinerais, de 5 de Novembro de 2010, foi prorrogada à favor da LagoaMatérias Primas, Limitada, a Concessão Mineira n.º 3549C, válida até 1de Novembro de 2035, para feldspato, mica quartzo e turmalina, no

distrito de Nacala, província da Nampula, com as seguintes coordenadasgeográficas:

Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia de Nampula, 18 deNovembro de 2010. — O Director Provincial, Moisés Paulino A.M.João.

Vértices

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Longitude

15º 07’ 00.00’’15º 07’ 00.00’’15º 07’ 30.00’’15º 07’ 30.00’’

39º 22’ 15.00’’39º 23’ 00.00’’39º 23’ 00.00’’39º 22’ 15.00’’

Latitude

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de

Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro,

publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento,

faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos

Minerais, de 5 de Novembro de 2010, foi atribuída à Lagoa Matériais-

Primas, Limitada, a Concessão Mineira n.º 3548C, válida até 1 de

Novembro de 2035, para bismuto, columbite, feldspato, mica e tantalite,

no distrito da Gilé, província da Zambézia, com as seguintes coordenadas

geográficas:

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Novembro de 2010. —O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

AVISO

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do Regulamento da Lei de

Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, faz-se

saber que por despacho do Governador da Província de Nampula, de 15

de Outubro de 2010, foi atribuída ao Muhamad Naim Momade Hassane,

o Certificado Mineiro n.º 3755CM, válido até 15 de Outubro de 2012,

para pedra de construção, no distrito de Nampula, província de Nampula,

com as seguintes coordenadas geográficas:

Governo da Província de Nampula

Direcção Provincial de Recursos Minerais e Energia

Vértices

1234

Longitude

14º 43’ 45.00’’14º 43’ 45.00’’14º 45’ 00.00’’14º 45’ 00.00’’

38º 02’ 00.00’’38º 03’ 15.00’’38º 03’ 15.00’’38º 02’ 00.00’’

Latitude

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (44)

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Associação Missão Pão da Vida

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza, duração,sede e objectivos

ARTIGO UM

(Denominação)

A associação adopta a denominação deMissão Pão da Vida, designada por MPV.

ARTIGO DOIS

(Natureza)

A Missão Pão da Vida é uma entidade semfins lucrativos, de direito privado, dotada depersonalidade jurídica, autonomia financeira epatrimonial que se rege pelos presentes estatutose demais legislação aplicáveis.

ARTIGO TRÊS

(Duração e sede)

Um) A MPV é constituída por tempoindeterminado.

Dois) A MPV tem sua sede na cidade deNampula, podendo criar delegações ou outrasformas de representação onde for julgadonecessário sob proposta do Conselho deDirecção.

ARTIGO QUATRO

(Objectivo)

A MPV é criada com o objectivo de:

a) Apoiar jovens e crianças com bolsas deestudo;

b) Criar condições que servirá delas paraacolher as crianças órfãs, e

abandonadas;c) Promover seminários para a capacitação

dos obreiros e líderes cristão atravésde treinamento Bíblico para odesempenho do seu papel na famíliae na sociedade;

d) Criar condições que servirá delas paraacolher idosos desamparados;

e) Promover o ensino de alfabetização paracrianças e adultos;

f) Criar condições para a construção deuma escola para a formação

teológica de obreiros cristãos;g) Criar condições para a construção de

um centro profissionalizante,oferendo cursos de informática,artes, desenvolvimento agrícola epecuário, mecânica de automóveis,serralheira, marcenaria, aprovei-tamento de alimento, corte e costura,

culinária e outros de necessidadebásica visando o desenvolvimentoe radicação da pobreza absoluta;

h) Criar condições para a construção deuma escola de ensino básico.

CAPÍTULO II

Dos membros admissão, categoria,direitos e deveres

ARTIGO CINCO

(Admissão)

Um) Podem ser membros da MPV, pessoassingulares ou colectivas, privadas ou públicas,nacionais ou estrangeiras residentes no país ounão, desde que se identifiquem com os presentesestatutos.

Dois) A admissão de membros é feitamediante o pedido dirigido ao Concelho deDirecção, subscrito pelo candidato e aceito, pelosecretário e presidente.

ARTIGO SEIS

(Categoria)

Os membros da MPV agrupam-se nasseguintes categorias:

a) Membros fundadores – aqueles queoutorgaram a escrita pública daassociação;

b) Membros efectivos – aqueles queaceitam participar activa eefectivamente nos programas daactividade da associação;

c) Membros honorários – aqueles queembora não façam parte daAssociação, tem prestado serviçosrelevantes para a realização dosobjectivos da associação MPV;

d) Membros beneméritos – aqueles quecontribuam com ideias ou bensmateriais ou patrimoniais comcarácter donativo.

ARTIGO SETE

(Direitos)

Constituem direitos dos membros:

a) Participar nas actividades promovidaspela associação;

b) Colaborar na persecução dosobjectivos da associação;

c) Participar nas reuniões da AssembleiaGeral;

d) Votar na eleição de membros para oórgão;

e) Eleger e ser eleito para órgãosdirectivos.

ARTIGO OITO

(Deveres)

Constituem deveres dos membros:a) Cumprir e fazer cumprir as disposições

estatutárias bem, como asdeliberações ou resoluções dosórgãos de Direcção;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos egrupos sociais de trabalho quevenham a ser criados na associação;

c) Discutir e votar na assembleia geralsobre os assuntos de suacompetência;

d) Promover a convocação da assembleiageral nos termos do estatuto;

e) Propor admissão de novos membrosconforme o que está consagrado nosestatutos;

f) Pagar a jóia as quotas estabelecidas naassembleia geral para odesenvolvimento da associação.

ARTIGO NOVE

(Sanções)

A violação do presente estatuto ou dorespectivo regulamento interno ou prática de actosdesprestigiantes para a associação será sujeitaas seguintes sanções:

a) Advertência;b) Suspensão;c) Demissão;d) Expulsão.

ARTIGO DÉZ

(Suspensões)

Nos casos em que existem fortes indícios decumplicidade por parte do membro e a infracçãoseja aplicável a sanção se demissão ou expulsão,o infractor pode ser suspenso por um períodode trinta dias prolongáveis até ao máximo desessenta dias.

ARTIGO ONZE

(Perda de qualidade de membro)

Perdem a qualidade de membro:

a) Os que livremente, solicitarem suademissão, mediante o pedido formalao Conselho de Direcção com efeitode trinta dias após a comunicação;

b) Aquele que faltar aos seus deveres eseja excluído por deliberação daassembleia geral;

c) Os que forem condenadosjudicialmente por crime doloso oupor motivo de ofensa grave a moralpública.

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988 — (45)13 DE DEZEMBRO DE 2010

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da disposição geral

ARTIGO DOZE

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da MISEM são:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO TREZE

(Duração do mandato)

Todos os titulares dos órgãos sociais sãoeleitos por voto secreto e directo para ummandato de dois anos, com direito a reeleição.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

ARTIGO CATORZE

(Definições e reuniões)

Um) A Assembleia geral é o mais alto órgãodeliberativo da associação, e é composto portodos em pleno gozo de seus directos civis eestatuários.

Dois) As sessões da Assembleia Geral sãodirigidas pelo presidente, coadjuvado por umsecretário, que constitui a Mesa da AssembleiaGeral.

Três) Os membros honorários e beneméritosassistem as sessões da Assembleia Geral, massem direito a voto.

ARTIGO QUINZE

(Composição)

A Mesa da Assembleia Geral é compostapor:

a) Um presidente;b) Um vogal;c) Um secretário.

ARTIGO DEZASSEIS

(Convocação e funcionamento)

Um) A Assembleia Geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano e,extraordinariamente, quando convocada pelo seupresidente ou pela Direcção, ou ainda arequerimento do Conselho Fiscal ou de trêsquartos dos membros, com antecedência mínimade quinze dias.

Dois) As deliberações da Assembleia geralsão tomadas por maioria absoluta dos membrospresentes.

Três) Para avaliar as deliberações sobrealterações dos estatutos, são necessários votosde três quartos dos membros.

Quatro) A Assembleia Geral considera-seregularmente constituída, se no local, dia e hora

marcados para sua realização, estiverempresentes pelo menos, metade de seus membrosconvocados.

Cinco) No caso de Assembleia Geral nãopoder reunir-se por falta de quórum, a Mesareunir-se-á uma hora depois da hora marcada,podendo então validamente deliberar comqualquer que seja o número dos membrospresentes.

ARTIGO DEZASSETE

(Competência)

Um) Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;b) Fixar o valor da jóia e das quotas;c) Aprovar o balanço apresentado pela

Direcção, bem como o relatório doConselho Fiscal;

d) Deliberar sobre a dissolução daassociação, bem como o destino adar aos bens existentes;

e) Aprovar a admissão de membros;f) Apreciar e aprovar o relatório de contas,

bem como o programa e oorçamento do ano seguinte;

g) Deliberar sobre outros assuntos quenão sejam da competência de outrosórgãos.

Dois) Compete ao presidente da Mesa:

a) Convocar e presidir as sessões daassembleia geral; ordinária eextraordinária assistido por umvogal e um secretário;

b) Assinar conjuntamente com o vogal eo secretário, as actas da assembleiaGeral;

c) Empossar os membros eleitos para osórgãos sociais.

Três) Compete ao vogal:

a) Coadjuvar o presidente da Mesa;b) Substituir o presidente da Mesa nas

suas ausências ou impedimento.

Quatro) Compete ao secretário:

a) Zelar por todo o trabalho burocráticoda Assembleia Geral;

b) Lavrar as actas das secções daAssembleia Geral;

c) Servir de escrutinador nas votações.

SECÇÃO III

Do Conselho de Direcção

ARTIGO DEZOITO

(Definição, composição e constituição)

Um) O Conselho de Direcção é um órgão degestão e administração, e é composto por umnúmero ímpar de pessoas, no máximo até setepessoas.

Dois) No intervalo entre duas assembleias,o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal,devem dar relatórios sobre quaisquer e outrosassuntos que lhe sejam submetidos pelaAssembleia Geral.

Três) O Conselho de Direcção é dirigidopelo seu titular, que terá a designação de Directordo Conselho de Direcção e é coadjuvado pelovice-diretor.

ARTIGO DEZANOVE

(Funcionamento)

Um) O Conselho de Direcção reúne-seordinariamente uma vez por mês e,extraordinariamente, sempre que necessário.

Dois) As suas deliberações são tomadas pormaioria absoluta.

ARTIGO VINTE

(Competências)

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Zelar pelo cumprimento dasdisposições legais, estatutárias e dasdeliberações e resoluções daAssembleia Geral;

b) Admitir novos membros, a seremaprovados pela assembleia geral noâmbito das deliberações daAssembleia Geral;

c) Elaborar relatórios de actividades econtas da associação e submeter àAssembleia Geral;

d) Realizar as actividades de gestãofinanceira e administrativa;

e) Suspender a qualidade de membro ecomunicar sobre a sua exclusão.

Um) Compete ao director do Conselho deDirecção:

a) Representar a associação em juízo efora dele;

b) Orientar o funcionamento daassociação;

c) Presidir as reuniões do Conselho deDirecção;

d) Nomear e exonerar os membros doConselho de Direcção à excepçãodo vice-director do Conselho deDirecção, podendo-o suspender dasfunções até sessenta dias úteis.

Dois) Compete ao vice-director do Conselhode Direcção:

a) Coadjuvar o director do Conselho deDirecção;

b) Substituir o director do Conselho deDirecção nas suas ausências eimpedimentos.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VINTE E UM

(Definição e composição)

Um) O Conselho Fiscal é órgão de auditoriae controlo de todas as actividades que aassociação desenvolve e zela pelo cumprimentodas orientações.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (46)

Dois) O Conselho Fiscal é composto por:

a) Um presidente, que dirige o órgão;b) Um relator;c) Secretário.

ARTIGO VINTE E DOIS

(Funcionamento)

Um) O Conselho Fiscal reúne-seordinariamente três vezes por ano, eextraordinariamente sempre que necessário;

Dois) As deliberações do Conselho Fiscalsão tomadas por maioria absoluta de votoabsoluto.

ARTIGO VINTE E TRÊS

(Competência)

Um) Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar o cumprimento dos estatutos,do regulamento interno e outrasdisposições vigentes;

b) Fiscalizar todos os planos dedesempenho da Direcção;

c) Zelar pela manutenção do património;d) Inspeccionar todos os actos

administrativos e financeirosanualmente e, eventualmentesempre que tal se mostre necessário;

e) Propor a convocação da assembleiageral extraordinária, sempre quejulgar necessário;

f) Elaborar o relatório sobre a acçãofiscalizadora, dar parecer sobrerelatórios de actividades, balanços,contas e propostas apresentadas pelaDirecção.

Dois) Compete ao presidente do ConselhoFiscal:

a) Presidir as reuniões do ConselhoFiscal;

b) Garantir, em geral a correcta acçãofiscalizadora da Associação;

c) Informar o Conselho de Direcção sobrea acção fiscalizadora.

CAPÍTULO IV

Do património e fundos

ARTIGO VINTE E QUATRO

(Património)

O património da Associação Missão Pão daVida é constituído por todos os bens adquiridosonerosa ou gratuitamente.

ARTIGO VINTE E CINCO

(Receitas)

A receita da MISEM provém de:

a) Quotas dos membros;b) Doações, donativos, legados e outras

liberalidades;c) Outras contribuições extraordinárias.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO VINTE E SEIS

(Dissolução)

A Associação Missão Pão da Vida poderádissolver-se nos seguintes casos:

a) Por deliberação da Assembleia Geral;b) Pela diminuição do número de

membros;c) Nos demais casos previstos na lei.

ARTIGO VINTE E SETE

(Dúvidas na interpretação)

As dúvidas na interpretação dos presentesestatutos serão resolvidas pelo Conselho deDirecção, ou com recurso da lei.

Falcão Bravo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e cinco de Novembro de dois mil edez, foi matriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais sob NUEL 100190178 umasociedade denominada Falcão Bravo, Limitada.

Entre:

Ildebrano Inácio Pereira Teixeira, casado, comFernanda de Jesus Mendes da ConceiçãoSilvestre Teixeira, em regime de comunhãode bens adquiridos, natural da República deAngola, de nacionalidade angolana, residentena cidade de Maputo, Rua da Resistência,número mil duzentos vinte e dois, terceiroandar, flat oito, titular do Passaporten.º N0628393, de nacionalidade angolana,emitido em Luanda/Angola, aos dezanovede Fevereiro de dois mil e oito e válido atédezanove de Fevereiro de dois mil e dezoito;

Enoque Agostinho Pimpão Mavota, casado,com Angelina Agripino Mavota, em regimede comunhão de bens adquiridos, natural dacidade de Maputo, de nacionalidademoçambicana, residente nesta cidade na RuaPortalegre, número treze, quarteirão númeromil cento cinquenta e seis, Bairro VinteCinco de Junho “A”, titular do Bilhete deIdentidade n.º 110100119363N, emitido aosvinte e dois de Março de dois mil e dez, nacidade de Maputo.Que pelo presente contrato, constituem entre

si, uma sociedade que irá reger-se pelosseguintes artigos:

CAPÍTULO I

Do tipo de sociedade e denominação

ARTIGO PRIMEIRO

Tipo de sociedade e denominação

A sociedade adopta a denominação de FalcãoBravo, Limitada, é uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada, constituídapor tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

Sede social

Um) A sociedade tem a sua sede social emMaputo.

Dois) A sociedade, mediante simples decisãoda assembleia geral, e observadas as disposiçõeslegais, pode criar e extinguir, em territóriomoçambicano, ou estrangeiro, agências, filiais,sucursais, delegações ou outras formas derepresentação social, onde e quando o julgueconveniente.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

a) Segurança privada;b) Importação e exportação;c) Prestação de serviços;d) Turismo;e) Consultoria;f) Publicidade;g) Marketing.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades desde que a administraçãoassim o decida e obtenha as necessáriasautorizações legais.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital e distribuição de quotas

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de cinquenta mil meticais ecorresponde à soma de duas quotas desiguais edistribuídas pelos dois sócios.

a) Uma quota de trinta e cinco milmeticais, correspondente a setentapor cento do capital social,pertencente ao sócio IldebranoInácio Pereira Teixeira;

b) Outra quota de quinze mil meticais,correspondente a trinta por cento docapital social, pertencente a EnoqueAgostinho Pimpão Mavota.

ARTIGO QUINTO

Aumento de capital

Um) O capital poderá ser aumentado umaou mais vezes, mediante entrada em numerárioou em espécie, pela incorporação de suprimentosfeitos à sociedade pelos sócios, ou porcapitalização da totalidade ou de parte dos lucrosou reservas ou ainda pela entrada de novossócios.

Dois) As deliberações de aumento de capitalpoderão indicar se são criadas novas quotas ouse é aumentado o valor nominal das existentes.

Três) Mesmo com o aumento do capitalsocial, as quotas dos sócios fundadores terão atodo o momento um voto de qualidade, não

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988 — (47)13 DE DEZEMBRO DE 2010

podendo ser tomada alguma decisão quanto aexclusão de algum sócio sem o consentimentoexpresso destes.

SECÇÃO I

Das prestações além do capital social

ARTIGO SEXTO

Suprimento

Um) Não haverá prestações suplementaresde capital, podendo, no entanto, os sóciosfazerem suprimentos à sociedade nas condiçõesque forem fixadas em assembleia geral.

Dois) Consideram-se suprimentos asimportâncias complementares que os sóciospoderão adiantar no caso do capital se revelarinsuficiente para as despesas de exploração e,em geral, para a prossecução do objecto social,constituindo tais suprimentos verdadeirosempréstimos à sociedade.

Três) Os suprimentos feitos à sociedadepelos sócios para o giro comercial da sociedade,ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.

SECÇÃO II

Da transmissão de quotas

ARTIGO SÉTIMO

Divisão e cessão de quotas entreos sócios

Um) A transmissão, total ou parcial, dequotas para terceiros estranhos depende doconsentimento prévio da sociedade emdeliberação para o efeito tomada em assembleiageral, gozado exclusivamente à sociedade dodireito de preferência na sua aquisição.

Dois) O consentimento da sociedade épedido por escrito, com indicação do cessionárioe de todas as condições da divisão ou cessão.Se a sociedade não deliberar sobre o pedido deconsentimento nos trinta dias seguintes à suarecepção, a divisão ou cessão passa a serinteiramente livre.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunirá anualmente,em sessão ordinária, para apreciação, aprovaçãoe/ou modificação do balanço e contas doexercicío e deliberar sobre qualquer outroassunto de interesse social e, em sessãoextraordinária, sempre que necessário.

Dois) A assembleia geral considera-seregularmente convocada quando, em primeiraconvocatória, estejam presentes ourepresentados, os sócios fundadores e emsegunda convocatória, com qualquer númerode sócios.

Três) A assembleia geral será convocada pelodirector-geral ou pca, por meio de simples carta,

telegrama, telex ou fax, dirigido aos sócios comuma antecedência mínima de oito dias, salvo osprazos imperativamente fixados na lei.

Quatro) Dispensará o descurso do prazofixado, no número três deste artigo a assinaturapor todos os sócios do aviso convocatório.

ARTIGO NONO

Administração

A administração e gestão da sociedade, suarepresentação em juízo e fora dele activa epassivamente, serão exercidas por um conselhode administração, por todos sócios sendo umdeles nomeado presidente.

ARTIGO DÉCIMO

Conselho de direcção

Um) A gestão diária da sociedade seráexercida por um director-geral, podendo esteser estranho à sociedade.

Dois) A sociedade obriga-se com aintervenção de um dos directores, podendo noentanto, a sociedade deliberar diferentementeoutras foras e condições concernentes a suaresponsabilização em todas ou em áreasespecíficas da sua actividade social.

Três) A remuneração dos directores edirector-geral, será estabelecida em assembleiageral, conforme as tarefas e funções de cadaum.

Quatro) O director-geral tem competênciapara exonerar os seus directores.

Cinco) Para obrigar a sociedade serãonecessárias duas assinaturas, sendo uma dodirector-geral e outra do presidente do conselhode administração.

CAPÍTULO IV

Da perda da qualidade de sócios

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Amortização da quota

Um) A sociedade poderá amortizar qualquerquota por acordo com o respectivo titular, bemcomo nos casos seguintes.

Dois) Em caso de morte, interdição,insolvência ou falência do sócio, arresto,arrolamento ou penhora da quota, cessão dequotas sem prévio consentimento, falta decumprimento de dever à sociedade ou porqualquer modo sujeita à venda judicial.

Três) A amortização far-se-á pelo valornominal da quota, a pagar em três prestaçõesiguais com vencimentos sucessíveis a seis, dozee dezoito meses a contar da data da deliberaçãoda amortização.

Quatro) A quota amortizada poderá figurarcomo tal no balanço, podendo, porém, os sóciosdeliberar a correspondente redução do capitalou o aumento do valor nominal das restantesquotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotaspara alienação a um ou mais sócios ou terceiros.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Exclusão de sócio

Um) A sociedade poderá excluir os sócios

nos casos prescritos na lei, e, ainda, nos casosseguintes:

a) Quando o sócio viole a obrigação denão concorrência, seja directamentepela utilização de expediente porinterposta pessoa, em sociedadeconcorrente;

b) Quando o sócio tiver sido destituídoda gerência ou condenado por crimedoloso contra a sociedade ou outrosócio;

c) Quando o sócio adopte uma condutaimoral para com outros sócios;

d) Quando o sócio viole o disposto noartigo nono deste pacto social;

e) Quando o sócio se sirva da firma ou debens sociais para uso próprio, oude terceiros;

f) Quando o sócio provoque a discórdia

ou incompatibilidade entre osconsócios ou que se recusesistematicamente a participar nasdeliberações sociais ou injustificadae sistematicamente se oponha aosdirectores;

g) E, de modo geral, quando o sócio se

torne indesejável ou prejudicial ouinútil para a protecção da empresa egarantia da sua estabilidade ou quenão colabore na persecução doescopo para que a empresa foicriada.

Dois) A quota do sócio excluído será pagapelo seu valor nominal em quatro prestaçõestrimestrais iguais.

CAPÍTULO V

Dos lucros e perdas

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Balanço

O exercício social corresponde ao ano civil

que encerra aos dias trinta e um de Dezembro decada ano e será submetido à aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Aplicação dos resultados

Os lucros apurados, líquidos de todas as

despesas e encargos, depois de reduzida apercentagem de cinco por cento para o fundo dereserva legal e que forem deliberadas para outrosfundos ou provisões, serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (48)

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Quotas da própria sociedade

A sociedade pode adquirir quotas de sóciose fazer com elas as operações que julgarnecessárias.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO.

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade só se dissolve nos casosfixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dossócios, serão liquidatários os sócios fundadoresou o sócio fundador que existir à data dadissolução ou se então não existir qualquer sóciofundador, todos os restantes sócios,adjudicando-se o activo social por acordo oulicitação entre os sócios depois de pagar oscredores.

Dois) A sociedade não se dissolve porextinção, morte ou interdição de qualquer dossócios, prosseguindo com os seus sucessores,herdeiros ou representantes do interdito.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Omissões

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições legais e demais Legislação aplicávelna República de Moçambique.

Maputo, trinta de Novembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Towerco Mozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Novembro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidade Legais sob NUEL 100190699 umasociedade denominada Towerco Mozambique,Limitada.

Aos oito de Novembro de dois mil e dez, nacidade de Maputo, nos termos do artigo noventado Decreto – Lei número dois barra de dois mile cinco, de vinte e sete de Dezembro – CódigoComercial, decidiram estabelecer o presentecontrato de sociedade os seguintes outorgantes:

Primeiro: Fernando de Almeida Rocha,maior, de nacionalidade portuguesa, residentena África do Sul, portador do Passaporten.º J739225, emitido no dia dezassete deOutubro de dois mil e oito, pelas autoridadesportuguesas;

Segundo: Abdul Bachir Mahomed, maior,de nacionalidade moçambicana, residente na RuaGabriel Teixeira número quatrocentos e vinte eseis, cidade da Matola, Matola A portador doBilhete de Identidade n.º 110100168297Aemitido no dia vinte e seis de Abril de dois mile dez, pelo Arquivo de Identificação Civil deMaputo.

Fica acordado que:

Os outorgantes constituem uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas seguintes cláusulas e pela demaislegislação aplicável:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade é constítuida sob forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada, adopta a denominação TowercoMozambique, Limitada e será regida pelospresentes estatutos e pela demais legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data daescritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaVinte e Cinco de Setembro, Edifício TimeSquare, número duzentos e setenta, Blocoquatro, primeiro andar, na cidade de Maputo.

Dois) A sede da sociedade pode sertransferida para qualquer outro local, pordeliberação da assembleia geral, bem comopoderão ser criadas outras sucursais, filiais,agências ou quaisquer outras formas derepresentação em território nacional e noestrangeiro, mediante prévia deliberação daassembleia geral.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:Aquisição de infra-estruturas de teleco-

municações, consolidação e optimização destapara uso compartilhado e aluguer aos operadoresde telecomunicações.

Dois) A sociedade poderá exercer actividadescomerciais ou industriais conexas, comple-mentares ou subsidiárias do objecto principal,ou, ainda associar-se ou participar no capitalsocial de outras sociedades, desde quedevidamente autorizada.

CAPÍTULO II

Dos sócios, capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de trinta e três mil

duzentos e setenta e três meticais e acha-sedividido em duas quotas iguais, nos termos quese seguem:

a) Uma quota de dezasseis mil seiscentose trinta e seis meticais e cinquentacentavos, representativa decinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Fernando deAlmeida Rocha;

b) Uma quota de dezasseis mil seiscentose trinta e seis meticais e cinquentacentavos, representativa decinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Abdul BachirMahomed.

ARTIGO SEXTO

(Aumento do capital social)

Um) O capital social pode ser aumentadouma ou mais vezes, por deliberação daassembleia geral, mediante entradas emnumerário ou em espécie, por incorporação dereservas ou por qualquer outra forma permitidapor lei.

Dois) Em qualquer aumento de capital socialos sócios gozam do direito de preferência, naproporção das respectivas quotas, a exercer nostermos gerais.

ARTIGO SÉTIMO

(Quotas próprias)

Um) A sociedade, dentro dos limites legais,poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias epraticar sobre elas todas as operações permitidaspor lei.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não conferem qualquer direito social,excepto o de participar em aumentos de capitalsocial, por incorporação de reservas, se aassembleia geral não deliberar em sentidocontrário.

ARTIGO OITAVO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não serão exigidas quaisquer prestaçõessuplementares aos sócios, podendo estes, noentanto, realizar os suprimentos de que asociedade necessite, nos termos e condições aacordar com a gerência da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas, entre sócios, é livre.Dois) A cessão de quotas a estranhos,

depende do consentimento da sociedade e ficacondicionada ao exercício do direito depreferência dos demais sócios.

Três) Para efeitos do número anterior, o sócioque pretenda ceder a sua quota, ou parte dela aestranhos, deverá enviar por escrito, o pedidode consentimento, indicando a identidade do

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988 — (49)13 DE DEZEMBRO DE 2010

requerente, o preço e as demais condições depagamento oferecidas e a data da realização datransacção.

Quatro) A sociedade deverá pronunciar-sesobre o pedido de consentimento da cessão, noprazo máximo de trinta dias, contados a partirda data de recepção do mesmo, entendendo-seque a sociedade consente na cessão no caso denão se pronunciar dentro do prazo referido.

Cinco) No caso de a sociedade autorizar acessão total ou parcial da quota a terceiros, nostermos do número anterior, o sócio cedente, noprazo de quinze dias, deverá notificar, porescrito, os demais sócios para exercerem o seudireito de preferência, no prazo máximo de trintadias, dando conhecimento desse facto à gerênciada sociedade.

Seis) O consentimento não pode sersubordinado a condições, sendo irrelevantes asque possam vir a ser estipuladas.

Sete) Se a sociedade recusar o consentimento,a respectiva comunicação dirigida ao sócioincluirá uma proposta de amortização ou deaquisição da quota.

Oito) Se o cedente não aceitar a proposta aque se refere o número anterior, no prazo detrinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se arecusa no consentimento.

Nove) A cessão das quotas para a qual oconsentimento seja solicitado torna-se livre:

a) Se for omitida a proposta deamortização ou de aquisição;

b) Se o negócio proposto pela sociedadenão for concretizado dentro dossessenta dias seguintes à aceitaçãodo mesmo;

c) Se a proposta não abranger todas asquotas para cuja cessão o sóciotenha, simultaneamente, solicitadoo consentimento;

d) Se a reposta comportar diferimento dopagamento, e não for no mesmo actooferecida a garantia adequada.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Oneração de quotas)

Qualquer oneração de quotas em garantia dequaisquer obrigações pessoais dos sóciosdepende sempre da autorização da sociedade,dada por deliberação tomada em assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Quando, por decisão transitada em

julgado, o respectivo titular fordeclarado insolvente, ou forcondenado pela prática de qualquercrime;

c) Quando a quota for arrestada,penhorada, arrolada ou, em geral,apreendida judicial ou administra-tivamente;

d) Quando o sócio transmita a quota ou adê em garantia ou caução de qualquerobrigação, sem o consentimento dasociedade;

e) Se o titular, sendo membro do órgãoda administração, envolver asociedade em actos e contratosestranhos ao objecto social; e

f) Se o sócio se encontrar em mora, pormais de seis meses, na realização dasua quota.

Dois) Se a amortização de quotas não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Três) Fora do caso de amortização de quotapor acordo com o respectivo titular, acontrapartida da amortização de quota é igual aovalor que resulta da avaliação realizada porauditor de contas sem relação com a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Morte ou incapacidade dos sócios)

Em caso de morte ou incapacidade dequalquer um dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes doincapacitado, exercerão os referidos direitos edeveres sociais, devendo mandatar um de entreeles que a todos represente na sociedadeenquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Assembleia geral)

Um) Compete à assembleia geral todos ospoderes que lhe são conferidos por lei e porestes estatutos.

Dois) As assembleias gerais serãoconvocadas, por escrito, até quinze dias úteisantes da realização das mesmas por qualquergerente da sociedade.

Três) A gerência da sociedade é obrigada aconvocar a assembleia geral sempre que areunião seja requerida com indicação do objectopor sócios que representem, pelo menos, metadedo capital, sob pena de estes a poderem convocardirectamente.

Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, paraapreciação do balanço e aprovação das contasreferentes ao ano anterior, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos deinteresse para a sociedade.

Cinco) Serão válidas as deliberaçõestomadas em assembleia-geral e irregularmenteconvocadas desde que todos os sócioscompareçam à reunião.

Seis) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais nos termos da lei.

Sete) Os sócios indicarão por carta dirigidaà gerência da sociedade, quem os representarána reunião de assembleia geral.

Oito) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação sempre que se encontrempresentes ou representados mais do quecinquenta por cento do capital social, e, emsegunda convocação, sempre que se acherepresentado metade do capital social, semprejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Deliberações da assembleia geral)

Um) Dependem da deliberação dos sócios,para além de outros que a lei ou os presentesestatutos indiquem, os seguintes actos:

a) Amortização de quotas;b) A aquisição e alienação de quotas

próprias;c) O consentimento para a transmissão

de quotas a terceiros, bem como aoneração das quotas dos sócios;

d) A exclusão dos sócios;e) A nomeação, a remuneração e a

exoneração dos administradores;f) A aprovação do relatório de gestão e

das contas do exercício, incluindo obalanço e a demonstração deresultados;

g) A distribuição dos lucros e otratamento dos prejuízos;

h) A proposta (propositura, no original)e a desistência de quaisquer acçõescontra os gerentes;

i) A alteração de contrato de sociedade;j) O aumento, redução e a reintegração

do capital social;k) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação dasociedade;

l) A designação dos auditores dasociedade ou dos membros doconselho fiscal caso este sejadeliberado constituir; e

m) A transmissão de quaisquer bensimóveis pertencentes à sociedade.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples dos votosexpressos, salvo as constantes das alíneas e), i),j) e k), que requerem o voto unânime dos sócios.

Três) As actas das assembleias gerais devemidentificar o local e a data em que a reunião serealiza, os nomes dos sócios ou dos seusrepresentantes, o valor das quotas de cada um eas deliberações que forem tomadas.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (50)

SECÇÃO II

Da gerência e representação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Gerência e representação da sociedade)

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação e em juízo e fora dela, activa epassivamente, serão exercidas pelo sócio AbdulBachir Mahomed, que desde já fica nomeadocomo gerente, com dispensa de caução, bastandoa assinatura dele para obrigar a sociedade.

Dois) O gerente tem plenos poderes paraconstituir mandatário nos termos da legislaçãoem vigor, outorgando para os efeitos necessáriosinstrumentos de procuração, fixando-se aduração e âmbito de respectivo mandato.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Competência da gerência)

Um) A gestão e representação da sociedadecompete à gerência.

Dois) Cabe aos gerentes representar asociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos os actostendentes à realização do objecto social e, emespecial:

a) Propor, prosseguir, confessar, desistirou transigir em quaisquer acções emque a sociedade esteja envolvida;

b) Adquirir, vender, permutar ou, porqualquer forma, onerar bens móveisou imóveis uma vez obtido oconsentimento da assembleia geral,quando necessário;

c) Tomar ou dar arrendamento, bem comoalugar ou locar, quaisquer bens ouparte dos mesmos;

d) Subscrever ou adquirir participaçõesnoutras sociedades, bem comoproceder à sua alienação ou oneração.

Três) Aos gerentes é vedado responsabilizara sociedade em quaisquer contratos, actos,documentos ou obrigações estranhas ao objectoda mesma, designadamente em letras de favor,fianças, abonações e actos semelhantes.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Balanço e aprovação de contas)

O relatório de gestão e as contas do exercício,incluindo o balanço e a demonstração deresultados fechar-se-ão com referência a trinta eum de Dezembro de cada ano e serão submetidosà aprovação da assembleia geral com o parecerdo conselho fiscal quando este tenha sido eleito,durante o primeiro trimestre do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Aplicação dos resultados)

Um) Dos lucros líquidos apurados serãodeduzidos:

Vinte por cento para constituir oureintegrar o fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado nostermos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo.

Dois) O remanescente será aplicado nostermos a serem deliberados pela assembleia-geral.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos previstos por lei ou por deliberação daassembleia geral.

Dois) A assembleia geral que deliberar sobrea dissolução designará os liquidatários edeterminará a forma de liquidação, sendo ossócios os liquidatários, excepto se o contráriofor deliberado por assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

( Casos omissos)

Em tudo que fica omisso regularão o CódigoComercial de Moçambique e as demaisdisposições em vigor.

Maputo, trinta de Novembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Casais Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezanove de Outubro de dois mil edez, lavrada a folhas sessenta e sete a sessenta enove do livro de notas para escrituras diversasnúmero setecentos e setenta e um traço B doPrimeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargode Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito,técnica superior dos registo e notariado N 1 enotária do referido cartório, as sociedades Casais– Participações Internacionais, SGPS, SA eCasais – Engenharia e Construção, SAconstituíram entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada com a firma CasaisMoçambique, Limitada, que será regida pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da firma, sede, duração e objectosocial

ARTIGO PRIMEIRO

(Firma)

A sociedade é constituída sob a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada, adopta a firma Casais Moçambique,Limitada, e será regida pelos presentes estatutose pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na RuaKibiriti Diwane, número trezentos e oito, noBairro da Sommerschield, na cidade de Maputo.

Dois) Mediante deliberação dos sóciostomada em assembleia geral, a sede social poderáser transferida para qualquer outro local dentrodo território nacional, bem como poder-se-á criare encerrar sucursais, filiais, agências, ou outrasformas de representação comercial em qualquerparte do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por principal objectosocial a actividade de empreiteiro de construçãocivil, com a maior amplitude consentida pela lei.

Dois) Mediante deliberação dos sócios, asociedade poderá exercer quaisquer outrasactividades relacionadas, directa ouindirectamente, com o seu objecto principal,praticar todos os actos complementares da suaactividade e outras actividades com fins lucrativosnão proibidas por lei, desde que devidamentelicenciada e autorizada.

Três) A sociedade poderá participar em outrasempresas ou sociedades já existentes ou aconstituir ou associar-se com elas sob qualquerforma permitida por lei.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas e meiosde financiamento

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado, é de dez milhões de meticais e acha-sedividido nas seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor nominal de novemilhões de meticais, representativade noventa por cento do capitalsocial, pertencente à sócia Casais –Participações Internacionais, SGPS,SA; e

b) Uma quota com o valor nominal de ummilhão de meticais, representativa dedez por cento do capital social,pertencente à sócia Casais –Engenharia e Construção, SA.

ARTIGO SEXTO

(Aumentos de capital)

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, por qualquer formalegalmente permitida, mediante deliberação dossócios tomada em assembleia geral.

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988 — (51)13 DE DEZEMBRO DE 2010

Dois) Não pode ser deliberado o aumento decapital social enquanto não se mostrarintegralmente realizado o capital social inicial ouproveniente de aumento anterior.

Três) A deliberação da assembleia geral deaumento de capital social deve mencionar, pelomenos, as seguintes condições:

a) A modalidade e o montante do aumentodo capital;

b) O valor nominal das novasparticipações sociais;

c) As reservas a incorporar, se o aumentodo capital for por incorporação dereservas;

d) Os termos e condições em que os sóciosou terceiros participam no aumento;

e) Se são criadas novas partes sociais ouse é aumentado o valor nominal dasexistentes;

f) Os prazos dentro dos quais as entradasdevem ser realizadas.

Quatro) Os aumentos do capital social serãoefectuados nos termos e condições deliberadosem assembleia geral e, supletivamente,nosARTIGO termos gerais.

Cinco) Em qualquer aumento do capitalsocial, os sócios gozam de direito de preferência,na proporção das suas participações sociais, aexercer nos termos gerais, podendo, porém, odireito de preferência ser limitado ou suprimidopor deliberação da assembleia geral tomada pormaioria necessária à alteração dos estatutos.

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suplementares)

Podem ser exigidas aos sócios prestaçõessuplementares de capital na proporção das suasrespectivas participações sociais, até ao valor docapital social à data da deliberação, ficando ossócios obrigados nas condições, prazos emontantes estabelecidos em assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Suprimentos)

Os sócios podem prestar suprimentos àsociedade, nos termos e condições a seremfixados em assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Transmissão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios élivre.

Dois) A transmissão, total ou parcial, dequotas a terceiros, fica condicionada ao exercíciodo direito de preferência da sociedade, mediantedeliberação dos sócios tomada em assembleiageral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sóciosna proporção das respectivas quotas.

Três) Para efeitos do disposto no númeroanterior, o sócio que pretenda transmitir a suaquota, ou parte desta, deverá notificar àsociedade, por escrito, indicando a identidadedo adquirente, o preço e as condições ajustadas

para a referida cessão, nomeadamente ascondições de pagamento, as garantias oferecidase recebidas e a data da realização da cessão.

Quatro) A sociedade deverá pronunciar-sesobre o direito de preferência, no prazo máximode quarenta e cinco dias a contar da recepção domesmo, entendendo-se que a sociedade nãopretende adquirir as quotas caso não se pronunciedentro do referido prazo.

Cinco) O exercício do direito de preferênciada sociedade não pode ser subordinado aquaisquer condições ou limitações, sendoirrelevantes as que se estipularem.

Seis) Caso a sociedade não exerça o direitode preferência que lhe assiste, nos termos dodisposto no número um do presente artigo, osócio transmitente, no prazo de cinco dias, deveránotificar, por escrito, os demais sócios paraexercerem o seu direito de preferência, no prazomáximo de quinze dias, dando conhecimentodesse facto à administração da sociedade.

Sete) No caso da sociedade e os sóciosrenunciarem ao exercício do direito de preferênciaque lhes assiste, a quota poderá ser transmitidanos termos legais.

Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aosdemais sócios e a terceiros as transmissõesefectuadas sem observância do disposto nopresente artigo.

ARTIGO DÉCIMO

(Oneração de quotas)

A oneração, total ou parcial, de quotasdepende da prévia autorização da sociedade,sendo aplicável, com as necessárias adaptações,o disposto no artigo anterior.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Amortização de quotas)

Um) A amortização de quotas só poderá terlugar nos casos de exclusão de sócio, mediantedeliberação da assembleia geral, ou nos casosde exoneração de sócio, nos termos legais.

Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusãodos sócios nos seguintes casos:

a) Quando, por decisão transitada emjulgado, o sócio for declarado falidoou for condenado pela prática dequalquer crime económico;

b) Quando a quota do sócio for arrestada,penhorada, arrolada ou, em geral,apreendida judicial ou adminis-trativamente;

c) Quando o sócio transmita a sua quota,sem observância do disposto noartigo nono dos presentes estatutos,ou a dê em garantia ou caução dequalquer obrigação, sem oconsentimento da sociedade;

d) Se o sócio envolver a sociedade emactos e contratos estranhos ao objectosocial; e

e) Se o sócio se encontrar em mora, pormais de seis meses, na realização da

sua quota, das entradas em aumentosde capital ou em efectuar asprestações suplementares a que foichamado.

Três) Se a amortização de quotas não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Quatro) A amortização será feita pelo valornominal da quota amortizada, acrescido dacorrespondente parte nos fundos de reserva,depois de deduzidos os débitos ouresponsabilidades do respectivo sócio para coma sociedade, devendo o seu pagamento serefectuado nas condições a determinar pelaassembleia geral.

Cinco) Se a sociedade tiver o direito deamortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-laou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Quotas próprias)

Um) Mediante deliberação dos sócios, asociedade poderá adquirir quotas próprias erealizar sobre elas as operações que se mostremconvenientes ao interesse social.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não conferem direito a voto nem àpercepção de dividendos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Obrigações)

É permitida a emissão de obrigações, bemcomo outros títulos de dívida, nos termos da lei,mediante deliberação tomada pelos sócios naassembleia geral por votos representativos desetenta e cinco por cento da totalidade do capitalsocial.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Primeiro – Assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO QUATRO

(Órgãos sociais)

São órgãos da sociedade:

a) A assembleia geral;b) O conselho de administração;c) O fiscal único, caso a sociedade entenda

necessário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Eleição e mandato dos órgãos sociais)

Um) Os membros dos órgãos sociais sãoeleitos pela assembleia geral da sociedade,podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois) O mandato dos membros dos órgãossociais é de três anos, contando-se como um anocompleto o ano da data da eleição, com excepçãodo órgão fiscalização, caso exista, cujo mandatoé de um ano.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (52)

Três) Os membros dos órgãos sociaispermanecem em funções até a eleição de quemdeva substituir, salvo se renunciaremexpressamente ao exercício do seu cargo ouforem destituídos.

Quatro) Salvo disposição legal expressa emsentido contrário, os membros dos órgãossociais podem ser sócios ou não.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é formada pelossócios e competem-lhe todos os poderes que lhesão conferidos por lei e por estes estatutos.

Dois) As assembleias gerais serãoconvocadas, pela administração da sociedade oupor outras entidades legalmente competentespara o efeito, por meio de carta dirigida aossócios, com quinze dias de antecedência, salvose for legalmente exigida antecedência maior,devendo a convocação mencionar o local, o dia ea hora em que se realizará a reunião, bem comoa ordem de trabalhos.

Três) A administração da sociedade éobrigada a convocar a assembleia geral sempreque a reunião seja requerida, com a indicação doobjecto, por sócios que representem, pelomenos, a décima parte do capital social, sob penade estes a poderem convocar directamente.

Quatro) A assembleia geral ordinária reúne--se no primeiro trimestre de cada ano, paradeliberar sobre o balanço, relatório daadministração, aprovação das contas referenteao exercício do ano anterior e sobre a aplicaçãodos resultados, bem como para deliberar sobrequaisquer outros assuntos de interesse para asociedade.

Cinco) Serão válidas as deliberações tomadasem assembleias gerais irregularmenteconvocadas, desde que todos os sócios estejampresentes ou representados na reunião e todosmanifestam a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto.

Seis) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais nos termos legalmentepermitidos.

Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida àsociedade quem os representará na assembleiageral.

Oito) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação, sempre que se encontrempresente ou representados os sócios titulares de,pelo menos, sessenta por cento do capital social,e, em segunda convocação, seja qual for onúmero de sócios presentes ou representados eo capital por eles representado.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Competência da assembleia geral)

Um) Dependem de deliberação dos sócios,para além de outros que a lei ou os estatutosindiquem, as seguintes deliberações:

a) A chamada e a restituição dasprestações suplementares;

b) A prestação de suprimentos, bem comoos termos e condições em que osmesmos devem ser prestados;

c) A exclusão de sócios e amortização dequotas;

d) A aquisição, divisão, alienação ouoneração de quotas próprias;

e) O exercício do direito de preferência dasociedade para alienação de quotasa terceiros e o consentimento para aoneração das quotas dos sócios;

f) A eleição, remuneração e destituição deadministradores;

g) A fixação ou dispensa da caução aprestar pelos administradores;

h) A aprovação do relatório daadministração, do balanço e dascontas do exercício da sociedade;

i) A atribuição dos lucros e o tratamentodos prejuízos;

j) A propositura e a desistência dequaisquer acções contra os sóciosou os administradores;

k) A alteração dos estatutos da sociedade;l) O aumento e a redução do capital;m) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação da sociedade;n) A emissão das obrigações;o) A aquisição, oneração e alienação de

quaisquer bens móveis ou imóveis;p) A aquisição de participações em

sociedades com o objecto diferentedo da sociedade, em sociedade decapital e indústria ou de sociedadesreguladas por lei especial.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por votos correspondentes acinquenta e um por cento do capital social, salvoquando a lei ou os presentes estatutos exijammaioria qualificada.

Três) Na contagem dos votos, não serão tidasem consideração as abstenções.

Segundo – Administração

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Administração)

Um) A sociedade é administrada por três oumais administradores, conforme for deliberadopela assembleia geral.

Dois) Faltando temporária ou definitivamentetodos os administradores, qualquer sócio podepraticar os actos de carácter urgente que nãopodem esperar pela eleição de novosadministradores ou pela cessação da falta.

Três) A administração pode delegar parte dassuas competências, incluindo a gestão correnteda sociedade, em um ou alguns dos seusmembros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da administração)

Um) A gestão e representação da sociedadecompete à administração.

Dois) Cabe aos administradores representara sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos os actostendentes à realização do objecto social e, emespecial:

a) Orientar e gerir todos negócios sociais,praticando todos os actos tendentesà realização do objecto social, quepor lei ou pelos presentes estatutosnão estejam reservados à assembleiageral;

b) Propor, prosseguir, confessar, desistirou transigir em quaisquer acções emque a sociedade esteja envolvida;

c) Executar e fazer cumprir as deliberaçõesda assembleia geral;

d) Constituir mandatários da sociedade,bem como definir os termos e limitesdos respectivos mandatos.

Três) Aos administradores é vedadoresponsabilizar a sociedade em quaisquercontratos, actos, documentos ou obrigaçõesestranhas ao objecto da mesma, designadamenteem letras de favor, fianças, abonações e actossemelhantes.

Quatro) Os actos praticados contra oestabelecido no número anterior importam parao administrador em causa a sua destituição,constituindo-se na obrigação de indemnizar asociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrerem virtude de tais actos.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Vinculação da sociedade)

Um) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunto de doisadministradores;

b) Pela assinatura de um administrador,nos termos e limites dos poderes quelhe forem conferidos pelaassembleia geral ou pelo conselhode administração;

c) Pela assinatura de um ou maismandatários, nos termos e noslimites do respectivo mandato.

Dois) Nos actos de mero expediente ésuficiente a assinatura de qualquer administradorou de mandatários com poderes bastantes,podendo a assinatura ser aposta por chancela oumeios tipográficos de impressão.

Terceiro – órgão de fiscalização

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Fiscalização)

Um) A assembleia geral, caso o entendanecessário, pode deliberar confiar a fiscalizaçãodos negócios sociais a um fiscal único, quedeverá ser auditor de contas ou sociedade deauditores de contas.

Dois) O fiscal único, caso exista, será eleitona assembleia geral ordinária, mantendo-se emfunções até à assembleia geral ordinária seguinte.

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988 — (53)13 DE DEZEMBRO DE 2010

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Auditorias externas)

A administração pode contratar umasociedade externa de auditoria a quem encarreguede auditar e verificar as contas da sociedade.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Ano civil)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço, o relatório de gestão, a

demonstração de resultados e demais contas doexercício fecham-se com referência a trinta e umde Dezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral, durante o primeirotrimestre do ano seguinte.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Aplicação de resultados)

Os lucros líquidos apurados terão a seguinteaplicação:

a) Vinte por cento serão destinados àconstituição ou reintegração dareserva legal, até que esta represente,pelo menos, a quinta parte domontante do capital social;

b) O remanescente terá a aplicação quefor deliberada em assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Dissolução e liquidação)

A dissolução e liquidação da sociedade rege--se pelas disposições da lei aplicável que estejamsucessivamente em vigor e, no que estas foremomissas, pelo que for deliberado em assembleiageral.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Membros da administração)

Até à primeira reunião ordinária da assembleiageral, a administração da sociedade será exercidapelos excelentíssimos senhores José SilvaFernandes, Deolinda Silva Fernandes Rodriguese António José Marques Araújo.

Está conforme.

Maputo, vinte de Outubro de dois mil e dez. —A Ajudante, Ilegível.

Hanjer Mozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e três de Novembro de doismil e dez, lavrada de folhas cinco e seguintes dolivro de nota para escrituras diversas númerosetecentos setenta e cinco traço B do Primeiro

Cartório Notarial de Maputo, perante mimLubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado e notáriado referido Cartório, foi constituída umasociedade por quota de responsabilidadelimitada, que será regida pelas disposiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoHanjer Mozambique, Limitada, sendo umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, e tem a sua sede social na cidade deMaputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho,número dois mil noventa e seis, terceiro andar,porta trezentos e dois, no Prédio Progresso.

Dois) Sempre que se julgue conveniente, asociedade poderá providenciar abertura desecursais, filiais, agências, escritórios ouqualquer forma de representação em territórionacional ou estrangeiro quando expressamenteautorizada pelas entidades competentes.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração da sociedade)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da publicação da escritura pública deconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um ) A sociedade tem por objecto o exercíciodas seguintes actividades:

Mineração, comércio de produtosalimentares, compra e venda derecursos minerais, compra e vendade resíduos sólidos urbanos, gestãode resíduos urnbanos, processa-mento de resíduos sólidos urbanos,compra e venda de produtosderivados de resíduos sólidos,urbanos e indústrias.

Dois) A sociedade poderá ampliar as suasrelações comerciais e sociais com empresasestranhas, desde que aludida ampliação nãocolida com os interesses gerais da sociedadeconstituinte.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é no valor de cinquentamil meticais, integralmente realizado em dinheiroe corresponde a soma de duas quotas a saber:

a) Uma quota no valor de quarenta e cincomil meticais, o correspondente anoventa por cento do capital social,pertencente à Rama KrishnaKottagajula sócio Devesh Sharma.

b) Outra no valor de cinco mil meticais,correspondente a dez por cento docapital social, pertencente ao sócio,Christopher Kiran schumuck.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Um) Não haverá prestações suplementares,mas os sócios poderão fazer a caixa social ossuprimentos de que ela carecer, ao juro e demaiscondições a estipular em assembleia geral.

Dois) Entende-se por suprimentos, asimportâncias suplementares que os sóciosadiantar no caso de o capital social se revelarinsuficiente para as despesas de administração,constituindo tais suprimentos verdadeirosempréstimos a sociedade.

Três) Consideram suprimentos quaisquersaldos nas contas particulares dos sócios sóquando o mesmo for utilizados pela sociedade,salvo a assembleia geral o reconheça como tais.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão ou divisão de quotas é livreentre os sócios, podendo um dos sócios venderprimeiro ao outro sócio, dependendo doconsentimento prévio expresso da sociedade,quando se destina as entidades estranhas àsociedade.

Dois) No caso de a sociedade não desejarfazer uso do direito de preferência consagradono parágrafo anterior, então o referido direitopertencerá a qualquer dos sócios e querendo-omais de uma proporção das suas quotas.

Três) No caso de nem a sociedade nem osoutros sócios desejarem, o mencionado direitode preferência, então o sócio que deseja vendera sua quota, poderá fazer livremente a quem oentender.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização das quotas)

À sociedade fica reservado o direito deamortizar as quotas dos sócios no prazo denoventa dias a contar da verificação ou doconhecimento dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forarrestada, penhorada, arrolada,apreendida, ou sujeita a qualquer actojudicial ou administrativo que possaobrigar a transferência para terceirosou ainda se for dada em garantia deobrigações que o seu titular assumasem prévia autorização da sociedade;

b) Por acordo com os respectivosproprietários.

ARTIGO OITAVO

A administração e gerência da sociedade e asua representação em juízo e fora dela, activa epassivamente, serão exercidas pelo sócio RamaKrishna Kottagajula, com dispensa de caução,podendo para o efeito delegar os seusrepresentantes.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (54)

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-àordinariamente, um vez por ano, de preferênciana sede da sociedade, para apreciação emodificação do balanço e contas de exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e,extraordinariamente, sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pormeio de cartas registadas, com aviso de recepçãodirigidas aos sócios, com antecedência mínimade trinta dias que poderão ser reduzidas paraquinze dias, para as assembleias extraordinárias.

Três) É dispensada a reunião da assembleiageral, são dispensadas as formalidades da suaconvocação, quando todos os sócios concordemque por essa forma se delibera considerando-seválidas, nessas condições tomadas ainda querealizadas fora da sede, em qualquer ocasião equalquer que seja o seu objectivo.

ARTIGO DÉCIMO

(Contas e resultados)

Um) Anualmente será dado um balançofechado com data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros anuais que o balanço registarlíquidos de todas as despesas e encargos terão aseguinte aplicação:

a) A percentagem indicada para constituiro fim de reserva, enquanto nãoestiver realizado ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) Para outras que seja resolvido criar asquantias que se determinarem poracordo unânime dos sócios;

c) Para dividendos, os sócios naproporção das suas quotas, oremanescente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Dissolução)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosfixados na lei que será então liquidada como ossócios deliberarem.

Dois) A sociedade não se dissolve porextinção, morte ou interdição de qualquer sócio,continuando com os sucessores herdeiros ourepresentante do extinto, falecido ou interdito,os quais exercerão em comum os respectivosdireitos enquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Normas subsidiárias)

Em todos casos omissos regularão asdisposições do Código Comercial, lei dassociedades e restante legislação aplicável emvigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Novembro de doismil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

Davuka Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 1001911857 umasociedade denominada Davuka Construções,Limitada.

Entre:Américo Marcolino Muchanga, natural de

Manjacaze, casado, em regime de comunhão geralde bens com Algina Fernando Fondo, denacionalidade moçambicana, residente na cidadede Maputo, Laulane, portador de Bilhete deIdentidade n.o 110444317L, emitido aos catorzede Maio de dois mil e nove, e Graciosa MarcelinoMuchanga, natural de Manjacaze, solteira, denacionalidade moçambicana, residente na cidadede Maputo, no Bairro Maxaquene A, portadorado Bilhete de Identidade n.o 110346978Q,emitido aos trinta de Junho de dois mil e nove.

Que pelo presente instrumento, constituementre si, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que reger-se-á pelosseguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

É constituída nos termos da lei, e destesestatutos, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que adopta adenominação de Davuka Construções, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, Avenida Angola, número milquinhentos quarenta e nove, podendo, mediantea deliberação da assembleia geral, abrirdelegações e filiais, sucursais ou outra qualquerforma de representação comercial no país ou noestrangeiro.

Dois) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, conta-se o seu início a partir dadata da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objectivoprincipal construção civil e obras públicas.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceroutras actividades que sejam conexas ousubsidiárias da actividade principal.

ARTIGO QUARTO

Capital

Um) O capital social, integralmente realizadoe subscrito em dinheiro, é de cento e cinquentamil meticais correspondente à soma de duasquotas sendo:

a) Américo Marcolino Muchanga centotrinta e cinco mil meticais,correspondente a noventa por cento;

b) Graciosa Marcelino Muchanga, quinzemil meticais, correspondente a dezpor cento.

Dois) O capital poderá ser aumentado umaou mais vezes mediante deliberação daassembleia geral alterando-se um pacto social,em observância das formalidades estabelecidaspor lei.

ARTIGO QUINTO

Cessão ou divisão de quotas

A cessão ou divisão de quotas é livre entresócios, para estranhos ficando dependente doconsentimento do sócio maioritário.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral reunirá ordinariamente,uma vez por ano, para apre-ciação, aprovaçãoou modificação de balanço e contas de exercício,orçamentos dos anos ou períodos subsequentese para deliberar sobre quaisquer outros assuntospara quem tenha sido convocada e sempre que

for necessária.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

A administração e gerência da sociedade e asua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas por um

representante de que fica desde já nomeado osenhor Américo Marcolino Muchanga.

ARTIGO OITAVO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios que

serão os liquidatários.

ARTIGO NONO

Em tudo que fica como omisso, será reguladopelas disposições legais vigentes na Repúblicade Moçambique.

Maputo, seis de Dezembro de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível.

Telesite Management, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezoito de Novembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória dos Registos deEntidades Legais sob NUEL 100188783 umasociedade denominada Telesite Management,Limitada, que irá reger-se pelo contrato emanexo:

Aos dois de Novembro de dois mil e dez, nacidade de Maputo, nos termos do artigo noventado Decreto-Lei número dois barra dois mil e

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988 — (55)13 DE DEZEMBRO DE 2010

cinco, de vinte e sete de Dezembro – CódigoComercial, decidiram estabelecer o presentecontrato de sociedade os seguintes outorgantes:

Primeiro: Fernando de Almeida Rocha,maior, de nacionalidade portuguesa, residentena África do Sul, portador do Passaporte n.ºJ739225, emitido no dia dezassete de Outubrode dois mil e oito, pelas autoridades portuguesas;

Segundo: Abdul Bachir Mahomed, maior,de nacionalidade moçambicana, residente na RuaGabriel Teixeira, número quatrocentos, vinte eseis, cidade da Matola, Matola A, portador doBilhete de Identidade n.º 110100168297ª,emitido no dia vinte e seis de Abril de dois mil edez, pelo Arquivo de Identificação Civil deMaputo.

Fica acordado que:

Os outorgantes constituem uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas seguintes cláusulas e pela demaislegislação aplicável:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade é constítuida sob forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada, adopta a denominação TelesiteManagement, Limitada e será regida pelospresentes estatutos e pela demais legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data da escriturada sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaVinte e Cinco de Setembro, Edifício TimeSquare, número duzentos e setenta, Blocoquatro, primeiro andar, na cidade de Maputo.

Dois) A sede da sociedade pode sertransferida para qualquer outro local, pordeliberação da assembleia geral, bem comopoderão ser criadas outras sucursais, filiais,agências ou quaisquer outras formas derepresentação em território nacional e noestrangeiro, mediante prévia deliberação daassembleia geral.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principal aactividade relacionada com o fornecimento deprodutos, venda, comercialização, consultoria,

serviços profissionais e implementação de infra-estruturas no sector de telecomunicações, egestão dos mais altos padrões internacionais paraeste sector.

Dois) A sociedade poderá exercer actividadescomerciais ou industriais conexas,complementares ou subsidiárias do objectoprincipal, ou, ainda associar-se ou participar nocapital social de outras sociedades, desde quedevidamente autorizada.

CAPÍTULO II

Dos sócios, capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de trinta e três milduzentos e setenta e três meticais e acha-sedividido em duas quotas iguais, nos termos quese seguem:

a) Uma quota de dezasseis mil seiscentose trinta e seis meticais e cinquentacentavos, representativa de cinquentapor cento do capital social,pertencente ao sócio Fernando deAlmeida Rocha;

b) Uma quota de dezasseis mil seiscentose trinta e seis meticais e cinquentacentavos, representativa de cinquentapor cento do capital social,pertencente ao sócio Abdul BachirMahomed.

ARTIGO SEXTO

(Aumento do capital social)

Um) O capital social pode ser aumentado umaou mais vezes, por deliberação da assembleiageral, mediante entradas em numerário ou emespécie, por incorporação de reservas ou porqualquer outra forma permitida por lei.

Dois) Em qualquer aumento de capital socialos sócios gozam do direito de preferência, naproporção das respectivas quotas, a exercer nostermos gerais.

ARTIGO SÉTIMO

(Quotas próprias)

Um) A sociedade, dentro dos limites legais,poderá adquirir e/ou alienar quotas próprias epraticar sobre elas todas as operações permitidaspor lei.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não conferem qualquer direito social,excepto o de participar em aumentos de capitalsocial, por incorporação de reservas, se aassembleia geral não deliberar em sentidocontrário.

ARTIGO OITAVO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não serão exigidas quaisquer prestaçõessuplementares aos sócios, podendo estes, no

entanto, realizar os suprimentos de que asociedade necessite, nos termos e condições aacordar com a gerência da sociedade.

ARTIGO NONO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre sócios é livre.Dois) A cessão de quotas a estranhos, depende

do consentimento da sociedade e ficacondicionada ao exercício do direito depreferência dos demais sócios.

Três) Para efeitos do número anterior, o sócioque pretenda ceder a sua quota, ou parte dela aestranhos, deverá enviar por escrito, o pedidode consentimento, indicando a identidade dorequerente, o preço e as demais condições depagamento oferecidas e a data da realização datransacção.

Quatro) A sociedade deverá pronunciar-sesobre o pedido de consentimento da cessão, noprazo máximo de trinta dias, contados a partir dadata de recepção do mesmo, entendendo-se quea sociedade consente na cessão no caso de nãose pronunciar dentro do prazo referido.

Cinco) No caso de a sociedade autorizar acessão total ou parcial da quota a terceiros, nostermos do número anterior, o sócio cedente, noprazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito,os demais sócios para exercerem o seu direitode preferência, no prazo máximo de trinta dias,dando conhecimento desse facto à gerência dasociedade.

Seis) O consentimento não pode sersubordinado a condições, sendo irrelevantes asque possam vir a ser estipuladas.

Sete) Se a sociedade recusar o consentimento,a respectiva comunicação dirigida ao sócioincluirá uma proposta de amortização ou deaquisição da quota.

Oito) Se o cedente não aceitar a proposta aque se refere o número anterior, no prazo detrinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se arecusa no consentimento.

Nove) A cessão das quotas para a qual oconsentimento seja solicitado torna-se livre:

a) Se for omitida a proposta deamortização ou de aquisição;

b) Se o negócio proposto pela sociedadenão for concretizado dentro dossessenta dias seguintes à aceitaçãodo mesmo;

c) Se a proposta não abranger todas asquotas para cuja cessão o sóciotenha, simultaneamente, solicitado oconsentimento;

d) Se a reposta comportar diferimento dopagamento, e não for no mesmo actooferecida a garantia adequada.

ARTIGO DÉCIMO

(Oneração de quotas)

Qualquer oneração de quotas em garantia dequaisquer obrigações pessoais dos sóciosdepende sempre da autorização da sociedade,dada por deliberação tomada em assembleia geral.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (56)

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Quando, por decisão transitada em

julgado, o respectivo titular fordeclarado insolvente, ou forcondenado pela prática de qualquercrime;

c) Quando a quota for arrestada,penhorada, arrolada ou, em geral,apreendida judicial ouadministrativamente;

d) Quando o sócio transmita a quota ou adê em garantia ou caução de qualquerobrigação, sem o consentimento dasociedade;

e) Se o titular, sendo membro do órgão daadministração, envolver a sociedadeem actos e contratos estranhos aoobjecto social; e

f) Se o sócio se encontrar em mora, pormais de seis meses, na realização dasua quota.

Dois) Se a amortização de quotas não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Três) Fora do caso de amortização de quotapor acordo com o respectivo titular, acontrapartida da amortização de quota é igual aovalor que resulta da avaliação realizada por auditorde contas sem relação com a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Morte ou incapacidade dos sócios)

Em caso de morte ou incapacidade de qualquerum dos sócios, os herdeiros legalmenteconstituídos do falecido ou representantes doincapacitado, exercerão os referidos direitos edeveres sociais, devendo mandatar um de entreeles que a todos represente na sociedade enquantoa respectiva quota se mantiver indivisa.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Assembleia geral)

Um) Compete à assembleia geral todos ospoderes que lhe são conferidos por lei e porestes estatutos.

Dois) As assembleias gerais serãoconvocadas, por escrito, até quinze dias úteisantes da realização das mesmas por qualquergerente da sociedade.

Três) A gerência da sociedade é obrigada aconvocar a assembleia geral sempre que a reuniãoseja requerida com indicação do objecto porsócios que representem, pelo menos, metade docapital, sob pena de estes a poderem convocardirectamente.

Quatro) A assembleia geral ordinária reúne--se no primeiro trimestre de cada ano, paraapreciação do balanço e aprovação das contasreferentes ao ano anterior, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos deinteresse para a sociedade.

Cinco) Serão válidas as deliberações tomadasem assembleia geral e irregularmente convocadasdesde que todos os sócios compareçam àreunião.

Seis) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais nos termos da lei.

Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida àgerência da sociedade, quem os representará nareunião de assembleia geral.

Oito) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação sempre que se encontrempresentes ou representados mais do quecinquenta por cento do capital social, e, emsegunda convocação, sempre que se acherepresentado metade do capital social, semprejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Deliberações da assembleia geral)

Um) Dependem da deliberação dos sócios,para além de outros que a lei ou os presentesestatutos indiquem, os seguintes actos:

a) Amortização de quotas;b) A aquisição e alienação de quotas

próprias;c) O consentimento para a transmissão de

quotas a terceiros, bem como aoneração das quotas dos sócios;

d) A exclusão dos sócios;e) A nomeação, a remuneração e a

exoneração dos administradores;f) A aprovação do relatório de gestão e

das contas do exercício, incluindo obalanço e a demonstração deresultados;

g) A distribuição dos lucros e o tratamentodos prejuízos;

h) A proposta (propositura, no original) ea desistência de quaisquer acçõescontra os gerentes;

i) A alteração de contrato de sociedade;j) O aumento, redução e a reintegração do

capital social;k) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação da sociedade;l) A designação dos auditores da

sociedade ou dos membros doconselho fiscal caso este sejadeliberado constituir; e

m) A transmissão de quaisquer bensimóveis pertencentes à sociedade.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples dos votosexpressos, salvo as constantes das alíneas e), i),j) e k), que requerem o voto unânime dos sócios.

Três) As actas das assembleias gerais devemidentificar o local e a data em que a reunião serealiza, os nomes dos sócios ou dos seusrepresentantes, o valor das quotas de cada um eas deliberações que forem tomadas.

SECÇÃO II

Da gerência e representação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Gerência e representação da sociedade)

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas pelo sócio AbdulBachir Mahomed, que desde já fica nomeadocomo gerente, com dispensa de caução, bastandoa assinatura dele para obrigar a sociedade.

Dois) O gerente tem plenos poderes paraconstituir mandatário nos termos da legislaçãoem vigor, outorgando para os efeitos necessáriosinstrumentos de procuração, fixando-se aduração e âmbito de respectivo mandato.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Competência da gerência)

Um) A gestão e representação da sociedadecompete à gerência.

Dois) Cabe aos gerentes representar asociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos os actostendentes à realização do objecto social e, emespecial:

a) Propor, prosseguir, confessar, desistirou transigir em quaisquer acções emque a sociedade esteja envolvida;

b) Adquirir, vender, permutar ou, porqualquer forma, onerar bens móveisou imóveis uma vez obtido oconsentimento da assembleia geral,quando necessário;

c) Tomar ou dar arrendamento, bem comoalugar ou locar, quaisquer bens ouparte dos mesmos;

d) Subscrever ou adquirir participaçõesnoutras sociedades, bem comoproceder à sua alienação ou oneração.

Três) Aos gerentes é vedado responsabilizara sociedade em quaisquer contratos, actos,documentos ou obrigações estranhas ao objectoda mesma, designadamente em letras de favor,fianças, abonações e actos semelhantes.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Balanço e aprovação de contas)

O relatório de gestão e as contas do exercício,incluindo o balanço e a demonstração deresultados fechar-se-ão com referência a trinta e

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988 — (57)13 DE DEZEMBRO DE 2010

um de Dezembro de cada ano e serão submetidosà aprovação da assembleia geral com o parecerdo conselho fiscal quando este tenha sido eleito,durante o primeiro trimestre do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Aplicação dos resultados)

Um) Dos lucros líquidos apurados serãodeduzidos:

Vinte por cento para constituir oureintegrar o fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado nostermos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo.

Dois) O remanescente será aplicado nostermos a serem deliberados pela assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos previstos por lei ou por deliberação daassembleia geral.

Dois) A assembleia geral que deliberar sobrea dissolução designará os liquidatários edeterminará a forma de liquidação, sendo ossócios os liquidatários, excepto se o contráriofor deliberado por assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Em tudo que fica omisso regularão, o CódigoComercial de Moçambique e as demaisdisposições em vigor.

Maputo, dezanove de Novembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Turambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia trinta de Novembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100190907 umasociedade denominada Turambique, Limitada.

Entre:

Filipe Cabrita Mendes das Neves, solteiro, denacionalidade portuguesa , portador doPassaporte n.º J778179, emitido peloGoverno Civil de Lisboa, aos dezoito deDezembro de dois mil e oito, residente emMaputo na Avenida Marginal, ComplexoGolden Sands número doze A, Maputo;

Ana Carina Fiuza de Noronha, solteira, denacionalidade portuguesa , portadora doPassaporte n.º L036642, emitido peloGoverno Civil de Lisboa, aos três de Agostode dois mil e nove, residente em Maputo, naAvenida Marginal, Complexo Golden Sands,número doze A, Maputo.Considerando que:

a) As partes acima identificadas,acordaram em constituir e registaruma sociedade comercial por quotas

de responsabilidade limitadadenominada Turambique, Limitada,que tem por objecto actividadeturística, tais como tours, transporteturístico dentro e fora do territórionacional, exploração de complexosturísticos e similares englobandoserviços de hotelaria e jogos, aluguerde barcos de recreio, pescadesportiva e recreio, desportoaquático, mergulho e scuba diving,estudo e elaboração de projectosturísticos, formação técnica eprofissional, e bem assim, aprestação de serviços afins oucomplementares e odesenvolvimento de quaisqueroutras actividades turísticas, que ossócios resolvam explorar e sejampermitidos por lei;

b) A sociedade é constituída por tempoindeterminado;

c) O capital da sociedade integralmentesubscrito e realizado é de cinco milmeticais e corresponde à soma deduas quotas iguais no valor de doismil e quinhentos meticais cada uma,pertencentes aos sócios FilipeCabrita Mendes das Neves e AnaCarina Fiuza de Noronha.

As partes (sócios) decidiram, nos termos dasleis aplicáveis em vigor na República deMoçambique, constituir entre si a supramencionada sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, a qual se regerá pelosestatutos constantes das cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Do tipo, firma, duração, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Tipo, firma e duração)

A sociedade adopta o tipo de sociedade porquotas e a firma Turambique, Limitada, sendoconstituída por tempo indeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaMarginal, Complexo Golden Sands, númerodoze A, em Maputo, podendo abrir sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social onde e quando os sócioso julgarem conveniente.

Dois) Mediante simples deliberação, pode aadministração transferir a sede para qualqueroutro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

A sociedade tem por objecto actividadeturística, tais como tours, transporte turísticodentro e fora do território nacional, exploração

de complexos turísticos e similares englobandoserviços de hotelaria e jogos, aluguer de barcosde recreio, pesca desportiva e recreio, desportoaquático, mergulho e scuba diving, estudo eelaboração de projectos turísticos, formaçãotécnica e profissional, e bem assim, a prestaçãode serviços afins ou complementares e odesenvolvimento de quaisquer outras actividadesturísticas, que os sócios resolvam explorar esejam permitidos por lei.

CAPÍTULO II

Do capital social, prestaçõessuplementares e suprimentos

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado, é de cinco mil meticais e correspondeà soma de duas quotas iguais no valor de doismil e quinhentos meticais cada uma, pertencentesaos sócios Filipe Cabrita Mendes das Neves eAna Carina Fiuza de Noronha.

Dois) Mediante os votos representativos datotalidade do capital social, este poderá seraumentado, uma ou mais vezes, por via deentradas em numerário ou espécie, pelaincorporação dos suprimentos feitos à caixapelos sócios ou por capitalização de toda ou partedos lucros ou das reservas.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares de capitale suprimentos)

Um) Não haverá prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer àsociedade os suprimentos de que ela carecer, edemais condições a estabelecer em assembleiageral.

Dois) A aprovação de deliberações atinentesà efectivação de suprimentos à sociedade, carecedo voto favorável de cinquenta e um por centodos votos correspondentes ao capital social.

ARTIGO SEXTO

(Divisão, cessão e oneração de quotas)

Um) Os sócios preferem, em primeiro lugar,na cessão ou divisão de quotas entre si ou afavor de entidades estranhas à sociedade,preferindo a sociedade, em qualquer daquelascircunstâncias, em segundo lugar, pordeliberação específica da assembleia geral,quando todos os sócios tenham prescindido defazer uso do respectivo direito de preferência.

Dois) No caso de nem os sócios nem asociedade desejarem fazer uso do mencionadodireito de preferência, então o sócio que desejealienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, aquem e como entender.

Três) A constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as quotas, carece de autorizaçãoprévia da assembleia geral de sócios.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (58)

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado nos números antecedentes.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas, exclusãoe exoneração de sócios)

Um) A sociedade poderá proceder àamortização de quotas nos casos de exclusão ouexoneração de sócios legalmente estabelecidos,ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos,por deliberação da assembleia geral de sócios.

Dois) Os sócios podem ser excluídos noscasos seguintes:

a) Quando a quota de qualquer sócio sejaobjecto de penhora, arresto, ou hajade ser vendida judicialmente;

b) Por acordo com o sócio, fixando-se noacordo o preço e as condições depagamento;c) Por falta depagamento do valor do suprimento,no prazo fixado no contrato desuprimento devidamente aprovadoe assinado pela sociedade e pelosócio.

Três) Só por unanimidade é permitida aalteração do contrato de sociedade em matériade exclusão de sócios.Quatro) Qualquer sóciopoderá exonerar-se da sociedade quando, contrao seu voto, os sócios deliberem:

a) Proceder a um aumento de capital asubscrever total ou parcialmente porterceiros;

b) A transferência da sede social para forado país.

Cinco) Os sócios só podem exonerar-se seas respectivas quotas estiverem integralmenterealizadas.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, da administraçãoe representação da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

(Convocação da assembleia geral)

Um) A assembleia geral ordinária reunir-se--á uma vez por ano, dentro dos três meses apósao fecho de cada ano fiscal para:

a) Deliberar sobre o balanço e o relatóriodo conselho de administraçãoreferentes ao exercício;

b) Deliberar sobre a aplicação deresultados;

c) Eleição dos membros dos órgãossociais.

Dois) A assembleia geral da sociedade poderáreunir extraordinariamente sempre que fornecessário, por iniciativa do conselho deadministração ou de qualquer sócio detendo pelomenos dez por cento do capital social.

Três) Sem prejuízo do disposto no artigoseguinte:

a) A assembleia geral pode ser convocadapor qualquer administrador com umaantecedência mínima de quinze dias,salvo se a lei exigir outrasformalidades ou estabelecer prazomaior para determinada deliberação;

b) As convocatórias para as reuniões daassembleia geral deverão serenviadas por meio de carta registada,com aviso de recepção, courier, oumanualmente mediante protocolo derecepção e entrega;

c) O aviso convocatório deverá no mínimoconter a firma, sede e número deregisto da sociedade, local, dia e horada reunião, espécie de reunião,ordem de trabalhos, e a indicaçãodos documentos a serem analisadose que se devem encontrar na sedepara apreciação caso existam;

d) Os sócios poderão deliberar semrecurso a assembleia geral, desdeque todos os sócios estejampresentes ou representados, emanifestem por escrito a sua decisãocom respeito a decisão proposta.

ARTIGO NONO

(Reuniões da assembleia geral)

Um) Sem prejuízo do disposto nos númerosseguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleiageral, obrigatoriamente, na sede da sociedade.Mediante o voto unânime dos sócios, as reuniõesda assembleia geral poderão realizar-se emqualquer outro local.

Dois) Serão dispensadas as formalidades deconvocação da assembleia geral quando todosos sócios, presentes ou representados,concordem reunir-se sem a observação deformalidades prévias e deliberem com a maioriaexigida por lei ou por estes estatutos, ainda queas deliberações sejam tomadas fora da sedesocial, em qualquer ocasião e qualquer que sejao seu objecto.

Três) Uma deliberação escrita, assinada portodos os sócios e que tenha sido aprovada deacordo com a lei ou com os presentes estatutos éválida e vinculativa. As assinaturas dos sóciosserão reconhecidas notarialmente quando adeliberação for lavrada em documento avulso,fora do livro de actas.

ARTIGO DÉCIMO

(Representação nas assembleias gerais)

Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-serepresentar na assembleia geral por outro sócioou por terceiro, mediante comunicação escritadirigida pela forma e com a antecedênciaindicadas no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Quórum)

Um) A assembleia geral poderá deliberar,validamente, desde que estejam presentes oudevidamente representados mais de dois terçosdo capital social. Se não houver quórum naprimeira convocação, a assembleia geral serárealizada quinze dias depois, em segundaconvocação, deliberando, validamente, comqualquer que seja o número de sócios presentesou representados e independentemente do capitalque representem.

Dois) O quórum e votação das deliberaçõessobre a amortização da quota referida no artigosétimo, será determinado sem incluir o sócio e apercentagem da quota do sócio a ser amortizada.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Deliberações)

Um) As deliberações da assembleia geral sãosempre tomadas por maioria de cinquenta e umpor cento dos votos correspondentes ao capitalsocial, excepto nos casos em que, por lei oupelos presentes estatutos se exija maioriadiferente.

Dois) Além dos casos em que a lei ou ospresentes estatutos o exijam, requerem decisãoda assembleia geral tomada por maioriaqualificada de setenta e cinco por cento do capitalsocial, as deliberações que tenham por objecto,em especial:

a) A contratação de empréstimos pelasociedade num valor superior ecorrespondente a quinhentos mildólares dos Estados Unidos daAmérica;

b) A aquisição, venda ou transferência deactivos corpóreos para ou dasociedade que tenham um valorsuperior e correspondente aquinhentos mil dólares dos EstadosUnidos da América;

c) A celebração de quaisquercompromissos por via dos quais asociedade assuma obrigações devalor superior e correspondente aquinhentos mil dólares dos EstadosUnidos da América;

d) A designação dos auditores dasociedade;

e) A nomeação ou exoneração dopresidente da mesa da assembleiageral e seu secretário.

Três) Carecem dos votos representativos datotalidade do capital social as deliberações quetenham por objecto:

a) A alteração das disposições estatutáriasatinentes ao conselho fiscal/fiscalúnico;

b) A alteração das disposições estatu-tárias atinentes à distribuição dedividendos;

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c) A alteração do contrato de sociedadeem matéria de exclusão de sócios;d) A liquidação, falência voluntária oua dissolução da sociedade.

Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:a) Tomadas mediante voto escrito, sem

que todos os sócios com direito avoto tenham sido convidados aexercer esse direito;

b) Cujo conteúdo, directamente ou poractos de outros órgãos seja ofensivodos bons costumes ou preceitoslegais que não possam serderrogados, nem sequer por vontadeunânime dos sócios;

c) As actas das assembleias gerais devemidentificar os nomes dos sóciospresentes ou nela representados, ovalor da quota de cada um e asdeliberações que forem tomadas,bastando, para que sejam válidas,que sejam assinadas pelo presidenteda mesa da assembleia geral e pelosecretário.

SECÇÃO II

Da administração e representaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Administração)

Um) A administração e gerência da sociedadee a sua representação, em juízo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas por ambos ossócios que ficam desde já nomeadosadministradores.

Dois) Para efeitos de organização interna dasociedade e do seu relacionamento com terceirosé atribuída aos representantes acima indicadosde ambos os sócios a categoria formal deadministradores.

Três) Os administradores são dispensadosde prestar caução para o exercício das suasfunções.

Quatro) As funções de administradorcessarão se o administrador em exercício:

a) Renunciar ao cargo através decomunicação escrita à sociedade;

b) For destituído das suas funções pordecisão unânime dos sócios;

c) Deixar, injustificadamente, de exerceras funções para as quais haja sidonomeado estatutariamente ou pordeliberação da assembleia geral, porperíodo superior a seis meses

d) O mandato dos administradores é detrês anos, podendo os mesmos seremreeleitos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competências)

Um) Sujeito às competências reservadas aossócios nos termos destes estatutos, da lei e dos

regulamentos societários, compete aosadministradores, agindo isolada ouconjuntamente, exercer os mais amplos poderes,representando a sociedade em juízo e fora dele,activa ou passivamente, celebrar contratos detrabalho, receber quantias, passar recibos e darquitações, e assinar todo o expediente dirigido aquaisquer entidades públicas ou privadas.

Dois) Compete ainda, conjuntamente aosadministradores representar a sociedade emquaisquer operações bancárias incluindo abrir,movimentar, e encerrar contas bancárias, contrairempréstimos e confessar dívidas da sociedade,bem como praticar todos os demais actostendentes à prossecução dos objectivos dasociedade, que por lei ou pelos presentesestatutos, não estejam reservados à assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Vinculação da sociedade)

Um) A sociedade ficará obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de doisadministradores; ou

b) Pela assinatura do director-geral emconjunto com a assinatura de pelomenos um administrador, noexercício das funções conferidas deacordo com o número dois do artigodécimo sexto.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um administrador, pelodirector-geral ou por qualquer empregadodevidamente autorizado.

Três) Em caso algum poderão osadministradores, director-geral, empregado ouqualquer outra pessoa comprometer a sociedadeem actos ou contratos estranhos ao seu objecto,designadamente em letras e livranças de favor,fianças e abonações.

Quatro) Fica desde já vedada a concessão degarantias sob qualquer forma, pela sociedade afavor dos próprios sócios ou a entidadesterceiras, participadas ou não pelos sócios, salvose aprovado por unanimidade dos sócios.

Cinco) Os administradores respondem paracom a sociedade pelos danos a esta causados,por actos ou omissões praticados com preteriçãodos deveres legais ou contratuais, salvo seprovarem que procederam sem culpa.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Convocação das reuniões do conselhode administração)

Um) O conselho de administração deveráreunir-se, no mínimo, duas vezes por ano,podendo realizar reuniões adicionaisinformalmente ou sempre que convocado porqualquer administrador em qualquer altura.

Dois) A menos que seja expressamentedispensada por todos os administradores, aconvocatória das reuniões do conselho de

administração deverá ser entregue em mão ouenviada por fax a todos os administradores, comuma antecedência mínima de quinze dias decalendário, devendo ser acompanhada pelaagenda dos assuntos a ser discutida na reunião,bem como todos os documentos necessários aserem circulados ou apresentados durante areunião. Nenhum assunto poderá ser discutidopelo conselho de administração a menos quetenha sido incluíndo na referida agenda detrabalhos ou quando todos os administradoresassim o acordem.

Três) Não obstante o previsto no númerodois anterior, o conselho de administraçãopoderá dirigir os seus assuntos e realizar as suasreuniões através de meios electrónicos outelefónicos que permitam a todos os participantesouvir e responder simultaneamente, desde que

as respectivas deliberações constem de actalavrada no livro de actas e assinada por todosadministradores, ou em documento avulsodevendo as assinaturas ser reconhecidasnotarialmente.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Quórum)

Um) O quórum para as reuniões do conselho

de administração considera-se constituído senelas estiverem presentes ou representados, pelomenos, dois administradores.

Dois) Qualquer membro do conselho deadministração temporariamente impedido departicipar nas reuniões do conselho de

administração poderá fazer-se representar porqualquer outro membro por meio de carta ou faxendereçado ao presidente do conselho deadministração.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Gestão)

Um) A gestão diária da sociedade, poderáser confiada a um director-geral designado pelaassembleia geral.

Dois) O director-geral pautará o exercíciodas suas funções pelo quadro de competênciasque lhe sejam determinadas pela assembleiageral.

SECÇÃO III

Do fiscal único

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) A fiscalização dos negócios dasociedade compete a um fiscal único que poderá

ser uma pessoa singular ou colectiva a designarpela assembleia geral.

Dois) Ao fiscal único caberão ascompetências, deveres e responsabilidadesestabelecidos nos artigos quadricentésimotrigésimo sétimo e oitavo do Código Comercial.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (60)

CAPÍTULO IV

Das contas e aplicação de resultados

ARTIGO VIGÉSIMO

(Ano financeiro)

Um) O ano social coincide com o ano civilou com qualquer outro que venha a ser aprovadopelos sócios e permitido nos termos da lei.

Dois) A administração deverá manter registose os livros de contas exigidos por lei por formaa:

a) Demonstrar e justificar as transacçõesda sociedade; e

b) Demonstrar com precisão razoável asituação financeira da sociedade aqualquer momento.

Três) O balanço, as contas anuais e o relatório

da administração fechar-se-ão com referência aorespectivo exercício social e serão submetidos,juntamente com o parecer prévio do fiscal únicoe dos auditores da sociedade, à apreciação eaprovação dos sócios.

Quatro) A designação dos auditores caberá

aos sócios, devendo recair em entidadeindependente, de reconhecida competência eidoneidade.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Destino dos lucros)

Um) Dos lucros apurados em cada exercício

deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemestabelecida para a constituição ou reintegraçãodo fundo de reserva legal.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior e deduzidos os encargos fiscaisestabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por

cento dos lucros apurados serão distribuídospelos sócios na proporção das respectivasquotas, devendo a parte restante dos lucrosmerecer a aplicação que for determinada pelossócios.

Três) Qualquer valor devido à sociedade por

um sócio será deduzido com prioridade dosrespectivos dividendos.

Quatro) Por eventual atraso na entrega dosdividendos aos sócios não incidirão quaisquerjuros contra a sociedade.

CAPÍTULO V

Das disposições diversas

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Dissolução da sociedade)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos por lei.

Dois) Serão liquidatários os administradoresem exercício à data da dissolução, salvodeliberação em contrário dos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Omissões)

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis em vigor na República deMoçambique.

Maputo, trinta de Novembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Paindane Light House Reef,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Maio de dois mil edez, lavrada a folhas cento e três e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerocento oitenta e sete da Conservatória dos Registosde Inhambane, a cargo de Carlos AlexandreSidónio Velez, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1 econservador em pleno exercício de funções, foicelebrada uma escritura de alteração do pactosocial entre:

Primeiro: Michael Andries Van Wyk,solteiro, maior, natural e residente na África doSul, portador do Passaporte n.º 540512447, denove de Setembro de dois mil e quatro, emitidopelas Autoridades Sul-Africana;

Segundo: Georg Frederick Lindeque, solteiro,maior, natural e residente na África de Sul,portador do Passaporte n.º 445881815, de onzede Maio de dois e quatro, emitido pelasAutoridades Sul-Africana;

Terceiro: José Henrique da Cunha, solteiro,maior, natural e residente na cidade deInhambane, portador do Bilhete de Identidaden.º 080022790V, de três de Abril de dois mil eseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civilde Maputo, que outorga em representação dossenhores Ivor Leslei Ginsber, natural e residentena África de Sul, Cecil Bodenstein, natural eresidente na África de Sul, Hendrik HermanWolf, natural e residente na África de Sul,Roberto Berti, natural e residente na África deSul, Wilhelmiena Roettgers-Schulte, natural eresidente na África de Sul, Jacobus JohannesSwart, natural e residente na África de Sul,Jacobus Nicholaas Human, natural e residentena África de Sul, Deon Jacobus Vermeulen,natural e residente na África de Sul, Pieter NaudeHenning, natural e residente na África de Sul,Jan Louis Venter, natural e residente na Áfricade Sul, Paul Phillipus Du Toit natural e residentena África de Sul, Stephen Johanna Smit, naturale residente na África de Sul e Stefanie KennethWille, natural e residente na África de Sul, compoderes suficientes para o acto o que certificopor procurações substabelecidas no dia catorzede Maio de dois mil e dez, outorgado nestaconservatória que me apresentou e arquivo nomaço próprio de documentos referentes a esteacto e é parte integrante deste processo.

Verifiquei as identidades dos outorgantes e asuficiência de poderes do terceiro outorgante porexibição dos seus documentos acimamencionados.

E por eles foi dito:Que o primeiro e o segundo outorgantes são

os únicos e actuais sócios da sociedade comercialde quotas de responsabilidade limitadadenominada sociedade Paindane Light HouseReef, Limitada, com sede social em Paindane,distrito de Jangamo, constituída por escritura deonze de Setembro de dois mil e três, a folhascinquenta e quatro verso e seguintes do livro denotas número sessenta e um e alterada porescritura de vinte e dois de Novembro de doismil e set,e a folhas quarenta e seis verso do livrode notas número cento e oitenta, ambos destaconservatória. com capital social de dez milmeticais assim distribuído;

a) Uma quota no valor nominal de novemil setecentos e trinta meticais,correspondente a noventa e setevírgula três por cento pertencente aosenhor Michael Andries Van Wyk;

b) Uma quota no valor nominal de duzentose setenta meticais, correspondente adois vírgula sete por centopertencente ao senhor GeorgFrederick Lindeque.

E pela presente escritura pública e de acordocom acta avulsa sem número de vinte e seis deMaio de dois mil e dez, que me apresentou earquivo no maço próprio de documentosreferentes a este acto e é parte integrante desteprocesso o sócio Michael Andries Van Wyk,detentor de noventa e sete vírgula três por centodo capital social decidiu ceder parcialmente aquota que possui na sociedade para treze novosmembros alterando-se por conseguinte o artigoquarto do pacto social anterior que passa a ter aseguinte nova redacção.

Ponto um. Apreciar e deliberar sobre umaproposta de entrada de novos membros nasociedade e divisão e cessão parcial da quota dosócio, Michael Andries Van Wyk que detêmnoventa e sete vírgula três por cento do capitalsocial na sociedade e a redistribuição das quotas.

Ponto dois. Apreciar e deliberar sobre umaproposta do aumento do capital social de dez milmeticais para vinte mil meticais.

Ponto três. Apreciar e deliberar sobre umaproposta da nomeação do novo gerenteadministrador e representante da sociedade osenhor Paul Phillipus Du Toit, natural e residentena África de Sul.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais,distribuído pelos sócios seguintes:

a) Uma quota no valor nominal dedoze mil novecentos e oitentameticais, correspondente asessenta e quatro vírgula nove

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988 — (61)13 DE DEZEMBRO DE 2010

por cento do capital social,pertencente ao sócio MichaelAndries Van Wyk;

b) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio GeorgFrederick Lindeque;

c) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio PaulPhillipus Du Toit;

d) Uma quota no valor nominal deduzentos e sessenta meticais,correspondente a um vírgula trêspor cento, do capital social,pertencente ao sócio Ivor LeslieGinsberg;

e) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio CecilBodenstein;

f) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio HendrikHerman Wolf;

g) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio RobertoBerti;

h) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio Wilhel-miena Roettgers-Schulte;

i) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio JacobusJohannes Swart;

J) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio JacobusNicholaas Human;

l) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio DeonJacobus Vermeulen;

m) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,

correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio PieterNaude Henning;

n) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio Jan LouisVenter;

o) Uma quota no valor nominal dequinhentos e quarenta meticais,correspondente a dois vírgulasete por cento do capital social,pertencente ao sócio StephenKenneth Smit;

p) Uma quota no valor nominal deduzentos e oitenta meticaiscorrespondente a um vírgulaquatro do capital social,pertencente ao sócio StefanieJohanna Wille.

Nada mais foi alterado mantendo a versãodos estatutos anteriores.

Conservatória dos Registos de Inhambane,vinte de Outubro de dois mil e dez. — OAjudante, Ilegível.

Vista Bonita – SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória dos Registos deEntidades Legais sob NUEL 100191571 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial por Michael Rutzen.

Pelo presente contrato de sociedade, outorgae constitui uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas dos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação VistaBonita – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tema sua sede em Maúnza, distrito de Jangamo,província de Inhambane. A sociedade poderáabrir ou encerrar sucursais, delegações, agênciasou qualquer outra forma de representação socialquando os sócios julguem convenientes dentrodo território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração do contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Construção civil;b) Actividades de turismo, tais como,

exploração de complexos turísticose similares englobando serviços dehotelaria e jogos, pesca desportiva erecreio, desporto aquático, mergulhoe natação, casas de alojamentoturístico, restaurante e bar prestaçãode serviços de internet, scubadiving;

c) Comércio a retalho de diversosmateriais;

d) Escola de mergulho, oceano safari,aluguer de diversos equipamentos,conservação do meio ambiente eserviços de mecânica.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas complementares ousubsidiárias do objecto social principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar--se a outras empresas, desde que obtenha adevida autorização.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral, asociedade poderá participar directa ouindirectamente em projectos de desenvolvimentoque de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, aceitarconcessões, adquirir e gerir participações nocapital de quaisquer sociedade, independen-temente do seu objecto social ou ainda participarem empresas, associações empresariais,agrupamentos de empresas e outras formas deassociação.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil Meticais,correspondente a uma única quota de cem porcento do capital social, pertencente ao único sócioMichael Rutzen, solteiro maior, de nacionalidadesul-africana, natural e residente na África do Sul,portador do Passaporte n.º A00366527, emitidoem vinte e um de Agosto de dois mil e dez naÁfrica do Sul.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas o sócio poderáconceder os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por lei.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

A divisão ou cessão de quotas a favor dossócios é livre, porém, se for feita a favor de

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (62)

terceiros depende sempre do consentimento dasociedade, gozando o sócio que mantiver nasociedade de direito de preferência.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas de acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meio,apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunirá ordinariamente,uma vez por ano, para apresentação, aprovaçãoou modificação do balanço e contas do exercício,orçamentos dos anos ou períodos subsequentese para deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e, extraor-dinariamente, sempre que for necessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da sociedadesão exercidas pelo único sócio Michael Rutzeno qual poderá no entanto gerir e administrar asociedade. Para obrigar a sociedade basta aassinatura dele, podendo, porém, nomear sempreque necessário um ou mais mandatários compoderes para tal.

Dois) Compete a gerência a representação dasociedade em todos os actos, activa epassivamente em juízo e fora dele dispondo dosmais amplos poderes para a prossecução dosfins de sociedade, gestão corrente dos negóciose contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária seráexercida pelo único sócio, podendo, em caso deausência, delegar a um representante sempre quenecessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral ordinária.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão distribuídospelos sócios, na proporção das respectivasquotas, depois de deduzida a percentagemdestinada ao fundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Casos omissos)

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Conservatória dos Registo de Inhambane, trêsde Dezembro de dois mil e dez. — O Ajudante,Ilegível.

Pássaro Azul – SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Dezembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória dos Registos deEntidades Legais sob NUEL 100191636 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial por Ellinor B Shepherd.

Pelo presente contrato de sociedade, outorgae constitui uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas dos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação PássaroAzul – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem asua sede no Bairro Josina Machel, Praia do Tofo,na cidade de Inhambane. A sociedade poderáabrir ou encerrar sucursais, delegações, agênciasou qualquer outra forma de representação socialquando os sócios julguem convenientes dentrodo território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração do contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Actividades turísticas, tais como,exploração de complexos turísticose similares, englobando serviços dehotelaria e jogos, pesca desportiva erecreio, desporto aquático, mergulhoe natação, casas de alojamento

turístico, restaurante e bar, prestaçãode serviços de internet e scubadiving;

b) Serviços de arquitectura, consultoria,gerência, jardinagem, fotocópias,massagem, artesanato, arte e cultura,culinária;

c) Comércio a retalho de diversosmateriais.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas complementares ousubsidiárias do objecto social principal, participarno capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devidaautorização.

ARTIGO QUARTO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral, asociedade poderá participar directa ouindirectamente em projectos de desenvolvimento,que de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, aceitarconcessões, adquirir e gerir participações nocapital de quaisquer sociedade, indepen-dentemente do seu objecto social ou aindaparticipar em empresas, associações empresa-riais, agrupamentos de empresas e outras formasde associação.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a uma única quota de cempor cento do capital social, pertencente ao únicosócio Ellinor B Shepherd, solteiro, maior,de nacionalidade sul-africana, natural e residentena África do Sul, portador do Passaporten.º 474629563, emitido em catorze de Fevereirode dois mil e oito, na África do Sul.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas o sócio poderáconceder os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por lei.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

A divisão ou cessão de quotas a favor dossócios é livre, porém, se for feita a favor deterceiros depende sempre do consentimento dasociedade, gozando o sócio que mantiver nasociedade de direito de preferência.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas de acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meio,apreendida judicialmente.

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988 — (63)13 DE DEZEMBRO DE 2010

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunirá ordinariamente,uma vez por ano para apresentação, aprovaçãoou modificação do balanço e contas do exercício,orçamentos dos anos ou períodos subsequentese para deliberar sobre quaisquer outros assuntos

para que tenha sido convocada e, extraor-dinariamente, sempre que for necessário.

ARTIGO NONO

A assembleia geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso de

recepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da sociedadesão exercidas pelo único sócio Ellinor BShepherd o qual poderá, no entanto, gerir e

administrar a sociedade. Para obrigar a sociedadebasta a assinatura dele, podendo, porém, nomearsempre que necessário um ou mais mandatárioscom poderes para tal.

Dois) Compete a gerência a representação dasociedade em todos os actos, activa epassivamente em juízo e fora dele dispondo dos

mais amplos poderes para a prossecução dosfins de sociedade, gestão corrente dos negóciose contratos sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A movimentação da conta bancária seráexercida pelo único sócio, podendo, em caso deausência, delegar a um representante sempre que

necessário.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral ordinária.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão distribuídospelos sócios, na proporção das respectivasquotas, depois de deduzida a percentagemdestinada ao fundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Casos omissos)

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Conservatória dos Registos de Inhambane,três de Dezembro de dois mil e dez. — OAjudante, Ilegível.

FDO/ABB - Engenharia,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de onze de Novembro de doismil e dez, lavrada de folhas nove a folhasdezassete do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e noventa e oito traçoA do Cartório Notarial de Maputo, peranteFátima Juma Achá Baronet, licenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1 e notária em exercício no referido cartório,foi constituída entre Urbancraft-SGPS, S.A,FDO-Investimentos e Participações, SGPS, S.A,e Alexandre Barbosa Borges, SGPS, S.A., umasociedade por quotas denominada, FDO/ABB– Engenharia, Limitada, com sede na AvenidaKarl Marx, número cento e setenta e três, sétimoandar em Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a firma FDO/ABB- Engenharia, Limitada, é constituída sob formade sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada com sede na AvenidaKarl Marx, número cento e setenta e três, sétimoandar, em Maputo.

Dois) Por simples deliberação daadministração, a sede social pode ser deslocadadentro do mesmo município ou para municípiolimítrofe e criar sucursais, agências, ou outrasformas locais de representação no territórionacional ou no estrangeiro.

Três) Também por simples deliberação daadministração, a sociedade pode criar, estabelecerdomicílio particular para determinados negócios.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto empreitadas deconstrução civil e obras públicas, compra e vendaimóveis, a revenda dos adquiridos para esse fime o fornecimento de obras públicas, comoimportação e exportação e outras actividades quea sociedade entender por conveniente.

ARTIGO QUARTO

Por deliberação da administração é permitidaa participação desta sociedade em quaisquer

outras empresas societárias, agrupamentos deempresas, sociedades, holdings, joint - venturesou outras formas de associação, união ou deconcentração de capitais.

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente subscrito,corresponde a dez milhões de meticais,integralmente subscrito e parcialmente realizadoem dinheiro no valor de cinco milhões demeticais, sendo uma quota no valor nominal denove milhões de meticais pertencente à sócioUrbancraft-SGPS, S.A, que representa umapercentagem no valor de noventa por cento, umaquota no valor nominal de quinhentos milmeticais) pertencente à sócia FDO –Investimentos e Participações, SGPS, S.A., querepresenta uma percentagem no valor de cincopor cento e uma quota no valor nominal dequinhentos mil meticais, pertencente à sóciaAlexandre Barbosa Borges, SGPS, S.A. querepresenta uma percentagem no valor de cincopor cento.

Dois) O capital em falta, será realizado emdinheiro e espécie, dentro do prazo de um ano,na mesma proporção das quotas dos sócios.

ARTIGO SEXTO

Um) A administração da empresa não seráremunerada, salvo deliberação da assembleiageral de sócios em contrário.

Dois) Todas as demais remuneraçõesacessórias que a administração possa vir a auferir,será da responsabilidade da assembleia geral asua fixação através de deliberação.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração da sociedade fica, desdejá, nomeada, ficando a cargo de ManuelAgostinho da Costa Ferreira Dias, GasparBarbosa Borges, João Fernando da SilvaOliveira e Maria Amélia Barbosa Borges que,desde já são nomeados administradores por trêsanos renováveis.

Dois) A administração da sociedade podeconstituir procuradores para a prática dedeterminados actos ou categorias de actosdevidamente identificados.

Três) Para se vincular a sociedade énecessária a assinatura conjunta de doisadministradores, sendo obrigatoriamente um osenhor Manuel Agostinho da Costa Ferreira Diasou senhor João Fernando da Silva Oliveira eoutro o senhor Gaspar Barbosa Borges ou asenhora Maria Amélia Barbosa Borges.

Quatro) Fica consignado no presente contratode sociedade que a administração fica, desde já,autorizada e com os seguintes poderes:

a) Comprar, vender, efectuar contratos deleasing e tomar de arrendamento outrespasse quaisquer bens móveis eimóveis de e para a sociedade; e

b) Adquirir viaturas automóveis,máquinas e equipamentos, podendoassinar os competentes contratos deleasing.

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III SÉRIE — NÚMERO 49988 — (64)

ARTIGO OITAVO

Um) Para além do disposto na lei, competirá,em especial, à assembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão, obalanço e as contas de exercício;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicaçãodos resultados;

c) Proceder à apreciação geral daadministração e fiscalização;

d) Deliberar sobre quaisquer alterações docontrato de sociedade;

e) Proceder à aprovação do plano globalde negócios, plano estratégicoplurianual, plano anual e orçamentosda sociedade;

f) Eleger, quando for caso disso, a mesada assembleia geral e os demaismembros dos órgãos societários,bem como estabelecer aremuneração dos membros dosórgãos sociais;

g) Exigência e restituição de prestaçõessuplementares;

h) Designação e destituição dos membrosdo conselho fiscal ou do fiscal único;

i) Fusão, cisão, transformação e dissoluçãoda sociedade;

j) Aprovação das contas finais dosliquidatários;

k) Aquisição de participações emsociedades de objecto diferente doda sociedade, em sociedades decapital e indústria ou em sociedadesreguladas por lei especial;

l) Deliberar sobre a aquisição de quotaspróprias da sociedade, dentro doslimites legais, com vista à atribuiçãode quotas aos membros dos órgãossociais e trabalhadores da sociedade,em termos de regulamento a aprovarpela assembleia geral;

m) Exercício do direito de preferência natransmissão de quotas entre vivos;

n) Exclusão de sócio e amortização dasrespectivas quotas;

o) Autorizar transmissões de quotas aterceiros;

p) Tratar de qualquer outro assunto paraque tenha sido convocada.

Dois) Os sócios podem fazer-se representarem assembleia geral por mandatário, devendoser dirigida ao presidente da assembleia geraluma carta com os poderes que confiram ao seurepresentante.

ARTIGO NONO

Um) A convocação das assembleias geraiscompete a qualquer dos administradores e deveser feita por qualquer meio, com antecedênciamínima de quinze dias.

Dois) Nenhum sócio pode ser impedido deassistir às reuniões das assembleias gerais,incluindo aqueles que estejam privados deexercer o direito de voto.

Três) As actas das assembleias gerais devemser assinadas por todos os sócios que nelastenham participado.

Quatro) Serão nulas as deliberações tomadasem assembleia geral cuja convocatória tenha sidoefectuada, mas cujo aviso convocatório não tenhasido enviado a qualquer um dos sócios.

Cinco) A cada duzentos e cinquenta milmeticais do valor nominal da quota correspondeum voto.

Seis) Salvo disposição diversa da lei ou docontrato, as deliberações consideram-se tomadasquando obtenham a maioria dos votos emitidos.

Sete) No cômputo da votação não sãocontadas as abstenções.

ARTIGO DÉCIMO

Qualquer deliberação que tenha por fimproceder à alteração do contrato de sociedadetem necessariamente que obter o voto favorávelde todos os sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A transmissão das participações sociaisa favor de terceiros à sociedade depende doprévio consentimento da mesma.

Dois) A sociedade goza do direito depreferência para a aquisição das participaçõessociais, exercendo-o em primeiro lugar.

Três) Quanto aos demais sócios não cedentesgozam do direito de preferência na respectivaaquisição em segundo lugar.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) Por deliberação da assembleia geral,poderão ser exigidos a todos ou alguns sóciosprestações acessórias de capital, que deverão serefectuadas a título oneroso ou gratuito e até aomontante máximo global de cem milhões demeticais.

Dois) A deliberação referida no númeroanterior fixará as condições das prestaçõesacessórias, o respectivo montante e o prazo darespectiva contraprestação.

Três) Os sócios poderão fazer à sociedade ossuprimentos de que esta careça, remunerados ounão, conforme vier a ser deliberado emassembleia geral.

Quatro) Os sócios prestam já o seuconsentimento para o caso de ser necessário fazerprestações suplementares ao capital previamentefixado neste contrato de sociedade.

Cinco) A deliberação referida no númeroanterior, aprovada por maioria absoluta dosvotos, fixará o montante global máximo dasprestações suplementares e o prazo da suarealização, nunca inferior a noventa dias.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Os lucros do exercício distribuíveis terão aaplicação que for deliberada em assembleia geralpor maioria simples dos votos correspondentesao capital social.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A fiscalização das actividades da sociedadecompete a um fiscal único.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Em tudo que fica omisso regularão asdisposições legais aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, doze de Novembro de dois mile dez. — O Ajudante, Ilegível.

Preço — 11,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P