02_ctn_legislacaotributaria_2010.1
-
Upload
suzenkhleir-aparecida -
Category
Documents
-
view
66 -
download
1
Transcript of 02_ctn_legislacaotributaria_2010.1
1
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
2
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIVRO
SEGUNDO
DO CTN
PARTE
GERAL
3
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
4
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
FORMAIS
PRINCIPAIS
- Normas complemenares.
- Leis;- Tratados internacionais;- Decretos.
SECUNDÁRIAS
- Costumes;- Doutrina;- Jurisprudência.
NÃO FORMAIS
5
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 96 – A expressão “legislaçãotributária” compreende as leis, ostratados e convenções internacionais,os decretos e as normascomplementares que versem, no todoou em parte, sobre tributos e relaçõesjurídicas a eles pertinentes.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
6
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA
NORMAS COMPLEMENTARES
DECRETOS
TRATADOS E CONVENÇÕESINTERNACIONAIS
LEIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
7
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
A fixação do prazo de recolhimento do
IPI pode se processar por meio da
legislação tributária (CTN, art. 160),
expressão que compreende não apenas
as leis, mas também os decretos e as
normas complementares (CTN, art. 96).
(STF - RE nº 140.669/PE – Pernambuco
- Relator Min. Ilmar Galvão –
Julgamento: 02/12/1998)
JURISPRUDÊNCIA
8
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a suaextinção;II - a majoração de tributos, ou suaredução, ressalvado o disposto nos arts.21, 26, 39, 57 e 65;III - a definição do fato gerador daobrigação tributária principal,ressalvado o disposto no inciso I do § 3°do art. 52, e do seu sujeito passivo;
Leis - Art. 97, CTN
9
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:(...)IV - a fixação da alíquota do tributo e da suabase de cálculo, ressalvado o disposto nosarts. 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominação de penalidades para as açõesou omissões contrárias a seus dispositivos, oupara outras infrações nela definidas;VI – as hipóteses de exclusão, suspensão eextinção de créditos tributários, ou dedispensa ou redução de penalidades.
Leis - Art. 97, CTN
10
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER
A instituição de tributos ou a sua extinção. Exceções para
alíquotas:II, IE, IPI e
IOF;CIDE s/
combustível do art. 177, §
4°, CF;ICMS no caso do art. 155, §
4°, CF.
A majoração de tributos ou a sua redução.
Fato gerador da obrigação tributária principal e do
seu sujeito passivo
Fixação da alíquota do tributo e da base
de cálculo.
11
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER
A cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras
infrações nela definidas;
Exceção:ICMS, cujas isenções são concedidas
por convênios
entre Estados e DF.
Art. 155, §2°, XII, g, CF.
As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do
crédito tributário, bem como a dispensa
ou redução de penalidade
12
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 97...§ 1° - Equipara-se à majoração dotributo a modificação de sua base decálculo, que importe em torná-lo maisoneroso.§ 2° - Não constitui majoração detributo, para os fins do disposto noinciso II deste artigo, a atualização dovalor monetário da respectiva base decálculo.
Leis - Art. 97, §§ 1° e 2°, CTN
13
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
JURISPRUDÊNCIA
STF“Somente a lei pode autorizar aumento deIPTU, mediante alteração dos critérios defixação da respectiva base de calculo, queimportem a elevação do tributo em níveissuperiores aos índices oficiais medidores dainflação, excetuadas, obviamente, asalterações das características do imóveltributado, que tenham determinado aalteração do valor venal deste.”(AI-AgR nº 164.730/RS –Rel.:Min. IlmarGalvão)
14
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
“Se a interpretação administrativa da lei, quevier a consubstanciar-se em decreto executivo,divergir do sentido e do conteúdo da normalegal quer porque tenha esta se projetadoultra legem, quer porque tenha permanecidocitra legem, quer, ainda, porque tenhainvestido contra legem, a questãocaracterizará, sempre, típica crise delegalidade, e não de inconstitucionalidade”.(STF, Plenário, ADIn-MC nº 996/DF, Rel. Min.Celso de Mello, março/1994.)
JURISPRUDÊNCIA
15
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art 98 – Os tratados e asconvenções internacionais revogamou modificam a legislação tributáriainterna, e serão observados pelaque lhes sobrevenha.
Tratados e Convenções Internacionais Art. 98, CTN
16
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Revogam ou modificam a
legislação tributária
interna que lhes for
conflitante
Serão observados
pela legislação tributária
interna que lhes
sobrevenha
V
I
G
Ê
N
C
I
A
17
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Celebração e eficácia de um Tratado ou Convenção Internacional
Celebração pelo Presidente da República;
Art. 84, VIII, CF
Aprovação pelo Congresso Nacional através de Decreto Legislativo;
Art. 49, I, CF
18
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Promulgação, pelo Presidente daRepública mediante decreto, em ordem aviabilizar a produção dos seguintesefeitos básicos, essenciais à sua vigênciadoméstica:- A promulgação do tratado internacional;- A publicação oficial de seu texto;- A sua executoriedade, obrigando noplano do direito positivo interno.
Segundo o STF
19
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Os tratados internacionais celebradospelo Brasil – ou aqueles a que o Brasilvenha a aderir – não podem versarmatéria posta sob reserva constitucionalde lei complementar.
(STF, Plenário, ADIn-MC no 1.480, Rel.Min. Celso de Mello, setembro/1997.)
JURISPRUDÊNCIA
20
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
L E I S
Art 99 – O conteúdo e o alcance dosdecretos restringem-se aos das leis emfunção das quais sejam expedidos,determinados com observância das regrasde interpretação estabelecidas nesta Lei.
Decretos - Art. 99, CTN
DECRETOS
21
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
O STJ consolidou o entendimento no sentido deque o decreto que estabeleça o que venha a seratividade preponderante da empresa e seuscorrespondentes graus de risco – leve, médioou grave – não exorbita de seu poderregulamentar. (REsp nº 723.822/SP - MinistraDenise Arruda – DJ 11/05/2006, p. 157.)
JURISPRUDÊNCIA
22
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 100 – São normas complementares dasleis, dos tratados e das convençõesinternacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelasautoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares oucoletivos de jurisdição administrativa, a quea lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadaspelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem aUnião, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios.
Normas Complementares - Art. 100, CTN
23
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
ATOS NORMATIVOS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS
PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS
CONVÊNIOS INTERNOS
NORMAS COMPLE-
MENTARES
A D P C
Normas Complementares - Art. 100, CTN
CON-SUETU-DINÁ-RIAS !
24
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 100, Parágrafo único. A observânciadas normas referidas neste artigo excluia imposição de penalidades, a cobrançade juros de mora e a atualização dovalor monetário da base de cálculo dotributo.
Observância das Normas Complementares
25
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
“O princípio da anterioridade da lei
tributária aplica-se às normas em sentido
amplo, incluindo as instruções normativas,
que são normas complementares à
legislação tributária, a teor do que
preceitua o art. 100, I, do CTN.”
(STJ - EREsp nº 327.683/RJ – Embargos deDivergência no Recurso Especial nº2003/0167.310-3 – Ministro Castro Meira –DJ 27/09/2004, p. 185.)
JURISPRUDÊNCIA
26
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 102 – A legislação tributária dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios vigora, no País, fora dosrespectivos territórios, nos limites emque lhe reconheçamextraterritorialidade os convênios deque participem, ou do que disponhamesta ou outras leis de normas geraisexpedidas pela União.
Vigência da legislação no espaço
Art. 102, CTN
27
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Novo Município
BMunicípio A
Município A
Extraterritorialidade por previsão em lei sobre normas gerais
Art. 120 do próprio CTN
28
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
ICMS-1
ICMS-2
ICMS-2
MGSP
Extraterritorialidade por convênios entre as unidades da Federação
29
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
EXTRATERRI-
TORIALIDADE
POR
CONVÊNIO
ICMS-1
ICMS-2
ICMS-2Novo
Município
B
POR
LEI COMPLEMENTAR
Município A
Município A
MG SP
30
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Vigência da legislação no tempo
REGRA GERAL
Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942
Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 1° - Salvo disposição contrária, a leicomeça a vigorar em todo o País 45 (quarentae cinco) dias depois de oficialmente publicada.§ 1° - Nos Estados estrangeiros, aobrigatoriedade da lei brasileira, quandoadmitida, se inicia 3 (três) meses depois deoficialmente publicada.
31
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Vigência da legislação no tempo EXCEÇÕES
Art. 103, CTN. Salvo disposição em contrário,entram em vigor:I - os atos administrativos a que se refere oinciso I do artigo 100, na data da suapublicação;II - as decisões a que se refere o inciso II doartigo 100, quanto a seus efeitos normativos,30 (trinta) dias após a data da sua publicação;III - os convênios a que se refere o inciso IVdo artigo 100, na data neles prevista.
32
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 104, CTN. Entram em vigor no primeirodia do exercício seguinte àquele em queocorra a sua publicação os dispositivos de lei,referentes a impostos sobre o patrimônio oua renda:I - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipóteses deincidência;III - que extinguem ou reduzem isenções,salvo se a lei dispuser de maneira maisfavorável ao contribuinte, e observado odisposto no artigo 178.
Vigência da legislação no tempo EXCEÇÕES
33
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art.1° e § 1°
L.I.C.C. Obrigatoriedade nos Estados estrangeiros
3 meses após a publicação.
Leisinterna-cionais
Leisinternas
Salvo disposição em contrário, 45 dias após
a publicação
Vigência da legislação no tempo REGRA GERAL
34
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 103CTN
Convêniosinternos
Decisões adminis-trativas
Na data neles prevista.
Salvo disposição em contrário, 30 dias após
a publicação.
Salvo disposição em contrário, na data da
sua publicação.
Atos normativos
Vigência da legislação no tempo EXCEÇÕES
35
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Vigência da legislação no tempo EXCEÇÕES
Art. 104CTN
Primeiro dia do exercício seguinteao da publicação, se for impostosobre o patrimônio ou a renda eaumentar ou insituir o imposto oureduzir ou extinguir isenção.
36
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 103
CTN
Art.1° e
§ 1°
L.I.C.C.Obrigatoriedade nos Estados
estrangeiros 3 meses após a
publicação.
Leis
internacionais
Leis
internas
Convênios
internos
Decisões
administrativas
Salvo disposição em contrário,
45 dias após a publicação
Art. 104
CTN
Primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação,
se for imposto sobre o patrimônio ou a renda e
aumentar ou insituir o imposto ou reduzir ou extinguir
isenção.
Na data neles prevista.
Salvo disposição em contrário,
30 dias após a publicação.
Salvo disposição em contrário,
na data da sua publicação.
Atos
normativos
Vigência no tempo
N
O
R
M
A
L
E
X
C
E
P
C
I
O
N
A
L
37
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Aplicação da legislação Art. 105 CTN
REGRA GERAL
Art 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradoresfuturos e aos pendentes, assimentendidos aqueles cuja ocorrênciatenha tido início mas não estejacompleta nos termos do artigo 116.
38
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fatopretérito:I - em qualquer caso, quando sejaexpressamente interpretativa, excluída aaplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados;
Aplicação da legislação EXCEÇÕES
39
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
FG
A lei interpretativa pode retroagir,
exceto para aplicar
penalidade.
R$ 200,00
R$ 100,00
R$ 300,00
ICMS -
penalidade -
total -
Lei instituidora
do ICMS
Interpretaçãoautêntica
Aplicação da legislação EXCEÇÕES
40
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
STF
“Se a decisão administrativa ainda pode ser
submetida ao crivo do Judiciário, e para este
houve recurso do contribuinte, não há de se
ter o ato administrativo ainda como
definitivamente julgado, sendo esta a
interpretação que há de dar-se ao art. 106, II,
c, do CTN.”
(STF, 2ª T., REx nº 95.900/BA, Rel. Min. AldirPassarinho, dezembro/1984.)
JURISPRUDÊNCIA
41
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:(...)II - tratando-se de ato não definitivamentejulgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário aqualquer exigência de ação ou omissão, desdeque não tenha sido fraudulento e não tenhaimplicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severaque a prevista na lei vigente ao tempo da suaprática.
42
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
8%15%Juros de
Mora
10%20%Penalidade
LEI NOVAÉPOCA DO
FG
No caso, se o ato não estiver definitivamente julgado os percentuais cobrados serão de
10% de penalidade e 15% de juros de mora.
Aplicação da legislação Art. 106, II, CTN
43
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
NORMALArt. 105,
CTN
A legislação aplica-se aos fatos geradores futuros e
aos pendentes. (irretroatividade )
Aplicação da normal legislação Arts. 105 e 106, CTN
44
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Em qualquer
caso
Para atonão
definiti-vamentejulgado,quando a nova lei
…
Sendo expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade.
Deixe de defini-lo como infração;
Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não haja fraude nem falta de pagamento de tributo;
Aplique penalidade menos severa.
Aplicação retroativa da legislação Arts. 106, CTN
45
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
APLICAÇÃO
NORMAL
Art. 105, CTN
RETROATIVA
Art. 106, CTN
A legislação aplica-se aos fatos geradores
futuros e aos pendentes. (irretroatividade )
Em
qualquer
caso
Tratando-
se de ato
não
definitiva-
mente
julgado,
quando a
nova lei ...
Sendo expressamente
interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade.
Deixe de defini-lo como
infração
Deixe de tratá-lo como
contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, desde
que não haja fraude nem falta
de pagamento de tributo;
Comine-lhe penalidade menos
severa.
Aplicação da
legislação Arts. 105 e 106, CTN
46
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
JURISPRUDÊNCIA
“A regra basilar em tema de Direito intertemporalé expressa na máxima tempus regit actum. Assim,o fato gerador, com os seus consectários, rege-sepela lei vigente à época de sua ocorrência.Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente àvigência da lei que retira a sua naturezasancionatória, viável a aplicação retroativa,porquanto, in casu, se trata de obrigação geradapor infração (art. 106 do CTN).”(REsp nº 750.588/PR – Recurso Especial nº2005/0080.477-3 – Rel. Ministro Luiz Fux – DJ13/02/2006, p. 704).
47
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 108 – Na ausência de disposição expressa,a autoridade competente para aplicar alegislação tributária utilizará sucessivamente,na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
Integração da legislaçãotributária Art. 108, CTN
48
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 108 ...
§ 1° – O emprego da analogia não poderáresultar na exigência de tributo nãoprevisto em lei.
§ 2° – O emprego da eqüidade não poderáresultar na dispensa do pagamento detributo devido.
Integração da legislaçãotributária Art. 108, CTN
49
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
STJ“O ICMS incide, tão-somente, na atividadefinal, que é o serviço de telecomunicaçãopropriamente dito.O Convênio ICMS no 69/98, ao determinar aincidência do ICMS sobre a habilitação deaparelho móvel celular, empreendeuverdadeira analogia extensiva do âmbitomaterial de incidência do tributo, em flagranteviolação ao art. 108, § 1º, do CTN.”(AgRg nos EDcl nº REsp no 712.418/SE –Ministro Francisco Falcão – DJ 19/12/2005)
JURISPRUDÊNCIA
50
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
ANALOGIA
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1°
2°
3°
4°
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PÚBLICO
EQUIDADE
Integração da legislaçãotributária Art. 108, CTN
51
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
STJ“ Havendo norma expressa que regule o casoconcreto, restam insuscetíveis de uso asformas de integração do Direito Tributário,quais sejam, a analogia, os princípios gerais deDireito Tributário e de Direito Público e aeqüidade (CTN, art. 108, I a IV).”(REsp nº 149.989/SP – Recurso Especialnº 1997/0069.210-8 – Ministro João Otávio deNoronha – DJ 29/03/2004, p. 178; RSTJ vol.180, p. 273.)
JURISPRUDÊNCIA
52
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
STJ“O imposto de renda não incide sobre osvalores pagos de uma só vez pelo INSS,quando o reajuste do benefício determinadona sentença condenatória não resultar emvalor mensal maior que o limite legal fixadopara isenção do referido imposto.......(Continua)
JURISPRUDÊNCIA
53
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
STJ“O Direito Tributário admite, na aplicação dalei tributária, o instituto da eqüidade, que é ajustiça no caso concreto. Ora, se os proventos,mesmos revistos, não seriam tributáveis nomês em que implementados, também nãodevem sê-lo quando acumulados pelopagamento a menor pela entidade pública.”(REsp nº 617.081/PR – Recurso Especial nº2003/0225957-4 – Ministro Luiz Fux – DJ29/05/2006, p. 159.)
JURISPRUDÊNCIA
54
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 109 – Os princípios gerais de direitoprivado utilizam-se para pesquisa dadefinição, do conteúdo e do alcance deseus institutos, conceitos e formas, masnão para definição dos respectivosefeitos tributários.
Integração da legislação tributáriaArts. 109 e 110, CTN
55
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 110 – A lei tributária não pode alterara definição, o conteúdo e o alcance deinstitutos, conceitos e formas de direitoprivado, utilizados, expressa ouimplicitamente, pela Constituição Federal,pelas Constituições dos Estados, ou pelasLeis Orgânicas do Distrito Federal ou dosMunicípios, para definir ou limitarcompetências tributárias.
Integração da legislação tributáriaArts. 109 e 110, CTN
56
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
D I R E I T O TRIBUTÁRIO
D I R E I T O PRIVADO
Integração da legislaçãotributária Art. 108, CTN
57
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
REGRA GERAL
Utilizam-se quaisquer métodos de interpretação
previstos na hermenêutica.
O CTN só exige determinados tipos de
interpretação nos arts. 111 e 112.
IMPORTANTE !!
58
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
INTERPRETAÇÃO LITERAL
Art. 111, CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente alegislação tributária que disponhasobre:I - suspensão ou exclusão do créditotributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento deobrigações tributárias acessórias.
59
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Art. 112. A lei tributária que define infrações,ou lhe comina penalidades, interpreta-se damaneira mais favorável ao acusado, em caso dedúvida quanto:I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiaisdo fato, ou à natureza ou extensão dos seusefeitos;III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;IV - à natureza da penalidade aplicável, ou àsua graduação.
INTERPRETAÇÃO BENIGNAArt. 112, CTN
60
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
STJ“O art. 112 do CTN, que recomenda ainterpretação mais favorável, somenteterá pertinência quando houver dúvidana exegese da norma punitiva.
(REsp nº 183.720/SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, junho/1999).
JURISPRUDÊNCIA
61
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
JURISPRUDÊNCIA
STJ“Em matéria de juros, não se aplica a legislaçãomais benéfica ao contribuinte porque não estãoem discussão as hipóteses do art. 112 do CTN.Somente quando há índice oficial específico, oué afastada por inconstitucionalidade da lei queo fixou, é que se aplica o índice comum,previsto no art. 161, § 1º, do CTN.”(REsp nº 294.740/SC – Recurso Especialnº 2000/0137.854-6 – Ministra Eliana Calmon –DJ 06/05/2002, p. 273.)
62
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Interpretação literal da legislaçãoArts. 111, CTN
Suspensão ou exclusão do crédito tributário
Outorga (concessão) de isenção
Dispensa de obrigação tributária acessória
63
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou seus efeitos
Autoria, imputabilidade ou punibilidade
Capitulação legal do fatoA lei sobre infrações e penalidades interpreta-se
favoravelmente ao sujeito
passivo quando houver dúvida com relação:
Natureza ou graduação da penalidade
Interpretação benigna da legislaçãoArts. 112, CTN
64
DIREITO TRIBUTÁRIO
Slides disponíveis em material complementar no site www.professorclaudioborba.com.br
Prof. Cláudio Borba
Interpretação da legislação - Arts. 111 e 112, CTN
I
N
T
E
R
P
R
E
T
A
Ç
Ã
O
L
I
T
E
R
A
L
Interpreta-se
literalmente:
Suspensão ou exclusão do
crédito tributário
Outorga (concessão) de isenção
Dispensa de obrigação tributária
acessória
Natureza ou às circunstâncias
materiais do fato ou seus efeitos
Autoria, imputabilidade ou
punibilidade
Capitulação legal do fatoA lei sobre
infrações e
penalidades
interpreta-se
favoravelmente
ao sujeito
passivo quando
houver dúvida
com relação: Natureza ou graduação da
penalidade
B
E
N
I
G
N
A
Art. 111,
CTN
Art. 112,
CTN