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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LIVRO

SEGUNDO

DO CTN

PARTE

GERAL

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FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

FORMAIS

PRINCIPAIS

- Normas complemenares.

- Leis;- Tratados internacionais;- Decretos.

SECUNDÁRIAS

- Costumes;- Doutrina;- Jurisprudência.

NÃO FORMAIS

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Art. 96 – A expressão “legislaçãotributária” compreende as leis, ostratados e convenções internacionais,os decretos e as normascomplementares que versem, no todoou em parte, sobre tributos e relaçõesjurídicas a eles pertinentes.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA

NORMAS COMPLEMENTARES

DECRETOS

TRATADOS E CONVENÇÕESINTERNACIONAIS

LEIS

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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A fixação do prazo de recolhimento do

IPI pode se processar por meio da

legislação tributária (CTN, art. 160),

expressão que compreende não apenas

as leis, mas também os decretos e as

normas complementares (CTN, art. 96).

(STF - RE nº 140.669/PE – Pernambuco

- Relator Min. Ilmar Galvão –

Julgamento: 02/12/1998)

JURISPRUDÊNCIA

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Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:I - a instituição de tributos, ou a suaextinção;II - a majoração de tributos, ou suaredução, ressalvado o disposto nos arts.21, 26, 39, 57 e 65;III - a definição do fato gerador daobrigação tributária principal,ressalvado o disposto no inciso I do § 3°do art. 52, e do seu sujeito passivo;

Leis - Art. 97, CTN

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Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:(...)IV - a fixação da alíquota do tributo e da suabase de cálculo, ressalvado o disposto nosarts. 21, 26, 39, 57 e 65;V - a cominação de penalidades para as açõesou omissões contrárias a seus dispositivos, oupara outras infrações nela definidas;VI – as hipóteses de exclusão, suspensão eextinção de créditos tributários, ou dedispensa ou redução de penalidades.

Leis - Art. 97, CTN

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SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER

A instituição de tributos ou a sua extinção. Exceções para

alíquotas:II, IE, IPI e

IOF;CIDE s/

combustível do art. 177, §

4°, CF;ICMS no caso do art. 155, §

4°, CF.

A majoração de tributos ou a sua redução.

Fato gerador da obrigação tributária principal e do

seu sujeito passivo

Fixação da alíquota do tributo e da base

de cálculo.

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SOMENTE A LEI PODE ESTABELECER

A cominação de penalidades para as ações ou

omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras

infrações nela definidas;

Exceção:ICMS, cujas isenções são concedidas

por convênios

entre Estados e DF.

Art. 155, §2°, XII, g, CF.

As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do

crédito tributário, bem como a dispensa

ou redução de penalidade

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Art. 97...§ 1° - Equipara-se à majoração dotributo a modificação de sua base decálculo, que importe em torná-lo maisoneroso.§ 2° - Não constitui majoração detributo, para os fins do disposto noinciso II deste artigo, a atualização dovalor monetário da respectiva base decálculo.

Leis - Art. 97, §§ 1° e 2°, CTN

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JURISPRUDÊNCIA

STF“Somente a lei pode autorizar aumento deIPTU, mediante alteração dos critérios defixação da respectiva base de calculo, queimportem a elevação do tributo em níveissuperiores aos índices oficiais medidores dainflação, excetuadas, obviamente, asalterações das características do imóveltributado, que tenham determinado aalteração do valor venal deste.”(AI-AgR nº 164.730/RS –Rel.:Min. IlmarGalvão)

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“Se a interpretação administrativa da lei, quevier a consubstanciar-se em decreto executivo,divergir do sentido e do conteúdo da normalegal quer porque tenha esta se projetadoultra legem, quer porque tenha permanecidocitra legem, quer, ainda, porque tenhainvestido contra legem, a questãocaracterizará, sempre, típica crise delegalidade, e não de inconstitucionalidade”.(STF, Plenário, ADIn-MC nº 996/DF, Rel. Min.Celso de Mello, março/1994.)

JURISPRUDÊNCIA

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Art 98 – Os tratados e asconvenções internacionais revogamou modificam a legislação tributáriainterna, e serão observados pelaque lhes sobrevenha.

Tratados e Convenções Internacionais Art. 98, CTN

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TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Revogam ou modificam a

legislação tributária

interna que lhes for

conflitante

Serão observados

pela legislação tributária

interna que lhes

sobrevenha

V

I

G

Ê

N

C

I

A

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Celebração e eficácia de um Tratado ou Convenção Internacional

Celebração pelo Presidente da República;

Art. 84, VIII, CF

Aprovação pelo Congresso Nacional através de Decreto Legislativo;

Art. 49, I, CF

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Promulgação, pelo Presidente daRepública mediante decreto, em ordem aviabilizar a produção dos seguintesefeitos básicos, essenciais à sua vigênciadoméstica:- A promulgação do tratado internacional;- A publicação oficial de seu texto;- A sua executoriedade, obrigando noplano do direito positivo interno.

Segundo o STF

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Os tratados internacionais celebradospelo Brasil – ou aqueles a que o Brasilvenha a aderir – não podem versarmatéria posta sob reserva constitucionalde lei complementar.

(STF, Plenário, ADIn-MC no 1.480, Rel.Min. Celso de Mello, setembro/1997.)

JURISPRUDÊNCIA

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L E I S

Art 99 – O conteúdo e o alcance dosdecretos restringem-se aos das leis emfunção das quais sejam expedidos,determinados com observância das regrasde interpretação estabelecidas nesta Lei.

Decretos - Art. 99, CTN

DECRETOS

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O STJ consolidou o entendimento no sentido deque o decreto que estabeleça o que venha a seratividade preponderante da empresa e seuscorrespondentes graus de risco – leve, médioou grave – não exorbita de seu poderregulamentar. (REsp nº 723.822/SP - MinistraDenise Arruda – DJ 11/05/2006, p. 157.)

JURISPRUDÊNCIA

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Art. 100 – São normas complementares dasleis, dos tratados e das convençõesinternacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelasautoridades administrativas;

II – as decisões dos órgãos singulares oucoletivos de jurisdição administrativa, a quea lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadaspelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que entre si celebrem aUnião, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios.

Normas Complementares - Art. 100, CTN

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ATOS NORMATIVOS

DECISÕES ADMINISTRATIVAS

PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS

CONVÊNIOS INTERNOS

NORMAS COMPLE-

MENTARES

A D P C

Normas Complementares - Art. 100, CTN

CON-SUETU-DINÁ-RIAS !

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Art. 100, Parágrafo único. A observânciadas normas referidas neste artigo excluia imposição de penalidades, a cobrançade juros de mora e a atualização dovalor monetário da base de cálculo dotributo.

Observância das Normas Complementares

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“O princípio da anterioridade da lei

tributária aplica-se às normas em sentido

amplo, incluindo as instruções normativas,

que são normas complementares à

legislação tributária, a teor do que

preceitua o art. 100, I, do CTN.”

(STJ - EREsp nº 327.683/RJ – Embargos deDivergência no Recurso Especial nº2003/0167.310-3 – Ministro Castro Meira –DJ 27/09/2004, p. 185.)

JURISPRUDÊNCIA

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Art. 102 – A legislação tributária dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios vigora, no País, fora dosrespectivos territórios, nos limites emque lhe reconheçamextraterritorialidade os convênios deque participem, ou do que disponhamesta ou outras leis de normas geraisexpedidas pela União.

Vigência da legislação no espaço

Art. 102, CTN

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Novo Município

BMunicípio A

Município A

Extraterritorialidade por previsão em lei sobre normas gerais

Art. 120 do próprio CTN

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ICMS-1

ICMS-2

ICMS-2

MGSP

Extraterritorialidade por convênios entre as unidades da Federação

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EXTRATERRI-

TORIALIDADE

POR

CONVÊNIO

ICMS-1

ICMS-2

ICMS-2Novo

Município

B

POR

LEI COMPLEMENTAR

Município A

Município A

MG SP

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Vigência da legislação no tempo

REGRA GERAL

Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942

Lei de Introdução ao Código Civil

Art. 1° - Salvo disposição contrária, a leicomeça a vigorar em todo o País 45 (quarentae cinco) dias depois de oficialmente publicada.§ 1° - Nos Estados estrangeiros, aobrigatoriedade da lei brasileira, quandoadmitida, se inicia 3 (três) meses depois deoficialmente publicada.

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Vigência da legislação no tempo EXCEÇÕES

Art. 103, CTN. Salvo disposição em contrário,entram em vigor:I - os atos administrativos a que se refere oinciso I do artigo 100, na data da suapublicação;II - as decisões a que se refere o inciso II doartigo 100, quanto a seus efeitos normativos,30 (trinta) dias após a data da sua publicação;III - os convênios a que se refere o inciso IVdo artigo 100, na data neles prevista.

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Art. 104, CTN. Entram em vigor no primeirodia do exercício seguinte àquele em queocorra a sua publicação os dispositivos de lei,referentes a impostos sobre o patrimônio oua renda:I - que instituem ou majoram tais impostos;II - que definem novas hipóteses deincidência;III - que extinguem ou reduzem isenções,salvo se a lei dispuser de maneira maisfavorável ao contribuinte, e observado odisposto no artigo 178.

Vigência da legislação no tempo EXCEÇÕES

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Art.1° e § 1°

L.I.C.C. Obrigatoriedade nos Estados estrangeiros

3 meses após a publicação.

Leisinterna-cionais

Leisinternas

Salvo disposição em contrário, 45 dias após

a publicação

Vigência da legislação no tempo REGRA GERAL

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Art. 103CTN

Convêniosinternos

Decisões adminis-trativas

Na data neles prevista.

Salvo disposição em contrário, 30 dias após

a publicação.

Salvo disposição em contrário, na data da

sua publicação.

Atos normativos

Vigência da legislação no tempo EXCEÇÕES

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Vigência da legislação no tempo EXCEÇÕES

Art. 104CTN

Primeiro dia do exercício seguinteao da publicação, se for impostosobre o patrimônio ou a renda eaumentar ou insituir o imposto oureduzir ou extinguir isenção.

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Art. 103

CTN

Art.1° e

§ 1°

L.I.C.C.Obrigatoriedade nos Estados

estrangeiros 3 meses após a

publicação.

Leis

internacionais

Leis

internas

Convênios

internos

Decisões

administrativas

Salvo disposição em contrário,

45 dias após a publicação

Art. 104

CTN

Primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação,

se for imposto sobre o patrimônio ou a renda e

aumentar ou insituir o imposto ou reduzir ou extinguir

isenção.

Na data neles prevista.

Salvo disposição em contrário,

30 dias após a publicação.

Salvo disposição em contrário,

na data da sua publicação.

Atos

normativos

Vigência no tempo

N

O

R

M

A

L

E

X

C

E

P

C

I

O

N

A

L

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Aplicação da legislação Art. 105 CTN

REGRA GERAL

Art 105 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradoresfuturos e aos pendentes, assimentendidos aqueles cuja ocorrênciatenha tido início mas não estejacompleta nos termos do artigo 116.

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Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fatopretérito:I - em qualquer caso, quando sejaexpressamente interpretativa, excluída aaplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados;

Aplicação da legislação EXCEÇÕES

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FG

A lei interpretativa pode retroagir,

exceto para aplicar

penalidade.

R$ 200,00

R$ 100,00

R$ 300,00

ICMS -

penalidade -

total -

Lei instituidora

do ICMS

Interpretaçãoautêntica

Aplicação da legislação EXCEÇÕES

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STF

“Se a decisão administrativa ainda pode ser

submetida ao crivo do Judiciário, e para este

houve recurso do contribuinte, não há de se

ter o ato administrativo ainda como

definitivamente julgado, sendo esta a

interpretação que há de dar-se ao art. 106, II,

c, do CTN.”

(STF, 2ª T., REx nº 95.900/BA, Rel. Min. AldirPassarinho, dezembro/1984.)

JURISPRUDÊNCIA

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Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:(...)II - tratando-se de ato não definitivamentejulgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário aqualquer exigência de ação ou omissão, desdeque não tenha sido fraudulento e não tenhaimplicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severaque a prevista na lei vigente ao tempo da suaprática.

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8%15%Juros de

Mora

10%20%Penalidade

LEI NOVAÉPOCA DO

FG

No caso, se o ato não estiver definitivamente julgado os percentuais cobrados serão de

10% de penalidade e 15% de juros de mora.

Aplicação da legislação Art. 106, II, CTN

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NORMALArt. 105,

CTN

A legislação aplica-se aos fatos geradores futuros e

aos pendentes. (irretroatividade )

Aplicação da normal legislação Arts. 105 e 106, CTN

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Em qualquer

caso

Para atonão

definiti-vamentejulgado,quando a nova lei

Sendo expressamente interpretativa, excluída a aplicação

de penalidade.

Deixe de defini-lo como infração;

Deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou

omissão, desde que não haja fraude nem falta de pagamento de tributo;

Aplique penalidade menos severa.

Aplicação retroativa da legislação Arts. 106, CTN

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APLICAÇÃO

NORMAL

Art. 105, CTN

RETROATIVA

Art. 106, CTN

A legislação aplica-se aos fatos geradores

futuros e aos pendentes. (irretroatividade )

Em

qualquer

caso

Tratando-

se de ato

não

definitiva-

mente

julgado,

quando a

nova lei ...

Sendo expressamente

interpretativa, excluída a

aplicação de penalidade.

Deixe de defini-lo como

infração

Deixe de tratá-lo como

contrário a qualquer exigência

de ação ou omissão, desde

que não haja fraude nem falta

de pagamento de tributo;

Comine-lhe penalidade menos

severa.

Aplicação da

legislação Arts. 105 e 106, CTN

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JURISPRUDÊNCIA

“A regra basilar em tema de Direito intertemporalé expressa na máxima tempus regit actum. Assim,o fato gerador, com os seus consectários, rege-sepela lei vigente à época de sua ocorrência.Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormente àvigência da lei que retira a sua naturezasancionatória, viável a aplicação retroativa,porquanto, in casu, se trata de obrigação geradapor infração (art. 106 do CTN).”(REsp nº 750.588/PR – Recurso Especial nº2005/0080.477-3 – Rel. Ministro Luiz Fux – DJ13/02/2006, p. 704).

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Art. 108 – Na ausência de disposição expressa,a autoridade competente para aplicar alegislação tributária utilizará sucessivamente,na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV – a eqüidade.

Integração da legislaçãotributária Art. 108, CTN

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Art. 108 ...

§ 1° – O emprego da analogia não poderáresultar na exigência de tributo nãoprevisto em lei.

§ 2° – O emprego da eqüidade não poderáresultar na dispensa do pagamento detributo devido.

Integração da legislaçãotributária Art. 108, CTN

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STJ“O ICMS incide, tão-somente, na atividadefinal, que é o serviço de telecomunicaçãopropriamente dito.O Convênio ICMS no 69/98, ao determinar aincidência do ICMS sobre a habilitação deaparelho móvel celular, empreendeuverdadeira analogia extensiva do âmbitomaterial de incidência do tributo, em flagranteviolação ao art. 108, § 1º, do CTN.”(AgRg nos EDcl nº REsp no 712.418/SE –Ministro Francisco Falcão – DJ 19/12/2005)

JURISPRUDÊNCIA

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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ANALOGIA

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PÚBLICO

EQUIDADE

Integração da legislaçãotributária Art. 108, CTN

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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STJ“ Havendo norma expressa que regule o casoconcreto, restam insuscetíveis de uso asformas de integração do Direito Tributário,quais sejam, a analogia, os princípios gerais deDireito Tributário e de Direito Público e aeqüidade (CTN, art. 108, I a IV).”(REsp nº 149.989/SP – Recurso Especialnº 1997/0069.210-8 – Ministro João Otávio deNoronha – DJ 29/03/2004, p. 178; RSTJ vol.180, p. 273.)

JURISPRUDÊNCIA

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STJ“O imposto de renda não incide sobre osvalores pagos de uma só vez pelo INSS,quando o reajuste do benefício determinadona sentença condenatória não resultar emvalor mensal maior que o limite legal fixadopara isenção do referido imposto.......(Continua)

JURISPRUDÊNCIA

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STJ“O Direito Tributário admite, na aplicação dalei tributária, o instituto da eqüidade, que é ajustiça no caso concreto. Ora, se os proventos,mesmos revistos, não seriam tributáveis nomês em que implementados, também nãodevem sê-lo quando acumulados pelopagamento a menor pela entidade pública.”(REsp nº 617.081/PR – Recurso Especial nº2003/0225957-4 – Ministro Luiz Fux – DJ29/05/2006, p. 159.)

JURISPRUDÊNCIA

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Art. 109 – Os princípios gerais de direitoprivado utilizam-se para pesquisa dadefinição, do conteúdo e do alcance deseus institutos, conceitos e formas, masnão para definição dos respectivosefeitos tributários.

Integração da legislação tributáriaArts. 109 e 110, CTN

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Art. 110 – A lei tributária não pode alterara definição, o conteúdo e o alcance deinstitutos, conceitos e formas de direitoprivado, utilizados, expressa ouimplicitamente, pela Constituição Federal,pelas Constituições dos Estados, ou pelasLeis Orgânicas do Distrito Federal ou dosMunicípios, para definir ou limitarcompetências tributárias.

Integração da legislação tributáriaArts. 109 e 110, CTN

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D I R E I T O TRIBUTÁRIO

D I R E I T O PRIVADO

Integração da legislaçãotributária Art. 108, CTN

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INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

REGRA GERAL

Utilizam-se quaisquer métodos de interpretação

previstos na hermenêutica.

O CTN só exige determinados tipos de

interpretação nos arts. 111 e 112.

IMPORTANTE !!

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INTERPRETAÇÃO LITERAL

Art. 111, CTN

Art. 111. Interpreta-se literalmente alegislação tributária que disponhasobre:I - suspensão ou exclusão do créditotributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento deobrigações tributárias acessórias.

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Art. 112. A lei tributária que define infrações,ou lhe comina penalidades, interpreta-se damaneira mais favorável ao acusado, em caso dedúvida quanto:I - à capitulação legal do fato;II - à natureza ou às circunstâncias materiaisdo fato, ou à natureza ou extensão dos seusefeitos;III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;IV - à natureza da penalidade aplicável, ou àsua graduação.

INTERPRETAÇÃO BENIGNAArt. 112, CTN

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STJ“O art. 112 do CTN, que recomenda ainterpretação mais favorável, somenteterá pertinência quando houver dúvidana exegese da norma punitiva.

(REsp nº 183.720/SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, junho/1999).

JURISPRUDÊNCIA

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JURISPRUDÊNCIA

STJ“Em matéria de juros, não se aplica a legislaçãomais benéfica ao contribuinte porque não estãoem discussão as hipóteses do art. 112 do CTN.Somente quando há índice oficial específico, oué afastada por inconstitucionalidade da lei queo fixou, é que se aplica o índice comum,previsto no art. 161, § 1º, do CTN.”(REsp nº 294.740/SC – Recurso Especialnº 2000/0137.854-6 – Ministra Eliana Calmon –DJ 06/05/2002, p. 273.)

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Interpretação literal da legislaçãoArts. 111, CTN

Suspensão ou exclusão do crédito tributário

Outorga (concessão) de isenção

Dispensa de obrigação tributária acessória

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Natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou seus efeitos

Autoria, imputabilidade ou punibilidade

Capitulação legal do fatoA lei sobre infrações e penalidades interpreta-se

favoravelmente ao sujeito

passivo quando houver dúvida com relação:

Natureza ou graduação da penalidade

Interpretação benigna da legislaçãoArts. 112, CTN

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Interpretação da legislação - Arts. 111 e 112, CTN

I

N

T

E

R

P

R

E

T

A

Ç

Ã

O

L

I

T

E

R

A

L

Interpreta-se

literalmente:

Suspensão ou exclusão do

crédito tributário

Outorga (concessão) de isenção

Dispensa de obrigação tributária

acessória

Natureza ou às circunstâncias

materiais do fato ou seus efeitos

Autoria, imputabilidade ou

punibilidade

Capitulação legal do fatoA lei sobre

infrações e

penalidades

interpreta-se

favoravelmente

ao sujeito

passivo quando

houver dúvida

com relação: Natureza ou graduação da

penalidade

B

E

N

I

G

N

A

Art. 111,

CTN

Art. 112,

CTN