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• Os artigos da Constituição Federal que regem a saúde no país são os artigos 196 a 200, onde:

• O artigo 196 – saúde direito do cidadão e dever do Estado;

• O artigo 197 – serviços e ações de saúde relevância pública;

• O artigo 198 – SUS como uma rede regionalizada e hierarquizada. Financiamento do SUS pela seguridade social, das três esferas de governo e de outras fontes;

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• O artigo 199 – assistência a saúde livre a iniciativa privada de forma complementar, com preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

• O artigo 200 – apresenta as competências do SUS, detalhando suas atribuições que foram mantidas na Lei Orgânica da Saúde (LOS).

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O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles:

Universalidade – acesso de toda a população aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer natureza;

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O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles:

Equidade – considerar as diferenças entre os grupos populacionais e indivíduos, de modo a priorizar aqueles que apresentem maior necessidade em função de situação de risco e das condições de vida e saúde.

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O SUS é regido pelos princípios doutrinários, os quais expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde e o princípio do direito a saúde, são eles:

Integralidade – conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema. “Um olhar para as questões que envolvem o afetivo, o biológico, o espiritual, o sociocultural...”

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Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles:

Descentralização – redistribuição das responsabilidades quanto as ações e serviços de saúde entre os três níveis de governo;

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Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles:

Regionalização – organização do sistema de saúde com base territorial e populacional e visa uma adequada distribuição de serviços para a promoção da equidade de acesso, otimização dos recursos e racionalidade de gastos;

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Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles:

Hierarquização – organização do sistema por níveis de complexidade, onde o acesso da população à rede de serviços deve iniciar-se pela atenção básica com encaminhamento dos casos que necessitam de serviços de maior complexidade tecnológica.

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Os princípios organizativos do SUS orientam o funcionamento do sistema, de modo a contemplar seus princípios doutrinários, são eles:

Participação e Controle Social – participação da população, por meio de suas entidades representativas, no processo de formulação das políticas públicas de saúde, do controle e de sua execução. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) também participam do controle social do SUS.

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• Os Conselhos de Saúde representam instâncias de

participação popular de caráter permanente e deliberativo

sobre os rumos das políticas públicas de saúde no âmbito

das três esferas de governo e são constituídos por

representantes dos usuários, dos trabalhadores e prestadores

dos serviços.

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• As Conferências Nacionais de Saúde também são

instâncias de participação e controle social do SUS e devem

acontecer a cada 4 anos com representação dos vários

segmentos (usuários, trabalhadores e prestadores de

serviços) para avaliar a situação de saúde e discutir as

diretrizes e rumos da política de saúde no país.

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• Como decorrência da Constituição Federal, elaborou-

se no período de 1989-1990, a Lei nº 8.080 de

setembro de 1990 – a chamada Lei Orgânica da

Saúde, que dispõe sobre as condições para a

promoção, proteção e recuperação da Saúde.

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• Os vetos presidenciais (presidente Fernando Collor de

Melo) na referida lei atingiram pontos fundamentais

especialmente nos itens relativos ao financiamento e

ao controle social (Conselhos e Conferências de

Saúde).

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• Entretanto, uma intensa reação da sociedade civil

organizada levou à Lei 8.142, de dezembro de 1990

que no seu artigo 1º, regula a participação da

comunidade no SUS, instituindo os Conselhos de

Saúde e as Conferências de Saúde (Presidente

Fernando Collor de Melo).

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•A seção de Saúde da Constituição Federal e as Leis nº

8.080 e nº 8.142 de 1990 constituem respectivamente as

bases jurídicas, constitucional e infraconstitucionais do

SUS.

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A Lei n. 8.080/90

a) organização, direção e gestão do SUS;

b) definição das competências e as atribuições das três esferas de governo;

c) funcionamento e participação complementar dos serviços privados de Assistência à Saúde;

d) política de recursos humanos; e

e) recursos financeiros, gestão financeira, planejamento e orçamento.

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•A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

• O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade;

•Organização dos serviços públicos de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos;

Lei 8.08019 de Setembro de 1990

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Lei 8.08019 de Setembro de 1990

Cada uma das esferas de governo, desde que respeitada a

competência atribuída por lei para realizar os objetivos

do SUS, é autônoma, nos limites de seu território, para

praticar todos os atos referentes à organização e à

execução dos serviços de saúde.

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Lei 8.08019 de Setembro de 1990

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GESTOR FEDERAL

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GESTOR ESTADUAL

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GESTOR MUNICIPAL

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• Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde.

• Instituiu as Conferências e os Conselhos de Saúde em cada esfera de governo;

• Trata, ainda, da alocação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde, do repasse de forma regular e automática para municípios, estados e Distrito Federal, os quais deverão ser movimentados sob o controle e fiscalização dos conselhos de saúde.

Lei 8.14228 de Dezembro de 1990

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COLEGIADOS DELIBERATIVOS E CONSULTIVOS

•COMISSÃO INTERGESTORA TRIPARTITE - CIT – é composta por representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretárias Municipais de Saúde (CONASEMS).

•COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB - é o fórum de negociação entre o Estado e os Municípios para a implantação e operacionalização do SUS.

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FINANCIAMENTO

Recursos próprios da União, estados, Distrito Federal e

municípios e de outras fontes suplementares,

contemplados na seguridade social. Esse orçamento leva

em consideração as metas e prioridades estabelecidas na

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo a

cada esfera a gestão de seus recursos.

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FINANCIAMENTO

Atualmente, o valor atribuído a cada esfera de governo

para custeio dos serviços e ações de saúde é definido pela

Emenda Constitucional n0 29 de 2000.

Os estados devem disponibilizar 12% e os municípios

15% de suas receitas. A União, o percentual mínimo de

aplicação é definido com base nas variações do Produto

Interno Bruto (PIB).

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Norma Operacional Básica (NOB)

• Instrumentos que orientam, definem as competências de

cada esfera de governo e as condições necessárias para que

estados e municípios possam assumir as responsabilidades e

prerrogativas dentro do Sistema;

• Definem as estratégias e os movimentos tático-

operacionais que reorientam a operacionalidade do Sistema,

a partir da avaliação periódica de implantação e desempenho

do SUS.

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Norma Operacional Básica (NOB/91)

• Definia critérios para repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde;

• Criação do SIH e SIA do SUS como forma de pagamentos dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais, respectivamente;

• O INAMPS continua como o único gestor, de fato - Centraliza a gestão do SUS no nível Federal; • Os estados, a função de gestão ainda é muito incipiente. Continuam essencialmente como prestadores.

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Norma Operacional Básica (NOB/92)

• Pouca inovação;

•Ainda editada pelo INAMPS;

• Seus objetivos foram: normatizar a assistência à

Saúde no SUS; estimular a implantação, o

desenvolvimento e o funcionamento do sistema; e dar

forma concreta e fornecer instrumentos operacionais à

efetivação dos preceitos constitucionais da Saúde.

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Norma Operacional Básica (NOB/93)• A primeira exclusivamente do Ministério da Saúde;

• Institucionalizou as Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite criando, dessa forma, um sistema decisório compartilhado pelas diferentes instâncias federativas;

• Impulsionou a municipalização;

• Criou modalidades de gestão (incipiente, parcial e semiplena);

• Cria a transferência regular e automática fundo a fundo do teto global da assistência para municípios em gestão semiplena.

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• Um dos principais instrumentos estruturantes do SUS;

• Revogação das modalidades de gestão anterior (incipiente, parcial e semiplena)

•Consolidou a política de municipalização estabelecendo o pleno exercício do poder municipal na função de gestor da Saúde;

• Instituiu a gestão plena do sistema municipal e a gestão plena da atenção básica e redefiniu as responsabilidades da União e dos Estados;

Norma Operacional Básica (NOB/96)

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• Ampliação e financiamento p/ o PSF e PACS;

• Definiu as responsabilidades, prerrogativas e requisitos das condições de gestão;

• Caracterizou a responsabilidade sanitária de cada gestor, explicitando um novo pacto federativo para a Saúde;

• Estabeleceu vínculo entre o cidadão e o SUS, conferindo visibilidade quanto à autoridade responsável pela sua Saúde: o gestor municipal (diretamente ou garantindo a referência).

Norma Operacional Básica (NOB/96)

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SISPPI – SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI – ASSISTÊNCIA À SAÚDE

É um processo onde são definidas e quantificadas as

ações de saúde para a população residente em cada

território, bem como efetuados os pactos

intergestores, para garantia de acesso da população

aos serviços de saúde.

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SISPPI – SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA - PPI – ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Essa Programação traduz as responsabilidades de

cada município com a garantia de acesso da

população aos serviços de saúde, quer pela oferta

existente no próprio município, quer pelo

encaminhamento a outros municípios, sempre por

intermédio de relações entre gestores municipais,

mediadas pelo gestor estadual.

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Estabelece o processo de regionalização como

estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e

de busca de maior equidade, de forma a garantir o

acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços

necessários para a resolução de seus problemas de

saúde, otimizando os recursos disponíveis.

Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01)

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Atualização de critérios de habilitação de estados

e municípios, são:

Estados: Gestão Avançada do Sistema Estadual e

Gestão Plena do Sistema Estadual;

Municípios: Gestão Plena da Atenção Básica

Ampliada e Gestão Plena do Sistema Municipal.

Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/01)

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GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA

AMPLIADA

O município é responsável pela gerência de toda e

qualquer atividade de assistência ambulatorial básica,

o que inclui consultas médicas, atendimento

odontológico primário, vacinação, assistência pré-

natal, pequenas cirurgias, dentre outros

procedimentos.

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GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL

• O município é responsável pelo comando operacional de todas as ações e serviços de saúde realizadas em seu território, sejam ambulatoriais ou hospitalares;

• Todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, subordinam-se à gestão municipal;

• Os municípios devem assumir as ações de controle, avaliação, regulação e auditoria do SUS, em seu território;

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Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS/02)

Mantém as mesmas diretrizes organizativas da

NOAS SUS/2001 e estabelece os mecanismos de

acompanhamento pelo gestor estadual dos recursos

federais destinados aos municípios de referência

para atendimento da população não residente.

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ATENÇÃO À SAÚDE

É tudo que envolve o cuidado com a saúde do

ser humano, incluindo as ações e serviços de

promoção, prevenção, reabilitação e

tratamento de doenças (DAB/MS, 2007).

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NÍVEIS DE ATENÇÃO NO SUS:

Atenção Básica;

Atenção de Média Complexidade;

Atenção de Alta Complexidade.

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NÍVEIS DE ATENÇÃO

Visa a melhor programação e planejamento das ações e

serviços do sistema;

Nenhum nível é mais relevante que outro;

Nem sempre um Município tem todos os níveis de

atenção instalados em seu território.

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NÍVEIS DE ATENÇÃO

A atenção integral pode ser feita por meio de pactos

regionais que garantam às populações dessas localidades

acesso a todos os níveis de complexidade do sistema;

A prioridade para todos os municípios é ter a atenção

básica operando em condições plenas e com eficácia.

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Atenção Básica:

Primeiro nível de atenção em saúde;

Contempla o conjunto de ações estratégicas

mínimas necessárias para a atenção adequada aos

problemas de saúde mais freqüentes na maior parte

do território brasileiro.

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Atenção de Média e Alta Complexidade:

Serviços encontrados em instituições hospitalares e

ambulatoriais;

Assistência prestada na área de abrangência dos

municípios ou referenciado para outros centros,

envolvendo pronto atendimento, Urgência e

Emergência, atendimentos especializados, internação

e apoio diagnóstico.