Vinícius Coltri Extinção da Punibilidade. Vinícius Coltri Punibilidade: O direito do Estado...

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Vinícius Coltri

ExtinçãoExtinçãodada

PunibilidadePunibilidade

ExtinçãoExtinçãodada

PunibilidadePunibilidade

Vinícius Coltri

Punibilidade:

O direito do Estado punir, ius puniendi.

Possibilidade jurídica do Estado punir.

Punibilidade:

O direito do Estado punir, ius puniendi.

Possibilidade jurídica do Estado punir.

Extinção da PunibilidadeExtinção da PunibilidadeExtinção da PunibilidadeExtinção da Punibilidade

Vinícius Coltri

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

É a perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não exercitou este direito no

tempo previamente fixado.

É a perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não exercitou este direito no

tempo previamente fixado.

Vinícius Coltri

Fases do Processo Penal:

1. Investigação.

2. Instrução processual.

3. Recursal.

4. Execução da pena.

Fases do Processo Penal:

1. Investigação.

2. Instrução processual.

3. Recursal.

4. Execução da pena.

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

Vinícius Coltri

Espécies:

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para o Estado obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”.

2. Prescrição da Pretensão Executória: limite

temporal para o estado executar a sentença

condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

Espécies:

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para o Estado obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”.

2. Prescrição da Pretensão Executória: limite

temporal para o estado executar a sentença

condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

Vinícius Coltri

Espécies

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”.

Efeitos

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: elimina todos os efeitos do crime, é como se este não tivesse ocorrido.

Espécies

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: limite temporal para obter uma sentença penal condenatória, ou seja, exercer seu “jus puniendi”.

Efeitos

1. Prescrição da Pretensão Punitiva: elimina todos os efeitos do crime, é como se este não tivesse ocorrido.

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

Vinícius Coltri

Tempo para prescrever: art. 109.

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos

e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e

não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e

não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,

sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Tempo para prescrever: art. 109.

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos

e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e

não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e

não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou,

sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

Vinícius Coltri

Termo inicial: art. 111.

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade

criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a

permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de

assentamento do registro civil, da data em que o fato se

tornou conhecido.

Termo inicial: art. 111.

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade

criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a

permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de

assentamento do registro civil, da data em que o fato se

tornou conhecido.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

Vinícius Coltri

Causas interruptivas da prescrição:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios

recorríveis; (Art. 389 do CPP)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

Causas interruptivas da prescrição:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios

recorríveis; (Art. 389 do CPP)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

Vinícius Coltri

Combinação procedimento comum:

Combinação procedimento comum:

Consumação (termos

iniciais)

Recebimento da

denúncia/queixa

Recebimento da

denúncia/queixa

primeira decisão

condenatória

Primeira decisão

condenatóriaaté o trânsito em julgado.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

Vinícius Coltri

Combinação no procedimento do Júri:

Combinação no procedimento do Júri:

Consumação (termos

iniciais)

Recebimento da

denúncia/queixa

Recebimento da

denúncia/queixaaté a pronúncia

Pronúncia

até acórdão que confirma

a decisão (se houver

recurso)

acórdão que confirma a

decisão

primeira decisão

condenatória

primeira decisão

condenatóriaaté o trânsito em julgado.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

Vinícius Coltri

Causas suspensivas/impeditivas:

O prazo prescricional será contado de onde

parou.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a

prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de

que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Causas suspensivas/impeditivas:

O prazo prescricional será contado de onde

parou.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a

prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de

que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

Vinícius Coltri

Exemplo:

Thiago praticou furto na data de 20 de março de 2008.

Crime: furto. Pena máxima abstrata: 4 anos.

Prazo prescricional: 8 anos. Artigo 109 do CP.

O Estado tem estes 8 anos para investigar o crime e receber a denúncia. Até 19 de março de 2016.

Recebimento da denúncia. O Estado tem 8 anos para sentenciar.

Se um desses prazos for superado, o Estado não poderá mais, sequer, sentenciar Thiago.

Exemplo:

Thiago praticou furto na data de 20 de março de 2008.

Crime: furto. Pena máxima abstrata: 4 anos.

Prazo prescricional: 8 anos. Artigo 109 do CP.

O Estado tem estes 8 anos para investigar o crime e receber a denúncia. Até 19 de março de 2016.

Recebimento da denúncia. O Estado tem 8 anos para sentenciar.

Se um desses prazos for superado, o Estado não poderá mais, sequer, sentenciar Thiago.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão Punitivaabstrataabstrata

Vinícius Coltri

Após a sentença e antes do trânsito em julgado.

Parâmetro: a pena efetivamente aplicada.

Requisitos:

1. Sentença condenatória.

2. Situação processual que impede a elevação da pena (logo, da

prescrição):

A. Trânsito em julgado para acusação.

B. Recurso da acusação improvido/negou conhecimento.

C. Recurso da acusação pleiteando absolvição ou não busca elevação

da pena. Proibição 617 CPP .

Após a sentença e antes do trânsito em julgado.

Parâmetro: a pena efetivamente aplicada.

Requisitos:

1. Sentença condenatória.

2. Situação processual que impede a elevação da pena (logo, da

prescrição):

A. Trânsito em julgado para acusação.

B. Recurso da acusação improvido/negou conhecimento.

C. Recurso da acusação pleiteando absolvição ou não busca elevação

da pena. Proibição 617 CPP .

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão PunitivaIntercorrente ou retroativaIntercorrente ou retroativa

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão PunitivaIntercorrente ou retroativaIntercorrente ou retroativa

Vinícius Coltri

Exemplo: furto do livro:

Thiago foi condenado a pena de 1 ano de reclusão, prescreve em 4 anos.

Há o trânsito em julgado para acusação, mas a defesa recorre.

Portanto:

Da data da publicação da sentença, o Estado terá 4 anos para julgar o

recurso, se superar esse prazo, não poderá mais julgá-lo.

Deve-se olhar para trás (retroativa) e ver, se decorreu prazo superior a

4 anos, na fase recursal ou processual.

Exemplo: furto do livro:

Thiago foi condenado a pena de 1 ano de reclusão, prescreve em 4 anos.

Há o trânsito em julgado para acusação, mas a defesa recorre.

Portanto:

Da data da publicação da sentença, o Estado terá 4 anos para julgar o

recurso, se superar esse prazo, não poderá mais julgá-lo.

Deve-se olhar para trás (retroativa) e ver, se decorreu prazo superior a

4 anos, na fase recursal ou processual.

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão PunitivaIntercorrente ou retroativaIntercorrente ou retroativa

P. da Pretensão PunitivaP. da Pretensão PunitivaIntercorrente ou retroativaIntercorrente ou retroativa

Vinícius Coltri

Espécies

2. Prescrição da Pretensão Executória: limite temporal para o estado executar a sentença condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

Efeitos

2. Prescrição da Pretensão Executória: seus efeitos incidem apenas sobre a pena, persistindo os demais efeitos da condenação.

Espécies

2. Prescrição da Pretensão Executória: limite temporal para o estado executar a sentença condenatória, ou seja, exercer o “jus punitionis”.

Efeitos

2. Prescrição da Pretensão Executória: seus efeitos incidem apenas sobre a pena, persistindo os demais efeitos da condenação.

P. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão Executória

Vinícius Coltri

Termo inicial: art. 112.

1 - Trânsito em julgado para acusação.

2 - Revogação da suspensão da pena ou livramento condicional.

3 - Interrupção do cumprimento da pena.

*Prazo conforme tempo restante da pena. art. 113.

Termo inicial: art. 112.

1 - Trânsito em julgado para acusação.

2 - Revogação da suspensão da pena ou livramento condicional.

3 - Interrupção do cumprimento da pena.

*Prazo conforme tempo restante da pena. art. 113.

P. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão Executória

Vinícius Coltri

Causas interruptivas da prescrição:

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

Causas interruptivas da prescrição:

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

P. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão Executória

Vinícius Coltri

Regras especiais:

1. Reincidência aumenta em 1/3.

Art. 110.

Súmula 220 STJ a contrário sensu:

A reincidência não influi no prazo da prescrição

da pretensão punitiva.

Regras especiais:

1. Reincidência aumenta em 1/3.

Art. 110.

Súmula 220 STJ a contrário sensu:

A reincidência não influi no prazo da prescrição

da pretensão punitiva.

P. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão ExecutóriaP. da Pretensão Executória

Vinícius Coltri

Regras especiais: reduz o prazo pela metade. Art.

115 do CP.

1. Réu menor de 21 anos na data do fato.

2. Réu maior de 70 anos na data da sentença.

Regras especiais: reduz o prazo pela metade. Art.

115 do CP.

1. Réu menor de 21 anos na data do fato.

2. Réu maior de 70 anos na data da sentença.

PrescriçãoPrescriçãoPrescriçãoPrescrição

Vinícius Coltri

Art. 5º da Constituição da República:

Inciso XLII: a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,

nos termos da lei; [Lei nº 7.716/89]

Inciso XLIV: constitui crime inafiançável e

imprescritível a ação de grupos armados, civis ou

militares, contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático; [Lei nº 7.170/83]

Art. 5º da Constituição da República:

Inciso XLII: a prática do racismo constitui crime

inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,

nos termos da lei; [Lei nº 7.716/89]

Inciso XLIV: constitui crime inafiançável e

imprescritível a ação de grupos armados, civis ou

militares, contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático; [Lei nº 7.170/83]

IMPRESCRITÍVELIMPRESCRITÍVELIMPRESCRITÍVELIMPRESCRITÍVEL