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Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal –
14 de Janeiro de
2015 Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia
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14 de Janeiro de 2015
eSocial – Publicação do
decreto instituidor
DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2014 - DOU de 12.12.2014
Institui o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -
eSocial e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
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Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das
informações referentes à escrituração das obrigações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua
transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo
ambiente nacional composto por:
I - escrituração digital, contendo informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas;
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção,
validação e distribuição da escrituração; e
III - repositório nacional, contendo o armazenamento da
escrituração.
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§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma
disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega
das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão
sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles
equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe
prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si
rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-
calendário.
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§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas
microempresas e empresas de pequeno porte,
conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de
dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor
Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado,
compatível com as especificidades dessas empresas.
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial
substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no
Manual de Orientação do eSocial.
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Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas
pessoas físicas e jurídicas;
IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de
trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte.
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Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do
Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério
do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de
suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
..........
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Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da
Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos
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Auxílio-doença e Pensão
por Morte – Alterações
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Seguro-desemprego e
Abono do PIS – Alterações
PERICULOSIDADE –
MOTOCICLISTA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL
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Com a publicação da Lei nº 12.997/2014 (DOU de 20.06.2014),
acrescentou-se o § 4º ao art. 193 da CLT, o qual estabeleceu que
são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador
em motocicleta.
Assim, referidos trabalhadores passam a ter direito ao adicional
de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros
da empresa.
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PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos
associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-
ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de
Logística da Distribuição - CONFENAR.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio
de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-
82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira
Região, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos
associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas
e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de
Logística da Distribuição.
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Desta forma, voltou a vigorar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de
periculosidade (30%) para atividades em motocicleta, às empresas em geral.
Além desta providência, o MTE, atendendo à determinação judicial proferida
nos autos dos Processos nºs 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-
91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal - TRF da Primeira Região, suspendeu os efeitos da Portaria
nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das
Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos
confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das
Empresas de Logística da Distribuição (para estes, portanto,
permanecerá suspensa a exigência do adicional de periculosidade).
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Art. 193 da CLT
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta.
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A relação dessas atividades ou operações consta da Portaria
MTb nº 3.214/1978 – Norma Regulamentadora n° 16.
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CARACTERIZAÇÃO
Art.195 da CLT
A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-
se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
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ADICIONAL
O empregado que trabalha em condições de periculosidade faz
jus ao adicional de 30% sobre o seu salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros
da empresa ( Súmula TST nº 191 ).
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EXERCÍCIO SIMULTÂNEO
A legislação veda a concessão simultânea dos adicionais de
insalubridade e periculosidade.
Dessa forma, ocorrendo a presença simultânea dos agentes
insalubres e perigosos na execução dos serviços, o empregado
deverá optar por apenas um dos adicionais devidos.
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JURISPRUDÊNCIA - TST
Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e
periculosidade
Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A.
vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e
periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo
adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da
empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais,
hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
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INTEGRAÇÃO
A Súmula nº 132 do TST dispõe:
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
integra o cálculo de indenização e de horas extras
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se
encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a
integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas
horas.
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INTEGRAÇÃO NO 13° SALÁRIO
O adicional de periculosidade pago ao empregado integra o
cálculo do 13º salário .
Assim, se o empregado percebe R$ 750,00 por mês, o adicional
de periculosidade corresponde a 30% desse valor, ou seja, R$
225,00, portanto, a remuneração que servirá de base de cálculo
do 13º salário corresponde a R$ 975,00.
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INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS
Calcula-se o adicional de periculosidade no salário que serve de
base ao cálculo da remuneração das férias conforme disposto no
art. 142 da CLT.
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SUPRESSÃO DO ADICIONAL
Art.194 da CLT
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou
integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho
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Sendo adotados pela empresa métodos de proteção ao trabalho,
a exemplo de utilização de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs) ou Equipamentos de Proteção Coletivos (EPCs), de forma
que haja a redução ou neutralização da intensidade do agente
nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos, o adicional de
insalubridade ou periculosidade poderá sofrer redução no
percentual ou supressão total, devendo haver a constatação por
meio de perícia a cargo do médico ou engenheiro do trabalho.
Da mesma forma, o adicional poderá ser suprimido se o
empregado for transferido para outro setor ou departamento onde
não fique sujeito aos agentes nocivos à sua saúde.
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TRABALHO DO MENOR
Nos termos do art. 405 da CLT, I e a Portaria SIT nº 88/2009 , é
proibido o trabalho do menor de 18 anos de idade em locais e
serviços perigosos ou insalubres constantes do item I (Trabalhos
Prejudiciais à Saúde e à Segurança), do Decreto nº 6.481/2008,
que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil
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COMPENSAÇÃO - CPRB
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IN RFB n° 1300/2012
Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias
previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de
restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições
previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)
§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular
relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de
lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade
esteja suspensa.
§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser
utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para
compensação com contribuições previdenciárias devidas.
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§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou
sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável
pelo faturamento da obra.
§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o
décimo terceiro salário.
§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado
indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida
do ressarcimento ao sujeito passivo.
§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido
indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de
2006 , e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996.
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§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação,
observado o disposto no § 8º.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)
§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será
efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico
Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)
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§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação,
observado o disposto no § 8º.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)
§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será
efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico
Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)
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Novo valor do Salário
Mínimo e Piso Estadual do
Estado de São Paulo em 2015
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Decreto n° 8.381, de 29 de dezembro de
2014 – DOU de 30.12.2014
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de
fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor
do salário mínimo e a sua política de
valorização de longo prazo.
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Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo
será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o
valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27
(vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor
horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito
centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2015.
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Lei nº 15.624, de 19 de dezembro de 2014 – DOE-
SP de 20.12.2014
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que
especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de
2007.
Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos
salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam
fixados em:
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I - R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores
domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,
pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de
limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de
áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais
de escritório, empregados não especializados do comércio, da
indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros,
ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não
especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e
implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil,
de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de
correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,
manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de
costura e estofadores, pedreiros,
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trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação
e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de
proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de
transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores,
chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e
ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de
curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de
telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços
de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e
de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e manutenção
industrial.” (NR);
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II - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os
administradores agropecuários e florestais,
trabalhadores de serviços de higiene e saúde,
chefes de serviços de transportes e de
comunicações, supervisores de compras e de
vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação
de rádio e de estação de televisão, de
equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica.” (NR);
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II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se
aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos
definidos em lei federal, em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos
estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de
aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19
de dezembro de 2000.” (NR).
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2015.
Nova tabela do INSS
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Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015
(DOU de 12.01.2015)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos
demais valores constantes do Regulamento da
Previdência Social - RPS.
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TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015.
SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.399,12 8%
de 1.399,13 até 2.331,88 9%
de 2.331,89 até 4.663,75 11%
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Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro
de 2015, é de:
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para
o segurado com remuneração mensal não superior a R$
725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para
o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02
(setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou
inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta
e dois centavos).
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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal
do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a
atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de
dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o
décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art.
7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-
família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
RAIS ano-base 2014
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Portaria MTE n° 10/2015 - Aprova instruções
para a declaração da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS ano-base 2014
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Quem está obrigado a entregar a RAIS
- empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
- filiais, agências, sucursais, representações ou
quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
- autônomos ou profissionais liberais que tenham
mantido empregados no ano-base;
- órgãos e entidades da administração direta, autárquica
e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal;
- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de
fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
- condomínios e sociedades civis; e
- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
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Estabelecimento inscrito no CEI
Devem entregar a RAIS também os
estabelecimentos identificados pelo nº de
matrícula no CEI (obras, empregadores pessoas
físicas, urbanas e rurais) que mantiveram
empregados no ano-base 2014.
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Quem deve ser relacionado na RAIS
Devem ser relacionados na RAIS ano-base 2014, dentre
outros:
a) empregados contratados por empregadores, pessoa
física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo
indeterminado ou determinado, inclusive a título de
experiência;
b) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de 1974;
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c) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de
1998;
d) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador
Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
e) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos),
contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado
pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
f) dirigentes sindicais.
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Quem não deve ser relacionado na RAIS
Não devem ser informados na RAIS, dentre outros:
a) autônomos;
b) estagiários regidos pela Lei nº 11.788/2008;
c) empregados domésticos regidos pela Lei nº
11.324/2006;
d) cooperados ou cooperativados.
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Programa para declaração e transmissão da RAIS
Para o preenchimento e envio das informações da
RAIS, deve ser utilizado o Programa Gerador de
Declaração RAIS (GDRAIS 2014), que deverá ser
obtido nos sites: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br.
OBS.: Até o presente momento citado Programa
ainda não foi disponibilizado nos sites mencionados.
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RAIS Negativa
O estabelecimento inscrito no CNPJ que não possuiu empregados ou
manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base 2014 está
obrigado a entregar a RAIS Negativa, através do Programa
GDRAIS2014 ou via web, informando apenas os campos que o
identificam.
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou
sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as
informações separadamente, por estabelecimento.
Estão dispensados da entrega da RAIS Negativa o MEI e o
estabelecimento e o empregador pessoa física inscrito no CEI, que
não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas
durante 2014.
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Certificação Digital
Será obrigatória a utilização de certificado digital válido no
padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS
por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11
vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para
os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado
digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável
pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um
CPF ou um CNPJ.
Prazo de entrega
→ Início: 20 de janeiro de 2015
→ Término: 20 de março de 2015
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Contribuição Sindical Patronal
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Legislação
- art. 149 da CF/1988
- art. 580 e seguintes da CLT
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A contribuição sindical é devida por todos aqueles
que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão.
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O enquadramento sindical patronal é feito de acordo com a
atividade preponderante do empregador.
Atividade preponderante é a que caracteriza a unidade de
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas
as demais atividades convergem exclusivamente, em regime
de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).
Assim, a contribuição sindical será recolhida em relação ao
sindicato que represente a categoria profissional
preponderante da empresa.
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Inexistindo a preponderância da categoria pelo
exercício de várias atividades independentes, a
empresa terá seu enquadramento sindical de acordo
com cada atividade desenvolvida.
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A contribuição sindical dos empregadores deverá ser
recolhida, de uma só vez, em janeiro de cada ano aos
respectivos sindicatos de classe.
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Valor
O valor da contribuição sindical patronal consiste
numa importância proporcional ao capital social da
empresa, registrado nas respectivas juntas
comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante a
aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva
descrita no art. 580, inciso III da CLT.
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As Confederações Nacionais como do Comércio, da
Indústria, do Transporte, da Saúde, entre outras,
possuem critérios próprios de elaboração da tabela
de classes de capital social para fins de cálculo do
valor da contribuição sindical patronal das empresas
vinculadas às suas entidades, devendo estas ser
consultadas para não haver discussão sobre os
valores a serem recolhidos.
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Capital social - elevação posterior
A contribuição sindical patronal deve ser recolhida
com base no capital social existente em janeiro.
Se houver a elevação desse valor posteriormente,
inexiste previsão legal de a empresa complementar o
valor da contribuição recolhida.
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Prazo para recolhimento
A contribuição sindical patronal deverá ser recolhida
até o dia 30.01.2015 (sexta-feira) aos respectivos
sindicatos de classe, por intermédio da Guia de
Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana
(GRCSU).
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O recolhimento pode ser feito em todos os canais da
Caixa, como agências, lotéricas, correspondentes
bancários, postos de auto atendimento, bem como
nas agências do Banco do Brasil ou em quaisquer
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do
Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
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Na ausência de sindicato representativo da categoria
econômica na base territorial em que a empresa está
estabelecida, recolhe-se a favor da correspondente
Federação, ou ainda, na falta desta última, à
respectiva Confederação.
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Empresas estabelecidas após o mês de
janeiro
As empresas estabelecidas após o mês de janeiro
pagam a contribuição sindical no mês em que
requererem o registro ou a licença para o exercício
da atividade, conforme art. 587 da CLT.
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Inexiste previsão legal desta empresa pagar a
contribuição sindical patronal de forma proporcional.
Ainda que a empresa seja constituída, por exemplo,
em novembro, pagará o mesmo valor de contribuição
sindical que pagaria se tivesse sido constituída no
mês de janeiro.
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Empresas que não são obrigadas a
registrar o capital social
Estas empresas deverão efetuar o recolhimento da
contribuição sindical patronal, sobre o valor resultante
de 40% sobre seu movimento econômico do ano
anterior.
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Exemplo
Movimento da empresa em 2014: R$ 100.000,00
40% → R$ 40.000,00 (utilizar este valor como se fosse
o capital social da empresa)
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Entidades sem finalidade lucrativa -
Isenção
Portaria MTE n° 1.012/2003
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A entidade ou instituição deverá declarar que não
exerce atividade econômica com fins lucrativos na
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
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A entidade ou instituição deverá manter documentos
comprobatórios da condição declarada em seu
estabelecimento, para apresentação à fiscalização do
MTE, quando solicitados.
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Principais requisitos
I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
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Cálculo da contribuição sindical
patronal
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Linha Classes de Capital Social (R$) Alíquota (%)
Parcela a
adicionar
R$ (***)
1
2
3
4
5
6
De 0,01 a 1.425,62
De 1.425,63 a 2.851,24
De 2.851,25 a 28.512,45
De 28.512,46 a 2.851.245,00
De 2.851.245,01 a 15.206.640,00
De 15.206.640,01 em diante
Contr. mín.
0,80
0,20
0,10
0,02
Contr. máx.
11,40
-
17,11
45,62
2.326,62
5.367,95
Base: R$ 19,0083 - atualização da tabela da CLT
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Exemplo de cálculo aplicando a tabela
Capital Social de R$ 3.000,00
Linha 3 da tabela → R$ 3.000,00 x 0,20 + R$ 17,11 =
R$ 617,11 = valor da contribuição sindical patronal
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Atenção!!!
Sempre consultar o sindicato da categoria
para saber qual tabela utilizar
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Filial - base territorial diferente
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Empresa possui matriz A, filial B e filial C. Para cálculo da
contribuição sindical, toma-se por base o faturamento geral,
determinando a proporção em relação a cada estabelecimento.
Apurado este percentual, o qual deve ser aplicado ao capital, obtém-
se a base para aplicação da tabela de contribuição sindical e
posterior recolhimento aos seguintes sindicatos:
Matriz A: Sindicato A
Filial B: Sindicato B
Filial C: Sindicato C
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Capital da empresa: R$ 300.000,00
Faturamento da Matriz A: R$ 800.000,00 80%
Faturamento da Filial B: R$ 150.000,00 15%
Faturamento da Filial C: R$ 50.000,00 5%
Total: R$ 1.000.000,00 100%
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Faz-se a atribuição do capital para os respectivos
estabelecimentos da seguinte forma:
Estabelecimento Percentual % Capital Proporcional (R$) Contribuição (R$)
Matriz A
Filial B
Filial C
80
15
5
240.000,00
45.000,00
15.000,00
726,96
336,96
164,64
Soma 100 300.000,00 1.228,56
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Filial - mesma base territorial da
entidade sindical - mesma atividade
Não se faz a mencionada atribuição de capital quando filiais
se localizarem na base territorial do sindicato do
estabelecimento principal e integrarem a mesma atividade
econômica, pois o recolhimento será feito pelo
estabelecimento principal.
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Filiais paralisadas - diferente base
territorial da entidade sindical
Orientação: recolhimento da contribuição sindical mínima.
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Empresas com diversas atividades econômicas
Quando a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem
preponderância em nenhuma delas, cada qual se incorpora à respectiva
categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida ao sindicato
representativo da mesma categoria. Procede-se de forma idêntica em
relação às filiais.
Logo, sem atividade preponderante, atribui-se a contribuição sindical aos
sindicatos correspondentes a cada uma destas atividades. (art. 581, § 1º
da CLT).
Entende-se que o capital deve ser distribuído proporcionalmente ao
faturamento de cada atividade, de forma idêntica aos cálculo das filiais,
pela falta de previsão desta forma de cálculo na CLT .
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Empresas optantes pelo Simples
Nacional - Dispensa
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Lei Complementar n° 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
...................................................................
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e
demais entidades de serviço social autônomo.”
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A LC 123/2006 antes de ser sancionada pelo Presidente da
República trazia um dispositivo que havia sido aprovado pelo
Congresso Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade da
contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo
Simples.
Ocorre que, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da
República, conforme razões de veto transcritas a seguir:
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Razões do veto
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro
e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por
exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da
proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido
a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se
exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de
1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do
pagamento da contribuição sindical patronal.
Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso
em relação à norma jurídica hoje em vigor."
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Desta forma, a contribuição sindical patronal não é
devida pelas empresas optantes pelo Simples
Nacional.
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Várias jurisprudências publicadas nos
sites do TST e STF
Várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a isenção do
pagamento da contribuição sindical patronal às ME’s e EPP’s.
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Portanto, ainda que exista certa polêmica sobre o
assunto, a contribuição sindical patronal não é devida
pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo
Simples Nacional, de acordo com o § 3º do art. 13 da
LC 123/2006, bem como em decorrência das diversas
decisões do TST e STF, que desobrigam estas
empresas do citado recolhimento.
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Cobrança indevida e contestação
Apesar desta isenção legal, é comum muitos sindicatos efetuarem a
cobrança de tal contribuição, inclusive via judicial, alegando que a
dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa
genérica a um tributo, entre outros argumentos.
Assim, caberá às empresas, quando acionadas, se defenderem de tal
cobrança, utilizando os embasamentos legais ora mencionados, bem
como o teor das inúmeras decisões dos citados Tribunais que
mantiveram a isenção de tal contribuição, cabendo, por fim, ao Poder
Judiciário a decisão final sobre o assunto, quando devidamente
acionado neste sentido.
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Penalidades
Portaria MTB n° 290/1997
Mínimo 7,5657 UFIR
Máximo 7.565,6943 UFIR
→ R$ 8,05 a 8.050,65
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Recolhimento fora do prazo
Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a
10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso,
será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração.
Serão devidos, também, juros de mora, quando o tributo for
recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês
ou fração.
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Site CPA - Várias Perguntas e
Respostas sobre o assunto
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SEFIP 13 - Regras Gerais
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Obrigatoriedade e prazo de envio do arquivo
SEFIP da competência 13
O arquivo do SEFIP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à
Previdência Social (meramente declaratória), deve ser transmitido até o dia 31
de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, conforme Manual da
SEFIP, Versão 8.4, Capítulo I, item 6.
Assim, a empresa deve declarar e transmitir o arquivo com a competência 13
(GFIP 13) até o dia 30.01.2015 (sexta-feira), não havendo nada que impeça a
declaração antes do prazo.
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Empregador doméstico - Dispensa
O empregado doméstico, com ou sem FGTS, está dispensado da entrega da
SEFIP 13.
(Manual da SEFIP, Capítulo I, Orientações Gerais, pág. 9)
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SEFIP 13 com ausência de fato gerador -
Apresentação
Para empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a
declarar à Previdência Social, a partir da competência 13.
Além disso, quando a 1ª competência da ausência de fato gerador for a 13,
é necessária a transmissão de uma SEFIP sem movimento para a
competência janeiro/2015, tendo em vista que a competência 13 se destina
exclusivamente à Previdência Social.
Manual da SEFIP, Capítulo IV, item 9 e Capítulo I, item 5 e nota 2.
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Informações que deverão constar na GFIP 13
Na GFIP da competência 13, o empregador deverá prestar as seguintes informações:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
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d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo
para recolhimento, a ser incluído na GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em
dezembro e que foi abatido na GPS da competência 13.
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Os campos “Ocorrência” e “Valor descontado do segurado” podem requerer
preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou
tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.
O campo “Modalidade” pode ser informado exclusivamente com as
Modalidades 1 ou 9.
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Na SEFIP 13, os seguintes campos não devem ser informados:
Valores pagos a cooperativas de trabalho;
Dedução do salário-família;
Dedução do salário-maternidade;
Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;
Receita de evento desportivo/patrocínio;
Valor das faturas emitidas para o tomador;
Remuneração sem 13º Salário;
Remuneração 13º Salário;
Contribuição salário-base;
Base de Cálculo da Previdência Social;
Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da
Competência 13;
Movimentação
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Preenchimento da SEFIP 13
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Exemplo de preenchimento da SEFIP quando do pagamento do
13º salário, conforme orientações do Manual da SEFIP, Versão 8.4,
págs. 147 a 149.
Empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$
700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00.
Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00 e a
segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00.
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Na GFIP da competência 13, informar:
- campo Remuneração sem 13° Salário - não preencher;
- campo Remuneração 13° Salário - não preencher;
- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à
Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00).
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