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Seminário Mensal do Departamento Pessoal 14 de Janeiro de 2015 Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia

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Seminário Mensal do

Departamento

Pessoal –

14 de Janeiro de

2015 Apresentadores: Erica Nakamura Fábio Gomes Fábio Momberg Graziela Garcia

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eSocial – Publicação do

decreto instituidor

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DECRETO Nº 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE

2014 - DOU de 12.12.2014

Institui o Sistema de Escrituração Digital das

Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas -

eSocial e dá outras providências.

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Art. 1º Fica instituído o Sistema de

Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,

Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

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Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das

informações referentes à escrituração das obrigações fiscais,

previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua

transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo

ambiente nacional composto por:

I - escrituração digital, contendo informações fiscais,

previdenciárias e trabalhistas;

II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção,

validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional, contendo o armazenamento da

escrituração.

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§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma

disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega

das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão

sujeitos:

I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles

equiparados em lei;

II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe

prestem serviço;

III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios; e

IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si

rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a

Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-

calendário.

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§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas

microempresas e empresas de pequeno porte,

conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de

dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor

Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado,

compatível com as especificidades dessas empresas.

§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial

substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações

à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no

Manual de Orientação do eSocial.

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Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:

I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas

pessoas físicas e jurídicas;

IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de

trabalho, previdenciárias e tributárias; e

V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e

empresas de pequeno porte.

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Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de

agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do

Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do

Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério

do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de

suas competências, sobre o disposto neste Decreto.

..........

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Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da

Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Manoel Dias Garibaldi Alves Filho

Guilherme Afif Domingos

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Auxílio-doença e Pensão

por Morte – Alterações

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Seguro-desemprego e

Abono do PIS – Alterações

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PERICULOSIDADE –

MOTOCICLISTA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL

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Com a publicação da Lei nº 12.997/2014 (DOU de 20.06.2014),

acrescentou-se o § 4º ao art. 193 da CLT, o qual estabeleceu que

são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador

em motocicleta.

Assim, referidos trabalhadores passam a ter direito ao adicional

de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos

resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros

da empresa.

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PORTARIA Nº 5, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos

associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-

ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de

Logística da Distribuição - CONFENAR.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe

conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200

da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio

de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-

82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª

Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira

Região, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.

Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos

associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas

e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de

Logística da Distribuição.

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Desta forma, voltou a vigorar a obrigatoriedade do pagamento do adicional de

periculosidade (30%) para atividades em motocicleta, às empresas em geral.

Além desta providência, o MTE, atendendo à determinação judicial proferida

nos autos dos Processos nºs 0078075-82.2014.4.01.3400 e 0089404-

91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do

Distrito Federal - TRF da Primeira Região, suspendeu os efeitos da Portaria

nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das

Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos

confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das

Empresas de Logística da Distribuição (para estes, portanto,

permanecerá suspensa a exigência do adicional de periculosidade).

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Art. 193 da CLT

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação

aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou

métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente

do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de

segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional

de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de

gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe

seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza

eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em

motocicleta.

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A relação dessas atividades ou operações consta da Portaria

MTb nº 3.214/1978 – Norma Regulamentadora n° 16.

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CARACTERIZAÇÃO

Art.195 da CLT

A caracterização e a classificação da insalubridade e da

periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-

se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou

Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

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ADICIONAL

O empregado que trabalha em condições de periculosidade faz

jus ao adicional de 30% sobre o seu salário sem os acréscimos

resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros

da empresa ( Súmula TST nº 191 ).

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EXERCÍCIO SIMULTÂNEO

A legislação veda a concessão simultânea dos adicionais de

insalubridade e periculosidade.

Dessa forma, ocorrendo a presença simultânea dos agentes

insalubres e perigosos na execução dos serviços, o empregado

deverá optar por apenas um dos adicionais devidos.

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JURISPRUDÊNCIA - TST

Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e

periculosidade

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A.

vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e

periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a

argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo

adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da

empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais,

hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

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INTEGRAÇÃO

A Súmula nº 132 do TST dispõe:

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,

integra o cálculo de indenização e de horas extras

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se

encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a

integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas

horas.

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INTEGRAÇÃO NO 13° SALÁRIO

O adicional de periculosidade pago ao empregado integra o

cálculo do 13º salário .

Assim, se o empregado percebe R$ 750,00 por mês, o adicional

de periculosidade corresponde a 30% desse valor, ou seja, R$

225,00, portanto, a remuneração que servirá de base de cálculo

do 13º salário corresponde a R$ 975,00.

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INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS

Calcula-se o adicional de periculosidade no salário que serve de

base ao cálculo da remuneração das férias conforme disposto no

art. 142 da CLT.

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SUPRESSÃO DO ADICIONAL

Art.194 da CLT

O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de

periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou

integridade física, nos termos desta Seção e das normas

expedidas pelo Ministério do Trabalho

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Sendo adotados pela empresa métodos de proteção ao trabalho,

a exemplo de utilização de Equipamentos de Proteção Individual

(EPIs) ou Equipamentos de Proteção Coletivos (EPCs), de forma

que haja a redução ou neutralização da intensidade do agente

nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos, o adicional de

insalubridade ou periculosidade poderá sofrer redução no

percentual ou supressão total, devendo haver a constatação por

meio de perícia a cargo do médico ou engenheiro do trabalho.

Da mesma forma, o adicional poderá ser suprimido se o

empregado for transferido para outro setor ou departamento onde

não fique sujeito aos agentes nocivos à sua saúde.

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TRABALHO DO MENOR

Nos termos do art. 405 da CLT, I e a Portaria SIT nº 88/2009 , é

proibido o trabalho do menor de 18 anos de idade em locais e

serviços perigosos ou insalubres constantes do item I (Trabalhos

Prejudiciais à Saúde e à Segurança), do Decreto nº 6.481/2008,

que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil

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COMPENSAÇÃO - CPRB

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IN RFB n° 1300/2012

Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias

previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de

restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária

sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições

previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)

§ 1º Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular

relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de

lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus

estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade

esteja suspensa.

§ 2º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser

utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para

compensação com contribuições previdenciárias devidas.

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§ 3º Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou

sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável

pelo faturamento da obra.

§ 4º A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o

décimo terceiro salário.

§ 5º A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado

indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida

do ressarcimento ao sujeito passivo.

§ 6º É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido

indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de

2006 , e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317,

de 5 de dezembro de 1996.

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§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação,

observado o disposto no § 8º.

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)

§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será

efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico

Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no

endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único

do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)

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§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação,

observado o disposto no § 8º.

(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)

§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será

efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico

Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no

endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único

do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014)

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Novo valor do Salário

Mínimo e Piso Estadual do

Estado de São Paulo em 2015

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Decreto n° 8.381, de 29 de dezembro de

2014 – DOU de 30.12.2014

Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de

fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor

do salário mínimo e a sua política de

valorização de longo prazo.

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Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo

será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o

valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27

(vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor

horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito

centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de

janeiro de 2015.

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Lei nº 15.624, de 19 de dezembro de 2014 – DOE-

SP de 20.12.2014

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que

especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de

2007.

Artigo 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho

de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos

salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam

fixados em:

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I - R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), para os trabalhadores

domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,

pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de

limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de

áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais

de escritório, empregados não especializados do comércio, da

indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros,

ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e

manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não

especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e

implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil,

de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de

correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros,

manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de

costura e estofadores, pedreiros,

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trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação

e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de

proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de

serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de

transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores,

chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e

ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de

curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de

escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de

telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços

de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e

de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,

trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,

montadores de máquinas, operadores de instalações de

processamento químico e supervisores de produção e manutenção

industrial.” (NR);

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II - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), para os

administradores agropecuários e florestais,

trabalhadores de serviços de higiene e saúde,

chefes de serviços de transportes e de

comunicações, supervisores de compras e de

vendas, agentes técnicos em vendas e

representantes comerciais, operadores de estação

de rádio e de estação de televisão, de

equipamentos de sonorização e de projeção

cinematográfica.” (NR);

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II - o artigo 2º:

“Artigo 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se

aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos

definidos em lei federal, em convenção ou acordo

coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos

estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de

aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19

de dezembro de 2000.” (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação, devendo produzir efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2015.

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Nova tabela do INSS

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Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015

(DOU de 12.01.2015)

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos

demais valores constantes do Regulamento da

Previdência Social - RPS.

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TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E

TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015.

SALÁRIO-DE-

CONTRIBUIÇÃO

(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE

RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.399,12 8%

de 1.399,13 até 2.331,88 9%

de 2.331,89 até 4.663,75 11%

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Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou

equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de

idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro

de 2015, é de:

I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para

o segurado com remuneração mensal não superior a R$

725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);

II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para

o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02

(setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou

inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta

e dois centavos).

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§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal

do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que

resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a

atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração

que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de

dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão

consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o

décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art.

7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-

família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias

trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

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RAIS ano-base 2014

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Portaria MTE n° 10/2015 - Aprova instruções

para a declaração da Relação Anual de

Informações Sociais - RAIS ano-base 2014

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Quem está obrigado a entregar a RAIS

- empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º

da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da

Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

- filiais, agências, sucursais, representações ou

quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa

jurídica domiciliada no exterior;

- autônomos ou profissionais liberais que tenham

mantido empregados no ano-base;

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- órgãos e entidades da administração direta, autárquica

e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito

Federal e municipal;

- conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de

fiscalização do exercício profissional, e as entidades

paraestatais;

- condomínios e sociedades civis; e

- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

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Estabelecimento inscrito no CEI

Devem entregar a RAIS também os

estabelecimentos identificados pelo nº de

matrícula no CEI (obras, empregadores pessoas

físicas, urbanas e rurais) que mantiveram

empregados no ano-base 2014.

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Quem deve ser relacionado na RAIS

Devem ser relacionados na RAIS ano-base 2014, dentre

outros:

a) empregados contratados por empregadores, pessoa

física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo

indeterminado ou determinado, inclusive a título de

experiência;

b) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de

3 de janeiro de 1974;

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c) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo

Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de

1998;

d) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador

Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);

e) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos),

contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado

pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

f) dirigentes sindicais.

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Quem não deve ser relacionado na RAIS

Não devem ser informados na RAIS, dentre outros:

a) autônomos;

b) estagiários regidos pela Lei nº 11.788/2008;

c) empregados domésticos regidos pela Lei nº

11.324/2006;

d) cooperados ou cooperativados.

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Programa para declaração e transmissão da RAIS

Para o preenchimento e envio das informações da

RAIS, deve ser utilizado o Programa Gerador de

Declaração RAIS (GDRAIS 2014), que deverá ser

obtido nos sites: www.mte.gov.br ou www.rais.gov.br.

OBS.: Até o presente momento citado Programa

ainda não foi disponibilizado nos sites mencionados.

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RAIS Negativa

O estabelecimento inscrito no CNPJ que não possuiu empregados ou

manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base 2014 está

obrigado a entregar a RAIS Negativa, através do Programa

GDRAIS2014 ou via web, informando apenas os campos que o

identificam.

A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou

sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as

informações separadamente, por estabelecimento.

Estão dispensados da entrega da RAIS Negativa o MEI e o

estabelecimento e o empregador pessoa física inscrito no CEI, que

não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas

durante 2014.

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Certificação Digital

Será obrigatória a utilização de certificado digital válido no

padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS

por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11

vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para

os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado

digital de pessoa jurídica, emitido em nome do

estabelecimento, ou com certificado digital do responsável

pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um

CPF ou um CNPJ.

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Prazo de entrega

→ Início: 20 de janeiro de 2015

→ Término: 20 de março de 2015

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Contribuição Sindical Patronal

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Legislação

- art. 149 da CF/1988

- art. 580 e seguintes da CLT

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A contribuição sindical é devida por todos aqueles

que participarem de uma determinada categoria

econômica ou profissional, ou de uma profissão

liberal, em favor do sindicato representativo da

mesma categoria ou profissão.

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O enquadramento sindical patronal é feito de acordo com a

atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante é a que caracteriza a unidade de

produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas

as demais atividades convergem exclusivamente, em regime

de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).

Assim, a contribuição sindical será recolhida em relação ao

sindicato que represente a categoria profissional

preponderante da empresa.

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Inexistindo a preponderância da categoria pelo

exercício de várias atividades independentes, a

empresa terá seu enquadramento sindical de acordo

com cada atividade desenvolvida.

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A contribuição sindical dos empregadores deverá ser

recolhida, de uma só vez, em janeiro de cada ano aos

respectivos sindicatos de classe.

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Valor

O valor da contribuição sindical patronal consiste

numa importância proporcional ao capital social da

empresa, registrado nas respectivas juntas

comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante a

aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva

descrita no art. 580, inciso III da CLT.

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As Confederações Nacionais como do Comércio, da

Indústria, do Transporte, da Saúde, entre outras,

possuem critérios próprios de elaboração da tabela

de classes de capital social para fins de cálculo do

valor da contribuição sindical patronal das empresas

vinculadas às suas entidades, devendo estas ser

consultadas para não haver discussão sobre os

valores a serem recolhidos.

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Capital social - elevação posterior

A contribuição sindical patronal deve ser recolhida

com base no capital social existente em janeiro.

Se houver a elevação desse valor posteriormente,

inexiste previsão legal de a empresa complementar o

valor da contribuição recolhida.

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Prazo para recolhimento

A contribuição sindical patronal deverá ser recolhida

até o dia 30.01.2015 (sexta-feira) aos respectivos

sindicatos de classe, por intermédio da Guia de

Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana

(GRCSU).

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O recolhimento pode ser feito em todos os canais da

Caixa, como agências, lotéricas, correspondentes

bancários, postos de auto atendimento, bem como

nas agências do Banco do Brasil ou em quaisquer

estabelecimentos bancários nacionais integrantes do

Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

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Na ausência de sindicato representativo da categoria

econômica na base territorial em que a empresa está

estabelecida, recolhe-se a favor da correspondente

Federação, ou ainda, na falta desta última, à

respectiva Confederação.

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Empresas estabelecidas após o mês de

janeiro

As empresas estabelecidas após o mês de janeiro

pagam a contribuição sindical no mês em que

requererem o registro ou a licença para o exercício

da atividade, conforme art. 587 da CLT.

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Inexiste previsão legal desta empresa pagar a

contribuição sindical patronal de forma proporcional.

Ainda que a empresa seja constituída, por exemplo,

em novembro, pagará o mesmo valor de contribuição

sindical que pagaria se tivesse sido constituída no

mês de janeiro.

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Empresas que não são obrigadas a

registrar o capital social

Estas empresas deverão efetuar o recolhimento da

contribuição sindical patronal, sobre o valor resultante

de 40% sobre seu movimento econômico do ano

anterior.

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Exemplo

Movimento da empresa em 2014: R$ 100.000,00

40% → R$ 40.000,00 (utilizar este valor como se fosse

o capital social da empresa)

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Entidades sem finalidade lucrativa -

Isenção

Portaria MTE n° 1.012/2003

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A entidade ou instituição deverá declarar que não

exerce atividade econômica com fins lucrativos na

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

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A entidade ou instituição deverá manter documentos

comprobatórios da condição declarada em seu

estabelecimento, para apresentação à fiscalização do

MTE, quando solicitados.

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Principais requisitos

I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços

prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento

dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros

revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da

emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a

efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros

atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

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Cálculo da contribuição sindical

patronal

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Linha Classes de Capital Social (R$) Alíquota (%)

Parcela a

adicionar

R$ (***)

1

2

3

4

5

6

De 0,01 a 1.425,62

De 1.425,63 a 2.851,24

De 2.851,25 a 28.512,45

De 28.512,46 a 2.851.245,00

De 2.851.245,01 a 15.206.640,00

De 15.206.640,01 em diante

Contr. mín.

0,80

0,20

0,10

0,02

Contr. máx.

11,40

-

17,11

45,62

2.326,62

5.367,95

Base: R$ 19,0083 - atualização da tabela da CLT

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Exemplo de cálculo aplicando a tabela

Capital Social de R$ 3.000,00

Linha 3 da tabela → R$ 3.000,00 x 0,20 + R$ 17,11 =

R$ 617,11 = valor da contribuição sindical patronal

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Atenção!!!

Sempre consultar o sindicato da categoria

para saber qual tabela utilizar

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Filial - base territorial diferente

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Empresa possui matriz A, filial B e filial C. Para cálculo da

contribuição sindical, toma-se por base o faturamento geral,

determinando a proporção em relação a cada estabelecimento.

Apurado este percentual, o qual deve ser aplicado ao capital, obtém-

se a base para aplicação da tabela de contribuição sindical e

posterior recolhimento aos seguintes sindicatos:

Matriz A: Sindicato A

Filial B: Sindicato B

Filial C: Sindicato C

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Capital da empresa: R$ 300.000,00

Faturamento da Matriz A: R$ 800.000,00 80%

Faturamento da Filial B: R$ 150.000,00 15%

Faturamento da Filial C: R$ 50.000,00 5%

Total: R$ 1.000.000,00 100%

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Faz-se a atribuição do capital para os respectivos

estabelecimentos da seguinte forma:

Estabelecimento Percentual % Capital Proporcional (R$) Contribuição (R$)

Matriz A

Filial B

Filial C

80

15

5

240.000,00

45.000,00

15.000,00

726,96

336,96

164,64

Soma 100 300.000,00 1.228,56

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Filial - mesma base territorial da

entidade sindical - mesma atividade

Não se faz a mencionada atribuição de capital quando filiais

se localizarem na base territorial do sindicato do

estabelecimento principal e integrarem a mesma atividade

econômica, pois o recolhimento será feito pelo

estabelecimento principal.

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Filiais paralisadas - diferente base

territorial da entidade sindical

Orientação: recolhimento da contribuição sindical mínima.

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Empresas com diversas atividades econômicas

Quando a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem

preponderância em nenhuma delas, cada qual se incorpora à respectiva

categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida ao sindicato

representativo da mesma categoria. Procede-se de forma idêntica em

relação às filiais.

Logo, sem atividade preponderante, atribui-se a contribuição sindical aos

sindicatos correspondentes a cada uma destas atividades. (art. 581, § 1º

da CLT).

Entende-se que o capital deve ser distribuído proporcionalmente ao

faturamento de cada atividade, de forma idêntica aos cálculo das filiais,

pela falta de previsão desta forma de cálculo na CLT .

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Empresas optantes pelo Simples

Nacional - Dispensa

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Lei Complementar n° 123/2006

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante

documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...................................................................

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo

Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais

contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as

entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas

ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e

demais entidades de serviço social autônomo.”

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A LC 123/2006 antes de ser sancionada pelo Presidente da

República trazia um dispositivo que havia sido aprovado pelo

Congresso Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade da

contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo

Simples.

Ocorre que, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da

República, conforme razões de veto transcritas a seguir:

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Razões do veto

“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro

e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por

exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da

proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido

a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se

exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de

1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do

pagamento da contribuição sindical patronal.

Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso

em relação à norma jurídica hoje em vigor."

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Desta forma, a contribuição sindical patronal não é

devida pelas empresas optantes pelo Simples

Nacional.

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Várias jurisprudências publicadas nos

sites do TST e STF

Várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do

Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a isenção do

pagamento da contribuição sindical patronal às ME’s e EPP’s.

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Portanto, ainda que exista certa polêmica sobre o

assunto, a contribuição sindical patronal não é devida

pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo

Simples Nacional, de acordo com o § 3º do art. 13 da

LC 123/2006, bem como em decorrência das diversas

decisões do TST e STF, que desobrigam estas

empresas do citado recolhimento.

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Cobrança indevida e contestação

Apesar desta isenção legal, é comum muitos sindicatos efetuarem a

cobrança de tal contribuição, inclusive via judicial, alegando que a

dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa

genérica a um tributo, entre outros argumentos.

Assim, caberá às empresas, quando acionadas, se defenderem de tal

cobrança, utilizando os embasamentos legais ora mencionados, bem

como o teor das inúmeras decisões dos citados Tribunais que

mantiveram a isenção de tal contribuição, cabendo, por fim, ao Poder

Judiciário a decisão final sobre o assunto, quando devidamente

acionado neste sentido.

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Penalidades

Portaria MTB n° 290/1997

Mínimo 7,5657 UFIR

Máximo 7.565,6943 UFIR

→ R$ 8,05 a 8.050,65

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Recolhimento fora do prazo

Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a

10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso,

será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração.

Serão devidos, também, juros de mora, quando o tributo for

recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês

ou fração.

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Site CPA - Várias Perguntas e

Respostas sobre o assunto

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SEFIP 13 - Regras Gerais

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Obrigatoriedade e prazo de envio do arquivo

SEFIP da competência 13

O arquivo do SEFIP, referente à competência 13, destinado exclusivamente à

Previdência Social (meramente declaratória), deve ser transmitido até o dia 31

de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, conforme Manual da

SEFIP, Versão 8.4, Capítulo I, item 6.

Assim, a empresa deve declarar e transmitir o arquivo com a competência 13

(GFIP 13) até o dia 30.01.2015 (sexta-feira), não havendo nada que impeça a

declaração antes do prazo.

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Empregador doméstico - Dispensa

O empregado doméstico, com ou sem FGTS, está dispensado da entrega da

SEFIP 13.

(Manual da SEFIP, Capítulo I, Orientações Gerais, pág. 9)

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SEFIP 13 com ausência de fato gerador -

Apresentação

Para empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a

declarar à Previdência Social, a partir da competência 13.

Além disso, quando a 1ª competência da ausência de fato gerador for a 13,

é necessária a transmissão de uma SEFIP sem movimento para a

competência janeiro/2015, tendo em vista que a competência 13 se destina

exclusivamente à Previdência Social.

Manual da SEFIP, Capítulo IV, item 9 e Capítulo I, item 5 e nota 2.

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Informações que deverão constar na GFIP 13

Na GFIP da competência 13, o empregador deverá prestar as seguintes informações:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

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d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo

para recolhimento, a ser incluído na GPS da competência 13;

e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em

dezembro e que foi abatido na GPS da competência 13.

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Os campos “Ocorrência” e “Valor descontado do segurado” podem requerer

preenchimento caso o trabalhador esteja exposto a agentes nocivos e/ou

tenha múltiplos vínculos empregatícios ou múltiplas fontes pagadoras.

O campo “Modalidade” pode ser informado exclusivamente com as

Modalidades 1 ou 9.

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Na SEFIP 13, os seguintes campos não devem ser informados:

Valores pagos a cooperativas de trabalho;

Dedução do salário-família;

Dedução do salário-maternidade;

Comercialização da produção - Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

Receita de evento desportivo/patrocínio;

Valor das faturas emitidas para o tomador;

Remuneração sem 13º Salário;

Remuneração 13º Salário;

Contribuição salário-base;

Base de Cálculo da Previdência Social;

Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à GPS da

Competência 13;

Movimentação

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Preenchimento da SEFIP 13

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Exemplo de preenchimento da SEFIP quando do pagamento do

13º salário, conforme orientações do Manual da SEFIP, Versão 8.4,

págs. 147 a 149.

Empregado recebe em 11/2001 uma remuneração mensal de R$

700,00 e um adiantamento de 13° salário no valor de R$ 350,00.

Em 12/2001, recebe uma remuneração mensal de R$ 800,00 e a

segunda parcela do 13° salário no valor de R$ 450,00.

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Na GFIP da competência 13, informar:

- campo Remuneração sem 13° Salário - não preencher;

- campo Remuneração 13° Salário - não preencher;

- campo Base de Cálculo 13° Salário Previdência Social - Referente à

Competência do Movimento - R$ 800,00 (350,00 + 450,00).

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