Post on 27-Jan-2019
ADVOCACIA RF ' Regiane Ferreira dos Santos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
MARIA DA SILVA, brasileira, divorciada,
auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG n.° 52.186.606-6 PR
inscrita no CPF/MF sob o n.° 237.408.841-34, residente e domiciliada à Rua Tabuleiro,
n.° 87, Bairro Jd. Tiete, na cidade de São Paulo - SP, CEP: 039440-180;
ROSANA CRISTINA MARTINS DE SOUZA,
brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG n.°
19.833.890-9 —SSP/SP inscrita no CPF/MF sob o n.° 105.425.208-42, residente e
domiciliada à Rua Lion Burbure , n.° 60 bloco 31 apartamento 43B, Bairro Fazenda da
Juta,na cidade de São Paulo - SP, CEP: 03770-001, vêm, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, por sua advogada e procuradora infra assinada, (docs. 01 e 02)
propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pelas razões a seguir aduzidas.
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Praça João Mondas, a 42, 1.5", c,j, 156 - CEP 0 I 501-000 - F. 3107-6506 - SÃO PAULO 1
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ADVOCACIA RE' Regiane Ferreira dos Santos
Os Fatos
As autoras são servidoras públicas admitidas
sob o regime da Lei 500/74, exercendo função de natureza permanente, lotadas nos
diversos órgãos da SECRETARIA DA SAÚDE, - conforme se vê dos inclusos hollerits e
declarações, (docs. 05 a 08). As autoras, todas com mais de cinco (05) anos de
serviços prestados ao Estado, conforme pode ser comprovado pelos documentos
juntados.
Assim, ao longo de suas vidas funcionais,
completaram blocos aquisitivos qüinqüenais, que as contemplariam com a vantagem da
licença-prêmio na forma da lei.
Tal vantagem que se traduz em noventa (90)
dias de afastamento do serviço sem qualquer prejuízo para o servidor segue condicionada
a certo tempo de serviço prestado, qual seja, cinco (05) anos sem qualquer interrupção e
ao exercício das funções do cargo sem ocorrência de penalidade administrativa no mesmo
período.
Ocorre que, afastando-se de expressa previsão
legal, a Ré, insiste em não conceder a estes servidores a vantagem da licença-prêmio
apesar de reiterados requerimentos com tal objetivo, entendendo a Administração, que a
licença-prêmio só pode ser concedida aos funcionários efetivos ocupantes de cargos, e
aos extranumerários, negando-a aos demais servidores, dentre os quais se incluem os
autores.
O Direito
A Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo preceitua em seu
artigo 209:
2 Praça João Mendes., a 42. 15", ci. 156 - C11' 01501-000 - F. 3107-6506 - SÃO PAI31,0
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A 0 VO CACI A RH' Regiane Ferreira dos Santas
"art. 209 - O funcionário terá direito, como
prêmio de assiduidade, à licença de 90
(noventa) dias em cada período de 5 (cinco)
anos ininterrupto, em que não haja sofrido
qualquer penalidade administrativa.
O Decreto n. 39.540, de 17 de novembro de
1984, esclarecia:
."art. 1° Ao funcionário público ou servidor
da Administração direta e das Autarquias do
Estado fica assegurado o pagamento, a título
de indenização, dos períodos de férias
indeferidos por absoluta necessidade do
servidor elou licença-prêmio averbados -
para gozo oportuno, não usufruídos ou
utilizados para qualquer outro efeito legal,
quanto a aposentadoria." ( g.n.)
Percebe-se a Tens legis" já alcançando todos
os agentes públicos, sem distinguir funcionário de servidor.
Por sua vez, o Decreto n.° 25.013186 já
dispunha em seu artigo 5° que:
"art. 5 a partir da data da publicação deste
decreto ficam vedados os indeferimentos de
férias dos funcionários e servidores por
absoluta necessidade de serviço."
Praça João Mendes,n. 42. 15n, ej. 156 - CEP O I DO I -000 - E 3 I07-6506 - SÃO PAULO
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oS ADVOCACIA RF
Regiane Ferreira dos Santos
Continua a Legislação acolhendo todos os
agentes públicos, funcionários e servidores sem qualquer discriminação.
A seguir, o Decreto n.° 39.907, de 3/1/95,
revogou o decreto 39.540/84, restabelecendo os preceitos do Decreto n.° 25.013/86:
"art. 1° Fica restabelecida a vigência do
decreto n. 25.013 de 16 de abril de 1986, que
ao fixar orientação para pagamento de
período de férias não gozadas por absoluta
necessidade do serviço elou licença-prêmio,
não usufruídos ou não utilizados para
qualquer efeito legal, também determina que
ficam vedados os indeferimentos de férias
por absoluta necessidade de serviço.
Atualmente a matéria é regulamentada pela Lei
Complementar n.° 857 de 20 de maio de 1999, que igualmente, alcança genericamente
todos os servidores.
"Art. 20. As autoridades competentes
adotarão as medidas administrativas
cabíveis para que, necessária e
obrigatoriamente, o servidor usufrua a
licença-prêmio a que tenha direito, no prazo
fixado em lei."
"Art. 3° . 0 artigo 213 da Lei n. 10.261, de 28
de outubro de 1968, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"art. 213. A licença-prêmio deverá ser
usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9
Praça Joio Mendes,11 42. 15", ej 15n- CNP (1150 3-000 - 3107-6506 - SAO PAULO 4
ADVOCACIA RF Regiane Ferreira dos Santos
(nove) meses a contar do término do período
aquisitivo."
Como se denota, toda a legislação pertinente à -o
licença-prêmio, não descuidou, nunca, dos servidores detentores de função, tratando-os, o
igualmente, aos funcionários ocupantes de cargos.
Na verdade este tratamento igualitário vem
desde a Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, que trata do Sistema de
Administração de Pessoal do Estado, que nas suas justificativas e esclarecimentos,
Capitulo III - dos conceitos básicos - assevera:
"A criação do conceito de função-atividade
surgiu como decorrência da necessidade de
integrar os cento e cinqüenta mil servidores
de forma normal e justa na força de trabalho
do Estado, pois não se pode deixar de
conhecer, a realidade atual, existência de
funções de natureza permanente além de
cargos."
O projeto põe fim às discriminações ainda
remanescentes, assegurando ao servidor
uma situação funcional regular,
oportunidade de promoção salarial, evolução
funcional, acesso e virtualmente todas as
demais vantagens asseguradas ao
funcionário, de conformidade com a
legislação e dispositivos constitucionais
vigentes ou instituídos por este projeto de lei
complementar " ( g.n. )
Praça soão Mendes, o. 42, 150, e]. 156 - CEP O 150 I -000 - F. 3107456 - SA0 PAI)! O
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ADVOCACIA RF Regiane Ferreira dos Santos
Por fim, preceitua no seu art. 205:
"Art. 205 - Para os fins desta lei
complementar, passam a ser considerados
servidores: (g.n.)
I - os admitidos em caráter temporário nos
termos do artigo 1° da lei n° 500, de 13 de
Novembro de 1974; ( g.n.)
II - os atuais extranumerários:
III - os atuais funcionários interinos;
IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista.
§ 1° - Os servidores referidos nos incisos II e
III passam a exercer funções-atividades
correspondentes a funções de serviço
público de natureza permanente.
§ 2° - Os interinos a que alude o inciso III
ficam, a partir da data da publicação desta lei
complementar, sujeitos ao regime instituído
pela Lei n° 500, de 13 de Novembro de 1974,
e suas alterações posteriores e exonerados
dos respectivos cargos.
§ 3° - Aos servidores de que trata o inciso IV
deste artigo não se aplicam os benefícios
Praça João Mendes, a 42, 15", er. 156 - CEP 01501-000 - E 3107-6506 - SÃO PAULO
desta lei complementar que já lhes estejam
assegurados pela legislação federal".
A Constituição Paulista ao tratar dos
servidores públicos civis - artigo 124 a 137 - refere-se a 'servidor públicos genericamente,
desconhecendo cargo ou função-atividade, alcançando a mesma dimensão já destacada
na LC 180/78 que trata do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.
Anteriormente, a Lei Estadual n.° 8.309164, já
conferia ao extranumerário a vantagem da concessão da licença-prêmio.
Assim, como restaram provado, atualmente os
funcionários admitidos pela Lei 500/74, são considerados servidores, com os mesmos
direitos e vantagens, àqueles concedidos aos denominados funcionários.
Lembre-se, ainda, que, para fins criminais,
todos os agentes públicos administrativos são considerados, indistintamente, funcionários
públicos (Código Penal, artigo 327). Se assim é na esfera penal, com muito mais
propriedade teríamos que qualificá-los e identificá-los igualmente na esfera civil e
administrativa.
A Consultoria Geral da República por sua vez,
entende que:
"A palavra servidor tem sentido amplo, vale
dizer, abrange todos que prestam serviços ao Estado e que com ele têm relação de
emprego, seja esta estatutária ou trabalhista, conforme o regime que estão
sujeitos." (in D.O.U. de 20 de janeiro de 1967 - fls. 7713)
Ante a clareza dos textos referidos, mais não se
precisa argumentar. Ao firmar um preceito, o legislador quer que se aplique a quantas
hipóteses se ofereçam, e ao interprete se impõe tal dever.
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ADVOCACIA RF Regiane Ferreira das Santos
7 Praça :folio Meados, a 42, 15', cj. 156 - CEP 01501-000 - F. 3107-6506 - SÃO PA111.0
ADVOCACIA RF Regiane Ferreira dos Santos
Assim, ao referir-se a servidor, o legislador
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o Nem seria possível que o Estado diferenciasse a
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seu servidores, concedendo benefícios a uns e negando-os a outros, mesmo porque seria
inconcebível que a própria lei criasse tão odiosa discriminação.
Todos são agentes públicos, e como tais devem
ser igualmente considerados.
A Jurisprudência
Como corolário de todo o referido manifesta-se
expressiva jurisprudência, no Incidente de uniformização de jurisprudência n° 118.453.5/2-
01 do E. TJESP, o qual determina que:
"Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei n. 500174 têm direito ao benefício da licença-prêmio, previsto pela Lei n. 10.261168 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)."
"Não se pode entender, "data vênia", que
dito dispositivo quis beneficiar tão-só os
funcionários ocupantes de cargos. O
vocábulo "servidores" tem significado
bastante conhecido no Direito
Administrativo, traduz subespécie de
agentes públicos administrativos, gênero no
qual estão compreendidos os funcionários
públicos, servidores admitidos para serviços
Praça João Mendes, n. 42, 15% ej. 156 - CEP 01501-000 - 3107-6506 - SÃO PAU! O
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identificou os destinatários do beneficio, citou o gênero, sem exclusão de qualquer das
espécies que o compõem, de tal sorte que se o legislador quisesse excepcionar alguma
categoria de servidores, teria que manifestá-la expressamente, pois na esteira do melhor
direito a restrição não se presume.
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Regiane Ferreira dos Santos
temporários, servidores contratados em
regime especial e contratados pelo regime
da C.L.T. (d. Hely Lopes Meirelles - "Direito
Administrativo Brasileiro"- 3a Ed. Editora
Revista dos Tribunais, pgs. 3651366).
"Oswaldo Aranha Bandeira de Mello vai
além: considera também servidores, além
dos agentes públicos integrados no Estado,
todos aqueles a quem se atribui uma parcela
da autoridade pública (d. "Princípios Gerais
do Direito Administrativo"- Editora Forense,
Vol.111370)."
O Pedido
Isto posto, com base na legislação indicada e
mais a que for aplicada ao caso, requerem a Vossa Excelência se digne determinar a
citação da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante
legal, para responder os termos desta ação, pena de revelia, esperando a final pela
procedência da mesma com a condenação da Ré a:
a) reconhecer as autoras que estão sob
o abrigo da Lei 500174 e exercem função de natureza permanente, como se vê de
seus hollerits, o direito à vantagem da licença-prêmio, na forma da Lei
Complementar n. 857 de 20 de maio de 1999 e demais legislações citadas;
b) indenizar, em pecúnia ou em licença,
os dias a que fizerem jus, pelo reconhecimento do direito à licença-prêmio, com
base nos vencimentos, devidamente atualizados, na data de elaboração da
respectiva conta de liquidação, acrescida dos juros de mora, correção monetária,
Praça Soão Mendes, o. ,12, 15", el 156 - :1' 0150 I -(X)0 - F. 3107-6506 - SAO PAIJ1.0
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ADVOCACIA RF Regiane Ferreira. dos Santos
para o caso de eventual desligamento desses funcionários, de forma a
impossibilitar o gozo;
c) apostilar nos títulos das autoras para
reconhecimento e efeitos futuros o que for decidido nesta ação;
o d) declarar, para o caso de eventual o
execução, que os créditos têm natureza alimentar, para efeitos do art. 57, § 3° da
Constituição Estadual.
e) Condenação da Ré ao ônus da
sucumbência, com honorária calculada à base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação, no caso de indenização, ou no caso do art. 20 § 4° do CPC, no
caso de concessão do direito ao gozo da licença-prêmio.
REQUEREM, finalmente, que seja concedido as
autoras os beneficios da Assistência Judiciária, juntando, como prova, declaração de
pobreza, (docs. n.° 09 e 10), demonstrando, efetivamente, quanto é a renda das autoras
é por demais pequena e ainda soma-se alugueres e sustento a familiares, declarações
essas, firmadas nos termos da Lei n.° 7.115/83 e 1060/50.
Requer a prioridade do feito, haja vista que a
co-autora Maria da Silva é pessoa maior de 60 ( sessenta ) anos de idade (doc. 03).
Requer por todos os meios de provas em direito
admitidas, e após 11 R. e A., dão à presente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 15 de setembro de 2010.
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Advogada OAB/SP 174.032
Praça João Mendes, n. 42, I. .1 156- CEP 01501-000 - F. 3107-6506 SÃO PAULO 10
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 29/07/2011 10:06 Certidão - Processo 0033972-50.2010.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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o Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0209/2011, foi disponibilizado na
página 982/993 do Diário da Justiça Eletrônico em 29/07/2011. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP) REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
Teor do ato: "Vistos. Trata-se de ação movida por servidores, alegando, em síntese, que na condição de admitidos sob o regime da Lei 500/74, fazem jus à licença-prêmio. Requerem o reconhecimento do direito alegado, devendo a ré expedir as competentes certidões para gozo dos benefícios e autorização do gozo, bem como a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocaticios. A inicial foi aditada para retificar o valor da causa. Deferida a gratuidade processual. Citada, a ré apresenta contestação arguindo preliminar de prescrição na qual sustenta que o beneficio da licença-prêmio é privativo dos funcionários públicos e que não houve lei alguma que garantisse aos servidores submetidos ao regime da Lei n° 500/74, ó direito a licença-prêmio. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O julgamento antecipado é medida de rigor, porquanto se trata de matéria exclusivamente de direito e não há necessidade de realização de fase probatória, conforme dispõe o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. O artigo 129 da Constituição Paulista dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 125, XVI desta Constituição". A Lei Complementar 180/78, no artigo 205, não faz distinção entre servidores públicos estatutários, celetistas, extranumerários e aqueles admitidos nos termos da Lei 500/74. O artigo 324 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, estabelece: "artigo 324 As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no serviço público." É certo que os servidores públicos estatutários tem regime jurídico próprio regido por lei cogente, mas isso não impede a fruição do benefício por aqueles contratados no regime da Lei 500/74, cujas atividades desempenhadas são exatamente as mesmas, tornando o trabalho contratado em regime temporário em regime permanente. O benefício está previsto nos artigos 209 e 210 da Lei 10.261/68 e exige a observância de alguns requisitos para a concessão, que foram atendidos pelo autor. A jurisprudência, ademais, tem perfilhado o entendimento da impetrante: Apelação Cível n°.40.946-5- São Paulo 3° Câmara de Direito Público Relator: Rui Stoco 14.09.99; Apelação Cível n°.271.738-1-Bauru-7° Câmara de Direito Público Relator: Lineu Peinado 17.03.1997; Apelação Cível n°.116.172-5 São Paulo Relator: Emmanoel França; Apelação Cível n°.141.383-5 Pirajuí 5° Câmara de Direito Público - Relator: Emmanoel França. No mais, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicou o Enunciado n. 03, da Seção de Direito Público, com o seguinte teor: "AOS ADMITIDOS NA FORMA DA LEI 500/74 SÃO DEVIDAS SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÉMIO." (DJE de 6/07/2009, Caderno Administrativo, p. 07). Em suma, ainda que não titulares de cargos públicos, mas exercendo em caráter permanente função que deveria ser provisória, em igualdade de condições com os demais servidores, indiscutível o direito à fruição dos mesmos benefícios. Nada obstante, uma coisa é ter direito ao benefício da licença-prêmio; outra, bem diversa, é conquistá-la no caso concreto pelo preenchimento das condições legais. Nota-se, na presente demanda, que a autora
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 29/07/2011 10:06 Certidão - Processo 0033972-50.2010.8.26.0053 Página: 2
quer ver reconhecido o direito á aquisição da licença-prêmio, nas mesmas condições dos servidores titulares de cargo efetivo. Ela têm tal direito; todavia, para usufruir é necessário preencher as condições legais, o que será verificado pela Administração. No que respeita à prescrição, reconsidero entendimento anterior porque a matéria pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça. Citem-se: "(...)1. Diante da natureza declaratória da ação em que diversos servidores públicos do Estado de São Paulo, submetidos ao regime da Lei Estadual 500/74, buscam o reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio, não há falar em prescrição. Precedentes do STJ." (EDcI no RESP n. 858.447/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). "(...)Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação ao pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual n. 500/74, ao gozo de licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. (Resp n. 910.713/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, in DJ 26/3/2007)." (AgRg no RESP 916.209/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Eventual direito à indenização deve ser objeto de postulação própria na época oportuna, depois de reconhecido tal direito. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, em parte, para reconhecer o direito dos autores à licença-prêmio, expedindo-se as respectivas certidões após verificação do preenchimento dos demais requisitos legais, apostilando-se. Em face da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e com honorários advocaticios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data. Dispensado o reexame necessário. P.R.I.C."
São Paulo, 29 de julho de 2011.
Roberto Misaki Escrevente Técnico Judiciário
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:2012.0000308570
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o ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0033972-
50.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados MARIA DA SILVA e ROSANA
CRISTINA MARTINS DE SOUZA.
ACORDAM, em 1 1 a Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO
APELO FAZENDÁRIO, E NEGARAM PROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO. V.U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PIRES DE ARAÚJO (Presidente) e RICARDO DIP.
São Paulo, 25 de junho de 2012.
Aroldo Viotti RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 22.499
APELAÇÃO N° 0033972-50.2010..8.26.0053, de São Paulo
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: MARIA DA SILVA e OUTRA
JUIZ DE 1° INSTÂNCIA: JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Licença-prêmio. Servidoras contratadas sob o regime da Lei Estadual n° 500/74 — Decisão que reconhece seu direito à licença-prêmio. Recurso da Fazenda Estadual pretendendo a inversão do julgado, discorrendo sobre o instituto da sexta-parte. Recurso que não comporta conhecimento, por conter razões divorciadas do pedido inaugural, sem pertinência lógica com os fundamentos adotados pela r. sentença. No mais, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação n° 118.453- 5/2-01. Os servidores admitidos com base na Lei n° 500/74 não são extranumerários. Embora anômala a solução do legislador estadual da época, a contratação dos servidores, na espécie, é em caráter permanente. Lei Complementar n° 1.010/07 considerou efetivos servidores admitidos pela Lei 500/74. Recurso oficial, considerado interposto, improvido, não conhecido o apelo fazendário.
I. MARIA DA SILVA e ROSANA CRISTINA
MARTINS DE SOUZA, servidoras estaduais ativas (Auxiliares de Enfermagem)
contratadas nos termos da Lei estadual n° 500, de 1974, ajuizaram a presente
Ação de rito ordinário contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando o reconhecimento de seu direito à licença-prêmio e consequente
gozo ou indenização dos blocos aquisitivos a que fazem jus, acrescidos os
respectivos valores dos consectários legais, apostilando-se os títulos.
A r. sentença de fls. 47/49, cujo relatório fica adotado, julgou
parcialmente procedente o pedido, para "reconhecer o direito dos autores à
licença-prêmio, expedindo-se as respectivas certidões após verificação do
preenchimento dos demais requisitos legais, apostilando-se.", condenada a
requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00 (um mil reais).
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Apelação n° 0033972-50.2010.8.26.0053 - São Paulo
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Sobreveio apelação da Fazenda Estadual, que, nas razões de fls.
55/59, busca a inversão do julgado, alegando em síntese que: a) tanto a
legislação paulista quanto a Constituição Federal proíbem o repique de
vantagens; b) a sexta-parte deve incidir sobre o vencimento básico e as
gratificações incorporadas, nos termos do disposto no artigo 178, da Lei
Complementar Estadual n° 180/78; c) a concessão postulada viola os princípios
constitucionais da estrita legalidade e da separação de poderes. O recurso não
foi respondido (cf. certidão de 62), subindo os autos. Este, em síntese, o relatório
que se agrega ao já constante dos autos.
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II. Nega-se provimento ao recurso oficial, oa,
considerado interposto, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de m
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O recurso de apelação, de seu turno, não pode ser conhecido, o, 0, 0,
precisamente por conter razões divorciadas do pedido inaugural das autoras, coo co 2
cujo objeto cingiu-se ao direito á licença-prêmio com consequente gozo ou
indenização, pedido parcialmente acolhido pela r. sentença ora atacada. Nas -s- o
razões de apelação, a Fazenda Estadual discorre sobre a base de cálculo da Lu
sexta-parte, tema em momento algum versado nos autos. .0
O 'a O
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Um dos princípios do sistema recursal é o da dialeticidade, segundo ce O
e
o qual incumbe à parte "declinar o porquê do pedido de reexame da decisão" o o o.c.2
u (NELSON NERY JÚNIOR, "Teoria Geral dos Recursos", R.T., 6' Ed., pág. 377). 1,3
Recurso em que a parte não esclarece por que motivo discorda do decisório .5“)
o -c impugnado ou em que as razões respectivas são totalmente divorciadas do '0 Cl (13
quanto se decidiu, equivale a recurso desprovido de razões, e só pode ensejar to o to o
juízo de admissibilidade negativo. Assim, já decidiu o Col. Superior Tribunal de .0
Justiça: "A ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão oe co
recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso" (STJ, 00 o
AgRg nos EDcI 1089636-CE, 4a Turma, j. 02.04.2009, Rel. o Mln. JOÃO OTÁVIO O .0 C E:4
DE NORONHA, DJe 13.04.2009). É o que ocorre na espécie, não comportando, o c° por conseguinte, conhecimento, o recurso fazendário. 'a
d .c
Apelação n° 0033972-50.2010.8.26.0053 - São Paulo 3
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
No mais, bem dirimida a questão em primeira instância. Uniforme a
jurisprudência deste Tribunal no sentido de que os servidores contratados no
regime da Lei estadual n° 500/74, em caráter permanente, fazem jus à licença-
prêmio. Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação n°
118.453-5/2-01, a Colenda Turma Especial de Direito Público, em julgamento de
18 de março de 2004, estabeleceu, em sede de uniformização, o seguinte
enunciado: "Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei rn
Estadual n° 500174 têm o direito ao benefício da licença-prêmio, previsto na Lei n°
10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)".
o o
Lê-se do V. Acórdão, da lavra do Des. ROBERTO BEDAQUE: "... oe, ,
tendo em vista a igualdade de tratamento assegurada pelo disposto nos artigos 39 o cr, co
da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual, não há razão para negar , CO (0
aos servidores que exercem função atividade, admitidos sob o regime da Lei n°
500/74, o direito à licença-prêmio, benefício estendido a todos os servidores o ç'y O o
públicos, segundo orientação predominante nesta Corte. Pela mesma razão que z 0,
todos servidores têm direito a adicional a cada cinco anos de exercício, não se lhes o (.1
pode negar o beneficio da licença-prêmio, desde que preenchidos os requisitos o_ ó
legais. Não há motivo para tratamento diferenciado também em decorrência do k 2,3 o
disposto no art. 205 da Lei Complementar n° 180/78, que eliminou diferenças entre S: o co
as várias categorias de servidores públicos, compreendidos nessa expressão todos Lú e 2 0.
_ os que prestam serviços de natureza não eventual ao Poder Público (cfr. Odete
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Medauar, 'Direito Administrativo Moderno', R.T., 4a ed., p. 311; Celso Antonio o, o c?,
Bandeira de Mello, 'Curso de Direito Administrativo; Malheiros, 12° ed., p. 222; EK
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 'Direito Administrativo', Atlas,12a ed., pp. 417 e s.s.)" ta à
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Assim, servidoras admitidas com base na Lei n° 500/74 não são 'c-2?
extranumerárias. Embora anômala a solução do legislador estadual da época, a -R-2 cy, m contratação nessa hipótese é em caráter permanente, lembrando a esse respeito ted
MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO que a Constituição de 1967 (com a co o mo'
redação da E.C. 1/69) previa regime especial para duas espécies de servidores, 0-a
os admitidos em serviços de caráter temporário e os contratados para funções
de natureza técnica especializada. Valendo-se desse previsivo, o Estado de São O ,O • cj
Paulo editou a Lei 500/74, que, no entanto, afastou-se do preceito constitucional
e estabeleceu, para os servidores assim admitidos, "regime jurídico praticamente 2 -o
Lu
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c Apelação n° 0033972-50.2010.8.26.0053 - São Paulo 4
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PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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igual ao do funcionário público, com a agravante de aplicá-lo a funções de caráter
permanente." ("Direito Administrativo", Ed. Atlas, 18a ed., pág. 446). Tais
servidores, admitidos sob o regime da Lei 500/74, não se confundem com os
"extranumerários", porquanto não se submetem a contrato de trabalho regido
pela CLT e têm sua admissão sujeita a processo seletivo (cfr .JTJ, vol. 270/158).
Descabe excluir tal categoria de servidores do aludido beneficio,
valendo reproduzir, a propósito, as considerações do Des. LOURENÇO ABBÁ (in
JTJ 246/132): "À semelhança da Carta Constitucional Federal, a expressão
'servidor público' utilizada na Constituição Estadual tem sentido amplo, e,
mantendo o autor regime de trabalho com vínculo jurídico assemelhado ao de
titular de cargo público, indiscutivelmente, faz ele jus ao beneficio da licença-
prêmio. A propósito, a licença-prêmio nada mais é do que premiação ao servidor
que durante cinco anos manteve exercício ininterrupto, afastada qualquer
penalidade de caráter disciplinar, prêmio esse que nada tem a ver com o regime
jurídico do servidor ou mesmo com a sua qualificação jurídica. Trata-se de um
binômio: reconhecimento e incentivo da Administração, afastada a necessidade de
estabilidade ou admissão em caráter efetivo".
Não há, pois, na pretensão das autoras, ladeamento do principio da
legalidade (artigo 5°, II, da CF), tampouco daqueles que regem a atividade da
Administração Pública (artigo 37 da CF). O pedido igualmente não colima a
concessão de vantagem ou aumento de remuneração (art. 169 da CF), antes a
percepção de vantagem já concedida por texto constitucional de eficácia plena e
auto-aplicável.
Trata-se de orientação de todo pacificada, tanto que a D.
Procuradoria Geral do Estado editou em 3.11.2005 a Orientação Normativa
Subg/Contencioso n° 03, que soa: "Considerando a jurisprudência formada sobre
a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc.
Adm. PG n° 8084/2005, que contou com a aprovação do Sr. Procurador Geral do
Estado, ficam os Procuradores do Estado na Área do Contencioso autorizados a
não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial
contra as decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio
ou à sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n° 500/74.
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Apelação n° 0033972-50.2010.8.26.0053 - São Paulo
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição,
incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia etc., as quais,
quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada
das chefias".
No mais, a recente Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de
2007, conquanto sem eficácia retroativa, acabou por superar de vez a
controvérsia a respeito da classificação dos funcionários públicos estaduais,
dispondo em seu artigo 2°, § 2°, que: "Por terem sido admitidos para o exercício
de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no
inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos
que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos
incisos I e ll do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.".
Assim, mantém-se a r. sentença em todos os seus termos.
III. Pelo exposto, não conhecem do apelo
fazendário, e negam provimento ao reexame necessário, considerado interposto.
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Apelação n° 0033972-50.2010.8.26.0053 - São Paulo 6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 5° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no DJE de hoje.
Considera-se data da publicação o dia c( /07/2012.
São Paulo, c).Tde julho de 2012.
r /fugiu? I. A '(lAlmeichi,) Aluir. 355 .
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 5° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
CerGico que v. acórdão transitou em julgado em
7'1'
(José Milton de Oliv Ira Alves, matricula 130.902)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 10° andar - sala 1006, Centro - CEP 01501- 020, Fone: 3242-2333r2136, São Paulo-SP - E-mail: sp 13faz@tjspj us.br
CONCLUSÃO
Em 18 de outubro de 2012
faço estes autos conclusos ao(a) MM.(') Juiz(a)
Eu, , Escr., subscr.
DESPACHO
Processo n°: Requerente: Requerido:
0033972-50.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Maria da Silva e outro
Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luis Manuelyt
Vistos.
eca Pires
Nos termos do art. 461 do CPC, cumpr. a ré o julgado c, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604 §1°, do CPC, apreso tte planilha,dgs valores devidos em razão do julgado, facultada a •etirada dos autos po até 10 (£16) dias para obtenção dos elementos necessários ao eu' •rimento do julgado.
Int.
São Paulo, 18 d
DATA
Em, 19 QUI 'LM
recebi estes autos com o r. despacho supra.
Eu, , Escr., subscr.
Processo n° 0033972-50.2010.8.26.0053 - p. 1
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 09/11/2012 09:51 Certidão - Processo 0033972-50.2010.8.26.0053 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
-o
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0697/2012, foi disponibilizado na NJ
página 1073/1075 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/11/2012. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Elpidio Mano Dantas Fonseca (OAB 103289/SP) Regiane Ferreira dos Santos (OAB 174032/SP)
Teor do ato: "Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Int."
São Paulo, 9 de novembro de 2012.
Roberto Misaki Escrevente Técnico Judiciário
fls. 35 (LR
Data de disponibilização: 09/11/2012 - Orgão DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1" INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 13" Vara da Fazenda Pública
RELACAO N 0697/2012Processo 0033972-50.2010.8.26.0053 (053.10.033972-0) -Procedimento Ordinario - Pagamento - Maria da Silva e outro - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra are o julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate 10 (dez) dias para obtencao dos elementos necessarios ao cumprimento do julgado. Int. - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), REGIANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 174032/SP)
-o
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431/ (1A4-
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n -o
o NJ
São Paulo, 13 de mbro de 20
io Mário Dantas Fonseca
Procurador do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 172 — 1° andar Telefone 3291-7111
PJ/F n°
Interessado(s) MARIA DA SILVA E OUTROS ORDINÁRIA N. 0033972-50.2010.826.0053, 13.a Vara da Fazenda Pública
BANCA 12-K
Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
Ilmo. Senhor Procurador Chefe da PJ-1:
A Fazenda do Estado foi intimada para cumprir a r. decisão, transitada em
julgado, que a condenou a reconhecer o direito público subjetivo das autoras, contratadas pela Lei
500/74, ao recebimento de licença- prêmio, respeitada a prescrição dos valores devidos anteriormente
a setembro de 2005.
A decisão condenatória transitou em julgado.
O d. Juizo determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias,
para que a Fazenda do Estado cumpra a obrigação de fazer em razão da condenação imposta nesses
autos.
Diante do exposto, proponho:
a) seja o formado o PJ-F encaminhado à CAF, a fim de elaborar os cálculos
b) elaborados os cálculos, indicar a Secretaria responsável pelos
apostilamentos
À consideração superior.
anexo
PJ1, 13 de novembro p 2012.
oídio Mário Dantas Fonseca Procurador do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 172 — 1° andar Telefone 3291-7111
PJ/F n°
Interessado(s): MARIA DA SILVA E OUTROS ORDINÁRIA N. 0033972.50.2010.8.26.0053, 13.8 Vara da Fazenda Pública
BANCA 12-K
Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
Secretaria/OrgãolEntiaele onde se dará o cumprimento: CAF
Doutor Procurador Chefe,
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à CAF, para cumprimento, consoante o requerimento
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paul , 13 de novembro de 2.012.
U O PORTILHO D'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da 1aSubprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
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PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO ASSUNTO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
32375/2011 33972-50-2010-8-26-0053 -132 VFP MARIA DA SILVA E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
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Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por MARIA DA SILVA E 00, visando sobretudo seja concedido às autoras o beneficio da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, aos servidores regidos pela Lei 500/74, a contar de 05/10/88, respeitada a prescrição quinquenal.
E, considerando que "in casu" independe de fórmula de cálculo, cabendo ao órgão de pessoal da Secretaria da Saúde aferir o tempo a contar 05/10/88, observado a situação individual de cada qual dos autores, obedecendo aos requisitos legais quanto a assiduidade e disciplina para então ser expedida a certidão em cumprimento a Obrigação de Fazer, na forma e modo traçado pelo Procurador do Estado encarregado da defesa, às fls. 25/26.
O direito à licença prêmio restringe-se a fruição ou gozo obedecidas as regras da Administração, em igualdade de condições com os funcionários legalmente investidos em cargo público, no que se refere a quantidade de dias ou blocos apurados de direito.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador encarregado da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 03 de dezembro de 2012.
ADER ONIO DA SILVA JUNIOR Diretor leo de Divisão da Fazenda Estadual
À P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL- PJ 8 Rua Pamplona, n.° 227, 15.° andar, SP.
Telefone: 3372 6345
PJ/F n° 2011.01.032375
Interessado(s): MARIA DA SILVA E OUTROS ORDINÁRIA N. 0033972-50.2010.8.26.0053,13.a Vara da Fazenda Pública
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Ref.: Obrigação de fazer
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
Ilmo. Senhor Procurador Chefe da PJ-1:
Tendo em vista a informação do Sr, Adervando, solicito o
encaminhamento deste expediente à Secretaria de Saúde, a fim de proceder aos
apostilamentos.
À consideração superior.
São Paulo, 13 de dezembro de 2012.
Procurador do Estado
PJ1, 10 de dezembro de 2012.
o Dantas Fonseca Procurador do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL- PJ 8 Rua Pamplona, n.° 227, 15.° andar, SP.
Telefone: 3372 6345
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PJ/F n° 2011 01 032375 o NJ LO
Interessado(s): MARIA DA SILVA E OUTROS ORDINÁRIA N. 0033972-50.2010.8.26.0053, 13.8 Vara da Fazenda Pública
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Ref.: Obrigação de fazer
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
Secretaria/Órgão/Entidade onde dará o cumprimento: Secretaria de Saúde
Doutor Procurador Chefe,
Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento, consoante o requerimento anexo
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, O de dezembro de 2.012.
LUIZ EDUA•PORTILHO D'ANTINO
Procurador(a) do Estado C e da 18 Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
PROCESSO N".1) 09 1/1/o,(7g>2 3 L .s/ c9 o
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR400) €0,0021 06)a ' of 19 o j&
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Izildinra—M:2;.c.);:a teflon( RG.: 14.508307
Diretor 1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FIs.32
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N° DO PROCESSO 001/0941/032.375/2011
DATA DE ENTRADA:_08/01/2013
DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad
EM 08/01/2013
N:-33 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/032.375/2011 (Apenso 001/0001/000.011/2013).
Interessado: MARIA DA SILVA E OUTROS.
(Ação Ordinária n° 0033972.50.2010.8.26.0053 da 13' Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 12-K.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 08 de janeiro de 2013.
NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
n -o
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 9
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/032.375/2011 (AP N°. 001/0001/000.011/2013)
n -o
INTERESSADO: MARIA DA SILVA E OUTROS o
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado em 07/08/2012, constante do Processo n°.
0033972-50.2010.8.26.0053 (13' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F 2011.01.032375 e AP
n°. 001/0001/000.011/2013, em nome de MARIA DA SILVA E OUTROS, em cumprimento
à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante, que as interessadas (contra capa)
fazem jus ao "reconhecimento do direito ao beneficio da licença prêmio, correspondente
a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)
interrupções ou penalidades administrativas, com o apostilamento necessário, ficando o
deferimento do gozo a critério da Administração."
CLP, em 18 de janeiro de 2013
A141.PE IRA TI VA DIRETOR TÉCNICO H
Hsf/