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O) GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001.0001.003.271/2016 Volume: 01 Data da Autuação 25/07/2016 Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado JOSÉ ROBERTO DOMINGUES Assunto Ação de Reclamação Trabalhista Detalhes OFÍCIO N° 1.782/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO N° 0006327-50.2009.8.26.0129, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASA BRANCA/SP. SERVIDOR ESTATUTÁRIO - ADICIONAIS / GRATIFICAÇÕES - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIOS - CÁLCULO. DESPACHO G.S. N° 8.029/2016 - SISRAD N° 130.147/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01. Registrado em 25/07/2016 às 11:53h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

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O)

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0001.003.271/2016 Volume: 01

Data da Autuação 25/07/2016

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado JOSÉ ROBERTO DOMINGUES

Assunto Ação de Reclamação Trabalhista

Detalhes

OFÍCIO N° 1.782/2016. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO N° 0006327-50.2009.8.26.0129, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASA BRANCA/SP. SERVIDOR ESTATUTÁRIO - ADICIONAIS / GRATIFICAÇÕES - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -QUINQUÊNIOS - CÁLCULO. DESPACHO G.S. N° 8.029/2016 - SISRAD N° 130.147/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.

Registrado em 25/07/2016 às 11:53h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

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CL

FOLHA LÍDER

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

INTERESSADO JOSE ROBERTO DOMINGUES - 519.331.798-72

LOCALIDADE CASA BRANCA

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMPLEMENTO DO ASSUNTO

PROCESSO No. 0006327-50.2009.8.26.0129 - PGE.NET No 2010.01.075717

DATA 14/07/2016

ui 18966-635614/2016

volume: 0001

Protocolado por: THIAGO FERMOZELLI GANINO

atps://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolliaLider.asp?Tipo=9&ua=18966&numero=635614&ano=201... 14/07/2016

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

OFICIO N° 1782/2016

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0006327-50.2009.8.26.0129

AUTOR: JOSÉ ROBERTO DOMINGUES

RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Campinas, 14 de julho de 2016.

ASSUNTO: Servidores estatutários - Adicionais/Gratificações - Adicional por Tempo de Serviço Quinquênios Cálculo

FINALIDADE: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ( ) URGENTE com multa —R$ 500,00 por dia ( X ) sem multa

Senhor Procurador Chefe,

Solicitamos as dignas providências de Vossa Senhoria para cumprimento da

obrigação de fazer, determinada no processo em epígrafe, para apostilar o direito da parte autora ao Recálculo dos adicionais qüinqüenais, observando-se os parâmetros constantes na anexa representação, e tão logo cumprida solicito seja comunicada esta Procuradoria atestando o fato através dos holerites ou outros documentos.

Na oportunidade, apresentamos protestos de estima e consideração.

ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA

Procuradora do Estado

OAB/SP N0 300.899

DD. Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica da

SECRETARIA DA SAUDE

Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2010.01.075717

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EXCELENT(SSIMO(A) SENHORIA) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CASA BRANCA — ESTADO DE SÃO PAULO.

Por seu advogado e bastante procurador que recebe comunicaçoes de praxe na Avenida Califórnia, n2 717,Vila Califórnia, município de Ribeira° Preto/SP-CEP.14026-140;

JOSÉ ROBERTO DOMINGUES,

brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, filho de Carolina Alves Aniceto, portador do RG n24704937, e inscrito no CPF 0519331798/72 e no PIS n210389148749, residente e domiciliado à Rua Pedro Dutra, n2223, Bairro do Desterro, município de Casa Branca-SP, CEP n213.700-000, vem a presença de Vossa Excelência, ajuizar AcAo DE COBRANCA pIFERENCA DE VENCIMENTO - RITO SUMÁRIO. em desfavor do

ESTADO DE SÃO PAULO,

podendo ser citada na Procuradoria Geral do Estado, no seguinte endereço:- Rua Pamplona,

n2 227, 72 andar, São Paulo capitai/SP, SP, CEP 01405-902, face as raz8es fáticas e jurídicas a

seguir declinadas.

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1. DOS FATOS

Diz o Autor que, foi admitido pelo regime da Lei 500/74 em 30 de dezembro de

1.991; que seu contrato de trabalho continua em vigência; que trabalha das 19h.00min. às

7h 00min.; que esta lotado no Centro de Reabilitação de Casa Branca, município de Casa

Branca/SP; que o valor correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio)

está sendo pago com base no salário-base; que não gozou, na época própria, o período

concessivo de Licença Prémio (30/12/1.991 à 28/12/96 - 29/12/96 à 27/12/2001-

+ 28/12/2001 à 26/12/2006); que recebe habitualmente valor correspondente a Prêmio

incentivo, porém não houve incidência sobre o valor correspondente ao 1/3 das férias,

tampouco sobre o 132 salário; que não tem como demandar sem prejuízo de seu sustento

e/ou de sua família.

Assiste razão ao Autor.

Quer no que tange o deferimento da Assistência e Justiça Gratuita, bem como

quando entende que o Qüinqüênio deveria ter como base os vencimentos; que o Prêmio

Incentivo deve ter reflexos nas férias e no 139 salário; de igual sorte ter direito a Licença-

Prêmio.

1- hadaktehtistankainshaulldida

Verifica-se nos autos que há declaração firmada pelo Autor, na qual sob as penas da lel, dedara que não tem condição de demandar em juízo em detrimento ao seu sustento e da sua familia;preenchendo, portanto, os pressupostos declinados no art." caput e parágrafo P. da Lei 1.060/50).

Neste sentido, nota extraída do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38s. edição, atualizada até 16 de fevereiro de 2.006, assinada pelos eminentes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA, "Art. 42.1b. Para a consoado do beneficio da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contririo(STJ-18. T.,REsp 386.6344AG. Rel. Min.José

Delgado ,j.26.2.02, deram provlmento,v.u., DJU 25.3.02,p.211)—

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No mais, a escolha e preferência do profissional que atuará no feito, vem esculpida no artigo 52., parágrafo terceiro da Lei 1.060/50. Ou seja, 'Será preferido para a defesa da

causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encane Do mesmo autor e obra a nota a seguir: °Art.511

44. Se a parte indicou advogado, nem por Isso ~ta de ter direito à assistência ludkiiria, não sendo obrigada, para lotar dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos&enriço: da Defensoria Pública (STJ-110LAASP. 1.703/2005)

O beneficio de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercido dos direitos e das faculdades processuais, sejam tais despesas processuais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual. A assistência judiciária reporta-se à. gratuidade de rePreserrinlio técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. Sa, I.) XIV), a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído peia parte.

Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei na 5.584/70 foi alçada apenas em um dos requisitos justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do estado de miserabiiidade parte; a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, sia

tUbjegatagagg, Isso porque o atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que' cuidam os ê§ 22 e 3 do art. 14 da Lei no 5.584/70 encontra-se mitigado pela Lei n2 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juizo sem comprometimento do sustenta próprio e da sua família.

daL 39 (art. Conclui-se, assim, que os benefícios e as isenções que caracterizam a justiça gratuita

Lei na 1.060/50) não se subordinam à prestação, pelo Estado, da assistência judiciária (art. 5a da Lei na 1.060/50), embora possa ser dito, ao revés, que quando a assistência for prestada, estará o assistido agraciado com a

isenção legal.

ii- Micheitharimi~nd~thada

A legislação é clara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do pedido serão

as legislações gerais e especificas do qüinqüênio, em conjunto a digna interpretação

hermenêutica deste salutar Juizo.

O AdIdonal por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da Constituição

do Estado de São Paulo e, é regulado ainda nova rtigo 9a, inciso 1 da Lel Complementar na.

674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso 1 da Lei Complementar na. 712/93, que data ~Ima yen" transcrevemos a seguir

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Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional

por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos inteirais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido,

que se incoroorarão aos vencimentos coara todos os efeitos, observado o disposto no art.

115, XVI, desta Constituição. (g.n)

Reza o artigo 127 da Lel Estadual na 10.261/68, que o funcionário terá direito, após

cada período de cinco anos, continuo, ou não, a percepçlio de adicionai por tempo de

serviço, cakulado à razão:de cinco por cento sobre o vencimento ou remangado a aue se

Incorpora mera todos os efeitos,

Artigo 94), Inc. I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento)

por qüinqüênio de serviço pobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser

computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo

titulo ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma

Constituição; (g.n.)

Artigo 11 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos peio Plano

compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 92 desta Lei

complementar, as vantagens pecuniárias baixo enumeradas;

I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do

Estado, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço

sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada

para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou Idêntico

fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição; (g.n.)

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Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a título de

adicional por tempo de serviço, visto que o mesmo foi calculado a base de determinada

porcentagem aplicada sobre o salário-base, quando o correto é aplicação da porcentagem

sobre os vencimentos integrais e, por "Integrais" deve-se entender como soma de todas as

vantagens a que faz Jus a Autora, inclusive sem distinção entre vantagens incorporadas e não

Incorporadas.

Das recentes decisões emanadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15' Região

cabe nos expor, aquela em que à própria Reclamada fora condenada ao pagamento das

diferenças supradtada, assim sendo á transcrevemos:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de inddenda sobre a totalidade dos vendmentos - Base de cálculo do adicional deve ser composta pelo salário-base mais vantagens Incorporadas - inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - Decisão pardaimente reformada - Recurso adesivo - inddancia de juros de mora de 0,5% ao mês - inteligência do arU 1"-F, da Lei e 9,494/1997 - Recurso oficiai não conhecido, Recurso voluntário da Fazenda parcialmente provido e Recurso adesivo dos autores desprovida."Comarca: São Paulo

Aparentemente, seja possível que o art. 129 da. Constituição Estadual não fbca a base

de cálculo do adicionai por tempo de serviço, contudo, o art. 127 do Estatuto coloca que o

mesmo deve ser calculado sobre o vencimento ou remuneração e como dito supra, a

remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, corresponde ao salário base e demais

gratificações, que são pagas de forma permanente a Autora.

No mais, a base de cálculo do Adicionai por Tempo de Serviço, por ser vantagem

pessoal, não se vincula ao teto previsto no artigo'37, XI, da Constituição Federal.

"'TETO- GRATIFICAC.ÃO POR TEMPO DE SERVIDO. A ',ratificação por tempo de serviço

há de incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo desconhecê-la para ado

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o teto previsto em norma legal. Entendimento diverso é conducente • submissão da própria

gratificação por tempo de serviço ao teto, o que contraria a visão do Supremo Tribunal

Federai,tal como estampada no acórdão decorrente do julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nQ 14" (RE nQ 242.946-AgR, ReLMin. MARCO AURÉUO, 211 Turma, de 02.06.2006. No mesmo sentido, cf.

RE 274.746, Rei. Min. GIUWAR MENDES, 28 Turma, Dl DJ

de 26.05.2006, RE 367.518-AgR, Rei. Min, EROS GRAUS, 18 Turma, 1/1 de 22.04.2005, RE 254.602. Rel. Min. CARLOS BROTO, Ia Turma D1 11.02.2005).

111- UCENÇA-PRÊMIO

Reza o artigo209 da Lei 10.261,de 28 de outubro de 1.96e, que 0 ff fundonário terá direito, como prémio de assiduidade, à ikesge *kW! Nplienta) dias em

cada período de 5 (cinco) anos de exerddo ininterrupto, em tuistNiplinigibibldoqUalquer penalidode administrativa". Condição* estas preenchidas.

Miá

Prazos estes Fixa o artigo 213, da citada lei o prazo do período aquisitivo e de frui não obedecidos pelo Réu.ção.

A não concessão da Licença Prémio^ oportuno,teve como fundamento o fato do Autor ser temPe e no momento regido peia UI 500/74.

Evidente o equivoco do Réu.

A matéria foi pacificada, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

peta Egrégia Turma Especial de Direito •

Público, no Incidente de Uniformização de Jurispnidenda na 118.453.5/2-01, relatado peio eminente Desembargador Roberto

Bodoque, que registrou que 'Os servidoras ~Reás til:aduais adniiticlos nos termos da Lei Estadual na 500/74 tern o direito ao beneficio da ikença prémio"

Neste sentido a Colenda 18 Camara da Seção de Direito Públicoconsoante podemos auferir peio V. Acordão,proferido na Apeteça° n2590.113-0,0101:0 0

010 Ilustre Desembaqpdor~i têm-se que: " licença-prémio concedida aos titulares de cargos públicos deve ser estendida aos servidores admitidos nos termos da Led no

mim. Tal reconhedmento deve-se Igualdade de tratamento respingados aos mesmos peio art Estaduar 205,1 da LCE 180/7/te PrinciPaimente pelo art.

124,caput • seu fi la da

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Entendo desnecessárias outras citações

O que busca o Autor é ver indenizado o período anterior a edição da Lei Complementar 857, de 20 de maio de 1.999, que modificou o artigo 213 da Lei 10.261/68 e vedou a conversão em pecúnia período de licença prémio(art.12.).

Todavia, a inconstitucionalidade do artigo 1Q. da LC 857/1999, foi questionada via ADI número 2.887 (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

O Supremo Tribunal Federal, manifestou-se sobre a Constitucionalidade do citado artigo, porém ressalvando o direito já adquirido de servidor público que possuíam período aquisitivo de licença-prémio não gozada até 20 de maio de 1.999. .,...

Tendo em vista que o Autor declara que encontra se em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e do de sua familia, não obstante o disposto artigo 20, parágrafo terceiro do CPC e, no artigo 402, do Código Civil, o qual prevê que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, de igual sorte o disposto no artigo 404, do Cavil, que diz, textualmente que, "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índice oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo Juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencionar( grifo nosso), entende ser devido tal honorário.

Esgotados os meios suasórios e, não restando alternativa para composição amigável da aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência pleitear o que segu

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DO PEDIDO

1- Requer seja deferido os beneficias judiciária

acostada é gratuita eis que, conforme declaração

pobre na concepção legal da palavra não podendo suportar deusa sem

comprometimento do seu sustento e dos seus familiares, somado ao fato de receber salário inferior ao mínimo legal;

2- Requer ainda, que o pagamento de diferença a título de Adicional por Tempo de

Serviço, visto que, como já declinado, o mesmo está sendo salário-base, quitado levando em conta o

o-base, quando o certo é ter os vendmentos como base de cálculo:

3- Reconhecido os pedidos acima, em Na totalidade ou pardalmente e, deferido a base

de cálculo sendo o vencimento, no qual sustenta o pedido, fazendo parte em seu Inteiro teor a fundamentação exposta acima, seja computado

e as gratifica para os efeitos requerido, o salário base

icaçOes:- GTN, GEA,GEAH, Gratificação Executiva, Gratificação Geral, ATS, Adicional

de insalubridade e outras gratificaçoes a qualquer título consignadas no recibo de pagamento, vencidos e vincendos até a

efetividade;

3.a Bem como ser computado por todo período imprescrtto e refletir nos valores

correspondentes as férias, 135. salário, gratificacties concedidas tendo como base o salário

base; devendo mais estender aos vencimentos vencidos e vincendos e serem apostiladas, de Imediato os respectivos títulos;

4- Requer também, a integralização do Prémio Incentivo natos/ remuneração, devendo

ser deferido as diferenças nos valores pago a titulo férias, Inclusive com o 1/3 constitucional,

no Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade, Gratificação Natalina

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Adicional Noturno e outras Gratificações declinados no recibo de pagamento,em parcelas vencidas e vIncendas;

5- Requer ainda, seja o período de Licença Prêmio concedido em descanso ou

indenizado, face o disposto na fundamentação;

6- Requer seja o Réu condenado a suportar o pagamento de 20% ( vinte por cento) a

titulo de honorários advocaticlos, ante ao disposto nos artigos 20,§ 32 do CPC;

7- Requer também, a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos no exato

termo prescrito no artigo 404 do Código Civil, Incluindo, 20% a título de honorários advocatklos';

8- Requer mais, seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo declinados,

visto que os mesmo estão em sua posse e, no caso em tela serviram como limitador dos

direitos pretendidos. Deferido, e não acatado pelo Réu, seja aplicado o preceito do art. 359,

ambos do CPC:- Documentos:- ficha funcional- registro- pronbrários,induslve, recibos de

férias,cart8es de ponto ou livro de ponto ou ainda, qualquer outro meio de controle de

jornada de trabalho, recibos de pagamentos, inclusive a título de 132 salários e, especial Certidão de Tempo de Serviço

Requer, na procedência da Ação, seja observada a evolução de vencimentos e, os

parãmetros legais para a correção monetária e aplicação de Juros, bem como seja, de

imediato,apostilados os pedidos procedentes .

Insta ressaltar, outrossim, que os valores corretos sedo apurados em regular de sentença.

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REQUER AINDA:

A dtação do Réu, nos termos do artigo 277, do CPC, para que compareça em audiência de condliação a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade que poderá

apresentar defesa que melhor lhe aprouver sob pena dos efeitos de revelia , nos termos do

parágrafo segundo do mesmo dispositivo.

Seja a presente ação julgada procedente "In totum" e, por conseqüência o Réu

condenado a pagar as verbas pleiteadas a serem oportunamente apuradas.

Seja mais o Réu compelido a arcar com recolhimentos a títulos tributário e fiscais,

procedidos no limite das leis vigentes, face o não pagamento, na época oportuna, dos

valores que tinha direito o Autor, causando assim, prejuízo direto ao mesmo, que na época estava isenta.

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, sem exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem

necessários, provas periciais, testemunhais, juntada de documentos, tudo na forma

Dá-se à presente o valor de R$ 8.000,00

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Ribeirão Preto, 26 de Novembro de 2.009.

JOSÉ WEUNGTON OAB/SP 86.767

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo Na 129.01.2009.006327-9

Texto Integral da Sentença

Vistos. José Roberto Domingos, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança de diferença de vencimentos contra o ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que foi admitido pelo regime da Lel 500/74, sendo que seu contrato continua em vigência. Sustenta que está Incorreto o cálculo do adicional por tempo de serviço, tomando-se como indexador o salário base. Aduz que não gozou à época, o período de licença prêmio. Alega que recebe o valor correspondente ao prémio incentivo, mas que não houve Incidência sobre o valor de 1/3 das férias, ou mesmo o 130 salário, e que não é integralizado ao seu salário. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Juntou documentos ((Is 12/15). Citado a fis. 23/24, o Estado apresentou contestação. Invocou a súmula 85 do ST) e prescrição das parcelas

vencidas há mais de cinco anos. Alegou que o adicional por tempo de serviço não pode ter como base a remuneração do servidor, sendo que o termo "vencimento" constante na lel complementar estadual 712/93 equivale ao termo salário-base e que a interpretação do artigo 129, da Constituição Federal não é extensiva. Alega que há expressa vedação legal referente à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sustenta que aqueles admitidos por meio da Lei 500/74, passam a ser considerados "servidores públicos", e não tem direito a licença prémio ou mesmo à sexta parte, vantagens exclusivas do funcionário público. Aduziu que por expressa disposição legal, constante no art. 40 da Lei no 8.975/94 o prêmio incentivo não pode ser Integralizado ao salário.. Requereu a improcedência do pedido (fls. 27/37). Réplica a fls. 39/41. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a produção de novas provas, além daquelas que já constam dos autos. Com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a, desde logo, sentenciar o feito. No tocante à prescrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o autor deduziu pedido administrativo que teria sido negado, tem razão a Fazenda, quanto à incidência a súmula 85 do ST): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescriçãci atinge apenas. as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, a prescrição efetivamente atinge as prestações previdenciárias anteriores aos cinco anos, a contar da data em que deveriam ser pagas, tendo como causa de interrupção a proposltura da ação, o que deverá ser observado em icaso de procedência. Estabelece o artigo 129 da Constituição Estadual que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no ~imo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos Integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incoiporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". E, como já pacificado na jurisprudência, a base de cálculo do adicional é o vencimento básico do servidor, afastada a pretensão do autor de nela incorporar outras verbas. Cite-se o seguinte julgado: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO - I A matéria já se acha pacificada no âmbito desta Corte, por melo da Orientação )urisprudenclal Transitória no 60 da SEIDI-1, que dispõe: O adicional por tempo de serviço quinquênio, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem corno base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo no 713, de 12.04.1993. II Recurso conhecido e provido." (TST - RR 1300/2006-046-02-00 - 45 T. - Rel. Min. Barros Levenhagen - J. 13.05.2009, grifei) Quanto à licença-prêmio: Corno exposto anteriormente, aos servidores públicos admitidos pela Lel 500/74, estendem-se as mesmas garantias dos funcionários públicos, sob pena de afronta ao princípio da Igualdade entre os servidores previstos no artigo 39, parágrafo primeiro da Constituição Federal e ao artigo 129 da Constituição Paulista. Dessa forma, apurado, que O servidor cumpriu o requisito tem oral, faz ele jus ao direito de gozar licença prêmio, observada, ainda, a prescrição quinquenal aos vencimentos. Com relação ao prêmio incentivo, a pretensão do servidor é contrária a texto expresso de lei. O art. 4° da Lei Estadual n° 8.975/94 dispõe que "o Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para

nenhum efeito, e sobre ele não Incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciárlos e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar no 644, de 26 de dezembro de 1989". Assim, não há que se falar na incorporação requerida. Diante de todo o exposto, a procedência parcial do pedido se Impõe unicamente no que se refere ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal. Diante o exposto, julgo PARGII5L151~51•10~1,E,' o pedido formulado por .José Roberto Domingos contra o ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do Inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para determinar a.deoç O,

ra os períodos ainda não atingidos pela prescrição qüinqüenal, desde que preenchidos todos os requisitos legais, nos termos do artigo 209, do Estatuto dos Funcionários Públicos do•Estado de São Paulo. Ante a sucumbência reciproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatIclos, sendo que tanto a Fazenda como o Autor são isentas de custas (aquela por força de lei e este por ser beneficiário de AJG). P.R,I,C. Casa Branca, 05 de maio de 2010. VANESSA STRENGER Juiza de Direito

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1110. '11 IN 4"4.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N°

IMINEEMIIMINIONNON1

112. ima

112

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 0006327-50.2009.8.26.0129, da Comarca de

Casa Branca, em que é apelante/apelado FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado/apelante JOSÉ

ROBERTO DOMINGUES (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO

RECURSO DA FESP E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO

RECURSO DO AUTOR, VENCIDO EM PARTE O REVISOR, QUE

DECLARARÁ.", de conformidade com o voto do(a)

Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente), vencido

em parte e FERMINO MAGNANI FILHO.

São Paulo, 19 de dezembro de 2011.

XAVIER DE AQUINO RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

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APELAÇÃO CÍVEL N. 0006327-50.2009.8.26.0129 — CASA BRANCA

APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

APELADOS: JOSÉ ROBERTO DOMINGUES (AJ) E OUTRO

VOTO N. 21.311

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA-PRÊMIO -LEI BANDEIRANTE N. 50011974 - DIREITO - EXISTÊNCIA -JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Inteligência da CF/1988, art. 39, caput (redação primitiva), da Carta Magna Paulista, art. 124, caput, e § 1°, da Lei Paulista n. 10.261, de 28.10. 1968, artigos 209, caput, e Parágrafo único, da Lei Complementar Bandeirante n. 180, de 12.05.1978, artigo 205, I e IV, da Lei Complementar Bandeirante n. 1.010, de 01.06.2007, artigo 2°, 1 e II e do enunciado 3 da Seção de Direito Público do TJSP - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÉNIOS) - INCIDÊNCIA - VENCIMENTOS INTEGRAIS - RECALCULO - CABIMENTO - Com efeito, adicionais por tempo de serviço devem incidir, de forma obrigatória, sobre vencimentos integrais de tos servidores públicos paulistas, civis ou militares, ativos u inativos, inclusive de suas autarquias, nesse rol i lui as todas verbas de caráter permanente que já lhe v s a o pagas, apontadas no seu "hollerit", p em componentes indissociáveis da sua re ção, excluídas tão-somente as de natureza eventu ire reconhecido - Inteligência da Constituição Band 129, e da Lei Paulista n. 10.261, de 28.10.1968, PRÉMIO DE INCENTIVO (PM) -; Concas o a funcionários da Secretaria da Saúde -prêmio q deve er incluído na base de cálculo do 13° salário = fér) s - Inteligência das Leis 8.975/94, 9.185195 e 9.463/96 - Décisão reformada em parte - Recurso do a tor provido, desirovido o da ré. . / ,

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA apare da por

JOSÉ ROBERTO DOMINGUES, Auxiliar de Serviços Gerais (lot do no

Centro de Reabilitação de Casa Branca e admitido pela Lei 500/74), contra

a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, com base no

artigo 129 da Constituição Bandeirante, o recálculo do adicional por tempo

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de serviço sobre os vencimentos, bem como o recebimento do valor

correspondente ao Prêmio Incentivo incidente sobre o valor de 1/3 das

férias e sobre o 13° salário, e indenização por períodos de licença-prêmio.,

não usufruídos.

A r. sentença de fls. 44/47, cujo relatório se adota

na íntegra, julgou procedente em parte a ação, determinando a concessão do

beneficio de licença-prêmio para os períodos ainda não atingidos pela

prescrição quinquenal desde que preenchidos os requisitos legais. Sem

condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca,

isentas do pagamento de custas ambas as partes: a Fazenda por força de lei

e, o autor, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada recorre tempestivamente a Fazenda do

Estado, buscando a inversão do decisum (fls. 50/56).

Apela o autor, pretendendo a reforma parcial da r.

prestação jurisdicional monocrática (fls. 58/66).0

Contrarrazões deduzidas pela Fazenda (fls. 69/73).

É o relatório.

Rejeita-se a tese de prescrição da ação quant

fundo de direito pois, se ela existisse, atingiria apenas as parcelas v

além do lustro legal, por se cuidar de relação jurídica de trat9'

Nesse sentido é a Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça

Ademais, inocorreu a prévia neg itiva expfessa cc ,

do direito por parte da Fazenda dó Estado de São Paulo, o Re b ta para

afastar a prescrição do fundo de direito. Corno preceitua a Súmula n. 443 do

C. Supremo Tribunal Federal, "a prescrição das prestações anteriores ao

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.00

período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes

daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele

resulta".

Diante disso, não há que cogitar da incidência

do art. 1° do Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e do art. 2° do

Decreto-Lei n. 4.597, de 19 de agosto de 1942.

Superados tais óbices, enfrenta-se o meritum Yl► causae propriamente dito.

O adicional por tempo de serviço, no mínimo

por quinquênio, vedada a sua limitação, concedido a servidores públicos

paulistas ativos e inativos, por força da Constituição Bandeirante, incide

sobre os seus "vencimentos" integrais, exceto sobre si mesmo e todas as

verbas de caráter eventual.

Com efeito, preceitua a Carta Magna Paulista:

"Artigo 129 — Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional p2i- tempo de serviço, concedido n

mínimo. por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem corno a sexta-parte os

vencimentos integrais, concedida los vinte anos de efetivo exercício,' i d

incorporação aos vencimentos ora todos os efeitos, observado o di

artigo 115, XVI, desta Constituição." (g.n)

1' Vê-se, claramente, que tal receito

constitucional teve como escopo primordial asse urar, t mbém, o

cálculo dos adicionais por tempo de serviço sobr todas as parcelas

componentes dos vencimentos de servidores públicos, e não apenas

sobre a sexta-parte.

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A uma, por que a expressão "bem como" induz

a isso. A duas, por que o futuro do presente do verbo "incorporar", na

terceira pessoa do plural ("incorporarão"), reforça tal conclusão. Se a

intenção fosse restringir apenas à sexta-parte o cálculo sobre os

vencimentos integrais, teria o constituinte usado o futuro do presente

desse verbo na terceira pessoa do singular ("incorporará"), redigindo

a frase assim: " bem corno a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício. que se incorporará aos

vencimentos para lodos os efeitos, observado o disposto no artigo 115. XVI.

desta Constituklio."

Esse entendimento, por sinal correto, defluí da

interpretação teleológica que, segundo o saudoso CARLOS

MAXIMILIANO, "não deve ficar aquém, nem passar além do

escopo referido: o espírito da norma há de ser entendido de modo

que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma

foi feita, porém dentro da letra dos dispositivos" (MAXIMILIANO,

CARLOS, "Hermenêutica e Aplicação do Direito", p. 152, Editora

Forense, 9' edição/2' tiragem, 1981).

D'outro lado, num exame superficial,

que tal dispositivo constitucional teria revogado o art. 127,

Lei Paulista n. 10.261, de 18 de outubro de 1968, ad reza

funcionário terá direito, após cada período de l5 cinco

contínuos, ou não, à percepção de adicional por em o d: serviço,

calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou

ce=2aq22, a que se incorpora para todos os efeitos." (g.n.)

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Na verdade, apenas a expressão "vencimento"

não foi recepcionada por esse preceito constitucional paulista, na

medida em que a expressão "remuneração" está em absoluta

consonância com ele, uma vez que ela não se restringe tão somente a

salário-base mas, como preceitua o arts. 457, caput, e seus §§ 1°, 2° e

3°, e 458, capta, e seu § 1°, da CLT (Consolidação das Leis do

Trabalho), ainda e também, a tudo o que o servidor bandeirante

percebe, como gratificações de caráter permanente.

Como bem anotou o saudoso mestre HELY

LOPES MEIRELLES, remuneração é gênero, do qual fazem parte os

vencimentos e o salário.

Por sua vez, vencimentos (no plural) "é espécie

de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das

vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida

ao servidor pelo exercício do cargo público." (Meirelles, Hely

Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30' ed. São Paulo: Saraiva,

2005, p. 464).

Assim, os quinquênios (adicionais por temo de serviço) devem ser calculados obrigatoriamente sobre todas

de caráter permanente, salvo sobre eles mesmos, de

"hollerits" de pagamentos do autor, dado ao fat

componentes indissociáveis de seus vencimentos o9/

ainda, corno reza o caput do mencionado artigo da L

10.261, de 18 de outubro de 1968 (legislação

cri s n

e ere

v ntos u,

ta n.

"remuneração", incorporadas definitivamente ao seu patr

que afasta a sua natureza eventual.

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Não há, de consectário, outra solução, exceto se (Th

acolher a pretensão deduzida na petição inicial, mesmo porque se

encontra em estrita consonância com entendimento sedimentado no

Supremo Tribunal Federal quando, por vias indiretas, reconhece que

o adicional por tempo de serviço, para os efeitos de teto

constitucional, deve incidir obrigatoriamente sobre a totalidade dos

vencimentos do servidor, e não sobre o teto constitucional.

dt

Com efeito, decidiu o PRETÓRIO

EXCELSO:

"EMENTAS: I. RECURSO. Extraordinário.

lnadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Teto Remuneratória. Cálculo

do adicional por tempo de serviço e sobre a totalidade da remuneração. Agravo

regimental improvido. Q calcula do adicional por tempo de serviço incide sobre a

totalidade da remuneração.- (STF - Segunda Turma - Al-AgR 281697 /,S

Santa Catarina - Ag.Reg.no Agravo de Instrumento - Agte.: Estado

Catarina (Adv.: PGE-SC - Loreno Weisseheimer) Agdos.: asn

Batista e Outros (Advdos.; Ildemar Egger e Outro) - votação un

provimento ao agravo - Relatar (a): Min. CEZAR PELU (- J

de 06/10/2006, pp-00056. Ement Vol-02250-04 pp-007 ) (g.n

No mesmo diapasão: STF — Primeira

dé RE-AgR 324180 / SC — Santa Catarina 1— Ag.Reg.no R

Extraordinário Agte. (s): Estado de Santa átarina (Adv (a/

SC — Edith Gondin) Agdo. (a/s): Dercílio Leoveral de Oliveira

(Adv. (ais): lldemar Egger Júnior e Outro — votação unânime —

negaram provimento ao agravo regimental — Relator (a): Min.

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J.1

CARLOS BRITTO — J. 09/05/2006 — DJ de 25/08/2006 pp-00022

Ement Vo1-02244-04 pp-00756).

Procede, igualmente, o reclamo do autor no que

concerne à inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13° salário

e 1/3 de férias.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal:

Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração intel ou no valor da aposentadoria; (g.n.)

Por expresso preceito constitucional, os

servidores públicos foram contemplados com essa benesse, pela

referida Lex Mater:

Art. 39. (...omissis...) [.--] § 3°. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo públicop'dispostoino art. 7°, IV. VII, VIII. IX, XII, XV, XVI. XVII, XVIII,/XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos difere ciad lquando a natureza do cargo o exigir." (g.n.)

Fiel a esse norte, tal norm4jivicláde fo repetida

na Carta Magna Bandeirante:

Art. 124 (...omissis...) [...] § 3° - Aplica-se aos servidores a que se refere o "capuz" deste a disposto no art, 7°. IV, VII, VIII. IX, XII, XV, XVI, XVII XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal. (g.n.)

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Diante disso, forçoso convir que é manifestamente

ilegal e inconstitucional a exclusão do "Prêmio de Incentivo à Qualidade -

P1Q", como preconizado pelo art. 7°, inciso 1, da Lei Complementar

Estadual Paulista n. 804, de 21 de dezembro de 1995, no cálculo do 13°

(décimo terceiro) salário.

Tal conclusão é reforçada pelo fato desse

beneficio haver sido outorgado, também, ex vi art. 9° desse diploma legal,

aos inativos, o que afasta sua natureza pro labore faciendo e, portanto, seu

caráter eventual ou modal.

Assim, enquanto o P1Q for mantido, deve incidir

sobre o cálculo do 13° (décimo terceiro) salário, partindo-se do pressuposto

legal e constitucional de que sua base de cálculo é a remuneração integral

ou o valor da aposentadoria.

Prova cabal disso, é o fato do art. 7°, inciso I, da

Lei Complementar Estadual Paulista n. 804, de 21 de dezembro de 1995,

haver sido declarado inconstitucional, em data de 04 de junho de 2003, pelo

Órgão Especial deste E. Sodalicio, por votação unânime, no Incidente de /2\

Inconstitucionalidade de Lei n. 99.247-0/6-00, da Comarca de São,15a9 o,

em que figuram, como suscitante, a E. 5' Câmara de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, suscitada,

Estado de São Paulo, com Ementa do teor seguinte:

EMENTA: Incidente de Inconstitucionalidadd — taco pela 5' Câmara de Direito Público deste Egrégio /Tribunal d Justiça Pretensão de ver declarada inconstitucional disposição d art. 7°, ICE 804/95 — Procedência — Prêmio de incentivo à qualidade natureza remuneratória. integrando, poltanto, os sal tos — Obrigatoriedade de integrar a base de cálculo para pagaine o do 130

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salário — Incidente de inconstitucionalidade procedente. declarada inconstitucional a norma do art. 7°,1, da LCE 804/95.

Por oportuno, verifique-se precedente desta

Colenda Quinta Câmara de Direito Público:

De fato. o Prêmio de Incentivo foi estabelecido no Estado de São Paulo pela Lei n° 8.975/94, e depois modificado pelas Leis n° 9.185/95 e n° 9.463/96. Esta última legislação transformou o beneficio por tempo indeterminado, e, nota-se a perda do caráter precário do prêmio e, conseqüentemente, sua natureza transitória. Além disso, também se afasta a natureza pro labore ficiendo, ou seja, o prêmio foi concedido a toda urna categoria de funcionários. não se fazendo nenhuma distinção de função, significando um verdadeiro aumento de vencimentos, não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do 13° salário e das férias. pois da forma como o Estado está procedendo, a legislação tem afrontado os preceitos constitucionais relativos ao pagamento do 13° salário e o acréscimo sobre as férias. Neste mesmo sentido, a Apelação Cível n° 861.870-5/7-00, cujo Relator foi o E. Desembargador MARREY UINT, assim dispôs: A despeito da disposição literal que o valor do pt•êtnio incentivo não incidirá no cálculo do décimo terceiro, é certo que o dispositivo vai contra as disposições constitucionais do artigo 7o. VIII e 39„4. 3o, porque são assegurados aos servidores ocupantes de cargos públicos o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da

aposentadoria.Assim o beneficio tem caráter remuneratório e integra 05 vencimentos. não tendo. pois. sua natureza de indenização. Apelação Cível n° 994.08.179573-0, desta Câmara, cujo Relat E. Desembargador REINALDO MILUZZI: SERVIDORES I} BLI fi ESTADUAIS — Secretaria da Saúde - Ativos - Prémio de ryb à - • Qualidade (PIQ) - Leis Estaduais n° 8.975/94. 9.182/9 - e 9. 3.106 - Pretensão à inclusão no cálculo do 13" salári•tis. 3 constitucional. qumcittemo• e sexta parte - vont(' t ('‘ rater permanente que integra a "remuneração" do ser0dt ssidade de sua inclusão no cálculo do décimo terce'ro e ter o constitucional, diante do disposto nos artigos 7o, VIII, XV e 39. §/3o, da Constituição Federal. além dos adicionais mr tem o de serviço (quinquênios)-- e - sexta-parte -- Precedentes destã Co te — Recur.so provido para fulgor procedente a ação, com observ tção p ação ave! n° 990.10.317191-8, Rel. Des. FRANCO COCU ZA, .u., j. 27/09/10).

APELAÇÃO CÍVEL N. 0006327-50.2009.8.26.0129 - CASA BRANCA - V. 21.311 - na f mm

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Nada obstante, as razões recursais da Fazenda não

merecem acolhimento.

Não há como se insurgir quanto à outorga do

beneficio da licença-prêmio para servidores públicos estaduais admitidos

pela Lei n. 500/1974, visto que esse direito é fruto da CF/1988, art. 39,

capa!, em sua redação original, da Constituição Paulista de 1989, artigo

124, capa, e § 1°, e do artigo 209 da Lei Paulista n. 10.261, de 28 de

outubro de 1968, que fixa os critérios para outorga de licença-prêmio,

interpretado em conjunto com artigo 205, inciso 1, da Lei Complementar

Paulista n. 180, de 12 de maio de 1978, que reputa como servidores

públicos os admitidos em caráter temporário, nos termos do art. 1° da Lei

Paulista n. 500, de 13 de novembro de 1974.

D'outro lado, se dúvidas havia, todas elas foram

espancadas pela Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de

1988, cujo art. 39, em sua redação original, antes das edições da Emenda

Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, e subsequentes, que instit

AOS ADMITIDOS NA FORMA Dk L 00/74 O

DEVIDAS SEXTA-PARTE E LICENÇ RÉMI

Quanto à eventual alegação de que não há mais a

exigência de efetiva implantação de regime jurídico único par servidores

regime jurídico único, copiado pelo art. 124 da Carta Magna Ban

em 1989, atendido o art. 24 do A.D.C.T.

Nesse sentido há, inclusive, enu

Tribunal (enunciado n° 3, da Seção de Direito Público):

APELAÇÃO CÍVEL N. 0006327-50.2009.8.26.0129 - CASA BRANCA -- V. 21.311 - na / mm

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, cabe ressaltar a

recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da nova redação do

artigo 39, caput, da Constituição da República:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. PODER

CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO

LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19,

DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES

PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO.

PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A

ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA

FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO

PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A

APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS

DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO

TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO, E

SEPARADO (DVS) N° 9. SUBSTITUIÇÃO,

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA L5VA

SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIG

CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIA

PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2 DO O

DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO BSTIT IVO

APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO

SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS

SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO

PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO

FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2°, DA

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA

JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E

MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.

(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Med. Caut. em

Ação freta de Inconstitucionalidade n° 2135-4/DF.

Relator Originário Ministro Néri da Silveira. Relatora

para o A (*dão Ministra Ellen Gracie. Diário de Justiça

da União, 07.03.2008)

Diante disso, subsiste o sistema de regime único

para os servidores da Admin ki ração Pública.

Não bastasse isso, a Lei Complementar Pauli

• 1.010, de 1° de junho de 2007, publicada no Diário Oficial do Estad

de junho do mesmo ano (circulação em 05 de junho de 2007), pó

nessa celeuma, quando transformou os servidores ativos e inati

a data de sua publicação, -nham sido admitidos com func ynto nos

incisos 1 e 11 do artigo 1° d . Lei n° 500/1974 cujas atribuições, deveres e

responsabilidades especifiur; estejam definidas em estatutos o em normas

APELAÇÃO CÍVEL N. 0006327-50 '009.8.26.0129 - CASA BRANCA - V. 21.311 - na / mm

ï

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TRIBUNAL Dr: JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

estatutárias e que tenham sic'o aprovados por meio de concurso público de

provas ou de provas e títu! -s ou de provas de seleção equivalentes, em

servidores titulares de cargos efetivos:

Art. 2° -

1- os titulares de cargos efetivos, assim considerados os

servidores cujas atribuições, deveres e

responsr',!idades específicas estejam definidas em

estatuto, ou normas estatutárias e que tenham sido

aprovados por meio de concurso público de provas ou

de pro' n. e títulos ou de provas de seleção

equivaL" es;

•••

§ 2° - terem sido admitidos para o exercício de

função r-nlanente, inclusive de natureza técnica,-è nos

termos disposto no inciso I deste artigo, são titulares

de cargo efetivos os servidores ativos e in rivos/clue,

até a ita da publicação desta lei, nham sido/

admitid fundamento nos incisos

1° da 1,e ',° 500, de 13 de novembro d

do a

4 N

reconhecimento do direito o.

Q,

M, portanto, nenhum dissens a /espeito do

:amado.

nos juros de mora, ressalte-se que não se

aplica o art. 1°-F da Lei 9A(-\ "097, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

APELAÇÃO CÍVEL. N. 0006327-r_ ').8.26.0129 - CASA BRANCA - V. 21.311 - na / rnm

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P.ODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL I- JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

De ---,e aplicar, isto sim, a lei vigente à data do

ajuizamento da ação, haja .a que, embora norma de cunho processual,

tem repercussão na esfera ,terial do indivíduo, não podendo atingir os

processos em curso.

Ne sentido, o STJ, ao decidir questão análoga

sobre a introdução origina' ( ,- itado art. 1°-F pela Medida Provisória 2.180,

de 24 de agosto de 2001:

4

DE NATUREZA AUMENTA'

CENTO) AO MÊS. PRECEDL

AGOSTO DE 2001. IMPOS''"

PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I -

tratando de parcelas em atn:

moratórios deverão ser fixado'-

Provisória n° 2180-35. de 24

de que por ter natureza de :leu;

material das partes. não se aplica:

matéria envolvendo o reexar

"A pretensão de simples reexa

1"

no Recurso Especial 59712?

Turma em 25 de maio de 200 '

0,5% ao mês a partir da (

APELAÇÃO CÍVEL. N. 0006327- '

`S‘SUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVIDA

:z.(DS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1% (UM POR

DO STJ. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35, DE

'!)., \1-)F. DA SUA INCIDÊNCIA. REEXAME DE

J)ENTES.

-)nforme uníssona jurisprudência desta Corte, em se

cr,tes à dívida de natureza alimentar, os juros

. r de 1% (um por cento) ao mês.

relação à aplicação superveniente da Medida

(!e 2001, esta Corte já se manifestou no sentido

r3wentai material, com reflexos na esfera jurkr

S rmeeSSOs em CM"So.

! em sede de recurso especial a apr

-- 3 teor da Súmula 07/STJ, que

não enseja recurso especial." /

ns internos desprovidos- (Ag av. Re

ator Ministro Gilson Dipp, juligad4I

publicada no D.1 dc 1° dc julhotde 2004, p.

modo, aplicam-se os juros de mora /

U; no tocante à correção monetária, deverá

76.0129 - CASA BRANCA - V. 21.311 - na / mm

4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

esta incidir a partir de quando devida cada parcela, pela Tabela Prática do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Daí por que se reforma em parte a r. sentença,

pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora alinhavados, condenando-se a ré,

em corolário, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%

sobre o valor dado à causa.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso do autor

e nega-se provimento ao recurso da ré.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0006327-50.2009.8.26.0129 - CASA BRANCA - V. 21.311 - na / mm

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Apelação n° 0006327-50.2009.8.26.0129 (990.10.500782-1)

Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e José Roberto

Domingos

Apelados: José Roberto Domingos e Fazenda do Estado de São

Paulo

DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE VENCIDO - Voto n° 15.159

Adoto o relatório de fls.

Respeitado o entendimento dos Nobres

Desembargadores que compõem a Turma Julgadora, entendo que em

relação à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, não assiste

razão ao autor.

O autor pleiteia a reforma da r. sentença, por entender

que a base de cálculo da adicional por tempo de serviço deve incidir

sobre os vencimentos integrais.

O adicional por tempo de serviço, o artigo 129, da

Constituição Estadual, apenas garantiu a incidência aos vencimentos

integrais da sexta-parte. Não se pode olvidar o preceito do artigo 37, da

Constituição Federal, que veda o cálculo de adicional sobre adicional de

mesmo fundamento. E a sexta-parte e os qüinqüênios têm o mesmo

fundamento: decurso de lapso temporal.

5° Câmara de Direito Público Voto n° 15.159 — Taçãb n° 0006327-50.2009.8.26.0129 — Casa Branca

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Comungo da corrente deste E. Tribunal de Justiça que

entende que apenas a sexta parte se aplica aos vencimentos integrais,

enquanto os qüinqüênios incidem sobre o salário base, nos termos que

segue:

Ressalta-se que apenas a sexta-parte é

que é calculada soba) os vencimentos integrais do

servidor. Os qüinqüênios, ao contrário do pretendido

pelos autores (letra "b" do pedido formulado na inicial),

não. Estes, os qüinqüênios, são calculados em

percentuais sobre o valor referência. A incidência dos

qüinqüênios sobre os vencimentos integrais produziria,

em suma, o "efeito cascata", que é vedado pela

Constituição da República (Apelação Cível n° 004.391-

5/0, Relator Des. ALBERTO GENTIL).

Por todo o exposto, pelo meu voto, desacolho em

parte o recurso quanto aos quinquênios.

Vencido com declaração de voto

5° Câmara de Direito Público — Voto n° 15.159 — Apelação n° 0006327-50.2009.8.26.0129 — Casa Branca - HEL

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Data de disponibilização: 17/12/2015 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 4 - Judicial - la Instancia - Interior - Parte I / CASA BRANCA - JUIZO DE DIREITO DA la VARA

CASA BRANCA - P Vara - JUÍZO DE DIREITO DA la VARA JUIZ(A) DE DIREITO RENAN OLIVEIRA ZANETTI ESCRIVÃ(0) JUDICIAL RENATO BORTOLETTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO N° 0297/2015 - Processo 0006327-50.2009.8.26.0129/01 - Cumprimento de sentença - José Roberto Domingues - Estado de São Paulo - Vistos. Diante do decidido pelo E. Tribunal de Justiça, intime-se a Fazenda Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o apostilamento dos benefícios concedidos à parte autora. Em relação ao pedido para que a FESP apresente os cálculos a título de liquidação de sentença, este deve ser indeferido, uma vez que se trata de incumbência da parte interessada, mesmo porque os respectivos holerites encontram-se à disposição para consulta através da internet, possibilitando, assim, a realização dos cálculos devidos. Desta forma, aguarde-se a apresentação dos cálculos pela parte autora também em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

Processo n. 0006327-50.2009.8.26.0129 Vara: 1-4 VARA JUDICIAL Encabeçante: JOSÉ ROBERTO DOMINGUES

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAUDE

I. Tipo de execução ( ) provisória ( X ) definitiva ( ) juizados especiais

II. Data da distribuição do processo de conhecimento: 03/12/2009

III. Fundamento legal: ART. 129 DA CE

IV. Servidor Público do Estado

1) Nome do encabeçante da ação:

( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros

2) ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)

V. Co-autores excluídos: NÃO SE APLICA

Rua José Paulino, no. 1399, Centro - CEP 13013-911, Campinas-SP 2010.01.075717

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

VI. Parâmetros:

Intimação/Citação: 09.03.2010

Prazo-cumprimento: 10 DIAS

Vencimento:

II. ( X ) obrigação de fazer:

onteúdo do Apostilamento:

) Concessão de sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos encimentos/proventos, na forma do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, u a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, s osterior a essa data"

( ) Concessão + Recálculo da sexta-parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos encimentos/proventos, na forma do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89,

ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, s osterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, espeitada a prescrição quinquenal".

(x ) ~dos adicionais qüinqüenais e do PIQ: "a) adicionais por tempo de serviço devem incidir, de forma obrigatória, sobre ve " integrais de todos servidores públicos paulistas, civis ou militares, ativos ou inativos, inclusive de suasautarquias, nesse rol todas verbas de caráter permanente que já lhe pagas, apontadas no seu "hollerit", componentes indissociáveis da sua remuneração, excluídas tão-somente as de natureza eventual.

b) incluir, no calculo do decimo terceiro salario e sobre 1/3 das ferias, dos exercicios posteriores a Lei Complementar n° 8.795/94, os valores recebidos a titulo de premio incentivo..

( ) Recálculo da sexta-parte e dos adicionais qüinqüenais: "Recálculo da sexta-parte dos

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

encimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os vencimentos tegrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo se posterior a essa data".

VIII. ( x ) implantação em folha de pagamento

IX. ( ) Elaboração de planilhas:

- Termo inicial

- Termo final: ( x ) data do apostilamento ( ) outro / /

X. Observações:

OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.

Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais?

X) Não.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE

CAMPINAS

( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.

Campinas, 13 de julho de 2016.

•-1 \ ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA

Procuradora do Estado

OAB/SP NQ 300.899

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 130.147/2016

Interessado: JOSÉ ROBERTO DOMINGUES

Assunto: Oficio n° 1782/2016 - Reclamação -I raballii.h (>1)1-i2açãf) de faiei. Processo n°

0006327-50.2009.8.26.0129 — V.F.P. — Servidor Estatuário — Adicionais/Gratificações

Adicional por Tempo de Serviço Quinquênios Cálculo.

Despacho G.S. n° 8.029/2016

Ciente de todo o protocolado e. considerando a natureza da matéria.

bem como a não localização de expediente versando sobre o pedido, prelimina► nente, siga a

presente à Central de Protocolo Expedição e Arquivo — CPEA, para autuar e protocolar. A

seguir sigam os autos ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter urgente. para:

a) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como

documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782. de 05 de

janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela

o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a

elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas

relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho

de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

b) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado

da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 21 de julho de 2016.

J 1:7\

NILSON FERRAZ PASCHOA

Chefe de Gabinete

/JASO/srs

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Fls.

SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE

13 ASO 7016

PORTARIA DA DIRETORA DE 1 2 ASO 2016

SS A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado,

constante do Processo n° 0006327-50.2009.8.26.0129, da 1' Vara do Foro da Casa

Branca/SP e SS n° 001/0001/003.271/2016, que JOSÉ ROBERTO DOMINGUES, RG.

4704937, do Centro de Reabilitação de Casa Branca, faz jus a inclusão do valor do

Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de

cálculo do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e do acréscimo de 1/3 constitucional de

FÉRIAS, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o

ajuizamento da ação ocorreu em 03/12/2009).

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

Mbls/1592