Transcript of PREVIDENCIA SOCIAL NOVOS PROCEDIMENTOS - MP 83 NORMAS QUE VIGORARÃO A PARTIR DE 1º/04/2003...
- Slide 1
- PREVIDENCIA SOCIAL NOVOS PROCEDIMENTOS - MP 83 NORMAS QUE
VIGORARO A PARTIR DE 1/04/2003 1)OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA
DESCONTAR A CONTRIBUIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Fica a empresa
obrigada a reter a contribuio do segurado contribuinte individual a
seu servio (empresrios e autnomos), descontando-a da respectiva
remunerao, e a recolh-la juntamente com a contribuio a seu cargo at
o dia 2 do ms seguinte ao da competncia.
- Slide 2
- PREVIDENCIA SOCIAL NOTAS IMPORTANTES: Cooperativas: o disposto
acima tambm aplica-se cooperativa de trabalho em relao contribuio
social devida pelo seu cooperado. Cooperativas: o disposto acima
tambm aplica-se cooperativa de trabalho em relao contribuio social
devida pelo seu cooperado. Contribuintes individuais no inscritos:
a pessoa jurdica e a cooperativa de trabalho so obrigadas a efetuar
a inscrio do trabalhador no INSS. Contribuintes individuais no
inscritos: a pessoa jurdica e a cooperativa de trabalho so
obrigadas a efetuar a inscrio do trabalhador no INSS.
- Slide 3
- PREVIDENCIA SOCIAL Excluses: no se aplica a reteno nos casos em
que o CONTRATANTE for: Excluses: no se aplica a reteno nos casos em
que o CONTRATANTE for: Produtor rural pessoa fsica; Contribuinte
individual equiparado empresa; Misso diplomtica; Repartio consular
de carreira estrangeira.
- Slide 4
- PREVIDENCIA SOCIAL Reduo da contribuio do contribuinte
individual: com a implantao dessa nova modalidade de contribuio do
contribuinte individual fica automaticamente extinta a hiptese do
mesmo de deduzir, da sua contribuio mensal, 45% da contribuio
efetivamente recolhida ou declarada na GFIP pela empresa, incidente
sobre a remunerao que esta lhe tenha pago ou creditado (limitada a
deduo a nove por cento do respectivo salrio-de-contribuio). Reduo
da contribuio do contribuinte individual: com a implantao dessa
nova modalidade de contribuio do contribuinte individual fica
automaticamente extinta a hiptese do mesmo de deduzir, da sua
contribuio mensal, 45% da contribuio efetivamente recolhida ou
declarada na GFIP pela empresa, incidente sobre a remunerao que
esta lhe tenha pago ou creditado (limitada a deduo a nove por cento
do respectivo salrio-de-contribuio).
- Slide 5
- PREVIDENCIA SOCIAL ALQUOTA NICA DE RETENO: ALQUOTA NICA DE
RETENO:11% Observao: no caso das entidades beneficentes de
assistncia social com iseno do INSS a alquota ser de 20% Observao:
no caso das entidades beneficentes de assistncia social com iseno
do INSS a alquota ser de 20%
- Slide 6
- PREVIDENCIA SOCIAL Cabe ao prprio contribuinte individual que
prestar servios, no mesmo ms, a mais de uma empresa, cuja soma das
remuneraes superar o limite mensal do salrio-de-contribuio,
comprovar s que sucederem primeira o valor ou valores sobre os
quais j tenha incidido o desconto da contribuio, de forma a se
observar o limite mximo do salrio-de-contribuio.
- Slide 7
- PREVIDENCIA SOCIAL Contr. Individual ou Cooperado 1 Empresa: R$
2.000,00 2 Empresa: R$ 1.000,00 Comprovante do desconto no limite
mximo Apresenta comprovante p/ no sofrer desconto
- Slide 8
- PREVIDENCIA SOCIAL EMPREGADO: EMPREGADO: Contribuindo o
segurado como empregado, compete a ele comprovar o recolhimento
efetuado pelo empregador para evitar desconto acima do limite mximo
de contribuio
- Slide 9
- PREVIDENCIA SOCIAL Transportadores autnomos (inclusive
cooperados): neste caso, a base de clculo para a determinao da
contribuio de 11% ser reduzida a 20% do valor bruto pago ao
fretista Transportadores autnomos (inclusive cooperados): neste
caso, a base de clculo para a determinao da contribuio de 11% ser
reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista Obs.: Nas
cooperativas, atentar se o valor pago no se refere somente ao
servio prestado.
- Slide 10
- PREVIDENCIA SOCIAL 1) EXTINO DA ESCALA DE SALRIO-BASE 1) EXTINO
DA ESCALA DE SALRIO-BASE extinta a escala transitria de salrio-
base, utilizada para fins de enquadramento e fixao do salrio-de-
contribuio dos contribuintes individuais e facultativos. extinta a
escala transitria de salrio- base, utilizada para fins de
enquadramento e fixao do salrio-de- contribuio dos contribuintes
individuais e facultativos.
- Slide 11
- PREVIDENCIA SOCIAL CONSEQNCIAS: Salrio-de-contribuio do
contribuinte individual: passa a ser a remunerao auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exerccio de sua atividade por conta prpria,
durante o ms, observado o limite mximo do salrio-de-contribuio.
Salrio-de-contribuio do contribuinte individual: passa a ser a
remunerao auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerccio de sua
atividade por conta prpria, durante o ms, observado o limite mximo
do salrio-de-contribuio. Salrio-de-contribuio do contribuinte
facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite mximo do
salrio-de- contribuio.
- Slide 12
- PREVIDENCIA SOCIAL COMPLEMENTAO DA CONTRIBUIO PELO PRPRIO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL : COMPLEMENTAO DA CONTRIBUIO PELO PRPRIO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL : O contribuinte individual dever
complementar sua contribuio at o valor mnimo mensal do seu
salrio-de- contribuio, quando as remuneraes recebidas no ms, por
servios prestados a pessoas jurdicas, for inferior a este.
- Slide 13
- PREVIDENCIA SOCIAL Limite mnimo R$ 200,00 (-) Serv. prestado R$
50,00 (=) A complementar R$ 150,00 Contribuio compl. (20%) R$ 30,00
Exemplo 1:
- Slide 14
- PREVIDENCIA SOCIAL Servios Pessoa Jurdica R$ 1.300,00 Servios
Pessoa Fsica R$ 600,00 A complementar R$ 261,56 Contribuio
complementar (20%) R$ 52,31 Exemplo 2:
- Slide 15
- PREVIDENCIA SOCIAL EMPRESA TOMADORA DE SERVIOS DE COOPERATIVA
DE TRABALHO: A empresa tomadora de servios de cooperado filiado a
cooperativa de trabalho, cuja atividade permita a concesso de
aposentadoria especial aps 25, 20 e 15 anos de contribuio, ficar
sujeita contribuio adicional de 5%, 7% ou 9%, respectivamente,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao
de servios. Neste caso, o encargo previdencirio da empresa
contratante passar dos atuais 15% para 20%, 22% e 24%,
respectivamente.
- Slide 16
- PREVIDENCIA SOCIAL Caso tambm contrate servios de cooperados no
sujeitos a condies especiais que prejudiquem a sua sade ou
integridade fsica, a empresa contratante dever exigir que a
cooperativa de trabalho discrimine, em sua nota fiscal ou fatura, o
valor dos honorrios correspondentes aos servios prestados pelos
cooperados com e sem direito aposentadoria especial.
- Slide 17
- PREVIDENCIA SOCIAL ACRSCIMO NO PERCENTUAL DE RETENO DE 11% DO
INSS As retenes realizadas pelas empresas tomadoras de servios
prestados mediante empreitada e cesso de mo-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporrio, tero o percentual de 11% acrescido de
2%, 3% ou 4%, caso o servio contratado permita, aos respectivos
segurados empregados, a concesso de aposentadoria especial aps 25,
20 e 15 anos de contribuio, respectivamente. Neste caso, a empresa
contratante passar a reter e recolher a contribuio equivalente a
13%, 14% e 15%, respectivamente, do valor dos servios
prestados.
- Slide 18
- PREVIDENCIA SOCIAL Caso tambm contrate servios de trabalhadores
no sujeitos a condies especiais que prejudiquem a sua sade ou
integridade fsica, a empresa contratante dever exigir que a
prestadora de servio discrimine, em sua nota fiscal, fatura ou
recibo, o valor dos honorrios correspondentes aos servios prestados
pelos trabalhadores com e sem direito aposentadoria especial.
- Slide 19
- PREVIDENCIA SOCIAL COOPERATIVAS DE PRODUO A cooperativa de
produo ficar sujeita contribuio adicional de 6%, 9% ou 12%,
incidente sobre a remunerao paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hiptese de exerccio de atividade que autorize a
concesso de aposentadoria especial aps 25, 20 e 15 anos de
contribuio, respectivamente. Assim, seu encargo previdencirio,
incidente sobre a remunerao desses cooperados, ser,
respectivamente, de 26%, 29% e 32%.
- Slide 20
- PREVIDENCIA SOCIAL Normas com vigncia desde 13/12/2002 FIM DA
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: A perda da qualidade de segurado no
ser mais considerada para a concesso das aposentadorias por tempo
de contribuio e especial. A perda da qualidade de segurado no ser
mais considerada para a concesso das aposentadorias por tempo de
contribuio e especial. Na hiptese de aposentadoria por idade, a
perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso
desse benefcio, desde que o segurado conte com, no mnimo, 240
(duzentas e quarenta) contribuies mensais, ou seja, vinte anos de
contribuio. Na hiptese de aposentadoria por idade, a perda da
qualidade de segurado no ser considerada para a concesso desse
benefcio, desde que o segurado conte com, no mnimo, 240 (duzentas e
quarenta) contribuies mensais, ou seja, vinte anos de
contribuio.
- Slide 21
- PREVIDENCIA SOCIAL APOSENTADORIA ESPECIAL PARA COOPERADOS: As
disposies legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado
ao Regime Geral de Previdncia Social aplicam-se, tambm, ao
cooperado filiado cooperativa de trabalho e de produo que trabalha
sujeito a condies especiais que prejudiquem a sua sade ou a sua
integridade fsica. As disposies legais sobre aposentadoria especial
do segurado filiado ao Regime Geral de Previdncia Social
aplicam-se, tambm, ao cooperado filiado cooperativa de trabalho e
de produo que trabalha sujeito a condies especiais que prejudiquem
a sua sade ou a sua integridade fsica.
- Slide 22
- PREVIDENCIA SOCIAL As cooperativas de produo ou de trabalho
sero responsveis pela demonstrao do exerccio da atividade em
condies especiais, devendo elaborar Perfil Profissiogrfico
Previdencirio PPP atualiz-lo anualmente, e entregar ao cooperado
cpia autntica deste quando do desligamento da cooperativa, ou
substitutivamente, o DIRBEN-8030, corroborado por LTCAT com base em
programas de gerenciamentos de riscos e controles mdicos (por
exemplo: PCMSO, PPRA, PCMAT)
- Slide 23
- PREVIDENCIA SOCIAL Dever a cooperativa emitir a documentao para
comprovao da exposio a agentes nocivos com base nos documentos e
informaes repassados pela empresa contratante.