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23-05-2004 ESTA (Abrantes) 2
Contedo do Mdulo
1. Noes bsicas de direitoIntroduoFontes de direitoHierarquia das leisEfeitos das normasRamos do direitoDireito do Trabalho
2. Organizao Internacional do Trabalho (OIT)
3. Direito Comunitrio
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Contedo do Mdulo4. Legislao sobre SHST
IntroduoEnquadramento jurdicoOrganizao e funcionamento dos serviosEstabelecimentos comerciaisEstabelecimentos industriaisLicenciamento industrialAcidentes industriais gravesAcidentes de trabalhoDoenas profissionaisMulheres grvidas, purperas e lactantesMenores
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Contedo do Mdulo
4. Legislao sobre SHSTLocais de trabalhoEstaleiros mveisEquipamentos de trabalhoEquipamentos usadosEquipamentos de proteco individualEquipamentos dotados de visorSinalizao de seguranaAgentes fsicosAgentes qumicosAgentes biolgicos
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Contedo do Mdulo
5. Sinistralidade de trabalho em Portugal
6. Principais Normas tcnicas portuguesas
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Objectivo do Mdulo
Conhecer as bases do Direito e, nomeadamente, do Direito do Trabalho;
Identificar e reconhecer os princpios, rgos e fontes do Direito Comunitrio;
Conhecer o enquadramento jurdico da SHST, bem como os diplomas relativos organizao dos servios;
Identificar e reconhecer a principal legislao relativa SHST
Conhecer o regime jurdico dos acidentes de trabalho e das doenas profissionais
Conhecer os diplomas legais relativos ao licenciamento e exerccio da actividade industrial
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Objectivo geral do Mdulo
No final deste mdulo os formandos
devero estar aptos a desenvolver
uma poltica de SST dentro do
quadro jurdico, que minimiza os
acidentes de trabalho e as doenas
profissionais , nas suas empresas
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O Direito
O Direito um conjunto sistematizado e organizado de princpios e regras de elaborao, interpretao e aplicao de normas jurdicas
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Direito pblico e privado
Direito pblico disciplina as relaes jurdicas entre o estado e os Particulares intervindo o Estado numa posio de supremacia
Ramos: constitucional, administrativo, financeiro, fiscal, penal, processual
Direito privado centrado nas relaes privadas e no princpio da autonomia das vontades e da igualdade
Ramos: civil, comercial, laboral
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Fontes do Direito
As fontes do Direito so, do ponto de vista tcnico-jurdico, os modos de formao e de revelao do Direito. Podem ser imediatas e mediatas: Fontes imediatas
So as que tm fora vinculativa prpria e constituem os verdadeiros modos de produo do Direito
Fontes mediatas So as que no tm fora vinculativa prpria mas
influenciam o processo de formao da norma jurdica
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Fontes do Direito
As fontes do Direito podem-se apresentar como: Lei; Costume; Jurisprudncia; Doutrina
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A lei
Em sentido material, qualquer texto ou frmula emanada por uma autoridade competente para regular normas que visem solucionar casos concretos (ex. decreto-lei; portaria, decreto regulamentar, )
Em sentido formal, qualquer diploma destinado por excelncia ao exerccio da funo legislativa do Estado (ex. lei, moo, resoluo, )
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O costume
Consiste numa prtica social reiterada,
acompanhada de convico na sua
obrigatoriedade jurdica
So elementos fundamentais do costume:
Um procedimento humano repetido e uniforme;
A convico de que esse procedimento juridicamente
obrigatrio
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A jurisprudncia
Consiste na tomada de decises dos tribunais que se vo
consolidando independentemente da sua hierarquia
O assento resulta da existncia de contradio entre
decises de tribunais superiores e proferido, em regra,
pelo Supremo Tribunal de Justia
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A doutrina
Consiste na consolidao de posies
jurdicas expressa em opinies ou
pareceres de jurisconsultos. apenas
uma fonte mediata de direito pois,
apenas pode causar alteraes na ordem
jurdica vigente
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Hierarquia das leis (I)
Lei constitucional Expressa na Constituio da Repblica
Lei ordinria Pode ser uma lei ou um decreto-lei
Resoluo Manifestao legislativa da Assembleia da
Repblica que no est sujeita a sano ou promulgao pelo Presidente da Repblica
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Hierarquia das leis (II)
Decreto regulamentar Diploma emanado pelo Governo e promulgao pelo
Presidente da Repblica Portaria
Forma generalizada de regulamentar emanada de um ou mais ministros que a mandam publicar e no necessita de promulgao pelo Presidente da Repblica
Despacho normativo Emanado apenas quando a lei autorizar esta forma. Se
for s despacho tem como destinatrios os subordinados de um ministro
Regimento Estatuto de determinado rgo ou instituio
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Factores estruturais das normas
Objecto Identifica o diploma e indica os seus objectivos
mbito Identifica os destinatrios da norma
Entrada em vigor Indica quando comea a produzir efeito
(vigncia legislativa)
Normas revogadas Indica, se for esse o caso, quais as disposies
e respectivos normativos que so substitudos
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Entrada em vigor das normas
Vacatio legis Significa o intervalo de tempo da publicao e a
efectiva entrada em vigor de uma norma O perodo de vacatio legis em Portugal de 5
dias no continente e 15 dias para os Aores e Madeira (pode o legislador estabelecer um perodo maior ou menor do que o usual ou mesmo o diploma entrar em vigor data da publicao)
A data relevante a que consta do diploma e no aquela em que o diploma foi distribudo
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Cessao das normas Caducidade
Cronolgica (estabelecida na prpria lei) Natural (quando desaparecem os pressupostos da prpria lei)
Revogao Expressa ou por declarao (constante no diploma que revoga) Tcita ou por incompatibilidade (quando incompatveis,
prevalece a mais recente) Global ou por substituio (quando tudo revogado)
A revogao total denomina-se ab-rogao e a parcial derrogao
Represtinao (reentrada em vigor de uma norma anteriormente revogada em virtude da revogao da norma vigente)
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Direito do trabalho
Direito do trabalho Parte do direito constituda pelas normas e princpios
jurdicos que disciplinam as relaes do trabalho
Caractersticas do Trabalho como actividade Trabalho humano; Trabalho produtivo; Trabalho por conta alheia; Trabalho livre; Trabalho subordinado; Trabalho em regime de direito privado.
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Fontes do direito do trabalho (I)
Fontes internas ou nacionais As que resultam de mecanismos regulados pelo
ordenamento jurdico interno (ex. lei constitucional, leis ordinrias, jurisprudncia e doutrina como fontes comuns e instrumentos de regulamentao colectiva como fontes especiais)
Fontes externas ou internacionais Resultam de relaes internacionais no mbito de
organizaes existentes ou relaes plurilaterais entre Estados (ex. tratados internacionais, acordos bilaterais como fontes comuns e convenes como fontes especiais)
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Fontes do direito do trabalho (II)
Fontes internas especiais (instrumentos de regulamentao colectiva) Convenes colectivas de trabalho
Contrato colectivo de trabalho (CCT), se for uma associao patronal
Acordo colectivo de trabalho (ACT), se forem vrias empresas no associadas;
Acordo de empresa (AE), se for uma nica empresa
Decises arbitrais Deliberaes unnimes das comisses paritrias Acordos de adeso
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Fontes do direito do trabalho (III)
Fontes internas especiais (instrumentos de regulamentao colectiva) Portarias ministeriais de trabalho
Portarias de extenso (PE)
Portarias de regulamentao do trabalho (PRT);
Regulamentos internos ou regulamentos de empresa (RI)
Usos e costumes profissionais
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Hierarquia das fontes do direito do trabalho
Constituio da Repblica Lei, decreto-lei, tratados e convenes
internacionais Decreto-regulamentar Portarias ministeriais de trabalho, convenes
colectivas de trabalho, deliberaes unnimes das comisses paritrias, decises arbitrais e acordos de adeso
Regulamentos internos Usos profissionais
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Hierarquia das fonte do direito de trabalho
Conflitos de fontes As fontes de direito superior prevalecem sempre sobre
as fontes inferiores, salvo se estas forem mais favorveis aos trabalhadores (ex. AE indica exames mdicos mensais e DL indica de dois em dois anos, sero feitos exames mensalmente)
Se houver conflito entre o contedo de duas normas do mesmo nvel prevalece a norma especial em relao geral (ex. AE ou ACT contra CCT prevalece o AE ou o ACT)
Se houver dois CCT prevalece o que no seu todo for considerado mais favorvel ao trabalhador pelo sindicato que representar maior nmero de trabalhadores
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Organizao internacional do trabalho
A OIT a organizao especializada das Naes Unidas
para as questes sociais do trabalho
A OIT foi criada em 1919 na sequncia do Tratado de
Paz de Versalles
A OIT uma organizao tripartida entre os governos,
as organizaes de empregadores e as organizaes de
trabalhadores
O nmero de Estados Membros que integram a OIT de
175
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rgos da OIT
Conferncia internacional do trabalho Semelhante a um parlamento (Cada Estado
representado por dois delegados do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores. Este rgo aprova as normas internacionais da OIT)
Conselho de administrao (CA) rgo executivo que integra comisses para diferentes
especialidades (tambm de composio tripartida)
Repartio internacional do trabalho (BIT) o secretariado permanente da organizao tendo
frente um director geral nomeado pelo CA (executa estudos, investigaes e prepara a documentao para os outros rgos)
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Normas internacionais de trabalho da OIT
Convenes Quando ratificadas obrigam os Estados que a ratificaram
e passam a integrar a sua ordem interna
Recomendaes No so sujeitas a rectificao e servem como
orientao para os estados membros nas polticas relativas ao trabalho
As convenes so rectificadas por Portugal aps apreciao da Assembleia da Repblica e o seu contedo passa a fazer parte da ordem jurdica portuguesa
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Integrao europeia
Plano Schumamn (1950)
Tratado de Paris (1951)
Tratado de Roma (1957)
Acto nico Europeu (1987)
Tratado de Maastricht (1992)
Tratado de Amsterdan (1996)
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Alargamento da Comunidade Europeia
1957 Frana, Luxemburgo, Holanda, Blgica, Alemanha, Itlia
1972 Dinamarca, Irlanda e Reino Unido
1979 Grcia
1985 Portugal, Espanha
1994 ustria, Finlndia, Sucia
2003 Chipre, Bulgria, Checa, Letnia, Estnia, Litunia, Polnia,
Hungria, Malta, Romnia
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Princpios do direito comunitrio
Princpio do primado do direito comunitrio
Princpio da subsidiariedade
Princpio da aplicabilidade directa
Princpio da atribuio especfica de competncias
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rgos da Comunidade Europeia (I)
Parlamento europeu
Conselho
Conselho europeu
Comisso
Tribunal de justia
Tribunal de contas
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rgos da Comunidade Europeia (II)
Parlamento europeu composta por 626 membros eleitos por
sufrgio universal por 5 anos
Sede em Estrasburgo onde tm lugar as reunies plenrias mensais
O maior papel do PE no campo poltico
De acordo com o Tratado de Amsterdan o PE partilha o poder legislativo com a Comisso
Portugal elege 25 deputados
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rgos da Comunidade Europeia (III)
Conselho constitudo por um representante a
nvel ministerial de cada EM com poderes para vincular o poder desse estado
a principal instituio de deciso da Comunidade de modo a garantir a realizao dos objectivos e condies do Tratado
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rgos da Comunidade Europeia (IV)
Conselho Europeu
constitudo pelos chefes de estado e
de governo dos pases membros e pelo
Presidente da Unio Europeia
Foi institucionalizado pelo Acto nico
Europeu
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rgos da Comunidade Europeia (V)
Comisso composta por 20 membros que
constituem o colgio dos comissrios (2 para a Alemanha, Frana, Itlia, Espanha e Reino Unido, 1 para os restantes pases)
o rgo executivo da Comunidade
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rgos da Comunidade Europeia (VI)
Tribunal de justia composto por 15 juzes assistidos por
9 advogados nomeados de comum acordo pelos Estados Membros e por um perodo de 6 anos
o rgo que exerce o poder judicial que assegura o respeito do direito na aplicao do Tratado
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rgos da Comunidade Europeia (VII)
Tribunal de contas
composto por 15 juzes nomeados por 6 anos
pelo Conselho aps consulta ao Parlamento
Compete a este rgo verificar as contas das
receitas e despesas da Comunidade bem como
garantir a boa gesto financeira
Elabora um relatrio anual
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Fontes do direito comunitrio (I)
Fontes vinculativas Regulamentos Directivas
Fontes no vinculativas Recomendaes Pareceres Resolues e declaraes Comunicaes (da comisso) Declaraes comuns (de vrias instituies
como Conselho e Comisso)
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Fontes do direito comunitrio (II) Regulamento
uma lei comunitria qual devem obedecer no s as autoridades nacionais mas, tambm, os cidados de cada pas
S sero no aplicveis quando haja emisso de normas de execuo a nvel nacional
Directiva Define os resultados a alcanar tendo cada
Estado Membro que definir o modo como se alcanam esses resultados
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Fontes do direito comunitrio (III)
Pareceres Exprimem uma opinio face a uma questo
submetida apreciao So actos unilaterais do Conselho para a
Comisso e vice-versa ou destes para os Estado Membros
Resolues e Declaraes (do Conselho) So actos pelos quais so definidos programas
aco No so vinculativos
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Fontes do direito comunitrio (IV)
Comunicaes (da Comisso) So dirigidas ao Conselho servindo de dilogo
entre estas instituies Tambm podem ser dirigidas aos operadores
econmicos e aos Estados Membros
Declaraes comuns Instituem um processo de concertao das
instituies sobre o respeito dos direitos fundamentais
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Directivas transpostas para o direito nacional (I)Directivas Assunto Legislao Nacional
77/ 756/ CEE, 25Jul92/ 58/ CEE, 24Jun
Sinalizao de segurana
Portaria 434/ 83, 15AbrDL 310/ 86, 23SetDL 141/ 95, 14JunPortaria 1456-A/ 95, 11Dez
77/ 579/ CEE, 01Jun79/ 343/ CEE, 27Mar80/ 836/ CEE, 15Jul84/ 467/ CEE, 03Set90/ 641/ CEE, 04Dez
Radiaes ionizantesDL 348/ 89, 12OutDR 9/ 90, 19AbrDR 3/ 92, 06Mar
78/ 610/ CEE, 29Jun Cloreto de vinilo monmero DL 273/ 89, 21Ago
82/ 501/ CEE, 29Jun (*)87/ 216/ CEE, 19Mar88/ 610/ CEE, 24Nov
Acidentes industriais gravesDL 224/ 87, 03JunDL 204/ 93, 03Jun(*) Directiva Seveso
82/ 605/ CEE, 28Jul Chumbo e seus compostos inicos DL 274/ 89, 21Ago
83/ 477/ CEE, 19Set91/ 382/ CEE, 25Jun
AmiantoDL 284/ 89, 24AgoPortaria 1057/ 89, 07DezDL 389/ 93, 20Nov
86/ 188/ CEE, 12Mai RudoDL 72/ 92, 28AbrDR 9/ 92, 28Abr
88/ 364/ CEE, 09JunProibio de certos agentes especficos e/ ou de
certas actividadesDL 275/ 91, 07Ago
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Directivas transpostas para o direito nacional (II)Directivas Assunto Legislao Nacional
89/ 391/ CEE, 12Jun
Directiva-QuadroIntroduo de medidas para o desenvolvimento e
implementao da Segurana e Sade no Trabalho
DL 441/ 91, 14NovDL 26/ 94, 01FevLei 7/ 95, 29MarDL 191/ 95, 28JulDL 109/ 2000, 30Jun
89/ 654/ CEE, 30NovPrescries mnimas de segurana e sade nos
locais de trabalhoDL 347/ 93, 01OutPortaria 987/ 93, 06Out
89/ 655/ CEE, 300Nov2001/ 45/ CE, 27Jun
Utilizao pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho
DL 331/ 93, 25Set
89/ 656/ CEE, 30Nov89/ 686/ CEE, 21Dez
Utilizao pelos trabalhadores de equipamentos de proteco individual
DL 348/ 93, 01OutPortaria 988/ 93, 06Out
90/ 269/ CEE, 29Mai Movimentao manual de cargas DL 330/ 93, 25Set
90/ 270/ CEE, 29Mai Equipamentos dotados de visorDL 349/ 93, 01OutPortaria 989/ 93, 06Out
90/ 394/ CEE, 28Jun97/ 42/ CE, 27Jun1999/ 38/ CE, 29Abr
Agentes cancergenos DL 301/ 2000, 18Nov
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Acordos sociais de SHST
Acordo social da Segurana, Higiene e Sade do
Trabalho (1991)
Acordo de Concertao Estratgica (1996-1999)
Acordo para as Condies de Trabalho, Higiene e
Segurana no Trabalho e combate sinistralidade laboral
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Regime do enquadramento jurdico da SHST
Decreto-Lei 441/ 91, de 14 de Novembro,
alterado pelos
Decreto-Lei 133/ 99, de 21 de Abril, e
Lei 118/ 99, de 11 de Agosto
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Definies do DL 441/ 91, 14Nov
Trabalhador pessoa singular, que mediante retribuio, se obriga
a prestar servio a um empregador, incluindo a Administrao
pblica, os institutos pblicos e demais pessoas colectivas de
direito pblico e bem assim o tirocinante, o estagirio e o aprendiz
e os que estejam na dependncia econmica do empregador em
razo dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade,
embora no titulares de uma relao jurdica de emprego, pblica
ou privada.
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Definies do DL 441/ 91, 14Nov
Trabalhador independente pessoa singular que
exerce actividade por conta prpria.
Empregador pessoa singular ou colectiva com um
ou mais trabalhadores ao seu servio e
responsvel pela empresa ou pelo estabelecimento
ou, quando se trate de organismos sem fins
lucrativos, que detenha competncia para
contratao de trabalhadores.
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Obrigaes do Estado
Desenvolver um sistema de preveno de riscos
profissionais
Propor poltica de promoo e de fiscalizao
Dever de consulta aos trabalhadores
Dever de educar, informar e formar
Promover a investigao cientfica
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Obrigaes do empregador
Cumprir os princpios da Preveno
Informar e consultar os trabalhadores
Promover a eleio de representantes
para SHST
Dar formao
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Obrigaes dos trabalhadores
Cumprir as normas de SHST
Zelar pela SHST do prprio e dos outros
Usar correctamente os equipamentos e
materiais de trabalho
Cooperar com a entidade patronal no que se
refere a SHST
Comunicar de imediato deficincias e incidentes
Actuar em caso de emergncia
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 53
Organizao e Funcionamento dos servios de SHST
Decreto-Lei n 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pela
Lei n 7/95, de 29 de Maro, alterado pelo
Decreto-Lei n 109/2000
Lei n 118/99, de 11 de Agosto
Decreto-Lei n 488/99, de 17 de Novembro
Portaria n 1179/95, de 26 de Novembro, alterada pela Portaria
n 53/96, de 20 de Fevereiro
Portaria n 1031/2002, de 10 de Agosto
Portaria n 1184/2002, de 29 de Agosto
Decreto Lei n 29/2002, de 14 de Fevereiro
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 54
Objectivos dos servios de Preveno
Estabelecimento e manuteno de condies de trabalho que assegurem a
integridade fsica e psquica dos trabalhadores
Desenvolvimento das condies tcnicas de modo a garantir as medidas de
preveno e as obrigaes constantes do DL 441/91
Desenvolvimento das condies tcnicas de modo a garantir a informao e
formao dos trabalhadores de acordo com o DL 441/91
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Relatrio anual de actividades de SHST
Portaria n 1184/02 de 29 de Agosto O relatrio deve conter as seguintes rubricas:
Identificao da entidade empregadora
Identificao do estabelecimento
Natureza da modalidade adoptada de servios de SHST
Pessoal dos servios
Nmero de pessoas ao servio do estabelecimento
Actividades dos servios de SHST
Actividades de Segurana e Higiene executadas
Actividades de Sade no Trabalho desenvolvidas
Acidentes do trabalho e Doenas Profissionais
O relatrio deve ser entregue Delegao do IDICT e DelegaoConcelhia de Sade da rea do estabelecimento
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 56
Sade no Trabalho
Exames Mdicos:
Admisso para conhecer o estado de sade do trabalhador proposto e avaliar a sua aptido para a funo a desempenhar
Peridicos para avaliar o estado de sade do trabalhador durante o exerccio da sua actividade. Para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos o exame ser anual, sendo para os restantes de 2 em 2 anos
De Regresso ao Trabalho aps baixa superior a 30 dias e com o propsito de verificar se o trabalhador j pode desempenhar as suas funes sem prejudicar a sua sade
Outros exames ocasionais a pedido do mdico, trabalhador, hierarquia da empresa, etc
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Exerccio das profisses de Tcnico Superior de SHT e de Tcnico de SHT
Decreto-Lei 110/ 2000, de 30Junho
Tcnico superior de segurana e higiene do trabalho
profissional que organiza, desenvolve, coordenada e
controla as actividades de preveno e de proteco
contra riscos profissionais
Tcnico de segurana e higiene do trabalho profissional
de desenvolve actividades de preveno e de proteco
contra riscos profissionais
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 58
Modalidades dos servios de SHST
Servios internos Criados pela prpria empresa e estando na dependncia
hierrquica da entidade empregadora Abrangem unicamente os trabalhadores que prestam
servio nessa empresa
Servios inter-empresas Criados por diversas empresas abrangendo todos os
trabalhadores dessas empresas
Servios externos Contratados por uma empresa a outra entidade que
preste servios de SHST
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Regulamento de SHT para a indstria (I)
Aprovado pela portaria 53/ 71, de 03Fev, sofreu
alterao de diversos artigos pela portaria 702/ 80,
22Set
Objectivo
Preveno tcnica dos riscos profissionais e higiene nos
estabelecimentos industriais pblicos, cooperativos ou privados
Contedo
Define deveres da entidade patronal e dos trabalhadores e
estabelece os condicionalismos a que devem obedecer a
instalao dos estabelecimentos industriais
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 60
Regulamento de SHT para a indstria (II)
Estabelece normas relativas a: Preveno de incndios, proteco de mquinas e
equipamentos e mquinas de elevao, transporte e armazenagem de lquidos perigosos e material a granel
Instalaes elctricas, operaes de corte e soldadura, ferramentas
Tubagens, canalizaes, caldeiras de vapor, recipientes e aparelhos sob-presso
Substncias explosiva e inflamveis Medidas de higiene, instalaes sanitrias, vestirios e
refeitrios Equipamentos de proteco
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 61
Regulamento de SHT para a indstria (III)
Deveres da entidade patronal Cumprir disposies regulamentares
Adoptar medidas eficazes de segurana
Promover a boa manuteno dos equipamentos
Garantir os servios mdicos
Manter em boas condies as instalaes sanitrias
Fornecer equipamento de proteco individual
Informar os riscos e precaues a tomar
Promover informao e formao
Definir atribuies em matria da SHST
Ouvir as comisses e encarregados de segurana
Manter disposio a legislao e norma de SHST
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 62
Regulamento de SHT para a indstria (IV)
Deveres dos trabalhadores
Cooperar na preveno dos riscos cumprindo a legislao
Interessar-se pelos ensinamentos em SHST
Usar os EPI
Tomar as medidas de precauo necessrias
Comunicar avarias e deficincias
Cuidar da sua higiene pessoal
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 63
Regulamento de HST para escritrios, servios e comrcio
Aprovado pelo DL 243/86, 20Ago mbito
Abrange todos os estabelecimentos ou locais pblicos ou privados onde os trabalhadores exeram actividades de comrcio ou actividades de escritrio
Contedo Estabelece normas a que devem obedecer os locais de trabalho,
nomeadamente no que se refere condies de temperatura, iluminao, rudo, vibraes, espao unitrio de trabalho e tipode assentos
Estabelece as obrigaes relativas s instalaes sanitrias, balnerios e instalaes de primeiros socorros
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 64
Legislao para estaleiros temporrios ou mveis
DL 273/ 2003,
Estabelece as regras orientadoras das aces dirigidas
preveno da segurana e sade dos trabalhadores nas fases
de concepo, projecto e instalao de estaleiros temporrios
ou mveis
Portaria 101/ 96, 03Abr
Regulamenta as prescries de segurana e de sade nos locais
e postos de trabalho dos estaleiros temporrios ou mveis
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 65
Proteco de mulheres grvidas, purperas e lactantes
Lei 4/ 84, de 05Abr
Lei 142/ 99, de 31Ago
DL 170/ 2000, de 04Mai
Portaria 229/ 86, de 26Jun
Obrigao do empregador
Fazer a avaliao da natureza, grau e durao da exposio das
grvidas, purperas e lactantes de modo determinao dos
riscos e da tomada de medidas necessrias para a proteco
destas, dos fetos e crianas em amamentao
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 66
Proteco de menores
DL 396/ 91, de 16Out O empregador obrigado a assegurar aos menores condies de
trabalho adoptadas sua idade e que no causem prejuzo o seu desenvolvimento fsico e psquico
Lei 58/ 99, Alterou o regime de trabalho subordinado dos menores d modo a
acentuar a necessidade de proteger a segurana e sade dos menores
DL 107/ 2001, 06Abr Regulamenta os trabalhos leves dos menores de 16 anos, com a
escolaridade obrigatria concluda e os trabalhos proibidos a todos os menores ou condicionados aos que tm menos de 16 anos
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 67
Legislao de acidentes de trabalho
Lei 100/ 97, de 13Set
Aprova o novo regime jurdico dos acidentes de trabalho
DL 142/ 99, de 30Abr
Cria o fundo de acidentes de trabalho
DL 143/ 99, de 30Abr
Regulamenta a lei dos acidentes de trabalho
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 68
Acidentes de trabalho Conceitos (I)
Acidente de trabalho
Aquele que se verifique no local e no
tempo de trabalho produzindo directa ou
indirectamente leso corporal,
perturbao funcional ou doena de que
resulte reduo na capacidade de
trabalho ou de ganho ou a morte
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 69
Acidentes de trabalho Conceitos (II)
Local de trabalho
todo o lugar em que o trabalhador se
encontra ou deva dirigir-se em virtude
do seu trabalho e em que esteja, directa
ou indirectamente, sujeito ao controlo
do empregador
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 70
Acidentes de trabalho Conceitos (III)
Tempo de trabalho
Compreende no s o perodo normal de
laborao como o que precede o seu incio em
actos de preparao ou com ele relacionado, e o
que se lhe seguir em actos tambm com ele
relacionados e ainda as interrupes normais ou
forosas do trabalho
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 71
Requisitos para classificao de um acidente como AT
Acontecimento no intencionalmente provocado pelo trabalhador
Acontecimento inesperado e de carcter anormal
Que cause danos no corpo ou na sade do trabalhador
Ocorrido no exerccio da actividade profissional
Ocorrido no mbito de um contrato de trabalho ou outro
equiparado
Ocorrido no tempo e local de trabalho
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 72
Acidentes de trabalho(deveres e obrigaes)
O trabalhador sinistrado ou os seus beneficirios tm o
dever de participar o sinistro entidade empregador
durante as 48h seguintes ocorrncia deste
A entidade empregadora tem a obrigao de prestar os
primeiros socorros em caso de sinistro
A entidade empregadora tem o dever de participar o
sinistro seguradora, nos termos estabelecidos na aplice
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 73
Seguro de trabalho
As entidades empregadoras so obrigadas por lei a
transferirem a responsabilidade pela reparao e outros
encargos que advm de um acidente de trabalho para as
seguradoras
De acordo com o DL 159/ 99, de 11Mai, os trabalhadores
independentes (trabalhadores com actividade por conta
prpria), so obrigado a ter um seguro de trabalho
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 74
Incapacidades por acidente de trabalho
Incapacidades Temporrias
Parciais (ITP)
Absolutas (ITA)
Incapacidades Permanentes
Parciais (IPP)
Absolutas (IPA)
O grau de incapacidade determinado de acordo com a tabela
nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenas
profissionais, aprovada pelo DL 341/ 93, de 30Set
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 75
Legislao das doenas profissionais
DL 100/ 97, de 13Set
Regime geral
DL 248/ 99, de 02Jul
Reparao das doenas profissionais
DR 6/ 2001, de 05Mai
ndice codificado das doenas profissionais
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 76
Doenas profissionais (I)
DR 6/ 2001, de 5Mai - Descreve as vrias
doenas profissionais por:
cdigo da doena
agente causal
formas clnicas
prazos de caracterizao
trabalhos susceptveis de provocar a doena
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 77
Doenas profissionais (II)
Mesmo no constante da lista referida podem considerar-se
outras doenas profissionais desde que sejam consequncia
necessria e directa da actividade exercida e no
represente normal desgaste do organismo
A lista das doenas profissionais periodicamente revista
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 78
Doenas profissionais (III)
As doenas profissionais tm um carcter
imperativo e obrigatrio, isto , quando haja
suspeita fundamentada desta, o mdico tem de
informar o CNPRP a quem compete confirmar o
diagnstico e providenciar a reparao ao
trabalhador doente
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 79
Doenas profissionais (IV)
As doenas profissionais determinam, tal como os
acidentes de trabalho, incapacidades para o
trabalho que podem ser temporrias ou
permanente, parciais ou absolutas
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 80
Doenas profissionais (V)
A incapacidade do doente tal como a do sinistrado
calculada de acordo com a tabela nacional de
incapacidades por acidentes de trabalho e doenas
profissionais, publicada em anexo ao DL 341/ 93,
de 30Set
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 81
Doenas profissionais (VI)
Uma incapacidade temporria que dure
mais de 18 meses passa a permanente,
excepto se houver parecer mdico em
contrrio
A incapacidade temporria no pode durar
mais de 30 meses
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 82
Legislao de acidentes graves (I)
DL 164/ 2001, de 23Mai (Seveso II)
Tem por objectivo a preveno de acidentes
graves que envolvam substncias perigosas e a
limitao das suas consequncias para o homem e
para o ambiente, com vista a segurar, de forma
eficaz e coerente, um elevado nvel de proteco
dos mesmos
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 83
Legislao de acidentes graves (II)
O DL 164/ 2001, cria a comisso consultiva para a
preveno e controlo de riscos de acidentes
graves (Coprag)
Portaria 193/ 2002, de 04Mar
Define o modelo de relatrio de acidente grave
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 84
Exerccio de actividade industrial Legislao
DL 169/ 2003, 10Abr Estabelece as normas disciplinadoras do exerccio da
actividade industrial DR 8/ 2003, 11Abr
Aprova o regulamento do licenciamento industrial Portaria 464/ 2003, 06Jun
Classificao das actividades industriais Portaria 473/ 2003, 11Jun
Projecto de instalao e alterao dos estabelecimentos industriais
Portaria 474/ 2003, 11Jun Localizao da actividade industrial
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 85
Licenciamento da actividade industrial
Determinao o tipo de licenciamento e entidade coordenadora
Pedido de aprovao de localizao
Pedido de autorizao de instalao
Pedido de vistoria
Licena de explorao industrial
Incio da laborao
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 86
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 87
Locais de trabalho
DL 347/ 93, 01Out
Lei 113/ 99, 03Ago (altera o anterior decreto)
Portaria 987/ 93, 06Out
Estabelecem as prescries mnimas de segurana e sade nos locais de
trabalho e definem local de trabalho como todo o local destinado
implantao de postos de trabalho situados quer em edifcios, quer
noutros locais da empresa ou do estabelecimento, a que o trabalhador
tenha acesso no desempenho das suas funes
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 88
Sinalizao de segurana (I)
DL 141/ 95, 14Jun
Lei 113/ 99, 03Ago (altera o anterior decreto)
Portaria 1456-A/ 95, de 11Dez
Regulamenta os termos, formas e significados da sinalizao
de SST
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 89
Sinalizao de segurana (II)
Obrigaes do empregador
Garantir a existncia de sinalizao de SST adequadas
quando os riscos no podem ser evitados
A sinalizao a utilizar tem que ser obrigatoriamente a
constante na Portaria 1456-A/ 95, 11Dez
Adaptar a sinalizao quando hajam trabalhadores com
deficincias audiovisuais
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 90
Equipamentos de trabalho
DL 82/ 99, 16Mar
Estabelece as prescries mnimas de segurana e de sade para
utilizao pelos trabalhadores de quaisquer equipamentos de trabalho
Distingue entre regras gerais aplicadas a todos os equipamentos de
trabalho e requisitos complementares para equipamentos mveis e
equipamentos de elevao de cargas
Estabelece as regras de utilizao dos equipamentos de trabalho
Lei 113/ 99, 03Ago
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 91
Equipamentos dotados de visor
DL 349/ 93, 01Out
Prescries mnimas de segurana e sade no trabalho
com equipamentos dotados de visor
Lei 113/ 99, 03Ago (altera o anterior decreto)
Portaria 989/ 93, 06Out
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 92
Equipamentos de proteco individual (EPI) (I)
DL 348/ 93, 01Out
Prescries mnimas de SST na utilizao pelos trabalhadores
dos EPI
Portaria 988/ 93, 06Out
Procede descrio tcnica dos EPI para vrios riscos
indicando as actividades em que obrigatrio o uso dos EPI
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 93
Equipamentos de proteco individual (EPI) (II)
DL 128/ 93, 22Abr
Indica as exigncias tcnicas essenciais dos EPI de modo a
salvaguardar a SST dos utilizadores
Portaria 1131/ 93, 04Nov
No Anexo I indica essas exigncias e nos Anexo II e Anexo III
regulamenta a certificao CE destes
Lei 113/ 99, 03Ago
S podem ser comercializados EPI com a marcao CE
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 94
Movimentao manual de cargas
DL 330/ 93, 25Set
Lei 113/99, 03Ago (altera o decreto anterior)
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 95
Mquinas e mquinas usadas
DL 320/ 2001, 12Dez
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocao no mercado e a
entrada em servio das mquinas e componentes de segurana
colocados no mercado, isoladamente
DL 214/ 95, 18Ago
Estabelece as condies de comercializao e utilizao destas
mquinas, afim de eliminar os riscos de segurana e sade dos seus
utilizadores
Portaria 172/ 2000, 23Mar
Publica a lista das mquinas usadas que podem ser comercializadas
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 96
Agentes qumicos
DL 275/ 91, 07Ago
DL 290/ 2001, 16Nov
Relativo proteco da segurana e da sade dos
trabalhadores contra os riscos ligados exposio a
agentes qumicos no local de trabalho
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 97
Rudo
DL 72/ 92, de 28Abr
Relativo proteco dos trabalhadores contra os riscos
devido exposio ao rudo durante o trabalho
Lei 113/ 99, de 03Ago
DR 9/ 92, de 28Abr
Regulamenta o DL 72/92, de 28Abr
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 98
Radiaes ionizantes
DL 348/ 89, de 12Out
DR 9/ 90, de 19Abr
DL 165/ 2002, de 17Jul
DL 174/ 2002, de 25Jul
DL 180/ 2002, de 08Ago
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 99
Agentes cancergenos
DL 479/ 85, de 13Nov
Fixa as substncias, os agentes e os processos
industriais que comportam risco cancergeno, efectivo ou
potencial, para os trabalhadores profissionalmente
expostos
DL 301/ 2000, de 18Nov
Relativo proteco dos trabalhadores contra os riscos
ligados exposio a agentes cancergenos ou
mutagnicos durante o trabalho
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 100
Amianto
DL 284/ 89, de 24Ago
Define o regime de proteco da sade dos trabalhadores
contra os riscos que possam decorrer da exposio ao amianto
nos locais de trabalho
DL 389/ 93, de 20Nov
Altera os artigos 1, 2, 9 e 11 do anterior decreto
Lei 113/ 99, de 03Ago
Portaria 1957/ 89, de 07Dez
Regulamenta o processo de notificao previsto no artigo 3 do
DL 284/ 89, de 24Ago
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 101
Mercrio
DL 52/ 99, de 20Fev
Portaria 744-A/ 99, de 25Ago
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 102
Chumbo
DL 74/ 88, de 21Ago
Relativo proteco da sade dos
trabalhadores contra os riscos que
possam decorrer da exposio ao
chumbo metlico e aos seus compostos
inicos nos locais de trabalho
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 103
Agentes biolgicos
DL 84/ 97, de 16Abr
Lei 113/ 99, de 03Ago
Portaria 405/ 98, de 11Jul
Portaria 1036/ 98, de 15Dez
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 104
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 105
Instituto Portugus da Qualidade (IPQ) (I)
O IPQ , no mbito do Sistema Portugus da Qualidade
(SPQ), o responsvel em Portugal pela coordenao e
acompanhamento da normalizao nacional fazendo a
articulao com os organismos internacionais
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 106
Instituto Portugus da Qualidade (IPQ) (II)
responsvel pela acreditao de entidades, pela
informao tcnica sobre qualidade, pelo laboratrio central
de metrologia e pelo secretariado do Conselho Nacional de
Qualidade (CNQ)
Compete ao IPQ, como Organismo Nacional de Normalizao
(ONN) preparar o programa de normalizao e homologar,
editar e vender as normas Portuguesas (NP)
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 107
Organismo de Normalizao Sectorial (ONS)
Os ONS so organismos do IPQ com
funes de normalizao sectorial que
podem ser pblicos, privados ou mistos e
que coordenam as Comisses Tcnicas
Portuguesas de Normalizao
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 108
Comisses Tcnicas Portuguesas de Normalizao (CT) (I)
As CT visam a elaborao de normas portuguesas e a emisso
de pareceres normativos em determinados domnios, na qual
participam em regime de voluntariado entidade interessadas
nas matrias em causa traduzindo, tanto quanto possvel, uma
representao equilibrada dos interesses scio-econmicos
abrangidos (Directiva CNQ 2/99)
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 109
Comisses Tcnicas Portuguesas de Normalizao (CT) (II)
As CT tm um presidente e um secretrio,
desenvolvendo o seu trabalho em reunies que
podem ser dividas em subcomisses (CS) e/ ou
grupos de trabalho (GT) que tm um coordenador
responsvel pelos trabalhos
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 110
CT42 Segurana e sade do trabalhador
A CT42 abrange os seguintes domnios
Equipamentos de proteco individual
Exposio nos locais de trabalho
Ergonomia
Sistema de gesto de segurana e sade no trabalho
Desde 1 de Junho de 1985 e at a fim de
2001, estavam publicadas 77 NP
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 111
Normas Portuguesas (NP) (I)
As Comisses Tcnicas (CT) apresentam um projecto de norma
que enviado ao ONS para apreciao podendo este organismo
tomar trs posies:
Aprovar como NP directamente (quando se trata de verso portuguesa
de norma regional e internacional)
Aprovar como pr-norma (prNP) e esta seguir para inqurito pblico
durante 45 dias
Devolver para reformulao
Depois da norma ser revista enviada ao IPQ que a aprova e a
homologa
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 112
Normas Portuguesas (NP) (II)
As NP tm todas a mesma estrutura e redaco
de acordo com as Directivas do CNQ
As NP no so de aplicao obrigatria, a no ser
que a norma seja especificamente referenciada na
legislao
23-05-2004 ESTA (Abrantes) 113
Contedo do MduloContedo do MduloContedo do MduloContedo do MduloObjectivo do MduloObjectivo geral do MduloO DireitoDireito pblico e privadoFontes do DireitoFontes do DireitoA leiO costumeA jurisprudnciaA doutrinaHierarquia das leis (I)Hierarquia das leis (II)Factores estruturais das normasEntrada em vigor das normasCessao das normasDireito do trabalhoFontes do direito do trabalho (I)Fontes do direito do trabalho (II)Fontes do direito do trabalho (III)Hierarquia das fontes do direito do trabalhoHierarquia das fonte do direito de trabalhoOrganizao internacional do trabalhorgos da OITNormas internacionais de trabalho da OITIntegrao europeiaAlargamento da Comunidade EuropeiaPrincpios do direito comunitriorgos da Comunidade Europeia (I)rgos da Comunidade Europeia (II)rgos da Comunidade Europeia (III)rgos da Comunidade Europeia (IV)rgos da Comunidade Europeia (V)rgos da Comunidade Europeia (VI)rgos da Comunidade Europeia (VII)Fontes do direito comunitrio (I)Fontes do direito comunitrio (II)Fontes do direito comunitrio (III)Fontes do direito comunitrio (IV)Directivas transpostas para o direito nacional (I)Directivas transpostas para o direito nacional (II)Acordos sociais de SHSTRegime do enquadramento jurdico da SHSTDefinies do DL 441/ 91, 14NovDefinies do DL 441/ 91, 14NovObrigaes do EstadoObrigaes do empregadorObrigaes dos trabalhadoresOrganizao e Funcionamento dos servios de SHSTObjectivos dos servios de PrevenoRelatrio anual de actividades de SHSTSade no TrabalhoExerccio das profisses de Tcnico Superior de SHT e de Tcnico de SHTModalidades dos servios de SHSTRegulamento de SHT para a indstria (I)Regulamento de SHT para a indstria (II)Regulamento de SHT para a indstria (III)Regulamento de SHT para a indstria (IV)Regulamento de HST para escritrios, servios e comrcioLegislao para estaleiros temporrios ou mveisProteco de mulheres grvidas, purperas e lactantesProteco de menoresLegislao de acidentes de trabalhoAcidentes de trabalho Conceitos (I)Acidentes de trabalho Conceitos (II)Acidentes de trabalho Conceitos (III)Requisitos para classificao de um acidente como ATAcidentes de trabalho(deveres e obrigaes)Seguro de trabalhoIncapacidades por acidente de trabalhoLegislao das doenas profissionaisDoenas profissionais (I)Doenas profissionais (II)Doenas profissionais (III)Doenas profissionais (IV)Doenas profissionais (V)Doenas profissionais (VI)Legislao de acidentes graves (I)Legislao de acidentes graves (II)Exerccio de actividade industrialLicenciamento da actividade industrialLocais de trabalhoSinalizao de segurana (I)Sinalizao de segurana (II)Equipamentos de trabalhoEquipamentos dotados de visorEquipamentos de proteco individual (EPI) (I)Equipamentos de proteco individual (EPI) (II)Movimentao manual de cargasMquinas e mquinas usadasAgentes qumicosRudoRadiaes ionizantesAgentes cancergenosAmiantoMercrioChumboAgentes biolgicosInstituto Portugus da Qualidade (IPQ) (I)Instituto Portugus da Qualidade (IPQ) (II)Organismo de Normalizao Sectorial (ONS)Comisses Tcnicas Portuguesas de Normalizao (CT) (I)Comisses Tcnicas Portuguesas de Normalizao (CT) (II)CT42 Segurana e sade do trabalhadorNormas Portuguesas (NP) (I)Normas Portuguesas (NP) (II)