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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO
TRABALHO
Prática: Terceirização/
Grupo de Empresas / Sucessão Professor: Dr. Rogério Martir
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.
PRÁTICA
TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização. Modelo.
Empresa fornecedora de mão de obra
Empregado Empresa tomadora de serviços
Relação de
emprego
Relação comercial
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• A terceirização está prevista na Lei n.º 6.019/74,
alterada inicialmente pela lei n.º 13.429/2017 e
novamente alterada pela lei 13.467/17 (Reforma
Trabalhista).
• Tudo que um dia se estudou sobre a terceirização
no Brasil foi modificado, inclusive parte da Súmula
337 do TST.
• A melhor forma de se estudar o tema é através da
legislação:
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• CONCEITO PRÁTICO
• Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a
terceiros a transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços que
possua capacidade econômica compatível com a
sua execução.
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• REQUISITOS DA EMPRESA DE
TERCEIRIZAÇÃO
• Art. 4º -B. São requisitos para o funcionamento da
empresa de prestação de serviços a terceiros:
• I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
• II - registro na Junta Comercial;
• III - capital social compatível com o número de
empregados, observando-se os seguintes
parâmetros:
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• a) empresas com até dez empregados - capital
mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
• b) empresas com mais de dez e até vinte
empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais);
• c) empresas com mais de vinte e até cinquenta
empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais);
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• d) empresas com mais de cinquenta e até cem
empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00
(cem mil reais); e
• e) empresas com mais de cem empregados -
capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).”
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• DIREITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO
• Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da
empresa prestadora de serviços a que se refere o
art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os
serviços, que podem ser de qualquer uma das
atividades da contratante, forem executados nas
dependências da tomadora, as mesmas
condições:
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• I - relativas a:
• a) alimentação garantida aos empregados da
contratante, quando oferecida em refeitórios;
• b) direito de utilizar os serviços de transporte;
• c) atendimento médico ou ambulatorial existente
nas dependências da contratante ou local por ela
designado;
• d) treinamento adequado, fornecido pela
contratada, quando a atividade o exigir.
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e
de segurança no trabalho e de instalações
adequadas à prestação do serviço.
• FACULDADE DAS PARTES
• § 1o Contratante e contratada poderão
estabelecer, se assim entenderem, que os
empregados da contratada farão jus a salário
equivalente ao pago aos empregados da
contratante, além de outros direitos não previstos
neste artigo.
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de
empregados da contratada em número igual ou
superior a 20% (vinte por cento) dos empregados
da contratante, esta poderá disponibilizar aos
empregados da contratada os serviços de
alimentação e atendimento ambulatorial em outros
locais apropriados e com igual padrão de
atendimento, com vistas a manter o pleno
funcionamento dos serviços existentes.”
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• O CONTRATANTE DA TERCEIRIZAÇÃO
• Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica
que celebra contrato com empresa de prestação
de serviços relacionados a quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal.
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• VEDAÇÕES NA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE
OBRA TERCEIRIZADA
• § 1o É vedada à contratante a utilização dos
trabalhadores em atividades distintas daquelas
que foram objeto do contrato com a empresa
prestadora de serviços.
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
• § 2o Os serviços contratados poderão ser
executados nas instalações físicas da empresa
contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes.
• § 3o É responsabilidade da contratante garantir
as condições de segurança, higiene e salubridade
dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado
em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato.
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• NOVA REFERENCIA AO ATENBDIMENTO
AMBULATORIAL E REFEIÇÃO
• § 4o A contratante poderá estender ao
trabalhador da empresa de prestação de serviços
o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado aos seus empregados,
existente nas dependências da contratante, ou
local por ela designado.
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
• § 5o A empresa contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que ocorrer a prestação
de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• REQUISITOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO
DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
• Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços
conterá:
• I - qualificação das partes;
• II - especificação do serviço a ser prestado;
• III - prazo para realização do serviço, quando for o
caso;
• IV - valor.”
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos
termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica
cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos
dezoito meses, prestado serviços à contratante na
qualidade de empregado ou trabalhador sem
vínculo empregatício, exceto se os referidos
titulares ou sócios forem aposentados.
• OBS. Ferramenta para evitar a transformação
desenfreada de empregados em terceiros.
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• “Art. 5o-D. O empregado que for demitido não
poderá prestar serviços para esta mesma
empresa na qualidade de empregado de empresa
prestadora de serviços antes do decurso de prazo
de dezoito meses, contados a partir da demissão
do empregado.”
• OBS. A mesma intenção!!
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• PUNIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI
• Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de
multa.
• Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o
processo de imposição das multas reger-se-ão
pelo Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1o de maio de 1943.”
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• EXCEÇÕES
• Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às
empresas de vigilância e transporte de valores,
permanecendo as respectivas relações de
trabalho reguladas por legislação especial, e
subsidiariamente pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.”
Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática
• ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS EM VIGÊNCIA
• Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes
assim acordarem, poderão ser adequados aos
termos desta Lei.
• OBS. Em alguns aspectos a adequação será
imprescindível.
Quarteirização
• QUARTEIRIZAÇÃO
• Com a nova redação da legislação estudada
passa as ser possível e legal no Brasil, inclusive
a quarteirização.
• Ou seja, a empresa fornecedora de mão de
obra, contratar outra empresa para fornecer
trabalhadores a contratante dos seus serviços.
PRÁTICA
GRUPO DE EMPRESAS
EMPREGADOR
• “Art. 2º - Considera-se empregador aempresa, individual ou coletiva, que,assumindo os riscos da atividadeeconômica, admite, assalaria e dirige aprestação pessoal de serviço”
• Características:
– Pessoa Jurídica (o artigo referencia“Empresa);
– Assume o risco da atividade econômica;
– Admite e assalaria o empregado;
– Dirige a prestação de serviços (subordinante)
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EMPREGADOR
• De acordo com o artigo 44 do CC, existem, 6 espécies de pessoas jurídicas de direito privado no Brasil:
1 - As Associações.
2 - As Sociedades.
3 - As Fundações.
4 - As Organizações Religiosas.
5 - Os Partidos Políticos.
6 – EIRELI
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GRUPO ECONÔMICO
• “conjunto de empresas ou sociedadesjuridicamente independentes, submetidas àunidade de direção”. (OCTÁVIO BUENO MAGANO)
• “As empresas integrantes de um mesmo grupodevem manter uma relação entre si, para alguns,uma relação de dominação entre a empresaprincipal e as empresas subordinadas; para outrosnão há a necessidade dessa configuração; bastauma relação de coordenação entre as diversasempresas sem exista uma em posiçãopredominante, critério que nos parece melhor,tendo em vista a finalidade do instituto queestamos estudando, que é a garantia dasolvabilidade dos créditos trabalhistas.” (AMAURIMASCARO NASCIMENTO)
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GRUPO ECONÔMICO
• Histórico:
• CLT – art. 2º, § 2º - Resp. Solidária
• Lei 5.889/73 (Rural) – Art. 3º, § 2º - Resp. Solidária
• Lei 6404/76 ( Lei das Sociedades Anônimas ) - Gruposde sociedades (artigo 265), sociedades coligadas (artigo243), participações recíprocas (artigo 244), consórcios(artigo 278) e à subsidiária integral (artigo 251).
• CDC – Art. 28, § 2º - Resp. subsidiária
• Lei 8.212/91 – (Custeio) – art. 30, IX – Resp. Solidária.
• Código Civil – Arts. 1097 a 1101
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MODALIDADES DE GRUPO ECONÔMICO
• Caracterizando-se o grupo de empresas pelo
controle ou administração comum podemos ter:
• Grupo de empresas vertical
- Controle / Direção,
- Administração
• Grupo de empresas horizontal
- Coordenação
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RESPONSABILIDADE DO GRUPO
• Nova Regra por força da reforma trabalhista:
• Art. 2o .... § 2o Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas
obrigações decorrentes da relação de
emprego.
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RESPONSABILIDADE DO GRUPO
• RESSALVA E CAUTELA NA
CONFIGURAÇÃO DO GRUPO
• § 3o Não caracteriza grupo econômico a
mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do
grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes.”
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SÚMULA 205–CANCELADA. RES. 191/2003
• Súmula Nº 205 do TST (Cancelada)
• Grupo econômico. Execução.
Solidariedade
O responsável solidário, integrante do
grupo econômico, que não participou da
relação processual como reclamado e
que, portanto, não consta no título
executivo judicial como devedor, não pode
ser sujeito passivo na execução.
(Res. 11/1985, DJ 11.07.1985)33
EFEITOS
• O cancelamento da Súmula 205 do C.
TST traz um questionamento: É
possível executar o devedor solidário
(que pertence ao mesmo grupo
econômico) sem que este tenha
participado da ação de conhecimento e
que, por conseqüência, não consta do
título executivo?
• A doutrina diverge:34
NEGATIVA
• Godinho, Martins (Sérgio) entre outros:
• Viola o Princípio do Devido Processo Legal;
• Viola os limites subjetivos da coisa julgada;
• O Simples cancelamento não tem o efeito depressupor entendimento contrário;
• O Grupo não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no pólo passivo da ação ou da execução.
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AFIRMATIVA / PREDOMINANTE
• Francisco Antonio de Oliveira, EdiltonMeirelles, entre outros:
• O Grupo é empregador único (Súmula 129,TST). Logo, a citação de um representa acitação de todos. Sob esta ótica não háviolação ao devido processo legal, limites dacoisa julgada, etc.
• A solidariedade é uma garantia típica daexecução. A demora do processo podemodificar a situação econômica doempregador original.
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PRÁTICA
SUCESSÃO DE
EMPREGADORES
ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
• O contrato de trabalho é um contrato de trato
sucessivo, ou seja, não se extingue com o
cumprimento da obrigação, renovando-se no
tempo.
• Dada esta circunstância, é possível que o
contrato de trabalho esteja sujeito a
modificações que ocorrem com o passar do
tempo. Estas modificações podem alcançar
os sujeitos do contrato (subjetivas), ou seja,
as partes, em especial o empregador.
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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
• Sabe-se que o contrato de trabalho épersonalíssimo na figura do empregado, já que oart. 2º da CLT estabelece a necessidade deprestação pessoal de serviços. Portanto éimpossível que o contrato de trabalho sofraalteração subjetiva na pessoa do empregado, ouseja, não pode haver substituição do empregadocom continuidade do contrato de trabalho.
• Sendo assim, tratar de alteração subjetiva docontrato de trabalho implica em estudar asubstituição da figura do empregador. Daí porqueeste tema também é estudado sob o título desucessão de empresas.
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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO
• A matéria é regida pelos artigos 10 e 448, ambos
da CLT, e que estão assim redigidos:
• Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
• Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
• Diante de tais dispositivos, passamos a analisar
as possíveis situações daí decorrentes:40
ALTERAÇÃO NA PROPRIEDADE DA EMPRESA
• A alteração na propriedade da empresa nãocaracteriza a sucessão trabalhista, ou seja, nãoocorre alteração subjetiva do contrato de trabalho.
• Isto porque o contrato de trabalho é mantido entre oempregado e a pessoa jurídica empregadora, que é aresponsável e não com seus sócios.
• Revela-se importante anotar, neste tópico, que ascláusulas contratuais firmadas entre os vendedores eos compradores da pessoa jurídica não são oponíveis aterceiros.
• Tal cláusula, que tem validade apenas entre oscontratantes. Pode autorizar a propositura da açãoregressiva. Não autoriza a modificação do pólo passivona reclamação trabalhista e nem mesmo intervenção deterceiros. 41
SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• A alteração na estrutura jurídica da empresa pode serformal ou informal.
• Sendo formal, ocorrerá através da transformação,incorporação, fusão e cisão (total ou parcial).
• Ocorre transformação jurídica quando a pessoajurídica modifica a sua forma legal (LTDA, S/A, etc).
• Ocorre transformação econômica quando a empresaaltera seu ramo de atividade ou modifica seu capitalsocial.
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• Dá-se a fusão quando duas pessoas jurídicas
distintas, por um ato de união, criam uma terceira
pessoa, extinguindo-se as originárias.
• Haverá cisão quando uma empresa, por ato de
divisão, cria outra (s) pessoa (s) jurídica (s),
extinguindo-se a originária (total) ou não (parcial).
• Ocorre incorporação quando, por um ato de
união entre duas empresas distintas, uma é
absorvida e deixa de existir, subsistindo a outra.
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• Sucessão Informal:
• Acontece que nem sempre a sucessão deempresas acontece de maneira formal. É comumque empresários, intentando livrar-se de suasdívidas trabalhistas, encerram a pessoa jurídica(formal ou informalmente) e constituem outra, ouainda, transferem a unidade produtiva a terceirosque passam a explorar a atividade econômica sob adenominação de outra personalidade jurídica.
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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL
• Estes procedimentos fraudulentos, visandoprejudicar o crédito dos trabalhadores, foramreconhecidos pela doutrina e pela jurisprudênciacomo sucessão informal. Haverá sucessão informalsempre que uma pessoa jurídica
• (i) continuar a exploração da atividadeeconômica de uma anterior,
• (ii) com identidade total ou parcial depatrimônio.
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SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NA EXECUÇÃO
• Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido.
• Na sucessão formal é tudo muito simples.
• Na sucessão informar, a condição de sucessor deve ser cabalmente demonstrada no processo de execução!!
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