Post on 18-Dec-2018
ISS - Instituições Financeiras - Projeto para os municípios do Estado de São Paulo com mais de 50.000 habitantes
S C M - S i s t e m a s C o n s u l t o r i a e M é t o d o
L t d a . E n g . S e b a s t i ã o C a r l o s
M a r t i n s E - M a i l :
s c m . s i s t e m a s @ g m a i l . co m
F o n e : ( 3 1 ) 9 6 4 5 - 0 8 0 1
Procura-se demonstrar ser possível incrementar para os 106 municípios do Estado de São Paulo, com mais de 50.000 habitantes, uma receita de ISS variando 23.490.942,41 a 42.283.696,34 R$/mês, a um custo médio de 970,00 R$/mês/Agencia, resultando uma TIR (Taxa Interna de Retorno) variando de 56,652 a 78,341 %. Para o Gestor 1, uma receita variando de 1.409.456,54 a 2.537.021,78 R$/mês; para o Gestor 2, variando de 3.288.731,94 a 5.919.717,49 R$/mês. Para os Fiscais, por produtividade, um adicional de receita variando de 654.619,75 a 1.209.518,76 R$/mês
O presente estudo se fundamenta na teoria de
avaliação dos ISS das Instituições
Financeiras, desenvolvida pelo autor com
base nos dados disponiveis no arquivo
ESTBAN do Banco Central
http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp.
1
1) Introdução .................................................................................................... 3
2) Premissas .................................................................................................... 3
3) Proposta de Serviços ................................................................................... 5
4) Objetivo do Projeto ...................................................................................... 5
4.1 ) Para os Municípios ................................................................................. 5
4.2) Para o Governo do Estado de São Paulo ................................................ 5
5) Princípio da Autonomia Municipal ................................................................ 6
6) Capacidade Contributiva.............................................................................. 8
7) Objetivos Fundamentais da Constituição .................................................... 9
8) Razões para a baixa arrecadação do ISS ................................................... 9
9) Carga Tributária – Curva de Lafer ............................................................... 9
10) Informações contábeis - Municípios com mais de 50.000 habitantes ..... 10
10.2) Muncípios com população entre 50.000 e 100.000 habitantes ............ 11
10.3) Muncípios com população entre 200.000 e 300.000 habitantes .......... 12
10.3) Muncípios com população entre 100.000 e 200.000 habitantes .......... 12
10.4) Muncípios com população entre 200.000 e 300.000 habitantes .......... 13
10.6) Muncípios com população entre 400.000 e 500.000 habitantes .......... 13
10.5) Muncípios com população entre 300.000 e 400.000 habitantes .......... 13
10.7) Muncípios com população entre 500.000 e 900.000 habitantes .......... 13
10.7) Muncípios com população com mais de 900.000 habitantes ............... 13
11) Fluxo de Caixa ........................................................................................... 13
11.1) Sem recuperação do ISS ..................................................................... 14
11.1.1) Municípios ..................................................................................... 14
a) Receitas para os 106 municípios ........................................................ 15
b) Despesas para os 106 municípios ...................................................... 15
c) Gráfico das Receitas e Despesas ....................................................... 15
d) Inviabilidade do Projeto ....................................................................... 16
11.2) Com recuperação do ISS ..................................................................... 16
11.2.1) Municípios ..................................................................................... 16
a) Receitas para os 106 municípios ........................................................ 18
b) Gráfico das Receitas e Despesas para os 106 municípios ................. 18
c) Despesas para os 106 municípios ...................................................... 19
11.2.2) Remuneração por Produtividade Fiscal ......................................... 19
11.2.3) Receitas para os Gestores ........................................................ 20
12) Balancetes (arquivos do Banco Central) – Razão do Incremento ISS ....... 20
13) Financiamento do empreendimento ........................................................... 21
14) Resumo do projeto ..................................................................................... 21
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14.1) Para os municípios .................................................................................. 21
14.2) Para fornecedor do sistema .................................................................... 22
a) Sem a recuperação do ISS ................................................................. 22
b) Com a recuperação do ISS ................................................................. 22
15) Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei 101/2000) ........................... 22
16) Características básicas do sistema DESIF ............................................. 23
17) Benefício de um sistema único para os bancos ..................................... 25
18) Conclusão:.............................................................................................. 26
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Projeto para Incrementar a receita tributária de ISS das
Instituições Financeiras nos 106 municípios com mais de
50.000 habitantes no Estado de São Paulo
Acréscimo de Receita líquida para os:
a) Municípios variando de 23.490.942,41 a 42.283.696,34 R$/mês;
Com uma TIR variando de 56,652 a 78,341 %,
Licença média de USO de 970,00 R$/mês/Agencia.
b) Gestores do Projeto (ver definições):
Gestor 2, variando de 3.288.731,94 a 5.919.717,49 R$/mês,
Gestor 1, variando de 1.409.456,54 a 2.537.021,78 R$/mês, e,
c) Fiscais (produtividade) de 654.619,75 a 1.209.518,76 R$/mês
1) Introdução
Apresento-me como consultor especializado em analise de investimento, não
desenvolvedor/fornecedor de sistemas de gestão pública, portanto, não
pretendendo a comercialização de qualquer software.
Acessei os dados que as Instituições Financeiras mantem junto ao Banco
Central e, a partir destes, desenvolvi um sistema que me permite avaliar, com
razoável aproximação, os valores mensais do ISS, por elas creditados, sendo
capaz, inclusive, de prever sua provável sonegação.
O presente estudo visa demonstrar o quanto é viável a adoção de um único
sistema de gestão de ISS das Instituições Financeiras nos 106 municípios dos
Estados de São Paulo com mais de 50.000 habitantes com base nas seguintes
premissas.
2) Premissas
a) O sistema de gestão de ISS, de terceiros, já desenvolvido e consolidado,
b) O valor de licença de uso do sistema será gerado para as situações sem
recuperação de ISS de formas a se obter um Lucro para o
desenvolvedor do sistema, avaliado sobre o custo, de 50,00 %,
c) Aquisição Inicial dos direito de uso do sistema = R$ 10.000.000,00,
d) Aquisição de Imóvel para a administração do projeto = R$ 5.000.000,00,
e) Custo da licença de uso avaliado em 990,47 R$/mês/Agencia bancária. f) Haverá um bônus para os gestores do projeto de 20,00 % do incremento
de ISS, sendo assim distribuído:
Para o Gestor 1 - Governo São Paulo (PSB) = 70,00 %,
Para o Gestor 2 - Frente Nacional dos Prefeitos – FNP = 30,00 %,
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Para o fornecedor do software de gestão do ISS = 15,00%,
sobre o incremento do ISS recuperado.
O presente estudo se fundamenta na teoria de avaliação dos ISS das
Instituições Financeiras, desenvolvida pelo autor deste estudo, com base nos
dados disponiveis no arquivo ESTBAN do Banco Central.
Site - http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp
Posteriormente foi comparado os resultados obtidos pela teoria construida base
nos dados do ESTBAN contra as informações reais colhidas junto as;
a) Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Belo Horizontes, cujos
desvios foram inferiores a 4,00 %, conforme gráfico abaixo.
b) Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Barbacena (132,980
habitantes - MG), cujos desvios foram inferiores a 1,20 %, conforme
gráfico abaixo.
c) Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Contagem
(637.961habitantes, MG) cujos desvios foram inferiores a 10,80 %,
conforme gráfico abaixo.
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Observação: Pela teoria desenvolvida, desvios entre os valores apurados pelo
sistema e os informados pelas Instituições Financeiras, são
indicadores de sonegação, merecendo uma investigação.
3) Proposta de Serviços
Fundamentado nas informações e conhecimentos que exponho neste
documento, proponho meus serviços consultivos a fim de lhes assegurar a
obtenção dos resultados colimados neste projeto, no exato momento em que
os escassos recursos financeiros disponíveis pelos entes públicos devam ser
objeto de profunda avaliação quanto ao seu emprego para que não haja mau
emprego de verbas públicas.
4) Objetivo do Projeto
Este projeto tem por objetivo a informatização dos municípios do Paulo de São
para o exercício de uma boa gestão do ISS das Instituições Financeiras neles
sediadas, trazer recursos financeiros para o Governo do Estado, e, para o ente
público locador do sistema, custear de suas despesas com pessoal técnico e
administrativo desonerando a administração pública e propiciando recursos
para seu desenvolvimento institucional.
4.1 ) Para os Municípios
Para os municípios, a elaboração deste trabalho não tem outra pretensão
senão a de dar parâmetros para avaliação de retorno do investimento visando
à aquisição do direito de uso de sistema de gestão de ISS das Instituições
Financeiras, na modalidade pregão, ou sua locação, em convênio, firmado
pelos municípios usuários e um ente público que o tenha desenvolvido e esteja
operando satisfatoriamente.
4.2) Para o Governo do Estado de São Paulo
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Para o governo de São Paulo, que atuará como gestor, este projeto visa a
capacitação de recursos para uma melhor adequação de sua estrutura
administrativa tributária.
4.3) Para o Ente público fornecedor do Sistema de Gestão de ISS
Para o ente público fornecedor do sistema de gestão do ISS, este projeto visa
custear de suas despesas com pessoal técnico e administrativo desonerando a
administração pública e propiciando recursos para seu desenvolvimento
institucional e mecanismos de interação com o Banco Central tendo por meta o
aprimoramento do controle da gestão do ISS das Instituições Financeiras.
Portanto, com os objetivos mencionados, apresentamos um sucinto estudo de
viabilidade econômico financeiro visando à informatização dos 106
municípios do Estado de São Paulo com população acima de 50.000 usando
um único sistema de gestão de ISS das Instituições Financeiras, com as
seguintes repercussões:
a) Redução do custo para as prefeituras,
b) Uniformização no processo de gestão, daí decorrendo a facilidade de
troca de informações entre os fiscos e o respectivo aprimoramento
administrativo e fiscal, tem por consequência obvia a maximização de
receita tributária,
c) Receita, extra, ao(s) gestor(es) pela coordenação do projeto, avaliada
em 20,00% do acréscimo de arrecadação de ISS resultante do projeto.
Tornar-se-ão inócuas todas as proposições de ajuda que a UNIÃO, as
Associações dos Municípios e orgãos assemelhados (FNF, CNM, FAMURS
etc) vierem a propor para amenizar as dificuldades de gestão que os prefeitos
defrontram na administração de seus municípios se a estes não soberem levar
propostas de efetivo aumento de recursos financeiros. De igual forma, esperar
pelos recursos proveniente dos Fundos de Participação dos Municípios,
tambem será utopia pois estes, além de insufientes, estão a cada dia mais
escassos.
5) Princípio da Autonomia Municipal
O princípio de autonomia municipal sempre esteve implícito no sistema
federativo brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 traz expressamente redigida o princípio de
autonomia no art. 18, capítulo I, onde trata da Organização Político-
Administrativa, dispondo que:
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“a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição” (BRASIL, CF/1988).
O princípio da autonomia municipal vem contido, basicamente, nos arts. 29 e
30 da Carta Magna. Tão expressivo é o princípio insculpido nestes artigos, que
lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade (inclusive judiciária), poderá,
direta ou indiretamente, mediante ação ou omissão, derrogá-lo ou, de algum
modo, amesquinhá-lo (CARRAZZA, 2006, p. 159-160).
Para Jose Afonso da Silva, a autonomia municipal tem como fundamento
quatro capacidades:
a) de auto organização, mediante a elaboração de lei orgânica
própria;
b) de auto governo pela eletividade do prefeito e dos vereadores as
respectivas Câmaras Municipais;
c) normativa própria ou capacidade de auto legislação, mediante a
competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são
reservadas à competência exclusiva e complementar;
d) de auto administração (administração própria, para manter e
prestar os serviços de interesse local) (SILVA, 1989, p. 8).
O reconhecimento da autonomia municipal possibilitou que alguns
doutrinadores desenvolvessem teorias de inconstitucionalidade de leis
complementares que limitam a competência municipal, a exemplo da Lei
Complementar 116/2003, que limita os serviços a serem tributados, por
entenderem que seu caráter taxativo ofende o princípio da autonomia municipal
e do federalismo (VALE, 2002, p.35).
Não se concretiza o princípio constitucional da automonomia municipal com
dependência financeira dos municipios aos minguados recursos financeiros
provinientes da UNIÃO.
http://www.ofluminense.com.br/pt-br/content/intelig%C3%AAncia-
fiscal-para-combater-crise
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/09/15/aprovada-
elevacao-de-aliquota-da-csll-para-as-instituicoes-financeiras
A solução será a de buscar estes recursos através de uma eficiente gestão do
ISS dos bancos. A própria União já assim está procedendo através do aumento
em 5,00 % na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucros Líquido dos bancos).
a) “O Plenário aprovou nesta terça-feira (15) o Projeto de Lei de Conversão (PLV)
11/2015, oriundo da Medida Provisória (MP) 675/2015, que eleva de 15% para
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20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de
instituições financeiras, e de 15% para 17% a alíquota paga pelas cooperativas
de crédito. A cobrança é valida até 31 de dezembro de 2018, retornando ao
patamar de 15% a partir de 2019. A matéria será encaminhada à sanção
presidencial.”
b) Gleisi reconheceu as críticas de que a alíquota de 20% ainda é tímida diante
do lucro dos bancos. A relatora disse que encampou quatro de um total de
193 emendas, e que o ideal seria uma alíquota entre 25% e 30%.
6) Capacidade Contributiva
A Constituição Federal, no $ 1º do artigo 145, determina:
“Sempre que possível, os imposto terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
José Maurício Conti, interpretando o entendimento de Ives Gandra, afirma que:
“a capacidade contributiva é aquela derivada de uma relação jurídica
entre o Fisco e o Contribuinte, em que o primeiro detém um poder sobre
o segundo, de forma a fazer com que este último tenha um dever com o
primeiro.”
Assim, tem capacidade contributiva aquele contribuinte que está
juridicamente obrigado a cumprir determinada prestação de natureza
tributária para com o poder tributante.
Tal situação não deixa dúvida quanto a legalidade e exigência do ISS
das Instituições Financeiras pelos serviços prestados em conformidade
com a lei 116/2003 e a obrigatoriedade destes em satisfazê-la,
principalmente quanto se tem por objetivos na tributação a satisfação de
bem maior de interesse público, a saúde e educação, de
responsabilidade dos gestores municipais.
Não há como alcançarmos uma nova ordem social sem a cooperação de toda
a sociedade e, por uma questão de justiça, devem contribuir mais aqueles que
possuem maior capacidade contributiva. Mas, uma proposição de tão fácil
entendimento, jamais se efetivará enquanto aqueles que possuem maior
capacidade contributiva (Instituições Financeiras e Administradoras de Cartões)
continuarem a usar seu poder econômico para esquivar-se da tributação,
deixando o fardo social sobre os ombros do elo mais fraco da corrente.
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7) Objetivos Fundamentais da Constituição
Temos que, conforme reza o art. 3º, são objetivos;
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Garantir o desenvolvimento nacional;
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Não se alcançará os objetivos enunciados quando se falta recurso para sua
consecução. A solução de conflitos de interesse será alcançada quando o
Banco Central fizer constar a obrigatoriedade de observância da lei 116/2005 e
o enquadramento das declarações de ISS das Instituições Financeiras
conforme as contas do COSIF e em conformidade com a referida lei.
De um artigo do Dr. Ives Gandra, extraímos:
“Segundo a Receita Federal, no Brasil, a carga tributária para os setores
produtivos ficou em 35,86%, se aproximando da Alemanha (36,35%), que, no
entanto, presenteia os contribuintes com excelentes serviços propiciando-lhes
alto padrão de vida, coisa que não ocorre no Brasil.”
Uma boa gestão do ISS das Instituições Financeiras poderá ser uma
expressiva fonte de recursos. Enquanto o país entra em franca recessão, os
bancos apresentaram no ano de 2014 lucros estratosféricos, conforme
ilustrado abaixo:
Itaú – R$ 20,6 bilhões,
Bradesco – R$ 15,3 bilhões,
Banco do Brasil – R$ 11,3 bilhões,
Caixa – R$ 7,1 bilhões,
Santander – R$ 5,8 bilhões.
8) Razões para a baixa arrecadação do ISS
Embora tenha sido o incremento da cobrança por taxa e serviços um dos
componentes do expressivo lucro das Instituições Financeiras, não existe a
devida correspondência no acréscimo do ISS devidos aos municípios, pois
estas deixam de considerar em suas obrigações tributárias o expressivo
contingente de serviços passíveis de tributação, ignorando inúmeros serviços
bancários previstos na LC 116/2003 abrangidos pela expressão congêneres e
outros serviços acessórios e autônomos prestados aos seus clientes.
9) Carga Tributária – Curva de Lafer
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Não obstante os impostos se constituam na principal fonte de receita do
governo, a sociedade não suporta mais carga tributária e a tentativa de
obtenção de recursos financeiros desta forma pode trazer resultados
indesejados, conforme se pretende demonstrar através da Curva de Lafer.
O incremento de receitas tributária pode e deve ser resultado de uma
eficiente e eficaz administração dos impostos através da observância às leis,
seguido de uma fiscalização adequadas.
A Curva de Lafer mostra que um aumento na taxa de impostos eleva a
receita tributária até determinado ponto (máximo). A partir daí, maiores taxas
reduzem a receita tributária, pois desestimulam o trabalho, uma vez que seu
resultado no aumento da renda da classe produtiva deixa de ter efeito
agregado nas melhores condições de vida para os que, efetivamente,
contribuem na formação do PIB.
Pelo menos dois motivos podem explicar esse comportamento.
Em primeiro lugar, um aumento nos impostos representa redução de
receita no retorno sobre cada hora adicional de trabalho. Isso pode, a partir de
determinado ponto, levar as pessoas a trabalhar menos, buscando mais lazer.
Em outras palavras, o imposto tem um efeito distorcido sobre a opção
entre renda e lazer.
Em segundo lugar, taxas de impostos muito altas podem criar incentivos
à sonegação, ou levar as pessoas a procurarem atividades cuja tributação seja
menor.
Se vale a Curva de Lafer, o grande desafio do governo consiste em
descobrir em que ponto ele está na curva. Se estiver à esquerda de tmax,
poderá aumentar sua receita com a elevação das taxas. Se estiver à direita,
isso não é possível.
10) Informações contábeis - Municípios com mais de 50.000 habitantes
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Analisamos as informações contábeis que as Instituições Financeiras
prestaram ao Banco Central relativamente todos os 106 municípios com mais
de 50.000 habitantes no Estado de São Paulo e geramos um estudo de
viabilidade econômica para a licença de uso de um software de gestão destas
instituições.
10.1) Municípios por faixa de população
10.2) Muncípios com população entre 50.000 e 100.000 habitantes
12
10.3) Muncípios com população entre 200.000 e 300.000 habitantes
10.3) Muncípios com população entre 100.000 e 200.000 habitantes
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10.4) Muncípios com população entre 200.000 e 300.000 habitantes
10.6) Muncípios com população entre 400.000 e 500.000 habitantes
10.5) Muncípios com população entre 300.000 e 400.000 habitantes
10.7) Muncípios com população entre 500.000 e 900.000 habitantes
10.7) Muncípios com população com mais de 900.000 habitantes
11) Fluxo de Caixa
14
Para melhor entendimento do projeto procuraremos demonstrar seus efeitos
considerando-o sem e com recuperação do ISS ainda não prescrito.
11.1) Sem recuperação do ISS
11.1.1) Municípios
População global = 22.361.261 habitantes;
Arrecadação Média Mensal = 34.198.693,18 R$/mês,
Previsão Acréscimo mensal = 23.490.942,41 R$/mês,
Custo mensal com o projeto = 3.082.342,16 R$/mês,
Custo mensal por agência = 990,47 R$/mês/Agencia,
Bônus para o 1# Gestor do Projeto = 1.409.456,54 R$/mês,
Bônus para o 2# Gestor do Projeto = 3.288.731,94 R$/mês,
TIR para os municípios = 56,652 %,
Aluguel de imóvel = 0,00 R$/mês,
Custo Implantação/Licença Inicial OSO = 10.000.000,00 R$,
Custo de aquisição imóvel = 5.000.000,00 R$.
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a) Receitas para os 106 municípios
b) Despesas para os 106 municípios
c) Gráfico das Receitas e Despesas
16
d) Inviabilidade do Projeto
No quadro abaixo moosstram a correlação entre os % de acrescimos na
arrecadação com os respectivos preços de licença de uso que inviabilizam o
projeto, bem com os acréscimos, previstos, de arrecadação.
Exemplo: Se houver apenas 50,00 % do acréscimo esperado de arrecadação,
o projeto se tornará inviável para valores acima de 8.906.599,91
R$/mês de licença de uso.
11.2) Com recuperação do ISS
11.2.1) Municípios
População global = 22.361.261 habitantes;
Arrecadação Média Mensal = 34.198.693,18 R$/mês,
Incremento esperado de arrecadação = 42.283.696,34 R$/mês, Bônus para o 1# Gestor do Projeto = 2.537.021,78 R$/mês,
Bônus para o 2# Gestor do Projeto = 5.919.717,39 R$/mês,
TIR para os municípios = 78,341 %, Aluguel de imóvel = 0,00 R$/mês,
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Custo Implantação & Licença Inicial USO = 10.000.000,00 R$,
Custo de aquisição imóvel = 5.000.000,00 R$,
Custo Total do Projeto = 5.279.575,45 R$/mês.
18
a) Receitas para os 106 municípios
b) Gráfico das Receitas e Despesas para os 106 municípios
19
c) Despesas para os 106 municípios
11.2.2) Remuneração por Produtividade Fiscal
O projeto prevê a remuneração por Produtividade Fiscal na ordem de 5,00 % do
incremento previsto pela recuperação de ISS ainda não prescrito, limitado à
70,00 % do custo da licença de uso, correspondendo a 654.619,75 R$/mês no
10º mês, alcançando 1.309.518,76 R$/mês no 33º mês.
20
11.2.3) Receitas para os Gestores
O projeto prevê uma receita extra de 20,00 % sobre o incremento de receita de
ISS para os gestores a se iniciar a partir de seu surgimento, conforme
mostrado abaixo, podendo atingir, a partir do 14º mês os valores de:
a) Sem recuperação do ISS
Para o Gestor1 = 1.409.456,54 R$/mês,
Para o Gestor2 = 3.288.731,94 R$/mês.
b) Com recuperação do ISS
c) Para o Gestor1 = 2.537.021,78 R$/mês,
d) Para o Gestor2 = 5.919.717,49 R$/mês.
12) Balancetes (arquivos do Banco Central) – Razão do Incremento ISS
Examinando o arquivo de Balancetes que as Instituições Financeiras registram
no Banco Central localizamos informações registradas nas contas COSIF do
grupo de contas 7.1.00.000-8 – Receitas Operacionais – com seus
desdobramentos passíveis de geração de ISS o que nos leva a concluir que
maior deveria ser seu valor de ISS das Instituições Financeiras registrados em
21
favor dos municípios, pois não só a contas do grupo 7.1.7.00.00-9 (Rendas de
Prestações de Serviços) do COSIF geram ISS como também outras que
registram o IOF, quando a elas estiver vinculadas outras atividades acessórias
autônomas das quais os bancos cobram de seus clientes serviços de cadastros
e outros congêneres, normalmente não são pagos aos municipios.
Melhores explicações poderão ser encontradas no livro – ISS das Instituições
Financeiras -.
13) Financiamento do empreendimento
O financiamento para o empreendimento pode ser obtido através de
recursos provenientes de Bancos de Desenvolvimento contratado à taxa de 1,0
% ao mês. Será demonstrado que o custo de financiamento será pago pelo
adicional de receita tributária advinda de uma boa gestão do ISS das
Instituições Financeiras.
14) Resumo do projeto
A seguir, o resumo do projeto considerando os municípios com mais de 50.000
habitantes, comparando os valores seus relevantes para as situações sem e
com recuperação de ISS ainda não prescritos.
14.1) Para os municípios
22
14.2) Para fornecedor do sistema
A seguir aprestamos duas tabelas que destacam os valores relevantes para o fornecedor do sistema de gestão do ISS, nas situações sem e com recuperação do ISS.
a) Sem a recuperação do ISS
Temos para: VPL = 6,276 %,
Lucro Líquido = 50,00 %
b) Com a recuperação do ISS
Temos para: VPL = 14,735 %,
Lucro Líquido = 103,46 %
15) Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei 101/2000)
É regra que o principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
acordo com o caput do art. 1º, consiste em estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
23
Em seu parágrafo primeiro procura definir o que se entende como
“responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os seguintes postulados:
Ação planejada e transparente;
Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio
das contas públicas;
Garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a
renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal,
seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e
inscrição em restos a pagar.
Entende-se por Renuncia de Receita toda ação ou omissão que tenha como
consequências a perda de receitas por parte do gestor púbico, ato enquadrado
na LRF e passível de punição.
Esta renúncia pode caracterizar-se pela omissão em fatos presentes e
pretéritos sobre os quais incidam a obrigação tributária, portanto, é
responsabilidade do gestor público, também, a busca de recursos pretéritos,
devidos e não pagos, dos quais venha tomar conhecimento, devendo promover
uma ação planejada e respectiva prevenção de riscos para uma adequada
administração e gestão de impostos devidos.
Portanto, no momento em que o gestor público dispõe de meios e recursos
para buscar os impostos devidos aos entes municipais, este tem o dever legal
de fazê-lo sobre pena de descumprimento de preceitos legais e, portanto,
passível das penalidades correspondentes por sua omissão.
O ISS das Instituições Financeiras, se devidamente fiscalizado e monitorado,
pode incrementar a receita tributária do município. Esta afirmação se respalda
no fato destas terem a facilidade de alocar seus serviços prestados aos seus
clientes em contas não tributáveis, pela natureza de que estes se revestem,
incrementando seus lucros, quando deveriam, conforme relação de itens de
serviços da lista 15 da lei 116/2003, ser tributados.
16) Características básicas do sistema DESIF
Um sistema de registro e transferência de Declaração dos Serviços prestados
pelas Instituições Financeiras deve apresentar características próprias que,
além de ensejar qualidade e eficiência nos serviços de fiscalização, promovam
um incremento de arrecadação do ISS.
Assim, este deverá apresentar e possibilitar as seguintes características
básicas:
24
a) Registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
dos serviços prestados pelas Instituições Financeiras e equiparadas
autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e demais Pessoas
Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
b) Analisar as informações prestadas pelas Instituições Financeiras, com
as informações disponibilizadas ao Banco Central do Brasil, com a
finalidade de homologar as declarações, ou, complementá-la com
lançamento de ofício.
c) Ser capaz de produzir mecanismo para apurar e lançar as possíveis
diferenças na base de cálculo do ISS.
d) Proporcionar o incremento da arrecadação como finalidade primordial.
e) Assegurar à Administração Tributária uma prestação de serviços aos
Contribuintes com qualidade e eficiência, uma vez que é a ligação entre
o Fisco e Contribuinte.
f) Deverá validar e transmitir as declarações de acordo com o modelo
conceitual ABRASF e ser capaz de viabilizar o sincronismo de
informações entre Contribuintes e Municípios, e desses com outros
órgãos de Governo das esferas Federal e Estaduais.
Com o cruzamento das informações obtidas nas declarações é possível
que ocorra um aumento considerável na base de cálculo apurada.
A primeira análise é referente ao enquadramento dos serviços prestados
a lista anexa a Lei Complementar 116/2003 que será interligada com a
Lei Municipal;
Identificação dos Serviços Prestados pelas Instituições Financeiras e
não incluso na apuração da base de cálculo.
Uma das características dos tributos com lançamento por homologação
é que o pagamento ocorre antecipadamente.
O fisco assim analisa os lançamentos, homologa-os, ou, realiza o
lançamento de ofício para complementar a base de cálculo e apuração
do imposto.
Neste diapasão, o sistema deve apurar a nova base de cálculo de
acordo com a legislação vigente e configurações realizadas pelo Fisco
Municipal.
Mas a maior possibilidade de incremento na receita está no fato dos
bancos não incluírem na base de cálculo os descontos condicionados.
• E, descontos condicionados integram a base de cálculo do Imposto,
conforme entendimento predominante na corte superior.
• Assim com a comparação entre os valores reais das tarifas e os valores
praticados pelas Instituições em descontos condicionais oferecidos aos
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seus clientes em função do volume de movimentação é prática ilegal e,
uma vez identificada cabe o arbitramento de ISS.
O sistema deverá ser baseado no modelo conceitual desenvolvido pela
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF)
com apoio da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), e exigir ainda as
declarações referentes aos:
Pacotes de serviços;
Movimentação das tarifas realizadas pelas Instituições Financeiras;
Número de Correntistas.
Deverá assegurar melhores condições de fiscalização por parte dos agentes
fazendários bem como prestar melhores serviços aos contribuintes,
possibilitando que fiscalização seja realizada de formas a:
Cobrar, numa primeira fase, somente o que o banco declara, pois, o ISS
é um imposto de lançamento sujeito a homologação, assim, para evitar o
contencioso da parte incontroversa, recebe a declaração e gerar a guia
de recolhimento e em seguida gerar o Auto de Infração da parte apurada
que não declarada;
Identificar a diferença entre número de correntistas, pacotes de serviços
com seus respectivos valores assegura o incremento de receita, mas,
por ser matéria sujeita a questionamento, estes valores poderão ser
lançados em um Auto de Infração posterior.
17) Benefício de um sistema único para os bancos
A adoção de um único sistema de gestão das Instituições Financeiras além de
ser uma solução economicamente vantajosa, permite, ainda, os seguintes
benefícios para todos:
Uma uniformização de gestão permitindo ampla troca de experiência
entre os municípios,
Independência de terceiros, visto ser sua operacionalização vinculada à
sua própria estrutura operacional,
Sua posterior expansão para as demais entidades municipais dos outros
estados permitirá uma sensível redução de suas licenças de usos,
maximizando suas receitas municipais de ISS das Instituições
Financeiras, além de fortalecer o pacto Federativo no momento em que
estes se fazem mais independentes das benevolências da União,
Em termos políticos globais cria mecanismos que fortalece o poder dos
entes municipais face à União e Instituições Financeiras e creia melhor
entrosamento entre o Governo do Estado e os entes municipais,
26
Assegura ISS das Instituições Financeiras aos municípios mais carentes
de recursos financeiros e tecnológicos.
18) Conclusão:
Como visto neste estudo, trata-se de um projeto sócio econômico no
momento que propicia recursos financeiros para os municípios e
organizações representativas sem destruir a iniciativa privada.
Favor acessar o site abaixo e, neste, considerem o 4º artigo.
http://www.direitobrasil.adv.br/index_arquivos/Page1474.htm
-----------------------------------------------------
Eng. Sebastião Carlos Martins
Consultor de Tributos Municipais
E.Mail: scm.sistemas@gmail.com
Telefone: (31) 99645-801
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RESUMO
Projeto para adequação e/ou implementação de novo projeto de gestão de ISS das Instituições Financeiras.
Os estudos conduzidos pelo autor basearam-se nos dados disponíveis no
arquivo ESTBAN do Banco Central que registram, parcialmente, as operações
das Instituições Financeiras no âmbito dos municípios que as abrigam.
(http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/estban.asp).
Este projeto tem por objetivo avaliar as despesas esperadas para a obtenção
do incremental esperado de receitas com o ISS das Instituições Financeiras,
conforme estudos do autor deste trabalho, e, em seguida, avaliar a viabilidade
econômico financeira da implantação/adequação de projeto visando o
incremento de ISS.
Conforme será demonstrado neste trabalho, todos os entes envolvidos em sua
realização, isto é prefeitura, gestores do projeto e fornecedor de sistema, terão
ganhos razoáveis, sendo que para o fornecedor de sistema e prefeitura foi
avaliado suas respectivas TIR (Taxas Internas de Retorno).
No caso específico das prefeituras, os elevados valores da TIR impulsionam-
nas em direção a execução deste projeto, tornando-o uma obrigação dos
gestores conforme prescreve a LRF (Lei da Responsabilidade Fiscal – Lei
101/2000).
Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei 101/2000)
É regra que o principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
acordo com o caput do art. 1º, consiste em estabelecer normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Em seu parágrafo primeiro procura definir o que se entende como
“responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os seguintes
postulados:
Ação planejada e transparente;
Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio
das contas públicas;
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Garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a
renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal,
seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e
inscrição em restos a pagar.
Entende-se por Renuncia de Receita toda ação ou omissão que tenha como
consequências a perda de receitas por parte do gestor púbico, ato enquadrado
na LRF e passível de punição.
Esta renúncia pode caracterizar-se pela omissão em fatos presentes e
pretéritos sobre os quais incidam a obrigação tributária, portanto, é
responsabilidade do gestor público, também, a busca de recursos pretéritos,
devidos e não pagos, dos quais venha tomar conhecimento, devendo promover
uma ação planejada e respectiva prevenção de riscos para uma adequada
administração e gestão de impostos devidos.
Procuramos demonstrar ser possível:
Incrementar, para os municípios, uma receita de ISS variando de
23.490.942,41 a 42.283.696,34 R$/mês, a um custo médio de 970,00
R$/mês/Agencia, resultando numa TIR (Taxa Interna de Retorno)
variando de 56,652 a 78,341 %.
Despesas visando a implementação de projeto com perspectiva de
desembolso financeiro na faixa de 5.848,31 R$/mês/agencia não se
justificam perante a expectativa de incremento esperado variando de
variando de 23.490.942,41 a 42.283.696,34 R$/mês, pois conduzem a
uma TIR de aproximadamente 2,00 % ao mês, valor próximo do que
daria uma aplicação de títulos públicos.
a) Para os gestores
Para a Associação dos Municípios, é esperado um incremento de
Receita Líquida variando de 1.409.456,54 a 2.537.021,78 R$/mês,
Para o Governo do Estado de São Paulo, é esperado um incremento de
receita variando de 3.288.731,94 a 5.919.717,49 R$/mês.
)
b) Para os Fiscais, por produtividade, um adicional de receita variando de
654.619,75 a 1.209.518,76 R$/mês.
A seguir, o resumo do projeto comparando seus valores mais relevantes de
incremento de receita do ISS para as situações sem e com recuperação de
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ISS ainda não prescritos. Maiores informações podem ser obtidas no
documento completo ou em contato com o autor.
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Eng. Sebastião Carlos Martins
Consultor de Tributos Municipais
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