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MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO VI - ISS Natalia De Nardi Dacomo 1

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MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO

TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO VI - ISS

Natalia De Nardi Dacomo

1

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•RMIT•Antecedente•RMIT•Antecedente

Antecedente

Critério material

• Conceito de “prestação de serviço”• Conceito de “serviço de qualquer natureza”

As obrigações de dar e de fazer

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Regra-Matriz do ISS

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Regra-Matriz do ISS

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Pressupostos:

Direito => Linguagem

Direito Positivo => Conjunto de Normas válidas

Jurisprudência=> Produz Normas

Doutrina=> Recomenda a aplicação do

direito não produz norma

Regra-Matriz do ISS

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Regra-Matriz do ISS

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CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Doutrina

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CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOJurisprudência

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CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

SISTEMA ECONÔMICO

SISTEMA JURÍDICO

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CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Jurídico: obrigação de “fazer”

Ministro Joaquim Barbosa R.E. 547.245:

O texto do Código Cívil de 2002 não define o que sejam ‘serviços’

O Código Civil anterior utilizava a expressão ‘locação de serviços’ sem, contudo, trazer qualquer elemento para a estipulação do conceito

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CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Constitucional:

CF imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

ICMSISS

SERVIÇO

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Conceito de serviço lógico–semântico:

serviço é a relação jurídica=> “ninguém” sai por aí limpando um prédio

Primeiro entra em relação jurídica

Os elementos que formam a relação jurídica de prestar serviço:

tomador (Sujeito Ativo).

prestador (Sujeito Passivo)

objeto serviço (um produto ou um processo)

o ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços” e não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços”

CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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Conceito de serviço lógico–semântico:

ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços” e não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços”:

  

C S´ R S´´

objeto = SERVIÇOS´ S´´

Direito subjetivo Dever jurídico

S´ é o tomador do serviço, que tem o direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigaçãoS´´ é o prestador do serviço, que tem o dever jurídico de cumprir com a obrigaçãoobjeto da obrigação é a prestação de serviço

CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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OBSERVAÇÕES:

A idéia que o signo transmite vai-se alterando no decorrer do tempo:

O conceito de serviço vem do latim (...) servitium (condição de escravo), exprime, gramaticalmente, o estado do que é servo, encontrando-se no dever de servir ou de trabalhar para o amo

Não há mais a relação de subordinação do servo ao senhor no sentido de aquele cumprir ordens determinadas “encomendadas”

CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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Serviço de “qualquer natureza”

Qualquer: Adjetivo que restringe o substantivoserviço=> Este ou aquele, esta ou aquela, um ou outro, uma ou outra, indiscriminado

Natureza: 4 Aquilo que constitui um ser em geral, criado ou incriado. 5 Essência ou condição própria de um ser ou de uma coisa. 6 Conjunto das propriedades de um ser organizado

Indiscriminada a Essência ou condição própria

CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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A interpretação literal do inciso III, do artigo 156 da Constituição Federal conclui que

cabe à lei complementar estabelecer quais são os serviços tributáveis pelo ISS

CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

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Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

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Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

“a autonomia financeira dos Municípios compõe uma das pilastras essenciais do sistema constitucional tributário brasileiro”

Em suma, com o fito de prevenir conflitos, poderá o Congresso, se quiser: (a)...(d) enunciar o mais minuciosamente possível os serviços tributáveis, mas a título exemplificativo

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Constituição de 1988=> Constituição Municipalista

JURISPRUDÊNCIA => lista de serviços como taxativa

Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003:Lei complementar poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios => Super Simples

Estado cada vez mais centralizado

Conteúdo semântico do princípio da autonomia municipal foi alterado: das decisões jurisprudenciais das alterações constitucionais

Art. 156, III, CF/88 e Pr. Federativo e Autonomia dos Municípios:

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DESCRITIVA

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Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

Ser estudante do IBET

João

Pedro

Duda

Flora

DENOTATIVOdefine uma classe enumerandoos membros que a compõem

CONOTATIVOindica a propriedade comum de todos os seus membros - Lei de geração

ESTUDANTES IBET

conjunto de objetos que cabem na classe, como Curitiba, Barcelona, São Paulo

Descrição: {x / x é um estudante do IBET} Enumeração: {João, Pedro, Duda, Flora}

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Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

Estabelecem os critérios de identificação

de um evento como fato jurídico

Enumera

GERAIS E ABSTRATAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS

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Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

Indica a propriedade comum de todos os

seus membrosLei de geração

Enumera os membros que a compõem

GERAIS E ABSTRATAS INDIVIDUAIS E CONCRETAS

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Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

A própria lista de serviços traz em suas “descrições” a palavra CONGÊNERES:

Congênere=> significa que é do mesmo gênero, espécie, tipo, classe, modelo, função etc. (que outro); similar, congenérico

Gênero => é o conceito geral que engloba todas as propriedades comuns que caracterizam um dado grupo ou classe de seres ou de objetos

A utilização do vocábulo “congênere” na lista de serviços pressupõe a existência de classe (propriedade)

lista é descritora dos critérios de identificação de um fato=> conotativa

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operadores do direito

Eventos do mundo real

possam ser identificados

fatos jurídicos

serviços tributáveis pelo ISS

obrigação de pagar

convertido em linguagem

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A lista de serviços (L.C.) descreve atividades

Exemplo:

“cessão de direito de uso” (item 3 da lista)

não exemplifica serviço

descreve um contrato

introduz no ordenamento

a relação jurídica de

prestar serviço

não sendo o contrato elemento (exemplo) do conjunto serviço

Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

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A lista de serviços, veiculada pela Lei Complementar:

tem função sintática de adjunto adnominal restringe a extensão do significado do substantivo serviço

descreve os critérios para compor um subconjunto de critério dentro de um conjunto de critérios

Função da Lista de Serviços - LC Nº.116/03

• Compreendidos no âmbito de tributação do ICMS

• Imunes• Com Vínculo Empregatício• Sem Conteúdo Econômico

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CritérioMaterial

Antecedente - Critério Material

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no momento da relação jurídica de prestação do serviço

Antecedente - Critério Temporal

o ISS incide sobre o fato “relação jurídica de prestar serviços”

não sobre o evento (mundo fenomênico) “prestar serviços”

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Antecedente - Critério Espacial

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Antecedente - Critério Espacial

AgRg no Ag 1318064 / MGRelator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: T2 Data do Julgamento: 05/04/2011ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador (nos termos do art.12, letra "b", do DL n. 406/1968 e art. 3º, da LC n. 116/2003).

REsp 1160253 / MGRelator(a): Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador: T2 Data do Julgamento: 10/08/2010 De acordo com os arts. 3º e 4º da LC 116/03, a municipalidadecompetente para realizar a cobrança do ISS é a do local doestabelecimento prestador dos serviços.

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Conseqüente : Critério Pessoal

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Conseqüente : Critério Pessoal

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Prestador de serviços:Pessoa jurídica

+Estabelecida fora do Município de São Paulo

+Prestar determinados serviços estabelecidos por lei municipal

+

Contratante estabelecido no Município de São Paulo

+Emitir nota fiscal autorizada por outro Município

Deve: inscrição no cadastro da Secretaria de Finanças paulistanaou será retido na fonte pelo tomador

 

Lei Municipal de SP nº 14.042/05 

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 Doutrina: Inconstitucionalidade

Competência dos municípios para tributar serviços contidos : nas exceções do artigo 3º da LC nº 116/03 serviços de estabelecimentos prestadores situados em seu território

Jurisprudência:

ADIN Nº 129.717-0/3 =>improcedente Mecanismos mais rigorosos para evitar a evasão fiscal – Competência

para legislar de forma suplementar quanto ao interesse local

ADIN Nº 128.573-0/8 =>improcedente

Lei 13. 701/03:Art. 5º Contribuinte é o Prestador do Serviço

Lei Municipal de SP nº 14.042/05 

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Jurisprudência - STJ:REsp 1235885 / SPRelator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador: T2 Data do Julgamento: 21/06/2011PROCESSUAL CIVIL. ISS. EXIGÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PRESTADOR DESERVIÇO ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO PAULISTA. ALÍQUOTA DE 5%.ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. LEI MUNICIPAL Nº 14.042/2005.LEI LOCAL EM CONFRONTO COM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF.

Lei Municipal de SP nº 14.042/05 

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Conseqüente: Critério quantitativo

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Conseqüente: Critério quantitativo

art. 156, § 3°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002, cabe à lei complementar: Fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS

As alíquotas máximas e mínimas do ISS são fixadas pela lei complementar => mas as alíquotas aplicáveis são as estabelecidas pelos Municípios

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Conseqüente: Critério quantitativo

Doutrina

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Conseqüente: Critério quantitativo

Jurisprudência

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Conseqüente: Critério quantitativo

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Serviço com entrega de mercadoria Jurisprudência STJ

TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. EXCEÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de

relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos

recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução

8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual sobre

operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e

serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver

compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre

que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista.

2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e

manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas.

3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item

14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao

fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS.

4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de

refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a

base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o

valor referente a estas, evitando-se a bitributação.

Conflitos de competência:

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ISS e Imunidades

Vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

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ISS e Imunidades

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Doutrina

A Imunidade é uma classe finita e determinável de normas jurídicas contida na Constituição federal que estabelece de modo expresso a incompetência das pessoas políticas (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) para expedirem regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.(PBC)

ISS e Imunidades

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EMENTA: - ISS. Imunidade. Serviços de confecção de fotolitos. Art. 150, VI, "d", da Constituição. - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição. - No caso, trata-se de prestação de serviços de composição gráfica (confecção de fotolitos) (fls. 103) pela recorrida a editoras, razão por que o acórdão recorrido, por ter essa atividade como abrangida pela referida imunidade, e, portanto, ser ela imune ao ISS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, em caso análogo ao presente, o decidido por esta 1ª Turma no RE 230.782. Recurso extraordinário conhecido e provido.

ISS e Imunidades

Jurisprudência STJ

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.

ISS e Imunidades

Jurisprudência STJ

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.

ISS e Imunidades

Jurisprudência STJ

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Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 02 de junho de 2009(DOC de 04/06/09)...RESOLVE: Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o

inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços....

Art. 2º Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o "caput" do artigo 1º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 44.540/2004.

ISS e Imunidades

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ISS (imposto direto ou indireto?)

A classificação de impostos em diretos e indiretos não é pacíficaem grande parte considerada como destituída de valor científico no entanto, na doutrina há os que a acatam

CTN:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente

A classificação de impostos em diretos e indiretos não é pacíficaem grande parte considerada como destituída de valor científico no entanto, na doutrina há os que a acatam

CTN:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente

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ISS (imposto direto ou indireto?)

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Jurisprudência STJ

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. RESTITUIÇÃO. PROVA DA NÃO-REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O ISS é espécie tributária que pode funcionar como tributo direto ou INDIRETO, a depender da avaliação do caso concreto. 2. Via de regra, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar 116/2003, hipótese em que a exação assume a característica de tributo INDIRETO, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço. 3. Necessidade, na hipótese dos autos, de prova da não-repercussão do encargo financeiro do tributo, nos termos do art. 166 do CTN. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 1. Turma, AgRg no Ag 692583/RJ, rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 11/10/2005, DJU 14/11/2005).

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"3.01 – Locação de bens móveis.“Razões do veto: Supremo Tribunal FederalO Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo

Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável."

Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Locação de bens móveis

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Portaria n° 148/95, do Ministério das Comunicações:

Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o "software" e os dados contidos nesses computadores;

Serviço de valor adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações;

Serviço de conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações."

Provedor de Internet

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DoutrinaServiço de viabilizar o acesso a InternetServiço de comunicação é realizado pelo telefone, ou fibra óptica, ou canais de satélites, etc =>instrumentos para o acesso a rede mundial Provedor de acesso à Internet não é serviço de comunicação3.1.08 PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS

  Página eletrônica é o conjunto de informações (texto, gráficos e informações em multimídia) contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas, capazes de serem exibidas no vídeo de um computador por um programa tipo navegador (um site na Internet é formado por uma ou diversas páginas).Essa é a descrição dos serviços realizados pelos provedores de Internet, ou seja, é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

Provedor de Internet

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DoutrinaServiço de viabilizar o acesso a InternetServiço de comunicação é realizado pelo telefone, ou fibra óptica, ou canais de satélites, etc =>instrumentos para o acesso a rede mundial Provedor de acesso à Internet não é serviço de comunicação3.1.08 PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS

  Página eletrônica é o conjunto de informações (texto, gráficos e informações em multimídia) contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas, capazes de serem exibidas no vídeo de um computador por um programa tipo navegador (um site na Internet é formado por uma ou diversas páginas).Essa é a descrição dos serviços realizados pelos provedores de Internet, ou seja, é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

Provedor de Internet

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ISS e Imunidades

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Jurisprudência Supremo Tribunal Federal (STF)

incide o ISS sobre serviços notariais e de registro público

Serviços Notariais

Base de cálculo do ISS:

Preço do Serviço ?ou

Trabalho Pessoal => Alíquota Fixa?

DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

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Provedor de Internet

Jurisprudência STJ...3. As Turmas de Direito Público desta Corte firmaram entendimento de que o ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa ao Dec. Lei 406/68. Precedentes.

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Jurisprudência STJ

TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. CARTÓRIO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.

...2. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na

possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo. Agravo regimental improvido.

Serviços Notariais

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Doutrina:

É a partir das distinções entre obrigações de dar e de fazer que identificamos as hipóteses de incidência do ICMS, do ISS e do IPI:

ISS só pode incidir sobre prestação de serviço =>obrigação de fazer

ICMS incide sobre circulação de bens corpóreos e incorpóreos, obrigação de dar

IPI,apesar de a industrialização envolver um ‘fazer’, o imposto incide sobre a uma obrigação de dar (venda, importação ou arrematação de produto industrializado)

Industrialização por encomenda

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Industrialização por encomenda

Industrialização com personificação e individualização

encomenda

Industrialização padronizada e massificada

IPI

ISS

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Jurisprudência:

ICMS => incide sobre operação mercantil => "obrigação de dar“ + preponderantemente a entrega de um bem

IPI =>"dar um produto industrializado" pelo próprio realizador da operação jurídica

ISS => conduta humana consistente em desenvolver um esforço em favor de terceiro, visando a adimplir uma "obrigação de fazer”

Industrialização por encomenda

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Jurisprudência:

Empresa desenvolve atividades de desdobramento e beneficiamento (corte, recorte e/ou polimento), sob encomenda, de bloco e/ou chapa de granito e mármore (de propriedade de terceiro)

Após o referido processo de industrialização, o produto retorna ao estabelecimento do proprietário (encomendante), que poderá exportá-lo, comercializá-lo no mercado interno ou submetê-lo à nova etapa de industrialização.

A "industrialização por encomenda" constitui atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em vista que, uma vez concluída, extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o "prestador" (responsável pelo serviço encomendado) e o "tomador" (encomendante): a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado. "industrialização por encomenda", elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer)

Industrialização por encomenda

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Franquia empresarial: um franqueador cede ao franqueado direito

de uso de marca ou patentedistribuição exclusiva ou semi-exclusiva de

produtos ou serviços uso de tecnologia de implantação e

administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador

mediante remuneração direta ou indireta sem vínculo empregatício

Franquia

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O contrato de franquia se caracteriza por ser um negócio jurídico complexocontrato introduz diversas relações jurídicas:

Compra e venda Locação Licenciamento de marcas Cessão de know-how Assistência técnica Comissão Prestação de serviços etc.

Franquia

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Estudar o contrato de franquia e as relações jurídicas por ele introduzidas

para que se possa identificar se ocorre ou não relação de prestação de serviço descrita na lista

O fato tributável será a relação jurídica introduzida pelo contrato:

desde que esta reflita uma prestação de serviço descrita na lista, como, por exemplo, assistência

técnica ou assessoria.

Franquia

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Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide ISS sobre serviços postais e telemáticos realizados por agências franqueadas dos Correios, após a vigência da LC 116/2003.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LC Nº 116/2003. CONTRATO DE FRANQUIA. TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA.1. Com a edição da Lei Complementar nº 116/03, em vigor a partir de 01.01.2004, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência tributária.

Franquia

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Art.2º. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I [exportação de serviços] os serviços desenvolvidos no Brasil, cujoresultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Elementos

Prestador=> BrasilTomador => ExteriorBeneficiário = para quem se dá a utilidade imediata do serviço Local onde se conclui o Serviço do prestadorLocal do resultado do serviço

Exportação de serviço

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Exportação de serviço

prestador conclui Local do resultado≠

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Exportação de serviço

Manutenção e reparo de turbina de avião

Prestador=> BrasilTomador => ExteriorLocal do resultado do serviço=> no local do tomador = exterior

EXPORTAÇÃOSTJO trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território. É inquestionável a incidência do ISS no presente caso, tendo incidência o disposto no parágrafo único, do art. 2º, da LC 116/03: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior."

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LC n.116/03

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

“Proveniente do Exterior”

ou“Cuja Prestação se Tenha Iniciado no Exterior”

ISS importação de serviço

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Proveniente do Exterior

ISS importação de serviço

Assessoria paracolocação de

ações em Londres

Assessoria paracolocação de

ações em Londres

Prestador=> LondresTomador => São Paulo

Objeto

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Cuja Prestação se Tenha Iniciado no Exterior

ISS importação de serviço

softwaresoftware

Prestador=> LondresTomador => São Paulo

Serviço deconfecção

instalação

Objeto

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ISS importação de serviço

Tomador => Rio de Janeiro

Prestador=> Paris

Projeto => Casa Angra dos ReisProjeto => Casa Angra dos Reis

Objeto

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FIM

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