Ibet sistema constitucinal tributário definitiva-2011
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SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
PROFA. BETINA TREIGER GRUPENMACHER
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• A Constituição define os lineamentos básicos do sistema tributário nacional:
– A distribuição de competências tributárias
– Classificação dos tributos;– Os princípios constitucionais tributários;– As imunidades tributárias;
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• Sistema Jurídico
– Sistema da Ciência do Direito e Sistema do Direito Postivo
• Sistema
– Conjunto de elementos aglutinados e relacionados entre si perante uma referência determinada.
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• DIREITO PERTENCE A REGIÃO ÔNTICA DOS OBJETOS CULTURAIS
• SISTEMA DODIREITO POSITIVO– SISTEMA NOMOEMPÍRICO
PRESCRITIVO( LINGUAGEM TÉCNICA)
• SISTEMA DA CIÊNCIA DO DIREITO
– DESCREVE O DIREITO POSITIVO– SISTEMA NOMOEMPÍRICO TEORÉTICO OU
DECLARATIVO ( LINGUAGEM CIENTÍFICA)
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• MODELO LUHMANIANO
– DIREITO CONSTITUI UM SISTEMA AUTOPOIÉTICO DE SEGUNDO GRAU , AUTONOMO DIANTE DO SISTEMA AUTOPOIÉTICO GERAL QUE É A SOCIEDADE.
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• SISTEMA AUTOPOIÉTICO
– As relações que se dão, no caso, entre as normas não seriam relações imperativas, melhor, hierárquicas. Segundo a teoria autopoiética, essas relações são circulares e fechadas, fazendo-se desse ciclo uma auto(re)produção dos elementos devido à sua organização, autonomia e auto-referencialidade.
– O direito não é autopoiético porque se auto reproduz, mas porque toda comunicação jurídica é regulada pelo próprio sistema. O DIREITO PRESCREVE A SUA FORMA DE PRODUÇÃO
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• CONSTITUIÇÃO
– SISTEMA DE PROPOSIÇÕES NORMATIVAS INTEGRANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE ( SISTEMA COM AMPLITUDE GLOBAL)
• SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
– SUBSISTEMA CONSTITUCIONAL FORMADO PELO QUADRO ORGÂNICO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CONCEITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
– Competência Tributária é a aptidão genérica para criar “in abstrato”tributos, descrevendo (ou alterando), por meio de lei (no caso ordinária), seus elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota), ou seja, [FACULDADE DE EDITAR A H. I. – LEI ] é a faculdade potencial, que a Constituição confere a determinadas pessoas para que tributem.
– É lógica e cronologicamente anterior ao nascimento do tributo.– A Constituição NÃO CRIA TRIBUTOS – atribui competências– Obs.: Souto Maior Borges – “o insuficiente ≠ o inexistente”
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
– Possibilidade de figurar em um dos pólos da obrigação tributária
– A Competência e a capacidade quase sempre se acumulam
– A Capacidade tributária é delegável
• podem arrecadar tributos Pessoas Públicas ou privadas (sem competência tributária)
– PARAFISCALIDADE
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• PARAFISCALIDADE
– Delegação da capacidade tributária ativa.– Se o valor reverte em benefício do titular da
competência (mero agente arrecadador).– Arrecadam para aplicar às suas próprias finalidades.– Podem ser alvos
• pessoas políticas (reciprocamente) as autarquias (INSS) e Pessoas Jurídicas de Direito Público que desenvolvem atividades estatais sem fito de lucro (SESC, SESI).
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• Paulo de Barros Carvalho – Pessoas físicas surto epidêmico.
• “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.”
– Art. 119 do CTN inócuo no que repete a CF, no que a restringe, inconstitucional
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA parafiscal– INSS arrecadava p/ si aplicava às suas
finalidades
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• FISCALIDADE
– COBRANÇA DE TRIBUTOS COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE ABASTECIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS
• EXTRAFISCALIDADE
– COBRANÇA DE TRIBUTOS COM O PROPÓSITO REGULATÓRIO
• PARAFISCALIDADE
– Delegação da capacidade tributária ativa
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CARACTERÍSTICAS– Indelegável e Irrenunciável
• Titular não pode transferi-la no todo ou em parte, nem renunciá-la• Não é patrimônio absoluto da pessoa política que a titulariza. • A competência Tributária exercida desaparece com a lei.
– Incaducável • Perdura no tempo incaducabilidade da função legislativa
Aptidão para criar in abstrato (lei) Legislar sobre tributos função legislativa.
• Não se pode impedir o legislativo de legislar.• A Constituição Federal não limitou esta competência no tempo.• Legislar alteração da ordem jurídica deve ser alterada
permanentemente.• Ex.: Imposto sobre grandes fortunas.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• Inalterabilidade
– ampliar ou restringir
• Facultatividade
– Pode ou não criar tributos decisão política quem pode o mais pode o menos criar parcialmente
• Ex. IPTU sobre imóveis comerciais e não residenciais. Exceção ICMS art. 155 § 2º, XII “g” da CF/88 Só se forem celebradas deliberações firmadas pelo Poder Executivo e ratificadas por Decreto Legislativo Exprime idéia de obrigatoriedade de criar o ICMS.
– Apenas deliberações dos Estados, firmadas pelos Governadores e ratificadas pelas Assembléias Legislativas podem autorizar a não criação do tributo.
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS• “LINHAS DIRETIVAS QUE ILUMINAM A COMPREENSÃO DOS
SETORES NORMATIVOS, IMPRIMINDO-LHES CARÁTER DE UNIDADE RELATIVA E SERVINDO DE FATOR DE AGREGAÇÃO NUM DADO FEIXE DE NORMAS. ALGUMAS VEZES CONSTAM DE PRECEITO EXPRESSO, LOGRANDO O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL ENUNCIÁ-LOS COM CLAREZA E DETERMINAÇÃO. NOUTRAS, PORÉM, FICAM SUBJACENTES Á DICÇÃO DO PRODUTO LEGISLADO , SUSCITANDO UM ESFORÇO DE FEITIO INDUTIVO PARA PERCEBÊ-LOS E ISOLÁ-LOS. SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS. ENTRE ELES E OS EXPRESSOS NÃO SE PODE FALAR EM SUPREMACIA, A NÃO SER PELO CONTEÚDO INTRÍNSECO QUE REPRESENTAM PARA A IDEOLOGIA DO INTÉRPRETE, MOMENTO EM QUE SURGE A OPORTUNIDADE DE COGITAR-SE DE PRINCÍPIOS E SOBRE-PRINCÍPIOS”
PRINCÍPIOS
• NIILISTAS– NEGAM A EXISTÊNCIA DE VALORES
• OS VALORES ESTÃO PRESENTES NAS SOCIEDADES E SÃO CONSTRUÍDOS NA EVOLUÇÃO DO PROCESSO HISTÓRICO E SOCIAL
PRINCÍPIOS
• HÁ PRINCÍPIOS QUE EXPRIMEM LIMITES OBJETIVOS
• HÁ PRINCÍPIOS QUE EXPRIMEM VALORES
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS IMPLÍCITOS
• PRINCÍPIO DA JUSTIÇA- REALIZAÇÃO DE OUTROS PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIO DA CERTEZA DO DIREITO( PREVISIBILIDADE)
• PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA( PASSADO/FUTURO)
• SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
• INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS EXPLÍCITOS
• IGUALDADE(ART. 5º, CAPUT)
• LEGALIDADE(ART. 5º, II)
• IRRETROATIVIDADE( ART.5º,XXXVI)
• UNIVERSALIDADE DE JURISDIÇÃO(ART. 5ª, XXXV)
• AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL( ART. 5º, LV)
• ISONOMIA DAS PESSOAS CONSTITUCIONAIS( ART. 1º, 18,29,30,60)
• DIREITO DE PROPRIEDADE( ART. 5º XXII,XXIV)
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;• II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
• III - cobrar tributos:• a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;• b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;• c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• IV - utilizar tributo com efeito de confisco;• V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
• Princípio da estrita Legalidade Tributária- art.150,I
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
– Reserva absoluta da lei formal (Alberto Xavier)
– Lei em sentido orgânico-formal (Roque Carrazza)
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• PRINCÍPIO REPUBLICANO
– Fundado na IGUALDADE FORMAL das pessoas
• Não há CLASSES dominantes nem classes dominadas• Igualdade POLÍTICA (mesmos direitos políticos)• Afastamento de PRIVILÉGIOS• Exclusão de ARBÍTRIO no exercício do poder
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• REPÚBLICA
– ATENDE Á VONTADE DA MAIORIA
– REPRESENTATIVIDADE
– TRASITORIEDADE
– [email protected] 23
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE
– Art. 150, II, CF88“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE
– Igualdade FRENTE A LEI
– Lei tributária isonômica e aplicada com igualdade
– Igualmente aplicável às ISENÇÕES (vedação de arbitrariedade – sexo, credo religioso, convicções políticas)
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• PRINCÍPIO DA GENERALIDADE
– Carga tributária aplicada com isonomia e justiça
– Igual sacrifício econômico para aqueles que se encontrem na mesma situação jurídica
– Todos os que realizem o fato jurídico tributário devem ser tributados com igualdade
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• ESTADO FISCAL
– Busca nas receitas tributárias suas fontes primárias de recursos
• Financiamento das instituições democráticas
• Busca realização da JUSTIÇA SOCIAL ( REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS)
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• JUSTIÇA
– CONCEITO FUNDAMENTAL PARA O DIREITO
– ABSTRATO– INDETERMINADO– ALTA CARGA VALORATIVA
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• JOHN RAWLS-FILÓSOFO DE HARVARD
• IDÉICA ACERCA DE JUSTIÇA• “NÃO HÁ NADA QUE POSSA
COMPENSAR FALTA DE JUSTIÇA”.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• JUSTIÇA FISCAL
• 1) O princípio da igualdade exige que a carga tributária total seja igualmente distribuída entre os cidadãos
•2) O componente social da justiça exige que ricos contribuam proporcionalmente mais que os pobres
•3) Limites à oneração fiscal do contribuinte.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• TIPKE
– Não existe um critério uniforme de justiça
– Cada ramo do direito elege o seu
– Direito Tributário
• Capacidade contributiva
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Art. 145, §1º da CF88
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…)§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Consectário do Princípio da Igualdade
• Realiza os ideais republicanos
• Instrumento mais eficaz para alcançar a JUSTIÇA SOCIAL
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Está nas dobras do Princípio da Igualdade
• EFICÁCIA POSITIVA – art. 145, §1º da CF
• EFICÁCIA NEGATIVA – art. 150, I da CF
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Capacidade Contributiva ≠ Capacidade econômica(exceto doutrina espanhola e brasileira, que mantém equivalência)
CAPACIDADE ECONÔMICA = Potencialidade econômica manifestação de riqueza através de renda ou patrimônio ou disposição desta através de consumo.
Capacidade Contributiva ≠ Capacidade financeira
CAPACIDADE FINANCEIRA = Liquidez para pagamento de dívidas
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Capacidade Contributiva
OBJETIVA (absoluta)
Aptidão abstrata para concorrer às despesas públicas
Deter riqueza
Manifestações objetivas de riqueza (fatos signo-presuntivos de riquezas
Revela-se com o próprio bem eleição para a materialidade da H.I. de um fato
de conteúdo econômico
SUBJETIVA (relativa)
Aptidão específica e individual de determinado
contribuinte para concorrer com os gastos públicos
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Sacha Calmon Navarro Coelho no Brasil capacidade contributiva relativa + absoluta
Roque Carrazza no Brasil capacidade contributiva absoluta
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• IMPOSTOS
– Roque Carrazza:
• “Nada impede que também as taxas e a contribuição de melhoria sejam graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes, tendo em vista, inclusive, o princípio da igualdade. Apenas, isto fica ao talante do legislador ordinário, não sendo uma exigência do art. 145, §1º da CF.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. p. 86).
CAPACIDADE CONTRIBUITIVA
LIMITE MÍNIMO
– Intributabilidade do mínimo existencial
LIMITE MÁXIMO
– Vedação de tributação confiscatória
CAPACIDADE CONTRIBUITIVA
• CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
TRIBUTO TRIBUTO
MÍNIMO EXISTENCIAL VEDAÇÃO CONTRIBUTIVA
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Aplicação aos TRIBUTOS VINCULADOS
– Taxas? (CVM)
– Decorre de outros fundamentos constitucionais
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ESTADO – ÉTICA-TRIBUTAÇÃO
• Constituições de Estados Democráticos:
• a) consenso para não tributar as rendas necessárias para subsistir
• b) A renda intributável não é a mesma para todos e será variável segundo as despesas familiares e as circunstâncias pessoais de cada um
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ESTADO – ÉTICA-TRIBUTAÇÃO
• MÍNIMO EXISTENCIAL
• FUNDAMENTOS1) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2) DIREITO AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
3) REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS
Princípio da capacidade contributiva
Determinação do mínimo existencial
- 3 elementos fundamentais:
a) A idade do contribuinte , ascendentes e descendentes sob sua responsabilidade;
b) A convivência dos últimos com o primeiro;
c) O nível de renda dos ascendentes e dos descendentes.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Princípio da Irretroatividade– art. 150, III, ‘a’– “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
– III - cobrar tributos:– a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (...)”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Anterioridade– art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, da CF/88
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)III - cobrar tributos: (...)b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
• Vedação do confisco – art. 150, IV da CF/88 Não se admite a progressividade
exagerada.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Exceções art. 150, § 1º da CF/88
• “§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório para para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I (importação de produtos estrangeiros), II (exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados), IV (produtos industrializados) e V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II (impostos extraordinários); e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (renda e proventos de qualquer natureza) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (imposto sobre propriedade de veículos automotores), e 156, I (imposto sobre propriedade predial e territorial urbana). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Liberdade de tráfego– art. 150, V, da CF/88.
• “Art. 150. (...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;”
• Uniformidade tributária
– art. 151, I, da CF/88.• “Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;”
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)