Post on 05-Jul-2015
IBEF NEWS ~ JANEIRO/FEVEREIRO 201394
Roberto Goldstajn é advogado especialista em Direito Tributário e coordenador da Comissão de Tributos do IBEF SP
Opinião
Os grandes “players” globais, como forma de maximizar os seus ativos financeiros, estão sempre em busca de alter-nativas confiáveis para empregar seu capital, dentre as quais, o investimento via mercado de capitais. Contudo, o mercado de capitais brasileiro até pouco tempo atrás carecia da segurança e da transparência necessárias para
atrair investidores estrangeiros institucionais.Diante desse cenário, as entidades ligadas ao mercado de capitais (Abrasca, Apimec, Bovespa, CFC, Fipecafi e Ibracon) e
os órgãos governamentais (CVM, Bacen, Susep e SRF) têm inserido regras contábeis compatíveis com os padrões interna-cionais de contabilidade conhecidos como International Financial Reporting Standards – IFRS devidamente respaldadas pela Lei n. 11.638/07 e alterações posteriores.
De um lado, a migração da contabilidade das empresas nacionais para os padrões internacionais tem municiado os inves-tidores de informações seguras e transparentes para aplicação de seus recursos e, consequentemente, estimulado o cresci-mento do mercado de capitais brasileiro, dando-lhe mais liquidez.
Em contrapartida, as referidas empresas têm se desdobrado para harmonizar os seus interesses entre as novas regras contábeis e as tributárias, tarefa esta que tem demandado especial atenção. Muitas organizações têm tido dificuldades em compreender o reflexo das normas contempladas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tanto que a própria Secretaria da Receita Federal, com o intuito de orientar os contribuintes com relação ao cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, emitiu o Parecer Normativo n. 01/2011. A referida norma estabelece procedimentos relativos “às diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, bem como que o contribuinte efetue o ajuste dessas diferenças no FCONT e, consequentemente, proceda ao ajuste específico no LALUR, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comer-cial”. Com isso, as sociedades empresárias se viram livres de um imbróglio, o que trouxe maior segurança aos investidores acerca da aplicação de seu capital.
Frise-se, por oportuno, que outros pontos controversos permanecem numa zona cinzenta, tais como os relacionados a seguir: a) reclassificação de saldos contábeis; b) avaliação de ativos e passivos; c) reconhecimento de perdas e baixas de ativos no resultado (despesas) e d) interpretação e julgamento dos contratos.
Daí que a Secretaria da Receita Federal tem avaliado a conveniência de emitir novos Pareceres Normativos para espantar eventuais dúvidas existentes sobre diversos procedimentos relativos à nova legislação contábil. Ora, se a empresa que se encontrar nessa situação não tiver o cuidado necessário, poderá prejudicar a interpretação do seu balanço contábil, e, como efeito, ficar à mercê das autoridades fiscais que poderão questionar a veracidade de suas informações com base no balanço societário divulgado.
Felizmente, a fim de se evitar incongruências entre a legislação societária e a nova regra contábil, foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT). Introduzido pela Lei n. 11.941/09, veio com a missão de neutralizar os efeitos tributários decorrentes da migração contábil para os padrões internacionais até que nova legislação seja aprovada para disciplinar os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos e, espera-se, sem aumento da carga fiscal.
Diante desta análise, torna-se indubitável que as novidades trazidas pela Lei nº 11.638/07 são benéficas sob o aspecto corporativo, vez que o início do processo de adequação aos padrões internacionais de contabilidade amplia a capacidade dos empresários e/ou executivos de atraírem novos recursos para o incremento de seus negócios.
Ou seja, o IFRS também pode ser bom para os negócios! v
IFRs é bom para os negócios?*
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ulga
ção
*Publicado originalmente na edição nº 159 da Revista RI e editado pela IBEF News.
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