IFRS é bom para os negócios?

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IBEF NEWS ~ JANEIRO/FEVEREIRO 2013 94 Roberto Goldstajn é advogado especialista em Direito Tributário e coordenador da Comissão de Tributos do IBEF SP Opinião O s grandes “players” globais, como forma de maximizar os seus ativos financeiros, estão sempre em busca de alter- nativas confiáveis para empregar seu capital, dentre as quais, o investimento via mercado de capitais. Contudo, o mercado de capitais brasileiro até pouco tempo atrás carecia da segurança e da transparência necessárias para atrair investidores estrangeiros institucionais. Diante desse cenário, as entidades ligadas ao mercado de capitais (Abrasca, Apimec, Bovespa, CFC, Fipecafi e Ibracon) e os órgãos governamentais (CVM, Bacen, Susep e SRF) têm inserido regras contábeis compatíveis com os padrões interna- cionais de contabilidade conhecidos como International Financial Reporting Standards – IFRS devidamente respaldadas pela Lei n. 11.638/07 e alterações posteriores. De um lado, a migração da contabilidade das empresas nacionais para os padrões internacionais tem municiado os inves- tidores de informações seguras e transparentes para aplicação de seus recursos e, consequentemente, estimulado o cresci- mento do mercado de capitais brasileiro, dando-lhe mais liquidez. Em contrapartida, as referidas empresas têm se desdobrado para harmonizar os seus interesses entre as novas regras contábeis e as tributárias, tarefa esta que tem demandado especial atenção. Muitas organizações têm tido dificuldades em compreender o reflexo das normas contempladas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tanto que a própria Secretaria da Receita Federal, com o intuito de orientar os contribuintes com relação ao cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, emitiu o Parecer Normativo n. 01/2011. A referida norma estabelece procedimentos relativos “às diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, bem como que o contribuinte efetue o ajuste dessas diferenças no FCONT e, consequentemente, proceda ao ajuste específico no LALUR, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comer- cial”. Com isso, as sociedades empresárias se viram livres de um imbróglio , o que trouxe maior segurança aos investidores acerca da aplicação de seu capital. Frise-se, por oportuno, que outros pontos controversos permanecem numa zona cinzenta, tais como os relacionados a seguir: a) reclassificação de saldos contábeis; b) avaliação de ativos e passivos; c) reconhecimento de perdas e baixas de ativos no resultado (despesas) e d) interpretação e julgamento dos contratos. Daí que a Secretaria da Receita Federal tem avaliado a conveniência de emitir novos Pareceres Normativos para espantar eventuais dúvidas existentes sobre diversos procedimentos relativos à nova legislação contábil. Ora, se a empresa que se encontrar nessa situação não tiver o cuidado necessário, poderá prejudicar a interpretação do seu balanço contábil, e, como efeito, ficar à mercê das autoridades fiscais que poderão questionar a veracidade de suas informações com base no balanço societário divulgado. Felizmente, a fim de se evitar incongruências entre a legislação societária e a nova regra contábil, foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT). Introduzido pela Lei n. 11.941/09, veio com a missão de neutralizar os efeitos tributários decorrentes da migração contábil para os padrões internacionais até que nova legislação seja aprovada para disciplinar os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos e, espera-se, sem aumento da carga fiscal. Diante desta análise, torna-se indubitável que as novidades trazidas pela Lei nº 11.638/07 são benéficas sob o aspecto corporativo, vez que o início do processo de adequação aos padrões internacionais de contabilidade amplia a capacidade dos empresários e/ou executivos de atraírem novos recursos para o incremento de seus negócios. Ou seja, o IFRS também pode ser bom para os negócios! v IFRS é bom para os negócios?* Divulgação *Publicado originalmente na edição nº 159 da Revista RI e editado pela IBEF News. São Paulo Um banco de investimento que lhe abre o caminho Partilhando da tradição do Grupo Banco Espírito Santo, estamos presentes em 25 países e 4 continentes, e oferecemos serviços integrados de banco de investimento, inseridos numa estrutura funcional multiproduto e com elevada especialização geográfica e setorial. • Financiamento e Gestão de Risco • Mercado de Capitais • Project Finance • Acquisition Finance • Corporate Finance • Corretora • Asset Management • Private Equity • Consultoria Financeira • Wealth Management Lisboa • Colônia• Dublin Edimburgo Hong Kong Londres Luanda Madri Cidade do México Mumbai Nova Iorque São Paulo Varsóvia www.espiritosantoib.com.br

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IBEF NEWS ~ JANEIRO/FEVEREIRO 201394

Roberto Goldstajn é advogado especialista em Direito Tributário e coordenador da Comissão de Tributos do IBEF SP

Opinião

Os grandes “players” globais, como forma de maximizar os seus ativos financeiros, estão sempre em busca de alter-nativas confiáveis para empregar seu capital, dentre as quais, o investimento via mercado de capitais. Contudo, o mercado de capitais brasileiro até pouco tempo atrás carecia da segurança e da transparência necessárias para

atrair investidores estrangeiros institucionais.Diante desse cenário, as entidades ligadas ao mercado de capitais (Abrasca, Apimec, Bovespa, CFC, Fipecafi e Ibracon) e

os órgãos governamentais (CVM, Bacen, Susep e SRF) têm inserido regras contábeis compatíveis com os padrões interna-cionais de contabilidade conhecidos como International Financial Reporting Standards – IFRS devidamente respaldadas pela Lei n. 11.638/07 e alterações posteriores.

De um lado, a migração da contabilidade das empresas nacionais para os padrões internacionais tem municiado os inves-tidores de informações seguras e transparentes para aplicação de seus recursos e, consequentemente, estimulado o cresci-mento do mercado de capitais brasileiro, dando-lhe mais liquidez.

Em contrapartida, as referidas empresas têm se desdobrado para harmonizar os seus interesses entre as novas regras contábeis e as tributárias, tarefa esta que tem demandado especial atenção. Muitas organizações têm tido dificuldades em compreender o reflexo das normas contempladas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tanto que a própria Secretaria da Receita Federal, com o intuito de orientar os contribuintes com relação ao cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, emitiu o Parecer Normativo n. 01/2011. A referida norma estabelece procedimentos relativos “às diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, bem como que o contribuinte efetue o ajuste dessas diferenças no FCONT e, consequentemente, proceda ao ajuste específico no LALUR, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comer-cial”. Com isso, as sociedades empresárias se viram livres de um imbróglio, o que trouxe maior segurança aos investidores acerca da aplicação de seu capital.

Frise-se, por oportuno, que outros pontos controversos permanecem numa zona cinzenta, tais como os relacionados a seguir: a) reclassificação de saldos contábeis; b) avaliação de ativos e passivos; c) reconhecimento de perdas e baixas de ativos no resultado (despesas) e d) interpretação e julgamento dos contratos.

Daí que a Secretaria da Receita Federal tem avaliado a conveniência de emitir novos Pareceres Normativos para espantar eventuais dúvidas existentes sobre diversos procedimentos relativos à nova legislação contábil. Ora, se a empresa que se encontrar nessa situação não tiver o cuidado necessário, poderá prejudicar a interpretação do seu balanço contábil, e, como efeito, ficar à mercê das autoridades fiscais que poderão questionar a veracidade de suas informações com base no balanço societário divulgado.

Felizmente, a fim de se evitar incongruências entre a legislação societária e a nova regra contábil, foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT). Introduzido pela Lei n. 11.941/09, veio com a missão de neutralizar os efeitos tributários decorrentes da migração contábil para os padrões internacionais até que nova legislação seja aprovada para disciplinar os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos e, espera-se, sem aumento da carga fiscal.

Diante desta análise, torna-se indubitável que as novidades trazidas pela Lei nº 11.638/07 são benéficas sob o aspecto corporativo, vez que o início do processo de adequação aos padrões internacionais de contabilidade amplia a capacidade dos empresários e/ou executivos de atraírem novos recursos para o incremento de seus negócios.

Ou seja, o IFRS também pode ser bom para os negócios! v

IFRs é bom para os negócios?*

Div

ulga

ção

*Publicado originalmente na edição nº 159 da Revista RI e editado pela IBEF News.

São Paulo

Um banco de investimento que lhe abre o caminho

Partilhando da tradição do Grupo

Banco Espírito Santo, estamos

presentes em 25 países e 4

continentes, e oferecemos

serviços integrados

de banco de investimento,

inseridos numa estrutura

funcional multiproduto e com

elevada especialização geográfica

e setorial.

• Financiamento e Gestão de Risco

• Mercado de Capitais

• Project Finance

• Acquisition Finance

• Corporate Finance

• Corretora

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