I Seminário de Sustentabilidade Ambiental no Transporte Aquaviário Fiscalização da ANTAQ –...

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I Seminário de Sustentabilidade Ambientalno Transporte Aquaviário

Fiscalização da ANTAQ – aspectos ambientais e de segurança

Bruno PinheiroSuperintendente de Fiscalização e Coordenação

Especialista em Regulação 17 de junho de 2015

AgendaA Importância da Fiscalização 2

AgendaA Importância da Fiscalização 3

Retrospectiva 1997

AgendaA Importância da Fiscalização 4

Retrospectiva 1997

AgendaA Importância da Fiscalização 5

Retrospectiva 1997

AgendaA Importância da Fiscalização 6

ÓRGÃOS AMBIENTAIS

E

ANTAQ

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Crimes AmbientaisLei 9.605/1998

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:

Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; 

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

Infrações AmbientaisDecreto 6.514/2008

Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações

Ambientais

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: VIII - higiene e limpeza, por meio de remoção,

armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros;

Obrigações AdministrativasResolução 3274-ANTAQ

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XI - não assegurar condições

mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

Infrações AdministrativasResolução 3274-ANTAQ

Das Infrações Comuns aos Agentes

ANTES x

DEPOIS

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MUITO O QUE FAZER!!!

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ObrigadoBruno Pinheiro

Superintendente de Fiscalização eCoordenação

Especialista em RegulaçãoANTAQ