Post on 10-Feb-2019
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA .......... VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
A esperança tem duas filhas lindas, a indignação e a coragem;
a indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a
coragem, a mudá-las.
Santo Agostinho
RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, brasileiro, Senador da República
pela REDE/AP, domiciliado legalmente no Palácio do Congresso Nacional, Senado
Federal, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 7 (doc. anexos, conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º
4.717/65), representado por seus advogados, conforme procuração in fine assinada (Doc.
2), com endereço profissional sito ao Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 2, Bloco
N, Ed. Terra Brasilis, Sala 412, Brasília-DF, CEP nº 70.070-941, local que indica para
receber as intimações e notificações de praxe, vêm, respeitosamente, perante a Vossa
Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente:
AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
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Em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada
pela Advocacia-Geral da União, de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA,
brasileiro, casado, Presidente da República, CPF nº 069.319.878-87, com domicílio legal
em Brasília, DF, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Gabinete da Presidência,
e de FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, brasileiro, servidor público,
domiciliado legalmente à SAS Qd. 06, LT 9/10, Ed. Sede - CEP 70.037-900 -
BRASÍLIA/DF, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DO FORO COMPETENTE
O artigo 5° da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular,
estabelece que a competência para seu julgamento é determinada pela origem do ato
lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas
de organização judiciária.
Desse modo, ainda que aqui se impugne um ato em vias de ser praticado pela
Presidente da República — como será observado no presente feito — esse fato não possui,
per si, a aptidão para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo
competente, portanto, a Justiça Federal de primeira instância.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o julgamento da Ação Popular
na esfera da competência originária da Suprema Corte, ainda que propostas em face do
Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República.
Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal
Federal, por falta de previsão específica do rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna.
Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a impedir a prática de ato contrário
ao ordenamento jurídico e contra os princípios da administração pública, em especial o
princípio da moralidade pátrio por autoridade federal, a competência será da Justiça
Federal de primeira instância.
II - DOS FATOS
O Sr. Presidente da República nomeou, em 09/11/2017, o Sr. FERNANDO
QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA para o posto de Diretor-Geral da Polícia Federal, sob
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intensa suspeição a propósito de suas intenções nessa alteração de comando daquela
Polícia Judiciária da União.
Tal suspeição fundada se deu em razão de a cúpula do Governo já não disfarçar
sua insatisfação com o curso das investigações da chamada Operação Lava-Jato,
chegando o seu líder no Senado a manifestar a intenção de “estancar a sangria” e de fazer
“um grande acordo nacional1”. Aliás, o Diretor da Polícia Federal foi recebido por
diversas ocasiões em agendas não publicadas pelo Sr. Presidente da República, datando
a última delas de 15/1 do corrente ano, embora a legislação de regência exija tal registro
(Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência
da República, artigo 4º, inciso V).
Meses depois, conforme amplamente noticiado pela Imprensa, o Sr. diretor-geral
da Polícia Federal, FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, afirmou no último
dia 9, em entrevista exclusiva à Reuters2, que não há indício de crime na investigação
contra o presidente Michel Temer no chamado inquérito dos portos, indicando que a
corporação deverá recomendar o arquivamento de tal investigação.
Segundo o Sr. FERNANDO SEGÓVIA, até o momento, as investigações
supostamente não comprovaram haver pagamento de propina por parte de representantes
da empresa Rodrimar, que opera áreas do porto de Santos (SP), para a edição do
DECRETO nº 9.048, de 10 de maio de 2017, que prorrogava contratos de concessão e
arrendamento portuários, editado pelo Exmo. Sr. Presidente da República MICHEL
TEMER.
Essa é a derradeira investigação criminal que pesa em desfavor do Exmo. Sr.
Presidente da República, junto ao Supremo Tribunal Federal, requerida ainda pelo então
Procurador-Geral da República RODRIGO JANOT. Sua deflagração foi determinada
pelo Eminente ministro-relator Luís Roberto Barroso, com vistas à verificação de
1 Informação disponível em http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2017/07/para-pf-conversa-sobre-
grande-acordo-nacional-e-estancar-a-sangria-nao-e-crime >. Acesso em 14/02/2018, às 15h33. 2 Informação disponível em https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKBN1FT30G-OBRTP >. Acesso
em 14/02/2018, às 14h39.
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eventual prática de corrupção, tráfico de influência por ocasião da edição do Decreto
retro.
O Sr. FERNANDO SEGÓVIA declarou à Reuters que, nas apurações feitas, não
haveria quaisquer indícios de que o decreto editado pelo presidente teria beneficiado a
Rodrimar:
"O que a gente vê é que o próprio decreto em tese não ajudou a empresa. Em tese
se houve corrupção ou ato de corrupção não se tem notícia do benefício. O
benefício não existiu. Não se fala e não se tem notícia ainda de dinheiro de
corrupção, qual foi a ordem monetária, se é que houve, até agora não apareceu
absolutamente nada que desse base de ter uma corrupção"
Afirmou outrossim que a "principal prova obtida no inquérito", a interceptação de
uma conversa entre o ex-deputado RODRIGO ROCHA LOURES, ex-assessor especial
da Presidência da República, e o subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Sr.
GUSTAVO DO VALE ROCHA, não demostraria concordância do Sr. Presidente da
República com o suposto benefício.
"Então, assim, os indícios são muito frágeis, na realidade, de que haja ou que
houve algum tipo de influência realmente, porque em tese o decreto não foi feito
para beneficiar aquela empresa".
A suspeita era que o Sr. Presidente teria recebido vantagem indevida, por
intermédio do Sr. RODRIGO ROCHA LOURES, para favorecer a sociedade empresária
Rodrimar. Tanto o ex-assessor especial, quanto o Sr. Presidente da República já prestaram
depoimento no inquérito e negaram irregularidades.
O Sr. FERNANDO SEGÓVIA, que assumiu o posto em novembro do ano
passado, durante o governo Temer, declarou que a empresa não teria se beneficiado
diretamente, porque o Decreto não teria alcançado seu o contrato, ou, em suas palavras,
o "objeto em tese da corrupção não foi atingido" e "então ficou muito difícil de ter uma
linha de investigação numa corrupção que em tese não ocorreu". Sustentou também,
adiantando-se às conclusões da equipe que preside o Inquérito respectivo, que outros
depoimentos colhidos na instrução do inquérito também não conseguiram comprovar o
cometimento de crime pelos investigados.
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"No final a gente pode até concluir que não houve crime. Porque ali, em tese, o
que a gente tem visto, nos depoimentos as pessoas têm reiteradamente confirmado
que não houve nenhum tipo de corrupção, não há indícios de realmente de
qualquer tipo de recurso ou dinheiro envolvidos. Há muitas conversas e poucas
afirmações que levem realmente a que haja um crime".
Embora tenha ressaltado a pendência de algumas diligências, declarou que em, no
máximo, três meses a apuração será concluída. Criticou, ainda, a forma como que a
investigação fora instaurada, afirmando que o ex-chefe do Ministério Público Federal, o
Sr. RODRIGO JANOT, "deixou o troço muito aberto porque tem um espectro muito
maior para ver se pega alguma coisa". Declarou, ainda: "É para ver se cata alguma coisa,
corrupção, tráfico de influência... vai que cai em alguma coisa?"[...] "Aí você enquadra
depois”.
Questionado se a apuração tem por objetivo evitar questionamentos da Imprensa,
assentiu prontamente:
"Estamos fazendo nosso trabalho, que é a investigação criminal. Então tudo que
for indício que possa reportar uma possibilidade que ache uma prova que sustente
esse tipo de acusação a gente vai ter que checar. É muito mais uma checagem de
tudo que a gente tem para que no final não dê um veredicto ‘olha checamos tudo
e não tem nada’. 'Ah, mas vocês checaram tudo mesmo?'. Sim, foi tudo
verificado".
O veículo G1 publicou3 que, em troca de mensagens em grupo de whatsapp,
investigadores disseram que as declarações do Sr. FERNADO SEGÓVIA são
manifestação pessoal e de sua responsabilidade e que ninguém da equipe de investigação
foi consultado ou referendou essa manifestação.
"Os integrantes do Grupo de Inquéritos da Lava Jato no STF informam que a
manifestação do Diretor Geral da Polícia Federal que está sendo noticiada pela
imprensa, dando conta de que o inquérito que tem como investigado o Presidente
da República tende a ser arquivado, é uma manifestação pessoal e de
responsabilidade dele. Ninguém da equipe de investigação foi consultado ou
referenda essa manifestação, inclusive pelo fato de que em três de anos de Lava
Jato no STF nunca houve uma antecipação ou presunção de resultado de
Investigação pela imprensa."
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal criticou, por meio de
nota, a postura do Sr. FERNANDO SEGÓVIA: "Independentemente da posição que
3 Informação disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/delegados-da-lava-jato-nao-apoiam-fala-
de-segovia-sobre-arquivar-inquerito-contra-temer.ghtml >. Acesso em 14/02/2018, às 14h59.
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ocupe na instituição, nenhum dirigente deve se manifestar sobre investigações em
andamento".
A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) também reagiu às
declarações. O presidente da associação, Marcos Camargo, afirmou, por meio de nota,
que "é sempre temerário que a direção-geral emita opiniões pessoais sobre investigações
nas quais não está diretamente envolvida". Declarou, ainda, que a Polícia Federal
trabalha com independência "de modo que eventuais declarações à imprensa não
afetarão a rotina dos colegas dedicados à apuração citada pelo diretor".
Também em nota, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef)
manifestou “discordância e preocupação” com a entrevista. Para a entidade, o Sr.
FERNADO SEGÓVIA “extrapolou em suas funções, que são precipuamente
administrativas”, acrescentando que cabe ao Ministério Público pedir o arquivamento e
ao Judiciário a decisão final:
“Os policiais federais esperam uma retratação pública desse posicionamento, além
de uma mensagem dirigida ao público interno, com um firme posicionamento
atrelado a um rol de condutas isentas do dirigente maior da PF, que garantam o
bom funcionamento dos nossos trabalhos, sem qualquer risco de que estaríamos
vivenciando uma era de ingerências políticas em nossas investigações”.
O inquérito dos portos é conduzido pelo delegado CLEYBER MALTA LOPES.
Em janeiro, ele encaminhou 50 perguntas ao Sr. Presidente da República, a propósito do
episódio sob investigação. Ao respondê-las, o Sr. Presidente reclamou da "impertinência"
dos questionamentos, que teriam colocado em dúvida sua "honorabilidade e dignidade
pessoal”.
Sobre esta queixa do Presidente/investigado, o Sr. Diretor-Geral da Polícia
Federal declarou ainda que, caso haja um pedido da Presidência, poderá abrir uma
investigação interna para apurar a conduta do delegado CLEYBER MALTA LOPES nos
questionamentos apresentados ao presidente no decreto, em postura claramente
intimidatória em relação ao responsável pela investigação:
“O presidente, ao reclamar da questão das perguntas…. não houve na realidade
(uma queixa), ele só externou da maneira que foram feitas as perguntas. Mas não
houve nenhum tipo de formalização sobre a verificação da conduta do delegado.
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A gente poderia, ou pode, em tese, a gente verifica toda a conduta do policial
federal porque ele tem um código de conduta”.
[...]
“E ele pode ser repreendido, pode até ser suspenso dependendo da conduta
que ele tomou em relação ao presidente”.
O Diretor-Geral ainda declarou:
“Como eu fui vice-corregedor-geral por quase 4 anos, sei exatamente o que é isso.
Há necessidade de ser feita uma verificação interna, uma correção, dentro do
inquérito, isso tudo é uma parte do nosso controle de qualidade, digamos
assim”.
Diante da repercussão notória de tais declarações, o e. ministro Luís Roberto
Barroso intimou4 o diretor-geral da Polícia Federal a se explicar sobre as declarações
dadas à imprensa de que tal investigação deveria ser arquivada por falta de provas,
assinalando que o inquérito não foi concluído, que ainda há diligências pendentes, que
não recebeu relatório final por parte da Polícia Federal, nem manifestação da
Procuradoria-Geral da República (PGR) ou do próprio relator.
Portanto, para o magistrado, a conduta do Sr. FERNANDO SEGÓVIA, "se
confirmada, é manifestamente imprópria e pode, em tese, caracterizar infração
administrativa e até mesmo penal".
O ministro ainda determinou que Segovia "confirme as declarações que foram
publicadas, preste os esclarecimentos que lhe pareçam próprios e seabstenha de novas
manifestações a respeito", ressaltando, no despacho, que o delegado responsável pelo
inquérito deve ter "autonomia para desenvolver o seu trabalho com isenção e livre de
pressões", encaminhando o caso ao Ministério Público Federal "para que, na condição
de órgão de controle externo da atividade policial federal, tome as providências que
entender cabíveis".
Por derradeiro, a jornalista RENATA LO PRETE, do veículo G1, publicou5 que
o delegado da Polícia Federal Sr. CLEYBER LOPES, encarregado do inquérito sobre o
porto de Santos, é desafeto histórico do diretor-geral da instituição, Sr. FERNANDO
4 Informação disponível em < http://www.valor.com.br/politica/5318297/barroso-intima-segovia-explicar-
declaracoes-em-favor-de-temer>. Acesso em 14/02/2018, às 15h19. 5 Informação disponível em < https://g1.globo.com/politica/noticia/bastidor-sobre-o-caso-segovia-diretor-
geral-da-pf-e-desafeto-do-delegado-que-investigou-temer.ghtml>. Acesso em 14/02/2018, às 15h25.
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SEGOVIA. Isso porque, quando este era Superintendente da Polícia Federal no
Maranhão, o Sr. CLEYBER presidiu um inquérito envolvendo a família Sarney, que teria
patrocinado entusiasticamente a nomeação do Sr. FERNANDO SEGOVIA para o atual
posto de Diretor.
É a breve síntese fática.
III - DO DIREITO
De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e artigo 1º da
Lei nº 4.717, de 1995, a ação popular é o meio constitucional adequado para que qualquer
cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos administrativos ilegais e
lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e outros bens jurídicos indicados no
texto constitucional.
Ao dispor sobre a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas
nominadas no artigo 1º da Lei nº 4.717, de 1965, o artigo 2º da referida Lei assim
estabelece:
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.(destaquei)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito,
em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido; (destaquei)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a
fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.”(destaquei)
Temos como certa a configuração de atos lesivos ao interesse público que, a um
só tempo, desviam a finalidade do exercício do poder disciplinar do Diretor da Polícia
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Federal em relação ao exercício funcional dos delegados, que devem desempenhar
autonomamente suas funções, livres de quaisquer pressões, e afigura-se violadores do
preceito constitucional da legalidade, já que o Sr. Diretor (1) se manifesta pública e
indevidamente sobre inquérito ainda não finalizado e (2) potencialmente divulga
informações sigilosas sobre o andamento e desenvolvimento de tais investações, a que
tem acesso em razão do cargo. Antecedente a estes atos, temos por irregular a própria
nomeação do Sr. FERNANDO SEGÓVIA para o posto de Diretor-Geral, em vista
da finalidade pretendida pelo Sr. Presidente da República ao fazê-lo.
Ao antecipar juízo valorativo sobre investigação que sequer foi finalizada,
comportando-se como verdadeiro “advogado de defesa” do Sr. Presidente da República,
chegando ao despropósito de tentar intimidar o Delegado que preside o inquérito em
desfavor daquela Alta Autoridade, ameaçando-o de punição, o sr. Diretor-Geral inverte
por completo o que dele institucionalmente se espera: blinda um investigado ilustre de
suas responsabilidades e assedia um membro da instituição que tem por dever representar
e zelar pelas funções.
Tem-se por manifesta, outrossim, a indisposição do Sr. Diretor-Geral quanto ao
andamento específico de tal investigação, que pode ser extraída sem qualquer dificuldade
de suas declarações: o mesmo não apenas declarou que, em seu sentir, não há qualquer
crime, como também que as investigações são despiciendas e que, em resumo, não
levarão a conclusão alguma, deslegitimando a persecução penal. Não é de se olvidar o
potencial obstrutivo que a mais alta autoridade da Polícia Judiciária da União
ostenta para o curso de uma investigação criminal desta natureza.
Aliás, oportuno registrar que, se um indivíduo que tem contato com determinada
organização criminosa, ao tomar conhecimento da existência de uma investigação que a
apura, passa a utilizar mecanismos que consigam obstruí-la, de forma a inviabilizá-la ou
atenuar seus resultados, incorrerá no delito de “obstrução à Investigação de infração penal
de organização criminosa”, que consiste no ato de “quem impede ou, de qualquer forma,
embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa” (art. 2º,
§ 1º, Lei 12.850/13), punível com “reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.
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A ameaça ao regular curso do inquérito dos portos aqui não é meramente
especulativa: repise-se que o próprio Diretor-Geral vislumbrou hipótese de punição do
delegado que preside o inquérito pela mera hipótese de um investigado - que
contingencialmente ostenta a condição de Presidente da República - se aborrecer com
perguntas indispensáveis à elucidação dos fatos. Um agente público, qualquer que seja
ele, não está acima de Lei, para reputar-se insuspeito de ser interrogado: é pressuposto da
República a responsabilização pessoal dos agentes políticos.
Impõe-se diligenciar, através da produção de prova testemunhal do Sr. Diretor-
Geral e, em especial, do Sr. CLEYBER MALTA LOPES, se aquele agente público
praticou qualquer ato em prejuízo do inquérito aqui referido, além das já notórias e
escandalosas declarações de absoluto desrespeito por tais investigações.
Com vistas à preservação da higidez e legitimidade de tal inquérito policial, que
investiga ninguém menos que o Presidente da República, impõe-se o afastamento cautelar
da função pública do atual Diretor-Geral da Polícia Federal, sob pena de lesão irreparável
aos seus resultados.
O que deve fazer o Poder Judiciário diante de tal postura tão explicitamente
inadequada e abusiva de tal autoridade? Entendemos que o afastamento cautelar de
função pública, em sede do poder geral de cautela da Jurisdição, que preserva, a um só
tempo, a presunção de inocência e o interesse público subjacente ao exercício de qualquer
função pública, é a opção mais adequada para responder a esse episódio explícito de
subversão do interesse público.
A Polícia Federal é órgão de Estado, cuja relevantíssima função constitucional,
em última instância, é garantidora da preservação do império da Lei, ao viabilizar o
processo sancionatório daqueles que nutrem desprezo pelas Instituições: não é um
exército à disposição de interesses espúrios do Presidente da República de plantão.
É aviltante para a Cidadania saber, pela Imprensa, que o Diretor-Geral do órgão
que deve investigar o Presidente da República, se reúne rotineiramente, a portas fechadas
e sem publicação de agenda oficial, com agente político sob investigação, como se fosse
seu comensal. Mas, até aí, lamentavelmente o Direito brasileiro não avançou a ponto de
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criar meios concretos de censurar tal prática imoral, que geraria crises sensíveis em
democracias mais bem consolidas. Entretanto, as declarações do Sr. FERNANDO
SEGÓVIA radicalizam esse quadro: subtraem-lhe qualquer benefício da dúvida e
colocam em suspeição o trabalho da nobilíssima Polícia Federal como um todo.
Se foi essa, aliás, a intenção do Sr. Presidente da República, ao patrocinar a
designação do Sr. Fernando Segóvia ao cargo, a sua manutenção em tal posição é
evidentemente nula, por manifesto desvio de finalidade.
Não é demais recordar a fala do Senador Romero Jucá (PMDB-RR), captada
mediante ordem judicial, em que manifesta seu desejo de “estancar a sangria” da Lava-
Jato e de “promover um grande acordo nacional”, para delimitar “onde está”, nos
resultados a que já chegara tal investigação.
Igualmente relevante é recordar a fala do senador Aécio Neves (PSDB-MG), em
que se ressente, em diálogo com o delator Joesley Batista, sobre a impossibilidade de
interferir na Polícia Federal, quando a mesma estava sob a direção do Sr. LEANDRO
DAIELLO, além de evidenciar um método de designação ad hoc de investigadores, para
favorecer réus poderosos:
“Michel tá doido. Veio só eu e ele ontem de São Paulo, mandou um cara lá no
Osmar Serraglio, porque ele errou de novo de nomear essa porra desse (...).
Porque aí mexia na PF. O que que vai acontecer agora? Vai vim um inquérito de
uma porrada de gente, caralho, eles são tão bunda mole que eles não (têm) o cara
que vai distribuir os inquéritos para o delegado. Você tem lá cem, sei lá, 2.000
delegados da Polícia Federal. Você tem que escolher dez caras, né?, do Moreira,
que interessa a ele vai pro João.”
A classe política já deu sinais indisfarçáveis de suas pretensões, quanto ao avanço
de investigações em seu desfavor. Mais que isso: já evidenciou (mesmo que
involuntariamente, mediante interceptações telefônicas) seus métodos para lograr tal
aspiração. Essa estratégia passa, invariavelmente, pela interferência espúria na Polícia
Federal: se faz necessário mais algum elemento razoável a confirmar a plausibilidade do
que se está a passar com a designação do atual Diretor? Entendemos que não: é
absolutamente verossímil a tentativa de subjugar investigações e investigadores em
socorro de delinquentes poderosos!
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E temos que essa tentativa de desmobilizar investigações tem seu ato fundacional
na própria nomeação do atual Diretor, que teve seu nome avalizado por personagens como
o ex-Presidente José Sarney e pelo atual Ministro da Casa Civil Eliseu Padilha, ambos
implicados na Lava-Jato.
A ofensa à moralidade administrativa, o desvio de finalidade original, reside já no
ato de nomeação do Sr. FERNANDO SEGÓVIA para a função de Diretor-Geral. As
declarações atacando a investigação dos portos e a ameaça de punição disciplinar ao
delegado responsável por ela são decorrências inafastáveis de um processo já esperado,
com fundado receio, por parte da sociedade brasileira, que começa a ter evidências
candentes confirmando suas expectativas nesse sentido.
Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a nomeação do
Diretor-Geral da Polícia Federal, o ato que visa o preenchimento de tal cargo deve passar
pelo crivo dos princípios constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da
legalidade (interpretação sistemática do art. 87 c/c art. 37, II, da CF).
A propósito, parece especialmente ilustrativa a lição de Manuel Atienza e Juan
Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos”. Dizem os autores, a propósito dessa categoria:
“Os ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas por uma regra, mas
que, uma vez consideradas todas as circunstâncias, devem considerar-se proibidas”.
(ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Rui. Ilícitos Atípicos. 2ª ed. Madrid: Editoral
Trotta, 2006, p. 12)
E por que devem ser consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência
de legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma
regra, destoam da razão que a justifica, escapam ao princípio e ao interesse que lhe é
subjacente. Trata-se simplesmente de garantir coerência valorativa ou justificativa
ao sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de arbitrariedade.
O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos da nossa doutrina:
abuso de direito, fraude à lei e desvio de finalidade/poder. Todos são ilícitos atípicos e
têm em comum os seguintes elementos: 1) a existência de ação que, prima facie, estaria
em conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado danoso como
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consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter injustificado do resultado danoso,
à luz dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso e 4) o estabelecimento de uma segunda
regra que limita o alcance da primeira para qualificar como proibidos os comportamentos
que antes se apresentavam travestidos de legalidade.
Especificamente nos casos de desvio de finalidade e de ofensa à moralidade, o que
se tem é a adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com um certe
regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a
resultados absolutamente incompatíveis com o escopo constitucional desse
mandamento e, por isso, é tida como ilícita. Aplicando essas noções ao caso em tela,
tem-se que o Presidente da República praticou conduta que, a priori, estaria em
conformidade com a lei – nomear membros da Alta Administração. Mas, ao fazê-lo,
produziu resultado concreto de todo incompatível com a ordem constitucional em vigor.
Não há que se perquirir as motivações íntimas do Presidente da República,
posto que, uma vez que repousam na sua consciência (ou na falta dela!), são intangíveis
ao julgamento de terceiros: só são por ele conhecidas! Mas o atendimento à finalidade
pública há que ser evidente e objetivamente aferível e, como tal, descolado de qualquer
dúvida, sobretudo de suspeitas de atos espúrios como os já denunciados. Assim, é
perfeitamente compassado que o julgador possa, a partir das circunstâncias
contextualizadas e somadas, concluir que essa nomeação ofende padrões éticos
mínimos.
Com o advento da Constituição de 1988, o princípio da moralidade administrativa
foi elevado à categoria de princípio constitucional e restou expresso no caput do art. 37,
para, juntamente com a legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, orientar a
atividade da Administração Pública. Ademais, no parágrafo quarto do art. 37, deixou o
legislador consignado que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
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Tanto as regras quanto os princípios desempenham um papel no cenário jurídico.
Como ressalta José Guilherme Giacomuzzi6, possuem funções como a de otimização de
condutas, a orientação do intérprete indicando valores fundantes, bem como a de
controlar os atos praticados no exercício da competência discricionária do
Administrador.
Juarez Freitas7, ao enfatizar o caráter autônomo do princípio da moralidade
administrativa, vincula o seu conteúdo não apenas ao conjunto de regras extraídas do
interior da Administração Pública, mas também aos padrões éticos da sociedade:
No atinente ao princípio da moralidade, por mais que se possa assimilá-lo a outras
diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade com os demais
princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com as imensas conseqüências
técnicas e hermenêuticas que daí advém, pretendeu conferir-lhe autonomia
jurídica.
Segundo o princípio estão vedadas condutas eticamente inaceitáveis e
transgressoras do senso moral médio superior da sociedade, a ponto de não
comportarem condescendência. Não se confunde, por certo, a moralidade com
o moralismo, este último intolerante e não universalizável por definição.
De certo modo, tal princípio determina que se trate a outrem do mesmo modo que
se apreciaria ser tratado, isto é, de modo virtuoso e honesto.. O “outro”, aqui é a
sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que,
fundamentada e intersubjetivamente, os atos, contratos e procedimentos
administrativos venham a ser contemplados e controlados à base de orientação
decisiva e substancial que prescreve o dever de a Administração Pública observar,
com pronunciado rigor e a maior objetividade possível, os referenciais valorativos
da Constituição, cumprindo vivificar, exemplarmente, o combate contra toda
e qualquer lesão moral ou imaterial provocada por ações públicas não-
universalizáveis, destituídas de probidade e de honradez. [...]
O princípio da moralidade no campo administrativo não há de ser entendido como
singelo conjunto de regras deontológicas extraídas da disciplina interna da
Administração. Na realidade, prescreve exatamente mais: diz com os padrões
éticos de uma determinada sociedade, de acordo com os quais não se admite a
universalização de máximas de conduta que possam fazer perecer liames sociais
aceitáveis (justificáveis axiologicamente). É certo que um controlador arguto,
tendo em vista a mencionada submissão do administrador ao Direito, conseguiria
alcançar resultado idêntico, por outras vias.
Essa referência ao senso comum feita pela doutrina quando tenta esmiuçar o
conteúdo do princípio da moralidade administrativa se deve ao fato de que o Direito não
6 GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o
conteúdo dogmático da moralidade administrativa. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 211
7 FREITAS. Juarez.O controle dos atos administrativos e os direitos fundamentais. 3ªed. São Paulo:
Malheiros: 2004, p. 53-56.
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está totalmente divorciado da realidade que pretende regulamentar e ordenar,
recolhendo do senso comum, do senso vigente, valores e internalizando-os na ordem
jurídica, sendo, portanto, ao mesmo tempo valores pertencentes ao senso comum e ao
mundo jurídico.
Sustentar que o Presidente da República possa nomear quem quer que seja
para sua Administração, desconectando essa prerrogativa constitucional de finalidades
republicanas e ao completo arrepio de balizas éticas compartilhadas pelo cidadão
brasileiro médio, não se trata de homenagear a independência dos Poderes, mas sim
de confundir discricionariedade com arbitrariedade. Arbitrariedades não têm mais
lugar ou vez no Estado Democrático de Direito: é finda a hora do “manda quem pode
e obedece quem tem juízo”, embora o Exmo. Sr. Presidente insista em negligenciar esse
novo momento histórico da vida pública do país.
É bem sabido que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito
administrativo em respeito ao Princípio da separação dos Poderes. Este mandamento, no
entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta
praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito
constitucional autoaplicável.
Veja-se que o pedido principal aqui carreado - de suspender cautelarmente o
exercício de função e, ao fim, anular o decreto de nomeação - não se trata de qualquer
inflexão ao preceito fundamental da presunção da inocência, direito individual de
primeira grandeza: não se trata de impor ao Sr. FERNADO SEGÓVIA qualquer privação
de liberdade em socorro do interesse público, mas antes de garantir o interesse público no
tocante ao desempenho de uma função pública e não sacrificá-lo em favor de pretensões
egoísticas de qualquer indivíduo que seja. O exercício de um cargo público é sempre
orientado ao interesse público, não devendo sucumbir a deformações discursivas do
“garantismo”. Aliás, não faltasse grandeza de espírito público aos envolvidos nesta
celeuma, o Sr. Diretor-Geral já teria se afastado (ou sido afastado) do cargo,
poupando o Judiciário de sua inafastável função saneadora.
A verificação do desvio de finalidade demandará, entretanto, dilação probatória,
notadamente de índole testemunhal.
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O afastamento cautelar da função pública, para preservar as investigações, em
sede do poder geral de cautela conferido à Jurisdição, entretanto, só reclama, para seu
deferimento, fundado receio de lesão e plausibilidade das alegações e parecem, ao autor,
ser perfeitamente atendidos a partir das declarações do próprio Diretor-Geral da Polícia
Federal, como se expenderá no capítulo seguinte.
IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Os fatos narrados na presente inicial, bem como os argumentos nela contidos,
demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto que a autoridade pública
demandada perpetrou inequívoca violação ao texto constitucional, no que diz respeito à
exigência da observância ao princípio da moralidade administrativa.
O fumus boni iuris pode ser facilmente depreendido dos argumentos já expostos
nesta inicial, na medida em que são demonstradas evidentes violações e ofensa aos
princípios basilares que devem reger a administração pública.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do risco iminente de que autoridade
pública coloque em risco o avanço de investigações em desfavor da autoridade nomeante
- o Presidente da República -, em socorro das pretensões pessoais deste.
É oportuno destacar que a concessão de medida cautelar não demanda qualquer
juízo de certeza, mas mero juízo de plausibilidade, de aparência verossímil.
São essas, d. Julgador, as razões que justificam a concessão de medida liminar,
com a determinação judicial de suspender-se da função pública de Diretor-Geral da
Polícia Federal o Sr. FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, até o trânsito em
julgado desta ação.
Em menor extensão, caso indeferido o pedido retro, que se determine à referida
autoridade que se abstenha de deflagrar qualquer procedimento administrativo em
desfavor do Sr. CLEYBER MALTA LOPES, em razão de ter o referido agente público
redigido interrogatório dirigido ao Sr. Presidente. Que determine ainda ao Sr. CLEYBER
MALTA LOPES que informe diretamente ao Juízo qualquer prática que repute tentativa
de ingerência sobre o inquérito dos portos, para que se se proceda ao imediato afastamento
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cautelar do Sr. FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA de suas funções, até o
trânsito em julgado desta ação.
V - DOS PEDIDOS
Em face dos fatos e fundamentos apresentados, REQUER o autor popular que:
a) seja concedida a medida liminar pleiteada, na forma expendida em capitulo
próprio;
b) a citação dos demandados, no endereço acima indicado, para que, querendo,
contestem a presente ação popular, sob pena de revelia e confissão quanto à
matéria de fato, de acordo com o disposto pelo artigo 319 do Código de Processo
Civil;
c) a citação da União, na pessoa de seu representante legal, especialmente para que,
nos termos § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65, exerça sua faculdade de atuar ao lado
do autor na defesa do patrimônio público e do respeito ao princípio constitucional
da moralidade;
d) a intervenção do Ministério Público Federal;
e) a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a prova
testemunhal, na fase própria, em especial a partir do depoimento dos Srs.
FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, CLEYBER MALTA LOPES e
JOSÉ SARNEY DE ARAÚJO COSTA;
f) o julgamento da procedência da presente ação, determinando-se a anulação da
nomeação do Sr. FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA para o cargo
de Diretor-Geral da Polícia Federal, cassando-se seu exercício em tal função, em
vista de desvio de finalidade e ofensa à moralidade administrativa;
g) a condenação dos demandados em custas processuais e honorários advocatícios.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Brasília, 14 de fevereiro de 2018.
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Brasília-DF, 20 de outubro de 2017
DANILO MORAIS DOS SANTOS
OAB nº 50.898-DF
PRISCILLA SODRÉ PEREIRA
OAB nº 53.809-DF
SUMÁRIO DE DOCUMENTOS ANEXOS
DOC. 1 - Documentos pessoais do autor;
DOC. 2 - Prova de cidadania (pleno gozo de direitos políticos);
DOC. 3 - Instrumento de mandato;
DOC. 4 - Cópia do ato impugnado;
DOC. 5 - Reportagens citadas nos autos.