EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) … intensa suspeição a propósito de suas intenções nessa...

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1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA .......... VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. A esperança tem duas filhas lindas, a indignação e a coragem; a indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las. Santo Agostinho RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, brasileiro, Senador da República pela REDE/AP, domiciliado legalmente no Palácio do Congresso Nacional, Senado Federal, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 7 (doc. anexos, conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 4.717/65), representado por seus advogados, conforme procuração in fine assinada (Doc. 2), com endereço profissional sito ao Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 2, Bloco N, Ed. Terra Brasilis, Sala 412, Brasília-DF, CEP nº 70.070-941, local que indica para receber as intimações e notificações de praxe, vêm, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente: AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA .......... VARA

FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

A esperança tem duas filhas lindas, a indignação e a coragem;

a indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a

coragem, a mudá-las.

Santo Agostinho

RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES, brasileiro, Senador da República

pela REDE/AP, domiciliado legalmente no Palácio do Congresso Nacional, Senado

Federal, Ala Teotônio Vilela, Gabinete 7 (doc. anexos, conforme art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º

4.717/65), representado por seus advogados, conforme procuração in fine assinada (Doc.

2), com endereço profissional sito ao Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 2, Bloco

N, Ed. Terra Brasilis, Sala 412, Brasília-DF, CEP nº 70.070-941, local que indica para

receber as intimações e notificações de praxe, vêm, respeitosamente, perante a Vossa

Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente:

AÇÃO POPULAR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

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Em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada

pela Advocacia-Geral da União, de MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA,

brasileiro, casado, Presidente da República, CPF nº 069.319.878-87, com domicílio legal

em Brasília, DF, na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Gabinete da Presidência,

e de FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, brasileiro, servidor público,

domiciliado legalmente à SAS Qd. 06, LT 9/10, Ed. Sede - CEP 70.037-900 -

BRASÍLIA/DF, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DO FORO COMPETENTE

O artigo 5° da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular,

estabelece que a competência para seu julgamento é determinada pela origem do ato

lesivo a ser anulado, ou seja, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas

de organização judiciária.

Desse modo, ainda que aqui se impugne um ato em vias de ser praticado pela

Presidente da República — como será observado no presente feito — esse fato não possui,

per si, a aptidão para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal, sendo

competente, portanto, a Justiça Federal de primeira instância.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 não inclui o julgamento da Ação Popular

na esfera da competência originária da Suprema Corte, ainda que propostas em face do

Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República.

Essa, aliás, tem sido a orientação jurisprudencial majoritária do Supremo Tribunal

Federal, por falta de previsão específica do rol taxativo do artigo 102 da Carta Magna.

Assim, tendo em vista que a presente ação se destina a impedir a prática de ato contrário

ao ordenamento jurídico e contra os princípios da administração pública, em especial o

princípio da moralidade pátrio por autoridade federal, a competência será da Justiça

Federal de primeira instância.

II - DOS FATOS

O Sr. Presidente da República nomeou, em 09/11/2017, o Sr. FERNANDO

QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA para o posto de Diretor-Geral da Polícia Federal, sob

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intensa suspeição a propósito de suas intenções nessa alteração de comando daquela

Polícia Judiciária da União.

Tal suspeição fundada se deu em razão de a cúpula do Governo já não disfarçar

sua insatisfação com o curso das investigações da chamada Operação Lava-Jato,

chegando o seu líder no Senado a manifestar a intenção de “estancar a sangria” e de fazer

“um grande acordo nacional1”. Aliás, o Diretor da Polícia Federal foi recebido por

diversas ocasiões em agendas não publicadas pelo Sr. Presidente da República, datando

a última delas de 15/1 do corrente ano, embora a legislação de regência exija tal registro

(Código de Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência

da República, artigo 4º, inciso V).

Meses depois, conforme amplamente noticiado pela Imprensa, o Sr. diretor-geral

da Polícia Federal, FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, afirmou no último

dia 9, em entrevista exclusiva à Reuters2, que não há indício de crime na investigação

contra o presidente Michel Temer no chamado inquérito dos portos, indicando que a

corporação deverá recomendar o arquivamento de tal investigação.

Segundo o Sr. FERNANDO SEGÓVIA, até o momento, as investigações

supostamente não comprovaram haver pagamento de propina por parte de representantes

da empresa Rodrimar, que opera áreas do porto de Santos (SP), para a edição do

DECRETO nº 9.048, de 10 de maio de 2017, que prorrogava contratos de concessão e

arrendamento portuários, editado pelo Exmo. Sr. Presidente da República MICHEL

TEMER.

Essa é a derradeira investigação criminal que pesa em desfavor do Exmo. Sr.

Presidente da República, junto ao Supremo Tribunal Federal, requerida ainda pelo então

Procurador-Geral da República RODRIGO JANOT. Sua deflagração foi determinada

pelo Eminente ministro-relator Luís Roberto Barroso, com vistas à verificação de

1 Informação disponível em http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2017/07/para-pf-conversa-sobre-

grande-acordo-nacional-e-estancar-a-sangria-nao-e-crime >. Acesso em 14/02/2018, às 15h33. 2 Informação disponível em https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKBN1FT30G-OBRTP >. Acesso

em 14/02/2018, às 14h39.

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eventual prática de corrupção, tráfico de influência por ocasião da edição do Decreto

retro.

O Sr. FERNANDO SEGÓVIA declarou à Reuters que, nas apurações feitas, não

haveria quaisquer indícios de que o decreto editado pelo presidente teria beneficiado a

Rodrimar:

"O que a gente vê é que o próprio decreto em tese não ajudou a empresa. Em tese

se houve corrupção ou ato de corrupção não se tem notícia do benefício. O

benefício não existiu. Não se fala e não se tem notícia ainda de dinheiro de

corrupção, qual foi a ordem monetária, se é que houve, até agora não apareceu

absolutamente nada que desse base de ter uma corrupção"

Afirmou outrossim que a "principal prova obtida no inquérito", a interceptação de

uma conversa entre o ex-deputado RODRIGO ROCHA LOURES, ex-assessor especial

da Presidência da República, e o subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Sr.

GUSTAVO DO VALE ROCHA, não demostraria concordância do Sr. Presidente da

República com o suposto benefício.

"Então, assim, os indícios são muito frágeis, na realidade, de que haja ou que

houve algum tipo de influência realmente, porque em tese o decreto não foi feito

para beneficiar aquela empresa".

A suspeita era que o Sr. Presidente teria recebido vantagem indevida, por

intermédio do Sr. RODRIGO ROCHA LOURES, para favorecer a sociedade empresária

Rodrimar. Tanto o ex-assessor especial, quanto o Sr. Presidente da República já prestaram

depoimento no inquérito e negaram irregularidades.

O Sr. FERNANDO SEGÓVIA, que assumiu o posto em novembro do ano

passado, durante o governo Temer, declarou que a empresa não teria se beneficiado

diretamente, porque o Decreto não teria alcançado seu o contrato, ou, em suas palavras,

o "objeto em tese da corrupção não foi atingido" e "então ficou muito difícil de ter uma

linha de investigação numa corrupção que em tese não ocorreu". Sustentou também,

adiantando-se às conclusões da equipe que preside o Inquérito respectivo, que outros

depoimentos colhidos na instrução do inquérito também não conseguiram comprovar o

cometimento de crime pelos investigados.

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"No final a gente pode até concluir que não houve crime. Porque ali, em tese, o

que a gente tem visto, nos depoimentos as pessoas têm reiteradamente confirmado

que não houve nenhum tipo de corrupção, não há indícios de realmente de

qualquer tipo de recurso ou dinheiro envolvidos. Há muitas conversas e poucas

afirmações que levem realmente a que haja um crime".

Embora tenha ressaltado a pendência de algumas diligências, declarou que em, no

máximo, três meses a apuração será concluída. Criticou, ainda, a forma como que a

investigação fora instaurada, afirmando que o ex-chefe do Ministério Público Federal, o

Sr. RODRIGO JANOT, "deixou o troço muito aberto porque tem um espectro muito

maior para ver se pega alguma coisa". Declarou, ainda: "É para ver se cata alguma coisa,

corrupção, tráfico de influência... vai que cai em alguma coisa?"[...] "Aí você enquadra

depois”.

Questionado se a apuração tem por objetivo evitar questionamentos da Imprensa,

assentiu prontamente:

"Estamos fazendo nosso trabalho, que é a investigação criminal. Então tudo que

for indício que possa reportar uma possibilidade que ache uma prova que sustente

esse tipo de acusação a gente vai ter que checar. É muito mais uma checagem de

tudo que a gente tem para que no final não dê um veredicto ‘olha checamos tudo

e não tem nada’. 'Ah, mas vocês checaram tudo mesmo?'. Sim, foi tudo

verificado".

O veículo G1 publicou3 que, em troca de mensagens em grupo de whatsapp,

investigadores disseram que as declarações do Sr. FERNADO SEGÓVIA são

manifestação pessoal e de sua responsabilidade e que ninguém da equipe de investigação

foi consultado ou referendou essa manifestação.

"Os integrantes do Grupo de Inquéritos da Lava Jato no STF informam que a

manifestação do Diretor Geral da Polícia Federal que está sendo noticiada pela

imprensa, dando conta de que o inquérito que tem como investigado o Presidente

da República tende a ser arquivado, é uma manifestação pessoal e de

responsabilidade dele. Ninguém da equipe de investigação foi consultado ou

referenda essa manifestação, inclusive pelo fato de que em três de anos de Lava

Jato no STF nunca houve uma antecipação ou presunção de resultado de

Investigação pela imprensa."

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal criticou, por meio de

nota, a postura do Sr. FERNANDO SEGÓVIA: "Independentemente da posição que

3 Informação disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/delegados-da-lava-jato-nao-apoiam-fala-

de-segovia-sobre-arquivar-inquerito-contra-temer.ghtml >. Acesso em 14/02/2018, às 14h59.

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ocupe na instituição, nenhum dirigente deve se manifestar sobre investigações em

andamento".

A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) também reagiu às

declarações. O presidente da associação, Marcos Camargo, afirmou, por meio de nota,

que "é sempre temerário que a direção-geral emita opiniões pessoais sobre investigações

nas quais não está diretamente envolvida". Declarou, ainda, que a Polícia Federal

trabalha com independência "de modo que eventuais declarações à imprensa não

afetarão a rotina dos colegas dedicados à apuração citada pelo diretor".

Também em nota, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef)

manifestou “discordância e preocupação” com a entrevista. Para a entidade, o Sr.

FERNADO SEGÓVIA “extrapolou em suas funções, que são precipuamente

administrativas”, acrescentando que cabe ao Ministério Público pedir o arquivamento e

ao Judiciário a decisão final:

“Os policiais federais esperam uma retratação pública desse posicionamento, além

de uma mensagem dirigida ao público interno, com um firme posicionamento

atrelado a um rol de condutas isentas do dirigente maior da PF, que garantam o

bom funcionamento dos nossos trabalhos, sem qualquer risco de que estaríamos

vivenciando uma era de ingerências políticas em nossas investigações”.

O inquérito dos portos é conduzido pelo delegado CLEYBER MALTA LOPES.

Em janeiro, ele encaminhou 50 perguntas ao Sr. Presidente da República, a propósito do

episódio sob investigação. Ao respondê-las, o Sr. Presidente reclamou da "impertinência"

dos questionamentos, que teriam colocado em dúvida sua "honorabilidade e dignidade

pessoal”.

Sobre esta queixa do Presidente/investigado, o Sr. Diretor-Geral da Polícia

Federal declarou ainda que, caso haja um pedido da Presidência, poderá abrir uma

investigação interna para apurar a conduta do delegado CLEYBER MALTA LOPES nos

questionamentos apresentados ao presidente no decreto, em postura claramente

intimidatória em relação ao responsável pela investigação:

“O presidente, ao reclamar da questão das perguntas…. não houve na realidade

(uma queixa), ele só externou da maneira que foram feitas as perguntas. Mas não

houve nenhum tipo de formalização sobre a verificação da conduta do delegado.

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A gente poderia, ou pode, em tese, a gente verifica toda a conduta do policial

federal porque ele tem um código de conduta”.

[...]

“E ele pode ser repreendido, pode até ser suspenso dependendo da conduta

que ele tomou em relação ao presidente”.

O Diretor-Geral ainda declarou:

“Como eu fui vice-corregedor-geral por quase 4 anos, sei exatamente o que é isso.

Há necessidade de ser feita uma verificação interna, uma correção, dentro do

inquérito, isso tudo é uma parte do nosso controle de qualidade, digamos

assim”.

Diante da repercussão notória de tais declarações, o e. ministro Luís Roberto

Barroso intimou4 o diretor-geral da Polícia Federal a se explicar sobre as declarações

dadas à imprensa de que tal investigação deveria ser arquivada por falta de provas,

assinalando que o inquérito não foi concluído, que ainda há diligências pendentes, que

não recebeu relatório final por parte da Polícia Federal, nem manifestação da

Procuradoria-Geral da República (PGR) ou do próprio relator.

Portanto, para o magistrado, a conduta do Sr. FERNANDO SEGÓVIA, "se

confirmada, é manifestamente imprópria e pode, em tese, caracterizar infração

administrativa e até mesmo penal".

O ministro ainda determinou que Segovia "confirme as declarações que foram

publicadas, preste os esclarecimentos que lhe pareçam próprios e seabstenha de novas

manifestações a respeito", ressaltando, no despacho, que o delegado responsável pelo

inquérito deve ter "autonomia para desenvolver o seu trabalho com isenção e livre de

pressões", encaminhando o caso ao Ministério Público Federal "para que, na condição

de órgão de controle externo da atividade policial federal, tome as providências que

entender cabíveis".

Por derradeiro, a jornalista RENATA LO PRETE, do veículo G1, publicou5 que

o delegado da Polícia Federal Sr. CLEYBER LOPES, encarregado do inquérito sobre o

porto de Santos, é desafeto histórico do diretor-geral da instituição, Sr. FERNANDO

4 Informação disponível em < http://www.valor.com.br/politica/5318297/barroso-intima-segovia-explicar-

declaracoes-em-favor-de-temer>. Acesso em 14/02/2018, às 15h19. 5 Informação disponível em < https://g1.globo.com/politica/noticia/bastidor-sobre-o-caso-segovia-diretor-

geral-da-pf-e-desafeto-do-delegado-que-investigou-temer.ghtml>. Acesso em 14/02/2018, às 15h25.

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SEGOVIA. Isso porque, quando este era Superintendente da Polícia Federal no

Maranhão, o Sr. CLEYBER presidiu um inquérito envolvendo a família Sarney, que teria

patrocinado entusiasticamente a nomeação do Sr. FERNANDO SEGOVIA para o atual

posto de Diretor.

É a breve síntese fática.

III - DO DIREITO

De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e artigo 1º da

Lei nº 4.717, de 1995, a ação popular é o meio constitucional adequado para que qualquer

cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos administrativos ilegais e

lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e outros bens jurídicos indicados no

texto constitucional.

Ao dispor sobre a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio das entidades públicas

nominadas no artigo 1º da Lei nº 4.717, de 1965, o artigo 2º da referida Lei assim

estabelece:

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no

artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.(destaquei)

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as

seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições

legais do agente que o praticou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular

de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em

violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito,

em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente

inadequada ao resultado obtido; (destaquei)

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a

fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de

competência.”(destaquei)

Temos como certa a configuração de atos lesivos ao interesse público que, a um

só tempo, desviam a finalidade do exercício do poder disciplinar do Diretor da Polícia

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Federal em relação ao exercício funcional dos delegados, que devem desempenhar

autonomamente suas funções, livres de quaisquer pressões, e afigura-se violadores do

preceito constitucional da legalidade, já que o Sr. Diretor (1) se manifesta pública e

indevidamente sobre inquérito ainda não finalizado e (2) potencialmente divulga

informações sigilosas sobre o andamento e desenvolvimento de tais investações, a que

tem acesso em razão do cargo. Antecedente a estes atos, temos por irregular a própria

nomeação do Sr. FERNANDO SEGÓVIA para o posto de Diretor-Geral, em vista

da finalidade pretendida pelo Sr. Presidente da República ao fazê-lo.

Ao antecipar juízo valorativo sobre investigação que sequer foi finalizada,

comportando-se como verdadeiro “advogado de defesa” do Sr. Presidente da República,

chegando ao despropósito de tentar intimidar o Delegado que preside o inquérito em

desfavor daquela Alta Autoridade, ameaçando-o de punição, o sr. Diretor-Geral inverte

por completo o que dele institucionalmente se espera: blinda um investigado ilustre de

suas responsabilidades e assedia um membro da instituição que tem por dever representar

e zelar pelas funções.

Tem-se por manifesta, outrossim, a indisposição do Sr. Diretor-Geral quanto ao

andamento específico de tal investigação, que pode ser extraída sem qualquer dificuldade

de suas declarações: o mesmo não apenas declarou que, em seu sentir, não há qualquer

crime, como também que as investigações são despiciendas e que, em resumo, não

levarão a conclusão alguma, deslegitimando a persecução penal. Não é de se olvidar o

potencial obstrutivo que a mais alta autoridade da Polícia Judiciária da União

ostenta para o curso de uma investigação criminal desta natureza.

Aliás, oportuno registrar que, se um indivíduo que tem contato com determinada

organização criminosa, ao tomar conhecimento da existência de uma investigação que a

apura, passa a utilizar mecanismos que consigam obstruí-la, de forma a inviabilizá-la ou

atenuar seus resultados, incorrerá no delito de “obstrução à Investigação de infração penal

de organização criminosa”, que consiste no ato de “quem impede ou, de qualquer forma,

embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa” (art. 2º,

§ 1º, Lei 12.850/13), punível com “reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem

prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.

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A ameaça ao regular curso do inquérito dos portos aqui não é meramente

especulativa: repise-se que o próprio Diretor-Geral vislumbrou hipótese de punição do

delegado que preside o inquérito pela mera hipótese de um investigado - que

contingencialmente ostenta a condição de Presidente da República - se aborrecer com

perguntas indispensáveis à elucidação dos fatos. Um agente público, qualquer que seja

ele, não está acima de Lei, para reputar-se insuspeito de ser interrogado: é pressuposto da

República a responsabilização pessoal dos agentes políticos.

Impõe-se diligenciar, através da produção de prova testemunhal do Sr. Diretor-

Geral e, em especial, do Sr. CLEYBER MALTA LOPES, se aquele agente público

praticou qualquer ato em prejuízo do inquérito aqui referido, além das já notórias e

escandalosas declarações de absoluto desrespeito por tais investigações.

Com vistas à preservação da higidez e legitimidade de tal inquérito policial, que

investiga ninguém menos que o Presidente da República, impõe-se o afastamento cautelar

da função pública do atual Diretor-Geral da Polícia Federal, sob pena de lesão irreparável

aos seus resultados.

O que deve fazer o Poder Judiciário diante de tal postura tão explicitamente

inadequada e abusiva de tal autoridade? Entendemos que o afastamento cautelar de

função pública, em sede do poder geral de cautela da Jurisdição, que preserva, a um só

tempo, a presunção de inocência e o interesse público subjacente ao exercício de qualquer

função pública, é a opção mais adequada para responder a esse episódio explícito de

subversão do interesse público.

A Polícia Federal é órgão de Estado, cuja relevantíssima função constitucional,

em última instância, é garantidora da preservação do império da Lei, ao viabilizar o

processo sancionatório daqueles que nutrem desprezo pelas Instituições: não é um

exército à disposição de interesses espúrios do Presidente da República de plantão.

É aviltante para a Cidadania saber, pela Imprensa, que o Diretor-Geral do órgão

que deve investigar o Presidente da República, se reúne rotineiramente, a portas fechadas

e sem publicação de agenda oficial, com agente político sob investigação, como se fosse

seu comensal. Mas, até aí, lamentavelmente o Direito brasileiro não avançou a ponto de

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criar meios concretos de censurar tal prática imoral, que geraria crises sensíveis em

democracias mais bem consolidas. Entretanto, as declarações do Sr. FERNANDO

SEGÓVIA radicalizam esse quadro: subtraem-lhe qualquer benefício da dúvida e

colocam em suspeição o trabalho da nobilíssima Polícia Federal como um todo.

Se foi essa, aliás, a intenção do Sr. Presidente da República, ao patrocinar a

designação do Sr. Fernando Segóvia ao cargo, a sua manutenção em tal posição é

evidentemente nula, por manifesto desvio de finalidade.

Não é demais recordar a fala do Senador Romero Jucá (PMDB-RR), captada

mediante ordem judicial, em que manifesta seu desejo de “estancar a sangria” da Lava-

Jato e de “promover um grande acordo nacional”, para delimitar “onde está”, nos

resultados a que já chegara tal investigação.

Igualmente relevante é recordar a fala do senador Aécio Neves (PSDB-MG), em

que se ressente, em diálogo com o delator Joesley Batista, sobre a impossibilidade de

interferir na Polícia Federal, quando a mesma estava sob a direção do Sr. LEANDRO

DAIELLO, além de evidenciar um método de designação ad hoc de investigadores, para

favorecer réus poderosos:

“Michel tá doido. Veio só eu e ele ontem de São Paulo, mandou um cara lá no

Osmar Serraglio, porque ele errou de novo de nomear essa porra desse (...).

Porque aí mexia na PF. O que que vai acontecer agora? Vai vim um inquérito de

uma porrada de gente, caralho, eles são tão bunda mole que eles não (têm) o cara

que vai distribuir os inquéritos para o delegado. Você tem lá cem, sei lá, 2.000

delegados da Polícia Federal. Você tem que escolher dez caras, né?, do Moreira,

que interessa a ele vai pro João.”

A classe política já deu sinais indisfarçáveis de suas pretensões, quanto ao avanço

de investigações em seu desfavor. Mais que isso: já evidenciou (mesmo que

involuntariamente, mediante interceptações telefônicas) seus métodos para lograr tal

aspiração. Essa estratégia passa, invariavelmente, pela interferência espúria na Polícia

Federal: se faz necessário mais algum elemento razoável a confirmar a plausibilidade do

que se está a passar com a designação do atual Diretor? Entendemos que não: é

absolutamente verossímil a tentativa de subjugar investigações e investigadores em

socorro de delinquentes poderosos!

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E temos que essa tentativa de desmobilizar investigações tem seu ato fundacional

na própria nomeação do atual Diretor, que teve seu nome avalizado por personagens como

o ex-Presidente José Sarney e pelo atual Ministro da Casa Civil Eliseu Padilha, ambos

implicados na Lava-Jato.

A ofensa à moralidade administrativa, o desvio de finalidade original, reside já no

ato de nomeação do Sr. FERNANDO SEGÓVIA para a função de Diretor-Geral. As

declarações atacando a investigação dos portos e a ameaça de punição disciplinar ao

delegado responsável por ela são decorrências inafastáveis de um processo já esperado,

com fundado receio, por parte da sociedade brasileira, que começa a ter evidências

candentes confirmando suas expectativas nesse sentido.

Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a nomeação do

Diretor-Geral da Polícia Federal, o ato que visa o preenchimento de tal cargo deve passar

pelo crivo dos princípios constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da

legalidade (interpretação sistemática do art. 87 c/c art. 37, II, da CF).

A propósito, parece especialmente ilustrativa a lição de Manuel Atienza e Juan

Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos”. Dizem os autores, a propósito dessa categoria:

“Os ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas por uma regra, mas

que, uma vez consideradas todas as circunstâncias, devem considerar-se proibidas”.

(ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Rui. Ilícitos Atípicos. 2ª ed. Madrid: Editoral

Trotta, 2006, p. 12)

E por que devem ser consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência

de legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma

regra, destoam da razão que a justifica, escapam ao princípio e ao interesse que lhe é

subjacente. Trata-se simplesmente de garantir coerência valorativa ou justificativa

ao sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de arbitrariedade.

O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos da nossa doutrina:

abuso de direito, fraude à lei e desvio de finalidade/poder. Todos são ilícitos atípicos e

têm em comum os seguintes elementos: 1) a existência de ação que, prima facie, estaria

em conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado danoso como

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consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter injustificado do resultado danoso,

à luz dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso e 4) o estabelecimento de uma segunda

regra que limita o alcance da primeira para qualificar como proibidos os comportamentos

que antes se apresentavam travestidos de legalidade.

Especificamente nos casos de desvio de finalidade e de ofensa à moralidade, o que

se tem é a adoção de uma conduta que aparenta estar em conformidade com um certe

regra que confere poder à autoridade (regra de competência), mas que, ao fim, conduz a

resultados absolutamente incompatíveis com o escopo constitucional desse

mandamento e, por isso, é tida como ilícita. Aplicando essas noções ao caso em tela,

tem-se que o Presidente da República praticou conduta que, a priori, estaria em

conformidade com a lei – nomear membros da Alta Administração. Mas, ao fazê-lo,

produziu resultado concreto de todo incompatível com a ordem constitucional em vigor.

Não há que se perquirir as motivações íntimas do Presidente da República,

posto que, uma vez que repousam na sua consciência (ou na falta dela!), são intangíveis

ao julgamento de terceiros: só são por ele conhecidas! Mas o atendimento à finalidade

pública há que ser evidente e objetivamente aferível e, como tal, descolado de qualquer

dúvida, sobretudo de suspeitas de atos espúrios como os já denunciados. Assim, é

perfeitamente compassado que o julgador possa, a partir das circunstâncias

contextualizadas e somadas, concluir que essa nomeação ofende padrões éticos

mínimos.

Com o advento da Constituição de 1988, o princípio da moralidade administrativa

foi elevado à categoria de princípio constitucional e restou expresso no caput do art. 37,

para, juntamente com a legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, orientar a

atividade da Administração Pública. Ademais, no parágrafo quarto do art. 37, deixou o

legislador consignado que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão

dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal

cabível.

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Tanto as regras quanto os princípios desempenham um papel no cenário jurídico.

Como ressalta José Guilherme Giacomuzzi6, possuem funções como a de otimização de

condutas, a orientação do intérprete indicando valores fundantes, bem como a de

controlar os atos praticados no exercício da competência discricionária do

Administrador.

Juarez Freitas7, ao enfatizar o caráter autônomo do princípio da moralidade

administrativa, vincula o seu conteúdo não apenas ao conjunto de regras extraídas do

interior da Administração Pública, mas também aos padrões éticos da sociedade:

No atinente ao princípio da moralidade, por mais que se possa assimilá-lo a outras

diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade com os demais

princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com as imensas conseqüências

técnicas e hermenêuticas que daí advém, pretendeu conferir-lhe autonomia

jurídica.

Segundo o princípio estão vedadas condutas eticamente inaceitáveis e

transgressoras do senso moral médio superior da sociedade, a ponto de não

comportarem condescendência. Não se confunde, por certo, a moralidade com

o moralismo, este último intolerante e não universalizável por definição.

De certo modo, tal princípio determina que se trate a outrem do mesmo modo que

se apreciaria ser tratado, isto é, de modo virtuoso e honesto.. O “outro”, aqui é a

sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige que,

fundamentada e intersubjetivamente, os atos, contratos e procedimentos

administrativos venham a ser contemplados e controlados à base de orientação

decisiva e substancial que prescreve o dever de a Administração Pública observar,

com pronunciado rigor e a maior objetividade possível, os referenciais valorativos

da Constituição, cumprindo vivificar, exemplarmente, o combate contra toda

e qualquer lesão moral ou imaterial provocada por ações públicas não-

universalizáveis, destituídas de probidade e de honradez. [...]

O princípio da moralidade no campo administrativo não há de ser entendido como

singelo conjunto de regras deontológicas extraídas da disciplina interna da

Administração. Na realidade, prescreve exatamente mais: diz com os padrões

éticos de uma determinada sociedade, de acordo com os quais não se admite a

universalização de máximas de conduta que possam fazer perecer liames sociais

aceitáveis (justificáveis axiologicamente). É certo que um controlador arguto,

tendo em vista a mencionada submissão do administrador ao Direito, conseguiria

alcançar resultado idêntico, por outras vias.

Essa referência ao senso comum feita pela doutrina quando tenta esmiuçar o

conteúdo do princípio da moralidade administrativa se deve ao fato de que o Direito não

6 GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o

conteúdo dogmático da moralidade administrativa. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 211

7 FREITAS. Juarez.O controle dos atos administrativos e os direitos fundamentais. 3ªed. São Paulo:

Malheiros: 2004, p. 53-56.

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está totalmente divorciado da realidade que pretende regulamentar e ordenar,

recolhendo do senso comum, do senso vigente, valores e internalizando-os na ordem

jurídica, sendo, portanto, ao mesmo tempo valores pertencentes ao senso comum e ao

mundo jurídico.

Sustentar que o Presidente da República possa nomear quem quer que seja

para sua Administração, desconectando essa prerrogativa constitucional de finalidades

republicanas e ao completo arrepio de balizas éticas compartilhadas pelo cidadão

brasileiro médio, não se trata de homenagear a independência dos Poderes, mas sim

de confundir discricionariedade com arbitrariedade. Arbitrariedades não têm mais

lugar ou vez no Estado Democrático de Direito: é finda a hora do “manda quem pode

e obedece quem tem juízo”, embora o Exmo. Sr. Presidente insista em negligenciar esse

novo momento histórico da vida pública do país.

É bem sabido que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito

administrativo em respeito ao Princípio da separação dos Poderes. Este mandamento, no

entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta

praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito

constitucional autoaplicável.

Veja-se que o pedido principal aqui carreado - de suspender cautelarmente o

exercício de função e, ao fim, anular o decreto de nomeação - não se trata de qualquer

inflexão ao preceito fundamental da presunção da inocência, direito individual de

primeira grandeza: não se trata de impor ao Sr. FERNADO SEGÓVIA qualquer privação

de liberdade em socorro do interesse público, mas antes de garantir o interesse público no

tocante ao desempenho de uma função pública e não sacrificá-lo em favor de pretensões

egoísticas de qualquer indivíduo que seja. O exercício de um cargo público é sempre

orientado ao interesse público, não devendo sucumbir a deformações discursivas do

“garantismo”. Aliás, não faltasse grandeza de espírito público aos envolvidos nesta

celeuma, o Sr. Diretor-Geral já teria se afastado (ou sido afastado) do cargo,

poupando o Judiciário de sua inafastável função saneadora.

A verificação do desvio de finalidade demandará, entretanto, dilação probatória,

notadamente de índole testemunhal.

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O afastamento cautelar da função pública, para preservar as investigações, em

sede do poder geral de cautela conferido à Jurisdição, entretanto, só reclama, para seu

deferimento, fundado receio de lesão e plausibilidade das alegações e parecem, ao autor,

ser perfeitamente atendidos a partir das declarações do próprio Diretor-Geral da Polícia

Federal, como se expenderá no capítulo seguinte.

IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Os fatos narrados na presente inicial, bem como os argumentos nela contidos,

demonstram a plausibilidade do direito invocado, visto que a autoridade pública

demandada perpetrou inequívoca violação ao texto constitucional, no que diz respeito à

exigência da observância ao princípio da moralidade administrativa.

O fumus boni iuris pode ser facilmente depreendido dos argumentos já expostos

nesta inicial, na medida em que são demonstradas evidentes violações e ofensa aos

princípios basilares que devem reger a administração pública.

Por outro lado, o periculum in mora decorre do risco iminente de que autoridade

pública coloque em risco o avanço de investigações em desfavor da autoridade nomeante

- o Presidente da República -, em socorro das pretensões pessoais deste.

É oportuno destacar que a concessão de medida cautelar não demanda qualquer

juízo de certeza, mas mero juízo de plausibilidade, de aparência verossímil.

São essas, d. Julgador, as razões que justificam a concessão de medida liminar,

com a determinação judicial de suspender-se da função pública de Diretor-Geral da

Polícia Federal o Sr. FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, até o trânsito em

julgado desta ação.

Em menor extensão, caso indeferido o pedido retro, que se determine à referida

autoridade que se abstenha de deflagrar qualquer procedimento administrativo em

desfavor do Sr. CLEYBER MALTA LOPES, em razão de ter o referido agente público

redigido interrogatório dirigido ao Sr. Presidente. Que determine ainda ao Sr. CLEYBER

MALTA LOPES que informe diretamente ao Juízo qualquer prática que repute tentativa

de ingerência sobre o inquérito dos portos, para que se se proceda ao imediato afastamento

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cautelar do Sr. FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA de suas funções, até o

trânsito em julgado desta ação.

V - DOS PEDIDOS

Em face dos fatos e fundamentos apresentados, REQUER o autor popular que:

a) seja concedida a medida liminar pleiteada, na forma expendida em capitulo

próprio;

b) a citação dos demandados, no endereço acima indicado, para que, querendo,

contestem a presente ação popular, sob pena de revelia e confissão quanto à

matéria de fato, de acordo com o disposto pelo artigo 319 do Código de Processo

Civil;

c) a citação da União, na pessoa de seu representante legal, especialmente para que,

nos termos § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65, exerça sua faculdade de atuar ao lado

do autor na defesa do patrimônio público e do respeito ao princípio constitucional

da moralidade;

d) a intervenção do Ministério Público Federal;

e) a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a prova

testemunhal, na fase própria, em especial a partir do depoimento dos Srs.

FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, CLEYBER MALTA LOPES e

JOSÉ SARNEY DE ARAÚJO COSTA;

f) o julgamento da procedência da presente ação, determinando-se a anulação da

nomeação do Sr. FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA para o cargo

de Diretor-Geral da Polícia Federal, cassando-se seu exercício em tal função, em

vista de desvio de finalidade e ofensa à moralidade administrativa;

g) a condenação dos demandados em custas processuais e honorários advocatícios.

Termos em que requer e aguarda deferimento.

Dá a causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Brasília, 14 de fevereiro de 2018.

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Brasília-DF, 20 de outubro de 2017

DANILO MORAIS DOS SANTOS

OAB nº 50.898-DF

PRISCILLA SODRÉ PEREIRA

OAB nº 53.809-DF

SUMÁRIO DE DOCUMENTOS ANEXOS

DOC. 1 - Documentos pessoais do autor;

DOC. 2 - Prova de cidadania (pleno gozo de direitos políticos);

DOC. 3 - Instrumento de mandato;

DOC. 4 - Cópia do ato impugnado;

DOC. 5 - Reportagens citadas nos autos.