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JUIZADOS ESPECIAIS RESPOSTA DO RÉU

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JUIZADOS ESPECIAIS

RESPOSTA DO RÉU

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RESPOSTAS DO RÉU

CONTESTAÇÃO

EXCEÇÕES (INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO)

PEDIDO CONTRAPOSTO

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CONTESTAÇÃOPode ser ORAL ou ESCRITA;

Deve ser feita até audiência de instrução e julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE

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REVELIANão comparecendo o Requerido na audiência de

instrução e julgamento poderá ser decretada a revelia;

Efeitos: ter por verdadeiros os fatos alegados na inicial e ausência de intimação dos atos processuais, salvo se houver procurador constituído nos autos.

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EXCEÇÕESAs exceções de incompetencia (relativa), de

suspeição ou de impedimento são admitidas na forma estabelecida no CPC;

A incompetência relativa pode ser RECONHECIDA DE OFICIO (Enunciado 89).

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PEDIDO CONTRAPOSTO (art.31)

Não se admite RECONVENÇÃO, que seria o pedido de condenação do autor feita em petição apartada.

Admite-se porém o PEDIDO CONTRAPOSTO, que seria pedir a condenação do autor dentro da mesma peça da contestação.

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PEDIDO CONTRAPOSTO

Enunciado 27 – Na hipótese de pedido de valor até

20 SM, é admitido pedido contraposto no valor

superior ao da inicial até o limite de 40 SM, sendo

obrigatória a assistência de advogados das partes.

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PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

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PETIÇÃO INICIALOral ou escrita;

Até 20 SM diretamente na secretaria do Juizado e não há necessidade da presença de advogado;

A petição INICIAL deve conter:

Nome, qualificação e endereço das partes;Fatos e fundamentos jurídicos;Objeto e seu valor;Pode conter pedidos cumulados, alternativos,

sucessivos ou genéricos

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CUSTASA lei do JUIZADO ESPECIAL dispensa o pagamento das

CUSTAS PROCESSUAIS sendo assim eram cobradas as

DESPESAS, até o surgimento do ENUNCIADO 44 do

FONAJE

“No âmbito os Juizados Especiais, não são devidas

despesas para efeito de cumprimento de diligências,

inclusve, quando da expedição de cartas

precatórias”.

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CITAÇÃOCaso as partes compareçam juntas para conciliação não

há necessidade de citação;

A regra é a citação pelo CORREIO, e em situações

excepecionais por Oficial de Jutiça, independente de

mandado ou carta precatória (art. 18)

Não se admite citação EDITALÍCIA;

Para desistência da ação não há necessidade de

anuência do Requerido (Enunciado 90).

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PRAZOSA contagem dos prazos são da data da intimação ou

ciência do ato respectivo e não da juntada do

comprovante de intimação. ENUNCIADO 13

Devem ser observadas as regras de contagem do

prazo CPC;

Não se aplica o disposto no Art. 191 do CPC

(ENUNCIADO 123)

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AUDIÊNCIAO requerido será citado para comparecer na

Audiência de CONCILIAÇÃO sendo que é obrigatória a presença do autor e réu (art. 20).

A audiência será conduzida por Juiz Togado ou Leigo, ou por conciliador , sob sua orientação (art. 21, 22 e ENUNCIADO 6)

Obtida a conciliação será reduzida a termo e homologada pelo Juiz togado por sentença;

Se não for obtida, poderão as partes escolherem submeterem –se a ARBITRAGEM.

Caso não concordem será proferida SENTENÇA ou quando necessário, agendada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

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ARBITRAGEM Art. 24As partes podem escolher o árbitro dentro os Juizes

Leigos;

Se o Juiz leigo estiver presente será instaurado na

mesma audiência o procedimento, caso contrário será

designada nova audiência, que feita será a instrução

proferirá LAUDO ARBITRAL, o qual será homologado

plelo Juiz togado em sentença IRRECORRÍVEL.

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AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 27/29)

Nova tentativa de conciliação;

Oferta de defesa ORAL ou ESCRITA, podendo ser contestação e exceções;

Cabe pedido CONTRAPOSTO;

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PROVASO número máximo de testemunhas são três que

deverão comparecer independentemente de intimação.(art.34)

Até 05 dias antes da audiência

A perícia e a inspeção judicial, se houver, ocorrerá informalmente podendo o Juiz inquirir técnicos de sua confiança (art. 35)

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INTERVENÇÕES E SENTENÇANão são admitidas qualquer uma das intervenções

de terceiro e sequer ação declaratória incidental

(art.10)

É admitido litisconsórcio (art.10)

Fica dispensado o relatória na sentença (art.38)

A sentenã não poderá ser ilíquida e não pode

exceder a alçada dessa lei.

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EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Além das cusas previstas no CPC haverá extinção do

processo nos casos elencados na art.51

Quando a extinção se der devido ao inciso I desse artigo,

haverá condenação em custas. (Enunciado 28)

Nas causas com base no artigo 275, II do CPC a

condenação pode ser superior a 40 SM (Enunciado 58)

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RECURSOSTURMAS DE RECURSOS – Formado por Juizes de 1º

grau;Há necessidade de advogado;Pagamento de despesas, havendo ônus de

sucumbência;Das decisões interlocutórias NÃO CABE RECURSO

(ENUNCIADO 15)A sentença homologatória de LAUDO ARBITRAL –

Não cabe recurso

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RECURSODa sentença cabe RECURSO INOMINADO – 10 DIAS

contados da ciência da sentença. (art.42)

O preparo pode ser feito em até 48 horas após a

interposição do recurso, sob pena de DESERÇÃO.

Contrarrazões em 10 dias

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RECURSOO Recurso inominado tem efeito DEVOLUTIVO e

somente terá suspensivo se a parte comprovar

lesão grave e dificil reparação

São cabíveis EMBARGOS DE DECLARÇÃO o qual

SUPENDERÁ o prazo para interposição de outro

Recurso – 05 dias

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RECURSONão cabe Recurso Especial com base no Art. 105, inciso III da

CF;

Admite-se Recurso Extraordinário com base no Art. 102,

inciso III da CF;

Não se admite Ação Rescisória;

ENUNCIADO 63 – Contra decisões da turma de recursos cabe

somente embargos declaratórios e Recurso Extraordinário

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RECURSONão cabe RECURSO ADESIVO (ENUNCIADO 88)

Cabe Recurso Interno no prazo de 05 dias conforme ENUNCIADOS 102 e 103.

Não é cabível Recurso Ordinário (ENUNCIADO 124)

Não são admissíveis os embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento (ENUNCIADO 124)

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EXECUÇÃOAs sentenças DEVEM ser líquidas (art. 52, I)

Os cálculos serão feitos pelo contador

Possibilita MULTA no caso das obrigações de fazer e não fazer (art. 52, V)