Evento Especial Antecipação Tributária Art. 426 A do RICMS · Substituição tributária das...

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27/07/2018

Apresentação:

Fábio Lopes

José A. Fogaça Neto

Evento Especial

Antecipação Tributária

Art. 426–A do RICMS

A substituição tributária do ICMS é um regime jurídico em que a

responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou

prestações é atribuída a outro contribuinte que não realizou a

operação que originou o fato gerador, mas que tem relação

indireta com ele.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Forma preferida de tributação

Facilidade de fiscalização

Diminuição na sonegação

2

Fundamentos de aplicação da Substituição Tributária

Artigo 150, § 7° - Constituição Federal

Lei Complementar nº 87/1996 (art. 150, § 2°, XII, “b’ da CF)

Lei Estadual – SP -Lei nº 6.374/1989

Simples Nacional

Lei Complementar nº 123/06 Art. 13, § 1°, XIII, “a’:

Resolução CGSN n° 140/2018, art. 5º, XII, “a”.

RICMS/SP: art. 263 e art. 268.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3

Modalidades

• Antecedentes/diferimento

• Concomitante – mercadoria/transporte

• Subsequente

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

4

Substituição tributária das operações subsequentes

Também conhecida como substituição tributária “para frente” ou progressiva, é

a modalidade em que a lei determina que o estabelecimento substituto

tributário deve recolher o ICMS das operações futuras, que se presume a

ocorrência.

Desta forma, o contribuinte substituto deverá recolher dois ICMS:

“ICMS próprio”, que se refere à sua operação de circulação de mercadoria;

e

“ICMS ST”, referente às operações futuras (de ocorrência presumida), cujos

fatos geradores outros contribuintes praticarão.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5

VarejoAtacado Consumidor ICMS

Indústria ICMS ICMS

VarejoAtacado Consumidor

ICMS

Indústria

ICMS ST

+

Operação sem aplicação da substituição tributária

Operação com aplicação da substituição tributária

Comparativo:

ICMS ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6

VarejoAtacado Consumidor ICMS

Indústria ICMS ICMS

VarejoAtacado Consumidor

ICMS

Indústria

ICMS ST

+

Operação sem aplicação da substituição tributária

Operação com aplicação da substituição tributária

Comparativo:

ICMS ICMS ICMS ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

7

Características da substituição tributária das operações subsequentes

• Recolhimento de dois valores de ICMS: “ICMS próprio” e “ICMS ST”

• Recolhimentos independentes - uma guia para cada valor de ICMS

• Apurações individualizadas

• Saldos (credor ou devedor) individualizados e incomunicáveis

• Valor do ICMS ST é somado ao valor total da NF – “repasse” para odestinatário

• Exceção ao princípio da não cumulatividade para o contribuinte substituído

• Parcela do Imposto Retido – representa o valor do ICMS devido em cadaoperação, ainda que não destacado

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

8

Análise da aplicação da substituição tributária – produto

• Convênio ICMS 52/2017

Lista de produtos que os Estados podem aplicar a substituição

tributária

Os Estados não podem aplicar a substituição tributária para produtos

que não constem no Convênio ICMS 52/2017

Os Estados não são obrigados a aplicar a ST para todos os produtos

que constam no Convênio ICMS 52/2017

Institui o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

9

Análise da aplicação da substituição tributária – produto

Artigos do Regulamento do ICMS/SP

NCM

Descrição – confronto entre a a descrição comercial e a descrição legal

Decisões Normativas CAT:

• 12/2009 – regra geral – descrição e NCM

• 05/2009 – segmento – autopeças

• 06/2009 – segmento – construção civil

• 09/2008 – segmento Produtos alimentícios – Embalagem

• 02/2010 - Produtos alimentícios – Massas

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

10

Produtos Enquadrados na Substituição – Operação

interna (SP)

• RICMS/2000 – adequado ao Convênio ICMS 52/2017

Artigos 289 a 313

Artigos 313-A a 313-Z-20

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

11

Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de SãoPaulo – “Produtos antigos”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Arts. 289 e 290 - Fumo ou seus sucedâneos

manufaturados

Arts. 301 a 302 - Demais veículos automotores

Arts. 291 e 292 - Cimento Arts. 303 a 308 - Faturamento do veículo

diretamente ao consumidor

Arts. 293 e 294 - Refrigerante, cerveja, inclusive

chope e água

Arts. 310 e 311 – Pneumáticos e afins

Arts. 295 e 296 - Sorvete Arts. 312 e 313 - Tintas, vernizes e outros

produtos

Arts. 299 e 300 - Veículo automotor de duas rodas

Arts. 411 a 418 - Petróleo, combustíveis ou

lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante

12

Artigo 313-A – Medicamentos Artigo 313-W – Produtos Alimentícios

Artigo 313-C – Bebidas alcoólicas, exceto

cerveja a chope

Artigo 313-Y – Produtos de construção civil

Artigo 313-E - Produtos de perfumaria Artigo 313-Z3 - Ferramentas

Artigo 313-G - Produtos de higiene pessoal Artigo 313-Z5 – Bicicletas

Artigo 313-I – Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z11 - Máquinas e aparelhos

mecânicos, elétricos, eletromecânicos e

automáticos

Artigo 313-K – Produtos de limpeza;

Artigo 313-Z13 – Produtos de papelaria;

Artigo 313-O – Autopeças Artigo 313-Z15 - Artefatos de uso doméstico

Artigo 313-S – Lâmpadas elétricas Artigo 313-Z17 - Materiais elétricos

Artigo 313-U – Papel; Artigo 313-Z19 - Produtos eletrônicos,

eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo – “Produtos novos”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

13

Substituto tributário – regra geral

• Estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria

importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

• Qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria

referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do

imposto;

• Estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em

acordo celebrado por este Estado;

• Qualquer estabelecimento contribuinte paulista que realizar operações cujo

destinatário é contribuinte localizado em outro Estado, e que exista

Protocolo/Convênio ICMS determinando a aplicação da substituição tributária nesta

operação, e colocando-o como o responsável pelo recolhimento do ICMS ST em

favor da Unidade de Federação destinatária.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

14

Substituído tributário

Comércio, atacadista ou varejista, que recebem suas

mercadorias, seja em operação interna como em interestadual,

com a retenção antecipada do ICMS.

Um mesmo estabelecimento poderá em uma situação em

específico ser substituído e em outra substituto, ou ser ambas as

figuras ao mesmo tempo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

15

Antecipação Tributária trata-se do recolhimento do

ICMS próprio e das operações subsequentes por

parte do contribuinte comércio (substituído) que

adquirir mercadorias de outros Estados sujeitas à

substituição tributária nas operações internas, mas

não sujeitas na operação interestadual, em razão da

falta de convênio ou Protocolo entre os Estados.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

16

• Instituição da Antecipação – modelo atual

Decreto nº 52.515/2007 – Efeitos a partir de 1°/02/2008.

• Contribuinte obrigado ao recolhimento

Adquirente paulista – RPA ou SIMPLES NACIONAL

• Produtos sujeitos

O regime da antecipação do ICMS, aplica-se às mercadorias

sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos

artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

17

Artigo 313-A – Medicamentos Artigo 313-W – Produtos Alimentícios

Artigo 313-C – Bebidas alcoólicas, exceto

cerveja a chope

Artigo 313-Y – Produtos de construção civil

Artigo 313-E - Produtos de perfumaria Artigo 313-Z3 - Ferramentas

Artigo 313-G - Produtos de higiene pessoal Artigo 313-Z5 – Bicicletas

Artigo 313-I – Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z11 - Máquinas e aparelhos

mecânicos, elétricos, eletromecânicos e

automáticos

Artigo 313-K – Produtos de limpeza;

Artigo 313-Z13 – Produtos de papelaria;

Artigo 313-O – Autopeças Artigo 313-Z15 - Artefatos de uso doméstico

Artigo 313-S – Lâmpadas elétricas Artigo 313-Z17 - Materiais elétricos

Artigo 313-U – Papel; Artigo 313-Z19 - Produtos eletrônicos,

eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo – “Produtos novos”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

18

• Prazo de recolhimento

Na entrada da mercadoria no território deste Estado - RPA

Último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da

mercadoria - Simples NacionalArt. 426-A, § 4º, item 1 do

RICMS/SP

Parágrafo 4 do artigo 277 contém regra de recolhimento para o

simples nacional em relação aos produtos não relacionados

nos artigos 313-A até 313-Z20

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

19

• Forma de recolhimento

Adquirente paulista RPA/SN: GARE ICMS – código 063-2 (SN e RPA).

No Campo “Informações Complementares” informar o número da Nota Fiscal

a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Adquirente paulista RPA – escrituração do valor pago de forma

declaratória

Varejo – escrituração apenas na apuração do ICMS próprio – art. 277 do

RICMS/SP

Atacado – escrituração na apuração do ICMS próprio e ICMS ST – art.

277 do RICMS/SP

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

20

• Forma de recolhimento

Fornecedor (localizado no outro Estado) - Port. CAT 16/2008 – Recolhimento

antes da entrada em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento

de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte

destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se

refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

21

• Valores recolhidos

Recolhimento, no momento da entrada interestadual, do ICMS que será

devido nas saídas internas subsequentes,

Comunicado CAT nº 26/2008 - Esclarece que o imposto devido pela

diferença entre as alíquotas interna e interestadual está inserido no

recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do

ICMS

Estabelecimento comercial – substituto no momento da entrada –

pagamento

Estabelecimento comercial – substituído no momento da saída interna da

mercadoria – CFOP 5.405

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

22

Comércio

Paulista

Operação interestadual SEM Protocolo/Convênio - Aquisição de produtos

dos arts. 313-A à 313-Z20 do RICMS destinados a subsequente saída

NF sem ST

CFOP 6.101 ou 6.102

Fornecedor

Outro Estado

Fornecedor

Outro Estado

Recolhimento Antecipação

GARE ICMS 063-2 / Artigo 426-A

NF sem ST

CFOP 6.101 ou 6.102

Recolhimento do ICMS ST

GNRE em nome do adquirente

Paulista – Portaria CAT nº 16/2008

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

23

Comércio

Paulista

Operação interestadual COM Protocolo/Convênio - Aquisição de

produtos dos arts. 313-A à 313-Z20 do RICMS destinados a subsequente

saída

NF com ST

CFOP 6.401/6.403/6.404

Recolhimento do ICMS ST

Mensal. Entrega da GIA ST para SP

Fornecedor -

Outro Estado

Com IE de

Subs Trib em

SP

Fornecedor

Outro Estado

sem IE de Subs

Trib em SP NF com ST

CFOP 6.401/6.403/6.404

Recolhimento do ICMS ST por

GNRE para cada NF

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

24

Antecipação tributária

Simples Nacional

RPA

Revenda

Art. 426- A RICMS/SP

Recolhimento GARE

ICMS

Escrituração –RPA

Diferencial de

alíquotas

RPA

Material de uso e

consumo e ativo

imobilizado

Art. 2º, VI e Art. 117

RICMS/SP

Recolhimento

escritural

Ajuste da carga

tributária

Simples Nacional

Revenda,

industrialização, uso,

consumo e ativo

imobilizado

Art. 115, XV-A, § 8º

RICMS/SP

Recolhimento GARE

ICMS

25

• Casos de dispensa da Antecipação

Aquisição para uso/consumo ou ativo imobilizado – recolhimento

do Ajuste da carga tributária ou do Diferencial de alíquotas,

conforme o caso

Aquisição de medicamentos por distribuidores de medicamentos -

– Portaria CAT nº 198/2009

Aquisição de bens para utilização na prestação de serviço sujeita

ao ISS – Decisão Normativa CAT nº 09/2009

Operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que

também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto –

Decisão Normativa CAT 07/2016

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

26

Casos de dispensa da Antecipação - Artigo 426-A, § 6°

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva

por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria

enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a

respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da

substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no §

6°-A;

Esta dispensa não se aplica se o destinatário da mercadoria:

2.1. for atacadista;

2.2. tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato

de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

27

Casos de dispensa da Antecipação - Artigo 426-A, § 6°

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do

estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade

pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que

deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da

substituição tributária previsto neste regulamento, se,

cumulativamente:

3.1. esse estabelecimento não for varejista; e

3.2. a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou

arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por

qualquer estabelecimento do mesmo titular.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

28

Na ocorrência de qualquer saída ou evento que

descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento

do imposto devido por antecipação nos termos deste

artigo será exigido do estabelecimento paulista que

recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da

Federação.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

29

Cálculo da Antecipação –

Fórmula art. 426-A do

RICMS/SP

30

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores

correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo

contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado (IVA ou MVA) – Original ou Ajustado

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

art. 426-A , § 2º - Produto sujeito a MVA (Margem de Valor Agregado fixado em

Portaria CAT

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

31

2 – Produto sujeito a preço final a consumidor, único ou máximo,

autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido

pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela

Secretaria da Fazenda (Port. CAT traz valor em reais)

IA = Preço Portaria x ALQ INTRA – IC

Obs.: A fórmula não consta no art. 426-A , § 2º do RICMS/SP.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

32

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAIVA – ST Original/Ajustado

Objetivo: equalizar a carga tributária interestadual à interna

Fórmula prevista em Portaria CAT que fixa o IVA original

Cálculo é realizado quando alíquota interna é superior à alíquota interestadual

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1

1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no

“caput”;

2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra

unidade da Federação;

3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

33

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

34

Decisão Normativa CAT 1/2008 - Redução de base de cálculo – IVA ST

original

• quando a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se

estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna

seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto na fórmula

para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja,

"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",

deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria

neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento);

• IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

35

Decisão Normativa CAT 8/2015 - Redução de base de cálculo – IVA ST original

• Redução de base de cálculo limitada para parte da cadeia, por exemplo: Art. 39 do

Anexo II do RICMS

• “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ

inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:

• “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,

• Em que:

• a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

• b) “ALQ inter” - alíquota interestadual ou percentual de carga tributária efetiva

• c) “ALQ intra” alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

36

Decisão Normativa CAT 8/2015 - Redução de base de cálculo – IVA ST

original

• Ex.: operação interestadual - produto “shampoo” – NCM 3305.10.00 –

alíquota interna de 18% e redução de base de cálculo nas operações

internas realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga

tributária corresponda ao percentual de 12% - art 34, VIII, do Anexo II do

RICMS

• “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado” será 12%

• Nesse caso, “ALQ inter” é igual a “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é

dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

• No cálculo do imposto será utilizado o percentual de 18%

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

37

CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por

contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

MVA / IVA ST original – Remetente substituto tributário optante pelo Simples

Nacional

MVA / IVA ST original – Remetente optante pelo Simples Nacional –

operação sujeita a antecipação tributária, ainda que o destinatário não seja

simples nacional

Convênio ICMS 52/2017 revogou o Convênio ICMS 35/2011. Convênio

ICMS 52/2017 possui cláusulas suspensas por medida cautelar concedida

pelo STF.

Comunicado do CONFAZ

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

38

Fornecedor – RPA

Adquirente – Simples

Nacional - São Paulo

Adquirente – RPA

São Paulo

1. Operação interestadual sem aplicação da substituição tributária – Antecipação Artigo

426-A do RICMS/SP

Cálculo da Antecipação

IVA-ST ajustado quando a alíquota interna for

superior à alíquota interestadual (12% ou 4%).

Previsão contida nas Portarias CAT´s que fixam o

IVA-ST.

MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado

39

Fornecedor – Simples

Nacional

Adquirente – Simples

Nacional -São Paulo

Adquirente – RPA

São Paulo

2. Operação interestadual sem aplicação da substituição tributária – Antecipação Artigo

426-A do RICMS/SP

Cálculo da Antecipação CUIDADO!

IVA-ST original desde 1º de junho de 2011

Aplicação do Convênio ICMS nº 35/2011 – está

revogado pelo Convênio ICMS nº 52/2017

MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado

40

Antecipação – Artigo 426-A do RICMS/SP

Exemplo:

41

CFOP na Entrada

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 214/2012, de 21 de Maio de 2012.

ICMS - Obrigações acessórias - Utilização do CFOP 2.403 para o registro das operações de aquisição

interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Artigo 426-A e Anexo V do

RICMS/2000.

1. A Consulente, que explora por sua CNAE o "Comércio varejista de carnes - açougues, transcreve os artigos

277 e 426-A do RICMS/2000, expondo, simplesmente, que há "frequência desta aquisição do fornecedor", e

indaga:

"[...] numa aquisição de mercadoria proveniente de outra unidade de federação e que seja remetida no CFOP

6.102, que nossa empresa registre no livro de entrada de acordo com o artigo [277] devo reconhecer em qual

CFOP (2.102 ou 2.403)"?

2. Com base nos elementos trazidos na consulta, depreende-se que se trata de hipótese em que o remetente

não está obrigado a efetuar a retenção do imposto na remessa da mercadoria.

3. Isso posto, registra-se que nas aquisições interestaduais, independentemente de caber ao estabelecimento

da Consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ou

de já ter recebido a mercadoria com a retenção antecipada do imposto, conforme ressalvado no § 1º desse

dispositivo, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, deverá ser utilizado

o CFOP 2.403 ("compras para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributária") para os respectivos registros. 42

CFOP na Entrada

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 925M1/2017, de 14 de Março de 2017.

ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000 – ESCRITURAÇÃO

I. A escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 será efetuada, obrigatoriamente, nos termos do artigo 277 do mesmo regulamento (§ 5º do artigo 426-A c/c com o “caput” do artigo 277 do RICMS/2000).

3. Isso posto, indaga:

3.2. “Gostaríamos também de ver a possibilidade de darmos entrada nas notas fiscais que for recolhido o imposto conforme o artigo 426-A, com o CFOP 2.403, e lançando direto o valor contábil e outras no livro de entrada, pois neste caso não precisaria fazer os ajustes no livro de apuração de ICMS. Há possibilidade?”

6. Os dispositivos transcritos, especialmente os trechos grifados, indicam a obrigatoriedade de escrituração do valor recolhido antecipadamente, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.

6.1. Logo, estão corretos os procedimentos de escrituração adotados pela Consulente, relatados nos subitens 2.1 e 2.2 desta resposta, ficando afastada a possibilidade de adoção do procedimento descrito no subitem 3.2 desta resposta.

43

Antecipação – Escrituração – art. 426-A

Art. 426-A, § 5° RICMS/SP - A escrituração das operações seráefetuada nos termos do artigo 277 RICMS/SP, considerando-se ovalor recolhido por antecipação como imposto devido pela própriaoperação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuintenão varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA,hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assimconsiderado:

1 – ICMS-próprio operação, o valor resultante da multiplicação dadiferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base decálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 – ICMS-ST o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nostermos do item 1.

44

Antecipação – Escrituração – art. 277

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoriadiretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, porocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação desaída e nas subsequentes, deverá escriturar o livro Registro deEntradas, conforme segue:

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação deaquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que tratao inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum"Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobresua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operaçõessubsequentes e o da sua base de cálculo.

45

Antecipação – Escrituração – art. 277

III - o valor do ICMS antecipado, por meio de guia de recolhimentos especiais,nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro deEntradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo àrespectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título"Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:

a) a data do recolhimento;b) o código de receita utilizado;c) o valor recolhido.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitasa diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimentodeverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, osvalores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado nolivro Registro de Entradas.

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia doperíodo de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS,conforme segue:

46

Antecipação – Escrituração – art. 277

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art.277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações

próprias;

b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livroRegistro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - OutrosDébitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor doimposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentosespeciais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registrode Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:

47

Antecipação – Escrituração – art. 277

1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto – OutrosCréditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426- A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subsequentes, na forma prevista no artigo 281,no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "RecolhimentoAntecipado - Art. 426-A do RICMS.

§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação derecolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária,relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, àssubsequentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando- se,no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período deapuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conformedisciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil daprimeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não seaplicando o disposto no § 2°.

48

Portaria CAT 147/2009

Anexo VIII

Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores

Provenientes de Documento Fiscal -Utilização obrigatória a

partir de 01.01.2016.

Orientações:

1. No caso do Artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o

contribuinte deverá sempre escriturar 4 registros C197 para

cada mercadoria, com os seguintes códigos:

• SP40090227;

• SP41090203;

• SP10090749; e

• SP11090705.

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Portaria CAT 147/2009

OPERAÇÃO PRÓPRIA

SP40090227 -Pagamento Antecipado a título de imposto

incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º,

1-a) ou 2 do RICMS/00.

50

Portaria CAT 147/2009

Orientações:

OPERAÇÃO PRÓPRIA

SP10090749 - Recolhimento Antecipado do imposto retido

incidente sobre as operações próprias- Art. 426-A do RICMS,

com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00

1.3. - Para o código de ajuste SP10090749 preencher o campo

abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes

informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação própria51

Portaria CAT 147/2009

Operações ICMS - ST

SP41090203 - Pagamento Antecipado do imposto retido

incidente sobre as operações subsequentes, com IVA-ST. Art.

277, § 2º, 1-b) do RICMS/00

1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos

abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes

informações:

52

Portaria CAT 147/2009

Operações ICMS - ST

SP11090705 - Recolhimento Antecipado do imposto retido

incidente sobre as operações subsequentes - Art. 426-A do

RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/00

1.4. Para o código de ajuste SP11090705, preencher o campo

abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes

informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação subsequente

53

Antecipação Tributária

Escrituração e ApuraçãoVarejo – GIA

54

Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

Exemplo:

55

Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

56

Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

57

Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

58

Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

59

Antecipação Tributária

Escrituração e Apuração Varejo – EFD ICMS/IPI

60

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

61

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

62

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

63

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

64

SP40090227 - Pagamento Antecipado a título de imposto

incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 2 do RICMS/SP

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

65

SP10090749 - Recolhimento Antecipado do imposto

retido incidente sobre as operações próprias- Art. 426-A

do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

66

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

67

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

68

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

69

Antecipação Tributária

Escrituração e Apuração Atacado – GIA

70

Exemplo:

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

71

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

72

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

73

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

74

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

75

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

76

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

77

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

78

Antecipação Tributária

Escrituração e Apuração Atacado – EFD ICMS/IPI

79

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

80

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

81

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

82

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

83

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

SP40090227 - Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1 “a” do RICMS/SP

84

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

SP41090203 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1, “b” do RICMS/SP

85

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente

sobre as operações próprias- Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00

86

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre

as operações subsequentes - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/00

87

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

88

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

89

Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

90

Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD

91

Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD

92

Antecipação tributária

Simples Nacional

Atacado ou VarejoDeSTDA

93

Antecipação – Simples Nacional - DeSTDA

94

Antecipação – Simples Nacional - DeSTDA

4. O QUE DEVE SER DECLARADO NA DeSTDA?

Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente o valor de ICMS

devido nas seguintes operações:

Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse

recolhimento na condição de substituto tributário;

Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:

• Sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente

restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota

interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual. E;

• Com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeira produtiva cobrado

de forma antecipada através do regime de substituição tributária;

• Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso / consumo;

O Diferencial de Alíquota de Venda de mercadorias destinadas a consumidores finais

em outro estado referente aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-

2016 não deve ser declarado na DeSTDA, nas novas versões do aplicativo o campo

foi retirado da declaração. Os comprovantes de pagamentos devem ser mantidos em

boa ordem pelo prazo decadencial para controle no caso de fiscalização ou futura

obrigatoriedade de declaração.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/perguntas-frequentes.aspx95