Evento Especial Antecipação Tributária Art. 426 A do RICMS · Substituição tributária das...

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27/07/2018 Apresentação: Fábio Lopes José A. Fogaça Neto Evento Especial Antecipação Tributária Art. 426A do RICMS

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27/07/2018

Apresentação:

Fábio Lopes

José A. Fogaça Neto

Evento Especial

Antecipação Tributária

Art. 426–A do RICMS

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A substituição tributária do ICMS é um regime jurídico em que a

responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou

prestações é atribuída a outro contribuinte que não realizou a

operação que originou o fato gerador, mas que tem relação

indireta com ele.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Forma preferida de tributação

Facilidade de fiscalização

Diminuição na sonegação

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Fundamentos de aplicação da Substituição Tributária

Artigo 150, § 7° - Constituição Federal

Lei Complementar nº 87/1996 (art. 150, § 2°, XII, “b’ da CF)

Lei Estadual – SP -Lei nº 6.374/1989

Simples Nacional

Lei Complementar nº 123/06 Art. 13, § 1°, XIII, “a’:

Resolução CGSN n° 140/2018, art. 5º, XII, “a”.

RICMS/SP: art. 263 e art. 268.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Modalidades

• Antecedentes/diferimento

• Concomitante – mercadoria/transporte

• Subsequente

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Substituição tributária das operações subsequentes

Também conhecida como substituição tributária “para frente” ou progressiva, é

a modalidade em que a lei determina que o estabelecimento substituto

tributário deve recolher o ICMS das operações futuras, que se presume a

ocorrência.

Desta forma, o contribuinte substituto deverá recolher dois ICMS:

“ICMS próprio”, que se refere à sua operação de circulação de mercadoria;

e

“ICMS ST”, referente às operações futuras (de ocorrência presumida), cujos

fatos geradores outros contribuintes praticarão.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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VarejoAtacado Consumidor ICMS

Indústria ICMS ICMS

VarejoAtacado Consumidor

ICMS

Indústria

ICMS ST

+

Operação sem aplicação da substituição tributária

Operação com aplicação da substituição tributária

Comparativo:

ICMS ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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VarejoAtacado Consumidor ICMS

Indústria ICMS ICMS

VarejoAtacado Consumidor

ICMS

Indústria

ICMS ST

+

Operação sem aplicação da substituição tributária

Operação com aplicação da substituição tributária

Comparativo:

ICMS ICMS ICMS ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Características da substituição tributária das operações subsequentes

• Recolhimento de dois valores de ICMS: “ICMS próprio” e “ICMS ST”

• Recolhimentos independentes - uma guia para cada valor de ICMS

• Apurações individualizadas

• Saldos (credor ou devedor) individualizados e incomunicáveis

• Valor do ICMS ST é somado ao valor total da NF – “repasse” para odestinatário

• Exceção ao princípio da não cumulatividade para o contribuinte substituído

• Parcela do Imposto Retido – representa o valor do ICMS devido em cadaoperação, ainda que não destacado

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Análise da aplicação da substituição tributária – produto

• Convênio ICMS 52/2017

Lista de produtos que os Estados podem aplicar a substituição

tributária

Os Estados não podem aplicar a substituição tributária para produtos

que não constem no Convênio ICMS 52/2017

Os Estados não são obrigados a aplicar a ST para todos os produtos

que constam no Convênio ICMS 52/2017

Institui o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Análise da aplicação da substituição tributária – produto

Artigos do Regulamento do ICMS/SP

NCM

Descrição – confronto entre a a descrição comercial e a descrição legal

Decisões Normativas CAT:

• 12/2009 – regra geral – descrição e NCM

• 05/2009 – segmento – autopeças

• 06/2009 – segmento – construção civil

• 09/2008 – segmento Produtos alimentícios – Embalagem

• 02/2010 - Produtos alimentícios – Massas

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Produtos Enquadrados na Substituição – Operação

interna (SP)

• RICMS/2000 – adequado ao Convênio ICMS 52/2017

Artigos 289 a 313

Artigos 313-A a 313-Z-20

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de SãoPaulo – “Produtos antigos”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Arts. 289 e 290 - Fumo ou seus sucedâneos

manufaturados

Arts. 301 a 302 - Demais veículos automotores

Arts. 291 e 292 - Cimento Arts. 303 a 308 - Faturamento do veículo

diretamente ao consumidor

Arts. 293 e 294 - Refrigerante, cerveja, inclusive

chope e água

Arts. 310 e 311 – Pneumáticos e afins

Arts. 295 e 296 - Sorvete Arts. 312 e 313 - Tintas, vernizes e outros

produtos

Arts. 299 e 300 - Veículo automotor de duas rodas

Arts. 411 a 418 - Petróleo, combustíveis ou

lubrificantes, dele derivados, e álcool carburante

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Artigo 313-A – Medicamentos Artigo 313-W – Produtos Alimentícios

Artigo 313-C – Bebidas alcoólicas, exceto

cerveja a chope

Artigo 313-Y – Produtos de construção civil

Artigo 313-E - Produtos de perfumaria Artigo 313-Z3 - Ferramentas

Artigo 313-G - Produtos de higiene pessoal Artigo 313-Z5 – Bicicletas

Artigo 313-I – Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z11 - Máquinas e aparelhos

mecânicos, elétricos, eletromecânicos e

automáticos

Artigo 313-K – Produtos de limpeza;

Artigo 313-Z13 – Produtos de papelaria;

Artigo 313-O – Autopeças Artigo 313-Z15 - Artefatos de uso doméstico

Artigo 313-S – Lâmpadas elétricas Artigo 313-Z17 - Materiais elétricos

Artigo 313-U – Papel; Artigo 313-Z19 - Produtos eletrônicos,

eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo – “Produtos novos”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Substituto tributário – regra geral

• Estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria

importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

• Qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria

referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do

imposto;

• Estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em

acordo celebrado por este Estado;

• Qualquer estabelecimento contribuinte paulista que realizar operações cujo

destinatário é contribuinte localizado em outro Estado, e que exista

Protocolo/Convênio ICMS determinando a aplicação da substituição tributária nesta

operação, e colocando-o como o responsável pelo recolhimento do ICMS ST em

favor da Unidade de Federação destinatária.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Substituído tributário

Comércio, atacadista ou varejista, que recebem suas

mercadorias, seja em operação interna como em interestadual,

com a retenção antecipada do ICMS.

Um mesmo estabelecimento poderá em uma situação em

específico ser substituído e em outra substituto, ou ser ambas as

figuras ao mesmo tempo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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Antecipação Tributária trata-se do recolhimento do

ICMS próprio e das operações subsequentes por

parte do contribuinte comércio (substituído) que

adquirir mercadorias de outros Estados sujeitas à

substituição tributária nas operações internas, mas

não sujeitas na operação interestadual, em razão da

falta de convênio ou Protocolo entre os Estados.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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• Instituição da Antecipação – modelo atual

Decreto nº 52.515/2007 – Efeitos a partir de 1°/02/2008.

• Contribuinte obrigado ao recolhimento

Adquirente paulista – RPA ou SIMPLES NACIONAL

• Produtos sujeitos

O regime da antecipação do ICMS, aplica-se às mercadorias

sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos

artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Artigo 313-A – Medicamentos Artigo 313-W – Produtos Alimentícios

Artigo 313-C – Bebidas alcoólicas, exceto

cerveja a chope

Artigo 313-Y – Produtos de construção civil

Artigo 313-E - Produtos de perfumaria Artigo 313-Z3 - Ferramentas

Artigo 313-G - Produtos de higiene pessoal Artigo 313-Z5 – Bicicletas

Artigo 313-I – Ração animal (“pet”) Artigo 313-Z11 - Máquinas e aparelhos

mecânicos, elétricos, eletromecânicos e

automáticos

Artigo 313-K – Produtos de limpeza;

Artigo 313-Z13 – Produtos de papelaria;

Artigo 313-O – Autopeças Artigo 313-Z15 - Artefatos de uso doméstico

Artigo 313-S – Lâmpadas elétricas Artigo 313-Z17 - Materiais elétricos

Artigo 313-U – Papel; Artigo 313-Z19 - Produtos eletrônicos,

eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Produtos sujeitos à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo – “Produtos novos”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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• Prazo de recolhimento

Na entrada da mercadoria no território deste Estado - RPA

Último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da

mercadoria - Simples NacionalArt. 426-A, § 4º, item 1 do

RICMS/SP

Parágrafo 4 do artigo 277 contém regra de recolhimento para o

simples nacional em relação aos produtos não relacionados

nos artigos 313-A até 313-Z20

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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• Forma de recolhimento

Adquirente paulista RPA/SN: GARE ICMS – código 063-2 (SN e RPA).

No Campo “Informações Complementares” informar o número da Nota Fiscal

a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Adquirente paulista RPA – escrituração do valor pago de forma

declaratória

Varejo – escrituração apenas na apuração do ICMS próprio – art. 277 do

RICMS/SP

Atacado – escrituração na apuração do ICMS próprio e ICMS ST – art.

277 do RICMS/SP

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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• Forma de recolhimento

Fornecedor (localizado no outro Estado) - Port. CAT 16/2008 – Recolhimento

antes da entrada em território paulista por meio de Guia Nacional de Recolhimento

de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte

destinatário paulista;

3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se

refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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• Valores recolhidos

Recolhimento, no momento da entrada interestadual, do ICMS que será

devido nas saídas internas subsequentes,

Comunicado CAT nº 26/2008 - Esclarece que o imposto devido pela

diferença entre as alíquotas interna e interestadual está inserido no

recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do

ICMS

Estabelecimento comercial – substituto no momento da entrada –

pagamento

Estabelecimento comercial – substituído no momento da saída interna da

mercadoria – CFOP 5.405

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Comércio

Paulista

Operação interestadual SEM Protocolo/Convênio - Aquisição de produtos

dos arts. 313-A à 313-Z20 do RICMS destinados a subsequente saída

NF sem ST

CFOP 6.101 ou 6.102

Fornecedor

Outro Estado

Fornecedor

Outro Estado

Recolhimento Antecipação

GARE ICMS 063-2 / Artigo 426-A

NF sem ST

CFOP 6.101 ou 6.102

Recolhimento do ICMS ST

GNRE em nome do adquirente

Paulista – Portaria CAT nº 16/2008

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Comércio

Paulista

Operação interestadual COM Protocolo/Convênio - Aquisição de

produtos dos arts. 313-A à 313-Z20 do RICMS destinados a subsequente

saída

NF com ST

CFOP 6.401/6.403/6.404

Recolhimento do ICMS ST

Mensal. Entrega da GIA ST para SP

Fornecedor -

Outro Estado

Com IE de

Subs Trib em

SP

Fornecedor

Outro Estado

sem IE de Subs

Trib em SP NF com ST

CFOP 6.401/6.403/6.404

Recolhimento do ICMS ST por

GNRE para cada NF

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Antecipação tributária

Simples Nacional

RPA

Revenda

Art. 426- A RICMS/SP

Recolhimento GARE

ICMS

Escrituração –RPA

Diferencial de

alíquotas

RPA

Material de uso e

consumo e ativo

imobilizado

Art. 2º, VI e Art. 117

RICMS/SP

Recolhimento

escritural

Ajuste da carga

tributária

Simples Nacional

Revenda,

industrialização, uso,

consumo e ativo

imobilizado

Art. 115, XV-A, § 8º

RICMS/SP

Recolhimento GARE

ICMS

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• Casos de dispensa da Antecipação

Aquisição para uso/consumo ou ativo imobilizado – recolhimento

do Ajuste da carga tributária ou do Diferencial de alíquotas,

conforme o caso

Aquisição de medicamentos por distribuidores de medicamentos -

– Portaria CAT nº 198/2009

Aquisição de bens para utilização na prestação de serviço sujeita

ao ISS – Decisão Normativa CAT nº 09/2009

Operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que

também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto –

Decisão Normativa CAT 07/2016

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Casos de dispensa da Antecipação - Artigo 426-A, § 6°

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva

por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria

enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a

respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da

substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no §

6°-A;

Esta dispensa não se aplica se o destinatário da mercadoria:

2.1. for atacadista;

2.2. tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato

de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Casos de dispensa da Antecipação - Artigo 426-A, § 6°

3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do

estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade

pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que

deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da

substituição tributária previsto neste regulamento, se,

cumulativamente:

3.1. esse estabelecimento não for varejista; e

3.2. a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou

arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por

qualquer estabelecimento do mesmo titular.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Na ocorrência de qualquer saída ou evento que

descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento

do imposto devido por antecipação nos termos deste

artigo será exigido do estabelecimento paulista que

recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da

Federação.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Cálculo da Antecipação –

Fórmula art. 426-A do

RICMS/SP

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IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores

correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo

contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado (IVA ou MVA) – Original ou Ajustado

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

art. 426-A , § 2º - Produto sujeito a MVA (Margem de Valor Agregado fixado em

Portaria CAT

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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2 – Produto sujeito a preço final a consumidor, único ou máximo,

autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido

pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela

Secretaria da Fazenda (Port. CAT traz valor em reais)

IA = Preço Portaria x ALQ INTRA – IC

Obs.: A fórmula não consta no art. 426-A , § 2º do RICMS/SP.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAIVA – ST Original/Ajustado

Objetivo: equalizar a carga tributária interestadual à interna

Fórmula prevista em Portaria CAT que fixa o IVA original

Cálculo é realizado quando alíquota interna é superior à alíquota interestadual

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1

1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no

“caput”;

2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra

unidade da Federação;

3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

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ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Decisão Normativa CAT 1/2008 - Redução de base de cálculo – IVA ST

original

• quando a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se

estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna

seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto na fórmula

para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja,

"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",

deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria

neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento);

• IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Decisão Normativa CAT 8/2015 - Redução de base de cálculo – IVA ST original

• Redução de base de cálculo limitada para parte da cadeia, por exemplo: Art. 39 do

Anexo II do RICMS

• “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ

inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:

• “IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,

• Em que:

• a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

• b) “ALQ inter” - alíquota interestadual ou percentual de carga tributária efetiva

• c) “ALQ intra” alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Decisão Normativa CAT 8/2015 - Redução de base de cálculo – IVA ST

original

• Ex.: operação interestadual - produto “shampoo” – NCM 3305.10.00 –

alíquota interna de 18% e redução de base de cálculo nas operações

internas realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga

tributária corresponda ao percentual de 12% - art 34, VIII, do Anexo II do

RICMS

• “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado” será 12%

• Nesse caso, “ALQ inter” é igual a “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é

dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

• No cálculo do imposto será utilizado o percentual de 18%

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por

contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

MVA / IVA ST original – Remetente substituto tributário optante pelo Simples

Nacional

MVA / IVA ST original – Remetente optante pelo Simples Nacional –

operação sujeita a antecipação tributária, ainda que o destinatário não seja

simples nacional

Convênio ICMS 52/2017 revogou o Convênio ICMS 35/2011. Convênio

ICMS 52/2017 possui cláusulas suspensas por medida cautelar concedida

pelo STF.

Comunicado do CONFAZ

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Fornecedor – RPA

Adquirente – Simples

Nacional - São Paulo

Adquirente – RPA

São Paulo

1. Operação interestadual sem aplicação da substituição tributária – Antecipação Artigo

426-A do RICMS/SP

Cálculo da Antecipação

IVA-ST ajustado quando a alíquota interna for

superior à alíquota interestadual (12% ou 4%).

Previsão contida nas Portarias CAT´s que fixam o

IVA-ST.

MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado

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Fornecedor – Simples

Nacional

Adquirente – Simples

Nacional -São Paulo

Adquirente – RPA

São Paulo

2. Operação interestadual sem aplicação da substituição tributária – Antecipação Artigo

426-A do RICMS/SP

Cálculo da Antecipação CUIDADO!

IVA-ST original desde 1º de junho de 2011

Aplicação do Convênio ICMS nº 35/2011 – está

revogado pelo Convênio ICMS nº 52/2017

MVA-ST Original x MVA-ST Ajustado

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Antecipação – Artigo 426-A do RICMS/SP

Exemplo:

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CFOP na Entrada

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 214/2012, de 21 de Maio de 2012.

ICMS - Obrigações acessórias - Utilização do CFOP 2.403 para o registro das operações de aquisição

interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária - Artigo 426-A e Anexo V do

RICMS/2000.

1. A Consulente, que explora por sua CNAE o "Comércio varejista de carnes - açougues, transcreve os artigos

277 e 426-A do RICMS/2000, expondo, simplesmente, que há "frequência desta aquisição do fornecedor", e

indaga:

"[...] numa aquisição de mercadoria proveniente de outra unidade de federação e que seja remetida no CFOP

6.102, que nossa empresa registre no livro de entrada de acordo com o artigo [277] devo reconhecer em qual

CFOP (2.102 ou 2.403)"?

2. Com base nos elementos trazidos na consulta, depreende-se que se trata de hipótese em que o remetente

não está obrigado a efetuar a retenção do imposto na remessa da mercadoria.

3. Isso posto, registra-se que nas aquisições interestaduais, independentemente de caber ao estabelecimento

da Consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ou

de já ter recebido a mercadoria com a retenção antecipada do imposto, conforme ressalvado no § 1º desse

dispositivo, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, deverá ser utilizado

o CFOP 2.403 ("compras para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributária") para os respectivos registros. 42

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CFOP na Entrada

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 925M1/2017, de 14 de Março de 2017.

ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 426-A DO RICMS/2000 – ESCRITURAÇÃO

I. A escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 será efetuada, obrigatoriamente, nos termos do artigo 277 do mesmo regulamento (§ 5º do artigo 426-A c/c com o “caput” do artigo 277 do RICMS/2000).

3. Isso posto, indaga:

3.2. “Gostaríamos também de ver a possibilidade de darmos entrada nas notas fiscais que for recolhido o imposto conforme o artigo 426-A, com o CFOP 2.403, e lançando direto o valor contábil e outras no livro de entrada, pois neste caso não precisaria fazer os ajustes no livro de apuração de ICMS. Há possibilidade?”

6. Os dispositivos transcritos, especialmente os trechos grifados, indicam a obrigatoriedade de escrituração do valor recolhido antecipadamente, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.

6.1. Logo, estão corretos os procedimentos de escrituração adotados pela Consulente, relatados nos subitens 2.1 e 2.2 desta resposta, ficando afastada a possibilidade de adoção do procedimento descrito no subitem 3.2 desta resposta.

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Antecipação – Escrituração – art. 426-A

Art. 426-A, § 5° RICMS/SP - A escrituração das operações seráefetuada nos termos do artigo 277 RICMS/SP, considerando-se ovalor recolhido por antecipação como imposto devido pela própriaoperação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuintenão varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA,hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assimconsiderado:

1 – ICMS-próprio operação, o valor resultante da multiplicação dadiferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base decálculo da operação de entrada da mercadoria;

2 – ICMS-ST o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nostermos do item 1.

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Antecipação – Escrituração – art. 277

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoriadiretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, porocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação desaída e nas subsequentes, deverá escriturar o livro Registro deEntradas, conforme segue:

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação deaquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que tratao inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum"Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobresua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operaçõessubsequentes e o da sua base de cálculo.

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Antecipação – Escrituração – art. 277

III - o valor do ICMS antecipado, por meio de guia de recolhimentos especiais,nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro deEntradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo àrespectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título"Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:

a) a data do recolhimento;b) o código de receita utilizado;c) o valor recolhido.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitasa diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimentodeverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, osvalores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado nolivro Registro de Entradas.

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia doperíodo de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS,conforme segue:

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Antecipação – Escrituração – art. 277

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto -Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art.277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações

próprias;

b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livroRegistro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - OutrosDébitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor doimposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentosespeciais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registrode Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:

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Antecipação – Escrituração – art. 277

1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto – OutrosCréditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426- A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subsequentes, na forma prevista no artigo 281,no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "RecolhimentoAntecipado - Art. 426-A do RICMS.

§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado deArrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação derecolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária,relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, àssubsequentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando- se,no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período deapuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conformedisciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil daprimeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não seaplicando o disposto no § 2°.

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Portaria CAT 147/2009

Anexo VIII

Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores

Provenientes de Documento Fiscal -Utilização obrigatória a

partir de 01.01.2016.

Orientações:

1. No caso do Artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o

contribuinte deverá sempre escriturar 4 registros C197 para

cada mercadoria, com os seguintes códigos:

• SP40090227;

• SP41090203;

• SP10090749; e

• SP11090705.

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Portaria CAT 147/2009

OPERAÇÃO PRÓPRIA

SP40090227 -Pagamento Antecipado a título de imposto

incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º,

1-a) ou 2 do RICMS/00.

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Portaria CAT 147/2009

Orientações:

OPERAÇÃO PRÓPRIA

SP10090749 - Recolhimento Antecipado do imposto retido

incidente sobre as operações próprias- Art. 426-A do RICMS,

com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00

1.3. - Para o código de ajuste SP10090749 preencher o campo

abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes

informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação própria51

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Portaria CAT 147/2009

Operações ICMS - ST

SP41090203 - Pagamento Antecipado do imposto retido

incidente sobre as operações subsequentes, com IVA-ST. Art.

277, § 2º, 1-b) do RICMS/00

1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos

abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes

informações:

52

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Portaria CAT 147/2009

Operações ICMS - ST

SP11090705 - Recolhimento Antecipado do imposto retido

incidente sobre as operações subsequentes - Art. 426-A do

RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/00

1.4. Para o código de ajuste SP11090705, preencher o campo

abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes

informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação subsequente

53

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Antecipação Tributária

Escrituração e ApuraçãoVarejo – GIA

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Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

Exemplo:

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Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

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Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

57

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Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

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Antecipação – Escrituração – Varejo - GIA

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Antecipação Tributária

Escrituração e Apuração Varejo – EFD ICMS/IPI

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Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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SP40090227 - Pagamento Antecipado a título de imposto

incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 2 do RICMS/SP

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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SP10090749 - Recolhimento Antecipado do imposto

retido incidente sobre as operações próprias- Art. 426-A

do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00

Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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Antecipação – Escrituração – Varejo - EFD

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Antecipação Tributária

Escrituração e Apuração Atacado – GIA

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Exemplo:

Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

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Antecipação – Escrituração – Atacado - GIA

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Antecipação Tributária

Escrituração e Apuração Atacado – EFD ICMS/IPI

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

SP40090227 - Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1 “a” do RICMS/SP

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

SP41090203 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1, “b” do RICMS/SP

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente

sobre as operações próprias- Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre

as operações subsequentes - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/00

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

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Antecipação - Escrituração - Atacado - EFD

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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD

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Antecipação – Escrituração – Atacado - EFD

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Antecipação tributária

Simples Nacional

Atacado ou VarejoDeSTDA

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Antecipação – Simples Nacional - DeSTDA

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Antecipação – Simples Nacional - DeSTDA

4. O QUE DEVE SER DECLARADO NA DeSTDA?

Os contribuintes do Simples Nacional irão declarar mensalmente o valor de ICMS

devido nas seguintes operações:

Substituição Tributária nas operações internas com mercadorias sujeitas a esse

recolhimento na condição de substituto tributário;

Antecipação Tributária nas entradas interestaduais:

• Sem encerramento na tributação - quando o imposto recolhido antecipadamente

restringe-se ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota

interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual. E;

• Com encerramento na tributação - com o ICMS da cadeira produtiva cobrado

de forma antecipada através do regime de substituição tributária;

• Diferencial de Alíquota pelas aquisições de ativo fixo e uso / consumo;

O Diferencial de Alíquota de Venda de mercadorias destinadas a consumidores finais

em outro estado referente aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-

2016 não deve ser declarado na DeSTDA, nas novas versões do aplicativo o campo

foi retirado da declaração. Os comprovantes de pagamentos devem ser mantidos em

boa ordem pelo prazo decadencial para controle no caso de fiscalização ou futura

obrigatoriedade de declaração.

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/perguntas-frequentes.aspx95