Subst. Tributária - Cartilha Substituição Tributária Atualizada 19-05-10

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INFORMATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (atualizado em 19/05/2010) Esclarecimentos relevantes: 1. O presente informativo: a) foi elaborado com base no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em vigor em 19 de maio de 2010; b) reflete o entendimento do Fisco a respeito das matérias que aborda, não esgotando, entre- tanto, o assunto a elas relacionado; c) trata exclusivamente das operações internas realizadas em território catarinense e das inte- restaduais com destino a Santa Catarina. 2. Não prevalecem as orientações constantes do presente do informativo na hipótese de legis- lação superveniente dispor de forma diversa àquela vigente em 19 de maio de 2010. 3. Novas informações foram incluídas no texto, especialmente: (1) renúncia do Convênio ICMS 76/94 e celebração do Protocolo 57/10, ambos envolvendo produtos farmacêuticos e (2) obrigatoriedade do recolhimento do ICMS-ST na entrada das mercadorias em território catarinense, a partir de 01/07/10, quando originárias de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo, com a opção de requerimento de regime especial, a partir de 12/05/10, pelo remetente das mercadorias para recolhimento do imposto devido na entrada até o 10° dia do período seguinte ao da apuração (Decre to nº 3.227, de 12 de maio de 2010). Obs: recomendamos acesso à legislação disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda. 1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES 1.1 DEFINIÇÕES 1.2 LEGISLAÇÃO 1.3 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO 1.4 CÁLCULO DO IMPOSTO 1.4.1 Substituto sujeito ao regime Normal de apuração do ICMS 1.4.2 Substituto enquadrado no Simples Nacional 1.4.3 Mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído 1.5 PRAZO DE RECOLHIMENTO 1.5.1 Substituto 1.5.2 Substituído 1.6 DO CRÉDITO 1.7 DIME E DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – GNRE OU DARE 1.7.1. Código de receitas: 1.7.2 Preenchimento da DIME 1.8 DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 1.8.1 Substituto 1.8.2 Substituído 1.9 DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

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INFORMATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (atualizado em 19/05/2010)

Esclarecimentos relevantes: 1. O presente informativo: a) foi elaborado com base no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em vigor em 19 de maio de 2010; b) reflete o entendimento do Fisco a respeito das matérias que aborda, não esgotando, entre- tanto, o assunto a elas relacionado; c) trata exclusivamente das operações internas realizadas em território catarinense e das inte- restaduais com destino a Santa Catarina. 2. Não prevalecem as orientações constantes do presente do informativo na hipótese de legis- lação superveniente dispor de forma diversa àquela vigente em 19 de maio de 2010. 3. Novas informações foram incluídas no texto, especialmente: (1) renúncia do Convênio ICMS 76/94 e celebração do Protocolo 57/10, ambos envolvendo produtos farmacêuticos e (2) obrigatoriedade do recolhimento do ICMS-ST na entrada das mercadorias em território catarinense, a partir de 01/07/10, quando originárias de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo, com a opção de requerimento de regime especial, a partir de 12/05/10, pelo remetente das mercadorias para recolhimento do imposto devido na entrada até o 10° dia do período seguinte ao da apuração (Decre to nº 3.227, de 12 de maio de 2010).

Obs: recomendamos acesso à legislação disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda.

1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜ ENTES 1.1 DEFINIÇÕES

1.2 LEGISLAÇÃO

1.3 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO

1.4 CÁLCULO DO IMPOSTO

1.4.1 Substituto sujeito ao regime Normal de apuraç ão do ICMS

1.4.2 Substituto enquadrado no Simples Nacional

1.4.3 Mercadoria destinada à integração ao ativo pe rmanente ou ao uso ou consumo do substituído

1.5 PRAZO DE RECOLHIMENTO

1.5.1 Substituto

1.5.2 Substituído 1.6 DO CRÉDITO

1.7 DIME E DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – GNRE OU DARE

1.7.1. Código de receitas:

1.7.2 Preenchimento da DIME 1.8 DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1.8.1 Substituto

1.8.2 Substituído 1.9 DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

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1.10 DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO 1.11 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.11.1 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPUL SADOS

1.11.1.1 SUBSTITUTO

1.11.1.2 MERCADORIAS

1.11.1.3 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.11.1.4 PRAZO DE RECOLHIMENTO

1.11.1.4.1 Operação Interestadual com destino ao Es tado.

1.11.1.5 ESTOQUE

1.11.1.6 EXTENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO

1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜ ENTES

1.1 DEFINIÇÕES

Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes ou “para a frente” : cuida-se de mo- dalidade de responsabilidade tributária em que a legislação atribui a terceiro (substituto tributá- rio), diverso do contribuinte (substituído), a responsabilidade de recolher o imposto relativo às operações subseqüentes, até o consumidor final.

Obs.: o regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas pelo estabele- cimento substituto para uso ou consumo ou para integração ao ativo permanente do destinatá- rio, contribuinte ou não do ICMS, exceto quando se tratar de operação:

- interestadual com mercadoria sujeita à substituição destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do destinatário, hipótese em que a substituição recairá somente sobre o diferencial de alíquota; ou

- com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive biodiesel, hipótese em que a substituição também se aplica nas operações para consumo do destinatário (decorre de especificidades relativas às operações com estes produtos).

Substituto : sujeito passivo, diverso do contribuinte, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele praticada.

Substituído : promove a operação de circulação de mercadorias (contribuinte) cujo recolhimen- to a legislação atribuiu ao substituto.

Obs.: a legislação estabelece que:

1. no recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas opera- ções e prestações seguintes.

2. o substituído é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüen- tes, quando recebe mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substitui- ção tributária, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto. É o caso, por exemplo, de mercadoria recebida de Estado não signatário de convênio ou protocolo.

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Convênio ou Protocolo : acordo firmado com outros Estados, devidamente publicado no Diário Oficial da União, que tem por finalidade atribuir efeito extraterritorial à legislação estadual, o que permite ao Estado exigir imposto de contribuinte localizado em outro Estado (signatário do convênio ou protocolo). Tem o Estado, a partir do acordo, legitimidade para exigir imposto a título de substituição tributária de contribuinte localizado em Estado signatário do acordo que tenha por destino contribuinte catarinense.

Por convenção, o acordo denomina-se “convênio”, quando assinado com todas as unidades federativas do Brasil, e “protocolo”, quando o acordo é celebrado com apenas algumas unida- des federadas.

1.2 LEGISLAÇÃO

A substituição tributária encontra-se regulada pelo Anexo 3 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS-SC.

1.3 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SANTA CATARINA

(Convênios e protocolos de ST que Santa Catarina participa) MERCADORIA CONVÊNIO OU

PROTOCOLO ESTADOS SIGNATÁRIOS

01. Cerveja, inclusive chope, refrige- rante, inclusive bebida hidroele- trolítica e energética, água mine- ral ou potável e gelo. Obs.: em relação a SC a substi- tuição tributária referente a água mineral ou potável somente se aplica a partir de 01.10.08 (Dec. 1.554/08).

Protocolos ICMS 11/91, 28/03 e 53/08

Todas as unidades da Fede- ração, exceto: - MG, quanto ao gelo e à água mineral, - até 30.09.08, SC quanto à água mineral e - SE, quanto ao gelo.

02. Sorvete e com preparados para fabricação de sorvete em máqui- na

Protocolos ICMS 20/05 e 31/05

Todas as unidades da Fede- ração, exceto PI quanto aos preparados de sorvete, AC, GO, MA e PA.

03. Cimento Protocolos ICM 11/85 e ICMS 36/92

Todas as unidades da Federação, exceto AM

04. Veículos automotores Convênio ICMS 132/92 e 02/99

Todas as unidades da Fede- ração

05. Motocicletas e ciclomotores Convênio ICMS 52/93

Todas as unidades da Fede- ração

06. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Convênio ICMS 85/93

Todas as unidades da Fede- ração

07. Cigarros e outros produtos deri- vados do fumo

Convênio ICMS 37/94

Todas as unidades da Fede- ração

08. Tintas, vernizes e outras merca- dorias da indústria química

Convênio ICMS 74/94

Todas as unidades da Fede- ração

09. Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento

Protocolos ICMS 32/92 e 19/94 (estende os efeitos do Protocolo 32/92)

Todas as unidades da Fede- ração, exceto AL, AM, BA, PE, PI, RN e RO. Obs: a partir de 01.05.2010, SC fica excluída (denúncia) das disposições contidas no Protocolo 32/92 (e Protocolo 19/94), por meio do Protocolo 73/2010. Consulte item 32 da presente tabela.

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MERCADORIA CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

10. Mercadorias destinadas a reven- dedores não inscritos para venda porta-a-porta

Convênio ICMS 45/99

Todas as unidades da Fede- ração

11. Energia elétrica não destinada à comercialização ou industrializa- ção

Convênio ICMS 83/00

Todas as unidades da Fede- ração

12. Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Convênio ICMS 110/07

Todas as unidades da Fede- ração

13. Produtos farmacêuticos

Protocolo ICMS 76/94

Todas as unidades da Fede- ração, exceto: SC, AM, CE, DF, GO, MG, RJ e RN, SP. Obs. (1) a partir de 01.05.10, SC fica excluída (denúncia) das disposições contidas no Conv 76/94 (Conv ICMS 25/10). (2) SC celebrou com MG o Prot ICMS 57/2010, com efeitos a partir de 01.05.10, para operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Consultar item 38 desta tabela.

14. Biodiesel - B100 Convênio ICMS 08/07

Todas as unidades da Fede- ração

15. Peças, componentes e acessórios para autopropulsados

Protocolos ICMS 41/08 e 49/08

Prot. 41/08: AL, AM, AP, BA, MA, MG, MT, PA, PR, PI, RJ (Prot. 17/09: efeitos 01.05.09), RS, SC, SP Obs.: as regras constantes no Prot. 41/08 e 49/08 foram in- troduzidas no Regulamento do ICMS de SC pelos Decs. 1.311/08 e 1.401/08, com vigência a partir de 1º.06.08.

16. Rações tipo “pet” para animais domésticos

Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08

Prot. 91/07: PR, RS, SC; Prot. 26/04: todas as unidades da Federação, exceto GO. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às ope- rações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC, aplica-se somente a partir de 01.06.08.

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MERCADORIA CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

17. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem Obs.: adesão de SC a partir de 01.06.08. Portanto, a partir 01.06, as remessas dessas mercadori- as, com destino a contribuinte localizado em outro Estado sig- natário do Protocolo, ficam, ob- servada a legislação vigente no Estado de destino da mercadoria, sujeitas à substituição tributária. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolos ICM 19/85 e ICMS 35/08

Todas as unidades da Fede- ração. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às ope- rações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais), aplica-se somente a partir de 01.08.08.

18. Filme fotográfico e cinematográfi- co e “slide” Obs.: adesão de SC a partir de 01.06.08. Portanto, a partir 01.06, as remessas dessas mercadori- as, com destino a contribuinte localizado em outro Estado sig- natário do Protocolo, ficam ob- servada a legislação vigente no Estado de destino da mercadoria, sujeitas à substituição tributária. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolos ICM 15/85 e ICMS 31/08

Todas as unidades da Fede- ração, exceto GO. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às ope- rações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC, aplica-se somente a partir de 01.08.08.

19. Aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro Obs.: adesão de SC a partir de 01.06.08. Portanto, a partir 01.06, as remessas dessas mercadori- as, com destino a contribuinte localizado em outro Estado sig- natário do Protocolo, ficam, ob- servada a legislação vigente no Estado de destino da mercadoria, sujeitas à substituição tributária. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolos ICM 16/85 e 32/08

Todas as unidades da Fede- ração (vide obs.) Obs.: o regime de substituição tributária em relação às ope- rações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC, aplica-se somente a partir de 01.08.08 Prot 76/09: a substituição tri- butaria não se aplica, a partir de 01/06/09 às operações que destinem mercadoria para SP. Prot. 129/08 – Adesão do PR (efeitos a partir de 01/01/09)

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MERCADORIA CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

20. Pilhas e baterias elétricas Obs.: adesão de SC a partir de 01.06.08. Portanto, a partir 01.06, as remessas dessas mercadori- as, com destino a contribuinte localizado em outro Estado sig- natário do Protocolo, ficam, ob- servada a legislação vigente no Estado de destino da mercadoria, sujeitas à substituição tributária. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolos ICM 18/85 e ICMS 34/08

Todas as unidades da Fede- ração. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às ope- rações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC, aplica-se somente a partir de 01.08.08 Prot. 131/08 – Adesão do PR (efeitos a partir de 01/01/09).

21. Lâmpadas, reator e “starter” Obs.: adesão de SC a partir de 01.06.08. Portanto, a partir 01.06, as remessas dessas mercadori- as, com destino a contribuinte localizado em outro Estado sig- natário do Protocolo, ficam, ob- servada a legislação vigente no Estado de destino da mercadoria, sujeitas à substituição tributária. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolos ICM 17/85 e 33/08

Todas as unidades da Fede- ração. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às ope- rações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC, aplica-se somente a partir de 01.08.08. Prot. 130/08 – Adesão do PR (efeitos a partir de 01/01/09)

22. GLP derivado de Gás Natural Protocolos ICMS 33/03 e 49/07

Todas as unidades da Fede- ração, exceto DF, ES, GO, MG, MS, MT, PB, PI, RR e SP.

23. Aparelhos celulares Convênio ICMS 135/06 e 43/09

Todas as unidades da Fede- ração, exceto SP, PE, RN, AM e PB SC – inclusão a partir de 01/09/09

24 Produtos alimentícios Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado na outra UF signatária do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 188/09

SC e MG. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais), aplica-se a partir de 01.05.10.

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MERCADORIA CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

25 Artefatos de uso doméstico Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado na outra UF signatária do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no Estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 189/09

SC e MG. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais), aplica-se a partir de 01.05.10.

26 Produtos de colchoaria Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado nas outras UF signatárias do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente na unidade de destino. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 190/09

SC, MG, RJ, PR, RS, MT e MS. Obs.: o regime de substituição tributária com produtos de colchoaria em relação às operações internas em SC, bem como aquelas destinadas a SC (interestaduais), aplica-se a partir de 01.05.10. O Protocolo ICMS 90/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow produzirá efeitos até 30.04.10 (Prot. ICMS 53/10).

27 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado nas outras UF signatárias do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente na unidade de destino. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 191/09

SC. MG e PR. Obs.: o regime de substituição tributária com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais), aplica se a partir de 01.05.10. O Protocolo ICMS 92/07, que também dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produzirá efeitos até 30.04.10 (revogado pelo Protocolo ICMS 55/10).

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MERCADORIA CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

28 Produtos eletrônicos, eletroeletrô-,nicos e eletrodomésticos. Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado nas outras UF signatárias do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente na unidade de destino da mercadoria. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 192/09

SC, MG e RJ. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

29 Ferramentas Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado nas outras UF signatárias do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 193/09

SC, MG e RJ. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

30 Instrumentos musicais Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado na outra UF signatária do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 194/09

SC e MG. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

31 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado nas outras UF signatárias do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 195/09

SC, MG e RJ. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

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MERCADORIA CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

32 Materiais de construção, acaba-, mento, bricolagem ou adorno. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 196/09

SC e MG. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

33 Materiais de limpeza Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado na outra UF signatária do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 197/09

SC e MG. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

34 Materiais elétricos Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado na outra UF signatária do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 198/09

SC e MG. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

35 Artigos de papelaria Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado nas outras UF signatárias do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 199/09

SC, MG e RJ. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

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MERCADORIA CONVÊNIO OU PROTOCOLO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

36 Bicicletas suas peças e partes Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado nas outras UF signatárias do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 203/09

SC, MG e RJ. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

37 Brinquedos Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado nas outras UF signatárias do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolos ICMS 204/09

SC, MG e RJ. Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

38 Produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. Obs: nas remessas de produtos com destino a contribuinte localizado na outra UF signatária do Protocolo, deverá ser observada a legislação vigente no estado de destino das mercadorias. No tocante às operações internas e aquelas destinadas a SC vide observação constante na última coluna desta linha.

Protocolo ICMS 57/10

SC e MG Obs.: o regime de substituição tributária em relação às operações internas em SC, bem como àquelas destinadas a SC (interestaduais) aplica-se a partir de 01.05.10.

1.4 CÁLCULO DO IMPOSTO

ICMS ST = (Al x BC ST) – ICMS operação própria

onde:

a) ICMS ST = imposto a recolher por substituição tributária;

b) Al = alíquota interna aplicável ao produto;

c) BC ST = base de cálculo da substituição tributária apurada conforme regra aplicável ao pro- duto;

d) ICMS operação própria = ICMS incidente sobre a operação praticada pelo próprio remetente.

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1.4.1 Substituto sujeito ao regime Normal de apuraç ão do ICMS (não optante pelo Simples Nacional)

Exemplo:

- Operação interna

Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição R$ 1.400,00

Alíquota interna 17%

ICMS operação própria 1.000 x 17% R$ 170,00

ICMS-ST 1.400 x 17% – 170 R$ 68,00

- Operação interestadual com destino ao Estado de S anta Catarina

Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição R$ 1.400,00

Alíquota interna 17%

Alíquota interestadual 12%

ICMS operação própria (1.000 x 12%) R$ 120,00

ICMS-ST (1.400 x 17%) – 120 R$ 118,00

Obs.: a legislação catarinense dispõe que somente o imposto próprio pode ser compensado com eventual crédito existente em conta gráfica.

1.4.2 Substituto enquadrado no Simples Nacional

De acordo com a Lei Complementar que instituiu o Simples Nacional (art. 13, § 6º, I), compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinar a forma e as condições em que será atribuí- da à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária.

Em razão dessa determinação aquele Comitê editou a Resolução CGSN nº 51, de 22.12.08, estabelecendo que o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à dife- rença entre:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo ST especifica prevista no Anexo 3 (obs.: igual aquela utilizada pelo contribuinte não optante para cálculo do imposto devido por substituição); e

b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da opera- ção ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009).

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido diretamente ao Estado no prazo previsto no art. 17 do Anexo 3 (deverá ser recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração). O recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da saída na hipótese de o re- metente estabelecido em outro Estado não possuir inscrição estadual em Santa Catarina. O recolhimento deverá ser feito por meio de DARE ou GNRE.

Exemplo

- Operação interna

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Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição R$ 1.400,00

Alíquota interna 17%

Alíquota interestadual 17%

ICMS-ST (1.400 x 17%) – (1.000 x 17%) R$ 68,00

Obs.: A receita decorrente da operação própria comporá a base de cálculo do Simples Nacio- nal.

- Operação interestadual com destino ao Estado (exe mplo de cálculo)

Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição R$ 1.400,00

Alíquota interna 17%

Alíquota interestadual 12 %

ICMS-ST (1.400 x 17%) – (1.000 x 12%) R$ 118,00

1.4.3 Mercadoria destinada à integração ao ativo pe rmanente ou ao uso ou consumo do substituído

Na saída interestadual com destino a Santa Catarina de mercadoria para integração ao ativo permanente ou uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. Na hipótese de o substituto estiver enquadrado no Simples o cálculo deverá ser efetuado na forma tratada no item 1.4.2.

Exemplo:

- Operação interestadual com destino ao Estado (mer cadoria para uso e consumo) – re- metente não enquadrado no Simples Nacional

Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição R$ 1.000,00

Alíquota interna 17%

Alíquota interestadual 12%

ICMS-ST (1.000 x 17%) – (1.000 x 12%) R$ 50,00

Obs.: tratando-se de operação com autopeças, nas operações destinadas ao ativo permanente ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

1.5 PRAZO DE RECOLHIMENTO

1.5.1 Substituto

O substituto deverá recolher o imposto devido por substituição:

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a) até o 10º dia do período seguinte ao de apuração, quando inscrito no Cadastro de Contribu- intes de Santa Catarina – CCICMSC;

b) por ocasião da saída da mercadoria, quando não inscrito em Santa Catarina.

Obs.:

1. nas operações interestaduais a obrigação de recolhimento do imposto somente recai sobre contribuintes situados em Estado signatário de Protocolo ou Convênio;

2. a obrigação do importador em relação ao imposto devido por substituição somente nasce quando da saída da mercadoria importada de seu estabelecimento, exceto no caso de combus- tíveis derivado de petróleo em que o imposto é devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou em momento anterior.

1.5.2 Substituído

Mercadoria proveniente de Estado não signatário (ou seja, de Estado com o qual SC não tenha celebrado Convênio ou Protocolo) : a) até 30 de junho de 2010 : apurar o imposto, por ocasião da entrada da mercadoria, utilizando as regras de cálculo do imposto devido por substituição e recolhê-lo até o 10º dia do período de apuração subseqüente. b) a partir de 1º de julho de 2010 (alteração 2334 no RICMS/SC-01 - Decreto nº 3227, de 12 de maio de 2010) : - o estabelecimento destinatário, estabelecido em SC, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação (ICMS-ST), apurado por ocasião da entrada das mercadorias na forma prevista no Capítulo IV do Anexo 3 do RICMS/SC-01. - o ICMS-ST devido deverá ser recolhido no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, salvo se destinada à indústria. c) a partir de 12 de maio de 2010 (alteração 2335 no R ICMS/SC-01 - Decreto nº 3227, de 12 de maio de 2010) : - fica facultado ao remetente das mercadorias, mediante regime especial requerido ao Diretor de Administração Tributária, considerando o volume com destino a contribuintes localizados neste Estado, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, hipótese em que o imposto será recolhido até o 10° dia do período seguinte ao da apuração. - a falta de recolhimento do imposto no prazo legal implica a suspensão automática do regime especial acima descrito, a partir do dia seguinte àquele em que o imposto deveria ter sido recolhido, voltando a aplicar-se na data em que adimplida a obrigação.

Mercadoria proveniente de Estado signatário : apurar o imposto por ocasião da entrada da mercadoria, utilizando as regras de cálculo do imposto devido por substituição e recolher até o 5º dia da entrada da mercadoria no estabelecimento, caso o remetente não tenha providencia- do sua inscrição no cadastro de contribuintes de Santa Catarina e a mercadoria não estiver acompanhada de GNRE ou DARE (guia de recolhimento).

Mercadoria em Estoque na data de inclusão ou exclusão de mercadoria na substituição:

a) proceder o levantamento do estoque na data da inclusão ou da exclusão da mercadoria;

b) lançar no Livro de Inventário;

c) calcular o imposto incidente sobre o estoque: c.1) contribuinte enquadrado no Simples Nacional = (3,95%) x (custo de aquisição acrescido da margem de valor agregado respectiva);

c.2) demais contribuintes (regime normal de apuração) = (alíquota interna) x (custo de aquisi- ção acrescido da margem de valor agregado respectiva);

d) lançar no Livro de Apuração a débito quando se tratar de inclusão e a crédito quando da

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exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária. e) pagar o imposto no seguinte prazo (art. 35 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS):

e.1) até o 20º dia do 2 º mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou e.2) por opção do sujeito passivo, em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem a- créscimo de juros e multas, observado o seguinte: e.2.1) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção por intermédio de aplicativo disponibiliza- do na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no item e.1, declarando ainda o número de parcelas previsto no item e.2;

e.2.2) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente (Alteração 2.303 ao RICMS/SC) àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando os prazos adicionais previstos para contribuintes que mantenham regularidade no pagamento do imposto, conforme disposto no art. 60, § 4º do Regulamento de ICMS); e.2.3) o não recolhimento da 1ª parcela até seu vencimento, caracteriza desistência da opção; e.2.4) as especificações do aplicativo previsto no item e.2.1, bem como o valor mínimo da fra- ção, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e e.2.5) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante e- quivalente a 3 parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato. . Exemplo: Custo de aquisição do estoque R$ 10.000,00

Margem de valor agregada 40%

Base de cálculo R$ 14.000,00

Alíquota interna aplicável 17%

Imposto a recolher R$ 2.380,00 Exemplo contribuinte enquadrado no Simples Nacional : Custo de aquisição do estoque R$ 10.000,00

Margem de valor agregada 40%

Base de cálculo R$ 14.000,00

Alíquota interna aplicável 3,95%

Imposto a recolher R$ 553,00 Obs.: 1. fica facultado ao contribuinte apurar o valor do estoque pelo método do custo médio de aqui- sição. 2. tratando-se de contribuinte estabelecido neste Estado optante pelo Simples Nacional, o mon- tante do imposto devido em razão do regime de substituição será calculado mediante a aplica- ção do percentual de 3,95% sobre o custo de aquisição de mercadoria existente em estoque acrescido da margem de valor agregado respectiva prevista no Anexo 3 do RICMS/SC Æ ICMS = 3,95% x (custo de aquisição + MVA) - (Título II, Capítulo IV) (Alteração 1.674 ao RICMS/SC, introduzida pelo Decreto 1.547/08, com efeitos desde 01.04.08).

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3. o imposto a recolher relativo ao estoque deverá ser informado à Secretaria da Fazenda me- diante aplicativo específico disponível no S@T. Essa informação poderá ser repassada até o dia anterior ao do vencimento do imposto.

4. o contribuinte substituto não está obrigado ao recolhimento do imposto devido por substitui- ção tributária relativo às mercadorias sujeitas ao regime existentes em estoque.

5. custo de aquisição do estoque: valor total da nota fiscal, incluindo ICMS, IPI e outras despe- sas cobradas do destinatário; deve também ser incluído o valor do frete cobrado pelo transpor- te da mercadoria até o destinatário, quando não incluído no valor da mercadoria.

Atenção: vide o item 1.11.1.5 que trata sobre o imposto incidente sobre o estoque de autope- ças.

1.6 DO CRÉDITO

Substituto

A legislação veda o aproveitamento de créditos fiscais para compensação com o imposto devi- do por substituição tributária.

Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria não entregue poderá o substituto se credi- tar do imposto retido por substituição em favor de Santa Catarina.

Substituído

O substituído (não enquadrado no Simples Nacional) poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria praticada pelo substituto quando as mercadorias se destinarem a:

- emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento in- dustrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

- emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

- exportação ou saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento do ICMS;

- integração ao ativo permanente;

- aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

b) na hipótese de exclusão da mercadoria do regime de substituição;

c) nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias adquiridas para reven- da, observado o disposto no Regulamento do ICMS, Anexo 5, art. 180. Nesta hipótese não poderá ser apropriado o crédito relativo à operação própria do substituto.

Obs.: 1. caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tribu- tária mencionada no documento fiscal. No caso da alínea “c”, o crédito limita-se ao imposto retido por substituição tributária;

2. para efeito de creditamento deverão ser observadas as normas estabelecidas no Regula- mento do ICMS/SC quanto ao direito ao crédito, em especial o disposto no Capítulo V, “Da Não-Cumulatividade do Imposto, do Regulamento do ICMS” (arts. 28 a 39-A);

3. no tocante ao ICMS relativo à operação própria de mercadoria adquirida de empresa optante do Simples Nacional, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 123/06 (Simples Nacional), o montante de crédito a ser apropriado pelo destinatário observará o limite e as condições previs- tas na referida Lei Complementar, observado ainda o mencionado no item 2.

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1.7 DIME E DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – GNRE OU DARE O documento de arrecadação deve ser emitido em nome do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. Assim, naquele emitido por ocasião da saída da mercadoria de estabe- lecimento localizado em outro Estado, não inscrito em Santa Catarina como contribuinte, deve- rá ser consignado no documento os dados do estabelecimento remetente (substituto). Na hipó- tese de o recolhimento ser de responsabilidade do destinatário (substituído), são os dados des- te que deverão constar do documento.

1.7.1. Código de receitas:

GNRE:

a) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01);

b) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01).

DARE:

a) ICMS substituição tributária por apuração - Código - 1473. O substituído utilizará o presente código nos recolhimentos que efetuar a título de substituição até o 5º dia da entrada da merca- doria ou até o 10º dia do período seguinte, conforme o caso.

b) ICMS substituição tributária por operação ou prestação – Código - 1740.

Obs.: deverá ser emitido um documento de arrecadação para cada destinatário.

1.7.1. Preenchimento da DIME (Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômi- co)

As informações relativas às operações sujeitas à substituição tributária praticadas pelo substitu- to deverão constar do “Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária” da DIME.

O substituído também fica obrigado ao preenchimento do Quadro 11 quando, no período a que se refere a DIME, tiver efetuado pagamento do ICMS devido por substituição na condição de solidário (p.ex., recebimento de mercadoria sujeita à substituição em operação interestadual sem o ICMS retido)

1.8 DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1.8.1 Substituto

a) inscrição estadual : o substituto tributário estabelecido em Estado signatário de Convênio ou Protocolo com o Estado de Santa Catarina, fica obrigado a inscrever-se no cadastro de con- tribuintes de Santa Catarina.

Obs.: informações: (48)3216-7834 com Roberto Cabral ([email protected]).

b) documento fiscal : na Nota Fiscal emitida pelo substituto deverá ser informada a inscrição estadual, o valor da base de cálculo da substituição e o valor do imposto retido.

c) escrituração: deverá ser informado no Livro de Registro de Saídas os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, totalizando esses valores no último dia do perío-

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do de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração, separando as operações internas das interestaduais.

d) GIA-ST: em substituição a DIME, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter mensalmente à Fazenda GIA-ST.

1.8.2 Substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo ICMS tenha sido retido:

a) nota fiscal : sem destaque do imposto e informar no campo “informações complementares”: “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.

b) tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá também ser indicado no campo “infor- mações complementares ”: o valor da base de cálculo e o valor do imposto retido pelo substi- tuto. Obs.: fica dispensada a presente informação nas saídas destinadas a não contribuinte.

c) escrituração: a nota relativa à aquisição, como também aquela referente à saída subse- qüente, deverá ser registrada nos livros de Entrada e Saída, respectivamente, na coluna “Ope- ração sem Crédito do Imposto”.

Obs.: os contribuintes enquadrados no Simples Nacional ficam dispensados de apresentação de DIME ou GIA-ST. Os dados das operações deverão ser informados no prazo previsto no regime do Simples Nacional.

1.9 DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

O substituído tem direito à restituição de importância recolhida a título de substituição tributária somente na hipótese do fato gerador presumido não se realizar.

Nessa hipótese a restituição deverá ser requerida ao Diretor de Administração Tributária, mediante processo.

Obs.:

1. na hipótese de o fato gerador presumido se der por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo da substituição tributária, esta circunstância não acarreta restituição (se for a maior) nem complementação (se for a menor), conforme dispõe o Convênio 13/97, cujo entendimento foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.851 AL);

2. o contribuinte, desde que atendido o disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 180, independen- temente de prévio requerimento, poderá se creditar do imposto retido a título de substituição nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias. 3. a restituição também poderá ter lugar na hipótese da empresa, inclusive aquela enquadrada no Simples Nacional, remeter mercadoria com ICMS-ST já recolhido (pelo seu fornecedor ou pela própria empresa, nas hipóteses previstas no Anexo 3 do RICMS/SC) em favor de SC para contribuinte situado em outra unidade da Federação (signatária ou não de convênio ou protocolo com SC), para fins de revenda pelo destinatário. Importante: a restituição somente poderá ser levada a efeito uma vez demonstrada a inaplicabilidade do instituto do ressarcimento (vide item 1.10).

1.10 DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO

O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor de Santa Catarina, a destinar a contribuinte situado em outra unidade da Federação, para fins de comercialização pelo destinatário (signatária do mesmo convênio ou protocolo):

a) deverá efetuar nova retenção em favor da unidade Federação (somente na hipótese de a UF ser signatária do convênio ou protocolo) onde situado o destinatário;

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b) solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior por intermédio de requeri- mento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusiva- mente sobre o pedido.O requerimento deve ser instruídos com os documentos previstos no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Obs.: 1. alternativamente ao acima explicitado, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e do retido (vide art. 25 do Anexo 3). 2. o ressarcimento também poderá ser pleiteado na hipótese de a mercadoria se destinar a contribuinte localizado em unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo com SC, desde que a mercadoria se destine à revenda no estabelecimento destinatário. Vide na página da legislação tributária da SEF/SC a CONSULTA Nº: 62/06 - D.O.E. de 20.12.06: “EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO.” 1.11. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.11.1 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPUL SADOS E PARA OUTROS FINS

1.11.1.1 SUBSTITUTO (autopeças)

São substitutos:

a) até 31.05.08: o industrial fabricante ou o importador;

b) a partir de 01.06.08 : o industrial fabricante ou ao importador ou qualquer contribuinte localizado em Estado signatário do Protocolo 41/08

Portanto, nas operações interestaduais com destino a Santa Catarina, reveste-se da condição de substituto:

a) de 01.04 a 31.05.08 (Prot. 36/04) – o estabelecimento industrial ou o importador situado em Estado signatário do Protocolo 36/04;

b) a partir de 01.06.08 (Prot. 41/08) – qualquer estabelecimento situado em Estados signatário do Protocolo 41/08.

1.11.1.2 MERCADORIAS (autopeças)

A substituição tributária aplica-se às operações com as peças, componentes e acessórios rela- cionadas na Seção XXXV do Anexo 1 do Regulamento do ICMS/SC

Obs:

1. até 31.05.08:

- o regime aplica-se às mercadorias de uso específico em veículo automotor quando da descri- ção do produto constar o termo: “de uso automotivo” ou “para uso em veículo” ou “para uso em motocicleta”. Nas demais hipóteses (ou seja, quando da descrição da autopeça não constar “de uso automotivo” ou “para uso em veículo” ou “para uso em motocicleta”) a substituição aplica-se ainda que a mercadoria se destine a uso diverso do automotivo;

2. a partir de 01.06.08:

- a substituição tributária alcança somente as peças, componentes e acessórios, de uso

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especificamente automotivo, fabricados para aplicação em veículos automotores ou veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.

Para melhor entendimento, tomemos como exemplo o seguinte item da lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária (Seção XXXV – Alteração 1.609 do Regulamento do ICMS, vigente a partir de 1º de junho de 2008):

39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00

Assim, a exemplo das demais mercadorias constantes da lista vigente a partir de 1º de junho, somente estarão sujeitos à substituição os extintores fabricados para uso em veículo automotor ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários.

Os extintores para uso exclusivo em prédios, p.ex, ainda que sua descrição e respectivo código de classificação fiscal (NCM) coincidam com aqueles constantes do item 39 da lista, não esta- rão sujeitos à substituição.

Importa destacar, entretanto, que se o extintor fabricado para uso automotivo venha a ser utili- zado para uso residencial, p.ex., não fica afastada a aplicação do regime de substituição tribu- tária.

3. o que caracteriza a mercadoria como “de uso automotivo” é a finalidade para a qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumi- dor. Exemplificando: não fica afastada a aplicação da substituição caso a autopeça seja adqui- rida para uso em um equipamento residencial, p. ex.;

4. não está sujeita à substituição tributária a mercadoria cuja classificação fiscal conste da lista de mercadorias (Anexo 1, Seção XXXV), mas cuja descrição não confira com aquela dada pela lista. Por ex., conforme a TIPI (Tabela do Imposto de Industrialização), classificam-se no código 3918.10.00 os “polímeros de cloreto de vinila”, entretanto, somente os “protetores de caçamba de uso automotivo” (item 2 da Seção XXXV vigente até 31.05.08) classificados neste código é que estão sujeitos à substituição tributária.

4. o regime não se aplica:

a) de 01.04 a 31.04.08, às remessas de mercadorias:

- com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos;

- realizadas por estabelecimentos industriais ou importadores com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição. Portanto, a condição neste caso é que, cumulativamente, o destinatário seja (1) industrial ou importador, e que (2) seja substituto nas operações com peças, componentes e acessórios;

- em transferência entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

Obs.: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas hipóteses acima elencadas fica atribuída ao estabelecimento que der saída de peças, componentes e acessórios a pessoa diversa.

b) a partir de 01.05.08:

- com destino a estabelecimento industrial, exceto quando destinados à aplicação na renova- ção, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;

- nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista.

- nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mes- ma mercadoria.

Obs.: a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, nas hipóteses acima elencadas fica atribuída ao estabelecimento que der saída de peças, componentes e acessórios a pessoa diversa.

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1.11.1.3 BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (autopeças)

a) de 01.04 a 31.05.08:

- preço sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço;

- tratando-se de estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra ou de estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e im- plementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, fica facultado adotar como:

Base de Cálculo = (preço praticado pelo fabricante, incluído o IPI + frete ou carreto + despesas debitadas ou cobradas do destinatário) x 1,2650;

- inexistindo preço sugerido:

Base de Cálculo = (preço praticado pelo remetente + frete + seguro + impostos + outros encar- gos transferíveis ou cobrados do destinatário) x 1,40

b) a partir de 01.06.08:

- preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço;

- inexistindo preço sugerido:

1. tratando-se de saída de fabricante de veículo automotor para atender índice de fidelidade ou de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícola distribuída de forma exclusiva (con- trato de fidelidade):

Base de Cálculo = (preço praticado pelo remetente + frete + seguro + impostos + outros encar- gos transferíveis ou cobrados do destinatário) x [(1,265 - operação interna) ou (1,341 – opera- ção interestadual)]

2. nos demais casos:

Base de Cálculo = (preço praticado pelo remetente + frete + seguro + impostos + outros encar- gos transferíveis ou cobrados do destinatário) x [(1,40 - operação interna) ou (1,484 – operação interestadual)]

Obs.: nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente

Base de Cálculo = preço efetivamente cobrado + (frete + seguro + impostos + encargos – quando não incluídos no preço).

1.11.1.4 PRAZO DE RECOLHIMENTO (autopeças) 1.11.1.4.1 Operação Interestadual com destino ao Es tado.

a) até 31.05.08:

1. o imposto deverá ser recolhido pelo industrial f abricante ou importador situado em outro Estado signatário do Protocolo 36/04 (substit uto):

- até o 10º dia do mês seguinte de apuração, se inscrito no cadastro de contribuintes de Santa Catarina;

- por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, quando não inscrito como contribuinte no Estado, devendo o documento de arrecadação respectivo acompanhar a Nota

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Fiscal. 2. o imposto deverá ser recolhido pelo destinatário catarinense (substituído):

- no caso de recebimento de mercadoria remetida por industrial fabricante ou importador (não inscrito em Santa Catarina) situado em outro Estado signatário do Protocolo 36/04, não acom- panhada de documento de arrecadação relativo ao ICMS devido por substituição, no prazo de 5 dias, a contar da entrada da mercadoria no estabelecimento;

- no caso de recebimento de mercadoria remetida por estabelecimento situado em outro Estado signatário, que não seja industrial fabricante ou importador (p.ex., estabelecimento atacadista, desde que não tenha sido o importador da mercadoria) ou de estabelecimento situado em Estado não signatário do Protocolo, até o 10º dia do período seguinte ao da apuração.

b) a partir de 01.06.08.

1. o imposto deverá ser recolhido por qualquer esta belecimento localizado em Estado signatário do Protocolo 41/08 (substituto):

- até o 10º dia do mês seguinte de apuração, se inscrito no cadastro de contribuintes de Santa Catarina;

- por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, quando não inscrito com contribuinte no Estado, devendo o documento de arrecadação respectivo acompanhar a Nota Fiscal.

2. o imposto deverá ser recolhido pelo destinatário catarinense (substituído):

- no caso de recebimento de mercadoria remetida por qualquer estabelecimento (não inscrito em Santa Catarina) situado em outro Estado signatário do Protocolo 41/08, não acompanhada de documento de arrecadação relativo ao ICMS devido por substituição, no prazo de 5 dias, a contar da entrada da mercadoria no estabelecimento;

- no caso de recebimento de mercadoria remetida por estabelecimento situado em outro Estado não signatário do Protocolo 41/08, até o 10º dia do período seguinte ao da apuração.

Obs

1. a legislação estabelece que o estabelecimento recebedor de mercadorias sujeitas à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes;

2. na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o reco- lhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acresci- do dos percentuais de margem de valor agregado.

1.11.1.5 ESTOQUE (autopeças)

Primeiramente é importante destacar que sempre que uma mercadoria for incluída ou excluída do regime de substituição tributária deverá o contribuinte fazer o levantamento de estoque relativo a essa mercadoria.

No caso das autopeças deverá ser feito levantamento de estoque:

- em 01.04.08, daquelas mercadorias incluídas no regime naquela data; - em 01.06.08, relativamente às novas mercadorias incluídas no regime nesta data, bem como o levantamento de estoque daquelas mercadorias excluídas do regime.

Em relação às mercadorias excluídas tem o contribuinte direito a se creditar do imposto devido por substituição tributária referente às mercadorias em estoque, exceto se enquadrado no Simples Nacional. Relativamente às mercadorias incluídas no regime deve ser apurado o imposto devido.

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1.11.1.5.1 CÁLCULO DO IMPOSTO (mercadorias incluída s na substituição):

(autopeças) Contribuinte optante pelo Simples Nacio nal:

Imposto relativo ao estoque = 3,95% x ((valor do estoque) + (valor do estoque x 90% MVA)) - (Decreto 1.401/08)

Contribuinte sujeito ao regime normal de apuração d o imposto:

Imposto relativo ao estoque = 17% x ((valor do estoque) + (valor do estoque x 90% MVA)) - (Decreto 1.401/08)

Sendo, para ambos os casos:

Valor do estoque = custo de aquisição da mercadoria existente em estoque na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária;

MVA = percentual de margem de valor agregado previsto na legislação (vide percentuais aplicáveis na alínea “b” do item 1.11.1.3)

Exemplo contribuinte sujeito ao regime normal de ap uração do imposto:

A Custo de aquisição do estoque R$ 10.000,00*

B Margem de valor agregada prevista no RICMS/SC 40%

C Redutor estabelecido pelo Decreto 1.401/08 90%

D Margem aplicável ( = B x C) 36%

E Base de cálculo ( = A x D) R$ 13.600,00

F Alíquota interna aplicável 17%

G Imposto a recolher ( = E x F) R$ 2.312,00

Exemplo contribuinte enquadrado no Simples Nacional :

A Custo de aquisição do estoque R$ 10.000,00*

B Margem de valor agregada prevista no RICMS/SC 40%

C Redutor estabelecido pelo Decreto 1.401/08 90%

D Margem aplicável ( = B x C) 36%

E Base de cálculo ( = A x D) R$ 13.600,00

F Percentual aplicável (Alteração 1.674 – Dec. 1.547/08) 3,95%

G Imposto a recolher ( = E x F) R$ 537,20

* incluído os imposto incidentes na operação de entrada (ICMS, IPI...), frete e demais despesas não incluídas no preço.

Alternativamente, a critério do contribuinte, o cál culo do imposto relativo ao estoque poderá ser apurado conforme segue:

Contribuinte optante pelo Simples

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Nacional:

Imposto relativo ao estoque = 3,95% x (valor do estoque) - (Decreto 1.401/08)

Contribuinte sujeito ao regime normal de apuração d o imposto:

Imposto relativo ao estoque = 17% x (valor do estoque) - (Decreto 1.401/08) Sendo, para ambos os casos: Valor do estoque = valor das mercadorias obtido mediante o produto da quantidade de mercadorias em estoque pelo preço de venda respectivo sugerido pelo fabricante ou importador.

Exemplo: estoque composto de 2 produtos (A e B): Produto A = 2 unidades; preço sugerido =

R$ 50,00

Produto B = 5 unidades; preço sugerido = R$ 20,00

Imposto relativo ao estoque = 17% x (2 x 50 + 5 x 20) = 34,00 (contribuinte normal)

Imposto relativo ao estoque = 3,95% x (2 x 50 + 5 x 20) = 7,90 (contribuinte optante Simples Nacional) Obs:

1. fica facultado ao contribuinte apurar o valor do estoque pelo método do custo médio de aquisição.

2. tratando-se de contribuinte estabelecido neste Estado optante pelo Simples Nacional, o montante do imposto devido em razão do regime de substituição será calculado mediante a aplicação do percentual de 3,95% sobre o custo de aquisição de mercadoria existente em estoque acrescido da margem de valor agregado prevista na legislação – ICMS = 3,95% x (custo de aquisição + MVA) - (Alteração 1.674 ao RICMS/SC, introduzida pelo Decreto 1.547/08, com efeitos desde 01.04.08), ou ainda, mediante aplicação do percentual de 3,95% sobre o valor do estoque calculado a partir do preço de venda ao público sugerido pelo fabricante ou importador. Neste último caso o contribuinte deverá arquivar pelo prazo decadencial comprovação do preço sugerido.

3. o imposto a recolher relativo ao estoque deverá ser informado à Secretaria da Fazenda mediante aplicativo específico disponível no SAT. Essa informação poderá ser repassada até o dia anterior ao do vencimento do imposto.

4. o contribuinte substituto não está obrigado ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque e sujeitas ao regime.

1.11.1.5.2 PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO À S MERCADORIAS EXIS- TENTES EM ESTOQUE (autopeças)

- em até 20 parcelas iguais, vencendo a primeira em 20.08.08.

- o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 220,00 (Portaria SEF 103/08)

Obs.: o valor do imposto e quantidade da parcelas deverá ser informado pelo contribuinte via Internet, mediante aplicativo específico disponível na página da Secretaria da Fazenda – SAT (Sistema de Administração Tributária).

1.11.1.5.3 MARGEM DE VALOR AGREGADA MÉDIO (autopeça s)

Para efeito de apuração do percentual de margem de valor agregado incidente sobre as novas mercadorias existentes em estoque que foram incluídas no regime de substituição tributária em 1º de junho de 2008, fica facultado ao contribuinte apurar percentual médio de acordo com a seguinte fórmula:

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MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM,

onde: I – MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;

II – MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

III – VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;

IV – MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às operações interestaduais;

V – VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento nos últimos

6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra unidade da Federação;

VI – VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER. Obs.: deverão ser calculados percentuais médios diferenciados caso o substituído possua em estoque mercadoria adquirida para atender índice de fidelidade e mercadoria adquirida de fornecedor diverso. Neste caso, para cada percentual o VM-INTRA e VM-INTER será apurado considerando cada tipo de mercadoria.

1.11.1.6 EXTENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO (autopeças)

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária poderá ser atribuído a condição de substituto tributária a contribuinte localizado em Santa Catarina ou em outro Estado, podendo, nesta última hipótese, inclusive ser estendido o regime a peças, componentes e acessórios diversos daqueles constantes da Seção XXXV do Anexo 1 do Regulamento do ICMS.