Dt Penal Legitima Defesa Pt3

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Direito penal

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Elemento subjetivoPara a aplicao do princpio da Legtima Defesa tambm necessrio analisar o elemento subjetivo, ou seja, o sujeito deve estar ciente da agresso. Inexistir o princpio se aps cometer o ato o agente tenha o conhecimento da agresso. Exemplo: Imaginem que o agente veja seu inimigo do outro lado da rua. Ele saca a arma e profere vrios tiros contra o inimigo, que morre no local. Aps o fato consumado, descobre-se que seu inimigo era um sujeito que tinha gravado um vdeo no dia anterior e este vdeo constava que ele iria entrar em uma escola de ensino fundamental e matar todos alunos presentes. O sujeito que matou o inimigo no sabia de nada, ele o matou porque era seu inimigo, portanto, nesse caso, embora o agente tenha agido em uma situao que poderia se caracterizar em uma legitima defesa iminente, no ocorre, e se descaracteriza a legtima defesa.ExcessoO artigo que regula a legtima defesa prev o uso moderado dos meios necessrio, no podendo assim haver excesso na defesa, que ocasionar o excesso doloso ou culposo.Legtima defesa recprocaOcorre quando duas ou mais pessoas so ao mesmo tempo agressoras e defensoras; quando no h como identificar quem comeou com a agresso, pois a ao recproca. Pode ocorrer absoro de ambos quando houver a falta de provas, de qual dos agentes deu a iniciativa a agresso.