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Direito dos Seguros
Jos Caramelo Gomes
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Plano
1. Introduo
1.1 Definio de Direito dos Seguros
1.2 Autonomia do Direito dos Seguros
1.3 Fontes de Direito dos Seguros
2. O Mercado Interno
2.1 Direito de estabelecimento e livre prestao de servios
2.2 O Direito Comunitrio dos seguros
2.2.1 As Directivas de primeira gerao
2.2.2 As Directivas de segunda gerao
2.2.3 As directivas de terceira gerao
3. O regime jurdico da actividade seguradora
3.1 As condies de acesso actividade seguradora
3.1.1 O estabelecimento
3.1.1.1 Condies formais
3.1.1.2 Condies substantivas
3.1.2 A livre prestao de servios
3.1.2.1 Livre prestao de servios no territrio de outros Estados-membros por empresas
com sede em Portugal
3.1.2.2 Livre prestao de servios em Portugal por empresas com sede no territrio de outros
Estados-membros
3.2 As condies de exerccio da actividade seguradora
3.2.1 As garantias financeiras
3.2.1.1 Provises tcnicas
3.2.1.2 Margem de solvncia
3.2.1.3 Fundo de garantia
3.2.2 A fiscalizao das garantias financeiras
3.2.3 Ramos de seguro e superviso de contratos e tarifas
3.2.4 Superviso prudencial da actividade seguradora3.2.5 Sigilo profissional
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3.2.6 Regime fiscal
3.2.7 O endividamento das empresas de seguros
3.2.8 O regime sancionatrio da actividade seguradora
4. Actividade seguradora e Direito da Concorrncia
5. Seguros e defesa do consumidor
6. Do contrato de seguro em geral
Bibliografia
Anexo A: Extractos do Cdigo Comercial
Anexo B: Decreto-lei 94-B/98 (RJAS)
Anexo C: Decreto-lei 251/97 (Estatuto do ISP)
Anexo D: Decreto-lei 176/95 (Regras de transparncia)
Anexo E: Decreto-lei 388/91 (Mediao seguradora)Anexo F: Clusulas Contratuais Gerais
Anexo G: Decreto-lei 522/85 (Seguro obrigatrio RC automvel)
Anexo H: Lei 100/97 (Seguro acidentes de trabalho)
Anexo I: Extractos do Tratado que institui a Comunidade Europeia
Anexo J: Lei de Defesa da ConcorrnciaAnexo L: Regulamento sobre concentraes
Anexo M: Princpios gerais da actividade actuarial
ndice
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1. Introduo
O seguro surgiu entre os finais do sculo XIV e princpios do sculo XV,
como consequncia natural do desenvolvimento da viagens martimas e
dos riscos que lhes eram inerentes.
A primeira regulamentao seguradora em Portugal data de 13701, tendo
como objecto a cobertura de navios de peso bruto superior a 50 toneladas.Nesta poca surgiram regulamentaes idnticas em Frana e em
Inglaterra.
Apenas no sculo XVII surgiram novos tipos de seguro, por influncia do
grande incndio de Londres de 1666, aparecendo o seguro de incndio, a
que se seguiram, no sculo XVIII, os primeiros seguros de vida.
A partir do sculo XIX a actividade seguradora desenvolveu-se
extrordinariamente, aparecendo o seguro agrcola, o seguro de acidentes
pessoais, o seguro de acidentes de trabalho e o seguro automvel entre
tantos outros.
O contrato de seguro precedeu o aparecimento da seguradora, enquanto
pessoa autnoma diferente do conjunto de indivduos que as constituiam.Com efeito, esta realidade apenas surge nos sculos XVII e XVIII.
As primeiras regras conformadoras da actividade seguradora em Portugal
datam do final do sculo XIX e incio do sculo XX, consagrando desde
1 Paula Maia Fernandes, O novo regime segurador
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logo alguns dos princpios fundamentais que ainda hoje se encontram
consagrados, tais como o princpio da tipicidade, da exclusividade e da
superviso dos poderes pblicos, considerados indispensveis para
garantia da solidez das instituies seguradoras e da estabilidade do
sector.
A primeira sistematizao do regime jurdico da actividade seguradora
consta do Cdigo Comercial de 1888, nos artigos 425 e sgs, a que seseguiu o Decreto de 21 de Outubro de 1907, sobre o acesso e exerccio da
actividade seguradora, a Lei 2/71, lei de bases do sector segurador, a Lei
46/77, lei dos sectores da economia que interditou a actividade
seguradora iniciativa privada, Lei 11/83 e Decreto-lei 406/83, que
abriram este sector iniciativa privada, Decreto-lei 102/94 que estebalece
o regime actual de acesso actividade seguradora e Decreto-lei 176/95,sobre a transparncia da actividade seguradora e o regime jurdico do
contrato de seguro.
O actual regime da actividade seguradora em Portugal fortemente
marcado pela adeso s Comunidades Europeias e pelas consequentes
obrigaes comunitrias, principalmente no sentido da liberalizao e
realizao do mercado interno dos servios, capitais e direito de
estabelecimento.
O esforo das Comunidades Europeias nesta matria2 desenvolveu-se
atravs de Directivas, normalmente agrupadas em trs geraes. Atravs
2 Ver Infra
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das Directivas de primeira gerao promoveu-se o direito de
estabelecimento dos operadores econmicos, nas de segunda gerao a
liberdade de prestao de servios pelos operadores e nas de terceira
gerao promoveram-se aspectos relativos ao controle prudencial das
empresas envolvidas na actividade.
1.1 Definio de Direito dos Seguros
1.2 Autonomia do Direito dos Seguros
1.3 Fontes de Direito dos Seguros
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2.1 Direito de estabelecimento e livre prestao de servios
O Direito de estabelecimento, artigos 52 a 58 CE, e a livre prestao de
servios, artigos 59 a 66 CE, pertencem aos fundamentos, ao acervo, da
Comunidade. Em conjugao com a livre circulao de trabalhadores,
artigos 48 a 51 CE, asseguram a livre circulao de pessoas singulares e
colectivas no mercado comum.
Pelo essencial, o direito de estabelecimento e a livre prestao de servios
asseguram aos naionais comunitrios o direito de exercer uma profisso
ou actividade no assalariada no conjunto do territrio comunitrio.
O Direito de estabelecimento comporta, em todos os Estados-membros, o
acesso e exerccio de actividades econmicas no assalariadas, incluindo
o direito de constituio e gesto de empresas ou sociedades, de acordo
com a legislao relevante do Estado-membro de acolhimento, por parte
dos nacionais comunitrios artigos 52 a 58 do Tratado CE, nos
mesmos termos em que essa actividade seja proporcionada aos seus
nacionais.
Existem duas modalidades de exerccio deste direito: a transferncia ou
criao de um centro de actividade principal, direito de estabelecimento a
ttulo principal e a criao de agncias, sucursais ou filiais, direito de
estabelecimento a ttulo secundrio.
O Direito de estabelecimento pode ser exercido por pessoas singulares ou
colectivas nacionais de um Estado-membro da Comunidade.
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Se no que respeita s pessoas singulares o critrio apontado no suscita
quaisquer dificuldades, o mesmo no acontece no que respeita s pessoas
colectivas.
O artigo 58 CE determina que um duplo vinculo deve ligar uma pessoa
colectiva Comunidade Europeia por forma a que ela possa considerar-se
nacional de um Estado-membro para efeitos de beneficiar do direito de
estabelecimento previsto no tratado: o ter-se constituido de acordo com alegislao de um Estado-membro e ter a sua sede estatutria ou a sua
administrao principal ou o seu estabelecimento principal no territrio
comunitrio.
A livre prestao de servios na Comunidade Europeia compreende, de
acordo com a jurisprudncia do Tribunal de Justia3, trs vertentes
distintas: a possibilidade do prestador de servios exercer a sua actividade
no Estado-membro onde a prestao dever realizar-se, nas mesmas
condies em que os naionais desse estado (deslocao do prestador de
servios), a possibilidade de realizar prestaes de servios em benefcio
de um sujeito com sede em Estado-membro diverso daquele onde o
prestador tem a sua sede e sem deslocao do prestador (deslocao da
prestao) e a possibilidade do prestador receber, na sua sede, o
beneficirio da prestao (deslocao do beneficirio).
3 Ac. Manfred Sager, de 25 de Julho de 1991, P. C-76/90, C. 1991, p. I-4221; Ac.
Luisi e Carbone, de 31 de Janeiro de 1984, P. 286/82 e 26/83, C. 1984, p. 377; Ac.
Gauchard, de 8 de Dezembro de 1987, P. 20/87, C. 1987, p. 4879, entre outros.
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A livre prestao de servios abrange qualquer actividade comercial,
industrial e artesanal, exercidas por pessoas singulares ou colectivas, bem
como o exerccio de profisses liberais, desde que essa actividade seja
desempenhada a ttulo oneroso e desde que a situao concreta no seja
abrangida pela livre circulao de mercadorias, de pessoas ou de capitais,
relativamente s quais a liberdade de prestao de servios subsidiria.
2.2 O Direito Comunitrio dos seguros
A criao de um mercado interno dos seguros uma preocupao antiga
da Comisso e tem em vista a realizao de um duplo objectivo: a
possibilidade das companhias de seguros exercerem a sua actividade no
conjunto da Comunidade sem entraves e a possibilidade dos tomadores
do seguro escolherem o produto que se mostre mais adequado s suas
necessidades.
As medidas comunitrias desenvolveram-se em vrias geraes de
Directivas, cada uma delas com um objectivo claro e determinado,
sempre segundo uma aproximao dualista entre ramos vida e no vida4.
4 A actividade seguradora desenvolve-se em diversas reas designadas por ramos.
Esta classificao assenta num critrio material que atende ao objecto do contrato ou
contratos de seguros que viro a ser propostos pelo operador.
A classificao assenta numa diviso bsica entre ramos vida e no vida. O
legislador optou por enumerar taxativamente quais os objectos contratuais includos
numa e noutra categoria considerando-se que integram o ramo vida os contratos e
operaes que incidam sobre a morte, a vida, sobre a morte e a vida, a vida com
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2.2.1 As Directivas de primeira gerao
As directivas de primeira gerao tiveram como objecto conciliar o
direito de estabelecimento com as necessidades de controle e
regulamentao tradicionais ao mercado segurador.
Com efeito, os diversos Estados-membros submetiam, h longo tempo, a
actividade seguradora a regimes de superviso e controle mais ou menos
apertados, pelo que a liberalizao no poderia efectuar-se sem que tal
contra-seguro, a renda, os seguros contra danos corporais, tais como a invalidez por
acidente ou doena, incapacidade para o trabalho profissional, morte por acidente,
nupcialidade ou natalidade, seguros ligados a fundos de investimento, quando ligados
a qualquer um dos seguros anteriores, operaes de capitalizao e de gesto de
fundos colectivos de reforma, artigo 115 do Decreto-lei 102/94.
O ramo no vida inclui os contratos de seguro e as operaes que tenham por
objecto acidentes de trabalho, acidentes pessoais e acidentes de pessoas transportadas,
doena, veculos terrestres, aeronaves, embarcaes, mercadorias transportadas,
incndio, raio exploso, tempestades, outros elementos da natureza, energia nuclear,
aluimento de terras, riscos agricolas, pecurios e roubo, responsabilidade civil de
veculos terrestres, de aeronaves e de embarcaes, responsabilidade civil geral, riscode crdito insolvncia geral declarada ou presumida, de crdito exportao, de
vendas a prestaes, de crdito hipotecrio e de crdito agrcola, de cauo directa ou
indirecta e de perdas pecunirias, tais como emprego, insuficincia de receitas, perda
de lucro, persistncia de despesas gerais, despesas comerciais imprevisiveis, perda de
valor venal, perdas de rendas ou de rendimentos, perdas comerciais indirectas, perdas
pecunirias no comerciais, proteco jurdica e assistncia a pessoas, artigo 114 do
Decreto-lei 102/94.
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controle se mantivesse5. Liberalizao deveria significar, antes de mais,
harmonizao dos procedimentos de controle e superviso prudencial6,
com um elevado nivel de controle e eliminao de qualquer
descriminao em razo da nacionalidade.
As primeiras directivas nesta matria datam de 19737 e visaram a
realizao do direito de estabelecimento nos ramos no vida.
No que respeita ao acesso actividade seguradora, estas directivas
estabeleceram um regime de autorizao pelas autoridades do Estado-
membro de acolhimento, quer se tratasse de estabelecimento a ttulo
principal quer de estabelecimento a ttulo secundrio, quer ainda de uma
extenso territrorial da sua actividade. A autorizao era concedida por
5 Os regimes nacionais agupavam-se essencialmente em duas grande categorias:
controle do conjunto da actividade das companhias de seguros ou controle de apenas
algumas actividades das companhias de seguros.. Em qualquer dos casos, havia ainda
uma dupla variante: Estados-membros que exerciam esse controle apenas sobre os
aspectos financeiros da actividade controlada e Estados-membros que exerciam esse
controlo sobre os aspectos financeiros e sobre os aspectos juridicos da actividade
controlada.
6 A superviso prudencial o principal obreiro da realizao do princpio da
confiana do utente no sistema financeiro, considerado indispensvel para o bom
funcionamento das instituies abrangidas, designadamente, instituies de crdito e
seguradoras.
7 Directiva 73/239/CEE de 24 de Julho de 1973, L 228 p.3 e Directiva 73/240/CEE de
24 de Julho de 1973, L 228 p.20
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ramo de actividade e vlida apenas para o territrio do Estado-membro
concedente, o que em termos prticos determinava a necessidade de
solicitar tantas autorizaes quantos os Estados-membros em que a
seguradora desejava instalar-se.
A autorizao ficava submetida a um conjunto harmonizado de
condies: a adopo de uma forma societria determinada por cada
Estado-membro; o cumprimento do princpio da exclusividade; aapresentao de um programa de actividades enunciando a natureza dos
riscos, as condies gerais e especiais das aplices e as tarifas aplicveis;
apresentao de garantias de solvncia, nela se incluindo a constituio de
um fundo de garantia e um conjunto de regras sobre provises e reservas
tcnicas8.
Os Estados-membros podiam exigir condies suplementares tais como
qualificaes especiais dos administradores, aprovao dos estatutos,
condies imperativas das aplices de seguro e tarifrios entre outras.
Interdito ficava a possibilidade de exame do processo segundo critrios
fundados na anlise do mercado, dessa forma se afastando os
comportamentos proteccionistas dos Estados-membros.
A deciso sobre a autorizao deveria ser susceptvel de recurso
jurisdicional.
8 Provises tcnicas so conjuntos de activos mveis ou imveis, equivalentes e
congruentes, que constituem patrimnios especiais garantes dos crditos emergentes
dos contratos de seguro
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As condies de exerccio da actividade seguradora ficaram submetidas
superviso do Estado-membro de acolhimento. Este controle, no entanto,
passou a incidir sobre aspectos harmonizados: situao financeira das
seguradoras, designadamente, a constituio em cada territrio e
actividade, de provises tcnicas suficientes representadas por activos
equivalentes e congruentes e a manuteno de uma margem de solvncia9
relativa ao conjunto das suas actividades.
No que respeita ao controle das condies de exerccio aparece uma
soluo dual, na medida em que se estabelece, no controle da margem de
solvncia, um sistema de colaborao entre as diversas autoridades de
superviso, sendo que a autoridade do Estado-membro da sede ficava
incumbida do controle da margem de solvncia e obrigada a reportar o
resultado s suas congneres, que por sua vez deveriam informar aautoridade da sede do conjunto de actividades da seguradora no
respectivo territrio.
O controle das condies de exerccio passou a incidir tambm sobre a
gesto da seguradora: fiscalizao anual baseada na contabilidade e
fiscalizao sobre o conteudo dos contratos e tarifas.
As directivas previam tambm disposies sancionatrias, tendo em vista
a revogao da autorizao e a correco de irregularidades, bem como
9 Veremos adiante em que consiste a margem de solvncia. Adiante-se apenas que a
margem de solvncia de uma empresa de seguros corresponde, ao seu patrimnio
livre de toda e qualquer obrigao previsvel e deduzido dos elementos incorpreos.
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disposies especiais relativas ao estabelecimento de sucursais de
companhias de seguros com sede em pases terceiros.
O ramo vida foi objecto de regulamentao comunitria em 197910,
mediante uma transposio, com as necessrias adaptaes, do regime
estabelecido para os ramos no vida pelas Directivas de 1973.
Como novidade surge o princpio da especializao do ramo vida, que
impe s seguradoras a interdio de acumular a explorao de ramos
vida e no vida. Esta proibio no teve, no entanto, efeitos retractivos,
salvaguardando-se os direitos adquiridos, desde que as empresas
abrangidas mantivessem uma gesto separada para as duas actividades e
duas margens de solvncia distintas.
2.2.2 As Directivas de segunda gerao
As Directivas de segunda gerao tm como objecto a realizao da livre
prestao de servios na actividade seguradora dentro do mercado
comum.
O problema fundamental que se colocava era o de saber se uma
companhia de seguros poderia exercer a sua actividade no territrio deum Estado-membro sem nele se instalar, a partir do territrio onde os seus
servios se localizavam, submetida, por isso, legislao do Estado-
membro onde a sede se encontrava localizada.
10 Directiva 79/267/CEE de 5 de Maro de 1979, L 63 p. 1
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A questo principal nesta matria de natureza econmica. Com efeito, a
disparidade entre o Direito dos Seguros nos diversos Estados-membros,
na altura, era de molde a criar situaes de desigualdade e,
consequentemente, distores concorrncia.
Por este facto, a liberalizao do mercado da prestao de servios de
seguros foi bem mais complexa que a liberalizao do direito de
estabelecimento, fundamentalmente pela alegada necessidade deharmonizao prvia das legislaes nacionais em sede de contrato de
seguro.
O marco fundamental determinante da liberalizao da actividade
seguradora nesta matria assenta na jurisprudncia do Tribunal de Justia
de 4 de Dezembro de 198611.
Estavam em causa cinco aces por incumprimento e um reenvio
prejudicial12 onde basicamente se questionava a compatibilidade dos
11 Ac. Comisso c. Frana, de 4 de Dezembro de 1986, P. 220/83, C. 1986, p. 3663;
Ac. Comisso c. Dinamarca, de 4 de Dezembro de 1986, P. 252/83, C. 1986, p. 3713;
Ac. Comisso c. Alemanha, de 4 de Dezembro de 1986, P. 205/84, C. 1986, p. 3755;Ac. Comisso c. Irlanda, de 4 de Dezembro de 1986, P. 206/84, C. 1986, p. 3817; Ac.
Holanda c. Federatie Nederlandse Vakbeweging, de 4 de Dezembro de 1986, P.
71/85, C. 1986, p.3855 e Ac Comisso c. Alemanha, de 4 de Dezembro de 1986, P.
179/85, C. 1986, p. 3879.
12 Sobre a aco por incumprimento e o reenvio prejudicial, entre outros, Gomes, Jos
Caramelo & Fernandes, Jos Augusto, Enquadramento Jurdico da Unio Europeia,
Petrony, Lisboa, 1994; Gomes, Jos Caramelo, A eficcia interna do Direito
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artigos 59 e 60 CE com a exigncia de estabelecimento imposta s
companhias de seguros para o exerccio ocasional da sua actividade
noutro Estado-membro que no o da sua sede.
O Tribunal de Justia, recordou a sua jurisprudncia relativa s exigncias
para o exerccio da livre prestao de servios, salientando que a sua
imposio apenas poderia fundamentar-se em razes imperiosas de
interesse geral.
Da anlise efectuada, o Tribunal de Justia concluiu que a actividade
seguradora constituia um dominio com caractersticas prprias que
levaram os Estados-membros a legislar de forma imperativa no que
respeita situao financeira das empresas de seguros e s condies
contratuais, bem como fiscalizao do seu cumprimento, pelo que
existiam, nesta rea, razes imperiosas de interesse geral que poderiam
justificar a limitao liberdade de prestao de servios.
Perante esta situao, o Tribunal de Justia examinou as Directivas da
primeira gerao concluindo que o nivel de harmonizao obtido no
assegurava a equivalncia das condies de exerccio da actividade
seguradora na Comunidade Europeia por forma a poderem ser suprimidasas restrices estaduais impostas aos prestadores de servios.
Comunitrio, UCP, Lisboa, 1995 e Gomes, Jos Caramelo, O exerccio da autoridade
jurisdicional nacional na jurisprudncia do Tribunal de Justia da Comunidade
Europeia, UCP, 1997.
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Com efeito, apesar das Directivas conterem disposies detalhadas sobre
a situao financeira das empresas e o seu controle pelas autoridades do
Estado-membro da sede, no existiam quaisquer disposies que
permitissem ao Estado-membro de acolhimento proceder a qualquer
controle.
Alm disso, as Directivas em causa no haviam procedido a qualquer
harmonizao das regras nacionais relativas s provises tcnicas, peloque aos Estados-membros seria licito exigir s seguradoras o respeito
pelas suas prprias regras nesta matria, da mesma forma que o poderiam
fazer no tocante s condies contratuais.
O Tribunal de Justia, verificada que foi a possibilidade de serem
impostas limitaes, procedeu analise em concreto das diversas
limitaes. Assim, relativamente autorizao de exerccio, o Tribunal de
Justia considerou que a soluo, a encarar de iure condendum, passaria
pela harmonizao de legislaes, por forma a instituir o princpio do
controle pela autoridade do Estado-membro de origem. Esta soluo
seria, no entanto, impraticvel data da pronncia, pelo que se teria que
admitir, transitoriamente, a soluo de autorizao pelo Estado-membro
de acolhimento, desde que tal regime no constituisse uma soluo
descriminatria.
No relativo exigncia de um estabelecimento estvel no Estado-membro
de acolhimento, o Tribunal considerou que se estaria perante a prpria
negao da liberdade de prestao de servios e, consequentemente,
rejeitou-a liminarmente.
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Estes acrdos estabeleceram um conjunto de princpios que facilitou
enormemente a tarefa legislativa da Comunidade, que ficou claramente
dotada de um objectivo: a instaurao de um regime unico de autorizao
e controle pelo Estado-membro de origem.
A tramitao subsequente reflectiu a deciso de aproximaes sucessivas
tomada pela Comunidade: numa primeira fase os princpios aplicar-se-
iam apenas na actividade seguradora em regime de livre prestao deservios apenas nas reas em que, de acordo com a jurisprudncia do
TJCE, no se suscitam necessidades de proteco especial nem se coloca
a necessidade de harmonizar os direitos internos relativos s provises
tcnicas e s condies contratuais; numa segunda fase alargaria este
regime a todas as reas da actividade seguradora, mediante uma
coordenao das diversas legislaes nacionais.
A harmonizao comunitria de segunda gerao iniciou-se, tal como na
primeira gerao, pelos ramos no vida com a Directiva 88/357/CEE, de
22 de Junho de 1988, L 172, p. 1, que fixou as condies de exerccio da
actividade seguradora nos ramos no vida em livre prestao de servios.
O exerccio da actividade seguradora em regime de livre prestao deservios foi definido como sendo a cobertura de um risco localizado num
Estado-membro diferente daquele em que a seguradora tem a sua sede.
A liberalizao assenta numa classificao dos riscos de acordo com um
critrio fundado na necessidade de proteco especfica, o que levou
criao de duas categorias de riscos: os grandes riscos e os riscos de
massa, os primeiros dispensando uma proteco especfica ao tomador do
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seguro e os segundos, pelo contrrio, exigindo-a.
A categoria dos grandes riscos foi definida em termos taxativos e a dos
riscos de massa em termos residuais. So grandes riscos os riscos de
transporte, de crdito e cauo, quando tomados no exerccio de uma
actividade industrial, comercial ou profissional liberal e, bem assim,
quaisqer outros riscos quando o tomador ultrapasse alguns valores
numricos determinados pela directiva, em funo do valor do risco, dovolume de negcios ou do pessoal empregado. Todos os riscos que no
so definidos como grandes riscos so riscos de massa.
O regime aplicvel aos grandes riscos funda-se no princpio da
autorizao nica e do controle da actividade da empresa de seguros pelo
Estado-membro de origem. As seguradoras estabelecidas num Estado-
membro da Comunidade que desejem desenvolver actividades em regime
de prestao de servios noutro Estado-membro devem notific-lo
previamente, podendo iniciar actividades a partir da data da notificao.
O Estado-membro de acolhimento no pode submeter essa actividade
obteno de uma autorizao emitida pela sua prpria autoridade.
As regras aplicveis ao montante das provises tcnicas, a suarepresentao e localizao ficam submetidas ao controle do Estado-
membro de origem de acordo com o seu direito interno.
Os Estados-membros de prestao no podem no podem exigir a
aprovao prvia ou a comunicao sistemtica dos contratos e tarifas que
a seguradora tenha a inteno de utilizar. Pode, no entanto, exigir
comunicaes pontuais, sem que tal possa constituir uma condio prvia
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ao exerccio da actividade, seja a ttulo de estabelecimento seja de livre
prestao de servios.
O Estado-membro da prestao mantm poderes alargados de controle
sobre a prestao de servios no mbito dos seguros de massas. Pode
submeter o seu exerccio concesso de uma autorizao administrativa e
pode submeter a sua concesso a um conjunto de condies: a entrega de
um certificado de solvncia emitido pelo Estado-membro de origem, odepsito de um programa de actividades indicando a natureza dos riscos
cobertos, bem como a indicao das condies contratuais gerais e
especiais e tarifas, quando tal exigncia seja igualmente formulada para
as empresas de seguros com sede naquele territrio.
O prestador de servios dever constituir provises tcnicas relativas aos
contratos concludos no mbito da prestao de servios, representando-
as e localizando-as nos termos das regras do Estado-membro da
prestao, que pode ainda submeter ao controle o contedo dos
documentos contratuais, quando as regras do Estado-membro de
estabelecimento no determinem um nivel de proteco adequada aos
tomadores do seguro.
A lei aplicvel ao contrato de seguro foi o objecto de um projecto de
directiva em discusso a partir de 1979. Esta ideia acabou por ser
abandonada, face s dificuldades existentes e na segunda directiva
(Directiva 88/357/CEE) a soluo abordada em termos de Direito
Internacional Privado, estabelecendo-se algumas regras e critrios tendo
em vista a determinao da legislao aplicvel ao contrato de seguro.
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O texto da directiva bastante prudente e comedido nesta matria e a
distino entre grandes riscos e riscos de massa , neste caso, desttuida
de consequncias directas.
Os critrios fundamentais para a determinao da lei aplicvel so o
domicilio do tomador e o local do risco, em detrimento da lei ddo
domicilio do segurador ou ainda do foro convencionado.
Assim, quando o Estado-membro de residncia do tomador coincida com
o local do risco, a lei aplicvel ser necessariamente a desse estado;
quando esses locais se encontrem em Estados-membros diferentes,
incumbe s partes a escolha, de entre os dois, qual o direito aplicvel;
quando o tomador exera uma actividade industrial, comercial ou liberal e
o contrato cubra diversos riscos, localizados em diferentes Estados-
membros, a lei aplicvel ao contrato poder ser escolhida de entre as leis
dos variados Estados-membros do risco e do Estado-membro da
residncia do tomador.
As regras anteriores so excepcionadas quando se verifiquem algumas
situaes previstas na directiva. Assim, ser aplicvel a lei nacional da
jurisdio quando esta seja imperativa, bem como ser aplicvel a lei doestado onde o risco est situado, quando essas normas sejam imperativas
ou quando nesse estado o seguro em causa seja obrigatrio.
A livre prestao de servios no ramo vida foi estabelecida nos termos da
Directiva 90/619/CEE de 8 de Novembro de 1990, L 330 p. 50.
A soluo encontrada foi diferente da utilizada para os ramos no vida,
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pese embora se prevejam ainda dois regimes distintos. Pelo essencial, o
critrio objectivo da importncia do risco foi abandonado porque de
dificil aplicao ao seguro de vida e foi adoptado um novo critrio
fundado na actividade ou passividade da prestao de servios, consoante
o contrato de seguro concludo pela iniciativa do segurador ou do
tomador.
A ideia subjacente ao critrio de que o tomador que decide tomar umcontrato de seguro fora do territrio do seu Estado-membro age
voluntariamente e, em conscincia, dispensa a sua proteco.
Nos termos da directiva existe livre prestao de servios passiva quando
o tomador do seguro tem a iniciativa de contactar a seguradora, ainda que
atravs de um intermedirio estabelecido no Estado-membro e mandatado
expressamente para esse efeito.
O regime aplicvel ao exercicio da liberdade de prestao de servios
passiva idntico ao regime estabelecido para os grandes riscos no vida
enquanto o regime da prestao de servios activa segue as regras
aplicveis aos riscos de massa dos seguros no vida.
A segunda directiva contm ainda regras sobre a lei aplicvel ao contrato
de seguro: na ausncia de estipulao das partes, quando o direito do
Estado-membro em causa a permita, aplicar-se- o direito d Estado-
membro de residncia do tomador.
2.2.3 As directivas de terceira gerao
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A terceira gerao de directivas comunitrias sobre o mercado interno dos
seguros assenta em dois documentos principais: a Directiva 92/49/CEE de
18 de Junho de 1992, L 228, p. 1, ramos no vida e Directiva 92/96/CEE
de 10 de Novembro de 1998, L 360, p. 1, para o ramo vida.
Pode ainda incluir-se nesta gerao a Directiva 91/674/CEE, de 19 de
Dezembro, relativa s contas anuais das empresas de seguros e a
Directiva 95/26/CEE de 29 de Junho de 1995, relativa supervisoprudenacial e ao reforo dos poderes das autoridades competentes
especialmente no que respeita troca de informaes relativas s
empresas supervisionadas.
A terceira gerao de directivas comunitrias completou o quadro
legislativo comunitrio necessrio para o estabelecimento do chamado
passaporte europeu das companhias de seguros.
O esquema determinado assenta numa coordenao das principais regras
relativas superviso prudencial e financeira das companhias de seguros,
tendo em vista a realizao da proteo dos tomadores e a estabilidade
dos mercados financeiros.
Com efeito, a actividade de seguro directo passou a estar submetida em
todo o territrio comunitrio ao regime de autorizao nica, vlida para
toda a Comunidade, emitida pelo Estado-membro de origem, segundo o
princpio do home control, e habilitando a empresa a exercer a sua
actividade, em regime de direito de estabelecimento ou de livre prestao
de servios, em qualquer Estado-membro.
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Ao Estado-membro de origem incumbem ainda os poderes de superviso
e controlo prudencial excepto no que respeita s regras relativas
comercializao de produtos e s condies contratuais, na parcela de
actividades da seguradora desenvolvidas ao abrigo do direito de
estabelecimento ou da livre prestao de servios. Neste caso, os poderes
de superviso e controlo so exercidos pelo Estado-membro de
acolhimento.
A autorizao prvia e a comunicao sistemtica de aplices e tarifas foi
abolida em termos gerais, subsistindo a ltima apenas para as situaes de
seguro obrigatrio.
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3. O regime jurdico da actividade seguradora
A evoluo recente do regime jurdico da actividade seguradora em
Portugal passa, necessariamento, pelo Decreto-lei 102/94 de 20 de Abril.
Este foi o primeiro esforo real de codificao do enquadramento jurdico
da actividade seguradora, at ento disperso por uma variedade de
diplomas, alguns deles manifestamente desajustados da realidade.
Com efeito, o regime anterior ao Decreto-lei 102/94 era essencialmente
inspirado numa filosofia de interdio do sector segurador iniciativa
privada, datando dos finais da dcada de 70 e incios da dcada de 80,
momento histrico em que se presenciou nacionalizao do sector.
A reabertura do sector iniciativa privada e a reprivatizao das
empresas, bem como os compromissos decorrentes da adeso
Comunidade Europeia h muito exigiam a reformulao do regime.
A alterao assentou em diversos princpios fundamentais: liberalizao
da actividade, iniciativa privada e respeito pelos compromissos
comunitrios, procedendo transposio, para direito interno do conjunto
das directivas de terceira gerao.
A actividade de seguro directo passou a estar submetida ao regime da
autorizao nica, aceitando-se a liberdade de estabelecimento e de
prestao de servios, mas mantendo-se, tal como autorizado pelas
directivas em causa, um controle do cumprimento das disposies
nacionais de interesse geral, nomeadamente no que respeitava s
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condies contratuais e s regras relativas comercializao de produtos.
A superviso da actividade passou a ser desenvolvida sob um prisma de
controle prudencial, em que se tem como objectivo principal a
salvaguarda das garantias de solvabilidade e idoneidade das empresas de
seguros. Nesta matria em particular desenvolveu-se um regime mais ou
menos exigente para garante da idoneidade dos detentores de
participaes qualificadas bem como dos titulares dos rgos sociais dasseguradoras.
O regime jurdico da actividade seguradora em Portugal assenta hoje no
Decreto-lei 94-B/98, que revogou referido Decreto-lei 102/9413, bem
como alguma legislao complementar: Decreto-lei 91/82 de 22 de
Maro, Decreto-lei 133/86, de 12 de Junho e Decreto-lei 107/88 de 31 de
Maro.
A alterao de um regime em to curto espao de tempo pode parecer
algo desadequada ou at mesmo indesejvel. Esta no , no entanto, a
situao concreta. O esforo compilador efectuado pelo Decreto-lei
102/94, porquanto meritrio, mostrou-se insuficiente na medida em que
deixou de fora diversas matrias: o regime sancionatrio da actividade
13 O Decreto-lei 102/94 transps para direito interno um conjunto de Directivas da
chamada terceira gerao, as directivas 92/49/CEE e 92/96/CEE e procedeu
reformulao dos aspectos legislativos essenciais em matria de acesso e exerccio da
actividade seguradora e resseguradora, tendo em vista um objectivo fundamental: a
codificao legislativa.
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seguradora, regulado pelo Decreto-lei 91/82 e alterado pelo Decreto-lei
133/86 e pelo Decreto-lei 107/88; e o regime do endividamento das
empresas seguradoras, datado de 1907 e de 1971.
Alm disso. o regime jurdico comunitrio relativo actividade
seguradora foi completado, aps a entrada em vigor do Decreto-lei
102/94, pela Directiva 95/26/CEE, relativa ao mbito da superviso
prudencial e ao reforo dos poderes das autoridades competentes,especialmente no que respeita troca de informaes sobre as empresas
supervisionadas.
Esta situao levou a que o legislador entendesse necessrio proceder a
uma reviso geral do regime jurdico da actividade seguradora, revogando
o Decreto-lei 102/94, o Decreto-lei 91/82 de 22 de Maro, Decreto-lei
133/86, de 12 de Junho e o Decreto-lei 107/88 de 31 de Maro e
incluindo no novo diploma, pautado segundo o mesmo objectivo
compilador e sistemtico, a regulamentao das matrias em falta no
regime de 1994: o regime sancionatrio, o regime de endividamento e a
transposio da Directiva 95/26/CEE.
O regime sancionatrio anterior assentava na legislao de 1907,ligeiramente revista em 1982, pelo Decreto-lei 91/82 de 22 de Maro.
A filosofia subjacente reviso de 1982 encontrava-se hoje franacamente
desajustada da realidade, porquanto a situao no momento da sua
realizao o mercado segurador se caracterizava pela nacionalizao das
empresas seguradoras e pela proibio da actividade iniciativa privada.
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A ttulo de exemplo, refira-se que este regime apenas previa trs situaes
de infraces punveis com multa: a violao ou inobservncia de
qualquer disposio legal ou regulamentar respeitante ao acesso,
explorao ou exerccio da actividade seguradora ou resseguradora,
incumprimento dos prazos ou recusa de envio de documentos a entidades
oficiais e pblicas e falsidade ou insuficincia dos documentos
apresentados s mesmas entidades.
As multas aplicveis variavam entre 25.000 escudos e 10.000.000 de
escudos, o que equivale a dizer que o regime sancionatrio no era
minimamente dissuasor, quando se tem em considerao o poder e
dimenso financeira dos operadores no mercado segurador: recorde-se
que o capital social de uma seguradora tem como minimo legal valores
entre o meio milho de contos e os trs milhes de contos e que estesvalores so, na prtica, largamente superados pelas empresas de seguros
que apresentam capitais sociais bem superiores.
Por outro lado, no existia, at publicao do Decreto-lei 94-B/98
qualquer regime sancionatrio da actividade de gesto de fundos de
penses.
O novo regime assenta em diversos princpios fundamentais: a
criminalizao do exerccio no autorzado da actividade de seguro,
resseguro e gesto de fundos de penses, como meio de salvaguardar
interesses pblicos gerais, tais como a proteco da poupana, da garantia
dos riscos e a proteco dos interesses dos segurados e terceiros; criao e
ajustamento dos tipos de infraces; ajustamento do quadro legal
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substantivo e processual ao quadro do regime geral do ilcito de mera
ordenao social e actualizao dos montantes das sanes pecunirias.
A criminalizao do exerccio no autorizado destas actividades consagra
um novo tipo de crime punvel com priso at trs anos. As restantes
infraces ao disposto na legislao sobre a actividade so considerados
ilcitos de mera ordenao social e graduados em trs categorias, simples,
graves e muito graves, com penas correspondentes determinadas emrespeito do princpio da proporcionalidade.
Assim, os limites da coima para uma infrao simples variam entre os 50
e os 3.000 contos no caso de pessoas singulares e 150 e 15.000 contos no
caso de pessoas colectivas. As infraces graves apresentam como limites
150 e 10.000 contos no primeiro caso e 300 e 50.000 contos no segundo
caso e as infraces muito graves variam entre 300 e 30.000 contos para
pessoas singulares e 600 e 150.000 contos para as pessoas colectivas.
O regime sancionatrio completado por um sistema de sanes
acessrias que pode incluir a interdio, total ou parcial da celebrao de
contratos de seguros ou a interdio de novas adeses aos fundos de
penses.
Ainda como novidade no regime sancionatrio aponta-se a criao de um
regime especfico de responsabilidade quanto actuao em nome ou por
conta de outrm, que tem como particularidade principal o facto da
responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas no excluir a
responsabilidade dos agentes ou comparticipantes individuais.
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O novo regime acentua tambm o controle sobre a titularidade das
participaes qualificadas que havia sido institudo pelo Decreto-lei
102/94, tendo em vista a garantia de uma gesto s e prudente14 das
companhias de seguros e em cumprimento das obrigaes decorrentes das
Directivas comunitrias entretanto publicadas.
O sistema assenta no pressuposto (presuno?) de que entidades
relativamente s quais se verifiquem algumas condies so incapazes degarantir uma gesto s e prudente de uma companhia de seguros.
Para garantia do normativo institudo um sistema de controle inicial e
sucessivo dos detentores de participaes em companhias de seguros,
mediante a no oposio da autoridade de superviso aquisio de
participaes qualificadas ou ao seu aumento.
Este sistema completado com o princpio do registo dos acordos
parassociais relativo ao exerccio do direito de voto.
O actual regime jurdico dedica tambm uma especial ateno ao
saneamento financeiro das empresas de seguros em situao financeira
insuficiente, atribuindo poderes entidade de superviso para intervir
sempre que considere necessria a normalizao ou recuperao de uma
empresa de seguros.
14 O conceito de gesto s e prudente de primordial importncia na superviso da
actividade seguradora.
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Ainda em questes realcionadas com esta matria, o regime actual contm
normas especiais relativas dissoluo judicial, liquidao judicial e
falncia, remetendo, genericamente, para o Cdigo de Processo Civil e
para o Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao de empresas e
falncias e estabelecendo alguns poderes em favor do Instituto de Seguros
de Portugal.
Finalmente, a ltima inovao do regime actual o tratamento dado aoendividamento das companhias de seguros.
Esta uma questo particularmente importante, pois que esta actividade
assenta numa inverso do ciclo produtivo normal: as receitas so geradas
antes da produo. Ora, uma tal inverso susceptvel de gerar fluxos de
tesouraria e excedentes significativos, pelo que no facilmente
concebvel como necessrio o recurso ao endividamento.
Alm disso, o recurso ao endividamento de curto ou mdio prazo, como
forma de de acorrer aos custos de explorao indcio de uma situao
financeira instvel e consequentemente inadmissvel na actividade
seguradora.
A soluo encontrada assenta numa filosofia de desgrado relativamente
ao endividamento da empresa de seguros, que apenas ser admitido a
ttulo excepcional, como meio de financiamento para aquisio de
imveis e bens de equipamento indispensveis para a instalao e
funcionamento da companhia de seguros, ou como meio para fazer face a
situaes de sinistralidade excepcional, num montante mximo de 10%
dos capitais prprios e sempre mediante autorizao da entidade de
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superviso.
O Decreto-lei 94-B/98 sistematiza-se em sete ttulos: Ttulo I -
Disposies gerais, Ttulo II - condies de acesso, Ttulo III - condies
de exerccio, Ttulo IV - disposies aplicveis ao contrato de seguro,
Ttulo V Endividamento, Ttulo VI - Sanes e Ttulo VII - disposies
finais e transitrias. Os primeiros quatro ttulos correspondem aos quatro
primeiros ttulos do Decreto-lei 102/94 e o stimo ttulo corresponde aoquinto e ltimo ttulo do Decreto-lei 102/94. Os actuais ttulos quinto e
sexto so introduzidos como forma de colmatar a apontada insuficincia
do regime anterior.
3.1 As condies de acesso actividade seguradora
A actividade seguradora uma actividade que estrictamente enquadrada
por lei, na medida em que uma actividade de natureza puramente
financeira. Em consequncia, as empresas que a ela se dedicam integram
o sector no monetrio do sistema financeiro15 e, como tal, so-lhes
aplicveis as especiais preocupaes que o legislador tem, nos dias que
correm, sobre a estabilidade do sistema.
Com efeito, uma economia de mercado assenta em larga medida no
correcto funcionamento do sistema financeiro que se quer equilibrado,
estvel e duradouro, por forma a realizar o princpio fundamental da
confiana do utente no sistema.
15 Marques, Walter, Moeda e instituies financeiras, ISG, Lisboa, 1991
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Apenas um sistema financeiro equilibrado, estvel e duradouro consegue
cumprir a funo que lhe est reservada na economia actual, de regulador
indirecto da massa monetria disponvel, com todas as implicaes que
esta funo tem ao nvel da conjuntura econmica.
A regulamentao do sistema financeiro comporta dois tipos de aces: o
exerccio da poltica monetria, financeira e cambial, tendo em vista a
regulamentao do mercado e das operaes tendo em vista a prevenode disrupes de mecanismos e a orientao com a poltica econmica
global e o exerccio da superviso, tendo em vista a solidez, seriedade e
estabilidade das instituies.
Estas so as razes determinantes de um conjunto de princpios
fundamentais que constituem a base das regulamentaes do sistema
financeiro em geral e da actividade seguradora em particular: o princpio
da confiana, o princpio da tipicidade, o principio da exclusividade e o
principio da superviso prudencial.
3.1.1 O estabelecimento
O acesso actividade seguradora, a ttulo de estabelecimento em
Portugal, encontra-se condicionado a uma autorizao prvia da
competncia do Ministro das Finanas16. Exceptuam-se desta regra as
16 Artigos 12, 14, 23 e 34 do Decreto-lei 94-B/98, de ora em diante designado por
Regime jurdico da actividade seguradora ou, abreviadamente por RJAS. A
competncia prevista no artigo 12 n 1, bem como a prevista no artigo 34 n 1
podem ser delegadas, por portaria, no Instituto de Seguros de Portugal.
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empresas autorizadas a operar noutro Estado-membro da Comunidade
Europeia e que pretendam instalar uma sucursal em territrio portugus.
A autorizao concedida nos termos do RJAS vlida para todo o
territrio da Comunidade Europeia17 e abrange, salvo determinao em
contrrio, todo um ramo de seguro ou todo um grupo de ramos de
seguro18.
A tramitao do processo de autorizao inicia-se com um requerimento
dirigido ao Ministro das Finanas19 ou ao Instituto de Seguros de Portugal
(ISP), quando esta competncia lhe tenha sido delegada20.
A competncia para a anlise do requerimento pertence ao ISP21 que tem
o poder de solicitar o aperfeioamento de quaisquer irregularidades que
verifique22
, bem como de exigir quaisquer elementos ou esclarecimentosadicionais, bem como de proceder a averiguaes que considere
17 Artigo 10 n 1 do RJAS. Exceptua-se o disposto no artigo 34 n 3, relativamente
s sucursais de empresas de seguros com sede fora do territrio da Comunidade
Europeia.
18 Idem, n 2.
19 Artigo 14 n 1 RJAS
20
21 Artigo 15 n 1 RJAS
22 Idem, n 2
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necessrios23, devendo apresentar o seu parecer no prazo de 90 dias a
contar da data em que o processo se mostre correctamente instrudo24.
A deciso final dever ser tomada no prazo de seis meses a contar da
recepo do requerimento ou dos documentos complementares, mas
nunca, em todo o caso, num prazo superior a doze meses a contar da data
inicial do pedido. A falta de notificao nestes prazos forma acto tcito de
indeferimento25
, para efeitos de recurso nos termos gerais de direito.
Existe um conjunto de condies que devem ser verificadas para a
obteno da autorizao de exerccio. Estas condies podem agrupar-se
em duas grandes categorias: condies formais e condies substantivas.
As condies formais atendem aos requisitos formais que devero ser
cumpridos para a obteno da autorizao.
Nestas se incluem exigncias legais de diversa natureza: forma e
contedo do processo de autorizao e forma societria do operador.
As condies substantivas atendem realidade que deve ser
consubstanciada pelo operador por forma a obter a autorizao de
funcionamento. Nelas se incluem as exigncias especifcas ao nivel do
23 Ibidem, n 3
24 Ibidem, n 4
25 Artigo 16 RJAS
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contrato de sociedade, as regras relativas composio da estrutura de
capital do operador, as regras relativas s garantias financeiras, etc.
A autorizao susceptvel de caducidade e de revogao, nos termos dos
artigos 17 e 19 do RJAS, aplicveis generalidade dos operadores ex vii
dos artigos 23, 38 e 39 do mesmo diploma26.
3.1.1.1 Condies formais
Apenas determinados tipos de entidades podem exercer a actividade
seguradora a ttulo de estabelecimento em Portugal, nos termos do
princpio da tipicidade previsto no artigo 7 do RJAS.
Assim, podero ser autorizadas a exercer a actividade seguradora e de
resseguro as sociedades annimas de seguro, as mtuas de seguros, as
sucursais das empresas de seguros com sede fora do territrio da
Comunidade Europeia, as empresas de seguros pblicas ou de capitais
pblicos criadas nos termos da legislao portuguesa, as empresas de
seguros que adoptem a forma de sociedade europeia e as sociedades de
assistncia.
As sucursais de empresas de seguros com sede no territrio de outroEstado-membro, podem exercer a actividade seguradora em Portugal
26 O legislador optou por detalhar com rigor todas as regras relativas s sociedades
annimas de seguros, utilizando depois este regime como subsidirio para as restantes
formas societrias previstas.
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desde que para tal estejam autorizadas pela autoridade de superviso do
Estado-membro de origem.
O processo de autorizao especfica e prvia deve ser instrudo nos
termos do artigo14 do RJAS:
Acta da reunio em que foi deliberada a constituio da sociedade27;
Projecto do contrato de sociedade ou de estatutos28, com incluso detodas as referncias obrigatrias nos termos do artigo 9, 10, 11, 16,
272, 275 e 278 do CSC e, bem assim, aquelas impostas pela
27 Note-se que esta acta no reveste ainda natureza societria. Estamos numa faseprvia constituio da sociedade e a acta em causa reproduzir os resultados da
reunio do conjunto de indivduos, pessoas singulares ou colectivas, que se pretendem
associar e constituir uma sociedade annima de seguros.
Trata-se, nestas circunstncias, de um documento onde constaro necessariamente os
resultados obtidos na fase da negociao e tem uma natureza ainda prcontratual.
Sobre as regras de funcionamento de assembleias gerais, ainda que de formas
associativistas sem personalidade jurdica, ou de reunies prvias ao aparecimento de
pessoas colectivas, bem como das regras aplicveis ao registo de ocorrncias e
deliberaes, veja-se Roque Laia, Guia das Assembleias Gerais, 9 edio, ELCLA,
Porto
28 O projecto de estatutos dever ter em conta as regras aplicveis do CSC, ex vi do
artigo 11 n 3 e de toda a legislao aplicvel em especial actividade seguradora,
designadamente o RJAS.
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legislao aplicvel actividade seguradora, maxime, o artigo 40 do
RJAS;
Identificao dos accionistas iniciais, directos ou por interposta pessoa,
sejam pessoas singulares ou colectivas, com indicao do montante do
capital social a subscrever por cada um deles. No caso de pessoas
singulares dever acrescer o certificado do registo criminal, o mesmo
se aplicando aos administradores, directores ou gerentes dosparticipantes no capital que sejam pessoas colectivas29;
29 A exigncia do certificado de registo criminal prende-se com a necessidade de
garantia, em sede de superviso, de uma gesto so e prudente. Sucede que, nos
termos do artigo 13 n 2 do RJAS, a autorizao de funcionamento ser negada
quando os titulares de uma participao qualificada no mostrem aptido para garantir
uma gesto s e prudente.
Ora, relativamente aos participantes que sejam pessoas singulares, o artigo 51 do
RJAS, aplicvel ex vi do artigo 50, estipula a necessidade cumulativa de dois
requisitos: qualificao adequada e idoneidade. Sucede que o n 2 do mesmo artigo
determina que est indiciada a falta de idoneidade quando exista condenao por
roubo, furto, abuso de confiana, infidelidade, emisso de cheque sem proviso, burla,falncia, falsificao, extorso, favorecimento de credores, frustao de crditos,
usura, corrupo, apropriao ilegtima de bens do sector pblico ou cooperativo,
administrao danosa em unidade econmica do sector pblico ou do sector
cooperativo, falsas declaraes, branqueamento de capitais, abuso de informao,
manipulao do mercado de valores mobilirios ou por qualquer dos crimes previstos
no CSC, ou exista declarao, por sentena nacional ou estrangeira, de falncia ou
insolvncia, ou ainda responsabilidade pela falncia de empresas que haja dominado
ou em que tenha sido administrador director ou gerente, ou ainda quando tenha sido
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Acta da deliberao de participao do rgo social competente,
quando pessoa colectiva;
Declarao que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou
empresas de que tenham sido administradores ou gerentes foram
declarados em estado de falncia ou insolvncia, tendo nessas empresas
sempre exercido uma gestao s e prudente;
Informaes detalhadas sobre a estrutura do grupo30, quando aplicvel;
Programa de actividades, que incluir: natureza dos riscos a cobrir, com
indicao do ramo ou ramos a explorar31, incluindo, quando se trate de
condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prtica de infraces s regras legais
ou regulamentares que regem a actividade seguradora, das instituies de crdito, das
sociedades financeiras, e do mercado de valores mobilirios.
Sendo certo que a al. e) do artigo 50 apenas se refere a pessoas singulares, tambm
verdade que no se vislumbra outra razo para a exigncia estabelecida no artigo 14,
n1 al e) seno a de considerar estas exigncias extensivas aos administradores,
directores ou gerentes dos participantes que sejam pessoas colectivas.
30 Grupo de empresas ou sociedades apenas uma das formas de coligao de
sociedades previsto no Ttulo VI do CSC, artigo 481 e seguintes. As relaes de
grupo de sociedades podem ser de domnio total, de grupo paritrio e de
subordinao.
31 A actividade seguradora desenvolve-se em diversas reas designadas por ramos.
Esta classificao assenta num critrio material que atende ao objecto do contrato ou
contratos de seguros que viro a ser propostos pelo operador.
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explorar o ramo vida, as bases tcnicas e elementos a utilizar para o
clculo de tarifas, prestaes contribuies e provises tcnicas,
princpios orientadores do resseguro, constituio do fundo mnimo de
garantia, estrutura orgnica, com especificao dos meios tcnicos,
financeiros, humanos e, quando for caso disso, clnicos e hospitalares,
A classificao assenta numa diviso bsica entre ramos vida e no vida. Olegislador optou por enumerar taxativamente quais os objectos contratuais includos
numa e noutra categoria considerando-se que integram o ramo vida os contratos e
operaes que incidam sobre a morte, a vida, sobre a morte e a vida, a vida com
contra-seguro, a renda, os seguros contra danos corporais, tais como a invalidez por
acidente ou doena, incapacidade para o trabalho profissional, morte por acidente,
nupcialidade ou natalidade, seguros ligados a fundos de investimento, quando ligados
a qualquer um dos seguros anteriores, operaes de capitalizao e de gesto defundos colectivos de reforma, artigo 124 do RJAS.
O ramo no vida inclui os contratos de seguro e as operaes que tenham por
objecto acidentes de trabalho, acidentes pessoais e acidentes de pessoas transportadas,
doena, veculos terrestres, aeronaves, embarcaes, mercadorias transportadas,
incndio, raio exploso, tempestades, outros elementos da natureza, energia nuclear,
aluimento de terras, riscos agricolas, pecurios e roubo, responsabilidade civil de
veculos terrestres, de aeronaves e de embarcaes, responsabilidade civil geral, risco
de crdito insolvncia geral declarada ou presumida, de crdito exportao, de
vendas a prestaes, de crdito hipotecrio e de crdito agrcola, de cauo directa ou
indirecta e de perdas pecunirias, tais como emprego, insuficincia de receitas, perda
de lucro, persistncia de despesas gerais, despesas comerciais imprevisiveis, perda de
valor venal, perdas de rendas ou de rendimentos, perdas comerciais indirectas, perdas
pecunirias no comerciais, proteco jurdica e assistncia a pessoas, artigo 123 do
RJAS.
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previso de despesas de instalao e meios financeiros, conta de
explorao previsional para os trs primeiros exerccios sociais, previso
do nmero de trabalhadores e massa salarial, previso de tesouraria,
previso de meios financeiros para representao das provises tcnicas,
proviso da margem de solvncia e dos meios financeiros necessrios
para a sua cobertura, indicao e currculo do acturio32, do jurista e do
financeiro responsveis pelas partes tcnica, jurdica e financeira do
processo, parecer do acturio sobre a adequao do tarifrio, das
provises tcnicas e do resseguro. Quando participem no capital da
sociedade entidades nacionais de pases no pertencentes Comunidade
Europeia, acrescem os requisitos, enumerados no n 4 e 5 do artigo 14.
3.1.1.2 Condies substantivas
O princpio da exclusividade encontra-se vertido no artigo 8, que
estabelece a natureza financeira das entidades operando no sector
segurador e impondo-lhes a exclusividade de objecto social.
Esta exclusividade implica que s empresas seguradoras apenas lcito
exercer a actividade de seguro e resseguro, salvo reserva legal de ramos
ou modalidades e, bem assim, actividades conexas ou complementares daactividade principal, nomeadamente no que respeita a actos e contratos
relativos a salvados, reedificao e reparao de edifcios, reparao
32 Acturio o tcnico que elabora, a partir da anlise de probabilidade estatstica da
incidncia e volume da sinistralidade para cada ramo de seguro, o tarifrio do
operador.
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de veculos, a manuteno de postos clnicos, e aplicaes de provises,
reservas e capitais.
a) Sociedades annimas de seguros
As sociedades annimas de seguros so sociedades annimas constitudas
de acordo com o disposto no Cdigo das Sociedades Comerciais e
restante legislao complementar, devendo cumprir cumulativamente os
requisitos previstos no RJAS e demais legislao especial relativa
actividade seguradora.
Os requisitos especiais impostos pela legislao relativa actividade
seguradora so, relativamente sociedade annima de seguros:
exclusividade do objecto, decorrente do artigo 8 do RJAS;
referncia inequivoca ao objecto na denominao social, artigo 11 n 2
;
capital social mnimo de 500.000 contos, no caso de pretender explorar
apenas o ramo de proteco jurdica, doena ou assistncia, 1.500.000
contos no caso de explorar mais do que um daqueles ramos ou
qualquer outro ramo ou ramos no vida, 1.500.000 no caso de
pretender explorar o ramo vida e 3.000.000, no caso de pretender
explorar cumulativamente ramos vida e no vida, nos termos do artigo
40 n 1;
adequao e suficincia dos meios humanos, tcnicos e recursos
financeiros aos objectivos a atingir e aos ramos de seguro que se
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pretende explorar;
localizao em Portugal da administrao central da empresa de
seguros;
Inexistncia de entraves resultantes de relaes de proximidade33,
quando existam, ao exerccio das funes de superviso; e
33 Relao de proximidade definida, nos termos do n 5 do artigo 3. relao de
proximidade ou de grupo a situao em que se encontram duas ou mais pessoas
singulares ou colectivas quando se encontrem ligadas pelo facto de uma deter na
outra, directamente ou atravs de uma relao de controlo, 20% ou mais dos direitos
de voto. Relao de proximidade existe ainda quando se verifica uma situao de
uma relao de controlo, ou seja, uma relao entre uma empresa-me e uma filial,
ou uma relao da mesma natureza entre uma pessoa singular ou colectiva e uma
empresa.
Constitui ainda uma relao de proximidade a situao de duas ou mais pessoas que
se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma entidade atravs de uma
relao de controlo.
Empresa-me consiste numa das seguintes situaes: ter a maioria dos direitos de voto
dos accionistas ou scios noutra empresa; ter o direito de designar ou destituir a
maioria dos membros dos rgos de direco, administrao ou fiscalizao de outra
empresa; ter o direito de exercer influncia dominante sobre uma empresa de que
accionista ou scia, por fora de contrato ou estatutos, sempre que a lei a que essa
empresa est sujeita o permita; ser accionista ou scia de uma empresa cuja maioria
dos membros do rgo de administrao, direco ou fiscalizao foram, em dois
exerccios consecutivos, exclusivamente nomeados para o exerccio dos seus direitos
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Inexistncia de entraves ao exerccio de funes de superviso atravs
de disposies legislativas ou regulamentares de um pais terceiro a que
estejam sujeitas uma ou mais pessoas com as quais a empresa tenha
uma relao de proximidade; e
obrigatoriedade de titulao nominativa ou registo de portador das
aces representativas do capital social, artigo 4134.
de voto; ser accionista ou scia de uma empresa em que controla por si s, na
sequncia de acordo, a maioria dos direitos de voto.
34 O artigo 41 limita o preceituado no artigo 300 do CSC. Com efeito, a
possibilidade de converso aqui prevista deve ser enquadrada dentro da imposio depublicidade. Respeitando-se esta estipulao, nada parece obstar converso de
ttulos.
Por outro lado, ressalva-se o disposto no artigo 1 do Decreto-lei 408/82, sobre o
registo de aces, pois que a possibilidade de registo nele includa, para aces ao
portador no pode deixar de se considerar afastada pela obrigatoriedade de registo.
Saliente-se que os tipos aces nas sociedades annimas de seguros so os mesmosque nas sociedades annimas em geral e que nada impede a liberdade de escolha,
pelos accionistas e fundadores, do tipo legal de ttulo a emitir. As especiais exigncias
da lei consideram-se cumpridas seja pela emisso de aces nominativas
(obrigatoriamente registadas) seja pelo registo das aces ao portador (registo
facultativo, no regime geral).
A razo de ser desta exigncia de publicidade da participao na sociedade annima
de seguros prende-se com o estricto enquadramento prudencial deste tipo societrio e
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A estes requisitos acrescem outros que respeitam aos accionistas da
sociedade annima de seguros:
aptido dos accionistas detentores de participaes qualificadas35 para
garantir uma gesto s e prudente da sociedade, seja directamente seja
por interposta pessoa;
com a necessidade, evidenciada pelo legislador, de perfeito conhecimento pblico dos
titulares de participaes qualificadas em sociedades annimas de seguros.
35 Participao qualificada , nos termos do artigo 3 n 2, a participao directa ou
indirecta que represente uma percentagem no inferior a 10% do capital ou dos
direitos de voto na instituio participada ou que, por qualquer outro motivo,
possibilite uma influncia significativa na gesto. Consideram-se como equiparados
aos direitos de voto do participante os votos detidos pelas pessoas ou sociedades
referidas no n 2 do artigo 447 do CSC, ou seja, os direitos de voto detidos pelo
conjuge no separado judicialmente, independentemente do regime de bens, pelos
descendentes de menor idade, ou, em ambos os casos, das pessoas em cujo nome se
encontrem, quando tenham sido adquiridos por conta do conjuge e dos descendentes
de menor idade, os direitos de voto a sociedades dem que esses individuos sejam
scios de responsabilidade ilimitada, exeram a gerncia ou sejam membros dosrgos de fiscalizao ou administrao, ou possuam, isolada ou conjuntamente com
outras pessoas na mesma situao, metade do capital social ou dos votos a ele
correspondentes.
Contam ainda como equiparados a direitos de voto do participante os detidos por
outras pessoas ou entidades em nome prprio ou alheio mas por conta do participante,
os detidos por sociedades dominadas pelo participante, os detidos por sociedades que
se encontrem em relao de grupo com a sociedade participante, os detidos por
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inexistncia de situaes de falncia ou insolvncia dos accionistas
iniciais e das empresas ou sociedades cuja gesto ou administrao
tenham participado, ou de que tenham directores, adminstradores ou
gerentes.
Para garantia das regras relativas aos detentores das participaes
qualificadas em empresas de seguros, o RJAS estabelece nos artigos 43 a
50 um sistema de controlo.
Este sistema assenta numa obrigao de comunicao prvia ao Ministro
das Finanas prevista no artigo 43, aplicvel sempre que algum
pretenda deter, directa ou indirectamente, ou aumentar, uma participao
qualificada, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de
terceiro com o qual o participante tenha celebrado acordo que o obrigue a adoptar,
atravs do exerccio concertado dos respectivos direitos de voto uma poltica comum
em relao gesto da sociedade em causa, os detidos por terceiro por fora de
acordo celebrado com o particpante ou com uma sociedade por ele dominada ou por
uma sociedade que se encontre em relao de grupo com a sociedade participante,
quando nestes acordos se preveja a transferncia provisria desse direito de voto, os
direitos de voto inerentes a aces do participante dadas como garantia exceptoquando o credor detiver esses direitos e declare que tem a inteno de os exercer, os
direitos inerentes a aces de que o participante tenha o usufruto, os direitos de voto
que, por fora de acordo, o participante ou qualquer uma das pessoas ou entidades
referidas anteriormente tenham o direito de adquirir por sua iniciativa exclusiva e os
direitos de voto inerentes a aces depositadas junto do participante e que este possa
exercer como entender na ausncia de instrues especficas dos respectivos
detentores.
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capital ultrapasse 20%, 33% ou 50%36. A mesma obrigao de
comunicao incumbe ao detentor de uma participao qualificada que
dela se queira desfazer37.
O Ministro das Finanas poder opor-se ao projecto de aquisio ou
aumento, caso em que este no poder realizar-se. A sua realizao em
violao da determinao do Ministro da Finanas implica, para alm de
outras sanes, a inibio do exerccio dos direitos de voto que seintegrem na participao qualificada38.
Os trs primeiros exerccios sociais sero acompanhados pelo ISP atravs
de relatrios anuais circunstanciados sobre a sua execuo. Em
consequncia de irregularidades detectadas, a autorizao poder ser
revogada, o mesmo acontecendo quando se verifique alguma das
circunstncias previstas no artigo 1939.
A revogao da autorizao da competncia do Ministro das Finanas,
que a pode delegar no ISP.
36 Esta obrigao incumbe ao sujeito adquirente e empresa de seguros participada,
nos termos dos artigo 43 e 49 do RJAS
37 Artigo 48 RJAS
38 Artigo 46 RJAS
39 Artigo 18 n 1 e 2 RJAS
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Para alm das exigncias relativas ao capital social e s participaes, as
sociedades annimas de seguros, tal como as mtuas, esto obrigadas
constituio de uma reserva legal em termos diferentes dos estabelecidos
no artigo 295 do CSC. Com efeito, o artigo 42 do RJAS estabelece que
o montante anual a atribuir reserva legal de 10% (e no 5%) at
concorrncia do capital social (e no a sua quinta parte).
Ao contrrio do regime geral, as alteraes do contrato de sociedadecarecem, neste caso, da autorizao prvia do Ministro das Finanas,
directamente ou por delegao no ISP40.
A composio dos rgos de administrao e fiscalizao das sociedades
annimas de seguros dever ser comunicada ao ISP41, juntamente com
com a prova exigida para preenchimento dos requisitos de idoneidade
estabelecidos no artigo 51.
A mudana da sede, bem como a abertura de representaes em Portugal
e os acordos parassociais devero ser notificadas ao ISP42.
40 Artigo 52 RJAS
41 Artigo 54 RJAS
42 Artigos 55, 56 e 57 do RJAS
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b) Mtuas de seguros
As mtuas de seguros so sociedades cooperativas de responsabilidade
limitada que se regem de acordo com o RJAS e subsidiariamente pelo
Cdigo Cooperativo.
Isto significa que algumas disposies do CC no lhes ser aplicveis,
desde logo se apontando a necessidade de constituio por escritura
pblica.
As regras relativas ao capital social mnimo, participaes, idoneidade
dos scios e regime de autorizao so semelhantes s regras aplicveis
s sociedades annimas de seguros, ressalvando-se o capital social
mnimo, que neste caso de 750.000 contos.
As mtuas so constitudas por pessoas singulares ou colectivas que
exercendo a mesma actividade produtiva ou profissional pretendem
garantir, segundo a tcnica seguradora, a cobertura dos riscos decorrentes
do exerccio dessa actividade.
c) Estabelecimento no territrio de outros Estados-membros de sucursais
de empresas com sede em Portugal
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer
uma sucursal noutro Estado-membro da Comunidade Europeia devero
apresentar essa inteno ao ISP, especificando qual o Estado-membro, o
programa de actividades, domiclio no Estado-membro de acolhimento e
o nome e endereo do mandatrio geral.
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A partir desta notificao, o ISP comunicar a inteno autoridade
competente do Estado-membro de acolhimento, ao mesmo tempo
certificando a existncia de margem de solvncia. Cumprido este
requisito a seguradora poder, no prazo de dois meses a partir da data da
recepo da informao nos servios de superviso no Estado-membro de
acolhimento, iniciar as suas actividades.
Quando o ISP recuse a comunicao da inteno autoridade desuperviso no Estado-membro de acolhimento, com base nos
fundamentos apontados no artigo 26 do Decreto-lei 102/94, dvidas
sobre a adequao das estruturas administrativas da empresa, sobre a sua
situao financeira ou sobre a idoneidade ou experincia profissionais dos
dirigentes e do mandatrio geral, os interessados podero interpor recurso
gracioso para o Ministro das Finanas, admitindo-se recurso contenciosoda deciso deste ltimo nos termos gerais de direito.
d) Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede no
territrio de outros Estados-membros
As empresas seguradoras estabelecidas em qualquer ponto do territrio
comunitrio podem estabelecer sucursais43
em Portugal, exercendo o
43 O conceito de sucursal deve ser entendido, neste diploma, como um conceito
amplo, que abrange qualquer forma local de representao que traduza uma presena
permanente, ainda que na sua forma mais simples de uma pessoa independente
mandatada para agir permenentemente em nome da empresa. Saliente-se que
representao permanente so aplicveis as normas portuguesas relativas ao registo
comercial ex vi do artigo 4 do CSC.
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direito de estabelecimento previsto no tratado que institui a Comunidade
Europeia.
O estabelecimento de sucursais est, no entanto, sujeito a alguns
requisitos.
As empresas que pretendam exercer em territrio nacional o seu direito
de estabelecimento devem cumprir as condies de exerccio
determinadas por lei para as empresas com sede em Portugal, bem como
devero contribuir, nos termos do artigo 33, para qualquer regime de
contribuio obrigatria, tal como o Fundo de Actualizao de Penses e
o Fundo de Garantia Automvel. As condies de exerccio so,
genericamente, as estabelecidas no RJAS44.
A realizao do mercado interno de seguros implicou o regime daautorizao nica para o acesso actividade seguradora em todo o
territrio comunitrio. Assim sendo, reconhecida ao Estado-membro em
que a empresa estabelecer a sua sede social a competncia para conceder
a autorizao de exerccio da actividade. Esta autorizao ser vlida em
toda a Comunidade, seja pela via do estabelecimento a ttulo secundrio
seja a ttulo de prestao de servios.
A superviso prudencial das empresas seguradoras ser assegurada pelas
autoridades do Estado-membro de origem. Esta regra no prejudica, no
entanto, a competncia da autoridade do Estado de acolhimento no que
44 As condies de exerccio da actividade seguradora sero analisadas mais adiante
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respeita garantia da observncia das disposies ancionais de interesse
geral, tais como as regras relativas coimercializao de produtos e s
condies contratuais.
A empresa que pretenda exercer o seu direito de estabelecimento em
Portugal dever informar a autoridade nacional encarregada da superviso
no Estado-membro onde tem a sua sede que o pretende fazer. A
autoridade nacional comunicar ao ISP esta inteno e este, no prazo dedois meses poder informar a autoridade nacional das condies a que
deve obedecer o exerccio da actividade seguradora por parte dessa
sucursal. Ainda neste prazo de dois meses, o ISP poder informar a
empresa que pode comear as suas actividades; a ausncia de
comunicao neste prazo permite, nos mesmos termos, o incio de
actividade - artigo 30 e 31 do RJAS.
e) Estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas com sede fora
do territrio da Comunidade Europeia
O estabelecimento em Portugal de empresas de seguros com sede fora do
territrio da Comunidade Europeia est sujeito a um regime de
autorizao especfica e prvia, nos termos do artigo 34 do RJAS. Estaautorizao da competncia do Ministro das Finanas, susceptvel de
delegao no ISP e vlida para todo o territrio portugus.
O processo de autorizao inicia-se com um requerimento que dever ser
instrudo nos termos do artigo 35. Como maiores diferenas
relativamente ao requerimento para autorizao especfica e prvia das
sociedades annimas de seguros salienta-se as declaraes estabelecidas
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pela alinea i).
A razo de ser destas declaraes prende-se genericamente com a
necessidade de assegurar o controlo prudencial tendo em vista as garantir
a solvabilidade da sucursal.
Assim, a sucursal nomear um mandatrio geral nos termos do artigo 37.
Este mandatrio poder ser uma pessoa singular ou colectiva,
necessariamente constituda segundo a lei portuguesa, ter a sua sede em
Portugal e ter como objectivo exclusivo a representao em Portugal de
seguradoras estrangeiras.
A sucursal dever manter activos disponiveis em Portugal em valor no
inferior ao fundo minimo de garantia legalmente estabelecido. Este fundo
de garantia faz parte da sua margem de solvncia45
e dever ser ocontravalor em escudos de 400.000 Euros, quando a sucursal explore o
ramo vida e entre 100.000 e 700.000 Euros consoante os ramos no
vida explorados46. Metade destes valores ser necessariamente
caucionado ordem do ISP47.
45 Veremos adiante em que consiste a margem de solvncia. Adiante-se apenas que a
margem de solvncia de uma empresa de seguros corresponde, nos termos do artigo
93, ao seu patrimnio livre de toda e qualquer obrigao previsvel e deduzido dos
elementos incorpreos.
46 Artigo 102 RJAS
47 Artigo 104 RJAS
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A autorizao para alm de poder ser revogada, nos termos do artigo 39,
caduca nos termos do artigo 17, ex vi do artigo 38, pela renncia e pelo
no uso.
3.1.2 A livre prestao de servios
3.1.2.1 Livre prestao de servios no territrio de outros
Estados-membros por empresas com sede em Portugal
As empresas portuguesas que pretendam exercer o seu direito de livre
prestao de servios no territrio comunitrio devem notificar
previamente o ISP dessa inteno, artigo 59 do RJAS, informando a
natureza dos riscos que pretendem assumir.
A partir desta notificao, o ISP dever enviar s autoridades competentesdo Estado-membro em causa uma declarao certificando que a empresa
dispe do mnimo da margem de solvncia necessrio imposto pela
legislao aplicvel, bem como informao sobre os ramos que a empresa
est admitida a explorar e ainda a natureza dos riscos que a empresa se
prope assumir.
A comunicao em causa feita em simultneo autoridade do
Estado-membro e ao interessado, que pode dar de imediato incio s suas
actividades, cumpridos que sejam, mutatis mutandis, os requisitos
necessrios para a livre prestao de servios em Portugal por empresas
com sede noutro Estado-membro.
O ISP pode recusar a comunicao quando exista razo para tal, ou seja,
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quando a empresa no disponha do mnimo de margem de solvcncia
imposta por lei ou quando se proponha exercer a livre prestao de
servios numa rea em que no esteja autorizada a exercer a actividade
seguradora. Da recusa de comunicao cabe recurso gracioso para o
Ministro das Finanas e do acto confirmativo cabe recurso nos termos
gerais de direito.
3.1.2.2 Livre prestao de servios em Portugal por empresas com
sede no territrio de outros Estados-membros
As empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-membros tm o
direito de livremente prestar os seus servios no territrio portugus. Este
direito est, no entanto, submetido ao preenchimento de alguns requisitos.
Assim, as empresas de seguros devero vincular-se e contribuir
obrigatoriamente, nas mesmas condies das empresas estabelecidas em
Portugal, para qualquer regime de contribuio obrigatria destinada
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constituio do FGA48 (Fundo de Garantia Automvel) e ao FUNDAP49,
(Fundo de Actualizao de Penses) destinados a assegurar o pagamento
de indemnizaes aos segurados e aos terceiros lesados - artigo 65 do
RJAS.
Quando as empresas pretendam cobrir, em regime de prestao de
servios, riscos cuja cobertura seja obrigatria, devero nomear um
representante residente ou estabelecido em Portugal, com poderessuficientes para representar a empresa junto dos sinistrados e junto dos
tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de
indemnizao - artigo 66.
48 O FGA um fundo comum a todas as empresas de seguros autorizadas a explorar o
ramo automvel e tem por objectivo satisfazer as indemnizaes decorrentes de
acidentes originados por veculos sujeitos ao seguro obrigatrio nos termos do DL
522/85, que sejam matriculados em Portugal ou fora da CE, que no tenham gabinete
nacional de seguros ou cujo gabinete no tenha aderido conveno complementar
entre gabinetes nacionais.
O FGA gere ainda os sinistros que tenham ocorrido com veculos no identificados
que provoquem danos corporais, bem como os danos materiais provocados por
veculos sem seguro vlido.
49 O FUNDAP um Fundo comum a todas as empresas que explorem o ramo
acidentes de trabalho, sustentado por uma percentagem cobrada aos segurados do
ramo e por uma contribuio das prprias seguradoras. Tem como objectivo assegurar
o pagamento e actualizaes das penses devidas por acidente de trabalho.
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Este representante dever ainda estar munido de poderes de representao
junto do ISP, sendo-lhe vedado o exerccio de qualquer actividade de
seguro directo por conta da empresa representada.
As empresas que pretendam prestar servios relativos ao seguro
automvel em Portugal devero ainda tornar-se membros do Gabinete
Portugus da carta verde - artigo 67.
3.2 As condies de exerccio da actividade seguradora
As condies de exerccio da actividade seguradora sistematizam-se em
trs grandes categorias: as garantias financeiras, superviso de contratos e
tarifas, superviso e regime fiscal.
A sistematizao do Decreto-lei 102/94 foi seguida de perto no actual
RJAS, que inclui ainda no Ttulo III um captulo dedicado ao co-seguro,
um captulo dedicado transferncia de carteiras e um captulo dedicado
a regimes especiais. Apesar de includas no mesmo ttulo, estas matrias
destacam-se, pela natureza do seu contedo, das trs grandes categorias
das condies de exerccio.
Os princpios relativos s condies de exerccio da actividade seguradoratm, em geral, uma natureza prudencial50, como prudenciais so tambm
os princpios actuariais51, ainda que dispersos em termos legislativos.
50 As normas prudenciais so o instrumento ao dispr da autoridade detentora do
poder de superviso para a realizao do princpio da confiana do utente no sistema
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3.2.1 As garantias financeiras
Tendo em vista a realizao do princpio da confiana, as empresas de
seguros devem dispor de um conjunto de garantias financeiras que
assegurem aos utentes do sistema a sua estabilidade financeira. Estas
financeiro, considerado indispensvel para o bom funcionamento das instituies
abrangidas, designadamente, instituies de crdito e seguradoras.
Os meios geralmente ao dispor da superviso prudencial so:
- Requisitos de acesso actividade, que consubstanciam normalmente um sistema de
licenciamento, a maioria das vezes casustico.
- Imposio de sistemas contabilsticos.
- Imposio de rcios contabilsticos, tendo em vista assegurar uma liquidez mnima
da instituio, relacionando directamente os volumes das disponibilidades e das
responsabilidades.
- Imposio de rcios contabilsticos, tendo em vista assegurar uma relao
equilibrada entre as aplicaes financeiras e os fundos de reserva e os capitais
prprios, evitando, atravs deste instrumento, e do anterior a descapitalizao das
instituies.
- Formulao de normas relativas ao risco, por forma a evitar que uma mesma
instituio se torne dependente de grupos ou sectores especficos.
- Formulao de normas quanto s participaes de capital.
- Estabelecimento de reservas obrigatrias.
51 Sobre os princpios actuarias veja-se o anexo M.
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garantias so as provises tcnicas, a margem de solvncia e o fundo de
garantia. Para o clculo da margem de solvncia contabiliza-se o fundo de
garantia.
3.2.1.1 Provises tcnicas
As provises tcnicas so conjuntos de activos mveis ou imveis52,
equivalentes e congruentes53, que constituem patrimnios especiais
garantes dos crditos emergentes dos contratos de seguro, que gozam
sobre eles de um previlgio creditrio54.
Estes activos no podem ser oferecidos em garantia sob qualquer forma
de qualquer outro crdito, no podendo ser penhorados nem arrestados a
no ser para garantia dos crditos que sobre eles tm garantia especial55.
Os activos que integram as provises tcnicas estaro obrigatoriamente
localizados no territrio da CE, no que respeita s actividades a exercidas
pelas empresas de seguros com sede em Portugal, no territrio portugus
52 A natureza e os limites percentuais dos activos que se incluem nas provises
tcnicas so determinados por portaria do Ministro das Finanas. As seguradoras
devero, ao constituir as provises tcnicas, atender segurana, rendimento e
liquidez do activo.
53 Artigo 88 n 1 RJAS
54 Idem, n 5
55 Ibidem, n 3
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para as actividades nele exercidas pelas sucursais das empresas de
seguros com sede fora do territrio da CE e no territrio da CE ou no
Estado no membros em que a actividade seja exercida pelas empresas de
seguros com sede em Portugal56. Quando os activos representativos das
provises tcnicas sejam susceptveis de depsito, devero ser
depositados junto de instituies de crdito em contas prprias57.
Existem diversos tipos de provises tcnicas enumerados no artigo 70 doRJAS. Esta enumerao no taxativa, porquanto podem ser criadas
outras provises tcnicas por portaria do Ministro das Finanas.
So prov