Post on 23-Oct-2015
INTENSIVO II
DIREITO TRIBUTÁRIO
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Profs. Tathiane Piscitelli e Eduardo Sabbag
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CTN ................................................................................................................................................................ 4
1. Relação Jurídico-tributária ................................................................................................................ 4
1.1 Hipótese de Incidência (HI) ....................................................................................................... 4
1.2 Fato Gerador (FG) ...................................................................................................................... 4
1.2.1 Classificação do FG .......................................................................................................... 10
1.3 Obrigação Tributária (OT) ........................................................................................................ 13
1.3.1 Sujeito Ativo .................................................................................................................... 14
* Parafiscalidade ..................................................................................................................... 16
1.3.2 Sujeito Passivo ................................................................................................................. 18
1.3.3 Objeto .............................................................................................................................. 24
1.3.4 Causa (Vínculo Jurídico) .................................................................................................. 27
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ................................................................................................................ 29
1. Artigo 128, CTN ............................................................................................................................... 30
2. Responsabilidade pela Aquisição de Imóveis .................................................................................. 33
3. Responsabilidade Tributária na Sucessão Hereditária .................................................................... 39
4. Responsabilidade na realização de atos societários (132) .............................................................. 40
4.1 Fusão ....................................................................................................................................... 41
4.2 Incorporação ........................................................................................................................... 41
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4.3 Transformação ........................................................................................................................ 41
4.4 Extinção da PJ .......................................................................................................................... 43
4.5 Cisão ........................................................................................................................................ 43
4.6 Responsabilidade Tributária em virtude da aquisição de ....................................................... 44
4.6.1 estabelecimento comercial ou fundo de comércio......................................................... 44
4.6.2 estabelecimento industrial .............................................................................................. 44
4.6.3 estabelecimento profissional .......................................................................................... 44
4.6.4 Responsabilidade de Terceiros ........................................................................................ 50
4.7 Denúncia Espontânea .............................................................................................................. 60
5. Crédito Tributário ............................................................................................................................ 67
5.1 1ª Modalidade de constituição do CT: Lançamento ............................................................... 68
5.2 Constituição do CT pelo SP .................................................................................................... 113
5.3 Modificação do CT ................................................................................................................. 116
5.3.1 Suspensão da exigibilidade do CT: art. 151, CTN .......................................................... 117
5.3.2 Exclusão do CT: art. 175, CTN ........................................................................................ 132
a) Efeitos: ............................................................................................................................... 132
b) Hipóteses: .......................................................................................................................... 133
5.3.3 Extinção do CT: art. 156, CTN ........................................................................................ 140
a) Remissão ........................................................................................................................... 141
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b) Compensação .................................................................................................................... 143
c) Decadência e Prescrição .................................................................................................... 144
d) Dação em Pagamento de Bens Imóveis ............................................................................ 145
e) Homologação do Pgto. Antecipado ................................................................................... 145
f) Extinção do CT ................................................................................................................... 147
5.4 Cobrança judicial do CT ......................................................................................................... 155
5.4.1 Prazo de Prescrição para a Fazenda .............................................................................. 156
a) Constituição do CT pela Administração (mediante lançamento)...................................... 157
b) Constituição do CT pelo SP ................................................................................................ 159
5.4.2 Medidas Preparatórias à DF: inscrição em DA e CDA ................................................... 161
5.4.3 Execução Fiscal .............................................................................................................. 172
a) Questões relativas a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação .... 173
a.1) A partir de quando a nova redação se aplica? ............................................................... 173
a.2) A interrupção retroage à data da EF? ............................................................................ 178
a.3) Prescrição Intercorrente ................................................................................................ 188
b) Andamento normal da EF .................................................................................................. 192
b.1) Garantias possíveis ......................................................................................................... 193
b.2) Questões controvertidas em relação aos Precatórios ................................................... 195
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É a situação abstrata, com previsão legal, hábil a deflagrar a
relação jurídico-tributária.
Nota-se que a hipótese de Incidência é formulação hipotética,
prévia e genérica de um fato. A hipótese de incidência localiza-se no plano
abstrato (mundo dos valores jurídicos).
Ex.: auferir renda (verbo sempre no infinitivo), circular renda,
transmitir bens.
1.1 FATO GERADOR (FG)
Para Geraldo Ataliba, “o Fato Gerador ou Fato Imponível é o fato
concreto localizado no tempo e no espaço, acontecido efetivamente no universo
fenomênico, que – por corresponder rigorosamente à descrição prévia – dá
nascimento à obrigação tributária”.
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Nota-se que este Fato Impunível localiza-se no plano concreto
(mundo da realidade fática). É fácil perceber que, enquanto a Hipótese de
Incidência é a descrição legal do fato, o Fato Gerador, também chamado de Fato
Jurígeno, é o próprio fato.
Todos os examinadores seguem Geraldo Ataliba.
Acima está representada a perspectiva dúplice do fenômeno da
incidência tributária, acolhida pela doutrina clássica e boa parte da doutrina
moderna.
∗ O que é a incidência tributária?
� É aquele exato momento da realização da hipótese, em que o plano
concreto se adapta ao prévio plano abstrato, em nítida subsunção
tributária.
HI FG
OBS: a expressão “Fato Gerador” nem sempre foi utilizada de
modo a indicar o “próprio fato”, havendo casos em que o termo veio traduzir a
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“descrição do fato” (Hipótese de Incidência). Terminologia equívoca – FG ->
Doutrina e legislador
Quando usarmos a expressão “Lei”, estaremos nos referindo ao
CTN.
Muitas vezes o CTN usa a expressão “Fato Gerador”, mesmo
quando, em essência, faz referência a Hipótese de Incidência.
∗ A expressão FG é repetida no CTN em vários dispositivos.
∗ Exemplo emblemático:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador [Hipótese de
Incidência] da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O artigo 4º NÃO se aplica às Contribuições e Empréstimos
Compulsórios. TRF 5 2006. CESPE.
Neste comando, onde se lê FG, leia-se HI.
∗ É possível uma taxa não ser taxa?
� Veja que os Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria serão definidos
como tais pela HI, sendo irrelevantes os nomes deles.
Ex.: “taxa” de pavimentação asfáltica, é, na verdade, contribuição de melhoria
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���� Veja que a terminologia também é equívoca, principalmente
porque vem ao lado do termo “definição legal”:
Art. 118. A definição legal do fato gerador [da Hipótese de Incidência] é
interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Sempre vamos interpretar objetivamente a HI, paradigma,
arquétipo, modelo do campo da abstração.
Tal comando (art. 118) indica a necessária interpretação objetiva
do FG, em que os aspectos externos à descrição normativa do fato (HI) são
desimportantes.
Ex.: incapacidade civil, ilicitude do ato, imoralidade do ato etc.
“Pecunia non olet”.
∴ É prudente ler este artigo com o 126, em que ficará bem provada a
avolitividade na conduta humana deflagradora do fenômeno da incidência
tributária (FG).
FG: conduta humana deflagradora do fenômeno da incidência
tributária.
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Avolitividade na conduta humana deflagradora do fenômeno da incidência tributária
(FG):
Art. 126. A capacidade tributária passiva INDEPENDE:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
� 116 e 117 – tais comandos vão mostrar que o FG pode ser uma “situação
de fato” ou uma “situação de direito”. Além disso, se o FG, sendo situação
jurídica, vier submetido a uma condição, deveremos descobrir quando
ocorrerá o FG.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Ex.: FG do IPTU (propriedade de bem imóvel); FG do ITBI
(transmissão de bem)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
No concurso, eles trocam os “recheios”.
Quando acontece uma condição (cláusula que subordina os efeitos
jurídicos do ato a um evento futuro e incerto) no FG que se traduz em situação de
direito, este FG ocorrerá em momento tal, dependendo da condição.
• Condição suspensiva: FG ocorre com o implemento da condição.
• Condição resolutória: FG ocorre no momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
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Condição suspensiva é aquela que protrai/prorroga os efeitos do
ato.
Condição resolutória desfaz os efeitos que já existiam.
Exemplos:
� Condição suspensiva: doação de apartamento a filha submetida a
casamento.
� Condição resolutória: o pai pede o apartamento de volta se o casal se
separar.
Na prática, quando se tem um FG submetido a condição resolutória
(desfazimento de doação/ITCMD), é importante saber que Não há
novo FG
� não tem que recolher novo imposto;
� nem há direito à restituição;
1.2.1 CLASSIFICAÇÃO DO FG
FG SIMPLES/INSTANTÂNEO
Dá-se em um certo momento de tempo, ou seja, começa e termina
naquele instante determinado.
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“Lembre do vaga-lume.”
Ex.: ICMS, II, IE, IPI, IOF, Contribuição de Melhoria etc.
As outras classificações são situações tributos que se protraem no
tempo.
FG CONTINUADO/CONTÍNUO/POR PERÍODO CERTO DE TEMPO
O FG se dá de forma duradoura no tempo, completando-se em um
determinado período (geralmente, 1 ano, no Brasil).
Daí a necessidade de se fazer um corte temporal a fim de se
estipular uma data de pagamento, o que lhe dá um toque de instantaneidade.
Ex.: IPTU, IPVA, ITR.
“Luz intensa, permanente”, não é intermitente como o vaga-lume.
Corte temporal -> FG continuado
FG PERIÓDICO/COMPLEXO/COMPLEXIVO/COMPLETIVO/DE FORMAÇÃO
SUCESSIVA
Lembre-se de uma partida de futebol.
Ele se dá ao longo de um espaço de tempo, em que “n” fatos
isolados são agregados para se buscar um resultado idealmente orgânico.
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IR.
� Fenômeno da irretroatividade imprópria do IR.
Há uma grande discussão sobre o confronto do FG do IR com o
Princípio da Irretroatividade Tributária. Este postulado indica que a lei majoradora
do tributo deve ser anterior aos FGs aos quais ela se refere. O problema está em
saber, no plano temporal, quando se dá o FG do IR.
1ª corrente: o FG se dá no último segundo do último dia do período – 31/12
Vê a partida do futebol apenas como o apito do juiz. É o apito final que é
tudo!
2ª corrente:o FG se dá em todo o período (período inteiro), devendo a lei
antecedê-lo.
Ex.: lei/2009
FG/2010 $/2011
Sob severas críticas da doutrina, o STF, desde a súmula 584, tem
defendido a primeira corrente e passou a ser associada à chamada Teoria da
Retrospectiva ou Retroatividade Imprópria.
STF Súmula 584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a
lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
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1.3 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (OT)
HI � FG � OT
A OT surge com o FG, sendo este compreendido como a
materialização do paradigma legal consubstanciado na hipótese de incidência.
Aliás, a OT existirá a partir do fenômeno juridicizado da incidência
em que um fato social prévio se transforma em fato jurídico conseqüente (fato
gerador, fato impunível).
Por esta razão, só se pode falar em fato impunível/gerador no
contexto da subsunção, e, da mesma forma, só se fala em OT com um fato
gerador pré-existente.
Nota-se que a relação jurídica reúne credor a devedor (OT) e
depende do prévio encontro do fato à norma, à luz da fenomenologia da
incidência tributária.
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A Obrigação Tributária surge com o Fato Gerador, o que faz com
que este tenha a natureza de ato constitutivo, operando efeitos “ex nunc”.
Ato constitutivo é o ato que cria direitos e deveres em um liame
obrigacional.
Perceba que o credor e o devedor na relação jurídico-tributária
surgem, à luz da subsunção tributária, com o fato gerador.
É bastante comum o prosseguimento da “linha do tempo”
chegando-se até mesmo à execução fiscal, sem ter havido, todavia, a ocorrência
do FG deflagrador da OT. Daí a importância deste momento para o estudo da
incidência tributária.
A OT possui 4 elementos: Direito Civil:
� Sujeito Ativo Partes
� Sujeito Passivo
� Objeto Prestação
� Causa Vínculo Jurídico
1.3.1 SUJEITO ATIVO
É o ente credor do tributo/multa.
A Sujeição Ativa pode ser direta ou indireta:
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� DIRETA – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Refere-se às entidades políticas/impositoras/PJ de direito público interno
que detêm a “competência tributária” – poder político e indelegável de
instituição do tributo.
São Sujeitos Ativos Diretos: U, E, M e DF.
Poder político, deriva da CF.
� INDIRETA – CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
Refere-se às entidades que detêm “capacidade tributária ativa” – poder
administrativo de arrecadação e fiscalização do tributo.
São Sujeitos Ativos Indiretos: Entes Parafiscais.
A entidade que cria o tributo delega a outrem a arrecadação e a
fiscalização.
Entidade parafiscal é a que recebe a capacidade tributária ativa. Entidade
paralela à criadora.
Delegação
CRM
Ente
Parafiscal /
Parafisco
Ente
Criador
Ente
Arrecadador
e
Fiscalizador
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União Parafiscalidade $ $
$ * Tributo
Médico
* PARAFISCALIDADE
É a delegação da arrecadação e fiscalização do tributo por um ente
que o cria.
Vale dizer:
“É a delegação da capacidade tributária ativa por um ente
que detém a indelegável competência tributária.”
O tributo que bem se insere na parafiscalidade é a contribuição
parafiscal.
Ex.: anuidades pagas pelos profissionais aos respectivos conselhos
autárquicos de fiscalização (CRA, CREA, CRM, CRC, CRO etc.),
verdadeiros entes parafiscais.
O tributo é federal, haja vista que a instituição se dá pela União.
OBS: evitamos citar a OAB, não obstante a divergência doutrinária,
por entendermos que a questão da natureza jurídica da anuidade da
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OAB se tornou complexa após o entendimento jurisprudencial do STF
na ADI 3026, que colocou em xeque a atribuição de autarquia para
aquela entidade.
Dicas finais:
� É atributo da Parafiscalidade que o ente delegatário se
aproprie na integralidade dos recursos arrecadados e
fiscalizados .
� Após a EC 42/2003, houve modificação do artigo 153, § 4º,
inciso III, da CF, segundo o qual os Municípios optantes, com
base na Lei 11.250/2005, poderão arrecadar e fiscalizar o ITR
(Federal), desde que isso não se traduza em redução de
receita.
Art. 153, § 4º O previsto no inciso VI
do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do
ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
Como se sabe, o município optante irá se apropriar de 100% do
valor, conforme o artigo 158, II, parte final:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
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II – 50% do produto da arrecadação do da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção
a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Ousadia para prova oral:
É possível defender a idéia de que se tem aqui uma
parafiscalidade, no âmbito dos impostos, discutível,
porque a parafiscalidade se liga, em regra, às
contribuições.
Roque Antonio Carrazza ilustra a matéria ao destacar o
instituto “Sujeição Ativa Auxiliar”, em que o ente delegatário
(que pode até ser pessoa jurídica de direito privado) vai
arrecadar o valor e repassá-lo integralmente ao ente político
competente, como mero agente. Pode receber, por isso, um
valor, naturalmente. Veja que isso não se confunde com
parafiscalidade. Ex.: concessionárias que arrecadam tributos e
os repassam aos entes políticos (ICMS/COSIP na conta de luz).
1.3.2 SUJEITO PASSIVO
É o ente devedor do tributo.
Sua previsão depende de Lei (Art. 97, III, parte final, CTN), em
homenagem à segurança jurídica.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
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III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no
inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
O Sujeito Passivo tem sede legal, enquanto o Sujeito Ativo tem
sede constitucional.
Tema de estrita legalidade, segurança jurídica.
Observe a importância do Princípio da Reserva Legal no campo da
sujeição passiva.
O Sujeito Passivo pode ser direto ou indireto:
� DIRETO - CONTRIBUINTE
É chamado de contribuinte por ter uma relação pessoal e direta com o
Fato Gerador.
Art. 121, parágrafo único, inciso I, CTN.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
Ex.: IPTU � Proprietário
Possuidor com ânimo de domínio
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Superficiário (art. 1.371, CC)
Ex.: ITBI � Adquirente (como regra)
� INDIRETO – RESPONSÁVEL
É chamado de responsável terceira pessoa que é chamada a pagar o
tributo, sem ter uma relação pessoal e direta como o Fato Gerador.
Artigo 121, parágrafo único, inciso II, CTN.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
A matéria, no campo da responsabilidade tributária, ganha vida própria.
Não existe prova oral ou subjetiva que não trata de responsabilidade.
Teremos uma aula própria só para isso.
Dicas:
� A matéria “Responsabilidade Tributária” abre-se em capítulo (22) à
parte, no livro.
� Ler o capítulo 22 antes da prova
� Antes da prova objetiva, leia os artigos sobre o tema: 128 � 138.
� Atenção: 130 � 135 (“histórias”)
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� Imprimir os “Testes sobre Responsabilidade Tributária”, arquivo no
site.
Ex.:
Art. 130 Imóvel
Contribuinte: Alienante
Responsável: Adquirente
Sempre?
Não, pois haverá o afastamento da responsabilização com a
certidão de inexistência de débitos, que se faça constar do
título translativo.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
*** Verificar qual a posição prevalente no caso da multa:
O adquirente de imóvel é responsável pelos tributos. E quanto ao crédito tributário
decorrente de multas?!?!
Bom, 1 alternativa seria pensar no lado da Fazenda Pública, que cobraria td....
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Pesquisar no STJ e STF.
Art. 131, II e III, CTN ITCMD
Art. 131. São pessoalmente RESPONSÁVEIS:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Note que o espólio, por exemplo, é o responsável tributário pelo
tributo devido pelo “de cujos”.
Art. 123 – História do Inquilino e do Proprietário
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 124 e 125 – Nos 2 artigos, temos a matéria “solidariedade
tributária passiva”, que é a única possível.
A única poSSÍvel é a paSSIva.
O artigo 124 mostra que a solidariedade pode ser natural (vários
coproprietários de um apartamento) ou legal (a lei determina).
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Não existe benefício de ordem na solidariedade tributária (pode ser
cobrada a dívida toda de qualquer um dos codevedores).
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 125 – São efeitos da solidariedade:
� O pagamento feito por um se estende aos outros;
� A isenção/remissão aproveitará a todos, DESDE que não se trate
de benefício pessoal, quando o tributo remanescente recairá sobre
os não beneficiados;
� A interrupção de prescrição terá seus efeitos estendidos a todos.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
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II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
* Solidariedade Ativa existe (concomitância de entes credores)? Não,
você só pagará o tributo a um sujeito ativo. Quando tenho mais de um
ente credor que cobra tributo sobre o mesmo fato gerador, essa
anomalia se chama bitributação.
� A propósito, a correção será feita pela Ação de Consignação em
Pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
1.3.3 OBJETO
Conforme o artigo 113 do CTN, o objeto indica a prestação pecuniária ($$$)
ou não pecuniária ($$$), que recai sobre o sujeito passivo diante da
realização do FG deflagrador da OT.
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Temos 2 tipos de prestação
� PECUNIÁRIA (OB. DE DAR) – OB. PRINCIPAL
Trata-se da chamada “obrigação principal”, definida com o ato
de pagar o tributo / multa.
Ela é dotada de patrimonialidade (Art. 113, § 1º, CTN)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal
• surge com a ocorrência do fato gerador,
• tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e
• extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
� NÃO PECUNIÁRIA (OB. DE FAZER / NÃO FAZER) – OB.
ACESSÓRIA
Trata-se da chamada “obrigação acessória, definida com o
conjunto de deveres instrumentais do sujeito passivo.
Ex.: emitir notas fiscais, entregar declaração, escriturar livros
fiscais, etc.
Ela não é dotada de patrimonialidade (Art. 113, § 2º, CTN).
§ 2º A obrigação acessória
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• decorre da legislação tributária e
• tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização
dos tributos.
� DICA FINAL:
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
O parágrafo 3º do 113 indica que o descumprimento de Ob.
Acessória deflagrará uma obrigação principal com relação à
multa. Ex.: entrega de declaração a destempo.
Existe uma relação de acessoriedade entre a Ob. Principal e a
Ob. Acessória?
Não, elas são independentes. Existe total independência. Não
existe acessoriedade entre as Ob. Tributárias, mas total
independência. Provas:
� A isenção não dispensa Ob. Acessória (Art. 175, §ún., CTN)
Art. 175, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
� Imunidade (Art. 150, VI, “c”, CF, c/c Art. 14, III, CTN)
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir s sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º
é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
1.3.4 CAUSA (VÍNCULO JURÍDICO)
Trata-se da causa da obrigação que representa o próprio vínculo jurídico
deflagrador das 2 obrigações tributárias citadas.
O artigo 114 do CTN prevê que a causa da OT principal é a lei tributária, em
homenagem ao princípio da legalidade tributária.
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Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência.
Por outro lado, o artigo 115 prevê que a causa da obrigação acessória é a
legislação tributária – portaria, circular, instrução normativa etc.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
LC 95/98 – artigo 10
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Contribuinte ou responsável - a depender do motivo, existe o
dever de recolher o tributo.
Se decorre da prática do fato gerador, então há o contribuinte.
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Se o dever de recolher o tributo decorre da lei (a lei elegeu um
terceiro que não realizou o fato gerador com aquele que tem o dever de pagar o
tributo.
1. ARTIGO 128, CTN
O 128 começa a disciplina da responsabilidade tributária:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
O 128 começa com uma ressalva:
• CTN estabelece os casos de responsabilidade (modalidades);
• porém, além desses casos, é possível que a lei crie outras hipóteses de
responsabilidade.
E que lei será essa? LC? LO?
Art. 146. Cabe à Lei Complementar (MP):
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre (CTN):
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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A disciplina da responsabilidade está nesse tópico mais geral sobre
Direito Tributário, que todos os entes da Federação devem observar.
A Lei Ordinária pode criar tais casos de responsabilidade tributária,
desde que haja respeito às normas mais gerais, previstas no CTN. O CTN tem a
função de estabelecer as normas gerais e garantir certa uniformidade do direito
tributário.
O CTN estabelece hipóteses não exaustivas de responsabilidade
tributária, mas cujo objetivo é estabelecer certa uniformidade na matéria. Se o
legislador quiser, pode criar novas hipóteses de responsabilidade, mas com
respeito ao CTN.
Qual a extensão dessa responsabilidade que a lei pode criar?
O art.128 estabelece 2 modalidades de responsabilidade:
� Dever de pagar o tributo é compartilhado entre contribuinte e
responsável
� Dever de pagar o tributo é apenas do responsável � Exclusão do
contribuinte
Pode atender a 2 regimes:
� Responsabilidade solidária / Solidariedade / Responsabilidade
Supletiva
Cada responsável deve a integralidade e a Fazenda
é que decide de quem cobrará primeiro.
Não há Benefício de ordem.
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Ex.: II – dever compartilhado entre importador e transportadora.
Este compartilhamento/responsabilidade supletiva se dá no
regime de solidariedade.
� Responsabilidade subsidiária
A Fazenda cobra primeiro de um e, depois, cobrará
do outro na hipótese de insucesso.
Ex.: Pai é responsável por tributos devidos pelo Filho menor –
responsabilidade compartilhada. 1º, cobra do Filho; mal sucedido,
cobra do pai.
É possível que a responsabilidade criada pela lei
exclua o contribuinte, mantendo a responsabilidade apenas no
responsável. É a chamada
Responsabilidade por Substituição:
O responsável substitui o contribuinte, ele não tem
dever de pagar R$ 1,00 de tributo.
Ex.: ICMS substituição tributária. Fundamento: artigo 150, § 7º, CF.
A responsabilidade sobre fatos geradores futuros é
atribuída à cervejaria, que terá de pagar seu próprio ICMS + o ICMS
Substituição Tributária, que seria devido quando o distribuidor
vender cerveja ao atacadista, varejista, bar, ambulante, Buffet. O
contribuinte não paga o ICMS, a única pessoa que paga é o
responsável.
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Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade por Substituição
Responsabilidade Supletiva
2. RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 130. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na PESSOA dos respectivos ADQUIRENTES, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço.
*** Verificar qual a posição prevalente no caso da multa:
O adquirente de imóvel é responsável pelos tributos. E
quanto ao crédito tributário decorrente de multas?!?!
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Bom, 1 alternativa seria pensar no lado da Fazenda
Pública, que cobraria td....
Pesquisar no STJ e STF.
Regra: responsabilidade do adquirente do imóvel.
Responsabilidade Pessoal.
A responsabilidade não fica limitada ao valor do bem nem ao valor
de compra do imóvel.
Os débitos subrogam-se na pessoa dos adquirentes.
2 Exceções:
� P. Único: Arrematação em hasta pública
A subrogação ocorre sobre o preço. Nesta hipótese, há uma
subrogação real.
Ex.: O imóvel tem débitos de R$ 300.000,00, mas foi arrematado
por R$ 120.000,00 (arrematado por valor menor do que o dos
débitos). Os débitos deverão ser satisfeitos até o limite do valor
pago pelo bem.
Neste caso de arrematação em hasta pública, não há transferência
da responsabilidade ao adquirente, porque ocorre a sub-rogação
no preço.
Há vários julgados do STJ. AgRg no Ag 1.246.665
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM
HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-
ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130,
DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE
PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento,
quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao
adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes:
(REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 -
AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de
05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999).
2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do
art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado
perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o
arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos
tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço
alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o
débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual
saldo." (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º
vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513).
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3. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar
qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o
livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
4. Agravo regimental desprovido.
STJ: Para os casos de adjudicação, esta regra de exclusão de
responsabilidade do adquirente não se aplica, só nos casos de
arrematação em hasta pública.
REsp 1.179.056
� A responsabilidade não será do adquirente quando constar do
título aquisitivo prova da quitação.
A responsabilidade tributária permanece com o alienante. REsp
1.087.275
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA, PARA FINS DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS. DÉBITOS DE
IPTU RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. COBRANÇA EM FACE
DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA REGRA
PREVISTA NO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
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1. Examinando-se o art. 130 do CTN, pode-se afirmar que, em regra, o adquirente
do imóvel é responsável pelos débitos tributários
incidentes sobre o imóvel. Contudo, não será responsável quando: 1)
conste do título a prova de quitação de tais débitos (art. 130,
caput, parte final); 2) ocorrer arrematação em hasta pública (art.
130, parágrafo único). Não obstante sejam hipóteses de afastamento
da responsabilidade do adquirente do imóvel, cumpre esclarecer que
no primeiro caso há a transferência voluntária do imóvel — o antigo
proprietário figura como alienante — e, no segundo, a perda da
propriedade ocorre de modo compulsório. Impende ressaltar que tanto
a transferência voluntária da propriedade imóvel quanto a
arrematação em hasta pública, isoladamente consideradas, não
configuram hipóteses de extinção do crédito tributário.
2. No que se refere à transferência voluntária, como bem observado
por Luiz Alberto Gurgel de Faria, "se no título de aquisição houver
prova de quitação dos tributos, nenhuma responsabilidade será
transferida" e, caso na certidão negativa haja ressalva sobre a
possível cobrança de créditos tributários posteriormente apurados,
"o débito apenas poderá ser cobrado do antigo proprietário, detentor
do domínio útil ou possuidor, uma vez que a prova de quitação
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desonera por completo o adquirente" (Código Tributário Nacional
Comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de
Freitas, 4ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pág. 628). No mesmo sentido é o entendimento de
Hugo de Brito Machado, para o qual "a ressalva constante dessas
certidões prevalece apenas no sentido de poder o fisco cobrar
créditos tributários que porventura venha a apurar, contra o
contribuinte, pois a certidão de quitação, mesmo com a ressalva,
impede que se configure a responsabilidade tributária do adquirente"
(Curso de Direito Tributário, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008,
pág. 152). Assim, não obstante o Código Tributário Nacional afaste a
responsabilidade do adquirente, não há falar em extinção do crédito
tributário, subsistindo a responsabilidade do antigo proprietário.
3. De igual modo, quando o imóvel é arrematado em hasta pública, se
a arrematação não enseja a quitação dos débitos fiscais — como
ocorre no caso dos autos —, não há falar em extinção do crédito
tributário. Especificamente em relação a esta hipótese, impende
ressaltar que o parágrafo único do art. 130 do CTN traz uma exceção
de responsabilidade oponível apenas pelo adquirente do imóvel em
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hasta pública, ou seja, não beneficia o antigo proprietário, como
bem observou o Tribunal de origem.
5. Recurso especial desprovido.
3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA SUCESSÃO
HEREDITÁRIA
Art. 131. São pessoalmente RESPONSÁVEIS:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
Responsabilidade devida pelo “de cujus”.
Tributos devidos até a morte/abertura da sucessão são de
responsabilidade do espólio. Essa responsabilidade do espólio é compartilhada
com o inventariante (134)
Após a abertura da sucessão e até a data da partilha ou
adjudicação, a responsabilidade será do sucessor a qualquer título e, além disso,
do cônjuge meeiro.
quinhão
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Responsabilidade limitada
meação
Sucessor a qualquer título
Espólio + cônjuge meeiro
Contribuinte
Morte
Partilha
Sucessão
Este caso não tem muita discussão jurisprudencial.
4. RESPONSABILIDADE NA REALIZAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS (132)
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, [,
cisão] transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelos TRIBUTOS * devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
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atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
* Multas deverão ser pagas antes da sucessão societária,
pelas PJ que cometeram a infração, ou pelos respectivos
administradores, se já se extinguiram.
4.1 FUSÃO
A + B = AB
4.2 INCORPORAÇÃO
A B = AB
4.3 TRANSFORMAÇÃO
A Ltda � A S.A.
20/maio/2008 – Operação societária
* Há impostos devidos sobre FG de 2006.
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Responde pelo débito tributário a empresa que sobrar:
Na prova, colocar:
Responde pelas obrigações tributárias a empresa que resultar das
operações societárias.
A maior parte das operações tem uma cláusula dizendo que a
responsabilidade será limitada aos sócios de 1 das empresas.
Porém, tais cláusulas não tem efeitos perante a Administração
tributárias:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 132, Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
* Multas deverão ser pagas antes da sucessão societária, pelas PJ que
cometeram a infração, ou pelos respectivos administradores, se já se
extinguiram.
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4.4 EXTINÇÃO DA PJ
A – Antiga Sociedade
B – Nova sociedade
A
responsável pelos débitos da PJ extinta
“Antigo sócio” B
“Sócio Remanescente”
Mesmo objeto de A
4.5 CISÃO
STJ: na cisão, aplicar a regra do 132 – responde a(s) PJ que
resultar(em) da prática do ato.
AB � A
� B
Responsabilidade solidária.
REsp 852.972 e 970.585
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4.6 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DA
AQUISIÇÃO DE
4.6.1 ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU FUNDO DE COMÉRCIO
4.6.2 ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
4.6.3 ESTABELECIMENTO PROFISSIONAL
Se houver
Aquisição do estabelecimento + Continuidade na
exploração econômica
Responsabilidade do
Adquirente
Qual extensão?
Depende da postura do alienante após a venda.
1ª Hipótese:
� Se o alienante cessar toda e qualquer econômica
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Responsabilidade Integral do adquirente
2ª Hipótese:
� Se o alienante
prosseguir na exploração
ou
� Se o alienante
iniciar outra atividade em 6 meses
Responsabilidade Subsidiária do Adquirente
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data
do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
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II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Contrato de locação do estabelecimento não enseja a
responsabilidade do 133. Deve ser aquisição nos termos do Direito Civil.
REsp 1.140.655
Sucessão empresarial resulta na responsabilidade no pagamento
de tributos (132 e 133) devidos por outra PJ. Nessa transferência de
responsabilidade pelo pagamento de tributos, também temos a transferência de
responsabilidade pelo pagamento de multas, todas as multas.
Direito Tributário: 2 espécies de multa:
� Moratória, geralmente de 20%
� Multas Punitivas
Exigidas, por exemplo, porque o contribuinte fraudou a lei, porque o
contribuinte praticou algum ato muito grave visando o não
pagamento do tributo. Há uma multa agravada, para punir a ação do
contribuinte. Não relacionada com a mora, mas a uma grave infração
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a lei. Pode chegar a 150%. O adquirente responde por essa multa.
RESP 923.012
LC 118 estabelece casos em que a regra do caput não se aplica.
§ 1º ALIENAÇÃO JUDICIAL
Processo de Falência Processo de Recuperação Judicial
Objetivo: facilitar a aquisição dessas empresas
Art. 133, § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na
hipótese de alienação judicial: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118,
de 2005)
I – em processo de falência; (Inciso incluído pela Lcp nº 118,
de 2005)
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II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial. (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Excepciona a responsabilidade do adquirente:
tributos
Dever de pagar
permanece com o
adquirente
Penalidades (contribuinte)
§ 2º AFASTA O BENEFÍCIO DO § 1º
Casos em que a alienação tenha por objetivo fraudar a sucessão
tributária. O cara responderá.
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§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente
for: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Inciso incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Inciso incluído pela
Lcp nº 118, de 2005)
§ 3º DIZ O QUE SERÁ FEITO COM O $$$ DA
ALIENAÇÃO JUDICIAL
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de
depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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Você não usa esse valor para pagar tributo, mas para pagar
créditos que estão acima do tributo na ordem de preferência.
4.6.4 RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
134 135
Atuação Regular
(culpa/omissão)
Responsabilidade subsidiária
O 3º só será acionado na
impossibilidade do contribuinte
Atuação Irregular
(dolo/fraude)
Responsabilidade
pessoal do 3º
(exclusão do
contribuinte)
Tributos Tributos
Penalidades Moratórias Todas as Penalidades
- moratórias
- estritamente punitivas
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente* com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
* Responsabilidade SUBSIDIÁRIA
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(qualificação errada feita pela lei, expressamente trata do benefício de
ordem)
Responsabilidade Objetiva, independe de culpa do agente.
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
**Administrador judicial, pelos tributos devidos na
recuperação judicial e falência!
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
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* Quanto às penalidades, os responsáveis solidários só
respondem pelas moratórias.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis* pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias [tributos ou multas (tributárias ou
não tributárias), e dívidas não tributárias, de qualquer natureza – Lei 6.830,
art. 2º, § 4º] resultantes de atos (dolosos, fraudulentos) praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
* A responsabilidade pessoal pode ser exclusiva, subsidiária ou solidária.
* A obrigação do responsável decorre de conduta imposta pela lei ao
responsável; não decorre de um bem dado em garantia real.
* Pressupõe atuação culposa.
Se o nome do sócio constar da CDA, ele pode ser executado.
Se não constar o nome do sócio na CDA, para fazer o redirecionamento da
execução contra ele, a Fazenda deve demonstrar os requisitos do 135.
Não se aplica a prescrição qüinqüenal para créditos não tributários da FP.
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Multas meramente administrativas impostas no exercício do poder de polícia
da administração incluem-se na dívida ativa da FP e devem observar os
mesmos prazos de prescrição da DAT, sem prejuízo de norma especial.
A) PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente* com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis* pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias [tributos ou multas (tributárias ou
não tributárias), e dívidas não tributárias, de qualquer natureza – Lei 6.830,
art. 2º, § 4º] resultantes de atos (dolosos, fraudulentos) praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
O 134 traz um caso muito restrito de responsabilidade dos sócios,
enquanto o 135 traz a regra geral da responsabilidade dos sócios.
134, VII � caso específico “Liquidação de sociedade de pessoas”
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Atos culposos ou omissivos; responsabilidade subsidiária;
só penalidade moratória
135, III �regra geral
Em cima desse dispositivo, ocorrem as grandes
discussões jurisprudenciais
B) ART. 135, III, CTN
Duas condições cumulativas para a responsabilidade do sócio:
� O sócio deve praticar os atos previstos no caput
� O sócio deve ter poder de gestão
= não pagamento do tributo
Discussões jurisprudenciais:
� Primeiro debate:
Em relação à caracterização dos atos previstos no caput. O que significa praticar
ato com excesso de poder, infração da lei, do contrato social ou estatutos?
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� O que significa cometer um ato em infração à lei?
� O que significa dissolução irregular da sociedade? Gera responsabilidade pessoal
do sócio?
� Debate no STJ:
� Ônus da prova – de quem é o ônus de provar que essas condições aconteceram
(as condições do 135, III)?
� Primeiro debate: caracterização dos atos previstos no caput.
� O que significa cometer um ato em infração à lei?
O simples fato de o sócio não pagar o tributo devido pela PJ gera a
responsabilidade pessoal do sócio.
A fazenda diz que basta o não pagamento para que haja responsabilidade do
sócio. Basta o simples inadimplemento, que já caracteriza infração à lei.
O STJ examinou essa tese e, já há algum tempo, diz que essa postura da Fazenda
está errada, porque infração à lei, nos termos do 135, implica a prática de atos
fraudulentos, atos dolosos e, portanto, não basta o simples inadimplemento.
Devo ter um inadimplemento vinculado/decorrente da prática dos atos dolosos.
Embargos de divergência: 174.532 e 494.887, STJ.
Ex.: sócios que desviou recursos da empresa para não pagar o tributo.
STJ súmula 430
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O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
� O que significa dissolução irregular da sociedade? Gera responsabilidade pessoal
do sócio?
Casos em que há o encerramento da PJ sem o cumprimento das obrigações
pendentes.
STJ: a dissolução irregular é hipótese de infração à lei � responsabilidade pessoal
do sócio-gerente.
STJ: existe um caso em a dissolução irregular é presumida � responsabilidade
pessoal do sócio-gerente. É a situação em que o Fisco vai até a empresa (in loco),
vai no endereço em que a empresa está inscrita e não encontra a empresa. Às
vezes, o contador esquece de atualizar os dados no fisco... Presume-se a
dissolução irregular gerando a responsabilidade pessoal do sócio. Se é uma
presunção, ela deve ser afastada pelo próprio sócio, mostrando que com a
empresa está tudo certo: caso de inversão do ônus da prova.
STJ súmula 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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STJ: 2 situações de INVERSÃO (sócio tem dever de provar):
C) DISSOLUÇÃO IRREGULAR
S. 435, STJ � presunção de dissolução irregular
D) SÓCIO CONSTA DA DÍVIDA ATIVA COMO RESPONSÁVEL
Lançamento PJ + cobrança administrativa � não pagamento � a Fazenda vai
adotar medidas para a cobrança judicial.
A cobrança judicial se dá via execução fiscal, cujas medidas preparatórias são
• Inscrição do débito em dívida ativa
• Emissão da CDA
Apenas depois destas medidas é que a Fazenda poderá ajuizar a Execução Fiscal.
Após inscrever o débito em dívida ativa, a Fazenda consolidará o débito. Ao
consolidar o débito, a Fazenda indicará quem é o devedor. Nesta indicação, pode
haver a indicação do contribuinte (PJ) ou do responsável tributário (sócio). Diante
dessa possibilidade de indicar o contribuinte e o responsável, a Fazenda indica o
sócio como responsável. Ao colocar o nome do sócio como responsável no
momento da inscrição em dívida ativa, o STJ diz que esse ato gera a inversão do
ônus da prova. Ele tem que provar que não agiu fraudulentamente, que não
praticou os atos do 135, III. Basta que a autoridade queira, não precisa de outro
requisito. A justificativa para isso é: uma vez inscrito o débito em Dívida Ativa,
será emitida a CDA, espelho da inscrição em Dívida Ativa. Sendo o espelho da DA,
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serve como título executivo que embasará a Execução Fiscal, de forma que, se o
sócio está indicado como responsável na DA, estará indicado também na CDA. O
STJ diz que esses instrumentos possuem uma presunção de liquidez e certeza e,
além dessa presunção, têm o efeito de prova pré-constituída. Se tem este efeito,
cabe ao devedor desconstituí-la. O fundamento deste entendimento do STJ é o
CTN 204.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa (juris tantum) e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
STJ, 1ª Seção, 14/03/2007, EREsp 635.858. Item 2.
Inversão do ônus da prova � conseqüência prática:
O sócio naturalmente terá que produzir provas e, produzir provas, no contexto de
uma execução fiscal. Qual é o único instrumento pelo qual o sócio pode produzir
provas no contexto de uma execução fiscal? Embargos à execução fiscal, o que
pressupõe o ônus do oferecimento de garantia. Apenas o âmbito dos Embargos a
dilação probatória é possível. Outra possível saída, que muitos advogados
tentaram, é a apresentação de uma Exceção de Pré-executividade, que é apenas
uma petição apresentada nos autos da execução fiscal, sem garantia, não é
cabível nos casos em que há necessidade de dilação probatória (produção
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probatória). Então, não cabe Exceção de Pré-executividade, diante da
necessidade de dilação probatória.
STJ súmula 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (que não
precisem de prova, ex. prescrição).
E) ART. 4º, LEI 8.397/92
Pegar artigo.
Lei que disciplina a Medida Cautelar Fiscal – o que o STJ já falou sobre esta lei?
A Medida Cautelar Fiscal é uma ação de titularidade da Fazenda, cujo objetivo é
garantir a eficácia da Execução Fiscal.
Como?
Imagine o caso de uma empresa que tem um lançamento de R$ 400 milhões,
valor altíssimo.
Há grande probabilidade de a empresa acabar com os bens, requerendo a
indisponibilidade de alguns bens, de forma que tenha garantia de que a Execução
Fiscal tenha sucesso.
Essa lei é obrigatória!
Basta que haja o lançamento e a indisponibilidade pode ser requerida.
A indisponibilidade dos bens pode ser estendida aos sócios-administradores. A
única condição é ser sócio-administrador. O artigo 4º não menciona o 135, III.
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Sem dúvida, extrapola o CTN, que estabelece as normas gerais para
responsabilização. Se extrapola o CTN, deve prevalecer? Qual o entendimento do
STJ?
Entendimento antigo e com mais uma decisão recente, de 21/setembro/2010: a
indisponibilidade de bens dos sócios-administradores deve observar os requisitos
do CTN, norma geral que rege o assunto, que não pode ser tratado diversamente
por uma Lei Ordinária.
RESP 1.141.977/SC
A Medida Cautelar Fiscal é acessória à Execução Fiscal, é uma medida
preparatória. Então, não faz sentido exigir o requisito na Ação Principal e não na
Cautelar.
4.7 DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Abril/2010: Imagine que o sujeito pratica o fato, mas não faz o pagamento do
tributo, porque não tem dinheiro.
Outubro/2010: resolve pagar e comunica a Administração da existência do débito
e, na seqüência, realiza o pagamento.
1º faz uma denúncia – se auto-denuncia se o sujeito passivo age assim
(naturalmente), antes que a Administração saiba que ele é devedor,
espontaneamente, o sujeito passivo tem um benefício: vai pagar o tributo
unicamente acrescido dos juros, ou seja, diante dessa situação, denúncia antes de
qualquer fiscalização, o sujeito passivo terá por benefício a exclusão da multa.
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Denúncia espontânea – requisitos:
� comunicar a Administração a existência de uma infração
� comunicação espontânea – antes de qualquer medida de fiscalização
� benefício da exclusão da multa: pagamento de tributo + juros
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Existe caso de denúncia espontânea de infração sem o pagamento de tributo: ex.
obrigação acessória, como não emissão de nota fiscal. Você percebe, faz a
denúncia, não tem que pagar tributo, porque não resulta no pagamento de
tributo. É uma pergunta capciosa para 1ª fase.
Pode haver denúncia espontânea relacionada a descumprimento de obrigação
tributária
� Principal � denúncia espontânea + pagamento de tributo + juros
� Acessória � denúncia espontânea, apenas.
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Pontos relevantes:
� ART. 47, LEI 9.430/96 (TRIBUTOS FEDERAIS)
O artigo fala que pode acontecer de uma determinada Pessoa Física ou Jurídica
(vamos trabalhar com esta) receber uma notificação quanto ao início de uma
fiscalização. O Fiscal chega na empresa e notifica o Sujeito passivo sobre o início
da fiscalização, para analisar o recolhimento dos tributos.
A lei diz: uma vez que você recebe a notificação de fiscalização, o sujeito passivo
tem a prerrogativa de, nos 20 dias subseqüentes ao início da fiscalização, efetivar
o pagamento de tributos com os benefícios da denúncia espontânea. Você sabe
que será fiscalizado, que tem chance de eu encontrar alguma coisa, então pode
dar uma arrumada na casa antes disso. Para tanto, há uma condição: esses
tributos devem ter sido objeto de declaração por parte do Sujeito Passivo, ou
seja, a Administração, de alguma forma, tinha ciência desses débitos, porque
foram débitos declarados e não pagos. Você já declarou que deve, só não pagou.
Só vale para os tributos federais.
� DENÚNCIA ESPONTÂNEA =/= PARCELAMENTO.
Há inúmeras decisões do STJ, tema super batido.
A denúncia espontânea requer o pagamento em uma única vez (“à vista”).
Parcelamento é o pagamento em parcelas, o pagamento fracionado.
Se é assim, o que temos? Temos que:
• no caso de parcelamento, a regra é a inclusão da multa;
• na denúncia espontânea, a regra é a exclusão da multa.
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Para evitar qualquer dúvida, o CTN foi alterado:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a
incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à
moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do
devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação
das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não
podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal
específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
A professora disponibilizará vários julgados.
RESP 1.102.577 – Postura consolidada do STJ
� BENEFÍCIOS DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
• CTN 138:
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� tributos + juros
� multa (excluída)
• Fazenda:
� tributos + juros
� multa moratória
A fazenda diz que há exclusão das multas, mas não de todas. Há a exclusão da
multa punitiva (exigida por conta de fraude), porque houve a denúncia da
infração, mas isso não significa que haverá a exclusão da multa moratória.
Portanto, deve ocorrer o pagamento da multa moratória. Esta multa persiste,
porque não pune ato ruim do Sujeito Passivo, mas é devida pela demora, já que o
pagamento é feito em atraso. Esta é a postura defendida pela Fazenda e esta tese
pode aparecer em uma prova discursiva.
• Qual a posição do STJ?
Não é cabível nenhuma multa! RESP 1.086.051, 18/maio/2010, Rel. Min. Castro
Meira
� DENÚNCIA ESPONTÂNEA NOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO
Os tributos lançados por homologação estão no CTN 150.
Quando se tem um tributo lançado por homologação, o sujeito passivo realiza um
fato gerador e tem por obrigação fazer o pagamento antecipado do tributo. Esse
pagamento é feito sem prévio exame da autoridade administrativa, de modo que
é o sujeito passivo que apura a base de cálculo e aplica a alíquota. Esse
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pagamento não gera a extinção do crédito, porque o sujeito passivo o faz
conforme o que entende devido. A extinção vai se dar apenas com a
concordância da Administraçao em relação a este pagamento. O que pode
acontecer em relaão ao tributo lançado por homologação? O sujeito passivo
pratica o fato gerador e não faz o pagamento. Lá na frente, pode fazer a denúncia
espontânea? Lembrar dos requisitos da denúncia espontânea:
• Comunicação da infração;
• Essa comunicação da infração dever ser prévia à fiscalização; e
• Pagamento do tributo + juros
A denúncia espontânea é cabível nos tributos lançados por homologação, não
tem problema nenhum.
Mesmo assim, temos um caso específico de tributo lançado por homologação em
que o STJ reconhece o não cabimento denúncia espontânea. Nos tributos
lançados por homologação, podemos ter uma variável que significa uma
sofisticação do artigo 150 do CTN (Realizou o fato, faz o pagamento antecipado e
depois homologa). A sofisticação é: sujeito passivo realiza o Fato Gerador e, por
realizá-lo, nasce para o Sujeito passivo uma obrigação tributária acessória e uma
obrigação tributária principal. A sofisticação é a obrigação acessória. Ao realizar o
FG, surge o dever de entregar uma declaração, em que o SP dirá: “Administração,
realizei o FG e, por isso, devo tanto de tributo”. Só conta para a Administração
que realizou o fato e deve 100,00 de tributo. Após a declaração, o SP deve fazer o
pagamento do valor declarado. Esse pagamento não extingue o crédito e a
extinção continua sujeita à homologação. A enorme maioria dos tributos obedece
a essa sistemática: IR, IPI, PIS. Não declarar é crime contra a ordem tributária. Se,
apesar de fazer a declaração, não faz o pagamento (devo, não nego, pago quando
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puder). Se lá na frente o SP resolve fazer a denúncia espontânea, pode fazê-la? O
STJ disse que não. Volte aos requisitos:
• Comunicação da infração;
• Essa comunicação da infração dever ser prévia à fiscalização; e
• Pagamento do tributo + juros
O STJ diz que nesse caso específico não cabe denúncia espontânea porque o
requisito 1 não se faz presente, porque, nesse caso específico, quando o
contribuinte declara e não paga, a Administração já toma ciência da infração
cometida. Como assim? É tudo eletrônico. Entrega a declaração e o sistema
registra. Sem o pagamento respectivo, já acende uma luz amarela na
Administração. Então a denúncia, não é espontânea, porque a Administração já
sabe. Esse é o argumento do STJ. É por conta da declaração que não cabe a
denúncia.
STJ súmula 360
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
É importante lembrar que se o tributo for um tributo federal, haverá o benefício
do artigo 47 da Lei 9.430/96: se teve o início de uma fiscalização, para os tributos
declarados e não pagos, você pode, em até 20 dias, fazer o pagamento com os
benefícios da denúncia espontânea.
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5. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SP realize o FG e nasce a OT. A OT é ex lege, ou seja, nasce
independentemente da vontade do SP. Uma vez realizado o fato, o
nascimento da OT é automático e infalível. A obrigação tributária
corresponde a dever do SP, que pode ser patrimonial ou não patrimonial.
Se for um dever patrimonial, OT Principal; se for um dever não patrimonial, OT
Acessória. Se há dever do SP, naturalmente a esse dever corresponde um
direito, direito do SA, relativo à exigência ou da OT Principal ou da OT Acessória. O
direito do SA relativo às OT pode ser identificado como crédito tributário. O
crédito tributário é direito subjetivo do SA de exigir o cumprimento da OT.
O CT depende de uma linguagem, de um instrumento, para que seja
constituído. Essa constituição do CT pode ser realizada tanto pela
Administração quanto pelo Sujeito Passivo. O comum é que essa linguagem
tenha por objetivo declarar a ocorrência do FG e, ao mesmo tempo,
constituir o CT (numa nomenclatura mais moderna, constitui a relação
jurídica tributária).
Relação jurídica Tributária formada por um tripé:
FG �
Rjt
Dever do Direito do
Sujeito Passivo Sujeito Ativo
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Objeto
(Tributo)
A administração necessariamente realizará um lançamento
tributário. O único jeito que a administração tem de constituir essa
linguagem é pelo lançamento tributário. Isso não impede o sujeito passivo
de constituir o crédito e o instrumento mais utilizado é a declaração nos
tributos lançados por homologação.
Lançamento e declaração: modalidades de constituição do crédito
tributário.
Administração: Lançamento
Sujeito Passivo: Declaração (lanç. p/ homologação)
5.1 1ª MODALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CT: LANÇAMENTO
A) DEFINIÇÃO: CTN142
Lançamento de Ofício:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a
� verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
� determinar a matéria tributável,
� calcular o montante do tributo devido,
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� identificar o sujeito passivo e,
� sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
• O lançamento é privativo da Autoridade Administrativa.
• O lançamento é um procedimento administrativo.
• A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
Definição do 142: olhar para as características formais do lançamento:
• O lançamento é privativo da Administração – só ela lança.
• O lançamento é ato administrativo vinculado e, portanto, a autoridade
administrativa deve observar a lei no lançamento.
• O lançamento é obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. A
bem da verdade, quando falamos do Sujeito Ativo, devemos lembrar que o
Sujeito Ativo não tem o direito de exigir o tributo, ele tem o dever de exigir
o tributo, porque o lançamento é obrigatório, sob pena de responsabilidade
funcional. Isso não significa que só a Administração pode constituir o
crédito, já que o lançamento é uma modalidade de constituição do crédito
tributário, mas não é a única. Se a constituição for feita pela Administração,
é lançamento.
Ao lado das características formais, há elementos materiais do lançamento:
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• O lançamento é um procedimento administrativo, que identifica o FG, o
montante de tributo devido e, sendo o caso, as penalidades, e, ainda, quem
é o SP. O lançamento declara a ocorrência do fato e constitui a relação
jurídica tributária. Ao dizer isso, o 142 diz que o lançamento é um
procedimento administrativo.
Será que o lançamento não seria um ato administrativo? É ato ou
procedimento? Se cair numa prova objetiva, possivelmente a definição será
a do CTN. Mas uma questão discursiva pode pedir se o lançamento é ato ou
procedimento administrativo.
A resposta é: depende do seu ponto de vista. Porque o lançamento pode
ser as 2 coisas. O lançamento que resulta na declaração do fato e na
constituição da Relação Jurídica Tributária pode ser antecedido de um
procedimento de fiscalização. Vai haver a notificação ao SP de que começa
a fiscalização, cujo objetivo é buscar elementos de fatos geradores de
tributos e a Fiscalização que recolher provas de que você não pagou o
tributo. O lançamento pode ser antecedido desse procedimento de
fiscalização. Este procedimento de fiscalização pode resultar na conclusão
de que existe um tributo devido. A doutrina vai dizer.
� Posso entender que lançamento é isso tudo: fiscalização + conclusão de
que o tributo é devido. Então lançamento = Procedimento Administrativo.
� Ou posso entender que lançamento é somente a conclusão e, neste caso, é
ato administrativo. A discussão está em classificar lançamento como
processo ou produto.
O CTN entende que lançamento é: procedimento (fiscalização + conclusão).
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B) REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO LANÇAMENTO
O 144 traz uma regra relativa à lei aplicável ao lançamento: lei vigente à
época do FG, mesmo que posteriormente revogada ou modificada. Esse
artigo traz o fenômeno da ultratividade da lei tributária (aplicação da lei
revogada):
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
� ART. 144, CAPUT
Ex.: lei de 2009 diz que o IR deve ser cobrado na alíquota de 15% e, não
pago, há multa de 20%. A pessoa realiza o FG em 2010 e não faz o
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pagamento do imposto. O que acontece? Vem uma lei ainda em 2010 e,
portanto, depois do FG que revoga a lei de 2009, para dizer que, a partir de
agora, a alíquota do imposto será de 20% e a multa, de 15%. Temos o
lançamento tributário em 2011. Qual alíquota de Ir a Administração vai
exigir e qual a multa?
Lei 2009 FG 2010 Lei
2010
Lançame
nto 2011
IR 15%
Multa 20%
Não pago IR 20%
Multa
15%
IR 15%
Multa
15%
Neste caso, não aplico multa de 20%. Tenho uma multa posterior mais
benéfica. Esta será aplicada:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo da sua prática.
Em relação ao imposto, aplico a lei vigente na época do FG.
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Se a lei de 2010 diz que o IR é de 10%, a alíquota aplicável continua a ser de
15%. Tributo não retroage, mesmo que pior ou melhor. A lei pode ser
aplicada mesmo já estando revogada – é a ultratividade da lei tributária. A
lei continua com vigor, mesmo após sua revogação. A lei tem força
impositiva, mesmo depois de sua revogação.
� ART. 144, § 1º
Relativiza a regra do caput. Existem casos de retroatividade da lei
nova.
Lei 2009 FG 2010 Lei 2010 Lançamento
2011
Revoga a lei
de 2009
Existem alguns casos em que aplico, ao lançamento, a lei de 2010 – a lei
retroage.
Em nenhum dos casos, estou falando de tributo. As leis que podem retroagir,
segundo a doutrina, são normas procedimentais.
Quais casos são esses? Basicamente, são 2 casos:
• Hipóteses de leis que aumentem as garantias e privilégios do Crédito
Tributário.
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Ex.: lei que amplia a preferência de crédito tributário na falência (exemplo
hipotético). Esta lei aumenta os privilégios do crédito tributário e pode ser
aplicada retroativamente.
Ao lado desse exemplo, há um exemplo real das leis que aumentem os
poderes de fiscalização:
• Casos de leis que ampliem os poderes de fiscalização da Administração.
Ex. da quebra de sigilo bancário, muito em voga no STJ e STF. Este tema
aplica-se às 3 esferas (Federal, Estadual e Municipal).
Lei 4.595/64, art. 38 – tínhamos que a quebra somente era possível diante de
autorização judicial. A administração até poderia ter acesso aos seus dados
bancários, mas submetida à autorização judicial.
Essa lei foi alterada pela lei 8.021/90, que estabeleceu que é possível a quebra
sem autorização judicial diante de 1 condição: de que houvesse um
procedimento administrativo em curso – o sujeito passivo estava sendo
fiscalizado e, sendo fiscalizado, a administração ficou meio desconfiada – ele
parecia ser mais rico do que contava para a administração. Esta podia,
segundo o artigo 8º da nova lei, pedir a quebra de sigilo.
Procedimento em curso
+
Incompatibilidade entre declaração e fatos
LC 105/2001 revogou a lei 4.595/64 e estabeleceu em seus artigos 5º e 6º
duas possibilidades de quebra de sigilo sem autorização judicial. Que
possibilidades são essas?
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Art. 5º: quebra de sigilo pelo envio de informes mensais à Receita Federal. Só
se aplica à esfera da União.
O banco vai enviar mensalmente algumas informações à Receita Federal,
relativas à sua movimentação financeira. Mas essa obrigação do banco só
aparece a partir de determinado limite de movimentação financeira:
PJ: R$ 10.000,00
PF: R$ 5.000,00
Lá na frente, a Receita cruza esses dados com sua declaração de IR.
Uma segunda modalidade é aquela em que nós precisamos da existência de
um procedimento de fiscalização ou de um processo administrativo. No curso
desse processo, a Administração tem uma justificativa para pedir a quebra.
Essa possibilidade se aplica a todas as esferas de fiscalização: União, Estados,
DF e Municípios.
Esse é o histórico legislativo.
Diante disso, temos 2 discussões jurisprudenciais:
� Debate mais geral, relativo à constitucionalidade da quebra SEM autorização
judicial.
A fazenda pode quebrara o sigilo sem autorização?
� Possibilidade de retroatividade da LC 105/2001. A possibilidade de quebra só
veio em 2001, mas posso aplicá-la a FG anteriores à LC? O 144 já dá a
resposta.
Bem definido no STJ.
Está com repercussão geral no STF.
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a) 1º debate: constitucionalidade da quebra – constitucionalidade da LC 105/01
2 pontos de vista: da Fazenda e dos contribuintes.
Contribuintes Fazenda
Quebra é
inconstitucional, por
ofender o artigo 5º, X e
XII, dispositivos que
garantem o
-direito à intimidade e
- ao sigilo de dados,
que só podem ser
afastados diante de
autorização do PJ. São
direitos fundamentais.
- A lei é constitucional,
porque, com a quebra
do sigilo, temos a
realização do princípio
da capacidade
contributiva. CF 145, §
1º.
- Não há quebra do
sigilo e, portanto, não
há ofensa a nenhum
dos direitos. Não há
quebra, mas sim mera
transferência do sigilo,
porque aqueles dados
vão ficar em sigilo
fiscal, a Fazenda não
vai sair contando para
todo mundo o que
você fez com seu
dinheiro. CTN 198.
CF, Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
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administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O que o 145, § 1º diz? Para realizar a capacidade contributiva, a
Administração pode identificar o patrimônio, rendas e capacidade do
contribuinte, desde que respeitados os direitos individuais. Faço isso
nos termos da LC. Não há ofensa à CF.
No STF, há repercussões gerais.
A orientação do STF estava sendo pela constitucionalidade até
dezembro/2010. Porém, no dia 15/dezembro/2010, que parecia estar
se consolidando no STF, foi alterada, mas não é 1 posição definitiva
(apesar de que ocorreu com a falta de Barbosa do julgamento).
Notícia no Valor em 15/12/2010.
Decisão de 5X4.
RE 389.808.
b) 2º debate: retroatividade da LC 105/01
STJ � as decisões são favoráveis e aparecem sempre no contexto do
cruzamento de dados da CPMF com o OR.
STF � Repercussão Geral reconhecida.
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CPMF
1964 1990 1996
2001 2001
Lei 4595 Lei 8021 Lei 9311 LC 105
Lei 10.174
FG/BC
A Adm. tinha acesso aos dados, sabia quanto o contribuinte
movimentava.
Vigorava a lei 4595/64, que somente possibilitava o acesso aos dados
mediante autorização judicial, e a Lei 8.021/90, que dizia que o acesso
aos dados poderia ocorrer no contexto de um procedimento de
fiscalização.
O legislador previra no artigo 11, § 3º, da Lei 9.311, uma proibição
quanto à utilização dos dados.
LC 105 permite a quebra de sigilo, o acesso aos dados sem autorização
judicial. Diante disso, temos reflexo na legislação da CPMF, que é
alterada pela Lei 10.174/2001, que alterou o § 3º, dizendo que poderá
haver o cruzamento de dados da CPMF com outros tributos. Ex.
clássico: IR.
Ex.: FG IR no ano 2.000. O cruzamento não era permitido.
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Em 2002, temos uma fiscalização relativa a esse fato gerador. Neste
procedimento de fiscalização, a Receita poderá fazer o cruzamento de
dados? Lembre que a autorização só veio em 2001, depois do FG.
No STJ, a jurisprudência já está consolidada:SIM, poderá haver a
retroação dessa autorização que a Receita tem para cruzar os dados da
CPMF com o IR. O fundamento do STJ está no 144, § 1º, do CTN.
Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
Isso não ofende o Princípio da Irretroatividade. Não, o princípio da
irretroatividade aplica-se a leis que tratem de tributos – criação,
modificação ou majoração. Então, o princípio da irretroatividade não é
aplicado de uma forma indiscriminada no Direito Tributário. Somente
não retroagem as leis que tratem de majoração, criação ou modificação
de tributos.
Essa lei é uma lei simplesmente procedimental, não é lei de direito
material. Apenas disciplina os poderes de investigação da autoridade
administrativa. Entendimento consolidado no STJ, fundamento no art.
144, § 1º.
No STF, houve reconhecimento de repercussão geral em
11/outubro/2009. Não trata da constitucionalidade, da retroação, mas
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da possibilidade de tratar essa lei como procedimental ou de direito
material. RE 601.314.
Para completar o estudo, veja o § 2º:
Art. 144, § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
O que ele quer dizer? Não devemos aplicar a regra do caput no tributos
lançados por períodos certos de tempo. É uma exceção à regra do caput
do 144.
O caput diz que, por ocasião do lançamento, aplico a lei vigente à época
do fato gerador. O § 2º traz uma situação em que esta regra não se
aplica. Não se aplica em quais casos? Não se aplica em relação aos
impostos lançados por períodos certos de tempo.
Ex.: IPTU – lançamento se refere ao ano todo. Tem em vista a
propriedade de imóvel localizado na zona urbana.
O administrador estabelece, como ficção, que o FG ocorre todo
1º/janeiro. É um tributo lançado pelo período de 1 ano. A bem da
verdade, realizo o fato gerador do IPTU a todo momento, enquanto
proprietário do imóvel.
Se o IPTU foi lançado em janeiro, considerando uma alíquota mais baixa
e, em março é aumentada a alíquota. Pode-se cobrar essa nova
alíquota. Isso não é possível porque a lei estabelece quando ocorre o
fato gerador, o qual deve ser considerado no lançamento tributário.
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b2) Art. 148, CTN
Trata de arbitramento de BC pela autoridade administrativa, BC eleita,
determinada pelo Sujeito Passivo. A administração olha para essa BC e
entende que ela não merece fé, que é uma BC que parece ser falsa.
Diante disso, a autoridade fixa uma nova BC e cobra o tributo
considerando esta BC. É o arbitramento. O arbitramento deve observar
um processo regular, não é no “chute”, a Administração tem de dizer
de onde tirou o novo valor e, nesse processo, fica garantido ao
contribuinte o contraditório tanto na esfera administrativa quanto
judicial.
O arbitramento não constitui modalidade de lançamento, mas simples meio de determinar a base
de cálculo do tributo:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
Súmula do STJ relacionada com o artigo 148. Ela trata do regime de
pauta Fiscal. Aqui, é importante saber diferenciar arbitramento de BC
em relação à Pauta Fiscal.
(ICMS) (ICMS)
BC na Subst.
Arbitramento
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Pauta Fiscal Tributária
Ilegal Legal Legal
O regime de Pauta
Fiscal representa a
fixação de forma
arbitrária da BC pela
Administração e,
nessa fixação
arbitrária, a não
observância da
Pauta instaura uma
presunção de fraude
contra o SP. Se o SP
ignorar a pauta
fiscal, ele está
agindo de forma
fraudulenta.
Cervejaria recolhe
antecipadamente o
ICMS à venda para
os distribuidores.
A cervejaria
considera um FG
presumido e uma BC
presumida.
Esta presunção é
feita nos termos da
LC 87/96. Considera
o custo da operação,
margem de lucro,
frete. Não é uma
presunção aleatória,
é realizada nos
termos da lei.
Desconsideração da
BC eleita pelo SP, por
esta BC não merecer
fé.
� processo regular
� apuração da nova
BC
* contraditório.
STJ súmula 431
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
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Com isso, terminamos as regras gerais relativas ao Lançamento
Tributário.
C) MODALIDADES DE LANÇAMENTO
� Lançamento de Ofício – CTN 149
� Lançamento por Declaração/Misto – CTN 147
� Lançamento por Homologação – CTN 150
Essas modalidades se diferenciam, em primeiro lugar, pelo grau
de participação do SP.
Lançamento de ofício: o sujeito não participa de nada; é
feito com base exclusivamente nos dados colhidos pela
Administração.
Lançamento por Declaração/misto, o sujeito participa um
pouco e a Administração outro tanto.
Lançamento por Homologação: o SP participa muito.
C1) LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO/MISTO – CTN 147
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O SP realiza o FG e nasce, para ele, uma obrigação acessória,
que se refere ao dever do SP entregar uma declaração para a
Administração. Essa declaração terá uma informação fática
essencial ao lançamento. A autoridade administrativa, num
dado momento, vai fazer o lançamento com base nessa
informação contida na declaração. O SP recebe a intimação e
realiza o pagamento.
Ex.: Taxa do Lixo, em SP.
Pode acontecer casos de retificação da declaração, que pode ser
feita tanto pelo SP quanto pelo SA. Se feita pelo SP, a retificação
tem que ser realizada antes do lançamento, porque, uma vez
que o lançamento foi feito, resta ao contribuinte impugnar o
lançamento. Se essa retificação resultar em diminuição do
tributo, deve haver, por parte do SP, a comprovação do erro. De
outro lado, a retificação pode ser feita pelo SA, de ofício e, ao
retificar de ofício, a Administração está autorizada a fazer isso
diante de um erro evidente.
Tudo isso está no artigo 147:
Lançamento por Declaração / Lançamento Misto:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
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§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame (erro
evidente) serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.
C2) LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CTN 150
É o mais importante e um dos temas mais relevantes do Direito
Tributário.
Genericamente, o 150 diz: SP realiza um FG do tributo e tem
nascimento uma obrigação tributária principal relativa ao dever
do SP de efetivar o pagamento do tributo. Este pagamento será
um pagamento antecipado (sem prévio exame da autoridade
administrativa), será feito sem que a Administração diga nada. O
SP é que define BC, aplica a alíquota e realiza o pagamento, tudo
sem intervenção da autoridade administrativa. É um pagamento
precário, incapaz de extinguir o crédito tributário, pois fica
submetido à fiscalização da Administração. Como resultado da
fiscalização, podemos ter 2 coisas: concordância da
Administração quanto ao pagamento realizado ou não
concordância. Essa fiscalização deve ser realizada no prazo de 5
anos a contar do FG. Se a Administração concorda com o
pagamento, o resultado será a homologação deste pagamento
e, com a homologação, a extinção do crédito tributário. A
homologação pode ser tácita ou expressa. A homologação tácita
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representa o silêncio da Administração pelo prazo de 5 anos. A
homologação expressa decorre de uma manifestação da
Administração, dentro do prazo de 5 anos.
O problema está nos casos de não concordância, nas situações
em que a Administração olha para o pagamento e diz que ele foi
insuficiente ou não existe. Neste caso de não concordância pela
Administração, teremos tributo devido; o resultado disso será a
cobrança desse mesmo tributo devido. A questão que se coloca
é: vai ter a cobrança do tributo devido, mas precisamos saber
como vai haver essa cobrança (qual o instrumento que a
Administração utilizará para apuração do tributo devido) e qual
o prazo para recolhimento do tributo. Acontece que a resposta a
estas 2 perguntas depende da extensão da atividade do SP.
Depende, portanto, de quanto o SP participa do lançamento
tributário. Qual o papel dele no lançamento por homologação?
Qual a importância da sua atividade?
���� Não concordância � Cobrança
Como?
Prazo?
Nesse caso, temos 2 hipóteses de extensão da atividade do SP:
Literalidade do CTN 150
De forma mais sofisticada, que extrapola a literalidade do
CTN 150 – é a hipótese mais comum.
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1º Caso – Lançamento por homologação nos termos da literalidade do
CTN 150.
Teremos SP que realiza o FG e, por realizar o FG, tem o dever de fazer o
pagamento antecipado. Este pagamento antecipado fica sujeito à
fiscalização. Esta fiscalização tem que ser realizada no prazo de 5 anos. Se
a Administração percebe que o pagamento foi insuficiente ou inexistente,
o resultado é, naturalmente, a cobrança do tributo.
1ª Pergunta: Como essa cobrança será realizada?
A cobrança será realizada pela via administrativa e o pressuposto é a
constituição do crédito tributário. A administração deve formalizar esse
direito de cobrança, instrumentalizar numa linguagem esse direito de
cobrança. Primeiro, a Administração vai realizar a constituição do crédito,
por meio do lançamento tributário e, depois, fará a cobrança pela via
administrativa. Neste caso, será um lançamento de ofício, feito por
iniciativa exclusiva da Administração.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.
2ª Pergunta: Quando essa cobrança será realizada?
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89
O prazo será de decadência (para lançar). Atentar ao entendimento do
STJ: nos tributos lançados por homologação, o prazo de decadência pode
ter fundamento no artigo 150, § 4º, ou 173, I. Como saber quando aplico
um ou outro? Analisar as variáveis “pagamento” e a “existência de
fraude”.
∴ Se tivermos um tributo lançado por homologação (literalidade do 150), e
se houve pagamento, o prazo que será aplicado será o do 150, § 4º.
∴ Se tive o tributo lançado por homologação, mas não houve nenhum
pagamento, então nós vamos aplicar o prazo do artigo 173, I.
∴ Se houve fraude, o prazo sempre o prazo sempre será o do 173, I,
independentemente da existência de pagamento. O fato de haver fraude
supera o fato de haver pagamento.
O STJ afasta a aplicação cumulativa dos prazos: ou aplica um, ou aplica
outro. Não aplica conjuntamente.
E o que dizem esses dispositivos?
Art. 150, § 4º: Pagamento + inexistência de fraude
5 anos, contados do FG
Esse prazo de 5 anos é um prazo para fiscalizar a ação do contribuinte e,
eventualmente, lançar a diferença.
Ex.: FG maio/2007 Decadência maio/2012
Homologação Tácita:
Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato
gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
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90
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.
Art. 173, I: Não pagamento e/ou fraude
Diz que o prazo é de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (5) anos,
contados:
I - do primeiro dia (útil) do (fato gerador) exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado (Tributos lançados de Ofício e Tributos lançados por Declaração);
Imagine situação em que o SP realiza FG em maio/2007 e não faz o
pagamento antecipado. Ele deveria ter feito esse pagamento até
10/junho/2007 – esta é a data de vencimento do tributo. Se ele não faz o
pagamento, a partir do dia 11, a Administração já pode cobrar o tributo.
Neste caso, o lançamento poderia já ser efetuado em 2007. Porém, a
decadência só começa a correr no primeiro dia do exercício seguinte a
2007 - a Administração ganha de canja o tempo entre junho e
dezembro/2007. Portanto, a decadência se aperfeiçoa em 1/janeiro/2013,
já que o prazo começou a correr em 2008. O lançamento, assim, deve ser
feito até 31/12/2012.
2º Caso – Lançamento por homologação mais sofisticado
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Geralmente, é o que ocorre na prática do Direito Tributário. Por realizar o
FG, nascem 2 obrigações tributárias: uma OT Acessória e uma OT
Principal.
A OT Acessória é o dever do SP entregar uma declaração à Administração.
A OT Principal é o dever de fazer o pagamento antecipado do tributo.
Nessa declaração, o SP vai dizer que realizou o FG e quanto deve de
tributo. Na seqüência, fará o pagamento do valor declarado. Este
pagamento é precário, sujeito à fiscalização, que abrangerá as 2
atividades: a declaração, se é verdadeira, e o pagamento. A fiscalização
deve ser feita em 5 anos contados do FG.
A diferença está justamente na existência da declaração, cuja relevância é
que, sendo uma declaração correta, verdadeira, essa declaração resulta na
constituição do crédito tributário (porque identifica o FG e todos os
elementos da relação jurídico-tributária) e, ao fazer isso, essa declaração
correta/verdadeira, dispensa o lançamento. A figura do lançamento passa
a ser desnecessária.
STJ súmula 436
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Esta súmula viola o 142 do CTN (privatividade do lançamento)?
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente
a
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� verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
� determinar a matéria tributável,
� calcular o montante do tributo devido,
� identificar o sujeito passivo e,
� sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O artigo está dizendo que atividade de lançamento tributário é da
Administração. Não ofende porque tanto o lançamento quando a
declaração do SP se encaixa no gênero CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, que pode ocorrer pela via do Lançamento ou por declaração
do SP. O que é privativo é o lançamento, não a constituição do crédito
tributário.
Conseqüências do não pagamento ou pagamento inferior ao declarado:
� cobrança da diferença.
Então, de novo temos que responder às 2 perguntas: como e em qual
prazo a cobrança será efetuada.
A hipótese que estamos analisando é: declaração correta + pagamento
insuficiente / falta de pagamento.
1ª Pergunta: Como essa cobrança será realizada?
A declaração correta constitui o crédito tributário e, portanto, o
lançamento está dispensado.
FG � não pagamento � CT �Cobrança administrativa � não pagamento
� cobrança judicial.
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O SP realizou o FG e não fez o pagamento, só que entre a realização do FG
e o não pagamento, o próprio SP constituiu o CT pela declaração. Se o
próprio SP constituiu o crédito pela declaração, não há cobrança
administrativa, partimos direto para a via judicial (Execução fiscal). Para
tanto, as medidas preparatórias são:
Inclusão do débito em dívida ativa
Emissão da CDA
Ajuizamento da Execução Fiscal
A dívida será diretamente inscrita em dívida ativa sem necessidade de
etapa administrativa (lançamento), porque a declaração já é instrumento
hábil à constituição do crédito tributário.
2ª Pergunta: Quando essa cobrança será realizada?
Prazo para cobrança judicial é prazo de prescrição. Não me preocupo mais
com prazo de decadência, porque o crédito já está constituído.
O prazo de prescrição é também de 5 anos, porém contados do
vencimento do tributo. Lembre que isso é no caso da declaração correta.
� E na hipótese de declaração incorreta/falsa?
Teríamos o seguinte: SP realiza o FG e, por realizá-lo, sabe que deveria
pagar R$ 10.000,00 de tributo. Como posso forjar a Administração? Vou
forjar a declaração, porque sou eu mesmo que faço. Vou declarar que
recebi R$ 4.000,00. Faço o pagamento deste valor. Este pagamento não
extingue o crédito, fica sujeito à fiscalização. No curso da fiscalização, a
Administração descobre que a declaração é falsa e o pagamento,
insuficiente. Haverá, naturalmente, a cobrança da diferença do tributo.
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Como a cobrança será feita?
A cobrança será feita administrativamente, precedida de lançamento.
Neste caso, haverá lançamento de ofício, com fundamento no 149, V, do
CTN.
Em qual prazo a cobrança será feita?
No lançamento de ofício, o prazo aplicado é de decadência, porque se
trata da necessidade de lançar. Em regra, aplico o 173, I, porque, em
regra, são situações em que se verifica fraude do SP.
Parênteses: se o SP prova que não agiu com fraude, aplica-se o prazo do
150, § 4º.
Consolidação
Interpretação do STJ quanto à decadência nos tributos lançados por homologação
Tese superada: “5+5”
Lançamento por homologação � não pagamento � lançamento
de ofício.
Segundo essa tese, a Administração teria o prazo de 5 anos a contar do FG para
fiscalizar a existência ou não de pagamento. Ao término desse prazo de 5 anos
para fiscalizar, tem início novo prazo de 5 anos para a Administração lançar,
eventualmente, o valor do tributo devido que ela apurou na fiscalização. O STJ
dizia que haveria aplicação cumulativa do 150, § 4º, com o 173, I. O STJ dizia que
o 150, § 4º, tratava do prazo que a administração tem para fiscalizar.
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Hoje, o STJ diz:
Ou você aplica o 150, § 4º, ou o 173, I. Impossível aplicação
cumulativa.
O que define a aplicação de um e outro?
150, § 4º: pagamento + inexistência de fraude
173, I: ausência de pagamento e/ou existência de fraude.
Relação entre casos e perguntas
Caso 1º/2º Como? Prazo?
1º Caso:
Pagamento
parcial
Cobrança
administrativa
+ lançamento
de ofício
149, I
Decadência
150, § 4º,
desde que
inexista
fraude.
1º Caso:
Ausência de
Pagamento
Cobrança
administrativa
+ lançamento
de ofício
149, V
Decadência
173, I
INCABÍVEL Denúncia
Espontânea
2º Caso:
Declaração
Cobrança
judicial
Prescrição
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STJ súmula 360
O benefício da
denúncia espontânea
não se aplica aos
tributos sujeitos a
lançamento por
homologação
regularmente
declarados, mas pagos
a destempo.
Correta
Pagamento
menor/
Pagamento =/=
DA � CDA
Súmula 436,
STJ
5 anos
conhtados do
recolhimento
2º Caso:
Declaração
Incorreta
Pagamento
menor/
Pagamento =/=
Cobrança
administrativa
precedida de
lançamento de
ofício
149, V
Decadência
173, I (fraude)
150,§ 4º
(prova de
inexistência de
fraude)
C3) LANÇAMENTO DE OFÍCIO – CTN 149
Feito por iniciativa exclusiva da Administração, considerando as informações
obtidas/colhidas por ela.
No caput do 149 existe competência para a Administração tributária, de um lado,
realizar o lançamento de ofício, e, de outro para realizar uma revisão de ofício de
outro lançamento. O caput prevê 2 possibilidades para a Administração.
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
� REVISÃO DE OFÍCIO
Somente é possível diante das hipóteses taxativas do artigo 149 do CTN.
Deve ser realizada dentro do prazo de decadência. Esta determinação está no
próprio 149, § único.
Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
O 149 traz 3 casos de revisão de ofício:
� Inciso I: sempre que a lei determinar;
� Inciso VIII: “problema com o
� Inciso IX: lançamento anterior”
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Ex.: não ficou provado que o SP sonegou o IR, mas posteriormente,
após investigações, prova a sonegação. Mas tem de estar dentro do
prazo de decadência.
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
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A autoridade administrativa, propositalmente, fechou os olhos. Neste
caso, o lançamento pode ser revisto, dentro do prazo de decadência.
� LANÇAMENTO DE OFÍCIO
� Inciso V: lançamento de ofício substitutivo do lançamento por
homologação;
� Inciso VII: lançamento de ofício nos casos em que o SP tenha agido com
dolo, fraude ou simulação.
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Trata dos casos em que o SP realiza EVASÃO FISCAL (nos concursos,
tem aparecido muito Evasão X Elisão Fiscal).
Elisão Evasão
Economia lícita de
tributos �
Planejamento
Tributário
Economia ilícita de tributos � Atos ilícitos
(Ex. fraude à lei)
Elusão
Economia ilícita de tributos, não pela
prática de atos ilícitos, mas considerados
ilícitos pelo Direito Civil (ex.: abuso de
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direito & simulação). São NJ nulos.
A autoridade administrativa poderá
desconsiderar o NJ utilizado para
promover esta economia ilícita dos
tributos.Fundamento: 149, VII, CTN
Alteração no CTN com objetivo de restringir essa economia lícita de tributos. Foi a
chamada norma geral anti-elisão, introduzida pela LC 104/2001, e está no 116, §
único, do CTN. Diz que a autoridade administrativa pode desconsiderar atos e NJ
praticados pelo SP, mesmo que esses atos e NJ sejam resultantes de uma
economia lícita de tributos, para tributar de forma mais gravosa. Esta norma
acaba gerando uma teoria muito utilizada pela Administração, que é a Teoria do
Propósito Negocial.
Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Na esfera federal, não há a possibilidade de desconsiderar planejamento
tributário, ato lícito para economia de tributos.
� TEORIA DO PROPÓSITO NEGOCIAL:
Autoriza a Administração a desconsiderar atos e negócios que não tivessem um
motivo extra-tributário. Motivo do negócio extra-societário.
Uma elisão sem motivo negocial gera a desconsideração dos atos. Assim, a norma
geral Anti-elisiva estaria nessas condições: planejamento tributário fixando única
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e exclusivamente a economia de tributos. A empresa se estrutura daquela forma
com este único objetivo, sem qualquer outro motivo extra-tributário que
justifique aquela estrutura. Essa empresa teve por objetivo dissimular o fato
gerador. Essa norma não adianta muito para a Fazenda, porque não há lei que
regulamente, no plano Federal. Na prática, não funciona na medida em que falta
lei para regulamentar a Norma Geral Anti-elisiva.
� “ABUSO DE DIREITO”
Esta teoria justificaria, no contexto de um planejamento tributário, a existência de
abuso de direito. Por conta deste abuso de direito, este planejamento fica viciado
por atos ilícitos. O planejamento, que antes existia, se transforma em evasão e,
sem problema, será aplicado o art. 144, VII, CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
Nos casos em que o contribuinte se organiza unicamente para economizar
tributo, ele abusa do seu direito de auto-organização.
O contribuinte tem o direito de se organizar, mas esse direito deve ser exercido
com um motivo negocial, extra-tributário. Se ausente o motivo extra-tributário,
então haverá abuso de direito.
Marco Aurélio Grecco – livro “Planejamento Tributário”.
Assunto importantíssimo para qualquer concurso para Procuradoria.
6) Reunir informações sobre decadência
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a) Lançamento por homologação:
∗ STJ � Não há aplicação cumulativa de dispositivos (Art. 150, § 4º + 173, I) –
superação da tese 5+ 5
∗ Casos de não constituição do CT pelo SP (casos de ausência de declaração ou
declaração incorreta)
- 2 variáveis: pagamento + fraude
Se houve algum pagamento � art. 150, § 4º (5 anos do FG)
Nenhum pagamento � 173, I
Se houve fraude, independentemente da existência de pagamento,
o prazo é o do 173, I
b) Lançamento de Ofício & por Declaração
∗ Regra: 173, I (5 anos contados do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado).
c) Restante do artigo 173
∗ C1) Inciso II
Vício formal
A decisão que anula o auto de infração por vício formal é causa de
interrupção do prazo de decadência. Isso dá causa ao reinício do prazo de 5
anos para lançamento. Essa decisão pode ser administrativa ou judicial, mas
DEFINITIVA. O vício deve ser formal para interromper o prazo.
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Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (5)
anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
∗ C2) Parágrafo único
Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Olha, o direito de lançar, de a Administração constituir o CT, fica extinto com
o decurso do prazo de decadência.
Novidade: “...contado da data ...”. O Parágrafo Único está estabelecendo
outro termo inicial para o prazo de decadência diferente do 173, I. Significa
que o Parágrafo diz, literalmente, que o prazo de decadência tem início com
a notificação ao SP do início da fiscalização, porque o início da fiscalização é
uma medida preparatória do lançamento.
Interpretação literal: FG maio/05 – não pagamento
Regra: 1º/1/2006 � 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (173, I)
Resultado: 1º/1/2011 – decaiu. Ele poderia ter lançado até 31/12/2010
O Parágrafo Único está dizendo que pode a Administração iniciar uma
fiscalização relativa ao FG no dia 10/11/2010. Em tese, ela teria só até o dia
31/12 para lançar. Porém, o P. Único diz que o início resulta na interrupção
da decadência e, a partir Dalí, a administração teria + 5 anos para lançar.
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Veja que coisa boa: o prazo está quase acabando, mas iniciando a
fiscalização, o prazo reinicia.
Exatamente porque é um absurdo, a doutrina unânime diz que não é bem
assim: a aplicação do P. Único é restrita a uma determinada situação.
Vamos pegar o mesmo exemplo:
FG maio/05 – não pagamento
Regra: 1º/1/2006 � 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (173, I)
Resultado: 1º/1/2011 – decaiu. Ele poderia ter lançado até 31/12/2010
A doutrina diz: se, por acaso, a Administração tributária for muito eficiente e
começar a fiscalização em novembro de 2005, e, portanto, antes do início da
decadência (prazo contra ela), nesse caso esse início de fiscalização resulta
numa antecipação do prazo de decadência. O prazo que começaria em
1º/01/2006, começaria em novembro/2005. Vamos antecipar o início da
decadência.
Conclusão: o termo fixado no Parágrafo Único do artigo 173, do CTN,
somente tem aplicação nos casos de início da fiscalização antes do início da
decadência.
Em 2007, porém, houve uma decisão do STJ contrária a esse entendimento.
REsp 766.050 – 1ª Seção.
STJ diz que não concorda porque, em sua compreensão, o termo fixado no
Parágrafo Único do artigo 173 sempre se aplica, independentemente de a
fiscalização ter sido iniciada ANTES ou DEPOIS do início da decadência. Fux
reconheceu outra causa de interrupção da decadência: o início da
fiscalização mesmo após o início da decadência.
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É uma decisão absurda e, na prática, a Administração não se utiliza desse
entendimento, mas pode passar a usar...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68.
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º DO ART. 20
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato
gerador é a prestação de serviço constante na lista anexa ao
referido diploma legal, por empresa ou profissional autônomo, com ou
sem estabelecimento fixo.
2. A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n.º 406/68, para fins de
incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa,
admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, no afã de
se enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos
(Precedente do STF: RE 361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006;
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de
26.10.2006; e AgRg no Ag 577068/GO, publicado no DJ de 28.08.2006).
3. Entrementes, o exame do enquadramento das atividades
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desempenhadas pela instituição bancária na Lista de Serviços anexa
ao Decreto-Lei 406/68 demanda o reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, insindicável ante a incidência da Súmula 7/STJ
(Precedentes do STJ: AgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de
26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado no DJ de 01.09.2006).
4. Deveras, a verificação do preenchimento dos requisitos em
Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória,
providência inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 07/STJ).
5. Assentando a Corte Estadual que "na Certidão de Dívida Ativa
consta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor
originário, termo inicial, maneira de calcular juros de mora, com
seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º 2141/94;
2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os acréscimos" e
que "os demais requisitos podem ser observados nos autos de processo
administrativo acostados aos autos de execução em apenso, onde se
verificam: a procedência do débito (ISSQN), o exercício
correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), data e número do Termo de
Início de Ação Fiscal, bem como do Auto de Infração que originou o
débito", não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dessa
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inferência.
6. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (Precedentes: AgRg no AG
623.659/RJ, publicado no DJ de 06.06.2005; e AgRg no REsp
592.430/MG, publicado no DJ de 29.11.2004).
7. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade,
para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07, do STJ,
e no entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal,
a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação,
depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso
extraordinário" (Súmula 389/STF).
8. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa
extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
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107
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento."
9. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário,
importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir
o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina
abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar
nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o
contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da
decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o
contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de
tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a
lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado;
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(iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial
pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de
lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou
simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida
preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante
anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no
Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max
Limonad, págs. 163/210).
10. Nada obstante, as aludidas regras decadenciais apresentam prazo
qüinqüenal com dies a quo diversos.
11. Assim, conta-se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do
CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito
tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão
legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou
simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de
qualquer medida preparatória por parte do Fisco. No particular,
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cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde,
iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência
do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos
prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se
tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de
configurar desarrazoado prazo decadencial decenal.
12. Por seu turno, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos
a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a
lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento,
desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo,
notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do
prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN),
independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do
inciso I, do artigo 173, do CTN.
13. Por outro lado, a decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a
lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido,
sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de
quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do
Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco
homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no
caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no
termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de
homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício" (In
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Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág.
170).
14. A notificação do ilícito tributário, medida indispensável para justificar a realização do ulterior
lançamento, afigura-se como dies a quo do prazo decadencial qüinqüenal, em havendo pagamento
antecipado efetuado com fraude, dolo ou simulação, regra que configura ampliação do lapso
decadencial, in casu, reiniciado. Entrementes, "transcorridos cinco anos sem que a autoridade
administrativa se pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora do ilícito, operar-se-á ao
mesmo tempo a decadência do direito de lançar de ofício, a decadência do direito de constituir
juridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. 173, parágrafo único, do CTN e a
extinção do crédito tributário em razão da homologação tácita do pagamento antecipado" (Eurico
Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171).
15. Por fim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do direito de a Fazenda Pública
constituir o crédito tributário quando sobrevém decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anula
o lançamento anteriormente efetuado, em virtude da verificação de vício formal. Neste caso, o marco
decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a aludida decisão anulatória.
16. In casu: (a) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) a obrigação ex lege de
pagamento antecipado do ISSQN pelo contribuinte não restou adimplida, no que concerne aos fatos
geradores ocorridos no período de dezembro de 1993 a outubro de 1998, consoante apurado pela
Fazenda Pública Municipal em sede de procedimento administrativo fiscal; (c) a notificação do sujeito
passivo da lavratura do Termo de Início da Ação Fiscal, medida preparatória indispensável ao
lançamento direto substitutivo, deu-se em 27.11.1998; (d) a instituição financeira não efetuou o
recolhimento por considerar intributáveis, pelo ISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a
constituição do crédito tributário pertinente ocorreu em 01.09.1999.
17. Desta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a prevista no artigo 173, parágrafo
único, do Codex Tributário, contando-se o prazo da data da notificação de medida preparatória
indispensável ao lançamento, o que sucedeu em 27.11.1998 (antes do transcurso de cinco anos da
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ocorrência dos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos créditos tributários
constituídos em 01.09.1999.
18. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
D) Súmula Vinculante nº 8
∗ Inconstitucionalidade dos prazos previstos em leis ordinárias ou Decretos-
leis – a decadência
Decadência e Prescrição são normas de Lei Complementar, porque
retratam normas gerais de Direito Tributário.
Art. 146, III, CR.
Não é qualquer lei complementar que pode tratar desses prazos, mas lei
específica que tenha por objetivo veicular normas gerais de direito
tributário, são leis de alcance nacional. Lei Estadual, Lei municipal. A lei
deve ser destinada a todos os entes da federação.
Qual o objetivo de uma norma geral? Uniformizar alguns temas de direito
tributário. Tenho que ter uma uniformização em relação a alguns temas,
senão vira uma bagunça. Imagine se cada ente entender diferentemente o
que é prescrição, decadência, base de cálculo...
A SV tem por detrás dela especificamente a declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91. RE 559.943, j.
2008. O que esses dispositivos diziam? Diziam que os prazos de decadência
e prescrição para as contribuições da seguridade social seriam de 10 anos,
portanto, em absoluta ofensa ao CTN, que define os prazos em 5 anos.
Súmula Vinculante nº 8 – não coloquei na CF
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São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45
e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Julgamento do RE 559.443:
O STF, em 11/06/2008, se reuniu em sessão plenária para julgar a
constitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.212/91. O julgamento foi pela
inconstitucionalidade. Porém, o julgamento dessa inconstitucionalidade
gerou 2 problemas para o STF enfrentar:
� Como ficariam as cobranças em curso e que consideram o prazo de 10
anos?
� Como ficariam os valores recolhidos pelos contribuintes considerando o
prazo de 10 anos?
� Esses contribuintes teriam direito à restituição, já que o prazo é
inconstitucional?
Essas questões justificaram a modulação de efeitos.
Rel. Gilmar Mendes levantou questão de ordem sobre a modulação. Porém,
após a decisão sobre a inconstitucionalidade, os outros ministros tinham
saído e, no dia seguinte, em 12/06/2008, houve o julgamento da
modulação de efeitos:
� em relação às cobranças em curso, a decisão terá eficácia retroativa.
Portanto, serão suspensas;
� em relação às cobranças feita no prazo de 10 anos, há uma ressalva. A
restituição é possível, porém, os pedidos devem ter sido apresentados até a
data de julgamento da inconstitucionalidade, ou seja, até o dia 11/06/2008.
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Isso é um absurdo! Porque os contribuintes ficaram aguardando o
julgamento. Foi uma decisão política, e isso consta do julgamento.
Essa é uma boa questão para o Concurso para Procurador federal.
Disponíveis, no material de apoio, a notícia e o julgamento.
5.2 CONSTITUIÇÃO DO CT PELO SP
a) Declaração – Lançamento por Homologação (STJ)
b) Declaração – Exercício de Compensação Tributária
c) Depósito Integral – Ações Preventivas (STJ)
A) DECLARAÇÃO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (STJ) – CTN 150
A evolução desse instituto, acaba gerando uma forma mais sofisticada
desse lançamento por homologação. O SP realiza o FG e tem nascimento 2
OT: 1 acessória e 1 principal. A OT Acessória é o dever de declarar; a OT
Principal é o dever de pagar. Essa declaração, se realizada corretamente,
resulta na constituição do CT. Se resulta na constituição do CT, quais são as
conseqüências dessa declaração que constitui o CT?
∗ Dispensa do lançamento (Súm. 436, STJ). Com a dispensa do lançamento,
tenho também a desconsideração do prazo de decadência.
∗ Se desconsidero o prazo de decadência, minha preocupação é com o prazo
de prescrição: a partir da constituição do crédito, já é possível a cobrança
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judicial, a inscrição em DA, emissão da CDA e ajuizamento da execução
fiscal.
∗ Impossibilita a denúncia espontânea (Súm. 360, STJ)
B) DECLARAÇÃO – EXERCÍCIO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 74, Lei 9.430/96
A compensação tributária representa o encontro de contas da
Administração com o SP, que tem um crédito com aquela. Ex.: tenho
crédito de 3000 e COFINS a pagar de 5000.
Necessária lei que autorize. Não basta que você tenha recolhido
indevidamente o tributo para que você possa compensar.
Na esfera federal, essa lei é a 9.430/96, que estabelece um procedimento
muito parecido com o Lançamento por Homologação. O SP olha seus livros
e apura um crédito, p.e., de IRPJ. Ele percebe que pode compensar esse
crédito com um débito de COFINS. Por sua conta e risco, o SP pode realizar
a compensação. Para que realize a compensação, antes, deve entregar uma
declaração de compensação, em que vai contar qual é o crédito e qual é o
débito. Essa compensação fica sujeita a homologação, à concordância da
administração, e essa homologação irá ocorrer no prazo de 5 anos da data
da entrega da declaração de compensação. A administração pode
concordar ou não. Se considerar que o crédito de IR não existe e, portanto,
a Administração não homologar, ela diz para o SP fazer o pagamento do
tributo COFINS. O SP pode discordar, dizer que o crédito existe e querer
provar, por meio de uma Manifestação de Inconformidade, que é um
recurso administrativo. Se, com o resultado da Manifestação de
Inconformidade ainda assim a Administração disser que o crédito não
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existe, dirá para o SP fazer o pagamento da COFINS. Se o SP não pagar a
COFINS em aberto, terá o débito inscrito em DA, inscrito em CDA e ajuizada
a Execução Fiscal. Não houve o lançamento da COFINS nem precisar ter,
porque a declaração de compensação constitui o crédito tributário.
C) DEPÓSITO INTEGRAL – AÇÕES PREVENTIVAS (STJ)
Imagine que você irá realizar o FG de um tributo do qual você discorda,
considera-o inconstitucional. Você pode impetrar um MS preventivo, em
que pleiteia a concessão de uma medida liminar. Se o juiz entende que não
há fumus nem periculum, não concede a liminar.
O que resta para o SP suspender a exigibilidade durante o trâmite do MS?
Ele pode fazer o depósito integral do tributo, que resulta na suspensão da
exigibilidade do CT – estão impedidas as medidas de cobrança (art. 151, II,
CTN). Se o depósito impede a cobrança, a Administração está liberada do
dever de lançar? Não, mesmo na vigência do depósito, a Administração
permanece com o dever de lançar, porque a suspensão da exigibilidade
impede a cobrança, que é diferente de lançamento (causa de constituição
do crédito, pressuposto para a cobrança). A administração pode muito bem
lançar para evitar a decadência e é exatamente essa a intenção do
depósito.
Imagine que o FG aconteceu em 2003 e apenas em 2011, 8 anos depois, é
que vem uma sentença denegatória da segurança. Significa dizer que o
tributo é devido. Se o juiz reconhece que o tributo é devido e o valor já está
depositado, vai falar para o contribuinte que o valor depositado vai ser
convertido em renda da entidade tributante.
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Os contribuintes diziam: durante todo esse período, não houve
lançamento, a Administração permaneceu inerte. Apesar de o tributo ser
devido, o valor não é devido, porque a Administração não lançou e não
preveniu a decadência, portanto, não pode ser convertido em renda.
A questão chegou no STJ, que disse que o detalhe é que o depósito é uma
causa de constituição do CT e, como tal, não há que se falar em
lançamento, que fica dispensado, assim como não há que se falar em
decadência, porque o crédito já está constituído pelo depósito integral.
Assim, o STJ afasta as alegações contra a decadência. Equipara o depósito
ao pagamento nos tributos lançados por homologação.
MP RJ: O depósito é causa de constituição do CT pelo SP. Portanto,
dispensa o lançamento e qualquer consideração relativa ao prazo de
decadência.
SP realiza o FG, nasce a OT, linguagem constitui o CT (lançamento pela
Administração ou pelo SP). Se é a Administração que constitui, ela tem que
se preocupar com o prazo de decadência.
Feita a cobrança administrativa e não realizado o pagamento, a
Administração tomará providências para cobrança judicial: inscrição em DA
� emissão da CDA � execução judicial. Quando falamos em execução
judicial, temos que falar em PRESCRIÇÃO. Porém, o CTN prevê algumas
hipóteses em que posso ter modificação do CT e a modificação do CT vai
prejudicar a cobrança, o andamento que seria natural.
5.3 MODIFICAÇÃO DO CT
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a) Suspensão da exigibilidade do CT: art. 151, CTN
b) Exclusão do CT: art. 175, CTN
c) Extinção do CT: art. 156, CTN
5.3.1 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CT: ART. 151, CTN
Efeito: impossibilita a cobrança do crédito tributário, tributo ou penalidade.
Por que? O crédito tributário não é exigível.
Destacar 2 observações importantes:
� Cobrança =/= Constituição do CT. Logo, a suspensão da exigibilidade, não
impede a Constituição do CT; impede a cobrança.
� A suspensão da exigibilidade não afasta o cumprimento das OT Acessórias
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
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III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
A) EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS PRAZOS
DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Momento de obtenção da exigibilidade: antes ou depois da constituição do
CT.
Se antes � nosso problema é a decadência
Se depois � nosso problema é a prescrição
Exemplo de exigibilidade que adotaremos: liminar em MS.
� 1º Caso: Suspensão antes da constituição do CT
Vou realizar o FG, já sei, e discordo do tributo. Posso impetrar um MS
preventivo e pleitear a concessão de uma medida liminar para afastar o
pagamento do tributo. O juiz entende que a liminar é cabível e concede a
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liminar. A concessão da liminar gera a suspensão da exigibilidade do CT
(151, IV). Pode acontecer de a sentença denegatória, que cassa a liminar,
ser proferida 8 anos depois do FG e, durante todo esse período, não houve
lançamento. Diante dessa situação, o resultado será a decadência do direito
de lançar. Essa é uma tese reconhecida pelo STJ, com decisões, inclusive, de
2011. Então, genericamente, a suspensão da exigibilidade antes da
constituição do CT não afeta a decadência.
Essa tese encontra 2 dificuldades práticas na sua aplicação:
� Em 1º lugar, temos que considerar a questão das obrigações acessórias,
que persistem.
� Em 2º lugar, nós devemos considerar a redação do artigo 7º, III, da Lei
12.016/2009, Lei que agora disciplina o MS.
� 1º OT Acessórias persistem.
Posso pleitear um MS pedindo a suspensão de um tributo que vou gerar,
ex. COFINS, tributo lançado por homologação e que existe o dever de
declarar. Impetro o MS, obtenho a liminar, que gera a suspensão da
exigibilidade do CT, diante do que não preciso fazer o pagamento. Mesmo
assim, persiste minha OT Acessória de entregar a declaração (DCTF) do
valor devido. Se a sentença denegatória, dizendo que o tributo é devido,
não cabe alegar a decadência, porque a OT Acessória constitui o CT.
� Art. 7º, III, Lei 12.016/09
A L MS dá a possibilidade de o juiz condicionar a liminar ao depósito:
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Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Se isso acontece, o juiz concede a liminar para a suspensão da exigibilidade,
mediante o depósito, após 8 anos vem a sentença denegatória. Se não
houve o lançamento, nesse caso também não seria cabível falar em
decadência, porque, segundo o STJ, o depósito constitui o CT.
� 2º Caso: Suspensão antes da constituição do CT
Lançamento, MS repressivo (120 dias), concessão da liminar, que resulta na
suspensão da exigibilidade do CT (151, IV). Esta liminar impede a cobrança.
Não falo em decadência, porque já houve o lançamento.
Qual o efeito que ela tem em relação ao prazo de prescrição?
Para responder a esta pergunta, devemos indagar especificamente em
relação ao momento de obtenção da liminar. Sei que foi depois da
constituição do CT (Lançamento), mas foi antes ou depois do início da
prescrição?
Aparte: quando se inicia o prazo de prescrição. Art. 174: 5 anos contados da
constituição definitiva do CT. Significa dizer, em termos gerais, que o prazo
de 5 anos deve ser contado a partir da imutabilidade do CT na esfera
administrativa. Consideranto que foi constituído pelo lançamento, quais as
opções que se apresentam para o contribuinte?
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� Pagar o tributo que está sendo exigido
� Impugnar
� Ou simplesmente ignorar o lançamento e não fazer nada.
O prazo que tem para tomar essa decisão é de 30 dias.
Se ele impugna, inicia-se o processo administrativo, cujo objetivo é alterar o
CT na esfera administrativa. Com a decisão final, teremos a imutabilidade
na esfera administrativa, a partir do que começará a correr o prazo de
prescrição, porque é neste momento que ocorre a constituição definitiva
do crédito tributário.
Se ele ignora o lançamento, no 31º dia, tenho a imutabilidade do CT na
esfera administrativa.
1) Liminar antes da constituição definitiva:
Você recebe o lançamento e tem 30 dias para resolver o que fazer.
Rapidamente, dentro do prazo, você impetra o MS e pede a medida liminar
e a obtém, antes do início da prescrição, antes da constituição definitiva. �
Qual será o efeito dessa medida liminar em relação ao prazo de
prescrição? O que a liminar faz com o prazo de prescrição? A medida
liminar posterga o início do prazo prescricional, difere o início da
prescrição, para o momento de cassação da liminar, para o momento da
retomada da exigibilidade.
2) Liminar depois da constituição definitiva:
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Lançamento, 30 dias, nada, prescrição inicia, impetra o MS e obtém a
liminar. Qual o efeito desta liminar? Suspende o prazo de prescrição. Até
quando? Até o momento em que a exigibilidade seja retomada,
eventualmente, com a cassação da liminar. O prazo retoma seu curso.
STJ.
Resumo
Suspensão da Exigibilidade na Decadência e
Prescrição
Antes do CT Depois do CT
Preocupação:
Decadência
Preocupação: Prescrição
Efeito:
nenhum, não
afeta a
decadência.
� Significa
que existe o
dever de
lançar,
exatamente
para prevenir
a decadência.
Antes da
Constituição
definitiva
Prescrição
tem seu
início
postergado/
diferido para
o momento
do início da
exigibilidade
Depois da
constituição
definitiva
Suspensão
da
prescrição,
que já estava
em curso
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2
dificuldades:
- OT
Acessórias:
resultam na
constituição
do CT
- Art. 7º, III, L.
12.016:
condicionam
a liminar ao
depósito, que
constitui o CT
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B) HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CT
B.1) MORATÓRIA E PARCELAMENTO
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
Moratória: dilação do prazo de pagamento
Parcelamento (LC 104/2001): pagamento parcelado do tributo + multa +
juros– modalidade de moratória.
Contribuintes falavam que era semelhante à denúncia espontânea, então não
teria multa. O STJ disse que não, parcelamento é diferente de denúncia
espontânea e tem multa.
Parcelamento tem efeitos na esfea penal, especialmente o crimes contra a
ordem tributária, os do artigo 1º da Lei 8.137/90, que exigem a supressão do
tributo para configuração do crime. São crimes de resultado.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
O parcelamento suspende a pretensão punitiva do Estado, do ponto de vista
do direito penal, porque é um crime de resultado. Se você está pagando,
desaparece o elemento do crime que é a supressão do tributo.
“Moratória Heterônoma”: prevista no artigo 152, I, b, CTN
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
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125
O dispositivo diz que a União pode conceder moratória de tributo estadual ou
municipal.
Qual a condição para tanto? Que haja concessão simultânea aos tributos
federais.
Heterônoma: concedida por um ente que não detém competência tributária.
Esta moratória heterônoma não foi recepcionada pelo texto da CF, porque a
CF/88 estabelece a isonomia entre os entes da federação, o equilíbrio entre
os entes da federação e a possibilidade de a União estabelecer esta moratória
ofende essa autonomia, essa isonomia.
B.2) DEPÓSITO INTEGRAL
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
Pode ser um depósito judicial ou administrativo. Depósito integral que
suspende a exigibilidade do crédito.
Porém, a simples existência de um processo administrativo já gera a
suspensão da exigibilidade.
Faremos uma análise focada em 3 questões:
o Pontos relevantes relacionados ao depósito
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o Diferenciação deste depósito integral com o depósito recursal
o Natureza do depósito, especialmente do ponto de vista judicial
b.2.1) Pontos Relevantes:
Para o STJ, este depósito de um tributo lançado por homologação é causa de
constituição do crédito tributário, especialmente em uma situação em que o
crédito tributário não está constituído.
O depósito por conta do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, pode ser utilizado
como caução para a concessão de liminar em MS. Essa possibilidade de usar o
depósito como caução desvirtua o depósito do 151, II, porque este depósito é
uma faculdade do contribuinte e, como tal, este não pode ser obrigado a fazê-
lo para que tenha a liminar concedida.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
É facultado ao juiz exigir o depósito do contribuinte como caução para
obtenção da liminar.
b.2.2) Depósito Integral X Depósito Recursal
Depósito Integral: causa de suspensão de exigibilidade.
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Depósito Recursal: durante muito tempo, foi visto como condição de
exigibilidade de recurso administrativo.
Se houver lançamento, o contribuinte pode oferecer Impugnação, que dá
início ao Processo Administrativo e suspende a exigibilidade. Desta
impugnação, teremos uma decisão administrativa, que dirá se você tinha
razão ou não em relação à impugnação. Em face dela, o contribuinte pode
oferecer um recurso, que, na esfera federal, é o Recurso Voluntário, pelo qual
o contribuinte leva a discussão para o Tribunal Administrativo (CARF –
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão bom para o contribuinte
debater, por ser um órgão paritário. Significa que há, em número igual,
representantes da Fazenda e representantes dos Contribuintes. A chance de
haver um julgamento imparcial é muito maior. Durante muito tempo, a
legislação exigia que, para interpor recurso voluntário, o contribuinte deveria
realizar um depósito recursal, um depósito como condição de admissibilidade
do recurso, depósito equivalente a 30% do débito. Inicialmente, esta era a
única exigência. A legislação foi alterada para prever uma alternativa ao
depósito: o arrolamento de bens (conta para a Administração que você tem
bens para quitar o débito). Só quem tivesse recursos poderia ter acesso a essa
esfera administrativa. Esse depósito recursal não tem nada a ver com o
depósito do 151, II. Por conta dessa limitação da esfera administrativa, os
contribuintes foram ao STF, que analisou a ADI 1.976, j. 2007, e decidiu que
essas exigências seriam inconstitucionais, por ofensa ao artigo 5º, LV, CF:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ofensa ao contraditório e ampla defesa e à isonomia, porque a exigência
diferenciava quem possuía recursos financeiros para recorrer dos que não os
possuíam.
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Súmula Vinculante nº 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.
É diferente da SV 28:
Súmula Vinculante nº 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial
na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
SV 21 diz respeito a depósito ou arrolamento prévios, em função de um
recurso administrativo. Origem da Súmula: ADI 1.976.
SV 28 diz que também é inconstitucional o depósito prévio também como
requisito de admissibilidade de uma ação judicial, cujo objeto seja discussão
do crédito tributário.
Ex.: art. 38, Lei 6.830/80, LEF, que diz: a dívida ativa pode ser discutida
judicialmente somente em execução, na forma desta lei:
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em [embargos
à] execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório
do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos.
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Essa exigência seria inconstitucional, segundo a SV 28.
=/= art.
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7º, III, Lei 12.016/09
Este condiciona a concessão da liminar no MS à realização do depósito. Aqui,
não há limitação do acesso ao PJ, mas de obtenção da liminar. Não se
condiciona o MS, mas a liminar.
b.2.3) Natureza do Depósito Judicial
MS + Liminar � Não concede � Depósito Integral
Se o contribuinte vir a precisar do dinheiro no futuro, pode a qualquer
momento, sem anuência da Fazenda, levantar o dinheiro? Pode pedir a
reversão do depósito?
O STJ diz que o depósito se apresenta como uma faculdade do contribuinte.
Ele não é obrigado a fazer o depósito, faz se quiser. Contudo, o depósito, uma
vez realizado, exercida a faculdade, ele assume uma natureza dúplice: a um só
tempo, vai servir para suspender a exigibilidade e para garantir o débito
tributário (assume a natureza de garantia para o fisco). É uma garantia de não
cobrança, do contribuinte; e é uma garantia material relativa ao débito, da
Fazenda. Portanto, não pode ser objeto de levantamento sem anuência da
Fazenda.
Feito o depósito, o contribuinte perde a disponibilidade em relação aos
valores depositados. Depende de a Fazenda concordar, mas ela nunca
concorda, já que seu crédito está garantido e, caso vença a ação, basta a
transferência dos recursos.
B.3) RECURSOS & RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
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Trata-se da existência de um processo administrativo, que tenha por objetivo
discutir o CT.
A simples existência desse processo já resulta na suspensão da exigibilidade,
sem qualquer ônus para o contribuinte, sem que tenha que apresentar
caução, depósito, nada... Para que haja essa suspensão, o contribuinte deve
observar a lei que disciplina o Processo Administrativo. As impugnações e os
recursos devem observar a forma prevista em lei. Impugnação intempestiva
não é capaz de suspender a exigibilidade, porque ela não foi apresentada nos
termos das leis reguladoras do Processo Tributário Administrativo. Ex.: Dec.
70.235/72.
Não importa quanto tempo irá durar o processo administrativo, 5, 6, 7 ou 8
anos. Durante toda a existência do Processo Administrativo, haverá suspensão
da exigibilidade. Se há suspensão da exigibilidade, a prescrição não começa.
Portanto, não há que se alegar prescrição intercorrente no Processo
Administrativo.
B.4) MEDIDA LIMINAR & TUTELA ANTECIPADA
São elas que suspendem a exigibilidade. Não é o simples ajuizamento de MS
ou Ação Anulatória.
Liminar pode ser condicionada ao depósito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
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Liminar pode ser condicionada ao depósito, o que acaba retirando da liminar
a independência de, por si só, suspender a exigibilidade do crédito.
Efeitos da Revogação/Cassação de uma Liminar ou Tutela Antecipada:
Você impetra um MS para discutir determinado tributo. Em relação a ele, é
obtida a liminar e, lá na frente, vem uma sentença denegatória da segurança,
que vai dizer “o tributo é devido”. Sendo o tributo devido, como o
contribuinte deve pagá-lo? Deve pagar o tributo + multa durante todo o
período entre a liminar e a sentença? Tributo e juros? A cassação da tutela
retroage para colocar o SP em mora?
O que ele terá que pagar depende do momento de concessão da liminar ou da
tutela antecipada.
Que momentos podem ser estes?
� 1ª Hipótese: liminar concedida antes do vencimento do tributo. Você impetra
o MS preventivo, porque sabe que realizará o FG do tributo futuramente.
Então, obtém a liminar antes do FG e antes do vencimento. Quando ocorre o
FG e o vencimento, você nãopaga, porque já tem suspensa a exigibilidade. Lá
na frente, vem a sentença denegatória “faça o pagamento do tributo”.
Acrescido do que?
Como a liminar foi concedida antes do vencimento, não houve configuração
da mora, porque, para que esta exista, é necessária a existência de
exigibilidade. Uma vez que está suspensa por conta da liminar, não há que se
falar em mora. Então, o valor do tributo será devido acrescido de juros
remuneratórios; não terá incidência de multa, porque a multa é multa de
mora. Sem exigibilidade, não há que se falar em mora. Esses juros
remuneratórios são calculados pela SELIC que, porém, considera correção
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monetária e juros de mora. Porém, como o STJ entende constitucional a
SELIC, ela é considerada para o cálculo.
� 2ª Hipótese: Liminar ou Tutela concedida após o vencimento do tributo.
MS � FG – vencimento � Liminar � Sentença denegatória
Houve mora, porque houve exigibilidade. Lá na frente, uma sentença
denegatória manda fazer o pagamento do tributo. Ele tem que pagar multa de
mora durante todo o período, entre vencimento e sentença?
Pagará o tributo + juros remuneratório + multa moratória, devida somente
até o momento da liminar, durante o período em que se caracterizou a
exigibilidade (Vencimento � Liminar). Isso está no art. 63, § 2º, da Lei
9.430/96.
Com isso, terminamos as questões relativas à suspensão da exigibilidade.
Continuamos com as causas de modificação do CT:
5.3.2 EXCLUSÃO DO CT: ART. 175, CTN
2 hipóteses:
� Isenção
� Anistia
A) EFEITOS:
Ao realizar o FG, nasce a OT, que independe da vontade do
SP, já que é ex lege.
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O CT não nasce de forma automática. Precisamos e uma
linguagem, que pode ser produzida pela Administração ou pelo SP.
Quando há exclusão do CT, o SP realiza o FG, tem
nascimento a OT, porém, vem uma lei que determina a exclusão do CT,
vem uma lei que afasta a possibilidade de o CT ser constituído, seja
porque estabelece uma isenção, seja porque estabelece uma anistia.
Teoria de Rubens Gomes de Souza: ocorre o FG, nasce a
OT, mas o CT é excluído, tendo em vista uma lei, que estabelece isenção
ou anistia.
O resultado é o não pagamento, porque o CT não será
constituído. Esta lei não afasta as OT Acessórias, que subsistem, mesmo
diante de uma causa de exclusão do CT. Isso está expressamente previsto
no art. 175, § ún., CTN:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
B) HIPÓTESES:
B.1) ISENÇÃO
Art. 175, I, CTN.
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Representa a dispensa legal do pagamento de tributo. Essa
dispensa legal deve ser uma lei específica, que determine o não
pagamento do tributo. Essa dispensa se aplicará a FG futuros, ocorridos
após a lei, de forma que a isenção não retroage.
(=/= remissão)
Ex.: Lei de isenção do IPI � FG
Isenção X Imunidade X Não incidência:
Isenção: ler o capítulo específico do Curso do Paulo de
Barros Carvalho
Isenção Imunidade Não incidência
Opção pelo não
exercício da
competência
tributária
Delimitação da
competência
tributária
Ausência de
competência
tributária pelo fato de
a conduta estar FORA
do campo de
incidência.
Ex. União pode
estabelecer uma
isenção de IPI de
veículos 1.0
“dispensa”
A competência
tributária pode ter:
� um aspecto
positivo (poder de
tributar) e
� um aspecto
negativo
(proibição de
tributar).
Ex.: comprar um
cachorro não se
enquadra na hipótese
do IPI. Não é hipótese
de tributação.
IPI alíquota 0 é A imunidade IPI NT (não tributado)
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� REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO
� É POSSÍVEL?
CTN 178
Sim, pode ser revogada, a não ser que tenha sido concedida por prazo certo
e mediante condição onerosa.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
� DEVE HAVER OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE?
CTN 104, III
isenção representa
exatamente a
proibição de tributar.
é não incidência.
Ex.: imunidade de
livros – impostos - IPI
Em algumas provas,
pode encontrar “não
isenção legalmente
qualificada”
“Não incidência
constitucionalmente
qualificada”
José Souto Maior Borges
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A pergunta que está por detrás é: A revogação de uma isenção equivale à
majoração de tributo? Porque o princípio da anterioridade condiciona a
majoração de tributo.
Não, revogação de isenção não equivale a majoração de tributo.
Exceção: hipótese de revogação ou redução de isenção de imposto sobre a
renda ou patrimônio. Nesses casos, deve ser observada a regra da
anterioridade do exercício seguinte: só entrará em vigor em 1º/janeiro. Os
impostos sobre o patrimônio e a renda são lançados por período certo de
tempo (1/jan-31/dez). Para não haver problema, a revogação de isenção só
se aplica no exercício seguinte.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178 (diante da possibilidade de revogação da
isenção).
� ISENÇÃO HETERÔNOMA
É a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária,
que não detém a competência para criar o tributo.
Seria o caso de a União isentar tributos estaduais e municipais.
Contudo, a isenção heterônoma é vedada pela CF/88. Existia no nosso
ordenamento até 1967, mas em 1988, com a idéia de
autonomia/independência entre os entes da Federação, a isenção
heterônoma foi expressamente proibida:
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Art. 151. É à União:
Isenção heterônoma:
III - instituir isenções de da competência dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
Duas questões surgem:
� ISENÇÃO DE ICMS E ISS PREVISTAS EM LC
Essas isenções equivalem a isenções heterônomas? São exceções ao 151,
III?
LC 887/96 & LC 116/03 prevêem isenções para ICMS e ISS,
respectivamente. Aprovadas pelo CN e Sancionadas pelo PR. Trata-se de
isenção heterônoma? Não, porque essas leis têm funções específicas
dentro do Direito Tributário. Que funções são essas?
1º, essas leis previnem conflitos de competência entre Estados e
Municípios.
2º, essas leis estabelecem as normas gerais relativas ao ICMS e
estabelecem as normas gerais relativas ao ISS. Se fazem isso, são leis
aprovadas e sancionadas com fundamento no 146 da CF, que faz referência
ao papel da LC no direito Tributário e da LC que tem função nacional. Não é
uma LC federal, é LC nacional. Portanto, não é lei da União, mas do CN, que
atua como legislador nacional.
Art. 146. Cabe à Lei Complementar (MP):
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I - dispor sobre , em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (CTN):
� ISENÇÕES CONCEDIDAS POR TRATADOS INTERNACIONAIS
TJ SP – Filé de Merluza – isenção no mercado interno.
Tratados internacionais não são isenções heterônomas; também se
qualificam como normas nacionais. Não é firmado pela União como ente
isoladamente considerado, mas pela República Federativa do Brasil: RE
229.096, j. ago./07.
Item 1: fala especificamente sobre o GATT.
Item 3: tratados são firmados pela RFB, PR como Chefe de Estado, não
como Chefe de Governo.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO
DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos
estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as
mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional
tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de
1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional,
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com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente
Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República
Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da
Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-
membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve
tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que
descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art.
151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 229096, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG
10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-
00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)
B.2) ANISTIA
É a dispensa legal do pagamento de penalidades.
Para que haja anistia, devemos ter um tributo ou penalidade em aberto,
um débito em aberto: este débito não pode ainda ter sido objeto de
constituição.
Ex.: tributo lançado por homologação.
Ocorrem: FG � OT � você não faz o pagamento. � Lançamento Tributário
Antes do Lançamento tributário, uma lei dispensa as penalidades do
pagamento do tributo (juros e multa).
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A lei que estabelece a Anistia, diferente da Isenção, sempre olha para trás,
para FG passado, que já aconteceu. Tendo acontecido o FG, você não pagou
o tributo e tem uma penalidade devida, ainda não lançados pela
Administração. Antes deste lançamento, é editada uma lei de anistia.
E, se por acaso, esta lei for editada depois do lançamento?
Estaremos diante de um instituto chamado REMISSÃO, causa de extinção
do crédito tributário. Diferente da Anistia, pressupõe a constituição do CT,
pressupõe que o CT já está constituído. Para estudar remissão, temos que
começar a estudar as hipóteses de extinção do CT.
5.3.3 EXTINÇÃO DO CT: ART. 156, CTN
11 causas de extinção. Trataremos das mais relevantes: + problemas a
serem enfrentados ou as que causam maiores dúvidas.
RJT formada por um tripé:
� Dever do SP
Ex.: pgto de determinada prestação, geralmente o tributo, mas pode ser
penalidade.
� Direito do AS (Poder-dever)
� Tributo (objeto)
Desaparecimento de um dos elementos da RJT. Como pode ocorrer? Pense
na hipótese de decatência, que representa a perda desse direito do SA. O
SA, quando perde esse direito, faz desaparecer a RJT, que perde um de seus
pés.
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O mesmo ocorre com a remissão, que acaba com o dever do SP.
E com o Pagamento, com o qual ocorre o próprio desaparecimento do
objeto da RJT.
A) REMISSÃO
É o perdão legal da dívida tributária.
Pressupõe o CT já constituído: Pressupõe o lançamento ou a declaração
feita pelo SP.
Pressupõe o valor em aberto.
Assim, podemos ter o perdão do valor em aberto, que pode atingir tanto o
tributo quanto a penalidade.
Isenção Anistia Remissão
Causas de exclusão do CT. Extinção
Pressuposto: CT não constituído CT constituído
Opção pelo não
exercício da
Competência
Tributária
Dispensa de
penalidade
Perdão do CT
de:
- tributo
- penalidade
Lei � FG futuro FG passado
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Lei
Ex.: uma lei estabelece um programa de parcelamento, com alguns
benefícios para os SP que aderirem ao parcelamento:
� Se você aderir ao parcelamento, terá um desconto de 30% nas multas
devidas, sejam essas multas inscritas em DA ou não, sejam essas multas
objeto de lançamento ou não.
� Além disso, se você aderir ao programa de parcelamento, terá desconto
de 10% nos tributos em atraso, que serão objeto de parcelamento.
� Ainda, terá uma isenção de IR nas aplicações financeiras.
Resolução da Questão:
Programa de parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do CT
(Art. 151, VI, CTN).
Tem reflexos no Direito Penal: suspensão da pretensão punitiva.
� No desconto de 30%, temos
• anistia nos casos em que não há CT constituído, e
• remissão nos casos em que há CT constituído.
� No desconto de 10%, como os tributos já estão lançados, estamos diante
de uma hipótese de remissão (extinção do crédito).
� Na isenção de IR, estamos diante de uma hipótese de exclusão do CT.
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Para ter remissão, precisa haver crédito constituído; na isenção, o crédito
não está constituído.
B) COMPENSAÇÃO
É o encontro de contas entre a Administração e o SP. O SP tem um crédito
perante a Administração e pretende compensar com um débito. Acontece
que essa possibilidade de compensação depende de uma lei que
estabeleça o procedimento e essa lei será uma LO do ente da federação.
Portanto, esse direito não é auto-aplicável, depende de lei:
Art. 170. A lei (ordinária) pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução
maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre
a data da compensação e a do vencimento.
Na esfera federal, esta lei é Lei 9.430/96, artigo 74.
Além disso, o CTN diz que nos casos em que você resolve discutir o tributo
judicialmente, para fazer a compensação, é necessário aguardar o trânsito
em julgado da decisão.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
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144
Se, por meio de um MS, você resolve discutir a inconstitucionalidade da
COFINS, o juiz concede a liminar, dizendo que você não precisa pagar a
COFINS. Você pode compensar? Não, porque você tem uma discussão
judicial pendente, você tem que esperar o resultado final dessa discussão.
Houve uma discussão no STJ a respeito da medida judicial adequada para
que se pleiteie a compensação. A esse respeito, o STJ tem 2 súmulas: 212
e 213.
STJ súmula 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária.
STJ súmula 212
A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida
liminar cautelar ou antecipatória.
STJ diz: pode impetrar o MS para discutir, porém, neste MS, não haverá
uma liminar que defira a possibilidade de compensação, que extinga o CT
desde logo. Você tem que esperar a ação terminar para realizar a
compensação.
C) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Decadência: regra – 173, I, CTN
Prescrição: CTN 174
Perda de prazo para lançar e cobrar judicialmente.
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D) DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
Art. 156, XI, CTN, incluído pela LC 104/01.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Ao invés de pagar o tributo com dinheiro, você paga com IMÓVEIS. Não
vale para bens móveis.
Requisitos: lei que estabeleça o procedimento e a forma. Então, essa
forma de extinção do CT também não é auto-aplicável.
E) HOMOLOGAÇÃO DO PGTO. ANTECIPADO
Art. 156, VII, CTN.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
Num tributo lançado por homologação, o que acontece, genericamente?
O SP realiza o FG, faz o pagamento antecipado, que, porém, não extingue
o CT, porque é um pagamento precário, feito sem prévio exame da
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Administração. Por isso, sozinho, não extingue o crédito. A extinção
depende de homologação do pagamento antecipado, que pode ocorrer no
prazo de 5 anos a contar do FG. A homologação pode ser tácita ou
expressa.
Qual a relevância deste dispositivo, desta causa de extinção?
A relevância está no fato de ela ter reflexo direto no prazo de prescrição
para o SP pleitear a RESTITUIÇÃO do tributo.
Se fez pagamento superior, tem direito à restituição. Para que esta
aconteça, o SP deve observar o prazo de prescrição, disciplinado no artigo
168, I, do CTN, que diz que o prazo de restituição é de 5 anos da data de
extinção do CT, nessas situações de recolhimento indevido.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (5)
anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
Até aí, tudo bem. Agora, qual a hipótese mais comum de extinção?
Pagamento. Porém, nos tributos lançados por homologação, o simples
pagamento não extingue o CT, que ocorre com a homologação. Portanto,
é a partir desta que tem início o prazo de prescrição. Só que aí tem um
detalhe: a homologação pode demorar até 5 anos. A conseqüência é que
o contribuinte pode ter um prazo de prescrição de até 10 anos. Isso em
decorrência da interpretação conjunta do artigo 168, I, com o artigo 156,
VII. Este raciocínio também ficou conhecido com o “Tese dos 5+5” para os
contribuintes. A Fazenda nunca concordou com essa tese, e conseguiu
aprovar a LC 118/05, que alterou diversos dispositivos do CTN. No art. 3º,
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a lei estabeleceu que o jeito correto de interpretar o artigo 168, I, do CTN,
nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação é entender
que o início da prescrição ocorre com o pagamento antecipado. Este
artigo 3º teve a pretensão de ser uma lei expressamente interpretativa,
porque só interpretou o dispositivo, não fez mais nada. O artigo 4º da lei
diz que este novo termo inicial, que esta nova forma de contagem do
prazo poderia retroagir, com fundamento no 156, I, do CTN, que permite a
retroação de lei interpretativa.
F) EXTINÇÃO DO CT
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Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Leis expressamente interpretativas retroagem. Então, esta lei atingiria
fatos anteriores passados, poderia prejudicar um contribuinte que ainda
não tivesse pedido restituição do tributo e, com a lei, ele não teria mais
prazo. Isso foi levado ao STJ e, pela Corte Especial, em junho/2007,
reconhece a inconstitucionalidade da retroação. AI ED REsp 644.736.
STJ: entendeu que o artigo 4º é inconstitucional, porque o artigo 3º não é
uma norma expressamente interpretativa. O art. 3º muda o início do
prazo, muda o dias a quo, então inova e inova para afastar a tese do STJ.
Diante dessa consideração, o STJ estabelece uma regra de transição
relacionada à aplicação dos dispositivos da LC 118/05. Isso caiu diversas
vezes em 1ª fase (Prova Objetiva).
A LC 118/05 entrou em vigor no dia 09/06/2005, 120 dias depois da data
de sua publicação. A partir desse marco, o STJ fala que para os
pagamentos feitos antes da lei, aplica-se a Tese dos 5 + 5 e, para os
pagamentos feitos após a lei (09/06/05), aplicamos a regra do artigo 3º da
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LC 118, que diz que o pagamento antecipado dá início à prescrição. Nos
pagamentos feitos antes da lei, temos 2 situações diferentes.
A lei entra em vigor em 9/6/5.
Na primeira situação, o pagamento foi feito relativo a FG de maio/97 e
paguei em maio/97.
No segundo caso, FG e pagamento em maio/2005.
Nos dois casos, se eu aplicar a tese dos 5 mais 5:
1º caso � Prescrição em maio /2007
2º caso � Prescrição em maio/2005
Segundo o STJ, a diferença entre os 2 casos é que no 1º caso 1º
contribuinte está numa situação pior, porque pagamento + 5 anos daria
maio/2002, já estaria prescrito e ele não teria como restituir.
No segundo caso, como a lei ainda não estava em vigor, a prescrição se
daria em maio/2010, ele ainda teria prazo, não seria pego com tanta
surpresa.
Diz o STJ que a Tese dos 5+5 tem uma limitação: vai se aplicar aos fatos
anteriores à lei, mas limitada ao prazo de 5 anos de vigência da LC 118/05.
A Tese dos 5+5 vai ser aplicada a todos os FG anteriores à lei, mas a
aplicação da Tese fica limitada ao prazo de 5 anos de vigência da LC
118/05, o que significa o dia 09/06/2010.
Se você tiver um caso prático, você tem que identificar quando o
pagamento foi feito. Se foi feito antes de 9/6/5, aplica a Tese dos 5+5, só
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que só essa aplicação não basta. Você pega o resultado da aplicação da
Tese e confronta com 9/6/2010. Se superar esta data, você aplica a Tese.
Na prática:
1º passo: identificar a data do pagamento. Pagamento depois da LC 118
(9/6/5) ou pagamento antes da LC 118. Se o pagamento for depois da Lc,
vamos aplicar 5 anos contados. Aí, você vai aplicar a regra do artigo 3º. Se
o pagamento for depois da lei, vamos aplicar a tese dos 5+5, a tese do STJ.
2º passo: sendo o pagamento antes da LC, confrontar o resultado da
aplicação ta Tese 5+5 com a data 9/6/2010 (que é 5 anos de vigência da
Lei nova).
Se superar, prevalece, como termo final da prescrição, o dia 9/6/2010.
O STJ estabeleceu uma limitação à Tese dos 5+5
1ª Seção, REsp 1.002.932.
Item 2.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
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DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de
fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua
vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma
legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto
processual da ação correspectiva.
2. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do
ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência
(que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de
cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior,
limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da
lei nova.
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da
expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional",
constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI
nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
06.06.2007).
4. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela,
indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente
interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina
abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto
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determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem
introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei
interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina.
Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador
(ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei
(ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter
interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale
Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts,
1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual
GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...)
Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio
dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in
Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT,
para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os
tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal,
senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité
de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto,
que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da
própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo,
ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se,
manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter
interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem
possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos,
autorizando uma tal consideração.
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(...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando:
"trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei
interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está
conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol.
8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de
si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde
que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o
conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota
55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências
inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos.
Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos
da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta
retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca
MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845,
págs.
131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico
di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto
civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e
único, 1900, pág.
675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág.
101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada
interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem,
outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei
interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência
para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando
ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de
prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei,
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deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja
absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa
considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa,
pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que
suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada,
desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é
pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o
atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É
um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do
direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-
275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução
ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296).
5. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados
antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo
prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua
observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data
da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos
da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no
artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.").
6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a
vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional
para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido.
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7. In casu, insurge-se o recorrente contra a prescrição qüinqüenal
determinada pelo Tribunal a quo, pleiteando a reforma da decisão para
que seja determinada a prescrição decenal, sendo certo que não houve
menção, nas instância ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os
recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido em
27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os recolhimentos
indevidos ocorreram antes do advento da LC 118/2005, por isso que a tese
aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para
a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à
prescrição da ação.
8. Impende salientar que, conquanto as instâncias ordinárias não tenham
mencionado expressamente as datas em que ocorreram os pagamentos
indevidos, é certo que os mesmos foram efetuados sob a égide da LC
70/91, uma vez que a Lei 9.430/96, vigente a partir de 31/03/1997,
revogou a isenção concedida pelo art. 6º, II, da referida lei complementar
às sociedades civis de prestação de serviços, tornando legítimo o
pagamento da COFINS.
9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008.
(REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009)
5.4 COBRANÇA JUDICIAL DO CT
FG � OT � CT � Cobrança Administrativa
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Não pagamento
EF
Cobrança Judicial
CDA DA
Para que a EF seja possível, é necessário que a Fazenda adote algumas
medidas preparatórias: inscrição em Dívida Ativa (DA), emissão da
Certidão de dívida Ativa (CDA), título executivo que embasa a EF.
Há uma consideração sobre o prazo de prescrição para a Fazenda fazer
a cobrança.
Primeiramente, vamos detalhar o prazo de prescrição, estudando o
CTN 174. Quando tratarmos da prescrição, também abordaremos a
prescrição intercorrente e outros temas relacionados.
Depois, vamos estudar DA e CDA.
Em terceiro lugar, vamos falar propriamente do processo de EF, da EF
em si.
5.4.1 PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A FAZENDA
Quando temos prescrição consolidada, a prescrição para a
Fazenda significa a perda do direito de cobrança judicial do CT,
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por decurso de prazo. Este prazo está previsto no artigo 174 do
CTN, que vai dizer que o prazo de prescrição é de 5 anos
contados da “constituição definitiva do CT”.
Para entender o prazo de prescrição, para saber se calculamos
corretamente, precisamos saber quando se consolida a constituição definitiva
do CT. A bem da verdade, ela depende de quem constituiu o crédito
tributário, depende do agente, e sabemos que há 2 possibilidades:
• a Administração pode constituir o CT pelo
lançamento e
• o SP pode constituir o crédito e a hipótese mais
comum é que ele o faça por meio de uma declaração, nos tributos lançados
por homologação.
A constituição definitiva, em ambos os casos, é
cronologicamente posterior à constituição do CT.
A) CONSTITUIÇÃO DO CT PELA ADMINISTRAÇÃO
(MEDIANTE LANÇAMENTO)
CT constituído pelo lançamento � a constituição definitiva, que
é posterior, representa a imutabilidade do CT na esfera Administrativa. É
nesse momento que se dá a constituição definitiva e, portanto, tem início o
prazo de prescrição para a Fazenda cobrar judicialmente o CT.
Diante do lançamento, como se obtém a imutabilidade do CT na
esfera administrativa?
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Isso vai depender da postura do SP em face do lançamento. Ele
tem 3 opções:
� Pagar (reconhece que o tributo é devido e paga)
� Impugnar (discutir administrativamente o
lançamento)
� Ignorar o lançamento (não fazer nada).
Se o SP paga, não há o que discutir, porque, com o pagamento,
ocorre a extinção do CT.
Diferente de quando ele impugna ou ignora.
Se ele impugna, dá-se início a um processo administrativo, no
qual se pretende discutir o CT, a exigência, o lançamento. Se o objetivo do
Processo Administrativo é discutir o CT, a imutabilidade na esfera
administrativa só virá com a decisão final na esfera administrativa e decisão
final contrária ao contribuinte, obviamente.
Nos casos em que o SP ignora o lançamento tributário, não faz
nada, ele perdeu a chance de discutir administrativamente, perde o prazo
para impugnar, a imutabilidade se dá no 31º dia após o lançamento, porque é
nesse momento que se consolida a imutabilidade.
Existem decisões do STJ que reconhecem que, nesses casos em
que o contribuinte não faz nada, o prazo de prescrição teria início na data do
lançamento. Do ponto de vista técnico, esta postura não faz sentido, porque
a imutabilidade só ocorre após o prazo.
Cuidado com a prova, se ela tiver essa posição como a mais
aceitável entre as fornecidas, marcar esta.
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B) CONSTITUIÇÃO DO CT PELO SP
A hipótese mais comum é a Declaração, nos tributos lançados
por Homologação.
Aqui, temos o seguinte:
O SP realiza o FG, faz uma declaração dizendo “realizei o FG e
devo “x” de tributo”.
Qual seria o próximo passo do contribuinte? O pagamento.
Porém, ele não faz o pagamento, ou o faz em valor inferior.
Portanto, entre declaração e pagamento, há um valor em
aberto.
Por haver valor em aberto (S. 436, STJ), não haverá lançamento,
porque a própria declaração constituiu o CT. Isso gera a possibilidade de a
Fazenda partir para a cobrança judicial da diferença, do valor em aberto.
Para essa cobrança, a Fazenda tem que observar o prazo de
prescrição. O STJ consolidou o entendimento para dizer que a prescrição tem
início no vencimento do tributo, não é na data da declaração (o debate era
entre a data da declaração e a data do vencimento).
A regra é que a prescrição tem início no VENCIMENTO do
tributo.
� Porém, existe 1 caso em que a prescrição tem início
com a declaração. Que situação é esta?
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A regra só será afastada nos casos de declaração de tributo já
vencido.
O contribuinte realiza o FG, teria que entregar a declaração, mas
não o faz, também não fazendo o pagamento.
Se o contribuinte não entrega a declaração, acontece que aqui
não tenho a constituição do CT. Se não temos a constituição do CT, e o tributo
está em aberto, qual a única saída para a Administração? Lançar, constituir o
CT em linguagem para poder cobrar, terá que fazer o lançamento de ofício
(CTN 149, V). A preocupação, aqui, é com o prazo de decadência (CTN 173, I).
5/5/05
1/1/6
Ex.:
FG CT
Decadência Declaração
Declaração
Não pagamento
Se o SP entrega a declaração durante o prazo de decadência, no
momento em que declara, ele constitui o CT que estava em aberto, que não
havia sido constituído nem por ele nem pela Administração. Não há mais que
se falar em lançamento de ofício, em decadência. Passo a ter um CT
constituído e o tributo em aberto e a inexistência de pagamento. Nesse
momento, justifica-se a cobrança judicial.
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161
Nesse caso, falo em prazo de prescrição, que começa da data da
entrega da declaração.
1ª Seção, Eb Div Resp 658.138, j. 2009.
EDcl no REsp 1.144.621, j. 26/04/2011. Item 2.
5.4.2 MEDIDAS PREPARATÓRIAS À DF: INSCRIÇÃO EM
DA E CDA
A) CONSTITUIÇÃO DO CT PELA ADMINISTRAÇÃO
(MEDIANTE LANÇAMENTO)
A.1) DEFINIÇÃO – CTN 201
A DA representa uma consolidação do débito perante a Fazenda
após a sua constituição. Se temos uma consolidação do débito perante a
Fazenda, essa consolidação implica tributo e penalidades (multa e juros) –
tributo, multa e juros.
Qual o pressuposto para inscrição do CT em DA?
Constituição do CT & não pagamento.
A inscrição em DA consolida o tributo + as penalidades, e é o
primeiro passo para a Execução Fiscal.
A inscrição em DA é o instrumento utilizado tanto para dívidas
tributárias quanto para dívidas não tributárias e, aqui, há uma questão muito
importante a considerar.
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162
A DA está genericamente disciplinada na Lei de Execuções
Fiscais (Lei 6.830/80 - LEF) e está especificamente disciplinada, em relação ao
seu aspecto tributário, no CTN.
O que pode acontecer?
Pode acontecer de haver um conflito aparente entre a disciplina
da LEF e a disciplina do CTN. Nos casos das dívidas tributárias, sempre
prevalece o CTN (STJ), porque o CTN é a norma geral que disciplina o Direito
Tributário.
Definição de DA:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
A partir dessa definição, temos que estudar o artigo 202, que
estabelece o conteúdo do termo de inscrição em DA.
A.2) CONTEÚDO DO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DA – CTN
202
O CTN 202 pode ser dividido da seguinte forma:
Asp
ectos Materiais
relativos ao
Aspe
ctos Formais
relativos à
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163
débito inscrição em DA
Indi
cação do
SP/Devedor
Nes
se momento,
poderá haver
menção aos
responsáveis,
caso haja, e,
sendo possível,
haverá indicação
do domicílio ou
da residência dos
devedores.
Data
de inscrição
Det
alhamento da
quantia devida,
no qual haverá
indicação da
forma de cálculo
dos juros de
mora.
Nº
do Processo
Administrativo
que deu origem
àquele débito,
sendo o caso (se
existir Processo
Administrativo),
porque o próprio
SP pode constituir,
quando não
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haverá PA.
O
processo
Administrativo
não é de menção
obrigatória,
porque pode ser
que ele não exista,
não seja
necessário,
porque o próprio
contribuinte
constituiu o CT.
Esp
ecificação
relativa à origem
e natureza
(imposto, taxa,
contribuição) do
débito, com a
indicação da Lei.
Na falta ou falha desses elementos, haverá nulidade da inscrição
em DA.
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A.3) EFEITOS DA INSCRIÇÃO EM DA
A.3.1) ART. 204, CTN – A INSCRIÇÃO CONFERE AO DÉBITO
UMA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA;
A.3.2) ART. 204, CTN – EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO;
Este artigo implica na inversão do ônus da prova, pois até a
inscrição era o Fisco que tinha o dever de provar a RMIT e sua operatividade.
Responsabilidade dos sócios → atos previstos no art. 135,III
CTN. Como há inversão da prova, eles terão de provar que não incidiram no
referido art.
A.3.3) ART. 2º, § 3º, LEI 6.830/80
Na prática, a suspensão do prazo pode estender o prazo de
prescrição por até 180 dias, porque pode ser que a execução fiscal seja
ajuizada antes.
Esse dispositivo conflita com o CTN, porque, no CTN, não existe
nenhuma previsão a respeito da suspensão do prazo. No CTN, a inscrição em
DA não tem esse efeito, então temos uma situação de conflito relativamente
grave, porque podemos ter a ampliação do prazo de prescrição.
Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
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certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Essa norma conflita com o CTN. Sempre que houver conflito, o
CTN vai prevalecer. O STJ diz que a suspensão do prazo somente se aplica
para as dívidas não tributárias.
REsp 1.192.368/MG
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL
SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO.
MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.
1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na
dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e
nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por
ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade
do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por
ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-
tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza
tributária. No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei
Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o
prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo
prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei
6.830/80.
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3. Reafirmando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, a Corte
Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, ocorrido em 2.3.2001, acolheu por maioria o incidente para
reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do §
2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem
como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de
suspensão da prescrição), ressaltando que tal reconhecimento da
inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais
dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não
tributários objeto de execução fiscal (Informativo 465/STJ).
4. Confrontar as Leis Complementares Municipais nº. 225/1999,
nº.
229/2000 e nº. 296/2002 com os artigos 151, inciso I, 152,
incisos I e II, 153 e 154 do CTN , como pretende o recorrente, não é possível
nesta Corte Superior, tendo em vista ser incabível rediscussão de matéria
decidida com base em direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do
enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por
ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO DE 180 DIAS NO DIREITO
TRIBUTÁRIO.
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B)
Espelho da inscrição em DA
Aspectos materiais
Aspe
ctos materiais
Aspectos
Formais
Deve
dor
Data de
Inscrição
Quan
tia devida
Nº
Processo
Administrativo
Orige
m natureza
Referênci
a ao LIVRO e FOLHA de
inscrição.
O fato de o livro ser eletrônico essa exigência persiste.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
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I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição.
B.1) NULIDADE DA CDA & NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DA
– CTN 203
A presença dos elementos do artigo 202 é obrigatória.
Se houver falha (erro ou omissão) na indicação desses
elementos, o resultado será a nulidade da inscrição e nulidade de todo o
processo de cobrança. É o que diz o 203, que também estabelece uma solução
possível para esta falha, uma solução possível para sanar esta nulidade, a
substituição da CDA, por uma nova, que não contém a falha. Essa substituição
tem prazo para ser realizada: deve ser feita até a decisão de 1ª instância. Com
a substituição da CDA, teremos a substituição do próprio título executivo, que
embasa a Execução Fiscal. Então, nada mais justo do que garantir ao devedor
novo prazo para defesa, para questionar aquele título. Esse novo prazo é
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garantido no próprio 203, só que o devedor só pode debater a parte que foi
objeto de modificação.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior,
ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
B.2) DEBATE NO STJ RELATIVO AOS LIMITES PARA A
SUBSTITUIÇÃO DA CDA
Esse debate gerou a Súmula 392 do STJ.
Casos em que poderá haver substituição da CDA:
� Substituição da CDA até a sentença dos Embargos
da EF
Essa substituição só poderá tratar de erros relacionados com
aqueles aspectos materiais ou aspectos formais da inscrição em DA.
A CDA reflete a inscrição em DA e a inscrição em DA reflete o CT
constituído, porque a inscrição em DA consolida o CT. O CT constituído vai ter
a indicação do FG (tributo, data, espécie) e da Rjt (SP, AS, $). Pretende-se
formalizar todos esses elementos que estão constituídos, vou transportar o
lançamento para a inscrição em DA, com vistas a consolidar o débito e criar
uma presunção de liquidez e certeza, fazer prova contra o SP.
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Se houver algum erro, ocorrerá substituição da CDA, pois
transcrever na CDA o que está na DA é simplesmente o transporte do que
consta na DA para a CDA, é simplesmente uma formalidade.
No STJ, foi discutida a possibilidade de substituir a CDA para
modificar o SP, SP que estava no lançamento tributário, que constava da
inscrição. O STJ disse que isso não era possível, que não era possível alterar a
CDA para mudar o SP, porque isso representa uma mudança no próprio
lançamento tributário, não se trata simplesmente de uma falha formal de
transporte, trata-se de uma mudança material, relativa ao lançamento. A
substituição é possível quando se trate de um erro formal relativo ao
transporte das informações, à transferência das informações de um
instrumento para outro. É um erro formal.
Cuidado com a redação da súmula, porque o erro pode ser de
um dos aspectos materiais ou de um dos aspectos formais: Não é erro
material, mas erro relativo ao aspecto material, é erro do transporte das
informações.
STJ Súmula 392
A fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
REsp 829.455/BA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
IPTU. CDA.
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172
SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SUB-ROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada nulidade do julgado hostilizado ante a
ausência de omissão.
2. Não se admite a substituição da CDA para a alteração do
sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou
material, mas sim de alteração do próprio lançamento. Precedente da Turma:
REsp 826.927/BA, DJ de 08.05.06.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 829455/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 211)
5.4.3 EXECUÇÃO FISCAL
CT, constituição definitiva, 5 anos de prescrição, DA, CDA, EF.
Vamos imaginar que a constituição definitiva tenha ocorrido em
10/08/2007, diante do que o último dia do prazo de prescrição é 10/08/2012
(neste dia, ainda pode ajuizar a EF, diferente da decadência, em que se exclui
o último dia).
Imagine que a EF tenha sido ajuizada no dia 9/08/2011, um dia
antes do último dia. Ajuizada a EF, aquele prazo de prescrição que teve início
com a inscrição definitiva continua a correr mesmo depois do ajuizamento da
EF. Este prazo somente pára de correr, somente sofre uma interrupção por
ocasião do despacho que determina a citação. Isso está no artigo 174,
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173
parágrafo único, inciso I, do CTN, dispositivo também modificado pela LC
118/05:
Art. 174, Parágrafo único. A PRESCRIÇÃO se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Por isso, temos diversas discussões em torno da modificação do
prazo e, portanto, da LC 118.
Diante desse esquema geral, temos que estudar :
� a partir de quando o despacho interrompe a
prescrição;
� se essa interrupção retroage ao ajuizamento da EF;
e
� os efeitos dessa interrupção, tópico em que
trataremos da prescrição intercorrente.
A) QUESTÕES RELATIVAS A INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO
A.1) A PARTIR DE QUANDO A NOVA REDAÇÃO SE APLICA?
Aqui, temos que saber que a LC 118/05, ao determinar que o
despacho interrompe a prescrição, teve por objetivo encerrar um conflito
entre a LEF e o CTN.
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174
A LEF, no art. 8, § 2º, sempre falou que o despacho interrompe a
prescrição.
O CTN, na redação original do art. 174, p. ún., I, dizia que era a
citação pessoal que interrompia a prescrição.
A LC 118 mudou o CTN para resolver este conflito e fazer com
que prevaleça a LEF, para dizer que o despacho é que interrompe.
Nesse caso de conflito, o STJ sempre se manifestou sobre a
prevalência do CTN.
Por que é interessante terminar com o conflito?
Porque a interrupção da prescrição ficava na mão do devedor.
Quando encerra este conflito, a LC 118 também gera um problema.
Qual é o momento em que já posso considerar que o despacho
interrompe a prescrição? A partir de quando?
Considerar: a LC 118 entrou em vigor no dia 9/06/2005.
Podemos ter diferentes situações:
� EF, despacho e citação depois da LC (9/6/5)
� EF, despacho e citação antes da LC (9/6/5)
� EF antes da LC; despacho e citação depois da LC
(9/6/5)
� EF e despacho antes da LC; e citação, depois da LC
Se tudo ocorre antes da lei, é fácil, vale a lei nova.
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No 2º caso, em que tudo acontece antes da lei, naturalmente
aplico a regra antiga, que é a de que a citação interrompe.
O problema está nos 2 casos em que a lei está no meio do
caminho. Nesses casos, qual regra aplico?
NA PFN, cobram literalmente o decreto 70.235.
LC 118
EF 9/6/8
Se o despacho tiver sido proferido na vigência da lei nova,
interrompe a prescrição.
Se o despacho tiver sido proferido na vigência da regra antiga,
ele não pode interromper a prescrição, porque isto significaria aplicar a lei de
forma retroativa. Nesse caso, será a citação a causa de interrupção.
Pouco importa a data do ajuizamento da Execução Fiscal, na
medida que nãoo é ela que determina a regra aplicável. A determinação da
regra aplicável é a data do despacho.
REsp 999.901 j. maio/2009
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176
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel
legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das
Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia
inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.
3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob
o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se
a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art.
219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o
reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial,
que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital.
5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a
citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de
782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em
vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
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7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art.
8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão
de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO,
el.
Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009,
DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp
1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008;
REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);
8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho
ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls.
80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a
citação por edital ocorrido em 03.12.1999.
9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente
aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto
não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a
citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição.
10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da
fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/05/2009, DJe 10/06/2009)
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178
A.2) A INTERRUPÇÃO RETROAGE À DATA DA EF?
20/05/6 prescrição 18/5/11 Interrupção
Const. 9/6/8 ajui. EF
Prescrição Despacho
Definit.
20/05/06
EDcl REsp 1.144.621, 2ª Turma, abril/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE
CONTRADIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Há contradição quando o acórdão toma as conclusões de recurso
representativo da controvérsia como fundamento, no entanto as aplica de modo
equivocado.
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179
2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes
premissas: a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo
prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for
posterior;
b) A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art.
174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela
citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN
dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento -
art. 219, §1º, CPC), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes
do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não
ocorreu a prescrição.
3. No caso dos autos, não havendo notícia da data da entrega da
declaração, temos que considerar os vencimentos das obrigações que se deram em:
30.4.1998, 29.05.1998, 31.7.1998, 31.8.1998, 30.9.1998, 29.1.1999, 27.2.1999 e 31.3.1999.
O ajuizamento se deu em 20.2.2004 e houve citação válida em 18.8.2005. Sendo assim,
ocorrendo a citação válida, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional
quinquenal entre a data de cada vencimento e a data do ajuizamento. Desse modo, os
créditos tributários com vencimentos ocorridos antes de 20.2.1999 restam prescritos,
permanecendo exigíveis os vencidos em 27.2.1999 e 31.3.1999.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar
parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 1144621/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
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180
REsp 1.120.295 j. 1ª Seção, maio/2010 Item 13
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE
(IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO
PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ
DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A
PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o
pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido
o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação
principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da
exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel.
p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe
09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ
07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
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181
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada
pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita
ao devedor;
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário,
sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa
natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda
Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado
(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula
436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6.
Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento
da obrigação tributária expressamente reconhecida.
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7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo
sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro
presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em
30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a
ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas,
independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido
mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do
Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto
de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de
rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de
que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em
cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano
seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para
fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que
"o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco."
(fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez
que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo
que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de
declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte
excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos
créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo
contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos
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mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12.
Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido
documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando
prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se
incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-
se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o
despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida
do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do
CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na
seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz
ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena
a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser
empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a
prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a
interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois
não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e
encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A
citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
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quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'
Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura,
e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura
da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido
em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da
citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito
de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo
consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver
um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e
Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas
previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos
10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação
deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a
entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão
executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo
em junho de 2002.
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19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da
execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.
(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010)
E se a EF tivesse sido ajuizada depois da prescrição?
22/05/6
EF
Sem dúvida nenhuma, configura-se a prescrição, não há nem o
que alegar. STJ: diante dessa situação, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição. Ou seja, ele nem vai determinar a citação do devedor.
Para essa questão, há a recente Súmula 409 do STJ
STJ súmula 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação
pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
O AgRg no REsp 1.002.435/RS, j. 2008, ilustra com mais
detalhes. Item 1.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL.
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DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE
DA CDA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
1. A prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do
recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de proceder à
ordenação para citação do executado, porquanto configurada causa de indeferimento
liminar da exordial, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, bem assim de condição específica
para o exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação
tributária materializada na CDA.
2. A prescrição, na seara tributária, estampa certa singularidade, qual a de
que dá azo não apenas à extinção da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes
do preconizado pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma
interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição como causa de
extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma legal, ressoa inequívoco o
direito do contribuinte à repetição do indébito, o qual consubstancia-se no montante pago
a título de crédito fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição.
3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Especial perfilhava o
entendimento segundo o qual era defeso ao juiz decretar, de ofício, a consumação da
prescrição em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes:
REsp 642.618 - PR; Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 01.02.2005;
REsp 327.268 - PE; Relatora Ministra ELIANA CALMON. Primeira Seção, DJ de 26.05.2003;
REsp 513.348 - ES, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 17.11.2003.
4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 40
da Lei de Execuções Fiscais o parágrafo 4º, possibilitando ao juiz da execução a decretação
de ofício da prescrição intercorrente.
5. O advento da aludida lei possibilita ao juiz da execução decretar ex
officio a prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para
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187
que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional
(Precedentes: REsp 803.879 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de
03 de abril de 2006; REsp 810.863 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, DJ de 20 de março de 2006; REsp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006).
6. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é
imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir a
respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos.
7. Entrementes, in casu, a hipótese é diversa, posto não se tratar a
presente demanda de decretação da prescrição intercorrente, mas acerca da possibilidade
de decretação da prescrição de plano, por ocasião do recebimento da petição inicial do
executivo fiscal.
8. In casu, tendo sido ajuizada a ação de execução em 11.12.2006 (fl.02),
revela-se a ocorrência da prescrição do crédito tributário constituído em 13.09.2001.
9. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar
da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão-
somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco
ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art.
174 do CTN (Precedente: REsp 708.227/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
19.12.2005).
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008)
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A.3) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O que acontece quando há prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é aquela que corre mesmo após o
ajuizamento da Execução Fiscal.
Com a constituição definitiva, inicia-se o prazo de prescrição.
Ajuizada a Execução Fiscal, o despacho de citação interrompe a
prescrição zera e recomeça o prazo. Tudo o que se contou é desconsiderado
e, a partir do despacho, a Fazenda tem mais 5 anos para promover a Execução
Fiscal. Esse prazo é de prescrição intercorrente, a prescrição que ocorre
dentro do processo e significa que a Fazenda tem que cobrar aquele crédito
no prazo de 5 anos.
Até o despacho, há a prescrição para ajuizar a EF. Após o
despacho, há a prescrição intercorrente, para dar andamento e promover a
efetiva cobrança do tributo, cuja disciplina está no art. 40 da Lei 6.830/80.
� ART. 40, LEI 6.830/80
Problemas” no andamento da EF.
Ajuizada a EF. Despacho (interrupção da prescrição + 5 anos
para promover a EF). O despacho vai determinar a citação e dará para o
devedor um prazo de 5 dias para que faça o pagamento do valor devido ou
apresente uma garantia à EF.
2 situações:
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• Ajuizada a EF, proferido o despacho. Mas o devedor
não é localizado, não se consegue dar andamento à DF.
• Também pode acontecer de a EFE ser ajuizada, o
despacho ser proferido, haver a citação (o devedor é localizado), mas não há
bens nem para pagar tributos nem para garantir a EF. Não existem bens para
fazer frente à dívida tributária.
Nestas 2 situações, há um impasse para a EF, porque a Fazenda
sabe que tem o prazo de 5 anos para a cobrança.
A solução para estas 2 questões está no artigo 40 da LEF.
O que estabelece o artigo 40?
Ajuizada a EF, proferido o despacho &
� Não localizado o devedor
ou
� Não localizados bens
A EF será suspensa por 1 ano e, durante este período de
suspensão, não corre o prazo de prescrição.
Após 1 ano, os autos retornam para a mesa do juiz e o Oficial de
Justiça realizará novas diligências, para localizar o devedor ou os bens,
conforme o caso.
Caso o Oficial de Justiça não localize o devedor ou os bens, o
impasse continua, a fazenda continua com o problema. Diante dessa situação,
o juiz determinará o arquivamento da EF.
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190
A lei dizia que a EF ficará arquivada e, no dia que o devedor
aparecer ou os bens aparecerem. Isso tornava a EF imprescritível, o que ainda
está no § 3º:
Art. 40, § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
O devedor ficava numa absoluta situação de incerteza, mesmo
que a EF já estivesse arquivada há 30 anos!
A interpretação do artigo 40 foi levada ao STJ, que disse que o
limite é o da prescrição intercorrente.
STJ súmula 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ele está dizendo: o processo fica suspenso por um ano.
Terminou o prazo de 1 ano de suspensão, tem início o prazo de prescrição
intercorrente de 5 anos.
Então, o STJ estabelece um NOVO marco interruptivo da
prescrição. Este novo marco é o término do prazo de suspensão.
Esse entendimento do STJ perdurou até a alteração do artigo 40,
quando se introduziu o § 4º, em 2004:
Art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
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O § 4º estabelece como marco interruptivo a decisão que
ordena o arquivamento. Porém, neste caso, a prescrição intercorrente será
decretada de ofício pelo juiz e será decretada após a oitiva a Fazenda Pública.
Atualmente, devemos aplicar o art. 40 da LEF, porque a Súmula
314 veio à tona para suprir uma lacuna legislativa, porque não havia, na
época, o § 4º. Após o suprimento dessa lacuna legislativa, em 2004, aplica-se
este, inclusive para as EF em curso, porque o STJ entende que o 40, § 4º, é
uma norma processual, a qual tem aplicação imediata, inclusive para
processos em curso.
� DEBATE NO STJ: REDIRECIONAMENTO DA EF
AOS SÓCIOS (ART. 135, III, CTN)
Ajuizada EF contra a PJ. Despacho de citação da PJ. Este
despacho gera interrupção da prescrição. 5 dias para o devedor pagar ou
garantir. Início do prazo de 5 anos de prescrição.
Se, no curso da ação, a Fazenda percebe que o sócio é
responsável tributário, por ter agido fraudulentamente, a Fazenda pretende
chamar o sócio para integrar o pólo passivo da Execução Fiscal. A Fazenda
pode fazer esse requerimento para trazer à EF o sócio, pode redirecionar a EF
para o sócio? Pode, só que esse redirecionamento deve ser feito dentro do
prazo de prescrição (STJ) e, portanto, dentro da prescrição intercorrente.
Mesmo que o despacho tenha sido proferido apenas contra a pessoa jurídica,
o despacho genericamente interrompe a prescrição e é dentro desse intervalo
que a Fazenda tem que redirecionar a EF para o sócio. Decisões da 1ª Seção
(2009) e das Turmas, que replicam a decisão da Seção.
AgRg no Ag 1.211.213
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. A citação da empresa executada interrompe a prescrição em relação aos
seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução fiscal. No entanto, com a
finalidade de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se entendendo, de forma
reiterada, que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de
cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Precedentes: AgRg nos EREsp
761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 7.12.2009; AgRg no
REsp 958.846/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30.9.2009; REsp
914.916/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 16.4.2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1211213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)
Esse julgado levou em consideração uma decisão anterior a
2008. Hoje, é o despacho que interrompe.
Com isso, fechamos as considerações relativas à prescrição no
contexto da EF.
B) ANDAMENTO NORMAL DA EF
EF é ajuizada.
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A primeira coisa que acontece é o despacho, que determina a citação e dá
para o devedor o prazo de 5 dias para efetivar o pagamento ou apresentar
garantia.
Dentro do prazo de 5 dias, o devedor garante a EF, para que possa oferecer
embargos à EF.
Embargos à EF são uma nova ação, na qual vai se desenvolver um processo
de conhecimento em que haverá, inclusive, dilação probatória. O objetivo,
aqui, é demonstrar que o tributo não é devido. Para tanto, o devedor
produzirá provas. Apesar de serem independentes, os Embargos serão
distribuídos por dependência à EF, porque dizem respeito àquele débito
cobrado na EF.
Sentença de procedência ou de improcedência.
� Na sentença de procedência, o juiz reconhece que o devedor tem razão.
Logo, o resultado, aqui, é que o tributo não é devido. O juiz vai determinar a
extinção da EF e o levantamento da garantia.
� Já a sentença de improcedência implica em dizer que o tributo é devido. O
juiz vai determinar o prosseguimento da EF e a arrematação da garantia.
Genericamente, este é o panorama da EF.
Porém, precisamos aprofundar alguns pontos: garantia, Embargos à EF (e
seus efeitos), discussão que aparece após a reforma do CPC, em 2006.
B.1) GARANTIAS POSSÍVEIS
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194
A depender da modalidade de garantia ofertada pelo devedor, há um
momento para início do prazo para embargos. O prazo dos Embargos é de 30
dias.
Modalidades de
garantia
Início do Prazo
para Embargos
(30 dias)
Bens à penhora Data da
intimação da
penhora.
Depósito judicial Data da própria
realização do
depósito.
Carta de fiança
bancária
Data de juntada
de fiança
bancária aos
autos
Essas são as 4 modalidades de garantias e respectivos prazos. Isso é fácil,
está na lei. Porém, precisamos enfrentar algumas questões controvertidas na
jurisprudência relacionadas à garantia.
� É possível o oferecimento de precatórios como garantia na EF?
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B.2) QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS
1ª Questão: Os precatórios podem ser objeto de penhora (garantia de EF)?
A resposta está no artigo 11 da LEF.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
Nesse dispositivo, encontramos algum inciso em que podemos encaixar o
precatório?
Muita gente fala que é o inciso II. Porém, não é. O título da dívida pública é
representativo de um crédito perante a Administração, mas de um crédito
proveniente de uma operação específica: uma operação de endividamento
do Poder Público que, lá no Direito Financeiro, é conhecida como operação
de crédito (mediante a emissão de títulos da dívida pública).
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196
No precatório, há uma sentença que reconhece que a fazenda é devedora. É
um direito do credor reconhecido por uma sentença transitada em julgado.
Portanto, o precatório só pode ser encaixado no inciso VIII, o último da lista.
Os precatórios podem ser objeto de penhora?
Sim, com fundamento no artigo 11, VIII, da LEF.
A pergunta subjacente é:
Para que seja possível a penhora, o precatório deve ser do mesmo ente?
STJ diz que não, que pode haver essa troca. Posso pegar um precatório
Estadual e garantir uma EF da União (entes distintos).
EREsp 1.116.070
TRIBUTÁRIO. PENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO ENTE
PÚBLICO.
1. A jurisprudência do STJ considera penhorável o crédito relativo a precatório judiciário,
mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, o qual, todavia,
equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. Enquadra-se, portanto, nas hipóteses
dos arts. 655, XI, do CPC e 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal.
2. Porém, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da
ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n.
6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do
CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão que deferiu a nomeação à
penhora de crédito representado por precatório, a despeito da recusa da exequente.
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(EREsp 1116070/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/10/2010, DJe 16/11/2010)
2ª Questão: Podem substituir outros bens penhorados?
Ajuizamento da EF. Despacho. Citação. Garantia (carta de fiança bancária).
Você pode substituir a carta de fiança pelo precatório?
SIM, porque o precatório é um bem como qualquer outro, que pode ser
substituído em penhora. PORÉM, depende da anuência da Fazenda, porque
o precatório não é exatamente líquido.
STJ súmula 406
A fazenda pública pode recusar a substituição do bem penhorado por
precatório.
Um dos julgados que deu origem à súmula foi o REsp 1.090.898, j.
agosto/2009.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele
devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art.
655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08).
2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
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3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase
do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a
substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de
crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas
no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2009, DJe 31/08/2009)
Depende da anuência da Fazenda porque precatório é diferente de dinheiro,
não tem a mesma liquidez. Dinheiro são os casos de depósito e fiança
bancária. Se você for dar um destes 2, independe de anuência, porque você
está dando bem de maior liquidez.
B.3) EFEITOS DOS EMBARGOS À EF
Os Embargos terão efeito suspensivo em face à Execução Fiscal?
EF, despacho, citação, garantia p/ oferecer embargos em 30 dias.
Até 2006, era unânime o entendimento de que os Embargos possuíam efeito
suspensivo. Esse entendimento era unânime porque não havia nada na LEF
que dizia o contrário.
Em 2006, houve reforma do CPC e foi incluído o 739-A:
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Art. 739-A. Os embargos do executado NÃO terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
O § 1º está dizendo: a regra é de que não haja efeito suspensivo, salvo se
existirem fundamentos relevantes relacionados aos danos que o devedor
pode sofrer em virtude do prosseguimento da EF. E esse efeito suspensivo
depende, também, da garantia da Execução.
O art. 739-A, CPC, foi introduzido em 2006 e passou a viger a partir de
20/01/07.
Regra: os embargos não possuem efeito suspensivo.
A regra será afastada diante de uma argumentação robusta relacionada com
a existência de dano & juntamente com a existência de uma garantia à EF.
Essa determinação do CPC 739-A se aplica à EF?
Porque a EF possui uma lei própria que disciplina seu procedimento. Posso
aplicar essas modificações ao processo específico?
STJ diz que sim, porque o CPC, nos termos do artigo 1º da LEF, tem aplicação
subsidiária à EF.
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
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REsp 1.024.128, j. 13/05/2008
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI
11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA
LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES".
1. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os
embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver
requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes
requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e
c) garantia integral do juízo.
2. A novel legislação é mais uma etapa da denominada "reforma do CPC", conjunto de
medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz
o processo como técnica de composição de lides.
3. Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou
de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento. Em homenagem aos
princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre
efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que o seu
direito é bom.
4. Trata-se de nova concepção aplicada à teoria geral do processo de execução, que, por
essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que disciplina microssistemas de
execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o
preenchimento de lacunas. Aplicação, no âmbito processual, da teoria do "diálogo das
fontes".
5. A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação
subsidiária das normas do CPC. Não havendo disciplina específica a respeito do efeito
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suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre
aplicaram as regras do Código de Processo Civil.
6. A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos
da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da
teoria geral do processo de execução. Nessas condições, as alterações promovidas pela
Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos
processos regidos pela Lei 6.830/1980.
7. Não se trata de privilégio odioso a ser concedido à Fazenda Pública, mas sim de
justificável prerrogativa alicerçada nos princípios que norteiam o Estado Social, dotando a
Administração de meios eficazes para a célere recuperação dos créditos públicos.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1024128/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/05/2008, DJe 19/12/2008 RDDT vol. 162, p. 156 REVPRO vol. 168, p. 234)
B.4) VARIÁVEIS NO ANDAMENTO DA EF
� Art. 185-A, CTN – Penhora online
Introduzido pela LC 118/05.
Institui a penhora online no Direito Tributário.
Penhora online representa uma garantia do crédito tributário, representa
um instrumento para tornar a execução fiscal mais eficaz.
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Ajuizada a EF, será proferido o despacho de citação, com 5 dias para
pagamento ou garantia da EF. Realizada a citação do devedor, ele deixa
transcorrer o prazo de 5 dias e não faz o pagamento e também não garante
– não faz nada, ignora a EF. Diante disso, a Fazenda vai requerer que o Oficial
de Justiça tente uma penhora forçada, que o Oficial vá atrás do devedor, em
busca de bens para garantir a EF. O Oficial volta sem sucesso, diz que não
localizou bens. Diante disso, o juiz, de ofício, irá decretar a indisponibilidade
de bens e direitos do devedor, basicamente dinheiro depositado em banco.
Quais são os requisitos, nos termos do 185-A?
� Citação
� Não pagamento e não garantia
� Não localização de bens pelo oficial de justiça.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o
juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros
de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de
suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total
exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos
bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata
o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e
direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
É necessária a esgotabilidade dos bens? O Oficial de Justiça precisa buscar
outros bens para garantira a Execução Fiscal, ou o juiz pode ir diretamente
para a indisponibilidade dos bens ou direitos?
O STJ diz: a partir da reforma do CPC, e, portanto, a partir do dia
20/01/2007, não se faz mais necessária a esgotabilidade dos bens. Não é
mais necessária a esgotabilidade porque os valores depositados em
instituições financeiras equivalem ao dinheiro, que, com a reforma, está no
topo dos bens a serem penhorados, é o primeiro na lista de penhora.
Art. 655 e art. 655-A se aplicam a essa disciplina da penhora online.
A decisão da Corte Especial no REsp 1.112.943 foi publicada em
novembro/2010.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.
655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se
como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o
credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e
desembaraçados de titularidade do devedor.
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b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da
penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada
pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por
contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária
para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou
embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a
conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art.
1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line,
decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de
instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o
credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida
constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do
advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando
incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na
ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a
constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
(REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/09/2010, DJe 23/11/2010)
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Ao lado do 185-A, primeira variável no andamento, da EF, há o artigo 40 da
LEF.
� Art. 40, LEF
Trata da suspensão ou arquivamento da EF na não localização do devedor ou
não localização de bens.
Se a hipótese é de não localização do devedor, o cara não é citado, aplico o
artigo 40, mesmo, é isso aí.
Se a hipótese é de não localização de bens, posso ter um conflito com o CTN
185-A, porque a situação é a mesma.
A situação é:
Ajuizamento da EF, despacho, citação, não realiza o pagamento nem
garante.
Aplicarei o CTN 185-A ou o LEF 40? Qual dispositivo aplico?
Se aplico o 185-A, excelente para a Fazenda, porque será realizada a penhora
online e prossegue a EF.
Se aplico o artigo 40, não é bom para a Fazenda, porque pode gerar a
prescrição intercorrente.
Em primeiro lugar, vamos aplicar o 185-A. Vai haver uma tentativa de
penhora online.
Realizada a penhora, a execução continua.
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Se a penhora for ineficaz (se a pessoa não tiver bens, mesmo), aí
aplicarei o artigo 40, porque só neste caso posso falar que não há bens para
serem penhorados.
C) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
C.1) CONCEITO
É um meio de defesa que tem por objetivo demonstrar a inexiquibilidade do
título executivo. Nesse sentido, é uma simples petição apresentada nos
autos da execução fiscal, diferente dos embargos (processo de
conhecimento, distribuído por dependência).
Execução Fiscal, Despacho, Citação. Em vez de pagar/garantir, o devedor
apresenta a Exceção de pré-executividade, como uma forma de defesa,
independente de garantia. O devedor não garante, porque entende que o
título executivo é inexeqüível.
C.1) HIPÓTESES DE CABIMENTO
Súmula 393, STJ, estabelece os 2 requisitos cumulativos para o cabimento da
exceção de pré-executividade:
� Matéria passível de conhecimento de ofício
� Matéria que não demande dilação probatória
STJ súmula 393
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A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Se precisa de prova, você tem que entrar com embargos À execução.
Na Exceção, você já apresenta a prova na própria exceção.
Discussões:
� Questão da responsabilidade do sócio.
O sócio que tem uma EF movida contra ele pode apresentar uma Exceção de
pré-executividade?
STJ: NÃO, porque, nesses casos em que temos EF movida contra o sócio, este
consta da CDA e, como consta da CDA, há a inversão do ônus da prova. Se há
a inversão, existe a necessidade de dilação probatória e a exceção de pré-
executividade simplesmente não tem lugar.
� Posso alegar prescrição em exceção de pré-executividade?
Sim, porque a prova já está pré-constituída e é só fazer a conta para
demonstrar a prescrição.
J. da Corte Especial EREsp 388.000.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO.
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PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência da
prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e
que não haja a necessidade de dilação probatória.
2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e
de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de
prescrição em sede de exceção pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido
ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao
oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui.
3. Embargos de divergências conhecidos e desprovidos.
(EREsp 388000/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ
DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2005, DJ 28/11/2005, p. 169)
� A última discussão se refere à alagação da inconstitucionalidade de leis.
Sim, é matéria conhecível de ofício e não demanda dilação probatória.
AgRg no Ag 977.769
5.4.4 GARANTIAS & PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Garantias: são instrumentos destinados à maior eficácia da EF.
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Privilégios: aparecem em situações de execução coletiva de dívidas, em que
há a Fazenda como uma das credoras. Trata das preferências do crédito
tributário, da ordem de pagamento.
A) GARANTIAS DO CT
CTN 183 diz que as garantias previstas no CTN não são exaustivas, ou seja,
posso ter outras garantias criadas por lei, mais ou menos, de forma
semelhante à responsabilidade tributária.
Que lei será esta que criará outras hipóteses de garantia?
A lei ordinária.
Uma garantia criada por lei ordinária e que pode ser relevante para os
concursos de procuradoria federal é a da Lei 8.397/92, que disciplina a
medida cautelar fiscal. Esta é uma ação de titularidade da Fazenda que tem
por objetivo decretar a indisponibilidade de bens e direitos do devedor.
B) ART. 184, CTN
Todo o patrimônio do devedor responde pelas dívidas tributárias. É um
débito pessoal.
Só não respondem pela dívida os bens que a lei declare absolutamente
penhoráveis.
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e
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210
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
C) ART. 185, CTN
Presunção relativa de fraude, por conta de alienação realizada após a
inscrição em dívida ativa. Presunção relativa: será afastada se o devedor
comprovar ter bens para arcar com a dívida tributária.
D) ART. 185-A, CTN
Penhor online. Requisitos do CTN foram relativizados pela jurisprudência do
STj e, com isso, não é necessária, a partir de 20/01/2007, a esgotabilidade
dos bens.
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211
Alíquota progressiva – desestimular propriedade improdutiva.
A progressividade é extrafiscal porque não tem por objetivo tributar de acordo
com a manifestação de riqueza, o objetivo é garantir a função social da
propriedade. Essa função social é garantida pela relação: qto maior a
produtividade menor a alíquota. Alguns autores chamam isso de regressividade
do ITR.
Art. 156, I, CF e §1.
No IPTU temos 2 tipos de progressividade de alíquotas: progressividade
extrafiscal e progressividade fiscal.
A extrafiscal está no art. 182, §4, II, CF veio com a CF. E a fiscal foi introduzida pela
EC 29/00 prevista no art. 156, §1, CF.
Progressividade Extrafiscal:
FG em 01/01/08 aliquota de 1%, é notificada e não paga -subutilização. Em 2009
recebe IPTU com alíquota de 2%. Em 2010 aliquota passa a 3% - assim durante
todo o período de subutilização do imóvel há progressividade do imposto. Ela é
extrafiscal por estar relacionada com a função social da propriedade urbana.
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212
Progressividade fiscal – criação da EC 29/2000 – é com o objetivo de vincular o
imóvel a manifestação de riqueza. Leva em conta a capacidade contributiva.
Art. 156, §1, CF – o IPTU poderá ter alíquotas progressivas em função do valor do
imóvel – quanto maior a base de cálculo maior a alíquota, além de ter alíquotas
progressivas em razão do imóvel, o IPTU poderá ter alíquotas diferenciadas em
razão do uso (residencial, comercial ou industrial) e da localização do imóvel.
Em face dessa progressividade fiscal temos dois debates:
a) Saber se a EC 29/00 criou a progressividade fiscal para o IPTU? A relevância
está no fato de que antes da EC 29 já havia leis municipais que cobravam
IPTU progressivo do ponto de vista fiscal. Se a EC criou a progressividade
fiscal as leis anteriores eram inconstitucionais. Se sim, essas leis municipais
seriam inconstitucionais.
Súmula 668, STF – é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecida
antes da EC 29 alíquotas progressivas para IPTU, salvo se destinadas a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
b) Saber se a EC 29/00 seria constitucional, tendo em vista o principio da
capacidade contributiva (art. 145, §1, CF)? a decisão é tomada em
dezembro de 2010 RE 423.768 o STF diz que sim, a emenda é
constitucional, tendo em vista que utiliza-se de critérios de justiça fiscal
para aferir a capacidade contributiva. ( STF adota a interpretação mais
ampla) a progressividade de impostos no geral tem seu fundamento no art.
145,§1, CF, os municípios entenderam que isso significa que antes da EC
29/2000 poderia ter o IPTU com alíquotas progressivas com fundamento
geral no art. 145,§1, CF.
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213
c) Rediscussão da súmula 668, STF – AI 712743 em maio de 2009 entendeu
que há repercussão, e o STF reitera a jurisprudência dizendo que a súmula
668 é aplicável.
ITCMD ITBI
É imposto estadual – art. 155, I, CF
e art. 155, §1, CF
É imposto municipal – art. 156, II, CF
e art. 156,§ 2, CF.
Imposto real por incidir sobre
transmissão de bens e direitos.
Incide sobre bens móveis e direitos
relativos a esses bens e bens
imóveis e direitos relativos a esses
bens.
A transmissão se dá por causa
mortis ou por doação.
Base de cálculo é o valor do bem
ou direito.
Não há previsão constitucional de
alíquotas progressivas.
Imposto real por incidir sobre
transmissão de bens e direitos.
Incide sobre a transmissão de bens
imóveis e direitos relativos a esses
bens.
A transmissão necessariamente
deve ser onerosa e por ato ‘inter
vivos’.
Base de cálculo é o valor do bem ou
direito.
Não há previsão constitucional de
alíquotas progressivas.
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ITBI - progressivo tendo em vista o valor do imóvel, esse debate vai para o ST, que
avalia a constitucionalidade e diz que o ITBI não pode ter alíquotas progressivas.
Primeiro porque é um imposto real e porque não há previsão constitucional
específica. Súmula 656, STF.
ITCMD – há leis estaduais que estabelecem alíquotas progressivas considerando o
valor do bem e a constitucionalidade dessas leis está em discussão no STF RE
562.045, esse recurso e 10 outros processos com repercussão geral reconhecida.
De acordo como os votos já proferidos a orientação do STF tem sido por uma
interpretação ampla do art. 145, §1, CF, nesse sentido Eros Grau há época
destacou que esse dispositivo seria o fundamento de validade geral para
progressividade de qualquer imposto.
Fazenda / STF Contribuintes
As alíquotas progressivas são
constitucionais.
O art. 145, §1 CF basta para
fundamentar a progressividade,
nesse sentido seria uma medida de
justiça fiscal e tributação segundo a
manifestação de riqueza. Como
conclusão teríamos o
cancelamento da súmula 656 que
trata do ITBI.
As alíquotas progressivas são
inconstitucionais
O art. 145, §1, CF apenas se aplica
aos impostos pessoais como medida
de preservação da isonomia. É
necessária previsão constitucional
expressa para que haja alíquotas
progressivas e nesse sentido é o
caso do IPTU e da súmula 668, STF.
Como conclusão haveria a
manutenção da súmula 656, STF.
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É imposto estadual previsto no art. 155, III, CF e disciplinado no §6.
FG é a propriedade de veículos automotores.
1) FG do IPVA – se refere a possibilidade de se tributar pelo IPVA as aeronaves
e embarcações? O STF diz que não!! Que as aeronaves e embarcações não
são passíveis de tributação pelo IPVA, primeiro motivo é pela história, e em
segundo por causa da sistemática de repartição das receitas do IPVA. O
IPVA surge na CF em substituição do imposto de taxa rodoviária única,
sobre veículos terrestres. Art. 158, III, CF quanto a repartição do tributo.
2) Guerra fiscal no IPVA – representa uma competição entre os entes da
federação, sendo a arma que os entes utilizam é o tributo. O ente cria
incentivos fiscais. Art. 155, §6, competência do senado para fixar alíquotas
mínimas do IPVA.
3) A questão das alíquotas diferenciadas: o IPVA não vai ter alíquotas
progressivas, mas poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
da utilização do veículo – aqui também é uma forma de medir a
manifestação de riqueza e de realizar a capacidade contributiva. Essa
discussão foi introduzida pela EC 42/2003.
5) Recolhimento do ICMS (critério espacial)
Regra – local de origem do bem
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Exceção: O ICMS importação o imposto vai ser recolhido para o Estado
em que situar o importador, e portanto o destinatário da mercadoria.
Exemplo a mercadoria entra pelo porto de Santos e vai para o PR, o ICMS
importação vai para o PR de acordo com o art. 155, §2, IX, a CF.
OBS: a mercadoria entra pelo porto de Santos, o importador está no PR
mas a mercadoria vai ser vendida para outra empresa localizada em
Campinas. A empresa para reduzir custos, faz uma remessa simbólica
para o PR e o PR também simbolicamente manda para Campinas (com
nota fiscal de nota simbólica) mas na prática o transporte vai de Santos
para Campinas, nesse caso o ICMS importação vai para SP ou para PR?
Segundo o STF no ICMS importação o imposto deve ser recolhido para o
destinatário jurídico da mercadoria, que não necessariamente é o
destinatário físico.
6) ICMS na importação de mercadorias:
a) Aspectos gerais – o ICMS está genericamente previsto no art. 155, II,
CF, que diz quais são os fatos geradores possíveis desse imposto.
Por fato gerador pode ter: operação de circulação de mercadorias. E esse
FG pode ter início no exterior, o que justifica o ICMS importação.
Esse FG na operação de circulação de mercadorias:
- operação significa a existência de um negócio jurídico;
- negócio jurídico que tenha por objeto a circulação (circulação é a
transferência de propriedade e portanto circulação jurídica, não basta a
simples circulação física, tem que mudar de dono!);
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- transferência de propriedade de uma mercadoria (mercadoria é a
mercadoria do direito civil, ou seja, um bem móvel destinado ao comércio
de forma habitual e com intuito de lucro);
b) debates no STF – redação original e EC 33/01
b.1) redação original antes da EC 33
Debate: importação realizada por pessoas físicas e por PJ não
comerciante, portanto PJ não contribuintes do imposto. Súmula 660, STF
b.2) debates depois da EC 33/01 – art. 155, §2, IX, a CF:
FG do ICMS importação - a EC 33 amplia a base econômica do ICMS
importação, porque a base econômica era a circulação de mercadoria,
agora o FG passou a ser a entrada de bem ou mercadoria. Essa entrada
será tributada independentemente do motivo e independentemente da
transferência da propriedade e a entrada vai ser tributada
independentemente de o importador ser contribuinte do ICMS, e ser
comerciante ou não. Portanto segundo Eros Grau há uma ausência de
vínculo com o FG previsto no art. 155, II, CF.
1º debate: importação realizada por pessoa física ou PJ não contribuinte –
RE 594.996 a discussão após a EC 33/01, porque a súmula 660 foi
publicada depois da EC 33, mas as discussões são antes da EC. Agora
com esse RE o tema está em aberto no STF novamente.
*2º debate: importação realizada sob o regime de arrendamento mercantil
(leasing) – no leasing não há transferência de propriedade, não há
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circulação jurídica do bem, o que há é apenas circulação física do bem,
em tese não há FG de ICMS.
Em 2005 – julgamento pelo pleno do RE 206.069 - o STF analisa uma
questão de leasing internacional envolvendo um bem destinado a ativo
fixo. Uma empresa estava fazendo importação de um forno em regime de
arrendamento mercantil no desembaraço aduaneiro se pergunta se o
ICMS é ou não devido, segundo o STF o ICMS importação é devido,
porque como o bem é destinado ao ativo fixo, posteriormente pode se
presumir que a sociedade vai adquirir o bem, ou seja, é mais um leasing
que se confunde com financiamento do que o leasing locação, por isso há
a incidência do imposto.
Em 2007 – chega outro caso no STF, também analisado pelo pleno RE
461.968 (relator Eros Grau), também é uma questão que envolve leasing
internacional, só que nesse caso é um leasing internacional de aeronave,
nesse caso incide ou não o ICMS na importação? A diferença é que a
empresa de navegação aéreo não tem por objetivo comprar as aeronaves.
Assim o negócio sempre é em regime de arrendamento mercantil, sem
intenção de compra. Para o STF não incide o ICMS na importação, porque
não faz parte do negócio da companhia aérea comprar a aeronave.
RE 540.829 reconhecimento da repercussão geral em agosto de 2010.
Arrendamento mercantil - leasing
ISS ICMS
LC 116/2003 – tributação item
15.09 da lista de serviços
LC 87/96 estabelece isenção no
art. 3, VIII – só incide ICMS
sobre a parcela que revelar a
opção de compra.
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O leasing internacional seria
tributado pelo art 155, §2, IX, a
CF com redação da EC 33/2001
O STF reconhece 3
modalidades de leasing – a)
operacional; b) financeiro; c)
lease-back; Somente o leasing
operacional que se confunde
com a locação, os outros dois
tem natureza de financiamento,
e portanto nesses dois incide o
ISS. Quanto ao leasing
operacional pode ser aplicada a
Súmula vinculante 31.
• Ativo fixo – 2005 decisão
do pleno do STF é de que
incide o imposto;
• Aeronaves – em 2007 não
incide o imposto porque
não haverá a aquisição.
7) Guerra fiscal no ICMS – há uma disputa entre Estados e DF por
investimentos privados (dinheiro/arrecadação). E nessa disputa tem como
arma os tributos, no caso específico o ICMS. Há a concessão de
incentivos fiscais (benefícios tributários para promover maior arrecadação).
No ICMS nós temos dois instrumentos para minimizar a guerra fiscal:
a) convênio – é o resultado de uma deliberação entre os poderes
executivos dos Estados e do DF. E mediante essa deliberação se produz o
convênio que é uma norma conjunta, pois todos assinam e concordam
com o convênio no âmbito do poder Executivo. Há temas que só podem
ser tratados por convênios, por exemplo benefício no ICMS, ou seja,
incentivo fiscal, parcelamento fiscal e alíquota do ICMS combustíveis –
com isso se minimiza a guerra fiscal. Os convênios estão disciplinados na
LC 24/75
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b) fixação de alíquotas pelo Senado Federal – há obrigação do Senado de
estabelecer as alíquotas nas operações inter-estaduais. E além desta
obrigação há a faculdade do Senado de estabelecer alíquotas máximas e
mínimas nas operações internas. Isso também para minimizar a guerra
fiscal art. 155, §2, IV e V, CF.
8) ICMS comunicação
a) aspectos gerais
A é o emissor de uma mensagem para B
B recebe essa mensagem e devolve uma resposta a A, B torna-se emissor
e A receptor, nesse momento de troca está instaurada a comunicação.
A comunicação tem em vista a troca de mensagem num código comum.
Segundo Roque Carraza a comunicação é uma via de mão dupla
necessariamente, mesmo que essa resposta seja o silêncio.
O ICMS incide sobre a comunicação, basta a comunicação? Não, o ICMS
incide sobre a prestação de um serviço de comunicação, isso significa que
eu terei um terceiro que vai fazer a intermediação da mensagem, que irá
possibilitar a comunicação. Nesse caso em que há a intermediação da
comunicação que há incidência do ICMS, por exemplo o serviço de
telefonia.
b) Debates no STJ:
- o primeiro debate ser refere aos provedores de acesso à internet – numa
ponta o usuário e no outro a internet. O usurário pode assinar um contrato
com o provedor – uol – e com a empresa de telecomunicações para ter
acesso a internet para haver trocas de mensagens. A figura do provedor
de acesso (uol) é imprescindível para que o serviço de comunicação
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ocorra? Não, o provedor de acesso não é indispensável para o acesso a
internet, o que não se pode abrir mão é da empresa de telecomunicação,
mas do provedor de acesso pode se abrir mão. Para o provedor de acesso
segundo o STJ não se qualificam como serviço de comunicação para fins
de incidência de ICMS. Os provedores de acesso prestam um serviço de
valor agregado, que é um serviço que melhora a sua comunicação.
Súmula 334, STJ
- habilitação de telefone celular ou fixo - habilitação de aparelho de tv a
cabo: pode haver a cobrança de determinado valor e essa cobrança é
serviço de comunicação? STJ diz que não deve haver incidência do ICMS
porque é um serviço preparatório a comunicação e o ICMS tributa a
comunicação em sentido estrito. Por conta disso há súmula 350, STJ. Qual
o ponto comum desses dois debates: o denominador comum é o princípio
da taxatividade no direito tributário ou princípio da tipicidade cerrada no
direito tributário, isso significa dizer que a incidência tributária tem que ser
exata a caracterização de todos os elementos do fato gerador, sob pena
de analogia que não é permitido.
PIS e COFINS
PIS – programa de integração social;
COFINS – contribuição para o financiamento da seguridade social;
1) Aspectos gerais – histórico da legislação.
LC 7/70 que institui a contribuição destinada a seguridade social que será
recolhida por PJ e terá por base de cálculo o faturamento dessas pessoas
jurídicas. A CF/88 no art. 239 fala do PIS e recepciona a LC. E no art. 195,
I, CF estabelece competência da União para criar outras contribuições
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sobre o faturamento. Em 1991 é publicada a LC 70 que cria a COFINS
com fundamento no art. 195, CF – e diz que a COFINS será devida pelas
PJ e terá como base de cálculo o faturamento.
Faturamento – é um termo de direito privado que deve ser respeitado pelo
direito tributário, tendo em vista o art. 10 do CTN. Faturamento são as
entradas da PJ relativas as vendas de mercadorias e prestação de
serviços.
Em 1998 é publicada a lei 9718 que unificou a disciplina do PIS e da
COFINS – e diz que as PJs continuam sujeitas a essas contribuições, mas
essa contribuição terá como base de cálculo o faturamento, mas
faturamento entendido como receita bruta. A receita bruta corresponde a
todas as entradas da PJ e portanto engloba mais coisas que faturamento.
A lei 9718/98 alarga a base de cálculo do PIS e da COFINS. Mas há um
detalhe, a lei só pode alargar a base de cálculo se há previsão para tanto,
assim a lei 9718 ao alargar extrapola os termos da CF. O legislador
percebe essa falha, e dias após há publicação de EC 20/98 que altera o
art. 195, I, CF que agora passa a dispor em sua alínea b que a União
poderia criar contribuições sobre a receita ou sobre o faturamento.
Debates no STF:
- constitucionalidade da lei 9718/98 quanto a base de cálculo:
Argumentos da Fazenda Argumentos dos contribuintes
- a ampliação da BC seria
constitucional tendo-se em vista
a EC 20/98, e que essa EC teria
por função ‘constitucionalizar’ a
- inconstitucionalidade porque a
lei 9718/98 nasce
inconstitucional e não há essa
possibilidade de
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lei 9718/98 ‘constitucionalização’ pela EC
20/98; essa constitucionalização
é uma ofensa ao art. 110 do
CTN que desvirtua o conceito de
direito privado sobre
faturamento.
O STF considera que a lei
9718/98 quanto a ampliação da
BC é inconstitucional, porque
faturamento e receita bruta
somente podem ser sinônimos
se limitarmos as receitas
decorrentes de venda de
mercadorias e prestação de
serviços. RE 390.840; 527602
- alteração da BC de LC por LO: revogação ou alteração de LC por LO –
está relacionada com a COFINS;
- alteração da alíquota da COFINS – a LC 70/91 art. 2
estabelecia que alíquota era de 2% e lei 9718 alterou para 3%.
- revogação da isenção – havia isenção no art. 6 da LC
70/91, para as sociedades de profissão regulamentada que foi revogada
pela lei 9430/96 no art. 56. RE 377.457
Súmula 276, STJ que dizia que as sociedades permaneciam isentas.
Para o STF:
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Tese formal – contribuintes Tese material – Fazenda
pública
- existência de hierarquia, que
decorre da forma, do
procedimento de aprovação
de uma lei complementar. De
forma que uma LC só pode
ser alterada por outra LC.
- a inexistência de hierarquia
entre LC e LO. Porque a
questão aqui é simplesmente
uma questão de competência,
de divisão de papeis pela CF. a
LC vai tratar de matérias
específicas delimitadas pela CF.
se é assim, para definir a
alteração, devo olhar para a lei
complementar e ver se ela trata
de matéria própria de LC, se a
resposta for sim, a alteração
deve ser por LC, se a resposta
for não então a operação pode
ser feita por LO, porque haveria
uma lei complementar
materialmente ordinária.
O STF adotou a tese de que não
haveria hierarquia entre LC e
LO, havendo uma questão de
competência apenas. Assim há
cancelamento da súmula 276 do
STJ.
- se refere a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS:
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A base de cálculo é o faturamento: que é a receita decorrente de vendas
de mercadorias e prestação de serviços. A discussão é que a empresa A
vende uma mercadoria a empresa B, nessa operação incide ICMS, só que
esse ICMS é embutido no preço da mercadoria, porque o ICMS é
calculado por dentro, se ele é embutido no preço, o ICMS devido nessa
operação volta para a empresa A. quando a empresa B paga a empresa A,
dentro desse dinheiro está embutido o ICMS, acontece que essa
quantidade de dinheiro reflete o faturamento da PJ A, porque esse preço
que ela recebe é o resultado de uma venda de mercadoria, então esse
preço, dinheiro integra o faturamento da PJ que vai ser considerado na
apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS. Se este valor vai ser
considerado na BC do PIS/COFINS na hora de apurar essa BC, na hora
de determinar quanto a empresa tem de faturamento tem que incluir o
ICMS na BC? A lei 9718/98 no art. 3, §2, I vai dizer que na determinação
da BC do PIS e COFINS vai ser excluído o IPI e o ICMS substituição
tributária. A lei não fala nada sobre o ICMS normal e é ai que surge a
discussão que foi parar no STF.
Os contribuintes querem excluir o ICMS normal da BC do PIS e COFINS –
em 2006 Marco Aurélio que era presidente do STF leva o RE 240.785 para
o pleno, ele vota pela exclusão e mais 5 votos nesse sentido, Gilmar
Mendes pede vista do processo. Depois desses votos o Presidente da
República ingressou com ADC 18 para dar constitucionalidade do art. 3,
§2, I da lei 9718/98, com essa ação o tema vai para o plenário novamente,
suspendendo o julgamento do recurso extraordinário, assim como todos os
processos de todas as instâncias.
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Inclusão do ICMS na BC do PIS e COFINS:
Fazenda Contribuintes
- defende a inclusão
- a inclusão é necessária tendo
em vista a sistemática de
recolhimento do ICMS.
- pela sistemática de
recolhimento do ICMS que
implica um cálculo por dentro
(que é constitucional segundo o
STF), o ICMS integra o
faturamento das PJs servindo
inclusive como capital de giro.
- no caso do IPI e ICMS
substituição tributária o imposto
é calculado por fora e por
seguirem outra sistemática tem
como saber o quanto se tem que
tirar do bem, pois não está
misturado no preço.
- defende a exclusão
- o ICMS é receita do Estado e
não da PJ, o ICMS só fica
provisoriamente com a PJ que
logo vai fazer o repasse para o
Estado. Nesse sentido a
inclusão resultaria num
desvirtuamento do conceito de
faturamento e com isso ofensa
ao art. 110 do CTN.