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Direito Tributário I

Crédito Tributário

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Extinção do crédito tributário   Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do

disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita

administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas

em lei. 

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Transação

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Transação

“Ato jurídico pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Pressupõe dúvida ou litígio a respeito da relação jurídica.” Clóvis Bevilaqua

Em matéria tributária depende de prévia autorização legal.

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Projeto de Lei Geral de Transação

Modalidades de transação

Transação administrativa;

Conciliação em processo judicial;

Transação no caso de insolvência ou falência;

Recuperação tributária;

Transação por adesão e

Termo de prevenção de conflitos Instrumentos complementares

Ajustamento de conduta Tributaria e

Arbitragem subsidiária à transação

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Remissão

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Remissão

Perdão da dívida – renúncia a receita pública

Exige prévia lei que a autorize e defina os critérios para a concessão por ato da autoridade administrativa

Pode ser total ou parcial

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Critérios pré-definidos pelo CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a

conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a

matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as

características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da

entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito

adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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Características

É causa de extinção do crédito tributário

Remissão compreende tributos e penalidades

Concedida após a constituição do crédito

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Decadência e Prescrição

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Decadência

A decadência implica na perda do direito do fisco constituir o crédito tributário.

Prazo de 5 anos, a contar:

“I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.” (Art. 173 CTN)

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Prescrição

Perda do direito de cobrar o crédito já constituído.

Prazo de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Art. 174 CTN.

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Interrupção do prazo prescricional Art. 174 (...)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em

execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o

devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,

que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

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Suspensão do prazo prescricional A suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do

artigo 151 do CTN, também suspendem o prazo prescricional.

Suspende o prazo prescricional a concessão de moratória (Art. 155, parágrafo único), remissão (Art. 172, parágrafo único) , isenção (Art. 179, §2º) e anistia (Art. 182, parágrafo único).

A inscrição em dívida ativa, conforme entendimento da jurisprudência não suspende o prazo prescricional.

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Conversão em renda

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Conversão de depósito em renda Os depósitos efetuados em processos

administrativos ou judiciais quando convertidos em favor do fisco extinguem o crédito tributário.

Atualmente, por força da lei 9.703/98 os depósitos referente ao tributos federais já restam de posse da União.

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Pagamento antecipado e homologação do pagamento

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Pagamento antecipado e homologação Aplicável nos tributos lançados por

homologação, onde há o prévio pagamento pelo contribuinte sujeito a homologação futura.

A homologação pode ser tácita pelo decurso de prazo ou expressa através de alguma fiscalização.

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Decisão administrativa ou judicial

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Decisão administrativa definitiva A decisão administrativa irreformável

extingue o crédito tributário

A decisão administrativa final, faz coisa julgada administrativa, impossibilitando o seu questionamento judicial por parte da Fazenda Pública

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Decisão judicial transitada em julgado A decisão judicial tem o condão de anular o

lançamento tributário e assim extinguir o crédito tributário.

Decisão judicial não pode constituir crédito tributário não lançado. Art. 142 CTN.

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Exclusão do crédito tributário

Isenção e Anistia

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Isenção

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Noção geral

Causa de exclusão do crédito tributário, ou seja, impede a constituição do crédito

O ente tributante exercendo sua competência edita norma limitadora da norma impositiva

Divergência doutrinária sobre sua definição.

Dispensa legal do pagamento ou não incidência tributária?

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Classificações

pura ou onerosa

ampla ou restrita (limitação geográfica)

geral ou especial (depende ou não de análise específica por parte da autoridade administrativa)

instantânea, por prazo certou ou a prazo indeterminado

objetiva, subjetiva ou mista

total ou limitada (todas ou algumas espécies tributárias)

autônoma ou heteronôma

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Características

Só pode ser concedida por lei que deverá especificar suas condições e requisitos

Interpretação literal, sem interpretações extensivas

Isenção é diferente de alíquota zero

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Revogação

A isenção concedida por prazo certo e onerosas não podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Art. 178 do CTN. Caso haja a revogação emerge o direito a indenização.

A isenção em caráter geral é efetivada por decisão da

autoridade administrativa que verificará o preenchimento dos requisitos para cada contribuinte. Tal decisão gera direito adquirido. Art. 179 CTN.

Isenção e ICMS – exigência de autorização do CONFAZ.

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Anistia

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Noção geral

Aplica-se apenas sobre infrações cometidas antes de sua edição

Não é possível anistiar atos definidos como crime ou infrações praticadas em conluio

Anistia é um perdão sobre a infração da norma

Só mediante lei

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Classificação

Geral ou limitada

Pura ou condicionada