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OAB IX EXAME 1 FASEDireito Internacional
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ATENO!!!
Diferentemente dos Estados estrangeiros, que
atualmente tm a sua imunidade de jurisdiorelativizada, segundo entendimento do prprioSupremo Tribunal Federal, os organismosinternacionais permanecem, em regra,detentores do privilgio da imunidade absoluta.
Os organismos internacionais, ao contrrio dosEstados, so associaes disciplinadas, emsuas relaes, por normas escritas,consubstanciadas nos denominados tratadose/ou acordos de sede.No tm, portanto, a sua imunidade de
jurisdio pautada pela regra costumeirainternacional, tradicionalmente aplicvel aosEstados estrangeiros. Em relao a eles,segue-se a regra de que a imunidade dejurisdio rege-se pelo que se encontraefetivamente avenado nos referidos tratadosde sede.OJ 416 TST. Imunidade de jurisdio.Organizao ou organismointernacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
As organizaes ou organismos internacionaisgozam de imunidade absoluta de jurisdioquando amparados por norma internacionalincorporada ao ordenamento jurdico brasileiro,no se lhes aplicando a regra do DireitoConsuetudinrio relativa natureza dos atospraticados. Excepcionalmente, prevalecer ajurisdio brasileira na hiptese de rennciaexpressa clusula de imunidade jurisdicional.ONU
Objetivo: manter a paz e a segurana
internacionaisAssemblia Geral: principal rgo deliberativo,composto por todos os membros, comcompetncia genrica. Suas deliberaes notm carter obrigatrio: merasrecomendaes.ONU
Conselho de Segurana: tem competncia paraMANUTENO DA PAZ E DA SEGURANA.
composto por 15 membros, sendo 5permanentes: China, Estados Unidos, Frana,Reino Unido e Rssia (com direito a veto).
Corte/Tribunal Internacional de Justia(Corte de Haia)
Competncia contenciosa e consultiva
Apenas Estados podem ser parte
Jurisdio facultativa
Natureza do acrdo: definitivo e obrigatrio
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Permanente e independente
Competncia subsidiria: complementariedade
Crimes: genocdio, contra a Humanidade, deguerra e de agresso
Responsabilidade criminal internacional depessoas fsicas
NACIONALIDADE
Conceito: vnculo jurdico-poltico que liga umindivduo a um Estado, tornando-o umcomponente do seu povo
Nacionalidade Cidadania Nacionalidade Naturalidade Matria de regramento interno
NACIONALIDADE
1. Originria: resulta de fato relacionado aolocal do nascimento ou ascendncia doindivduo.
2. Derivada: provm da mudana danacionalidade anteriornaturalizao.
NACIONALIDADECritrios de atribuio
1. Jus soli (solo): o indivduo adquire anacionalidade do Estado em que nasceu,independentemente na nacionalidade dos seuspais.
2. Jus sanguinis (sangue): a nacionalidade doindivduo determinada pela ascendncia
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NACIONALIDADECritrios de atribuio
3. Misto: conjuga os critrios dojus solie dojussanguinis
NACIONALIDADENacionalidade Brasileira: CF, art. 12, I
So brasileiros natos:
A) os nascidos na Repblica Federativa doBrasil, ainda que de pais estrangeiros, desdeque estes no estejam a servio de seu pas;
B) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiroou de me brasileira, desde que qualquer delesesteja a servio da Repblica Federativa doBrasil;
C) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiroou de me brasileira, desde que sejamregistrados em repartio brasileira competenteOU venham a residir na Repblica Federativado Brasil e optem, em qualquer tempo, depoisde atingida a maioridade, pela nacionalidadebrasileira;
NACIONALIDADE
Nacionalidade Brasileira: CF, art. 12, I
A opo a que se refere a alnea c anteriordeve ser em juzo, por meio de processo dejurisdio voluntria, cuja competncia daJustia Federal (CF/88, art. 109, X)NACIONALIDADE
Nacionalidade Brasileira: CF, art. 12, IISo brasileiros naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram anacionalidade brasileira, exigidas aosoriginrios de pases de lngua portuguesaapenas residncia por um ano ininterrupto eidoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidaderesidentes na Repblica Federativa do Brasil
h mais de quinze anos ininterruptos e semcondenao penal, desde que requeiram anacionalidade brasileira.
Lei n 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)Art. 112. So condies para a concesso danaturalizao:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;II - ser registrado como permanente no Brasil;III - residncia contnua no territrio nacional,pelo prazo mnimo de quatro anos,imediatamente anteriores ao pedido denaturalizao;IV - ler e escrever a lngua portuguesa
NACIONALIDADE
Lei n 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)
V - exerccio de profisso ou posse de benssuficientes manuteno prpria e da famlia;VI - bom procedimento;VII - inexistncia de denncia, pronncia oucondenao no Brasil ou no exterior por crimedoloso a que seja cominada pena mnima depriso, abstratamente considerada, superior a1 (um) ano; e
VIII - boa sade.
Nacionalidade Brasileira: CF, art. 12, II
O pedido de naturalizao deve serendereado ao MINISTRIO DA JUSTIA epode ser apresentado perante o Departamentode Estrangeiros da Polcia Federal.
NACIONALIDADE
Nacionalidade Brasileira: PERDA
4 do art. 12 da CF
Ser declarada a perda danacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalizao,por sentena judicial, em virtude de atividadenociva ao interesse nacional;
NACIONALIDADE
Nacionalidade Brasileira: PERDA 4 do art. 12 da CF
II - adquirir outra nacionalidade, salvonos casos:
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a) de reconhecimento de nacionalidadeoriginria pela lei estrangeira;
b) de imposio de naturalizao, pela normaestrangeira, ao brasileiro residente em Estadoestrangeiro, como condio para permannciaem seu territrio ou para o exerccio de direitoscivis.
SITUAO JURDICA DO ESTRANGEIRO
TIPOS DE VISTOS
I - DE TRNSITO;II - DE TURISTA;
III - TEMPORRIO;IV - PERMANENTE;V - DE CORTESIA;VI - OFICIAL; EVII - DIPLOMTICO.
SITUAO JURDICA DO ESTRANGEIROVISTO DE TRNSITO
Poder ser concedido ao estrangeiroque, para atingir o pas de destino, tenha deentrar em territrio nacional.
vlido para uma estada de at 10(dez) dias improrrogveis e uma s entradaSITUAO JURDICA DO ESTRANGEIROVISTO DE TURISTA
Poder ser concedido ao estrangeiroque venha ao Brasil em carter recreativo oude visita, assim considerado aquele que notenha finalidade imigratria, nem intuito deexerccio de atividade remunerada.
Poder ser dispensada a exigncia de vistoao turista nacional de pas que dispense aobrasileiro idntico tratamento
SITUAO JURDICA DO ESTRANGEIROVISTO DE TURISTA
O prazo de validade do visto de turistaser de at cinco anos, fixado pelo Ministriodas Relaes Exteriores, dentro de critrios dereciprocidade, e proporcionar mltiplasentradas no Pas, com estadas no excedentes
a noventa dias, prorrogveis por igual perodo,totalizando o mximo de cento e oitenta diaspor ano
SITUAO JURDICA DO ESTRANGEIROVISTO TEMPORRIO
Poder ser concedido ao estrangeiro quepretenda vir ao Brasil:
I - em viagem cultural ou em misso deestudos;II - em viagem de negcios (90 dias);III - na condio de artista ou desportista (90dias);IV - na condio de estudante (1 anoprorrogvel);V - na condio de cientista, professor, tcnicoou profissional de outra categoria, sob regime
de contrato ou a servio do Governo brasileiroVI - na condio de correspondente de jornal,revista, rdio, televiso ou agncia noticiosaestrangeira;VII - na condio de ministro de confissoreligiosa ou membro de instituto de vidaconsagrada e de congregao ou ordemreligiosa (1 ano).
VISTO PERMANENTE
Poder ser concedido ao estrangeiro quepretenda se fixar definitivamente no Brasil. Aimigrao objetivar, primordialmente, propiciarmo-de-obra especializada aos vrios setoresda economia nacional, visando PolticaNacional de Desenvolvimento em todos osaspectos e, em especial, ao aumento daprodutividade, assimilao de tecnologia e captao de recursos para setores especficosSituao jurdica do estrangeiro
Deportao: consiste na determinao
de sada compulsria, do territrio nacional, doestrangeiro que ingressou de modo irregular oucuja estada tenha se tornado irregular.
Competncia: Polcia FederalNO guarda relao com prtica de
crime e o deportado pode retornar ao pasdesde o momento em que se tenha provido dedocumentao regular para o ingressoSituao jurdica do estrangeiro
Expulso: medida repressiva por meio
da qual um Estado exclui do seu territrio oestrangeiro que, de alguma maneira, ofendeu eviolou as normas de conduta ou as leis locais,
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por meio da prtica de atos contrrios segurana e tranqilidade, ainda que tenhaingressado no pas regularmente
Situao jurdica do estrangeiro
Competncia: Presidente da Repblica(Decreto aps inqurito perante o Ministrio daJustia)
O estrangeiro expulso ficaimpossibilitado de retornar ao pas. A nicahiptese de retorno do expulso ser arevogao do decreto de expulso anterior, pornovo decreto.Situao jurdica do estrangeiro
Art. 75. No se proceder expulso:
I - se implicar extradio inadmitida pelalei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
Situao jurdica do estrangeiro
a) Cnjuge brasileiro do qual no estejadivorciado ou separado, de fato ou de direito, edesde que o casamento tenha sido celebradoh mais de 5 (cinco) anos; OU
b) filho brasileiro que,comprovadamente, esteja sob sua guarda edele dependa economicamente.
1. no constituem impedimento expulso a adoo ou o reconhecimento defilho brasileiro supervenientes ao fato que omotivar.
2. Verificados o abandono do filho, odivrcio ou a separao, de fato ou de direito, aexpulso poder efetivar-se a qualquer tempo.Situao jurdica do estrangeiro
Extradio: resume-se na entrega, deum Estado a outro que o tenha requerido, deum indivduo que deva responder a processopenal ou cumprir pena no territrio do Estadorequerente. Jamais ter lugar por razes denatureza civil; apenas por questes de ordem
penal.
Necessidade de tratado ou promessade reciprocidadeSituao jurdica do estrangeiro
O Brasil NO EXTRADITABRASILEIROS NATOS S extradita osnaturalizados em caso de crime comum,praticado anteriormente naturalizao, ou decomprovado envolvimento em trfico ilcito dedrogas e entorpecentes (artigo 5, LI, daConstituio da Repblica).Situao jurdica do estrangeiro
A extradio corresponde a umarelao executiva em que os PoderesJudicirios de ambos os Estados estoenvolvidos. O Estado interessado somente
solicitar a extradio caso haja um processopenal, em curso ou findo, perante seuJudicirio. O pedido deve ser solenementeformulado pela via diplomtica e respondido deigual maneira.Situao jurdica do estrangeiro
O pedido de extradio serencaminhado pelo Ministrio das RelaesExteriores ao Supremo Tribunal Federal, aquem compete se pronunciar sobre sualegalidade e procedncia (artigo 102, I, g, daConstituio Federal e artigos 80, 81 e 83 doEstatuto do Estrangeiro)Situao jurdica do estrangeiro
De acordo com o Estatuto doEstrangeiro, no se conceder a extradioquando:
(I) se tratar de brasileiro, salvo se aaquisio dessa nacionalidade verificar-seaps o fato que motivar o pedido;
(II) o fato que motivar o pedido no for
considerado crime no Brasil ou no Estadorequerente;Situao jurdica do estrangeiro
(III) o Brasil for competente, segundosuas leis, para julgar o crime imputado aoextraditando;
(IV) a lei brasileira impuser ao crime apena de priso igual ou inferior a 1 (um) ano;
Situao jurdica do estrangeiro(V) o extraditando estiver a responder a
processo ou j houver sido condenado ouabsolvido no Brasil pelo mesmo fato em que sefundar o pedido;
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(VI) estiver extinta a punibilidade pelaprescrio segundo a lei brasileira ou a do
Estado requerente;
Situao jurdica do estrangeiro(VII) o fato constituir crime poltico; e
(VIII) o extraditando houver deresponder, no Estado requerente, peranteTribunal ou Juzo de exceo (artigo 77).Situao jurdica do estrangeiro
Caso concedida, a entrega doextraditando somente ocorrer caso o Estadorequerente assuma o compromisso:
(I) de no ser o extraditando preso nemprocessado por fatos anteriores ao pedido;
Situao jurdica do estrangeiro(II) de computar o tempo de priso que,
no Brasil, foi imposta por fora da extradio;
(III) de comutar em pena privativa deliberdade a pena corporal ou de morte,ressalvados, quanto ltima, os casos em quea lei brasileira permitir a sua aplicao;