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EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁR IO
Art. 156 ao Art. 174 CTN
DIREITO FINANCEIRO E
TRIBUTÁRIO II
Centro de Ensino Superior do AmapáDireito Financeiro e Tributário IIProfessora: Ilza FacundesMacapá-AP, 2012.1
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a
sua extinção;
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação
do lançamento nos termos do disposto no artigo
150 e seus 1º e 4º;
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º
do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
Art. 156, CTN.
Exaustiva ou exemplificativa?Temos uma ação já julgada ADInMC
1.917-DF, 26.04.2007, que decidiu que são
exaustivas e outra ação ADI-MC 2.405-RS
que na concessão da medida cautelar,
decidiu, 06.11.2002, DJ 17.02.2006, pela
possibilidade de criação. Resta aguardar o
julgamento do mérito desta última.
PAGAMENTO - Art. 157, CTN
elide
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
Art. 157, CTN.
A multa será sempre cumulativa. Se foi
lançado tributo e uma multa de 150%,
em face de sonegação, ambos deverão
ser pagos cumulativamente.
PAGAMENTO – Art. 158 CTN
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo
ou a outros tributos.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CIVILITAS
PAGAMENTO – Art. 159 a 160
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a
respeito, o pagamento é efetuado na repartição
competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo
do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta
dias depois da data em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária (ver art. 96-CTN)
pode conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.
PAGAMENTO – Art. 161
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em
lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês. (tributos federais, aplica-
se a taxa SELIC, abril 2012 - 0,71%)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PAGAMENTO – Arts. 159, 160 e 161, § 1º , CTN.
(tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, março 2011 - 0,92%)
Regras
meramente
supletivas
Hoje, regra geral, rede bancária
Aplica-se esta regra ao lançamento
por homologação ?
PAGAMENTO ANTECIPADO OU APÓS O VENCIMENTO – Arts. 97, V,
160, parágrafo único e 161, § § 1º e 2º, CTN
Ver art.
96, CTN
Atenção ao § 2º
do art. 161, CTN
(CONSULTA)
PAGAMENTO – Art. 162
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em
papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as
garantias exigidas para o pagamento por cheque ou
vale postal, desde que não o torne impossível ou
mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
PAGAMENTO – Art. 162
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se
extinto com a inutilização regular daquela,
(colagem da estampilha) ressalvado o disposto no
artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no
pagamento por esta modalidade, não dão direito a
restituição, salvo nos casos expressamente previstos
na legislação tributária, ou naquelas em que o erro
seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo
mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
FORMAS DE EFETUAR O PAGAMENTO – Art. 162 e
parágrafos, CTN
Ver art. §5º do art. 162
FORMAS DE EFETUAR O PAGAMENTO – Art. 162 e
parágrafos, CTN
FORMAS DE EFETUAR O PAGAMENTO – Art.
162 e parágrafos, CTN
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA
AUTORIDADE – Art. 163-CTN Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito
público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria
(contribuintes), e em segundo lugar aos decorrentes de
responsabilidade tributária (responsáveis);
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim
aos impostos; (pelo grau de retributividade)
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO PARA O DIREITO CIVIL -
Art. 352, CC
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou
mais débitos da mesma natureza, a um
só credor, tem o direito de indicar
a qual deles oferece pagamento, se
todos forem líquidos e vencidos.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE – Art.
163-CTN
F a lência
A rrolamento
C oncordata
I nventário
L iquidação judicial ou voluntária
R ecuperação judicial
Não é em qualquer situação que a autoridade deve IMPUTAR a
ordem de pagamento dos créditos, só ocorrendo nos
seguintes casos:
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE EM
UM PROCESSO DE FALÊNCIA – Art. 163-CTN
Res
Pon
sável
1
2
3
1
2
31
2
3
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE – Art.
163-CTN
Atenção
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE – Art.
163-CTN
Não confundir a imputação do pagamento com
(vários créditos devidos para o mesmo ente) com
o concurso de credores, art. 187, Parágrafo
Único, vários créditos devidos a vários entes.
PAGAMENTO INDEVIDO – Art. 165-CTN
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto (ver art. 877, CC), à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 (extravio da estampilha),
nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo (?) indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido; (erro de direito)
II - erro na edificação (identificação) do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (erro de
fato)
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
PAGAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTOS INDIRETOS – Art.
166, CTN
PAGAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTOS INDIRETOS – Art. 166, CTN
PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO E INFRAÇÕES
DE CARÁTER FORMAL–Art. 167, CTN
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá
lugar à restituição, na mesma proporção, dos
juros de mora e das penalidades pecuniárias,
salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO E INFRAÇÕES
DE CARÁTER FORMAL– Art. 167, CTN
Exemplificando: O contribuinte recolheu de tributo o valor
de R$ 2.000,00 (mais só devia metade), mais 50% de juros
de mora pelo atraso e 20% de multa de mora (sanção pelo
atraso). Pagou ainda R$ 500,00 pelo atraso na entrega da
declaração:
R$ 2.000, 00 – tributo: Devido R$ 1.000,00
R$ 1.000,00 – juros de mora: Devido R$ 500,00
R$ 400,00 – multa de mora: Devido R$ 200,00
R$ 500,00 – multa pelo atraso na entrega da
declaração é DEVIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO – art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95
a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação
ou restituição passou a ser acrescida de juros
equivalentes à taxa SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o
mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que estiver sendo efetuada.
PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO VENCE JUROS
NÃO CAPITALIZÁVEIS – Parágrafo Único, Art. 167, CTN
Parágrafo único. A restituição vence juros não
capitalizáveis (juros simples), a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar. (ver Súmula 188-STJ e
S.vinculante 17-STF).
PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO VENCE JUROS
NÃO CAPITALIZÁVEIS – Parágrafo Único, Art. 167, CTN
Pto. Ação Repetição Trans. 1º.07 .x a 31.12.xx 31.12+1
Indevido Indébito Julgado
Súmula 188 -
STJ, Art.
167, P.
Único, CTN
Não há
incidência de
juros (18
meses) – Súm.
Vinculante 17
Juros de
mora
Se NÃO for
pago, volta
a incidência
de juros
Não confundir juros de mora (preço pelo uso do dinheiro alheio ) com
correção monetária (atualização de um valor em face do fenômeno
inflacionário), que incide a partir do pagamento indevido (1º.01.96 -Tx .
SELIC, não pd ser cumulada com outro índice de atualização).
Ver Súmula 162 - STJ
EXTINÇÃO DO PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO
Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se (prescrição ou decadência?) com
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da
data da extinção do crédito tributário; (Vide art. 3º da
LCp nº 118, de 2005) SEPULTOU A TESE DOS 5+5
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data
em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL?
“Tributário. IPTU. Tributo lançado de ofício.
Repetição de indébito. Prescrição. Art. 168
c/c art. 165 do CTN. Interrupçao. Art. 219, §
1º, do CPC.” STJ REsp nº 693.178/PR – DJ
19/12/2005. P.347.
_____________________________________________
“...A norma do art. 168 do CTN, reveladora do
prazo prescricional de cinco anos, é aplicável
em se verificando o ingresso imediato no
Judiciário...” STF ACO- embargos à execução-
AgR nº 408/SP: Tribunal Pleno – Publicação:
DJ 27/06/2003, p. 00030. Ement. Vol. 02.116.01,p. 00013.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do
art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o 1o do
art. 150 da referida Lei.
FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RELEMBRANDO...
Art. 156, VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus 1º e 4º;
CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR A
RESTITUIÇÃO – Art. 168, CTN.
Art. 165, I e II, CTN
Art. 165, III, CTN
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO
– Art. 168, CTN.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR A
RESTITUIÇÃO – Art. 168, CTN.
PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO – Art.
169, CTN
INTERROMPIDO
INTIMAÇÃO
RECOMEÇANDO
POR METADE
PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO
Art. 169, CTN
2 ANOS
Art. 169,
CTN
PRAZOS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO
Art. 169, Parágrafo único, CTN – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
1º ano (18 meses) 2º ano
Mais 1 ano
? (3 meses)
Denegação
administrativa da
restituição
Início da ação
interrompe
(uma única vez)
a prescrição
Citação da
Fazenda
Pública,
recomeça a
prescrição
pela metade
Prescrição
intercorren
te
PRAZOS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO
Art. 169, Parágrafo único, CTN – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Doutrinas a respeito:
Paulo Carvalho: “em termos práticos, inibe a tutela jurisdicional do
sujeito passivo, pois teria apenas um ano para ver o seu pedido
apreciado” - INCONSTITUCIONAL
Hugo de Brito: “a prescrição, cujo prazo recomeça, por metade, com a
citação, somente tem curso havendo demora decorrente de fato
imputável ao autor da ação” - DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE
Sacha Calmon: “Trata-se, em verdade, de absurdo privilégio
processual em prol da Fazenda. A rigor o autor só poderia ser
responsabilizado pelas delongas de seu cargo” -
INCONSTITUCIONAL.
PRÁTICA: O judiciário tem entendido que a prescrição
intercorrente somente pode ser declarada se a demora
excessiva for imputada a próprio autor da ação (SP).
PRAZOS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO
Art. 169, Parágrafo único, CTN – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
SÚMULA Nº 383 – STF (1964)
A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A
CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO
INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO
ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA
DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
Decreto 20.910, de 1932: estabelece que o prazo prescricional para
quaisquer ações contra a Fazenda é de 5 anos
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
COMPENSAÇÃO - Art. 170, CTN
A COMPENSAÇÃO NO DIREITO PRIVADO:
CC. Art. 368. Se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credor e devedor uma da outra,
as duas obrigações extinguem-se, até onde
se compensarem.
Aplicando...
“A” deve R$ 1.000,00 a “B” e “B” deve a
“A” R$ 500,00. A dívida de “B” será
integralmente extinta enquanto a de “A”
será parcialmente.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
COMPENSAÇÃO - Art. 170, CTN
A COMPENSAÇÃO NO DIREITO
TRIBUTÁRIO:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as
garantias que estipular, ou cuja estipulação em
cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos
tributários (débitos do SP) com créditoslíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
sujeito passivo contra a Fazenda pública.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
COMPENSAÇÃO - Art. 170, CTN
Hipótese 1 (Compensação-art. 170 “caput”)
Joana tem um crédito (pagamento indevido)
a receber da Receita de R$ 1.000,00 e tem
um crédito a pagar (IR) de R$ 2.000,00
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
COMPENSAÇÃO - Art. 170, Parágrafo único ,CTN
A COMPENSAÇÃO NO DIREITO
TRIBUTÁRIO:
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito
do sujeito passivo (débito do FISCO), a leideterminará, para os efeitos deste artigo, a
apuração do seu montante, não podendo,
porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento)
ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Objetiva
evitar
diminuições
exageradas
nos direitos
do SP
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
COMPENSAÇÃO - Art. 170, parágrafo único, CTN
Hipótese 2: (Crédito Vincendo - parágrafo único)
Joana tem um crédito (Título da Dívida Agrária – TIDA) a
receber em 8/11/2012 da Receita.
Joana tem que pagar um crédito (ITR) à Receita em
8/11/2011.
O crédito a receber pode ser usado, mas com
desconto de 12% (1% ao mês, da data da
compensação 8/11/2011 até o vencimento).
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
COMPENSAÇÃO - Art. 170, CTN
DÉBITO DO SP
Débito do Fisco
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
COMPENSAÇÃO - Art. 170-A, CTN
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação
judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Ver Súmula 212 e 233
STJ
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
COMPENSAÇÃO - Art. 170-A, CTN
Hipótese 3 (Compensação Judicial – Art. 170-A)
João tem um crédito a restituir que está
pleiteando na Justiça;
João tem um crédito a pagar.
A compensação pode ocorrer, mas, depois do
término definitivo da ação, confirmando o
crédito favorável à João.
APLICANDO - No que diz respeito à compensação do
crédito tributário, assinale a opção correta.
(a) O CTN somente admite a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a fazenda pública.
(b) Em conformidade com entendimento jurisprudencial já pacificado, ao Poder
Judiciário é admitido deferir a compensação de créditos tributários em
antecipação de tutela de mérito.
(c) O direito do contribuinte à compensação de créditos tributários não é auto-
aplicável, dependendo de lei.
(d) É lícita a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
(e) Quando o crédito tributário do sujeito passivo for vincendo, a lei determinará
obrigatoriamente a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar
redução maior que a correspondente aos juros de 10% ao mês pelo tempo a
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
TRASAÇÃO- Art. 840, CC
TRANSAÇÃO é o negócio jurídico em que
as partes, mediante concessões mútuas,
extinguem obrigações, prevenindo ou
terminando litígios
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
TRANSAÇÃO - Art. 171, CTN
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que
estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação
(terminação) de litígio (administrativo ou
judicial???) e conseqüente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade
competente para autorizar a transação em cada
caso.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
TRANSAÇÃO - Art. 171, CTN
Aplicando...
Lei autoriza o Estado a conceder desconto de 90%
da multa para os SP’s de determinada taxa que
desistirem das ações judiciais em curso e efetivem o
pagamento à vista no prazo de 30 dias (a parte
recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a
parte descontada será extinta pela transação).
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
TRANSAÇÃO - Art. 171, CTN
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
REMISSÃO - Art. 172, CTN
Beviláqua, diz que a remissão consiste na
“liberação graciosa da dívida” sendo, pois,
verdadeiro ato de perdão da dívida.
Remissão ou remição? A última é ato de
resgatar uma dívida (pagar).
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
REMISSÃO - Art. 172, CTN
Art. 172. A lei pode autorizar a
autoridade administrativa a conceder,
por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do
crédito tributário (tributo e
multa), atendendo: (ver art. 150, 6º CF/88)
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
REMISSÃO - Art. 172, CTN
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito
passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito
tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação
com as características pessoais ou materiais
do caso;
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
REMISSÃO - Art. 172, CTN
V - a condições peculiares a determinada
região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-
se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
REMISSÃO - Art. 172, CTN
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
REMISSÃO - Art. 172, CTN
MULTA:
Se a lei que autoriza éanterior ao lançamento - ANISTIA
Se a lei que autoriza é posterior ao lançamento -
REMISSÃO
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
A decadência e prescrição são institutos que regulam a perda
de direitos:
na decadência opera-se a perda de direito material;
na prescrição, opera-se a perda da ação que assegura o
direito material. Ou seja, é a perda da ação para exigir o
crédito não pago pelo sujeito passivo
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
No dizer dos Romanos, o direito não socorre
aqueles que dormem (jus non sucurri dormientibus).
A ordem jurídica não tolera a perpetuação de
relações jurídicas no tempo indefinidamente.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Não esquecer do
prazo para pagar
ou impugnar
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
A partir da CF de 1988 foi reservado à Lei
Complementar estabelecer normas gerais
relativamente, entre outros, aos institutos da
decadência e da prescrição.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Art. 146/CF - Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
O CTN trata do prazo de decadência, para a
Fazenda Pública constituir seus créditos
tributários, nos artigos 150, 4º e 173,
preceituando:
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
;
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Parágrafo único. O direito a que se refere
este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao
lançamento.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 173, CTN
15.03.10 01.01.11
Já pode ser
lançado
01.01.2016
Consumação
da
decadência
15.03.10
REGRA GERAL
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 173, CTN
FORMAL, O
A DÍVIDA PODE
EXISTIR – MERA
IRREGULARIDADE
22.05.07 01.01.08
Começaria a
decadência da
REGRA GERAL
23.12.2012 20.11.2015
o agente é
incompetente O prazo recomeça
a correr do início
da ciência da
decisão.
•No dia 22.05.07, ocorreu o FG de tributo sujeito a lançamento de ofício. Pela
regra geral, se contaria a decadência a partir de quando?•No dia 22.05.07, já pode ser lançado
• servidor incompetente em 23.12.2012, promove o lançamento do tributo;
•O SP impugna o lançamento realizado;
•Ocorre a anulação por vício formal em 20.11.2015
•Conta-se 5 anos a partir de 20.11.2015.
•Há interrupção e suspensão da decadência?
DECADÊNCIA???
pode lançar
a partir
22.05.07
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 II, CTN
Volta a restituição integral do prazo para a Fazenda, ,
em hipótese em que o erro foi da própria Fazenda;
Prazo decadencial autônomo (Ricardo Alexandre);
Questão Procurador Federal - 2004(CESPE):
“A decadência, em direito tributário, refere-se ao
direito de constituir o crédito tributário, não sendo o
prazo decadencial sujeito a suspensão e
interrupção”.
Após o julgamento dos recursos considerou
ERRADA
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 173, CTN
Termo inicial do
prazo
decadencial
REGRA GERAL
01.01.1131.12.09 10.09.10em 20.01.11???
NOTIFICAÇÃO
DE QUALQUER MEDIDA
Antecipa o prazo
para 10.09.10
PREPARATÓRIA
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN
CASO NÃO OCORRA,
FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
E
SE OCORRER?
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA Art. 150, § 4º3, CTN
PECULIARIDADES DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO!!!
O lançamento por homologação, normalmente não está
sujeito à decadência, o STJ entende que os débitos
informados nas declarações dessa sistemática constitui
confissão de débito (dando início ao prazo
prescricional – execução/cobrança) constitutivo
do CT (AgRg Ag 884.833/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
07.11.2007)
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN
ATENÇÃO!!!
O que decai é o direito da Fazenda lançar de ofício
as diferenças apuradas, caso venha a deixar de
“homologar o lançamento”;
A homologação tácita opera a decadência do
direito de realizar-se o lançamento de ofício relativo à
diferença do tributo que deixou de ser pago ou
declarado mais os acréscimos legais a essa
diferença
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN
Nessa linha, o CESPE, no concurso para Advogado da União,
realizado em 2002, considerou correta a seguinte assertiva:
“A despeito das controvérsias teóricas que cercam os
institutos da prescrição e da decadência no direito civil, no
direito tributário a doutrina considera que a segunda fulmina
o direito de o fisco efetuar o lançamento do tributo;
conseqüentemente, é correto afirmar que a decadência, via
de regra, não atinge os chamados lançamentos por
homologação”.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN
IMPORTANTE!!!
Nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o prazo para a autoridade
fiscal realizar o lançamento de ofício
relativo ao tributo ou diferença que deixou
de ser pago ou declarado e os acréscimos
legais daí decorrentes deve ser contado da
data do fato gerador, salvo:
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN
(i) se ficar demonstrado que o sujeito
passivo agiu dolosamente;
(ii) se o sujeito passivo não promoveu
qualquer recolhimento antecipado,
independentemente de ele ter agido ou
não dolosamente.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN
Nessas duas hipóteses ressalvadas, a
regra decadencial aplicável será a do art.
173, I, do Código Tributário Nacional. Ver o
exemplo na apostila.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN
PARA NÃO ESQUECER:
Havendo declaração de débito sem o
correspondente pagamento, na data do vencimento,
serão verificados 4 efeitos:
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN
Início do prazo prescricional;
Imediata inscrição do declarante em dívida
ativa;
Perda dos benefícios da denúncia espontânea;
Impossibilidade de obter certidão negativa de
débitos.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN
ATENÇÃO !!!
O início da prescrição, no caso de tributo
declarado e não pago, não começa a partir
da declaração, mas da data estabelecida como
vencimento para o pagamento da obrigação
tributária declarada.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 173, CTN
Decadência
Resumo:
- Perda do direito de lançar;
- Não admite interrupção ou suspensão do prazo (controverso
na doutrina);
- 05 anos: 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ser
lançado e data que se tornar definitiva a decisão de anulação
do lançamento.
- O lançamento por homologação = 05 anos do Fato gerador;
- Pode ser declarada de ofício.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 174, CTN
E A PRESCRIÇÃO?
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 174, CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN
ATENÇÃO!!!
O início da prescrição, no caso de tributo declarado
e não pago, (lançamento por homologação) não
começa a partir da declaração, mas da data
estabelecida como vencimento para o pagamento da
obrigação tributária declarada (legislação específica
do respectivo tributo).
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal; (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005)
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 174, CTN
A prescrição se interrompe:
II - pelo protesto judicial; (redundante)
III - por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor. (pedido de
parcelamento, compensação)
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Como se pode observar, a prescrição da
ação de cobrança do crédito tributário
tem por termo inicial a sua constituição
definitiva, vale dizer, a partir do
momento em que não haja
impedimentos para a Fazenda Pública
efetuar a cobrança.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
E A SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO?
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 174, CTN
Para Machado:
Interromper a prescrição significa apagar o
prazo já decorrido, o qual recomeçará seu
curso.
Suspender significa paralisar o seu curso
enquanto perdurar a causa suspensão.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN
Podemos assim sintetizar as hipóteses de suspensão do prazo
prescricional:
(i) processo administrativo fiscal (art. 151, III)
(ii) depósito do montante integral (art. 151, II)
(iii) medida liminar em mandado de segurança (art. 151,
IV)
(iv) medida liminar em qualquer ação e tutela antecipada
(art. 151, V)
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN
v) moratória gozada com má fé (art. 155, parágrafo único)
(vi) parcelamento gozado com má fé (art. 155-A, §2º,
combinado com art. 155, parágrafo único, todos do CTN)
(vii) inscrição do crédito em dívida ativa (Lei 6.830/80, art. 2º,
§3º)
Apesar de não está expressa no CTN, a regra é cobrada em
provas de concurso público.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Enquanto a exigibilidade do crédito
tributário estiver suspensa, seja por
impugnação, recurso, moratória,
parcelamento, liminar ou depósito, não há
influência do prazo prescricional. Cessada
a causa de suspensão da exigibilidade,
este crédito tributário já pode ser exigido,
estando em curso o prazo da prescrição.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
NÃO ESQUECER do prazo de
prescrição, para o sujeito passivo
ingressar com a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a
restituição. (art. 169, P. único)
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação
anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir
da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – A
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - Art. 156, VI, CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda;
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - Art. 156, VI, CTN
Hipótese posterior à suspensão do crédito
tributário através do depósito do montante
integral (art. 151, II, CTN), quando a
decisão do processo for desfavorável ao
sujeito passivo. Como conseqüência
desta decisão, aquele valor depositado
como garantia converte-se em renda para
a Fazenda Pública
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - Art. 156, VI, CTN
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO
ANTECIPADO E HOMOLGAÇÃO - Art. 156, VII e 150 e §§ 1º e 4º , CTN
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - Art. 164 , CTN
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 164 , CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do
disposto no 2º do artigo 164;
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 164 , CTN
Consignação
em
pagamento
Depósito do valor
que o SP
entende
devido
Julgada
procedente,
extingue o crédito
Depósito
do montante
integral
Depósito do valor
que o Estado
está exigindo
Suspende a
exigibilidade do
crédito
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 164 , CTN
Pergunta-se.
A ação de consignação em pagamento é causa
extintiva do CT?
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória;
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL - Art. 156, IX , CTN
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
X - a decisão judicial passada em
julgado
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO
JUDICIAL PASSADA EM JULGADO - Art. 156, X , CTN
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DAÇÃO EM
PAGAMENTO - Art. 156, XI , CTN