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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 156 ao Art. 174 CTN DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO II Centro de Ensino Superior do Amapá Direito Financeiro e Tributário II Professora: Ilza Facundes Macapá-AP, 2012.1

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EXTINÇÃO

DO CRÉDITO TRIBUTÁR IO

Art. 156 ao Art. 174 CTN

DIREITO FINANCEIRO E

TRIBUTÁRIO II

Centro de Ensino Superior do AmapáDireito Financeiro e Tributário IIProfessora: Ilza FacundesMacapá-AP, 2012.1

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 97. Somente a lei pode

estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a

sua extinção;

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação

do lançamento nos termos do disposto no artigo

150 e seus 1º e 4º;

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º

do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva

na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação

anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições

estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou

parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua

constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

Art. 156, CTN.

Exaustiva ou exemplificativa?Temos uma ação já julgada ADInMC

1.917-DF, 26.04.2007, que decidiu que são

exaustivas e outra ação ADI-MC 2.405-RS

que na concessão da medida cautelar,

decidiu, 06.11.2002, DJ 17.02.2006, pela

possibilidade de criação. Resta aguardar o

julgamento do mérito desta última.

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PAGAMENTO - Art. 157, CTN

elide

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

Art. 157, CTN.

A multa será sempre cumulativa. Se foi

lançado tributo e uma multa de 150%,

em face de sonegação, ambos deverão

ser pagos cumulativamente.

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PAGAMENTO – Art. 158 CTN

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em

presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se

decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo

ou a outros tributos.

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INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CIVILITAS

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PAGAMENTO – Art. 159 a 160

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a

respeito, o pagamento é efetuado na repartição

competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo

do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta

dias depois da data em que se considera o sujeito passivo

notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária (ver art. 96-CTN)

pode conceder desconto pela antecipação do

pagamento, nas condições que estabeleça.

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PAGAMENTO – Art. 161

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é

acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da

falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da

aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em

lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são

calculados à taxa de um por cento ao mês. (tributos federais, aplica-

se a taxa SELIC, abril 2012 - 0,71%)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de

consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para

pagamento do crédito.

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HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PAGAMENTO – Arts. 159, 160 e 161, § 1º , CTN.

(tributos federais, aplica-se a taxa SELIC, março 2011 - 0,92%)

Regras

meramente

supletivas

Hoje, regra geral, rede bancária

Aplica-se esta regra ao lançamento

por homologação ?

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PAGAMENTO ANTECIPADO OU APÓS O VENCIMENTO – Arts. 97, V,

160, parágrafo único e 161, § § 1º e 2º, CTN

Ver art.

96, CTN

Atenção ao § 2º

do art. 161, CTN

(CONSULTA)

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PAGAMENTO – Art. 162

Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em

papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as

garantias exigidas para o pagamento por cheque ou

vale postal, desde que não o torne impossível ou

mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque somente se

considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

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PAGAMENTO – Art. 162

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se

extinto com a inutilização regular daquela,

(colagem da estampilha) ressalvado o disposto no

artigo 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no

pagamento por esta modalidade, não dão direito a

restituição, salvo nos casos expressamente previstos

na legislação tributária, ou naquelas em que o erro

seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo

mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.

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FORMAS DE EFETUAR O PAGAMENTO – Art. 162 e

parágrafos, CTN

Ver art. §5º do art. 162

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FORMAS DE EFETUAR O PAGAMENTO – Art. 162 e

parágrafos, CTN

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FORMAS DE EFETUAR O PAGAMENTO – Art.

162 e parágrafos, CTN

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IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA

AUTORIDADE – Art. 163-CTN Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do

mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito

público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de

penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa

competente para receber o pagamento determinará a respectiva

imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que

enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria

(contribuintes), e em segundo lugar aos decorrentes de

responsabilidade tributária (responsáveis);

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim

aos impostos; (pelo grau de retributividade)

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

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IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO PARA O DIREITO CIVIL -

Art. 352, CC

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou

mais débitos da mesma natureza, a um

só credor, tem o direito de indicar

a qual deles oferece pagamento, se

todos forem líquidos e vencidos.

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IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE – Art.

163-CTN

F a lência

A rrolamento

C oncordata

I nventário

L iquidação judicial ou voluntária

R ecuperação judicial

Não é em qualquer situação que a autoridade deve IMPUTAR a

ordem de pagamento dos créditos, só ocorrendo nos

seguintes casos:

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IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE EM

UM PROCESSO DE FALÊNCIA – Art. 163-CTN

Res

Pon

sável

1

2

3

1

2

31

2

3

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IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE – Art.

163-CTN

Atenção

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IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PELA AUTORIDADE – Art.

163-CTN

Não confundir a imputação do pagamento com

(vários créditos devidos para o mesmo ente) com

o concurso de credores, art. 187, Parágrafo

Único, vários créditos devidos a vários entes.

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PAGAMENTO INDEVIDO – Art. 165-CTN

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio

protesto (ver art. 877, CC), à restituição total ou parcial

do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,

ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 (extravio da estampilha),

nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo (?) indevido ou

maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da

natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente

ocorrido; (erro de direito)

II - erro na edificação (identificação) do sujeito passivo, na determinação

da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração

ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (erro de

fato)

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

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PAGAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTOS INDIRETOS – Art.

166, CTN

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PAGAMENTO INDEVIDO DE IMPOSTOS INDIRETOS – Art. 166, CTN

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PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO E INFRAÇÕES

DE CARÁTER FORMAL–Art. 167, CTN

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá

lugar à restituição, na mesma proporção, dos

juros de mora e das penalidades pecuniárias,

salvo as referentes a infrações de caráter

formal não prejudicadas pela causa da restituição.

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PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO E INFRAÇÕES

DE CARÁTER FORMAL– Art. 167, CTN

Exemplificando: O contribuinte recolheu de tributo o valor

de R$ 2.000,00 (mais só devia metade), mais 50% de juros

de mora pelo atraso e 20% de multa de mora (sanção pelo

atraso). Pagou ainda R$ 500,00 pelo atraso na entrega da

declaração:

R$ 2.000, 00 – tributo: Devido R$ 1.000,00

R$ 1.000,00 – juros de mora: Devido R$ 500,00

R$ 400,00 – multa de mora: Devido R$ 200,00

R$ 500,00 – multa pelo atraso na entrega da

declaração é DEVIDA.

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PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO E

COMPENSAÇÃO – art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95

a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação

ou restituição passou a ser acrescida de juros

equivalentes à taxa SELIC para títulos federais,

acumulada mensalmente, calculados a partir da

data do pagamento indevido ou a maior até o

mês anterior ao da compensação ou

restituição e de 1% (um por cento) relativamente

ao mês em que estiver sendo efetuada.

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PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO VENCE JUROS

NÃO CAPITALIZÁVEIS – Parágrafo Único, Art. 167, CTN

Parágrafo único. A restituição vence juros não

capitalizáveis (juros simples), a partir do

trânsito em julgado da decisão definitiva

que a determinar. (ver Súmula 188-STJ e

S.vinculante 17-STF).

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PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO VENCE JUROS

NÃO CAPITALIZÁVEIS – Parágrafo Único, Art. 167, CTN

Pto. Ação Repetição Trans. 1º.07 .x a 31.12.xx 31.12+1

Indevido Indébito Julgado

Súmula 188 -

STJ, Art.

167, P.

Único, CTN

Não há

incidência de

juros (18

meses) – Súm.

Vinculante 17

Juros de

mora

Se NÃO for

pago, volta

a incidência

de juros

Não confundir juros de mora (preço pelo uso do dinheiro alheio ) com

correção monetária (atualização de um valor em face do fenômeno

inflacionário), que incide a partir do pagamento indevido (1º.01.96 -Tx .

SELIC, não pd ser cumulada com outro índice de atualização).

Ver Súmula 162 - STJ

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EXTINÇÃO DO PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

Art. 168. O direito de pleitear a restituição

extingue-se (prescrição ou decadência?) com

o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da

data da extinção do crédito tributário; (Vide art. 3º da

LCp nº 118, de 2005) SEPULTOU A TESE DOS 5+5

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data

em que se tornar definitiva a decisão

administrativa ou passar em julgado a decisão

judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou

rescindido a decisão condenatória.

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PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL?

“Tributário. IPTU. Tributo lançado de ofício.

Repetição de indébito. Prescrição. Art. 168

c/c art. 165 do CTN. Interrupçao. Art. 219, §

1º, do CPC.” STJ REsp nº 693.178/PR – DJ

19/12/2005. P.347.

_____________________________________________

“...A norma do art. 168 do CTN, reveladora do

prazo prescricional de cinco anos, é aplicável

em se verificando o ingresso imediato no

Judiciário...” STF ACO- embargos à execução-

AgR nº 408/SP: Tribunal Pleno – Publicação:

DJ 27/06/2003, p. 00030. Ement. Vol. 02.116.01,p. 00013.

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FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

RELEMBRANDO...

Art. 156, VII - o pagamento antecipado e a

homologação do lançamento nos termos do

disposto no artigo 150 e seus 1º e 4º;

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CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR A

RESTITUIÇÃO – Art. 168, CTN.

Art. 165, I e II, CTN

Art. 165, III, CTN

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INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

– Art. 168, CTN.

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INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR A

RESTITUIÇÃO – Art. 168, CTN.

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PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO – Art.

169, CTN

INTERROMPIDO

INTIMAÇÃO

RECOMEÇANDO

POR METADE

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PRAZO PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

Art. 169, CTN

2 ANOS

Art. 169,

CTN

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PRAZOS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

Art. 169, Parágrafo único, CTN – PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE

1º ano (18 meses) 2º ano

Mais 1 ano

? (3 meses)

Denegação

administrativa da

restituição

Início da ação

interrompe

(uma única vez)

a prescrição

Citação da

Fazenda

Pública,

recomeça a

prescrição

pela metade

Prescrição

intercorren

te

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PRAZOS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

Art. 169, Parágrafo único, CTN – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Doutrinas a respeito:

Paulo Carvalho: “em termos práticos, inibe a tutela jurisdicional do

sujeito passivo, pois teria apenas um ano para ver o seu pedido

apreciado” - INCONSTITUCIONAL

Hugo de Brito: “a prescrição, cujo prazo recomeça, por metade, com a

citação, somente tem curso havendo demora decorrente de fato

imputável ao autor da ação” - DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE

Sacha Calmon: “Trata-se, em verdade, de absurdo privilégio

processual em prol da Fazenda. A rigor o autor só poderia ser

responsabilizado pelas delongas de seu cargo” -

INCONSTITUCIONAL.

PRÁTICA: O judiciário tem entendido que a prescrição

intercorrente somente pode ser declarada se a demora

excessiva for imputada a próprio autor da ação (SP).

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PRAZOS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO

Art. 169, Parágrafo único, CTN – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

SÚMULA Nº 383 – STF (1964)

A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A

CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO

INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO

ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA

DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.

Decreto 20.910, de 1932: estabelece que o prazo prescricional para

quaisquer ações contra a Fazenda é de 5 anos

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

COMPENSAÇÃO - Art. 170, CTN

A COMPENSAÇÃO NO DIREITO PRIVADO:

CC. Art. 368. Se duas pessoas forem ao

mesmo tempo credor e devedor uma da outra,

as duas obrigações extinguem-se, até onde

se compensarem.

Aplicando...

“A” deve R$ 1.000,00 a “B” e “B” deve a

“A” R$ 500,00. A dívida de “B” será

integralmente extinta enquanto a de “A”

será parcialmente.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

COMPENSAÇÃO - Art. 170, CTN

A COMPENSAÇÃO NO DIREITO

TRIBUTÁRIO:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as

garantias que estipular, ou cuja estipulação em

cada caso atribuir à autoridade administrativa,

autorizar a compensação de créditos

tributários (débitos do SP) com créditoslíquidos e certos, vencidos ou vincendos, do

sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

COMPENSAÇÃO - Art. 170, CTN

Hipótese 1 (Compensação-art. 170 “caput”)

Joana tem um crédito (pagamento indevido)

a receber da Receita de R$ 1.000,00 e tem

um crédito a pagar (IR) de R$ 2.000,00

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

COMPENSAÇÃO - Art. 170, Parágrafo único ,CTN

A COMPENSAÇÃO NO DIREITO

TRIBUTÁRIO:

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito

do sujeito passivo (débito do FISCO), a leideterminará, para os efeitos deste artigo, a

apuração do seu montante, não podendo,

porém, cominar redução maior que a

correspondente ao juro de 1% (um por cento)

ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da

compensação e a do vencimento.

Objetiva

evitar

diminuições

exageradas

nos direitos

do SP

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

COMPENSAÇÃO - Art. 170, parágrafo único, CTN

Hipótese 2: (Crédito Vincendo - parágrafo único)

Joana tem um crédito (Título da Dívida Agrária – TIDA) a

receber em 8/11/2012 da Receita.

Joana tem que pagar um crédito (ITR) à Receita em

8/11/2011.

O crédito a receber pode ser usado, mas com

desconto de 12% (1% ao mês, da data da

compensação 8/11/2011 até o vencimento).

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

COMPENSAÇÃO - Art. 170, CTN

DÉBITO DO SP

Débito do Fisco

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

COMPENSAÇÃO - Art. 170-A, CTN

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o

aproveitamento de tributo, objeto de contestação

judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito

em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído

pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Ver Súmula 212 e 233

STJ

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

COMPENSAÇÃO - Art. 170-A, CTN

Hipótese 3 (Compensação Judicial – Art. 170-A)

João tem um crédito a restituir que está

pleiteando na Justiça;

João tem um crédito a pagar.

A compensação pode ocorrer, mas, depois do

término definitivo da ação, confirmando o

crédito favorável à João.

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APLICANDO - No que diz respeito à compensação do

crédito tributário, assinale a opção correta.

(a) O CTN somente admite a compensação de créditos tributários com créditos

líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a fazenda pública.

(b) Em conformidade com entendimento jurisprudencial já pacificado, ao Poder

Judiciário é admitido deferir a compensação de créditos tributários em

antecipação de tutela de mérito.

(c) O direito do contribuinte à compensação de créditos tributários não é auto-

aplicável, dependendo de lei.

(d) É lícita a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de

contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da

respectiva decisão judicial.

(e) Quando o crédito tributário do sujeito passivo for vincendo, a lei determinará

obrigatoriamente a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar

redução maior que a correspondente aos juros de 10% ao mês pelo tempo a

decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

TRASAÇÃO- Art. 840, CC

TRANSAÇÃO é o negócio jurídico em que

as partes, mediante concessões mútuas,

extinguem obrigações, prevenindo ou

terminando litígios

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

TRANSAÇÃO - Art. 171, CTN

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que

estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação

tributária celebrar transação que, mediante

concessões mútuas, importe em determinação

(terminação) de litígio (administrativo ou

judicial???) e conseqüente extinção de crédito

tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade

competente para autorizar a transação em cada

caso.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

TRANSAÇÃO - Art. 171, CTN

Aplicando...

Lei autoriza o Estado a conceder desconto de 90%

da multa para os SP’s de determinada taxa que

desistirem das ações judiciais em curso e efetivem o

pagamento à vista no prazo de 30 dias (a parte

recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a

parte descontada será extinta pela transação).

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

TRANSAÇÃO - Art. 171, CTN

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

REMISSÃO - Art. 172, CTN

Beviláqua, diz que a remissão consiste na

“liberação graciosa da dívida” sendo, pois,

verdadeiro ato de perdão da dívida.

Remissão ou remição? A última é ato de

resgatar uma dívida (pagar).

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

REMISSÃO - Art. 172, CTN

Art. 172. A lei pode autorizar a

autoridade administrativa a conceder,

por despacho fundamentado,

remissão total ou parcial do

crédito tributário (tributo e

multa), atendendo: (ver art. 150, 6º CF/88)

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

REMISSÃO - Art. 172, CTN

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito

passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito

tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação

com as características pessoais ou materiais

do caso;

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

REMISSÃO - Art. 172, CTN

V - a condições peculiares a determinada

região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste

artigo não gera direito adquirido, aplicando-

se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

REMISSÃO - Art. 172, CTN

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

REMISSÃO - Art. 172, CTN

MULTA:

Se a lei que autoriza éanterior ao lançamento - ANISTIA

Se a lei que autoriza é posterior ao lançamento -

REMISSÃO

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

A decadência e prescrição são institutos que regulam a perda

de direitos:

na decadência opera-se a perda de direito material;

na prescrição, opera-se a perda da ação que assegura o

direito material. Ou seja, é a perda da ação para exigir o

crédito não pago pelo sujeito passivo

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

No dizer dos Romanos, o direito não socorre

aqueles que dormem (jus non sucurri dormientibus).

A ordem jurídica não tolera a perpetuação de

relações jurídicas no tempo indefinidamente.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Não esquecer do

prazo para pagar

ou impugnar

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

A partir da CF de 1988 foi reservado à Lei

Complementar estabelecer normas gerais

relativamente, entre outros, aos institutos da

decadência e da prescrição.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Art. 146/CF - Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em

matéria de legislação tributária,

especialmente sobre:

b) obrigação, lançamento, crédito,

prescrição e decadência tributários;

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

O CTN trata do prazo de decadência, para a

Fazenda Pública constituir seus créditos

tributários, nos artigos 150, 4º e 173,

preceituando:

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Art. 173. O direito de a Fazenda

Pública constituir o crédito tributário

extingue-se após 5 (cinco)

anos, contados:

;

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

I - do primeiro dia do exercício seguinte

àquele em que o lançamento poderia ter

sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a

decisão que houver anulado, por vício

formal, o lançamento anteriormente

efetuado.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Parágrafo único. O direito a que se refere

este artigo extingue-se definitivamente

com o decurso do prazo nele previsto,

contado da data em que tenha sido iniciada

a constituição do crédito tributário pela

notificação, ao sujeito passivo, de qualquer

medida preparatória indispensável ao

lançamento.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 173, CTN

15.03.10 01.01.11

Já pode ser

lançado

01.01.2016

Consumação

da

decadência

15.03.10

REGRA GERAL

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 173, CTN

FORMAL, O

A DÍVIDA PODE

EXISTIR – MERA

IRREGULARIDADE

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22.05.07 01.01.08

Começaria a

decadência da

REGRA GERAL

23.12.2012 20.11.2015

o agente é

incompetente O prazo recomeça

a correr do início

da ciência da

decisão.

•No dia 22.05.07, ocorreu o FG de tributo sujeito a lançamento de ofício. Pela

regra geral, se contaria a decadência a partir de quando?•No dia 22.05.07, já pode ser lançado

• servidor incompetente em 23.12.2012, promove o lançamento do tributo;

•O SP impugna o lançamento realizado;

•Ocorre a anulação por vício formal em 20.11.2015

•Conta-se 5 anos a partir de 20.11.2015.

•Há interrupção e suspensão da decadência?

DECADÊNCIA???

pode lançar

a partir

22.05.07

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 II, CTN

Volta a restituição integral do prazo para a Fazenda, ,

em hipótese em que o erro foi da própria Fazenda;

Prazo decadencial autônomo (Ricardo Alexandre);

Questão Procurador Federal - 2004(CESPE):

“A decadência, em direito tributário, refere-se ao

direito de constituir o crédito tributário, não sendo o

prazo decadencial sujeito a suspensão e

interrupção”.

Após o julgamento dos recursos considerou

ERRADA

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 173, CTN

Termo inicial do

prazo

decadencial

REGRA GERAL

01.01.1131.12.09 10.09.10em 20.01.11???

NOTIFICAÇÃO

DE QUALQUER MEDIDA

Antecipa o prazo

para 10.09.10

PREPARATÓRIA

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN

CASO NÃO OCORRA,

FRAUDE OU SIMULAÇÃO.

E

SE OCORRER?

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA Art. 150, § 4º3, CTN

PECULIARIDADES DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO!!!

O lançamento por homologação, normalmente não está

sujeito à decadência, o STJ entende que os débitos

informados nas declarações dessa sistemática constitui

confissão de débito (dando início ao prazo

prescricional – execução/cobrança) constitutivo

do CT (AgRg Ag 884.833/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ

07.11.2007)

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN

ATENÇÃO!!!

O que decai é o direito da Fazenda lançar de ofício

as diferenças apuradas, caso venha a deixar de

“homologar o lançamento”;

A homologação tácita opera a decadência do

direito de realizar-se o lançamento de ofício relativo à

diferença do tributo que deixou de ser pago ou

declarado mais os acréscimos legais a essa

diferença

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN

Nessa linha, o CESPE, no concurso para Advogado da União,

realizado em 2002, considerou correta a seguinte assertiva:

“A despeito das controvérsias teóricas que cercam os

institutos da prescrição e da decadência no direito civil, no

direito tributário a doutrina considera que a segunda fulmina

o direito de o fisco efetuar o lançamento do tributo;

conseqüentemente, é correto afirmar que a decadência, via

de regra, não atinge os chamados lançamentos por

homologação”.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN

IMPORTANTE!!!

Nos tributos sujeitos ao lançamento por

homologação, o prazo para a autoridade

fiscal realizar o lançamento de ofício

relativo ao tributo ou diferença que deixou

de ser pago ou declarado e os acréscimos

legais daí decorrentes deve ser contado da

data do fato gerador, salvo:

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN

(i) se ficar demonstrado que o sujeito

passivo agiu dolosamente;

(ii) se o sujeito passivo não promoveu

qualquer recolhimento antecipado,

independentemente de ele ter agido ou

não dolosamente.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN

Nessas duas hipóteses ressalvadas, a

regra decadencial aplicável será a do art.

173, I, do Código Tributário Nacional. Ver o

exemplo na apostila.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN

PARA NÃO ESQUECER:

Havendo declaração de débito sem o

correspondente pagamento, na data do vencimento,

serão verificados 4 efeitos:

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º, CTN

Início do prazo prescricional;

Imediata inscrição do declarante em dívida

ativa;

Perda dos benefícios da denúncia espontânea;

Impossibilidade de obter certidão negativa de

débitos.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN

ATENÇÃO !!!

O início da prescrição, no caso de tributo

declarado e não pago, não começa a partir

da declaração, mas da data estabelecida como

vencimento para o pagamento da obrigação

tributária declarada.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 173, CTN

Decadência

Resumo:

- Perda do direito de lançar;

- Não admite interrupção ou suspensão do prazo (controverso

na doutrina);

- 05 anos: 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ser

lançado e data que se tornar definitiva a decisão de anulação

do lançamento.

- O lançamento por homologação = 05 anos do Fato gerador;

- Pode ser declarada de ofício.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 174, CTN

E A PRESCRIÇÃO?

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 174, CTN

Art. 174. A ação para a cobrança do

crédito tributário prescreve em cinco

anos, contados da data da sua constituição

definitiva.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN

ATENÇÃO!!!

O início da prescrição, no caso de tributo declarado

e não pago, (lançamento por homologação) não

começa a partir da declaração, mas da data

estabelecida como vencimento para o pagamento da

obrigação tributária declarada (legislação específica

do respectivo tributo).

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 174, CTN

A prescrição se interrompe:

II - pelo protesto judicial; (redundante)

III - por qualquer ato judicial que constitua em

mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que

extrajudicial, que importe em reconhecimento

do débito pelo devedor. (pedido de

parcelamento, compensação)

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Como se pode observar, a prescrição da

ação de cobrança do crédito tributário

tem por termo inicial a sua constituição

definitiva, vale dizer, a partir do

momento em que não haja

impedimentos para a Fazenda Pública

efetuar a cobrança.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

E A SUSPENSÃO DA

PRESCRIÇÃO?

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 174, CTN

Para Machado:

Interromper a prescrição significa apagar o

prazo já decorrido, o qual recomeçará seu

curso.

Suspender significa paralisar o seu curso

enquanto perdurar a causa suspensão.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN

Podemos assim sintetizar as hipóteses de suspensão do prazo

prescricional:

(i) processo administrativo fiscal (art. 151, III)

(ii) depósito do montante integral (art. 151, II)

(iii) medida liminar em mandado de segurança (art. 151,

IV)

(iv) medida liminar em qualquer ação e tutela antecipada

(art. 151, V)

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

DECADÊNCIA - Art. 150, § 4º3, CTN

v) moratória gozada com má fé (art. 155, parágrafo único)

(vi) parcelamento gozado com má fé (art. 155-A, §2º,

combinado com art. 155, parágrafo único, todos do CTN)

(vii) inscrição do crédito em dívida ativa (Lei 6.830/80, art. 2º,

§3º)

Apesar de não está expressa no CTN, a regra é cobrada em

provas de concurso público.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Enquanto a exigibilidade do crédito

tributário estiver suspensa, seja por

impugnação, recurso, moratória,

parcelamento, liminar ou depósito, não há

influência do prazo prescricional. Cessada

a causa de suspensão da exigibilidade,

este crédito tributário já pode ser exigido,

estando em curso o prazo da prescrição.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

NÃO ESQUECER do prazo de

prescrição, para o sujeito passivo

ingressar com a ação anulatória da

decisão administrativa que denegar a

restituição. (art. 169, P. único)

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação

anulatória da decisão administrativa que

denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é

interrompido pelo início da ação judicial,

recomeçando o seu curso, por metade, a partir

da data da intimação validamente feita ao

representante judicial da Fazenda Pública

interessada.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – A

CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - Art. 156, VI, CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

VI - a conversão de depósito em renda;

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - Art. 156, VI, CTN

Hipótese posterior à suspensão do crédito

tributário através do depósito do montante

integral (art. 151, II, CTN), quando a

decisão do processo for desfavorável ao

sujeito passivo. Como conseqüência

desta decisão, aquele valor depositado

como garantia converte-se em renda para

a Fazenda Pública

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - Art. 156, VI, CTN

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PAGAMENTO

ANTECIPADO E HOMOLGAÇÃO - Art. 156, VII e 150 e §§ 1º e 4º , CTN

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO - Art. 164 , CTN

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada

judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro

tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências

administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de

tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se

propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a

importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a

consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de

mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 164 , CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do

disposto no 2º do artigo 164;

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 164 , CTN

Consignação

em

pagamento

Depósito do valor

que o SP

entende

devido

Julgada

procedente,

extingue o crédito

Depósito

do montante

integral

Depósito do valor

que o Estado

está exigindo

Suspende a

exigibilidade do

crédito

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 164 , CTN

Pergunta-se.

A ação de consignação em pagamento é causa

extintiva do CT?

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

IX - a decisão administrativa irreformável,

assim entendida a definitiva na órbita

administrativa, que não mais possa ser

objeto de ação anulatória;

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL - Art. 156, IX , CTN

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Art. 173 e 174, CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

X - a decisão judicial passada em

julgado

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO

JUDICIAL PASSADA EM JULGADO - Art. 156, X , CTN

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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DAÇÃO EM

PAGAMENTO - Art. 156, XI , CTN