DIREITO CONSTITUCIONAL I- Conceito e Noções Preliminares

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DIREITO CONSTITUCIONAL I

CONCEITO E NOÇÕES PRELIMINARES

O Direito Constitucional é a ciência positiva das Constituições.

Ramo de direito público que estuda a Constituição ( natureza jurídica e objeto)

“ O Direito Constitucional vem a ser um estudo fundamentalmente voltado para a compreensão do texto jurídico singularíssimo denominado Constituição”.

CELSO RIBEIRO BASTOS

“ Trata-se do conjunto sistemático de conhecimentos teóricos e históricos – conceitos e categorias doutrinárias – que permitem a reflexão acerca da disciplina do poder no âmbito do Estado, sua organização, limites e finalidades, assim como da definição dos direitos fundamentais das pessoas sujeitas à sua incidência . Também se insere no seu

campo de estudos a discussão sobre a realização de determinados fins públicos que são retirados da discricionaridade política e transformados em obrigações vinculadas do Poder Público.”

Luis Roberto Barroso

“ O Direito Constitucional representa os valores sociais de uma época aceitos e incluídos no texto da Constituição como documento político-jurídico”.

André Ramos Tavares

TERMINOLOGIA “ DIREITO CONSTITUCIONAL”

A terminologia Direito Constitucional formalizou-se no fim do século XVIII, precisamente em 26 de setembro de 1791, quando a Assembléia Constituinte francesa determinou às faculdades de Direito que ministrassem aulas sobre a Constituição da França.

No ano de 1797, a escola italiana, a partir de

Pellegrino Rossi , Di Luzzo e Compagnoni, disseminou o uso da expressão.

O objetivo era consagrar uma nomenclatura uniforme , capaz de proporcionar um tratamento científico e didático ao incipiente Direito político da época.

Hoje em dia a expressão está consolidada em todo o mundo.

A origem e a própria história do Direito Constitucional está associada ao surgimento e à própria evolução do Estado; quando este se organizou política e juridicamente através de uma Constituição, passando a sujeitar-se às próprias leis por ele editadas, transformando o poder arbitrário original em poder discricionário e vinculado ( segue-se a lei).

EVOLUÇÃO DO ESTADO

Antiguidade ( Importância da Pólis ) Idade Média ( Feudalismo e

Pluralismo do poder e Jurídico) Idade Moderna ( evolução do

Estado Absolutista para o Estado Liberal e , por fim ao Estado Intervencionista) Momento atual .

PRINCÍPIOS GERAIS NORTEADORES DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Podem ser resumidos em três acepções básicas: o princípio da supremacia da Constituição; o princípio democrático e o princípio da limitação do poder.

O Direito Constitucional pode ser analisado sob variados prismas:

Direito Constitucional Positivo = objetiva estudar , interpretar e entender , criticamente, as normas constitucionais vigentes num determinado Estado.

Direito Constitucional Comparado = preocupa-se em comparar os diversos direitos constitucionais positivos no tempo e no espaço;

Direito Constitucional Geral = descreve a teoria geral da ciência constitucional – princípios universais contidos nas constituições.

Direito Constitucional Material = ênfase na sua substância, conteúdo, independente de sua formalização ( forma escrita ou não);

Direito Constitucional Formal = importa a formalização solene das regras constitucionais – codificação.

Direito Constitucional Internacional = é o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país.

Direito Constitucional Comunitário = é o subsistema normativo integrante de uma realidade maior : o Direito Comunitário.

Ex. : art. 4º par. Único da nossa CF “ A República Federativa do Brasil

buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina , visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”

IMPORTÃNCIA DA DISCIPLINA

A disciplina de Direito Constitucional ocupa uma posição de superioridade em relação às demais ciências jurídicas, pois os princípios fundamentais dos outros ramos jurídicos estão todos inseridos na Constituição.

RELAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:

Relação do Direito Constitucional com o Direito Administrativo:

Reconhecidamente , os dois ramos jurídicos se interpenetram, considerando suas últimas relações com o objeto Estado. Entretanto, enquanto o Direito Constitucional preocupa-se com a estrutura estatal e com as instituições políticas, o Direito Administrativo cuida apenas

da organização interna dos órgãos da Administração, de seu pessoal e do funcionamento de seus serviços, podendo satisfazer às finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas.

Relação do Direito Constitucional com o Direito Penal:

A relação do Direito Constitucional com o Direito Penal é basicamente de subordinação, na exata medida em que as regras fundamentais do Direito Penal se encontram condicionadas por inúmeros preceitos registrados nas declarações de direitos e garantias constitucionais; que se estendem do

inciso XXXVII ao inc. LXVII do art. 5º do cap. I sobre direitos e deveres individuais e coletivos.

- Relação do Direito Constitucional com o Direito Processual:

A relação do Direito Constitucional com o Direito Processual ( Civil e Penal ) se perfaz, particularmente, por intermédio de vários

dispositivos constitucionais disciplinadores do processo, como a garantia do devido processo legal , duplo grau de jurisdição ( este implícito) , entre outros. Há também de se considerar , neste particular, as competências jurisdicionais fixadas na Constituição , além dos direitos e deveres dos magistrados.

Relação do Direito Constitucional com o Direito do Trabalho:

São numerosos os dispositivos constitucionais que inserem princípios de proteção aos trabalhadores. Exemplos disso são: a questão do sindicato, do direito de greve, da Previdência Social, do salário mínimo , do repouso semanal remunerado, etc ( art. 6º, 7º, 8º e 9º)

Relação do Direito Constitucional e o Direito Financeiro e Tributário :

Essa relação se verifica , sobretudo, na efetiva presença de regras constitucionais que disciplinam os tributos, incluindo suas definições básicas, discriminações gerais, competência tributária , além das limitações ao poder de tributar.

Relação do Direito Constitucional e o Direito Privado:

Tanto os demais ramos do Direito Público como todo o Direito Privado se acham em posição de inferioridade e sujeição – nunca de igualdade e coordenação – em face do Direito Constitucional. É este que, privilegiadamente, encabeça o ordenamento jurídico, traçando as

as regras básicas do sistema normativo. Historicamente, verificou-se sensível

declínio de certos institutos fundamentais do Direito Privado, em proveito da influência crescente que o Direito Constitucional começou a exercer . Interesses, antes, reputados exclusivamente individuais e aparentemente intangíveis tomaram com o tempo, notável transcendência social, ocasionando , com efeito, sua

ordenação subsequente pelo direito Constitucional. Ex. disso vemos com o direito de propriedade e certos direitos civis atinentes à família , objeto de minuciosa regulamentação constitucional, com marcado cunho social.

Outros ramos relacionados com o Direito Constitucional: o Direito Internacional, a Ciência Política e a Teoria Geral do Estado.