DIREITO CONSTITUCIONAL I- Conceito e Noções Preliminares

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DIREITO CONSTITUCIONAL I

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CONCEITO E NOÇÕES PRELIMINARES

O Direito Constitucional é a ciência positiva das Constituições.

Ramo de direito público que estuda a Constituição ( natureza jurídica e objeto)

“ O Direito Constitucional vem a ser um estudo fundamentalmente voltado para a compreensão do texto jurídico singularíssimo denominado Constituição”.

CELSO RIBEIRO BASTOS

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“ Trata-se do conjunto sistemático de conhecimentos teóricos e históricos – conceitos e categorias doutrinárias – que permitem a reflexão acerca da disciplina do poder no âmbito do Estado, sua organização, limites e finalidades, assim como da definição dos direitos fundamentais das pessoas sujeitas à sua incidência . Também se insere no seu

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campo de estudos a discussão sobre a realização de determinados fins públicos que são retirados da discricionaridade política e transformados em obrigações vinculadas do Poder Público.”

Luis Roberto Barroso

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“ O Direito Constitucional representa os valores sociais de uma época aceitos e incluídos no texto da Constituição como documento político-jurídico”.

André Ramos Tavares

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TERMINOLOGIA “ DIREITO CONSTITUCIONAL”

A terminologia Direito Constitucional formalizou-se no fim do século XVIII, precisamente em 26 de setembro de 1791, quando a Assembléia Constituinte francesa determinou às faculdades de Direito que ministrassem aulas sobre a Constituição da França.

No ano de 1797, a escola italiana, a partir de

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Pellegrino Rossi , Di Luzzo e Compagnoni, disseminou o uso da expressão.

O objetivo era consagrar uma nomenclatura uniforme , capaz de proporcionar um tratamento científico e didático ao incipiente Direito político da época.

Hoje em dia a expressão está consolidada em todo o mundo.

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A origem e a própria história do Direito Constitucional está associada ao surgimento e à própria evolução do Estado; quando este se organizou política e juridicamente através de uma Constituição, passando a sujeitar-se às próprias leis por ele editadas, transformando o poder arbitrário original em poder discricionário e vinculado ( segue-se a lei).

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EVOLUÇÃO DO ESTADO

Antiguidade ( Importância da Pólis ) Idade Média ( Feudalismo e

Pluralismo do poder e Jurídico) Idade Moderna ( evolução do

Estado Absolutista para o Estado Liberal e , por fim ao Estado Intervencionista) Momento atual .

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PRINCÍPIOS GERAIS NORTEADORES DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Podem ser resumidos em três acepções básicas: o princípio da supremacia da Constituição; o princípio democrático e o princípio da limitação do poder.

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O Direito Constitucional pode ser analisado sob variados prismas:

Direito Constitucional Positivo = objetiva estudar , interpretar e entender , criticamente, as normas constitucionais vigentes num determinado Estado.

Direito Constitucional Comparado = preocupa-se em comparar os diversos direitos constitucionais positivos no tempo e no espaço;

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Direito Constitucional Geral = descreve a teoria geral da ciência constitucional – princípios universais contidos nas constituições.

Direito Constitucional Material = ênfase na sua substância, conteúdo, independente de sua formalização ( forma escrita ou não);

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Direito Constitucional Formal = importa a formalização solene das regras constitucionais – codificação.

Direito Constitucional Internacional = é o conjunto de normas e princípios que disciplinam as relações entre preceitos de Estados estrangeiros e as normas constitucionais de determinado país.

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Direito Constitucional Comunitário = é o subsistema normativo integrante de uma realidade maior : o Direito Comunitário.

Ex. : art. 4º par. Único da nossa CF “ A República Federativa do Brasil

buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina , visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”

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IMPORTÃNCIA DA DISCIPLINA

A disciplina de Direito Constitucional ocupa uma posição de superioridade em relação às demais ciências jurídicas, pois os princípios fundamentais dos outros ramos jurídicos estão todos inseridos na Constituição.

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RELAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO:

Relação do Direito Constitucional com o Direito Administrativo:

Reconhecidamente , os dois ramos jurídicos se interpenetram, considerando suas últimas relações com o objeto Estado. Entretanto, enquanto o Direito Constitucional preocupa-se com a estrutura estatal e com as instituições políticas, o Direito Administrativo cuida apenas

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da organização interna dos órgãos da Administração, de seu pessoal e do funcionamento de seus serviços, podendo satisfazer às finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas.

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Relação do Direito Constitucional com o Direito Penal:

A relação do Direito Constitucional com o Direito Penal é basicamente de subordinação, na exata medida em que as regras fundamentais do Direito Penal se encontram condicionadas por inúmeros preceitos registrados nas declarações de direitos e garantias constitucionais; que se estendem do

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inciso XXXVII ao inc. LXVII do art. 5º do cap. I sobre direitos e deveres individuais e coletivos.

- Relação do Direito Constitucional com o Direito Processual:

A relação do Direito Constitucional com o Direito Processual ( Civil e Penal ) se perfaz, particularmente, por intermédio de vários

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dispositivos constitucionais disciplinadores do processo, como a garantia do devido processo legal , duplo grau de jurisdição ( este implícito) , entre outros. Há também de se considerar , neste particular, as competências jurisdicionais fixadas na Constituição , além dos direitos e deveres dos magistrados.

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Relação do Direito Constitucional com o Direito do Trabalho:

São numerosos os dispositivos constitucionais que inserem princípios de proteção aos trabalhadores. Exemplos disso são: a questão do sindicato, do direito de greve, da Previdência Social, do salário mínimo , do repouso semanal remunerado, etc ( art. 6º, 7º, 8º e 9º)

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Relação do Direito Constitucional e o Direito Financeiro e Tributário :

Essa relação se verifica , sobretudo, na efetiva presença de regras constitucionais que disciplinam os tributos, incluindo suas definições básicas, discriminações gerais, competência tributária , além das limitações ao poder de tributar.

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Relação do Direito Constitucional e o Direito Privado:

Tanto os demais ramos do Direito Público como todo o Direito Privado se acham em posição de inferioridade e sujeição – nunca de igualdade e coordenação – em face do Direito Constitucional. É este que, privilegiadamente, encabeça o ordenamento jurídico, traçando as

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as regras básicas do sistema normativo. Historicamente, verificou-se sensível

declínio de certos institutos fundamentais do Direito Privado, em proveito da influência crescente que o Direito Constitucional começou a exercer . Interesses, antes, reputados exclusivamente individuais e aparentemente intangíveis tomaram com o tempo, notável transcendência social, ocasionando , com efeito, sua

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ordenação subsequente pelo direito Constitucional. Ex. disso vemos com o direito de propriedade e certos direitos civis atinentes à família , objeto de minuciosa regulamentação constitucional, com marcado cunho social.

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Outros ramos relacionados com o Direito Constitucional: o Direito Internacional, a Ciência Política e a Teoria Geral do Estado.