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Este TCC foi elaborada pelo Autor o qual é inteiramente responsável pelo seu teor. Publicado no WWW.sapientia.jus.com.br Data 04 de agosto de 2008
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DEFESA DO RÉU NA JUSTIÇA DO TRABALHO
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Jéssica de Freitas Nomi
DEFESA DO RÉU NA JUSTIÇA DO TRABALHO
UNISAL
São Paulo – 2008
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“Tem fé no direito como melhor instrumento para a
convivência humana; na justiça, como destino normal do
direito; na paz, como substitutivo benevolente da justiça;
e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há
direito, nem justiça, nem paz.”
EDUARDO COUTURE
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Sumário
Introdução
1 Considerações Preliminares
2 Das Exceções Processuais
Considerações Gerais
Da Exceção de Incompetência em Razão da Matéria ou das Pessoas
Da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar
Das Exceções de Impedimento e da Suspeição
3 Da Contestação
Considerações Gerais
Da Defesa Indireta – Questões Preliminares
Considerações Preliminares
- Inexistência ou nulidade de citação
- Inépcia da Inicial
- Litispendência
- Coisa Julgada
- Conexão
- Continência
- Carência de Ação
- Incapacidade da Parte, defeitos de representação ou falta de autorização
Da Defesa Direta (Questões de Mérito)
- Prescrição e da Decadência
- Compensação e da Retenção
- Perempção
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Do Conteúdo de Mérito
4 Reconvenção
Considerações Gerais
5 Conclusão
Referências Bibliográficas
Introdução
Este estudo aborda e traça um paralelo entre as fontes subsidiárias da
legislação trabalhista, principalmente no que tange ao tema em questão,
Resposta do Réu.
A Constituição Federal e o Código de Processo Civil são as principais fontes
que complementam e garantem a defesa do réu na ação trabalhista,
logicamente, aplicados nos casos omissos a Consolidação das Leis do
Trabalho.
A defesa do réu no processo trabalhista é de suma importância e deve ser
apresentada em momento único, na audiência. A legislação trabalhista e suas
fontes subsidiárias não permitem que haja outra oportunidade para apresentar
a defesa.
A defesa deverá conter todas as alegações do réu, em tese, contrárias ao do
autor, assim como deverão ser apresentadas às exceções, preliminares e cada
fato alegado deve ser contestado individualmente, eis que a legislação
trabalhista não permite a contestação na forma de negativa geral.
A seguir passamos ao estudo de forma mais restrita as formas de defesa do
réu na Justiça do Trabalho, iniciando pelas Exceções, Preliminares,
Contestação e a Reconvenção.
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1 Considerações Preliminares
O artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho preceitua que: “Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.”
Nos comentários de Valentin Carrion, ao processo laboral se aplicam as
normas, institutos e estudos da doutrina do processo geral (que é o processo
civil), dede que: a) não esteja aqui regulado de outro modo (“casos omissos”,
“subsidiariamente”); b) não ofendam os princípios do processo laboral
(“incompatível”); c) se adapte aos mesmos princípios e às peculiaridades deste
procedimento; d) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos
estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista); a aplicação de institutos não
previstos não dever ser motivo para maior eternização das demandas e tem de
adapta-las as peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo
comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo
incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre
foram almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e
atravancadoras.
O Código de Processo Civil, no art. 297, aponta como respostas do réu a
contestação, a exceção e a reconvenção, as duas primeiras são realmente
respostas do réu, mas a última não se trata de resposta, mas de verdadeiro
ataque do réu contra o autor, de ação e não de defesa.
O artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal assegura aos litigantes o direito
ao contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os meios para que se
cumpra esta finalidade, como o princípio do devido processo legal, do juiz
natural, entre outros.
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Com a provocação do judiciário, pela parte interessada, o Autor, é defeso ao
Réu, após regular citação oferecer defesa ao processo, que pode ser dividida
em:
a) Defesa indireta do processo, onde serão discutidos pressupostos para o
válido desenvolvimento do processo, com efeito dilatório (exceção, art. 304 do
CPC) ou peremptório (preliminares do art. 301 do CPC);
b) Defesa indireta de mérito, que se poderia chamar de preliminares do próprio
mérito da ação, como se observa na prescrição e na decadência, em que o
processo é extinto com julgamento de mérito (art.269, IV, do CPC);
c) Defesa direta de mérito, em que o réu pretende ver a ação julgada em sua
substância, com a improcedência da pretensão do autor (art. 269, I, do CPC).
Na Consolidação das Leis do Trabalho é usado o termo defesa e não
contestação e engloba a contestação e as exceções.
A defesa é uma faculdade do réu que, a sua escolha, poderá permanecer
inerte, sofrendo as conseqüências da revelia ou poderá responder. Neste caso,
terá a faculdade de responder ao reclamante apresentando exceções, argüindo
preliminares que suscitem irregularidades no desenvolvimento válido do
processo, indicando com isso a não observância de algum requisito relativo à
formação da relação processual, ou poderá ensejar a improcedência dos
pedidos.
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2 Exceções
A exceção, no Direito Romano significava defesa, dizendo respeito a tudo o
que o réu poderia objetar em relação à pretensão do autor, atualmente,
compreende-se exceção à defesa processual ou indireta contra o processo.
São as exceções em sentido estrito, em que a parte denuncia a falta de
capacidade do juiz. Qualquer das partes poderá fazê-lo, não apenas o réu.
São as exceções de suspeição, incompetência e impedimento.
As exceções são tratadas nos artigos 799 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho:
“Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas,
com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§1º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto
a estas, se terminativas de feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as
partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.
Sérgio Pinto Martins caracteriza as exceções como uma defesa contra defeitos,
irregularidades, ou vício do processo, que impedem seu desenvolvimento
normal, não se discutindo o mérito da questão.
Valentin Carrion assim se manifesta quanto à forma de apresentação das
exceções:
“No processo civil , as exceções de incompetência, impedimento e suspeição
devem ser oferecidas em separado para serem autuadas e ficarem em
apenso aos autos principais (CPC 299); aqui não se processam em
separado, posto que apenas são recorríveis quando d a sentença final ”
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No processo trabalhista é bastante comum que as exceções sejam opostas na
mesma peça da contestação, cabendo ao Juiz, se necessário produzir provas a
fim de decidir sobre a exceção.
A exceção de incompetência deve ser argüida pela parte (112 do CPC), eis que
não pode ser conhecida de ofício, já a incompetência em razão da pessoa e da
matéria ser absolutas (113 e 301, II do CPC), podendo ser declarada de ofício.
Sérgio Pinto Martins se contrapõe ao entendimento de Carrion quanto à forma
de oposição:
“A exceção pode ser oferecida verbalmente ou por escrito. Se for feita por
escrito, deverá ser em peça separada (art. 297 CPC) da contestação, mas
apresentada em audiência juntamente com a contestação” (sem grifos no
original).
Wagner Giglio traz um entendimento quanto a esta matéria, que deve ser
transcrito:
“No direito processual antigo, compreendia-se como exceção toda e qualquer
defesa indireta, isto é, toda alegação que, não contrariando frontalmente fato
afirmado na petição inicial, opunha-lhe outro ou outros que excluíam ou
impediam produzisse aquele seu efeito normal. Havia exceções de direito
material (pagamento, compensação, prescrição, etc.) e de direito processual
(ilegitimidade de parte falta de representação, litispendência, suspeição do juiz,
etc.)... O direito processual do trabalho simplificou a matéria, dispondo que são
consideradas exceções apenas as alegações que devem ser decididas antes
do exame do mérito: as de suspeição (desdobrada pelo Código de Processo
Civil de 1973 em suspeição e impedimento) e a de incompetência (CLT, art.
799)”.
Ainda, deve se observar que poderá ser argüida mais de uma exceção ao
mesmo tempo, eis que a palavra defesa contida no artigo 847 da Consolidação
das Leis do Trabalho deve ser entendida não só em relação à contestação,
como também quanto à exceção, logo, oferecida a exceção, a contestação
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deve ter sido apresentada juntamente com a primeira, em audiência, na peça
de defesa, se a apresentação não ocorra no ato da audiência, no caso de
competência em razão do lugar, haverá preclusão e, portanto, a revelia.
Da exceção de incompetência
Em razão da matéria ou das pessoas
As exceções de incompetência em razão da matéria ou das pessoas são
exceções de competência absoluta, pois vicia totalmente o processo, sendo
passível de anulação e ao contrario da exceção de incompetência em razão do
lugar, pode ser argüida a qualquer momento.
A exceção de incompetência pode ser em razão da matéria, do lugar ou das
pessoas. Há incompetência em razão da matéria quando a parte postulante,
Autor, apresenta pedidos cuja competência não é matéria que compete a
Justiça do Trabalho conhecer.
A exceção de incompetência em razão das pessoas ocorre no caso em que a
parte postulante, Autor, não tem competência para postular direitos na Justiça
do Trabalho, podemos exemplificar a fim de melhor entendimento com uma
ação trabalhista, na qual um funcionário público estadual pleiteia o pagamento
de verbas determinadas em estatuto, neste caso a competência é da Justiça
Comum Estadual e, em ambos os casos, tanto na incompetência em razão da
matéria quanto na incompetência em razão das pessoas, é possível ser
decretada de ofício.
Da Exceção de Incompetência em Razão do Lugar
A exceção de incompetência em razão do lugar é relativa, ou seja, prorrogável,
esta, necessariamente deve ser argüida pela parte, uma vez que não pode ser
decretada de ofício.
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A argüição deve ocorrer no primeiro momento em que as partes tiverem de
falar no processo, sob pena do juízo incompetente em razão do lugar passar a
ser competente.
Oferecida à exceção de incompetência, abre-se vista dos autos ao exceto para
contesta-la, no prazo improrrogável de 24 horas ou na própria audiência onde
foi oferecida a exceção. Se for o caso, poderá ser feita instrução para saber
onde que o reclamante trabalhava, para efeito de julgamento da exceção de
incompetência em razão do lugar. A decisão é proferida na hora, ou é dada na
primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800 da CLT).
Acolhida a exceção de incompetência em razão do lugar, o Juiz remeterá os
autos à autoridade competente, com decisão fundamentada. Desta decisão
não caberá recurso imediato, por se tratar de decisão interlocutória e porque,
no processo trabalhista, visando à celeridade e simplificação processual, não
existe recurso contra decisões que ocorrerem no curso do processo, o artigo
799, §2o da CLT aponta que das decisões sobre as exceções não caberá
recurso de imediato.
Das exceções de impedimento e da suspeição
Nas causas de exceção de impedimento e da suspeição, o magistrado é quem
será o objeto da exceção, nos termos do art. 801, trata das causas de
impedimento e suspeição do magistrado que atuará nos autos, visa a proteger
o princípio da imparcialidade do juiz.
A suspeição se refere a motivos subjetivos, de foro íntimo, do julgador como
inimizade pessoal, amizade íntima, interesse particular na causa. Nos casos de
parentesco por consangüinidade ou afinidade até terceiro grau, é motivo de
ordem pública, daí sendo causa de impedimento.
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O impedimento gera nulidade dos atos processuais, através de ação rescisória,
o impedimento pode ser levantado a qualquer tempo sem sofrer preclusão,
assim, uma vez argüida a exceção de impedimento, a sentença será
rescindida, mesmo que transitada em julgado. Já a suspeição, necessita de
provocação da parte, convalidando-se caso esta praticar algum ato que
consinta na pessoa do suspeito (Juiz), passado esse momento sem argüição
da parte não há o que se falar em nulidade de seus atos.
Com o julgamento procedente à exceção, será convocado o juiz substituto,
para atuar até o final da ação, conforme preceitua o artigo 802, §1o da CLT.
Porém, caso haja a improcedência da exceção, não caberá recurso de imediato
contra a decisão, por se tratar de decisão interlocutória, caberá ao vencido
alegar seu inconformismo no recurso ordinário, nos termos do artigo 799, §2o
da CLT.
O juiz poderá dar-se por suspeito ou impedido, alegando motivos pessoais ou
de foro íntimo.
Apresentada a execução de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção,
devendo o juiz suspeito ser substituído na forma da organização judiciária da
localidade.
A suspeição e o impedimento se estendem ao órgão do Ministério Público, ao
serventuário da justiça, ao perito, ao intérprete (art. 138 do CPC) que deve ser
aplicado subsidiariamente à legislação trabalhista.
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3 Contestação
Considerações Preliminares
A contestação tem significado etimológico de negação, alteração ou debate. A
contestação originou no Direito Romano quando o réu, se opunha a pretensão
do autor, perante um magistrado, juntamente com suas testemunhas.
Apesar do vocábulo, a Consolidação das Leis do Trabalho utiliza-se do termo
defesa e visa repelir o mérito da questão, devendo o réu alegar toda a matéria
com a qual pretende se defender na ação que lhe foi proposta, salvo os
motivos das exceções.
Na defesa opera o princípio da eventualidade, onde todas as alegações devem
ser apresentadas numa única vez. A maioria das audiências que ocorrem na
Justiça do Trabalho possuem a característica de UNA, ou seja, únicas. Nesta
oportunidade que deve ser apresentada a defesa com todos os argumentos,
documentos e testemunhas a fim de comprovar que os fatos alegados pelo
autor não correspondem à verdade, nos termos do artigo 300 do CPC:
“Compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir”.
Apesar da CLT, no artigo 847, prever que a contestação deve ser apresentada
oralmente em audiência, no prazo de 20 minutos, dificilmente assim é feita, em
razão da demanda de tempo que tal procedimento exige nas varas do trabalho,
onde se geralmente, marcam-se audiências a cada 10 minutos. Assim, a praxe
é que a contestação seja apresentada por escrito, o que facilita o
desenvolvimento e tempo nas audiências.
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Defesa Indireta (Questões Preliminares)
Considerações Iniciais
São defesas indiretas aquelas que não adentram no mérito das alegações a
serem impugnadas na defesa, nestas o reclamado alega fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC). Essas
questões devem ser analisadas pelo juiz do trabalho antes de analisar o mérito.
- Inexistência ou nulidade de citação
A citação inicial é denominada de notificação no processo do trabalho, feita
sempre pelo correio, através de comprovação do recebimento. Com a
inexistência de citação, denota-se que o réu não tomou ciência da existência
do processo promovido pelo autor, do recebimento da notificação até a
audiência, deve obrigatoriamente haver um intervalo de cinco dias, a fim de
possibilitar a defesa do réu.
A Súmula 16 do TST aponta que o não-recebimento da notificação ou a
entrega após o decurso do prazo constituem ônus da prova do destinatário. Se
comprovada que a citação não foi devidamente realizada, importa na nulidade,
porém, nos casos do recebimento da notificação no prazo menor do
determinado, deverá o réu comparecer na audiência para argüir a nulidade da
citação, caso contrário, poderá incorrer nas penas da revelia.
- Inépcia da Inicial
Diz-se inepta quando a peça inaugural do processo é ininteligível, quando
houver causa de pedir e não houver pedido, ou vice-versa. A correção da inicial
pode ser feita na audiência, devolvendo-se o prazo para a defesa ao
reclamado.
No art. 295 do CPC, parágrafo único, estão dispostas as hipóteses de inépcia
da inicial:
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a) faltar pedido ou causa de pedir;
b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
c) o pedido for juridicamente impossível;
d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nestes casos, se acolhida a preliminar, a inicial pode ser considerada inepta e
o processo será julgado extinto sem o julgamento do mérito.
- Litispendência
A litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso, com as
mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. A conexão é distinta
da litispendência, pois na primeira ocorre a reunião de ações propostas
separadamente.
A preliminar de litispendência fará com que uma das ações em curso seja
extinta, geralmente a que foi proposta posterior, a fim de se evitar o
processamento e julgamento de ações idênticas em varas distintas.
- Coisa Julgada
A coisa julgada ocorre quando é repetida ação que já foi decidida por
sentença, da qual não caiba mais recurso, deve-se determinar a extinção sem
julgamento do mérito, uma vez que este já foi analisado anteriormente, sendo
inclusive proferida decisão que se tornou imodificável, em razão do decurso do
tempo.
- Conexão e Continência
Ocorre a conexão quando uma ação tem o mesmo objeto ou a mesma causa
de pedir do que outra, nos termos do art. 103 do CPC, a continência ocorre
quando entre duas ou mais ações haja identidade de partes e de causa de
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pedir, sendo que o objeto de uma abrange as demais, conforme art. 104 do
CPC.
Nesses casos não se dá a extinção do processo sem julgamento do mérito,
mas a prevenção do juízo que conheceu de um dos casos em primeiro lugar,
para onde devem ser remetidos os autos. Necessário que os processos
estejam na mesma fase processual, caso contrário impossibilita a reunião das
ações propostas separadamente.
- Carência da ação
Inexistindo possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e falta de
interesse processual, haverá a carência de ação. A impossibilidade jurídica do
pedido se configura quando o pedido é fundado em legislação inexistente, a
ilegitimidade de parte não possui legitimidade para atuarem determinada
situação, exemplo, sindicato se intitula substituto processual e na verdade não
detém essa condição. E a falta de interesse de agir quando o reclamante
postula concessão de direito que ainda não adquiriu.
- Incapacidade da parte, defeito de representação o u falta de
autorização.
Nestes casos, o juiz poderá conceder um prazo para a parte regularizar sua
situação no processo, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito. No direito civil, temos que os menores entre dezesseis e vinte e um
anos de idade, para ingressarem com uma ação em juízo, necessitam ser
assistidos pelo pai ou responsável, sendo considerados relativamente
incapazes. Nas ações trabalhistas, o maior de dezoito anos de idade poderá
exercitar plenamente seu direito de ação, sem necessidade de assistência. Os
menores de dezoito anos, recaem na regra geral, necessitando de assistência,
que poderá ser prestada pelos pais ou responsáveis, ou pelo Ministério Público
do Trabalho.
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Defesa Direta (Questões de Mérito)
Considerações preliminares
As questões de mérito são aquelas que envolvem o próprio mérito da causa, se
acatadas resulta a extinção do feito com o julgamento do mérito, com
fundamento no art. 269 do CPC, aplicado subsidiariamente a legislação
trabalhista por força do art. 769 da CLT.
- Da prescrição e da decadência
A prescrição é a perda do direito de ação em decorrência da inércia do titular
de um direito em acionar o Judiciário na busca de uma sentença que
reconheça a sua pretensão. A prescrição nasce no momento em que ocorre a
violação do direito (actio nata).
A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade, o prazo de prescrição é
de cinco anos, quando na vigência do contrato de trabalho, mas é limitado a
dois anos da data da rescisão do contrato, ou seja, o prazo é de cinco anos até
o limite de dois quando houver rescisão, qualquer que seja o motivo. Conforme
preceitua o art. 7º XXIX:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos, para trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato”.
Interessante ressaltar que existem causas impeditivas da prescrição, que
obstam a ocorrência desta em virtude de um fato relevante. A menoridade ou a
incapacidade absoluta são exemplos de causa impeditiva, inteligência dos
artigos 440 da CLT e 5o do Código Civil Brasileiro, respectivamente. A lei impõe
ao menor uma assistência para ingressar em juízo. Como essa assistência
poderá ser negada, pelo pai ou responsável, a prescrição passa a contar do dia
em que o empregado completar 18 anos até um dia antes de completar vinte
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anos, quando passa a intentar ação trabalhista em prazo similar ao de qualquer
trabalhador maior, isto é, dois anos.
Ressalte-se que há casos em que a prescrição pode ser suspensa ou
interrompida. Na suspensão soma-se o tempo anterior (já transcorrido), ou
seja, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, surge um fato
relevante que paralisa a contagem do prazo. Ultrapassado este impedimento, o
restante do prazo volta a ser contado. É o caso, por exemplo, da ausência no
país para prestação de serviço público para a União, Estados e Municípios, a
prestação de serviço militar em tempo de guerra e, mais recentemente, das
comissões de conciliação prévia (art. 625-G), em que o prazo prescricional
para o ajuizamento da reclamatória fica suspenso a partir da provocação da
comissão, recomeçando a fluir, pelo que resta, a partir da tentativa frustrada ou
do esgotamento do prazo de 10 dias (625-F) para realização da sessão de
tentativa de conciliação.
Na interrupção a contagem recomeça do marco zero, isto é, desconsidera-se o
prazo já transcorrido, iniciando-se nova contagem. Tem-se que a interrupção
deva ser provocada pela parte. É o caso, por exemplo, do ajuizamento de uma
reclamatória trabalhista em que o reclamante não tenha comparecido na
primeira audiência e esse aforamento servirá como causa interruptiva da
prescrição (súmula - 268 TST), ou ainda a proposição de protesto judicial (art.
844 do CPC).
A decadência no processo laboral, a exemplo da prescrição, é instituto que se
relaciona com a perda do próprio direito que daria sustentação jurídica a uma
ação trabalhista. Pode ser reconhecida de oficio pelos juízes. A decadência
extingue o direito e é estabelecida em função deste. Assim, o objeto da
decadência é o direito diverso da prescrição, pois nesta o objeto é a ação.
Diferentemente do prazo prescricional, o decadencial, via de regra vinculado a
direitos de natureza potestativa, começa a fluir desde o aperfeiçoamento do
direito atingido, ou seja, desde o seu nascimento. Pressupõe, portanto, que,
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embora tenha nascido o direito, este não se tornou efetivo pela falta de
exercício do autor.
No processo trabalhista, temos apenas três situações possíveis: inquérito
judicial para apuração de falta grave (de 30 dias), mandado de segurança (120
dias) e a ação rescisória (dois anos).
- Da compensação e da retenção
A compensação é um instituto de direito material que visa a compensar crédito
com débito, sendo argüida como preliminar na peça contestacional, mas ainda
como defesa indireta de mérito, ou seja, tem o fim de atingir o resultado
concreto da ação Tanto na compensação, como na retenção, quer a reclamada
apresentar um obstáculo às pretensões do reclamante. Contudo, não estará a
negar os fatos constitutivos do direito do autor ou as conseqüências do fatos
articulados.
O art. 767 da CLT dispõe que a compensação deve ser argüida como matéria
de defesa, logo sujeita-se a preclusão, caso não alegada em audiência. O
enunciado 18 do TST, ao referir-se sobre este instituto, diz que só se admite a
compensação com débitos do empregado de natureza trabalhista, exigindo
homogeneidade na natureza dos créditos a compensar, tal qual no direito civil.
A retenção, diversamente da compensação, não trata propriamente da extinção
de um direito. Coloca-se, mais propriamente, como um meio de garantir a
satisfação de um crédito que a reclamada entende ter.
A doutrina trabalhista aponta o exemplo clássico da retenção das ferramentas
do obreiro, pela alegação de que este causou dano ao patrimônio do
empregador, dolosa ou culposamente. Se foi culposa, a retenção só será
admitida caso houver previsão contratual expressa (art. 462, §1o da CLT).
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- Da perempção
Perempção, no direito processual civil, é tipificada pelo fato e o autor
abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e
diligências que lhe competir, forte no artigo 267, III do CPC, ensejando a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
Porém, na esfera trabalhista os artigos 731 e 732 estabelecem que, uma vez
apresentada a reclamação verbal ao distribuidor, se o reclamante deixar de
comparecer no prazo de cinco dias, para reduzi-la a termo, ou, intentada a
reclamatória, deixar de comparecer a audiência por duas vezes seguidas,
perderá o direito de ação pelo prazo de seis meses. A consolidação não
impede, definitivamente, o direito de ação do reclamante, porque, após o
decurso desse prazo, se não houver ocorrido a prescrição, ele poderá
ingressar com nova ação contra o reclamado.
Do Mérito
Considerações Gerais
A resposta do réu na Justiça trabalhista, é ato concentrado na audiência,
consoante já exposto, ao contrário da justiça cível em que a defesa do réu deve
ser apresentada, impreterivelmente a contar quinze dias a partir da juntada do
mandado de citação aos autos.
A contestação deve reportar-se a cada um dos pedidos. Não se admite a
chamada contestação genérica, sendo, portanto, a negativa geral ineficaz.
Resulta daí que nem mesmo a negativa quanto ao reconhecimento do vínculo
empregatício isenta a reclamada de contestar, especificamente, os demais
pedidos. Visto que, se reconhecido tal vínculo, seu direito de defesa estaria
precluso e os fatos não contestados, conforme já se viu, serão presumidos
verdadeiros.
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Ainda pelo princípio da concentração, aplicado ao direito do trabalho, este é o
momento da apresentação das provas (documentos - art. 396 do CPC), salvo
as de maior complexidade, como a prova pericial e testemunhal. Este
entendimento, porém alcança apenas aqueles documentos considerados
imprescindíveis à regular constituição da relação laboral, sub judice. Impõe
salientar que aplica-se, subsidiariamente, o art. 397 do CPC concernente a
documentos novos, sendo lícito às partes juntá-los a qualquer tempo, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Um último aspecto deve ser frisado. Refere-se ao que dispõe o art. 830 da
CLT, o qual impõe que os documentos devem ser apresentados no original ou
cópia autenticada. Na prática tanto o reclamante como o reclamado
comparecem à audiência portando os originais a fim de suprir tal exigência
legal. Contudo, a impugnação somente quanto à forma tem sido mitigada,
tendo os tribunais o entendimento de que o conteúdo deve prevalecer sobre a
forma.
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4 Reconvenção
Considerações Gerais
A reconvenção é ação autônoma movida pela reclamada contra o reclamante,
oferecida simultaneamente com a contestação em peça apartada, no momento
da audiência (art. 299 CPC). É pedido formulado pelo reclamado em face do
reclamante nos próprios autos, ao contestar o feito é possível ao reclamado
apresentar pedido contra o mesmo, ou seja, reconvir. O autor na reconvenção
é denominado reconvinte e o réu é o reconvindo.
“No processo trabalhista, a reconvenção é a ação do reclamado em face do
reclamante promovida no bojo da reclamatória em que está sendo demandado.
Não se trata, portanto, de ação acessória, mas sim de ação autônoma, tanto
assim que, se houver desistência da reclamatória, a reconvenção correrá
normalmente. Deve ser aplicado, dessa feita, o disposto no art. 317 do CPC: a
desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não
obsta ao prosseguimento da reconvenção”. TST, RO-AR 90.517/93.7, Armando
de Brito, Ac. SDI 3.320/96
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5 Conclusão
Pelo estudo realizado, podemos verificar que a defesa do réu no processo
trabalhista possui peculiaridades próprias apesar de aplicada as normas
existentes do Código de Processo Civil, de forma subsidiária.
Os princípios da celeridade e concentração dos atos processuais fazem com
que a defesa seja apresentada juntamente com os documentos em audiência,
assim como todas as provas deverão ser produzidas em audiência, caso das
audiências UNAS.
Ao elaborar a defesa, necessário se faz apreciar as possibilidades de
alegações em preliminar a fim de que não haja a preclusão das alegações e a
impossibilidade de alegação futura.
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Referências Bibliográficas
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