005-Apostila Oficial de Justica - Atividade Do Oficial de Justica
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A ATIVIDADE DO OFICIAL DE JUSTIA
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Sumrio BREVES CONSIDERAES HISTRICAS .................................................................................. 4
O OFICIAL DE JUSTIA NO DIREITO BRASILEIRO ............................................................ 4 NO PODER JUDICIRIO ............................................................................................................. 6
OBRIGAES FUNCIONAIS .......................................................................................................... 7 RELATRIO MENSAL: Previso legal: DECRETO JUDICIRIO N. 812/10: ............. 7 MODELOS: RELATRIO MENSAL E CERTIDO DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS .................................................................................................................................. 8
PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS A ADMINISTRAO PBLICA (CF, ART. 37, CAPUT): ...................................................................................................................................... 8 PRINCPIOS PROCESSUAIS: ......................................................................................................... 9 DAS ATRIBUIES DO OFICIAL DE JUSTIA ........................................................................... 9 CDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA ...................................... 9
CAPITULO 1 SEO 13 ROTEIRO DE CORREIES ................................................. 9 PROCEDIMENTO DO OFICIAL DE JUSTICA ..................................................................... 9
CAPTULO 09 ................................................................................................................................ 9 SEO 01 - DAS ATRIBUIES ......................................................................................... 9 SEO 02 - DOS PRAZOS ................................................................................................. 11 SEO 03 - NORMAS DE PROCEDIMENTO ................................................................. 11 SEO 04 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS .................................................................... 14
F PBLICA ..................................................................................................................................... 14 ATO E TERMO PROCESSUAL ..................................................................................................... 15 DA IMPRECISO DO ATO PRATICADO .................................................................................... 15 DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS ........................................................... 16
DO TEMPO .................................................................................................................................. 16 DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR ..................................................................................... 17 DO LUGAR ................................................................................................................................... 18 DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS ............................................................................... 19 DOS PRAZOS ............................................................................................................................. 19 DAS NULIDADES DOS ATOS ................................................................................................. 20 DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO ............................................................................ 22 DAS SANES ADMINISTRATIVAS ..................................................................................... 23
ATOS DE COMUNICAO PROCESSUAL ................................................................................ 24 ATOS DE INFORMAO .......................................................................................................... 24
CITAO .................................................................................................................................. 24 CITAO POR OFICIAL DE JUSTIA ................................................................................ 26 ESPCIES DE CITAO ....................................................................................................... 28 MODELOS DE CERTIDO DE CITAO .......................................................................... 29 a) citao pessoal ou direta: ............................................................................................ 29 b) citao pessoal ou direta - recusa de exarar o ciente: ...................................... 29 c) citao indireta: ............................................................................................................... 30 d) citao de pessoa jurdica: .......................................................................................... 30 CITAO COM HORA CERTA ............................................................................................. 31 MODELO DE CITAO COM HORA CERTA ................................................................... 32 INTIMAO ............................................................................................................................. 34 MODELOS DE CERTIDES DE INTIMAO .................................................................. 34
PRESUNO IURIS TANTUM .................................................................................................. 36 PRESUNO IURIS TANTUM COMO INSTITUTO DA F PBLICA ......................... 36
EXECUO ...................................................................................................................................... 37 PRINCPIOS DA EXECUO ............................................................................................... 38 PARTES NO PROCESSO DE EXECUO ........................................................................ 39
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REQUISITOS EXECUO ................................................................................................. 39 ESPCIES DE TTULOS EXECUTIVOS ................................................................................. 39
TTULOS JUDICIAIS ............................................................................................................... 40 TTULOS EXTRAJUDICIAIS .................................................................................................. 40
FRAUDES DO DEVEDOR ........................................................................................................ 40 TTULO JUDICIAL ....................................................................................................................... 42 TTULO EXTRAJUDICIAL .......................................................................................................... 42 DA EXECUO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE .................. 43 DA PENHORA, DA AVALIAO E DA EXPROPRIAO DE BENS ............................... 43 ARRESTO EXECUTIVO ............................................................................................................ 44 PENHORABILIDADE.................................................................................................................. 45 IMPENHORABILIDADE RELATIVA ......................................................................................... 46 LEI N. 8.990/80 ......................................................................................................................... 46 ORDEM DE PREFERNCIA DE BENS PARA PENHORA .................................................. 47 PENHORA DE CRDITO COM GARANTIA .......................................................................... 47 PENHORA DE IMVEIS ........................................................................................................... 48 PENHORA ONLINE (art. 655-A do CPC) ............................................................................ 49 PENHORA DE CRDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS ......................... 49 AVALIAO DOS BENS PENHORADOS .............................................................................. 50 PENHORA PROCEDIMENTO EM CASO RESISTNCIA DO DEVEDOR ................... 51 FORMAS DE EXPROPRIAO ............................................................................................... 51 FORMAS DE PAGAMENTO AO CREDOR ............................................................................ 51 DEFESAS DO EXECUTADO .................................................................................................... 52
EMBARGOS ............................................................................................................................. 52 EXECUO FISCAL .................................................................................................................. 53 MODELOS EM EXECUO ..................................................................................................... 53
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BREVES CONSIDERAES HISTRICAS
A origem do oficial de justia se deu no direito hebraico. Os juzes de paz tinham,
nessa poca, alguns oficiais encarregados de executar as ordens que lhes eram
confiadas (PIRES, 1994, p. 20).
No perodo medieval, enquanto perdurou a prtica germnica da citao e
execuo da sentena por autoridade do credor, pouca importncia tiveram os oficiais
de justia. Entretanto, readquirem a posio de auxiliares do juiz medida que o
processo comum vai se formando sob a influncia do Direito Romano e Cannico.
Em Portugal, com a instituio da Monarquia, alvoreceu a atividade dos oficiais
de justia. Figuraram nos forais e nos primeiros documentos legislativos, com o nome
de sagio ou saion. Tambm eram denominados de meirinhos ou meirinus (NARY, op.
cit., p. 13).
Vale lembrar que o vocbulo meirinho, ainda hoje muito utilizado na
linguagem forense por juzes, promotores e advogados.
Nas Ordenaes Afonsinas (Liv. V, Tt. 119, 7 e 9), se distinguia o meirinho
mor do meirinho. O primeiro era o prprio magistrado e o segundo era o oficial de
justia, que prendia, citava, penhorava e executava outros mandados judiciais; era o
oficial dos ouvidores e dos vigrios-gerais.
Mais tarde, com a instituio do Cdigo Filipino, foram definidas cinco espcies
de meirinhos: (a) o meirinho-mr; (b) o meirinho da corte; (c) o meirinho dos clrigos;
(d) o meirinho da correio da comarca; e (e) o meirinho. Este ltimo tinha a funo
tpica de oficial de justia que perdura at os dias atuais.
No Brasil Imprio, foram utilizados princpios fundamentais emanados de
Portugal. Os juzes de Direito e de Paz podiam nomear e demitir livremente os oficiais
de justia, os quais percebiam salrios e emolumentos fixados para os diferentes atos
que praticavam (NARY, op. cit., p.15).
O OFICIAL DE JUSTIA NO DIREITO BRASILEIRO
Segundo PONTES DE MIRANDA (1947), o oficial de justia um executor judicial
ou executor das ordens emanadas pelo juiz, cabendo-lhe intimar, notificar, citar e
realizar as execues. Exerce poder pblico. Auxilia o juiz ou o tribunal. As diligncias
atribudas ao oficial de justia so mais do que as que a Lei de Organizao Judiciria
lhes d. H funes que o prprio Cdigo de Processo Civil preestabelece sejam
realizadas pelo oficial de justia.
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Compreende-se que a posio do oficial de justia no direito brasileiro de um
auxiliar permanente da Justia, ou seja, um servidor integrado no quadro do
funcionalismo pblico do Poder Judicirio. Sua funo realizar diligncias externas,
cumprindo estritamente as ordens do juiz a que est vinculado.
Fica claro que o oficial de justia um sujeito processual importante na
prestao jurisdicional, a quem incumbe o cumprimento dos mais diferentes atos
processuais com imparcialidade, lealdade, boa-f, celeridade, transparncia,
probidade e eficincia.
Devido importncia dos seus atos no desenvolvimento do processo, o Cdigo
de Processo Civil estabeleceu um artigo no Captulo V, DOS AUXILIARES DA JUSTIA,
com a indicao das atribuies especficas da funo:
Art. 143. Incumbe ao Oficial de Justia: I fazer pessoalmente as citaes, prises, penhoras, arrestos e mais diligncias prprias do seu ofcio, certificando no mandado o ocorrido, com meno de lugar, dia e hora. A diligncia, sempre que possvel, realizar-se- na presena de duas testemunhas; II executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III entregar, em cartrio, o mandado, logo depois de cumprido; IV estar presente s audincias e coadjuvar o juiz na manuteno da ordem; V efetuar avaliaes.1
Alm deste, h vrios outros artigos no Cdigo que mencionam o oficial de
justia, que sero analisados no decorrer do presente trabalho. No obstante, o art.
143, acima declinado, no deixa dvidas que o oficial o longa manus do juiz. Na
verdade, pode-se afirmar que a extenso dos braos, pernas e olhos do magistrado
no exerccio da jurisdio, pois leva o bem da vida parte litigante, vai onde o juiz, por
seu mister no tem condies de estar, observando e interagindo com a realidade
vivida pelas partes.
Em relao ao oficial de justia, o eminente Professor Alfredo Buzaid asseverou:
Embora seja executor de ordens judiciais, conferiu-lhe a lei uma prerrogativa de suma importncia no processo; o poder de certificar. Do poder de certificar se diz est nsito na autoridade suprema do Estado. Quem o exerce no pode ser havido como funcionrio de condio subalterna. um rgo de f pblica, cujas certides asseguram o desenvolvimento regular e normal do processo. A circunstncia de ter os Oficiais de Justia maior liberdade de ao no direito alemo, italiano e francs e acentuada dependncia ao Juiz no direito brasileiro no lhes diminui a dignidade da funo, que reside verdadeiramente na f pblica dos atos que praticam (BUZAID apud NARY, op. cit., p. 19).
1O inciso V foi inserido pela Lei n 11.382, de 06 de dezembro de 2006.
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NO PODER JUDICIRIO
O Oficial de Justia um servidor pblico que cumpre determinaes judiciais.
Significa dizer que a compreenso da estrutura desse Poder contribui para o bom
desempenho do trabalho do oficial de Justia.
A Justia brasileira se divide em Justia Comum e Justia Especial. Os tribunais
estaduais, como o TJ-PR e seus juzes, so rgos da Justia Comum, juntamente com
a Justia Federal. Por outro lado, a Justia do Trabalho, Eleitoral e Militar integram a
Justia Especial. Portanto, os oficiais de Justia do TJ-PR pertencem a Justia Comum
Estadual.
competncia da Justia Estadual tudo aquilo que no envolva a Unio, suas
autarquias (por exemplo, INSS) e empresas pblicas (por exemplo, BNDS), questes
cveis e criminais, bem como os crimes contra a organizao do trabalho, o sistema
financeiro e a ordem econmico-financeira. De maneira que Justia Estadual cabe
dizer o direito em todos os assuntos, com exceo desses enumerados.
Na Justia Comum estadual a diviso feita entre aquilo que competncia
criminal e aquilo que no competncia criminal. A competncia cvel trata-se de
critrio negativo ou residual de competncia, logo, tudo que no for criminal cvel.
Por isso, as varas criminais so bem especficas, tratam de crimes, e as varas cveis,
quando no especializadas, tratam de todas as outras matrias.
Aqui no Paran, na Justia Comum Estadual, h duas instncias ou graus de
jurisdio, o primeiro e o segundo. O primeiro grau de jurisdio, denominado de juzo
a quo, so os juzes e juzas lotados nas comarcas do interior e, em Curitiba,
diretamente nas Varas.
O segundo grau, ou segunda instncia, ou juzo ad quem o Tribunal de Justia
localizado em Curitiba, onde os desembargadores atuam nas Cmaras. Vale dizer,
quando h apelao os autos do processo so remetidos do 1. para o 2. grau.
Ainda, entre os juzes haver colaborao mtua, portanto, sero expedidas
cartas precatrias para realizao de atos fora da comarca. Frisando a nomenclatura,
juzo deprecante (aquele que manda a carta precatria) e o juzo deprecado (aquele
que cumpre a carta precatria). Inclusive o Tribunal, ao determinar a realizao de
atos, encaminhar Carta de Ordem aos juzos de 1. grau, cujo cumprimento pelo
oficial de justia dever respeitar o item II, da Portaria n. 471- DM, 22.04.04, qual seja
a retransmisso da certido decorrente da diligncia para o tel/fax (41) 3200-2229,
independentemente de autuao e remessa pelo correio.
Os juzes ingressam na magistratura por meio de concurso de provas e ttulos, e
iniciam a carreira como juzes substitutos, em comarcas de entrncia inicial. o
magistrado em estgio probatrio, fazendo a substituio de outros juzes no gozo das
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frias, licena maternidade ou mesmo auxiliando os titulares pelo grande volume de
trabalho. Quando atingem com aprovao o perodo do estgio probatrio, revestem-
se de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos e, como juzes
de direito, tornam-se titulares de uma vara quando a assumem nesta condio.
So os juzes os responsveis pelo trabalho desenvolvido na sede do juzo,
formado, minimamente, pelo cartrio ou secretaria, onde trabalham os servidores ou
funcionrios do cartrio, dando cumprimento s determinaes do juiz por meio de
atos e termos realizados internamente e atendimentos aos advogados e partes; sala
de audincia, local em que so ouvidas as testemunhas, as partes, com gravao em
udio-vdeo ou reduzidos a termo os ato; e, por fim, o gabinete, local onde o
magistrado despacha e acondicionam-se os autos de processo, ou processos virtuais,
em fase de concluso, perodo em que o processo fica indisponvel ao pblico e ao
cartrio, para livre apreciao do magistrado, salvo ordem expressa desse.
O responsvel pelo cartrio pode ser o escrivo, aprovado em concurso
especfico, ou o diretor de secretaria, um analista ou tcnico judicirio bacharel em
direito, organizando os trabalhos desenvolvidos na serventia, seja de cumprimentos
dos despachos ou sentenas judiciais ou atendimento das partes e defensores.
Neste sentido, convm frisar que os servidores pblicos tem seus cargos
definidos em lei, foram aprovados em concurso pblico, s devem fazer o que a
manda ou autoriza, enfim, pertencem ao regime jurdico de direito pblico. O qual ,
por excelncia, o lugar do cumprimento da lei, com tica e respeito pela coisa pblica,
verdadeira vocao ao atendimento dos cidados.
Os crimes funcionais prprios dos servidores pblicos devem ser conhecidos
pelos oficias de justia de maneira a delimitar as condutas que lhes so vedadas e ter
conhecimento do que acontece se fizerem o que proibido (tipo penal e respectiva
sano).
OBRIGAES FUNCIONAIS
RELATRIO MENSAL: Previso legal: DECRETO JUDICIRIO N. 812/10:
Art. 6. No podero ser computados como de exerccio, para fins de clculo da
indenizao de transporte, os dias ou perodos em que o servidor se afastar em razo
de frias, licena ou por qualquer outro motivo, ainda que considerados em lei como
de efetivo exerccio para outras finalidades.
1. - O servidor designado para servio externo dever, at o ltimo de cada
ms, apresentar ao magistrado responsvel pela Unidade onde estiver lotado,
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relatrio circunstanciado contendo o nmero dos processos em que efetuou as
diligncias, o nmero dos mandados cumpridos, data de todas as diligncias positivas
ou negativas empreendidas na execuo da ordem judicial, bem como data e hora do
cumprimento de cada diligncia.
2. - Com base no relatrio apresentado e que alude o pargrafo anterior, o
responsvel dever consignar no boletim de freqncia prprio o nmero de dias a
que o servidor faz jus ao pagamento da indenizao de transporte.
3. - O relatrio dever ser arquivado na Unidade onde o servidor estiver lotado,
encaminhando-se apenas, at o 5 (quinto) dia til de cada ms, o boletim de
freqncia prprio ao Departamento Administrativo, que encaminhar relatrio para o
Departamento Econmico e Financeiro para pagamento do respectivo crdito ao
servidor na folha do ms subsequente ao perodo de cumprimento dos mandados.
4. - Nas comarcas informatizadas, os dados para reembolso sero processados
por meio eletrnico.
5. - Deve ser efetuado boletim de frequncia exclusivo dos servidores do
quadro de pessoal do Poder Judicirio de 1. grau de jurisdio designados para o
servio externo, com vistas correta apurao do quantum devido a estes a ttulo de
indenizao de transporte.
MODELOS: RELATRIO MENSAL E CERTIDO DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS
PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS A ADMINISTRAO PBLICA (CF, ART. 37,
CAPUT):
Legalidade (s permitido fazer o que a lei autoriza);
Impessoalidade ( o longa manus do poder pblico e a quebra da
impessoalidade gera ilegalidade do ato e abuso de direito, por isso tem que agir com
isonomia);
Moralidade (deve zelar pela probidade, respeitando os princpios ticos de
razoabilidade e justia);
Publicidade (os atos devem ser transparentes, salvo os que a lei exigir segredo
de Justia);
Eficincia (busca alcanar o resultado desejado, por meio do exerccio de sua
competncia, de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem
burocracia e sempre em busca da qualidade);
Celeridade (deve ser gil no cumprimento dos mandados judiciais).
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PRINCPIOS PROCESSUAIS:
Imparcialidade;
Lealdade;
Boa-f;
Celeridade;
Transparncia;
Probidade;
Eficincia.
DAS ATRIBUIES DO OFICIAL DE JUSTIA
As atribuies do Oficial de Justia, tambm, esto previstas no Cdigo de
Normas da Corregedoria-Geral da Justia e deve ser observado com muita ateno.
uma leitura obrigatria para quem quiser exercer a funo com probidade, dedicao
e eficincia.
CDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIA
CAPITULO 1 SEO 13 ROTEIRO DE CORREIES
PROCEDIMENTO DO OFICIAL DE JUSTICA
1.13.36 Os oficiais de justia devero apresentar, alm do ttulo de nomeao,
relao dos mandados em seu poder, conferida e visada pelo escrivo ou secretrio
respectivo, mencionando a vara de origem, a data do seu recebimento, e o prazo
concedido para cumprimento e a finalidade.
CAPTULO 09
SEO 01 - DAS ATRIBUIES
9.1.1 - Os oficiais de justia so hierarquicamente subordinados aos juzes perante os
quais servirem, sem prejuzo, todavia, da vinculao administrativa que tiverem com o
juiz diretor do frum.
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9.1.2 - A identificao do oficial de justia, no desempenho de suas funes, ser feita
mediante a apresentao da carteira funcional, indispensvel em todas as diligncias,
da qual dever estar obrigatoriamente munido.
9.1.3 - No exerccio de suas funes, os oficiais de justia e os comissrios de
vigilncia tero passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a
apresentao da respectiva identidade funcional.
Ver art. 149 do CODJ.
9.1.4 - Incumbe ao oficial de justia:
I - executar as ordens dos juzes a que estiver subordinado;
II - realizar, pessoalmente, as diligncias de seu ofcio, cotando-as em moeda corrente
e na forma prevista em lei;
III - lavrar termos e fornecer certides referentes aos atos que praticar;
IV - convocar pessoas idneas para testemunhar atos de sua funo, quando a lei
assim o exigir;
V - exercer, pelo prazo de 01 (um) ano, a funo de porteiro dos auditrios, mediante
designao do juiz, obedecendo-se a rigoroso rodzio;
VI - comparecer diariamente ao frum e a permanecer enquanto necessrio;
VII - estar presente s audincias, quando solicitado, e coadjuvar o juiz na manuteno
da ordem.
Ver art. 143 e 144 do CPC.
Ver art. 146 do CODJ.
9.1.5 - Incumbe ao oficial de justia que exercer a funo de porteiro dos auditrios:
I - apregoar a abertura e encerramento das audincias e fazer a chamada das partes e
testemunhas, quando determinado pelo juiz;
II - apregoar os bens nas praas e leiles judiciais quando esta ltima funo no for
atribuda a leiloeiro oficial;
III - passar certides de preges, editais, praas, arremataes ou de outros atos que
praticar.
Ver art. 147 do CODJ.
9.1.6 - Nas comarcas em que for institudo o planto judicirio, dois oficiais de justia
sero escalados, sem prejuzo de suas demais atribuies, para o atendimento do
planto.
9.1.7 - Salvo deliberao judicial em contrrio, durante o expediente forense, pelo
menos um oficial de justia permanecer de planto na serventia.
9.1.8 - As frias e licenas, salvo para tratamento de sade, sero comunicadas pelo
oficial, com antecedncia de dez (10) dias, serventia, sendo suspensa, a partir da, a
distribuio de mandados.
Ver art. 154 do CODJ.
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9.1.8.1 - At o dia imediatamente anterior ao incio de suas frias ou licena, o oficial
de justia restituir, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe forem
distribudos ou justificar a impossibilidade de t-los cumprido.
9.1.9 - As diligncias atribudas ao oficial de justia so intransferveis e somente com
autorizao do juiz poder ocorrer sua substituio.
9.1.10 - vedada a nomeao de oficial de justia ad hoc por meio de portaria. Se
necessria, a designao ser para cumprimento de ato determinado, mediante
compromisso especfico nos autos.
9.1.11 - Ao oficial de justia expressamente vedado incumbir terceiro de cumprir
mandado ou praticar outro inerente ao seu cargo.
SEO 02 - DOS PRAZOS
9.2.1 - Os oficiais de justia efetuaro suas diligncias no horrio das seis (06) s vinte
(20) horas.
De acordo com o art. 172 do CPC.
9.2.2 - Inexistindo prazo expressamente determinado em lei ou pelo juiz, os mandados
sero cumpridos, no mximo, dentro de quinze (15) dias.
9.2.2.1 - Nas serventias em que houver acmulo de mandados, o juiz poder prorrogar
esse prazo at o mximo de trinta (30) dias.
9.2.3 - O oficial de justia entregar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a quem de
direito, os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial.
9.2.4 - Ocorrendo circunstncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento
do mandado, o oficial de justia dever fazer exposio detalhada ao juiz, que decidir
de plano pela manuteno ou substituio do oficial no processo em que ocorrer o
fato.
9.2.4.1 - No mandado cumprido fora de prazo, dever o oficial certificar o motivo da
demora.
9.2.4.2 - Se a desdia for reiterada, ou se no apresentada a devida justificativa,
dever ser instaurado o respectivo procedimento administrativo.
Ver art. 163, 165 e 167 do CODJ.
9.2.5 - Ser suspensa a distribuio de novos mandados cveis ao oficial de justia que
tiver mandados alm do prazo legal para cumprimento. Cumprir, neste caso,
somente os mandados desentranhados, dos quais conste certido sua.
SEO 03 - NORMAS DE PROCEDIMENTO
9.3.1 - Os oficiais de justia cumpriro, indistintamente, mandados cveis e criminais.
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9.3.2 - Os mandados devero ser retirados da serventia diariamente, mediante carga,
constituindo falta funcional o descumprimento desta obrigao.
9.3.3 - vedada a devoluo do mandado a pedido de qualquer das partes, sem a
realizao da diligncia.
9.3.4 - Os mandados que forem desentranhados para novo cumprimento devero ser
entregues ao mesmo oficial de justia que iniciou a diligncia, salvo quando este
estiver afastado das funes por gozo de frias ou qualquer outro motivo.
9.3.5 - Ser desentranhado o mandado, fazendo recarga ao oficial de justia para
cumprimento correto, sem cobrana de novas custas, quando no tiver sido cumprido
de conformidade com os seguintes parmetros:
I - ao cumprirem as diligncias do cargo, os oficiais de justia devero,
obrigatoriamente, consignar a indicao do lugar, do horrio, o nmero da carteira de
identidade, rgo expedidor do documento, se possvel o CPF, a leitura do mandado e
da petio, a declarao de entrega de contraf, a nota do ciente ou a recusa e,
quando necessrio, o nome das testemunhas que presenciaram o ato.
II - vedada a realizao de diligncias, pelo oficial de justia, por intermdio de
preposto, bem como por meio epistolar ou por telefone;
III - as certides e demais atos efetuados pelo oficial de justia sero claros e precisos
e devero obedecer s normas preceituadas nos art. 169 e 171 do CPC. vedado o
uso de carimbo na lavratura da certido.
IV - as intimaes de rus presos sero feitas no prprio estabelecimento penal em
que se encontrarem, com entrega de cpia legvel do libelo;
V - se for encontrada a pessoa, o oficial de justia realizar o ato da citao ou
notificao, fornecendo-lhe contraf e dela obtendo recibo de ciente, ao p ou no
verso do mandado. Em seguida, lavrar a certido com meno de tudo que houver
ocorrido e possa interessar, inclusive, a recusa da contraf, ou da pessoa no ter
querido ou podido exarar, naquela ocasio, a nota de ciente.
VI - se no encontrar a pessoa por ser outro o seu endereo, na mesma oportunidade
cuidar o oficial de justia de apurar com algum da famlia, da casa ou vizinho, o seu
endereo completo, dentro ou fora do territrio de jurisdio do juiz. Certificar, em
seguida, todas as informaes colhidas, dentre as quais:
a) se estiver no territrio da comarca e for encontrada no endereo fornecido, o oficial
de justia proceder como no item I supra;
b) se for confirmado o endereo, mas a pessoa estiver fora na ocasio, o oficial de
justia, indagando o horrio de seu retorno, marcar horrio para renovar a diligncia;
c) se ficar apurado que a pessoa no encontradia no endereo da diligncia e sim,
em outra comarca, conseguindo ou no o seu endereo completo, ou se em lugar
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ignorado, constaro tais informaes na certido, a ser lavrada em seguida, ao p ou
no verso do mandado.
VII - se a pessoa a ser citada ou intimada no for encontrada no local e houver
fundada suspeita de ocultao, o oficial de justia marcar hora para o dia til
imediato e certificar. Ento ser procurada, sempre nos horrios marcados, por trs
vezes consecutivas. Essa procura tanto poder dar-se no mesmo dia como em dias
diversos, nos mesmos horrios ou diferentes. Se presente em alguma das vezes
marcada, a pessoa ser citada ou intimada na forma da lei. No sendo encontrada, na
ltima oportunidade ser citada ou intimada na pessoa que estiver presente, devendo
constar na certido respectiva o nome dessa, sua qualificao completa, carteira de
identidade ou CPF, endereo e sua relao com a pessoa citada, se parente,
funcionrio, vizinho etc. Ficam ressalvados desse procedimento os mandados
extrados de processos criminais, em face do disposto no art. 362 do CPP.
VIII - se forem recusadas as informaes necessrias por pessoa da famlia ou da casa,
lanar a certido das ocorrncias e retornar no mesmo dia, em horrio prprio, para
nova tentativa de cumprir o mandado;
IX - ser exigido, rigorosamente, que as certides mencionem todas as circunstncias
de interesse, inclusive nomes e endereos de pessoas informantes;
X - ser recusada a multiplicidade de certides que objetivem somente a majorao
abusiva de custas;
XI - cumpre aos oficiais de justia, quando lanarem certides negativas, mencionar a
hora exata em que foram procuradas as pessoas para a citao ou intimao;
XII - os oficiais de justia devem dar f aos atos que efetuarem, datando e assinando
as certides;
XIII - frustrada a intimao de advogados, por no serem localizados, dever o oficial
de justia diligenciar na OAB/PR, a fim de obter o respectivo endereo;
XIV - efetuadas as diligncias na forma autorizada pelo art. 172, 1 e 2, do CPC,
dever o oficial de justia certificar a hora da sua realizao.
Ver art. 226 e 227 do CPC.
9.3.6 - Antes de certificar que o citando ou intimando se encontra em lugar incerto ou
inacessvel, dever esgotar todas as possibilidades de localizao pessoal.
9.3.6.1 - Os mandados de avaliao expedidos nos termos do art. 475-J do CPC, que
no puderem ser cumpridos pelo oficial de justia em virtude da ausncia de
conhecimento especializado ou tcnico, devero ser devolvidos em cartrio com
certido a respeito de tal circunstncia, dentro do prazo de quinze dias, para serem
juntados aos autos que sero encaminhados para deliberao judicial.
Redao dada pelo Provimento n 101.
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9.3.7 - As citaes, penhoras e medidas urgentes podero ser, excepcionalmente,
efetuadas em domingos e feriados e, nos dias teis, fora do horrio estabelecido,
desde que conste expressamente no mandado autorizao do juiz, cumprindo ao
executor ler os termos dessa autorizao e observar a norma constitucional de
proteo ao domiclio.
Ver art. 5, inc. XI da CF.
Ver art. 172, 2, do CPC.
Violao de domiclio - art. 150, 1 a 5 do CP.
9.3.8 - Nas diligncias em que ocorrer busca e apreenso ou depsito de bens,
especialmente veculos, o oficial de justia dever descrever minuciosamente os bens,
especificando suas caractersticas, tais como marca, estado de conservao,
acessrios, funcionamento, quilometragem, dentre outras que se mostrem relevantes.
vedado o depsito desses bens fora do limite territorial da comarca na qual for
cumprido o mandado.
Ver art. 230 do CPC.
9.3.9 - Em ao de nunciao de obra nova, o oficial de justia dever lavrar auto
circunstanciado, descrevendo o estado da obra.
Ver art. 173, inc. II e art. 938 do CPC.
9.3.10 - Salvo quando a lei determinar, o oficial de Justia no dever designar
depositrio particular de bens sem prvia autorizao do juiz.
9.3.10.1 - Na constrio sobre bem imvel ou terminal telefnico, exceto por
determinao judicial em contrrio, o oficial de justia deixar como depositrio o
prprio devedor, salvo se este recusar o encargo, o que dever ser certificado, com
discriminao dos motivos da recusa.
9.3.10.2 - Realizado o depsito em mos de particular, o oficial de justia dar cincia
ao depositrio pblico, para fins de cumprimento do disposto no item 3.14.4 deste
cdigo.
SEO 04 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
No se aplica ao Tcnico Judicirio que ir exercer a funo de Oficial de Justia.
F PBLICA
Buscando dar segurana jurdica s partes envolvidas no processo e
sociedade, determinados atos devem estar revestidos de f pblica.
F pblica significa a presuno de veracidade emergente das declaraes de
certos agentes pblicos em seus atos e documentos. Todavia, nem todo servidor
pblico tem a capacidade de formar documentos, e, dentre aqueles que a detm, nem
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todos gozam de f pblica em seus atos (MARCATO, 2005, p. 1158).
O oficial de justia tem f pblica. Isto significa que suas certides so havidas
por verdadeiras, sem necessidade da demonstrao de sua correspondncia
verdade, at que o contrrio seja provado. Ou seja, a certido lavrada pelo oficial
independe de comprovao e vale por verdade at que o contrrio se demonstre.
Portanto, o ato praticado pelo oficial de justia tem a presuno de veracidade
relativa ou presumptiones juris tantum, uma vez que admite prova em contrrio.
ATO E TERMO PROCESSUAL
A expresso termo processual nada mais do que a documentao escrita de
um ato processual, feita por serventurio da justia dentro do Cartrio. Da falar-se em
termo de concluso, termo de vista, termo de remessa, termo de juntada, termo de
audincia, etc.
Se a documentao do ato judicial realizada fora dos cartrios, denomina-se
auto. Portanto, o ato praticado pelo oficial de justia denominado de auto (auto de
penhora, auto de arresto, auto de busca e apreenso, auto de despejo, etc.). O auto
lavrado pelo oficial deve conter a indicao do dia, ms, ano, de preferncia o horrio
e lugar em que foi realizado o ato; o nome das partes; a descrio pormenorizada dos
bens; e a indicao do depositrio quando a lei exigir.
Nesse sentido, o oficial de justia exerce sua funo, realizando diligncias
externas no cumprimento estrito das ordens do juiz expressas no mandado, podendo
lavrar auto quando a lei assim o exigir ou certides (citao ou intimao) ou
informao.
DA IMPRECISO DO ATO PRATICADO
O Cdigo faz meno de forma clara que no devem ser admitidos na lavratura
dos atos e termos judiciais espaos em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras, com
exceo daqueles que foram inutilizados, conforme expresso do art. 171 do CPC.
A doutrina fala de escriturao escorreita, que significa que a documentao
dos atos processuais deve ser clara, precisa, retratando de forma fiel o caso concreto.
Nesse sentido, o oficial de justia deve lavrar seus atos dentro do molde
declinado pelo art. 171 do CPC, o que nem sempre uma tarefa fcil, uma vez que
preciso passar para a linguagem escrita um ato, ou um fato, que em muitos casos
torna-se complexo em razo da especificidade do caso. Exemplo: A reintegrao de
posse de imvel rural ou urbano ocupado irregularmente por centenas de pessoas. O
oficial de justia ao lavrar o auto de reintegrao de posse deve mencionar todos os
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fatos que considere relevantes, tais como a utilizao ou no de auxlio policial; se foi
necessrio o arrombamento de portas; a forma da desocupao se houve confronto
(resistncia/desobedincia) e prises; a situao em que ficou o imvel; a descrio
pormenorizada dos bens pessoais dos invasores que ficaram na rea, etc.
O oficial no pode ser descuidado para no comprometer a fidelidade do
documento lavrado e perder a confiabilidade do ato praticado.
Nem sempre a imperfeio na lavratura do auto ou certido levar nulidade
do ato, mas o oficial deve zelar pela segurana jurdica a ser dada ao juiz, s partes e
sociedade, como um todo.
O STJ se pronunciou da seguinte forma sobre a aplicao do art. 171 do CPC, no
tocante s intimaes processuais:
No se admitem rasuras nas intimaes processuais, salvo se ressalvadas no modo prprio (CPC, art. 171) (TRF/4, AG 9404468185/SC, 1 Turma, rel. Juiz Ari Pargendler, j. 13.10.1994, DJ 16.11.1994, p. 65851 Deciso: por unanimidade, negaram provimento ao recurso).
A este respeito convm mencionar, por fim, o que diz NELSON DOS SANTOS:
para a funo jurisdicional ser exercida com a transparncia exigida pelo Estado
Democrtico de Direito, indispensvel que o processo, seu instrumento de realizao,
seja conduzido e materializado a salvo de suspeitas, desconfianas e incertezas. Da a
necessidade de uma perfeita descrio e de uma genuna escriturao. (MARCATO.
Op. cit. p. 465).
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
DO TEMPO
O oficial de justia deve estar sempre atento ao que prescreve o Cdigo de
Processo Civil no seu art. 172:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-o em dias teis, das 6 (seis) s 20 (vinte) horas. 1 Sero, todavia, concludos depois das 20(vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar grave dano. 2 A citao e a penhora podero, em casos excepcionais, e mediante autorizao expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias teis, fora do horrio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5, inciso XI, da Constituio Federal.
No h, no Cdigo, uma definio concreta do que so dias teis, apesar de
apontar no 2 acima declinado que os dias teis so todos os dias com exceo dos
domingos e feriados.
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Por fora da alterao do Cdigo de Processo Civil (Lei n 8.952, de 13.12.1994),
o horrio para a prtica dos atos processuais das 6 (seis) s 20 (vinte) horas.
Nos atos praticados pelo oficial de justia irrelevante o fato do expediente dos
fruns e tribunais terminar antes das 20 (vinte) horas. Inclusive, em relao ao horrio,
o prprio Cdigo prev a possibilidade de concluso dos atos aps as 20 (vinte) horas,
quando iniciados antes.
Em casos excepcionais o Cdigo prev a possibilidade da prtica de atos
processuais pelo oficial de justia nos domingos e feriados, ou nos dias teis fora do
horrio previsto em lei, mas para isso ocorrer tem que existir uma razo que justifique
a prtica do ato.
Deve haver nos autos indcios de que a parte dificilmente ser encontrada nos
dias teis e no horrio normal de trabalho. No procedem meras suposies da parte
interessada ou do prprio oficial de justia.
Por determinao legal, tem que haver autorizao expressa do juiz no
despacho para o oficial de justia praticar o ato fora dos dias e horrios estabelecidos
no caput do art. 172.
Assim, no adianta apenas o requerimento da parte no seu pedido para
aplicao do dispositivo, necessrio constar expressamente o deferimento no
despacho do juiz. Esse o entendimento apresentado por NEGRO E GOUVA: Sem
autorizao expressa do juiz, no vale o ato praticado fora do horrio normal (RT
494/107, RJTJESP 110/305) ou em feriado (JTA 39/177). (2005, p. 269).
DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
O Cdigo faz meno que deve ser observado o art. 5, inciso XI, da
Constituio Federal, uma vez que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao
judicial.
A inviolabilidade do domiclio 2 um preceito constitucional, portanto um
direito fundamental de todo cidado, ou seja, mesmo o pior dos rus tem o direito
inviolabilidade domiciliar. Assim, a violao, sem o consentimento do morador, s
2ALEXANDRE DE MORAES assevera que: No sentido constitucional, o termo domiclio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, no sendo somente a residncia, ou ainda a habitao com inteno definitiva de estabelecimento. Considera-se, pois, domiclio todo local, delimitado e separado, que algum ocupa com exclusividade, a qualquer ttulo, inclusive profissional, pois nessa relao entre pessoa e espao, preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito. Como j pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, domiclio, numa extenso conceitual mais larga, abrange at mesmo o local onde se exerce a profisso ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao pblico, como o caso tpico dos escritrios profissionais.
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permitida nas hipteses expressas pela Constituio Federal.
Outro ponto relevante que o oficial de justia deve observar com muita ateno,
a violao de domiclio expressa no art. 150 do Cdigo Penal:
Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias: Pena deteno, de um a trs meses, ou multa. 1 Se o crime cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia. 2 Aumenta-se a pena de um tero, se o fato cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. 3 No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias: I durante o dia, com a observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia; II a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser. 4 A expresso casa compreende: I qualquer compartimento habitado; II aposento ocupado de habitao coletiva; III compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade. 5 No se compreendem na expresso casa: I hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n II do pargrafo anterior; II taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero.
Percebe-se que o oficial de justia ao proceder uma diligncia deve atender
todas as formalidades legais, mas no caso do domiclio a ateno deve ser redobrada.
por essa razo que o Cdigo exige, nos casos de arrombamento, a presena de
testemunhas.
DO LUGAR
O ato processual realiza-se na sede do juzo3, mas pode ser efetuado em outro
lugar, em razo de deferncia, de interesse da Justia ou de obstculo arguido pelo
interessado e acolhido pelo juiz (art. 176 do CPC). Alm dessas hipteses, existem
atos que, por sua natureza, so realizados fora da sede do Frum, como o caso dos
atos praticados pelo oficial de justia: citao, intimao, penhora, arresto, sequestro,
busca e apreenso, priso, etc., que so efetivados no lugar que se revelar prprio.
O Cdigo de Processo Civil, inclusive nos artigos 200 e 2304, abre a possibilidade
3Entende-se como sede do juzo o prdio onde se realizam as audincias, em que est instalado o cartrio
judicial, e o juiz e seus auxiliares cumprem o expediente. 4Art. 200. Os atos processuais sero cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. Art. 230. Nas comarcas contguas, de
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de efetivao da citao e intimao (comunicao dos atos processuais) fora dos
limites territoriais da comarca.
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
O art. 154 do CPC dispe que os atos e termos processuais no dependem de
forma determinada, seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos
os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. O Cdigo
orienta no sentido de que as formas prescritas so relevantes, mas sua inobservncia
no causa de nulidade, a no ser que o ato no tenha atingido a sua finalidade.
Em alguns casos o formalismo torna-se importante, e na hiptese de no ser
obedecido, o ato praticado no produzir nenhum efeito jurdico. Pode ser aplicado nos
atos pertinentes ao oficial de justia, como por exemplo: ao tratar da
indispensabilidade das citaes (CPC, art. 214); a realizao da citao por hora certa
(CPC, arts. 227 e 228); ao prescrever a forma como se daro as intimaes (CPC, 1
e 2); ao fixar a forma como devero ser lavradas as certides do oficial de justia
(CPC, 239, nico).
Nos casos acima, o oficial deve tomar cuidado na execuo dos seus atos para
no prejudicar o desenvolvimento regular do processo, muito embora a lei repute
vlidos os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial
(art. 154, CPC). Assim o caso de citao realizada de forma irregular, ao invs de
citar o pai citado o filho. O ato nulo, porm, se a parte comparece no processo
para se defender ou mesmo para pedir a nulidade do ato, a finalidade foi atingida.
DOS PRAZOS
O prazo o espao de tempo em que os sujeitos da relao processual podem
praticar o ato determinado ou em que devem abster-se de faz-lo.
O prazo para cumprimento dos atos do oficial de justia entra na classificao
dos prazos imprprios. Os prazos prprios se destinam s partes e aos terceiros
intervenientes; seu descumprimento acarreta a precluso, vale dizer, a perda da
faculdade de praticar o ato (CPC, art. 1835). Os prazos imprprios se destinam aos
juzes e aos seus auxiliares cuja inobservncia no produz consequncias no processo,
fcil comunicao, e nas que se situem na mesma regio metropolitana, o oficial de justia poder efetuar citaes ou intimaes em qualquer delas. 5CPC, Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, parte provar que o no realizou por justa causa.
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porm, ficam sujeitos a receber sanes administrativas (artigos aplicveis aos
oficiais de justia, CPC, arts. 193 e 1946).
Apesar do prazo do oficial de justia ser imprprio, seu dever desempenhar
sua funo com celeridade, contribuindo para o bom desenvolvimento do processo,
observando os prazos legais estabelecidos pelo Cdigo, ou os judiciais fixados pelo juiz.
No devendo haver distino entre um e outro, compete ao juiz fiscalizar se esto
sendo cumpridos.
Em relao ao prazo para cumprimento dos mandados judiciais, o Cdigo, no art.
193, assevera: Compete ao juiz verificar se o serventurio excedeu, sem motivo
legtimo, os prazos que este Cdigo estabelece. Ao usar a expresso: sem motivo
legtimo, no enumera quais seriam esses motivos que justificariam o excesso do
prazo no cumprimento da ordem judicial. Assim, o magistrado que tem a
incumbncia de examinar, no caso concreto ou caso a caso, os motivos da demora.
DAS NULIDADES DOS ATOS
O desenvolvimento deste tema ir focar os defeitos dos atos praticados pelo
oficial de justia, relacionados dentre os praticados pelo juiz e seus auxiliares, uma vez
que somente eles praticam atos nulos, porque as partes litigantes e terceiros no
processo praticam atos defeituosos que podem ser caracterizados como ineptos,
inexistentes e irregulares.
Em se tratando da atividade do oficial de justia, este funcionrio pblico,
portanto, exerce atividade estatal, devendo agir de acordo com a lei, no seu caso de
acordo com a ordem do juiz expressa no mandado7.
6CPC, art. 193 Compete ao juiz verificar se o serventurio excedeu, sem motivo legtimo, os prazos que este Cdigo estabelece. Art. 194 Apurada a falta, o juiz mandar instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organizao Judiciria. 7Oficial de justia deve se ater aos termos da diligncia que lhe foi ordenada pelo juiz. Art. 143, II, do CPC Se o exequente requereu que a penhora do imvel recasse apenas sobre a meao do cnjuge devedor e, nesses termos, a diligncia deferida, no pode o oficial de justia proceder constrio de todo o imvel (STJ, REsp 75.008/MG, 4 Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Jnior, j. 5.10.1999, DJ 21.11.1999, p. 159). No cumprimento de suas funes, o oficial de justia enquanto agente pblico no tem liberdade ou vontade pessoal dever obedecer lei como orientao da atividade profissional. Mas, em razo do seu trabalho ocorrer junto populao, nos lugares mais variados, ele no pode tornar-se um aplicador ctico e desmensurado do texto legal: legalidade no sinnimo de legalismo (formalismo na aplicao da lei que a desliga da realidade social). O irrestrito cumprimento da norma no significa aplicao fria e descompromissada (Romeu Felipe Bacellar Filho. Processo Administrativo Disciplinar. So Paulo: Ed. Max Limonad, 2 ed., 2003, p. 163). Assim, quando o oficial encontrar situao anmala, deve informar o juiz do caso. o exemplo da busca e apreenso de menor vivendo sob tratamento desumano. Caso verifique no ato que existem outros menores vivendo na mesma situao, dever o oficial apreender quem de direito e informar ao juiz competente dos outros casos encontrados. Inclusive, h no item 9.3.5, inc. V do Cdigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justia do Paran, instruo nesse sentido: ... Em seguida, lavrar certido com meno de tudo que houver ocorrido e possa interessar...
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Os seus atos so caracterizados por determinao legal da Constituio Federal,
leis infraconstitucionais e administrativas, para que sejam realizados em determinado
lugar, em determinado perodo (ou horrio) e seguindo determinadas formalidades,
como o exemplo da citao por hora certa (arts. 227 e 228 do CPC) e da
inviolabilidade do domiclio.
O artigo 247 do CPC prescreve que as citaes e intimaes sero nulas,
quando feitas sem observncia das prescries legais. uma demonstrao clara do
legislador em propiciar s partes a efetividade dos princpios constitucionais do devido
processo legal, do contraditrio e da ampla defesa (CF, art. 5, incisos LIV e LV), bem
como a sustentao de aplicabilidade do princpio ainda maior, o da igualdade (CF, art.
5, caput) entre os litigantes, no sentido de que todos devem participar e tomar
conhecimento de forma igualitria da movimentao processual.
Os atos de comunicao praticados pelo oficial de justia so atos processuais
solenes, cujo rito est traado pelos artigos 215 a 233 e 235 a 242 do CPC, com todos
os requisitos. H meno expressa de nulidade para esses atos quando realizados
sem observncia das prescries legais (art. 247 do CPC). Assim, a forma nas
intimaes e citaes da essncia do ato e no apenas meio de prova. Da porque o
Cdigo considera nulos os atos de comunicao processual feitos sem observncia das
prescries legais.
Nos casos em que o ato de comunicao (citao e intimao) foi efetivado,
mas no observou a forma prescrita em lei, tornar-se- nulo, e trata-se de nulidade
absoluta, porque fere o interesse das partes a tambm o interesse pblico. Nesse
sentido, o juiz pode conhecer de ofcio e as partes podem alegar em qualquer
momento do processo. o entendimento pacificado na jurisprudncia:
Nula a citao, no se constitui a relao processual e a sentena no transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ao com esse objetivo ou em embargos execuo (STJ, REsp 7556/RO, 3 Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro) ou Ainda que se cuide de nulidade absoluta, como o caso de inexistncia ou nulidade de citao, que pode ser arguida pela parte prejudicada ou reconhecida ex officio, a qualquer tempo, pelo menos nas instncias ordinrias -, a coisa julgada se encarrega de garantir a produo de efeitos deciso. exceo ao sistema das invalidades processuais em benefcio da segurana jurdica (STJ, REsp 137798/DF, 2 Turma, rel. Min. Franciulli Neto, j. 19.9.2000, DJ 4.6.2001, p. 85 Deciso: por unanimidade, no conheceram do recurso).
H, ainda, os casos de inexistncia do ato, se a citao ou intimao foi
equivocadamente realizada em pessoa diversa do ru (citao de homnimo) ou
efetivada a pessoa fsica j morta ou em pessoa jurdica j extinta, etc. caso do
julgado abaixo:
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. CITAO E INTIMAO DA PENHORA DA AVALISTA. DECLARAO DO OFICIAL DE JUSTIA DE QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS. CERTIDES INCOMPLETAS. REQUISITOS FORMAIS NO ATENDIDOS. NULIDADE. CPC, ARTS. 226, 239 E 247. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO MATRIA REFERENTE ESPOSA DO CO-EXECUTADO. SMULA N 211-STJ. I. A f-pblica de que goza o Oficial de Justia se acha vinculada ao atendimento, pelo servidor, das formalidades previstas nos arts. 226 e 239 da lei adjetiva civil, quanto completa e correta certificao das diligncias alusivas citao e intimao da parte. II. Declarado pelo meirinho que houve a cientificao da avalista, agora j falecida, porm sem que das certides constasse nem a sua assinatura em ambas as ocasies, nem a justificativa para a no colheita da firma e tampouco a descrio da co-executada, desfaz-se a presuno legal da higidez dos atos, acarretando a nulidade dos mesmos, ao teor do art. 247 do CPC. III. Incidncia da Smula n 211 do STJ no tocante matria subjacente. IV. Recurso especial conhecido em parte. (REsp 178020 / SP, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. 4 Turma. D. J. 12.03.2002. D. P. DJ 3.6.2002, p. 209).
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIO
O art. 138 do CPC estabelece que os auxiliares da justia devem observar as
normas direcionadas aos juzes, contidas nos artigos 134 e 135:
Art. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio: I de que for parte; II em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha; III que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso; IV quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau; V quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau; VI quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa. Pargrafo nico. No caso do n IV, o impedimento s se verifica quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz, quando: I amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau; III herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das partes; IV receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do litgio; V interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo ntimo. Art. 138. Aplicam-se tambm os motivos de impedimento e de suspeio: I ao rgo do Ministrio Pblico, quando no for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nmeros I a IV do art. 135; II ao serventurio da justia; III ao perito; IV ao intrprete. 1 A parte interessada dever arguir o impedimento ou a suspeio, em petio fundamentada e devidamente instruda, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessria e julgando o pedido.
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2 Nos tribunais caber ao relator processar e julgar o incidente.
Impedimento caracteriza-se por haver proibio, imposta ao juiz, ao oficial de
justia, ao escrivo e demais auxiliares da justia, de atuarem no processo em que se
encontre presente qualquer uma das causas contidas no artigo 134. O impedimento
representa um obstculo intransponvel, invalidando a sentena proferida pelo juiz (art.
485, II, CPC) ou, no caso do oficial de justia, o ato praticado; pode ser alegado a
qualquer tempo pela parte e deve ser reconhecido de ofcio, pelo juiz.
Suspeio impe ao juiz o dever de afastar-se da presidncia do processo, mas
se no for arguida na forma e no prazo legal, no acarretar qualquer invalidade
processual. Portanto, um obstculo que pode ser superado.
DAS SANES ADMINISTRATIVAS
Ficou demonstrado que o ncleo do trabalho dos oficiais de justia a execuo
de inmeros atos processuais, atuando diariamente nos mais variados tipos de litgios:
cvel, criminal, famlia, menores, Fazenda Pblica, trnsito e juizados especiais.
bom salientar que no anormal o oficial de justia responder algum tipo de
processo administrativo, porque mesmo sendo um bom servidor pblico, cumpridor
das suas funes, est sujeito a enfrentar algum tipo de retaliao das partes e at
mesmo de advogados, os quais na maioria dos casos acham que o oficial o
responsvel pela sua crise financeira ou familiar e/ou pela perda de uma causa.
Isto ocorre porque o oficial de justia o encarregado direto de efetivar a
prestao jurisdicional, ou seja, leva o bem da vida para uma das partes satisfazendo
a sua pretenso, mas por outro lado sua ao causa verdadeiro impacto na vida de
quem sofreu ou perdeu a demanda judicial.
Um bom exemplo a busca e apreenso de menor realizada na Vara de Famlia.
Satisfaz o interesse da parte demandante, a me, porm atinge diretamente a outra
parte demandada (o pai ou avs).
Outro exemplo, para ilustrar, a busca e apreenso de veculo: o financiado,
aps passar por uma crise conjugal, reata o casamento e, para comemorar, estava
com as malas no interior do automvel pronto para viajar com a esposa, quando o
oficial de justia chega para apreender o veculo.
Mesmo agindo com urbanidade e no estrito dever legal no momento da
apreenso, o oficial no deixou de responder um pedido de providncias, uma vez que
o financiado foi at a Corregedoria-Geral da Justia e escreveu improprios sobre o
oficial, deixando transparecer nas entrelinhas que o servidor foi um insensvel, no
ponderou sua situao familiar e era o responsvel pela nova separao do casal, uma
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vez que havia apreendido o veculo de forma abrupta.
a sua ao ou omisso que fere o interesse pblico que ser objeto de medida
administrativa. Todavia qualquer crime funcional constitui uma falta disciplinar e todos
os atos contrrios aos deveres do funcionrio ensejaro em penalidades disciplinares,
dando assim a autoridade competente (juiz ou Conselho da Magistratura ou
Corregedoria-Geral da Justia) uma larga margem de discricionariedade na aplicao
da sano.
No Estado do Paran, os oficiais de justia devem observar com ateno o
Cdigo de Organizao e Diviso Judicirias do Estado do Paran (Lei n 14.277, de 30
de dezembro de 2003) e o Acrdo n 7.556 do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justia do Estado do Paran, que estabelece o REGULAMENTO DAS PENALIDADES
APLICVEIS AOS AUXILIARES DA JUSTIA.
ATOS DE COMUNICAO PROCESSUAL
ATOS DE INFORMAO
As formas previstas pelo Cdigo de Processo Civil de comunicao dos atos
processuais s partes litigantes a citao e a intimao. A funo destas dar
eficcia ao princpio do contraditrio e da ampla defesa no processo judicial. A
notificao est em desuso, mas na prtica ainda utilizada nas aes de despejo no
ato de dar cincia ao locatrio (requerido) que dever desocupar o imvel
voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
CITAO
definida como o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim
de se defender (CPC, art. 213). O Cdigo de Processo Civil determina que para a
validade do processo, indispensvel a citao inicial do ru (CPC, art. 214).
Segundo Humberto Theodoro Jnior:
sem a citao do ru, no se aperfeioa a relao processual e torna-se intil e inoperante a sentena. a citao, elemento instaurador do indispensvel contraditrio no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparvel nulidade, que impede a sentena de fazer coisa julgada. Em qualquer poca, independentemente de ao rescisria, ser lcito ao ru arguir a nulidade de semelhante decisrio (art. 741, I). Na verdade, ser nenhuma a sentena assim irregularmente prolatada. (op. cit., p. 255)
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Marinoni e Arenhart (2004) destacam que a funo da citao to importante
que boa parte da doutrina a considera como requisito de existncia da relao
processual, defendendo a ideia de que, ausente a citao, no h processo,
inviabilizando-se a atuao da funo jurisdicional e, consequentemente, negando-se
a autoridade de coisa julgada deciso eventualmente proferida.
Sem a citao, a parte litigante no tem como exercer o contraditrio e a ampla
defesa, princpios consagrados na Constituio Federal de 1988, no seu art. 5, inc. LV8.
A citao realizada pela comunicao pessoal ao ru, ao seu representante
legal ou ao procurador legalmente autorizado, da existncia da ao (CPC, art. 215). A
citao direta do ru a mais comum e deve ser utilizada sempre que possvel, mas,
em alguns casos excepcionais, so possveis outros tipos de citao, como a indireta e
a ficta, como ser visto adiante.
O ru poder ser citado em qualquer lugar onde se encontre (CPC, art. 216),
mas devem ser observadas as garantias constitucionais e legais para realizao do ato.
O oficial de justia no pode, com o objetivo de efetuar a citao, adentrar sem
permisso da parte ou sem autorizao judicial na residncia do ru, uma vez que isso
violaria claramente o disposto no art. 5, inciso XI, da Constituio Federal. No mesmo
sentido, vedada a citao do ru que se encontre em circunstncias especiais, como
disposto no art. 217, CPC:
Art. 217. No se far, porm, a citao, salvo para evitar o perecimento do direito: I a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II ao cnjuge ou a qualquer parente de morto, consanguneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento, e nos 7 (sete) dias seguintes; III aos noivos, nos 3 (trs) primeiros dias de bodas; IV aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Nos casos acima h o impedimento momentneo para a efetivao da citao.
O artigo diz respeito ao momento em que o ato no pode ocorrer e no ao lugar, como
o caso do art. 216.
Vejamos a jurisprudncia em relao ao art. 217, CPC:
A citao do ru feita trs dias aps o falecimento do seu sogro, em desacordo, portanto, com o art. 217, II, do CPC, no enseja nulidade absoluta do ato, mas mera irregularidade que poder determinar a sua anulao, dependendo das circunstncias do caso concreto (2 TACivSP, AP 520.168-00/8, 2 Cmara, rel. Juiz Gilberto dos Santos, j. 25.05.1998, DJE 01.06.1998 RT 755/323 Deciso: por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento).
8CF, art. 5, inc. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
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No se far a citao quando se verificar que o ru demente ou est
impossibilitado de receb-la (art. 218). Nesse caso, o oficial de justia deve lavrar
certido, descrevendo minuciosamente a ocorrncia. O Juiz nomear um mdico, a fim
de examinar o citando ( 1).
Ru demente a pessoa que se amolda ao art. 3, inc. II, do Cdigo Civil de
2002, ou seja, que possui a evidncia de grave anormalidade psquica e no tem o
necessrio discernimento para a prtica dos atos da vida civil. Vejamos alguns casos
pacificados na jurisprudncia:
Se por qualquer meio verificar-se ser o ru demente ou estar impossibilitado de receber a citao, deve o juiz nomear mdico, a fim de examinar o citando (art. 218, 1, do CPC). Reconhecida a impossibilidade do ru receber citao, o juiz dar ao mesmo curador, cabendo interveno do MP, sob pena de nulidade do processo (STJ, REsp 9.996/SP, 3 Turma, rel. Min. Cludio Santos, j. 25.11.1991, DJ 16.12.1991, p. 18534 Deciso: por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento)
relevante que o oficial de justia, para bem desempenhar sua funo, deve ter
conhecimento mnimo da lei processual.
CITAO POR OFICIAL DE JUSTIA
O Cdigo apresenta trs formas de citao: pelo correio, por oficial de justia e
por edital (CPC, art. 221, I, II e III). Ser objeto de estudo apenas a citao por oficial
de justia e a sua relao com as outras duas formas.
A citao por oficial de justia realizada de forma subsidiria, uma exceo,
deve ser utilizada quando for frustrada a citao pelo correio, ou nos casos em que
esta no pode ser utilizada (art. 222 do CPC) ou a pedido da parte interessada na
petio inicial.
O mandado de citao dever preencher os requisitos do art. 225 do CPC, sob
pena de nulidade.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justia tiver de cumprir, dever conter: I os nomes do autor e do ru, bem como os respectivos domiclios ou residncias; II o fim da citao, com todas as especificaes constantes da petio inicial, bem como a advertncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litgio versar sobre direitos disponveis; III a cominao, se houver; IV o dia, hora e lugar do comparecimento; V a cpia do despacho; o prazo para defesa; VI o prazo para defesa; VII a assinatura do escrivo e a declarao de que o subscreve por ordem do juiz. Pargrafo nico. O mandado poder ser em breve relatrio, quando o autor entregar em cartrio, com a petio inicial, tantas cpias quantos forem os rus; caso em que as cpias, depois de conferidas com o original, faro parte
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integrante do mandado.
Ao citar o ru, o oficial de justia deve proceder leitura do mandado, da inicial
e entregar-lhe a contraf, certificando no mandado todos os procedimentos, e se o
ru recusou-se ou no a exarar o seu ciente do recebimento da citao (art. 226 do
CPC). O mandado um documento escrito que deve estar acompanhado de uma cpia,
bem como dever acompanhar cpia da petio inicial no caso da citao, sendo que
as cpias (ou contraf) sero entregues ao ru e devem ter todas as informaes do
processo, sob pena de nulidade do ato.
O mandado e a contraf (cpia autntica do mandado e da petio inicial) que
investem o oficial de justia de poder, para realizar a citao ou qualquer outro ato
judicial e no mandado que o citando dever exarar a sua assinatura (o seu ciente)
para comprovar o recebimento.
Vejamos algumas jurisprudncias acerca da citao por oficial de justia:
A citao, como ato essencial ao devido processo legal, a garantia e segurana do processo como instrumento da jurisdio, deve observar os requisitos legais, sob pena de nulidade. nula a citao em que o oficial de justia entrega ao ru cpia de inicial relativa a outro processo, que no aquele objeto do mandado (STJ, REsp 43.716/GO, 4 Turma, rel. Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, j. 21.10.1997, DJ 24.11.1997, p. 61219 Deciso: por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe provimento). Mandado de citao deve conter o prazo para a defesa, sob pena de nulidade. Por esse prazo se deve entender a designao quantitativa do nmero de dias que tem o citando para apresentar contestao. E a meno expressa ao prazo se justifica exatamente para que o destinatrio da citao fique ciente do perodo de tempo de que dispe para tomar providncias que lhe incumbem. Irrelevante que o mandado de intimao da penhora tenha constado apenas a expresso prazo legal, quando, alguns dias antes, o devedor foi intimado do seu prazo de defesa atravs do mandado de citao (STJ, REsp 175.546/RS, 4 Turma, rel. Min. Slvio de Figueiredo, j. 05.08.1999, DJ 13.09.1999, p. 69 Deciso: por unanimidade, no conheceram do recurso). Consignando o mandado o prazo de quinze dias para a defesa, e no o de cinco que seria o correto, por tratar-se de procedimento especial (Lei n 5.250/67), no sofrer o ru as consequncias do equvoco. Tem-se como tempestiva a contestao, oferecida no prazo indicado no mandado (STJ, REsp 17.135/ES, 3 Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.03.1992, DJ 23.03.1992, p. 3486 Deciso: por unanimidade, no conheceram do recurso). O advogado deve ter poderes especiais expressos para receber citao em nome do ru (RTJ 104/1238).Petio inicial. Cabe ao autor indicar, na petio inicial, e no ao oficial de justia pesquisar, o nome de quem deve ser citado pela pessoa jurdica (RT 513/200).
Caso o ru se negue a firmar o recibo (de ciente) da citao, o oficial deve
certificar que leu e entregou a contraf. Para dar maior segurana ao ato importante
o oficial descrever as caractersticas fsicas da pessoa que se recusou a assinar, a fim
de dar maior credibilidade a sua declarao, apesar de gozar de f pblica e no
haver a necessidade da presena de testemunhas.
Assim, ainda que o citando se negue a opor a nota de ciente, a citao vlida,
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conforme julgados abaixo:
PROCESSO CIVIL. CITAO. CERTIDO DO OFICIAL DE JUSTIA. RECUSA DO RU EM APOR NOTA DE CINCIA. F PBLICA. AUSNCIA DE INDICAO DE TESTEMUNHAS. ARTS. 143, I, 226, II, CPC. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A recusa do ru em apor o ciente no mandado de citao no exige necessariamente a indicao de testemunhas presentes ao ato, devendo o juiz, para seu convencimento, orientar-se tambm por outras circunstncias para, se for o caso, decretar a nulidade do ato. II - A s ausncia das testemunhas presentes ao ato, sem a indicao de outras circunstncias que afastem a veracidade da certido do oficial de justia, no inquina de nulidade a citao nem desconstitui a presuno juris tantum que reveste a f pblica desses serventurios. (REsp345658/AM; rel. Min. SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. 4 Turma. D. J. 19.2.2002. D. P. DJ 15.04.2002, p.227RSTJ) A certido do oficial de justia tem f pblica. Improcede a simples afirmativa do ru de no ter sido citado, quando da certido do oficial consta uma assinatura, informando ainda o mesmo oficial que citara o ru (STF, RExt 85.598/RJ, 1 Turma, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 31.9.1976, DJ 26.11.1976 Deciso: por unanimidade, no conheceram do recurso).
ESPCIES DE CITAO
Alguns doutrinadores dividem a citao em direta ou pessoal, indireta e ficta.
A citao direta ou pessoal a prtica mais comum. O ru citado
pessoalmente, principalmente se tratando de pessoa fsica, porm, nem sempre
possvel ou conveniente a sua citao, e nesses casos autorizada a citao indireta.
Nesta, o ru citado na pessoa de um representante legal ou de um procurador
legalmente constitudo, devendo para tanto ter poderes expressos para receber
citao quando se tratar de procurao.
A citao ficta ocorre por meio da mera presuno legal (fico) que o ru
tomou conhecimento a respeito de tal propositura, sendo pouco provvel que ele
tenha efetivo conhecimento a respeito da ao, ou seja, caracterizada pelo fato do
ru no ser citado pessoalmente. H duas modalidades de citao ficta: com hora
certa (arts. 227 a 229) e por edital (arts. 231 a 233).
Nesses casos, no comparecendo o ru para defender-se no processo, ser
julgado revelia. Mas, com o objetivo de evitar prejuzo a sua defesa, o Cdigo de
Processo Civil prev a nomeao de curador especial, que ser responsvel pela
defesa do revel, uma vez que foi citado por hora certa ou por edital (art. 9, II, do CPC).
Para o oficial de justia importante saber sobre a citao com hora certa,
porque a por edital procedimento interno do Cartrio.
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MODELOS DE CERTIDO DE CITAO
a) citao pessoal ou direta:
CERTIDO
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel
mandado expedido por ordem de Vossa Excelncia, dirigi-me rua X,
n 100 Vila Y, nesta Comarca, e l estando, no dia de hoje, mais
precisamente s 07:30 horas, CITEI o requerido Jorge das Couves, o
qual aps ouvir a leitura do mandado e da inicial, aceitou a contraf
que lhe ofereci e exarou o seu ciente.
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
Cotao.
b) citao pessoal ou direta - recusa de exarar o ciente:
CERTIDO
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel
mandado expedido por ordem de Vossa Excelncia, dirigi-me rua X,
n 100 Vila Y, nesta Comarca, e l estando, no dia de hoje, mais
precisamente s 07:30 horas, CITEI o requerido Jorge das Couves, o
qual aps ouvir a leitura do mandado e da inicial, aceitou a contraf
que lhe ofereci e negou-se a exarar o seu ciente, alegando razes
pessoais e que s assinaria na presena de seu advogado. Sendo assim,
passo a descrever as caractersticas fsicas do mencionado: pela clara,
aproximadamente 1,70 de altura, olhos claros, etc..
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
Cotao.
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c) citao indireta:
CERTIDO
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel
mandado dirigi-me rua X, n 100 Vila Y, nesta Comarca, e l
estando, no dia de hoje, mais precisamente s 10:00 horas, CITEI o
requerido Jorge das Couves na pessoa do seu advogado Dr. Francisco
Pinho, o qual apresentou-se como seu procurador conforme procurao
anexa (onde consta poderes expressos para receber citao) e aps
ouvir a leitura do mandado e da inicial, aceitou a contraf que lhe
ofereci e exarou o seu ciente.
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
Cotao.
d) citao de pessoa jurdica:
CERTIDO
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel
mandado dirigi-me rua X, n 100 Vila Y, nesta Comarca, e l
estando, no dia de hoje, mais precisamente s 10:00 horas, CITEI a
empresa requerida Buscap Indstria e Comrcio Ltda na pessoa do Sr.
Reginaldo Figueira, o qual apresentou-se como seu representante legal
conforme cpia do contrato social anexo e aps ouvir a leitura do
mandado e da inicial, aceitou a contraf que lhe ofereci e exarou o seu
ciente.
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
Cotao.
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CITAO COM HORA CERTA
Esta pode ser praticada somente por oficial de justia. utilizada quando a
citao tradicional no puder ser concluda por malcia do ru, que se oculta
deliberadamente para no ser citado.
O Cdigo autoriza a citao por hora certa nos arts. 227 e 228, que forma de
citao ficta ou presumida.
Sua aplicao depende de dois requisitos (objetivo e subjetivo):
A suspeita de ocultao maliciosa do ru um dos poucos casos em que o
oficial de justia realiza juzo de valorao, porque somente ele quem possui os
elementos para saber da inteno maliciosa do ru. Por outro lado, deve expressar
claramente nas certides fatos que deixam evidentes a inteno do ru em se ocultar
para evitar a citao.
Diante dos requisitos acima (objetivo e subjetivo), o oficial dever intimar
qualquer pessoa da famlia, ou em sua falta qualquer vizinho, que no dia imediato,
voltar, a fim de efetuar a citao, na hora designada (art. 227 do CPC).
Nesse caso, no h necessidade de novo despacho do juiz e nem comunicao
prvia ao mesmo do acontecido, porque no dia e horrio marcado o oficial de justia
retorna para efetivar a citao (art. 228 do CPC). Se encontrar o ru, far a citao
pessoal. Caso no o encontre no local determinado, e sem que haja justificativa da sua
ausncia, a critrio do prprio oficial, considerar o ru citado, ainda que tenha se
ocultado em outra comarca ( 1), devendo o oficial deixar a contraf com a pessoa da
famlia ou, se for o caso, com o vizinho, colher o seu ciente e certificar o fato no
mandado ( 2). Para a validade do ato, indispensvel que o oficial certifique todo o
ocorrido, especificando datas e horrios das diligncias frustradas e a suspeita de
ocultao.
A citao com hora certa deve ser evitada sempre que possvel, podendo ser
utilizada quando no for ftica ou juridicamente possvel entreg-la pessoalmente,
porque em certo aspecto pode limitar o direito de defesa do ru ou levar certa
insegurana jurdica ao processo. Por isso, o oficial deve cumprir rigorosamente os
comandos contidos nos artigos 227 e 228 do CPC.
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MODELO DE CITAO COM HORA CERTA
C E R T I D O
CERTIFICO QUE em cumprimento ao
respeitvel mandado expedido por ordem de Vossa Excelncia, dirigi-
me rua X, n 100 Vila Y, e l estando, nesta data, mais
precisamente s 08:00 horas, deixei de citar Roberto Jeferino, face no
encontr-lo pessoalmente e, segundo a sua esposa, Sra. Gertrudes, o
mencionado havia sado e no tinha horrio para retorno. Sendo assim,
passei a proceder novas diligncias.
O referido por ser verdade dou f.
Curitiba, 03 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
C E R T I D O
CERTIFICO QUE em cumprimento ao
respeitvel mandado expedido por ordem de Vossa Excelncia, dirigi-
me rua X, n 100 Vila Y, e l estando, nesta data, mais
precisamente s 13:00 horas, deixei de citar Roberto Jeferino, face no
encontr-lo pessoalmente e sua esposa, Sra. Gertrudes, informar que o
mencionado no estava, havia sado muito cedo, no sabia o horrio do
seu retorno e desconhecia o seu paradeiro, apesar do vizinho informar
que havia visto o mencionado na residncia pouco antes desta
diligncia. Sendo assim, passei a proceder novas diligncias.
O referido por ser verdade dou f.
Curitiba, 04 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
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C E R T I D O
CERTIFICO QUE em cumprimento ao
respeitvel mandado expedido por ordem de Vossa Excelncia, dirigi-
me rua X, n 100 Vila Y, e l estando, nesta data, mais
precisamente s 13:00 horas, deixei de citar Roberto Jeferino, face no
encontr-lo pessoalmente e, novamente, a sua esposa, Sra. Gertrudes
informou que o mencionado no tinha horrio para retornar, que havia
avisado o requerido (esposo) da minha diligncia, mas ele no deu
muita importncia e no quis marcar horrio para receber a citao.
Assim, est claro que o requerido oculta-se deliberadamente para
evitar a citao, inclusive sua esposa demonstrou que o esposo (ru)
tem cincia do cumprimento do mandado supra. Nesse sentido, na
conformidade do disposto no Art. 227 do C.P.C., designei-lhe HORA
CERTA para amanh (06.10.06) s 13:00 horas, e INTIMEI a Sra.
GERTRUDES JEFERINO da diligncia designada, a qual bem ciente ficou
de que o requerido dever estar presente no dia e horrio designado
para ser CITADO, na forma da lei.
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
C E R T I D O (COM HORA CERTA)
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel mandado expedido
por ordem de Vossa Excelncia, dirigi-me rua X, n 100 Vila Y, e l
estando, nesta data, mais precisamente s 13:00 horas, deixei de citar
Roberto Jeferino, face no encontr-lo pessoalmente e, novamente, a
sua esposa, Sra. Gertrudes, informou que o mencionado no estava e
no soube explicar as razes da sua ausncia e nem onde poderia ser
encontrado, demonstrando claramente que o mencionado oculta-se
deliberadamente para evitar a citao. Sendo assim, de conformidade
com o disposto no Art. 228, 1 e 2, do C.P.C., citei o Sr. Roberto
Jeferino na pessoa da sua esposa, Sra GERTRUDES JEFERINO, a qual,
aps ouvir a leitura do mandado e da inicial, aceitou a contraf que lhe
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ofereci e exarou o seu ciente.
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 06 de outubro de 2006.
Oficial de Justia Cotao
INTIMAO
Enquanto a citao um ato mais solene, que d incio ao processo, chamando
os demandados a participarem da relao processual, a intimao um ato mais
informal, diz respeito aos demais atos e termos a serem realizados. O Cdigo a define
assim: intimao o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do
processo, para que faa ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).
Segundo Theodoro Jnior, trata-se de ato de comunicao processual da mais
relevante importncia, pois da intimao que comeam a fluir os prazos para que as
partes exeram os direitos e faculdades processuais (2003, p. 267)
No cumprimento do mandado de intimao, o oficial de justia deve observar os
mesmos requisitos e formalidades aplicveis citao.
MODELOS DE CERTIDES DE INTIMAO
a) intimao pessoal ou direta:
CERTIDO
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel
mandado dirigi-me rua X, n 100 Vila Y, nesta Comarca, e l
estando, no dia de hoje, mais precisamente s 07:30 horas, INTIMEI o
requerido Roberto Zeferino, o qual aps ouvir a leitura do mandado,
aceitou as cpias que lhe ofereci e exarou o seu ciente.
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
Cotao
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35
b) intimao pessoal ou direta - recusa de exarar o ciente:
CERTIDO
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel
mandado dirigi-me rua X, n 100 Vila Y, nesta Comarca, e l
estando, no dia de hoje, mais precisamente s 07:30 horas, INTIMEI o
requerido Jorge Punhoz, o qual aps ouvir a leitura do mandado, aceitou
as cpias que lhe ofereci e negou-se a exarar o seu ciente, alegando
razes pessoais. Sendo assim, passo a descrever as caractersticas
fsicas do mencionado: pela clara, aproximadamente 1,70 de altura,
olhos claros, etc..
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
Cotao
c) intimao indireta:
CERTIDO
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel
mandado dirigi-me rua X, n 100 Vila Y, nesta Comarca, e l
estando, no dia de hoje, mais precisamente s 10:00 horas, INTIMEI o
requerido Jorge Punhoz na pessoa do Sr. Francisco Sardino, o qual
apresentou-se como seu procurador conforme procurao anexa e,
aps ouvir a leitura do mandado, aceitou as cpias que lhe ofereci e
exarou o seu ciente.
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
Cotao
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36
d) intimao da pessoa jurdica:
CERTIDO
CERTIFICO QUE em cumprimento ao respeitvel
mandado dirigi-me rua X, n 100 Vila Y, nesta Comarca, e l
estando, no dia de hoje, mais precisamente s 10:00 horas, INTIMEI a
empresa requerida Buscap Indstria e Comrcio Ltda, na pessoa do Sr.
Francisco Sardino, o qual apresentou-se como seu representante legal
e, aps ouvir a leitura do mandado, aceitou as cpias que lhe ofereci e
exarou o seu ciente.
O referido verdade e dou f.
Curitiba, 05 de outubro de 2006.
Oficial de Justia
Cotao
PRESUNO IURIS TANTUM
Presuno o convencimento antecipado da existncia de um fato, tomando-o
como verdade.
Assim, os atos do oficial de justia esto revestidos da presuno relativa ou
presuno iuris tantum, presumindo-se que todos os seus atos so verdadeiros e
foram praticados com observncia das normas legais, at prova em contrrio, ou seja,
a presuno iuris tantum no absoluta, mas cabe parte interessada demonstrar,
em juzo, se inverdade o afirmado pelo oficial.
A jurisprudncia tem sido unnime em dizer que, para invalidar o ato do oficial
de justia, a prova juntada nos autos deve ser robusta, contundente ou inequvoca.
No se admitem meras ilaes.
PRESUNO IURIS TANTUM COMO INSTITUTO DA F PBLICA
possvel perceber, no caso em estudo, que a presuno iuris tantum um
instituto da f pblica, porque a f pblica que designa a presuno de veracidade
dos atos do oficial de justia.
A f pblica deve ser considerada na apreciao de qualquer ato processual,
principalmente nos atos realizados pelo oficial de justia, porque a presuno de
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37
veracidade, como consequncia da f p