DECISÃO incompetencia

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DECISOTrata-se de apelao cvel manejada em face da sentena de fls. 141/142 proferida pelo juzo da 1 Vara dos Feitos de Relaes de Consumo, Cveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro que julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos por Mayara Arcanjo Reis Gis de Sousa e Maryana Arcanjo Reis Gis de Sousa, representada por Mariney Arcanjo Reis.Nesta instncia, tocou-me, por suposta preveno, a relatoria, em virtude do recurso apelativo tombado sob o n 0001437-94.2010.8.05.0201 julgado por esta Cmara, pelo que se depreende da documentao de fls. 113/121 do feito apenso. que, aps reexaminar com mais vagar o caderno processual, constata-se que a competncia para o exame da presente irresignao afeta a Desembargadora Maria da Graa Osrio Pimentel Leal, eminente relatora do agravo de instrumento de n 0007231-15.2013.8.05.0000 (fls. 490/496-apenso), integrante da eg. Primeira CmaraCvel deste Sodalcio. Explica-se.O apelo retro citado foi desprovido por esta Corte e manteve, por conseguinte, a sentena de procedncia prolatada na ao de nulidade de negcio jurdico aviada por Jonathan David Friedman e Jennifer Rose Arajo Friedman, importando ressaltar que este magistrado relatou o agravo de instrumento autuado sob o n 0315117-26.2012.8.05.0000 aparelhado para combater deciso interlocutria ali exarada.Entretanto, o ato judicial que deu origem a apelao cvel sub examine foi pronunciado, repita-se, no bojo de um processo autnomo de natureza especial (embargos de terceiro), sendo o recurso instrumental relatado pela julgadora mencionada aparelhado com o fim de desafiar o decisum que rejeitou o provimento liminar requestado initio litis nesta ao de procedimento especial.Eis o disposto no art. 160 do RITJBA:Art. 160 - A distribuio de mandado de segurana, de mandado de injuno, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competncia doRelator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ao quanto na execuo referentes ao mesmo processo; e a distribuio de representao criminal, de pedido de providncia, de inqurito, de notcia crime, de queixa e de ao penal, bem como a realizada para efeito de concesso de fiana ou de decretao de priso preventiva ou de qualquer diligncia anterior denncia ou queixa, prevenir da ao penal.Assim, em estrita observncia ao disposto na norma regimental, resta evidenciada a preveno da magistrada referida em razo de anterior distribuio de recurso que lhe foi dirigida (AGI n 0007231-15.2013.8.05.0000) referente ao processo de n 0002548-11.2013.8.05.0201, com o que determino o encaminhamento dos autos ao crivo de Sua Excelncia, por intermdio do SECOMGE.P. I. Cumpra-se.Salvador, 30 de julho de 2014Jos Edivaldo Rocha RotondanoRelator