Decisão TRF

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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 58 REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano , nge APELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE (2008.83.05.000413-9) APTE : MINISTÉRIO'PÚBLlCO FEDERAL APTE : ITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS \ ADV/PROC : ROSELENE TAVARES CHEIN APDO: OS MESMOS e outros APDO:'ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : RENATA SOUSA DE SIQUEIRA CAMPOS e outros PARTE A : SINDICATO DOS MEDICOS DE PERNAMBUCO ADV/PROC : ELlO WANDERLEY DE SIQUEIRA e outros L1T ATIV : SIESPE - SINDICATO DAS INSTITUiÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC, : INACIO JOSE FEITOSA NETO ASSIST : CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : ROBERTA SILVA MELO FERNANDES e outros L1T A TIV : OAB/PE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE PERNAMBUCO ADV/PROC : JA YME JEMIL ASFORA FILHO e outros L1T PASS : ANTONIO VAZ DA COSTA COELHO ADV/PROC : IÊDA DIAS DA ROCHA COÊLHO e outros RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLlANO Vistos, etc. o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos- ITPAC/PE, requer o reconhecimento da Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG, fundamentando-se na existência do Parecer nO407/2011 do CGEPD no Ministério da Educação, que teria autorizado a migração da dita Faculdade do Sistema Estàdual de Ensino de Pernambuco para o Sistema Federal de Ensino nos termos do Edital nO01, de 09.08.2011, da SERES - fls, 1912/1914. Peticiona o Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, afirmando que ainda não houve autorização para o funcionamento da FAMEG pelo Ministério da Educação, esclarecendo que o Parecer citado pelo ITPAC apenas garante à dita instituição de ensino o direito à submeter-se ao processo de migração do Sistema estadual de Pernambuco para o Sistema Federal de Ensino, desde que atendidos os requisitos exigidos pelo ~

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Decisão do TRF sobre a escola de medicina de Garanhuns.

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Poder JudiciárioTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 58 REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano

,ngeAPELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE(2008.83.05.000413-9)APTE : MINISTÉRIO'PÚBLlCO FEDERALAPTE : ITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIOCARLOS \ADV/PROC : ROSELENE TAVARES CHEINAPDO: OS MESMOS e outrosAPDO:'ESTADO DE PERNAMBUCOADV/PROC : RENATA SOUSA DE SIQUEIRA CAMPOS e outrosPARTE A : SINDICATO DOS MEDICOS DE PERNAMBUCOADV/PROC : ELlO WANDERLEY DE SIQUEIRA e outrosL1T ATIV : SIESPE - SINDICATO DAS INSTITUiÇÕES PARTICULARES DEENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV/PROC, : INACIO JOSE FEITOSA NETOASSIST : CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADODE PERNAMBUCOADV/PROC : ROBERTA SILVA MELO FERNANDES e outrosL1T ATIV : OAB/PE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DEPERNAMBUCOADV/PROC : JA YME JEMIL ASFORA FILHO e outrosL1T PASS : ANTONIO VAZ DA COSTA COELHOADV/PROC : IÊDA DIAS DA ROCHA COÊLHO e outrosRELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLlANO

Vistos, etc.

o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos- ITPAC/PE,requer o reconhecimento da Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG,fundamentando-se na existência do Parecer nO407/2011 do CGEPD no Ministérioda Educação, que teria autorizado a migração da dita Faculdade do SistemaEstàdual de Ensino de Pernambuco para o Sistema Federal de Ensino nos termosdo Edital nO01, de 09.08.2011, da SERES - fls, 1912/1914.

Peticiona o Conselho Regional de Medicina do Estado dePernambuco - CREMEPE, afirmando que ainda não houve autorização para ofuncionamento da FAMEG pelo Ministério da Educação, esclarecendo que oParecer citado pelo ITPAC apenas garante à dita instituição de ensino o direito àsubmeter-se ao processo de migração do Sistema estadual de Pernambuco parao Sistema Federal de Ensino, desde que atendidos os requisitos exigidos pelo

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APELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE(2008.83.05.000413-9)Ministério da Educação, o que ainda não foi feito pelo ITPAC, devendo prevalecera sentença que determinou a suspensão da Faculdade de Medicina de Garanhunsaté a autorização pelo MEC - tis. 1915/1918.

Resenhei e decido.

A Faculdade de Medicina de Garanhuns, que tem como mantenedoro Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos - ITPAC, foi instalada medianteconcessão de credenciamento deferida pelo Conselho Estadual de Educação dePernambuco - CEE/PE, através do Parecer nO125/2007, que passou a ter eficáciacom a publicação da Portaria nO4.271, de 2 de junho de 2008 .. ,

Todavia, a instituição de ensino, apesar de criada e mantida pelainiciativa privada, precisa da autorização da União Federal! para funcionar comoentidade de ensino superior.

Nesse sentido transcrevo os arts. 22, XXIV; 209, 11 e 211, daConstituição Federal:

"Arf. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXIV - diretrizes e bases da educação naCional;

Arf. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintescondições:I - cumprimento das 110rmasgerais da educação nacional;/I - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosorganizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.§ 1° A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, emmatéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantirequalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidadedo ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios;"

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96)prescreve, especificamente, em seu art. 9°, inc. IX e 16:

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ngeAPELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE(2008.83.05.000413-9)

"Art. 9° A União incumbir-se-á de:

(. ..)

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervIsIonar e avaliar,respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e osestabelecimentos do seu sistema de ensino.Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:I - as instituições de ensino mantidas pela União;" - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativaprivada;11I - os órgãos federais de educação. "

Da leitura destes dispositivos, observa-se que o sistema federal deensino é composto pelas instituições mantidas pela União, pelas instituições deensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e pelos órgãos federaisde educação.

Aos Estados, resta a competência para autorizar, reconhecer,credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos do seu sistema de ensino,composto por instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual - art. 10e 17, da Lei n° 9.394/96.

Portanto a 'competência privativa para a concessão decredenciamento às entidades de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativaprivada é da União Federal, e não do Estado de Pernambuco, através de seuConselho de Educação.

Como já declarou a sentença, "é possível, pois, afirmar airregularidade na instalação da faculdade de medicina mantida pelo instituto-réu,por estar amparada tão somente em autorização de funcionamento expedidaindevidamente por órgão estadual, a qual não é reconhecido tal poder" - fls. 1380.

Também a sentença assim afirmou "se somente a União temcompetência para autorizar o funcionamento de tal sorte de entidades, nem o atoautorizativo do funcionamento emitido pelo estado de Pernambuco, nem o atoautorizativo de funcionamento emitidos pelo Estado do Tocantins, nem qualquer

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 53 RÉGIÃoGabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano

~ ngeI \ APELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE(2008.83.05.000413-9)outro ato emitido por qualquer outro ente federativo diverso da União poderãofazê-Ia" - tis. 1380.

o Supremo Tribunal Federal, em sua composlçao Plenária, assimdecidiu, quanto à competência da União Federal, em relação às instituiçõesprivadas de ensino superior:

"AÇÃO DIRETA D~ INCONSTlT:UCIONALlDADE. ART. 81 E 82 DO A~CTDA CONSTlTUlCAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTlTUIÇOESDE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTlDAS PELAINICIATIVA PRIVADA. SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. DO CONSELHOESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE. OFENSA AO ARTIGO 22, XXIVDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCONSTlTUCIONALlDADE FORMAL.EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005. ALTERAÇÃOSUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADAPROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.1. Ação não conhecida quanto aos §§ 1° e 2° do artigo 81 e ao § 2° dq art.82, todos do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vezque esses dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus efeitos.2. A mo'dificação do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira pelaEmenda Constítucional Estadual 70/2005 não gerou alteração substancialda norma. Ausência de prejudicialidade da presente ação direta. .3. O alcance da expressão "supervisão pedagógica", contida no inciso 1/ doart. 82 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além domero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituiçõessuperiores privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivointerfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursossuperiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidadeprivadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Mina's Gerais.4. O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ouadministrada por pessoas físicas ou juridicas de dir~ito privado bastaà sua caracterização como instituição de ensino privada, e, porconseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino.5. Portanto, as instituições de ensino superior originalmente criadas peloestado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituiçãoestadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, nãopertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, nãoestão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial noque tange à criação, ao credencíamento e descredenciamento, e àautorização para o funcionamento de cursos.

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6. Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes ebases da educação a norma estadual que, ainda que de formaindireta, subtrai do Ministério da Educação a competência paraautorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superioresprivadas.7. Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1°, " da Constituição do Estadode Minas Gerais que se reconhece por invasão de competência da Uniãopara legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV daCF/88). Inconstitucionalidade por arrastamento dos § 4°, § 5° e § 6° domesmo art. 82, inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005.8. A autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursossuperiores de instituições privadas são regulados pela lei federal9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, apresente decisão não abrange as instituições de ensino superiorestaduais, criadas e mantidas pelo Estado de Minas Gerais - arf. 10, IVc/c art. 17, I e 11, da lei 9.394/1996.9. Tendo em vista o excepcional interesse social, consistente no fato deque milhares de estudantes freqüentaram e freqüentam cursos oferecidospelas instituições superiores mantidas pela iniciativa privada no Estado deMinas Gerais, é deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da Lei9.868/1999), a fim de que· sejam considerados válidos os atos (diplomas,/certificados, certidões etc.) praticados pelas instituições superiores deensino atingidas por essa decisão, até a presente data, sem prejuízo doulterior exercício, pelo Ministério da Educação, de suas atribuições legaisem relação a.essas instituições superiores. " (grifos nossos)(AOI, 2.501/MG, Relatar Ministro Joaquim Barbosa, julg. 04.09.2008, publ.OJe 18.12.2008,págs. 74)

A ITPAC-PE, mantenedora da Faculdade, não juntou aos autos aalegada autorização para funcionamento oriunda do Ministério da Educação,limitando-se a afirmar que existe um Parecer do dito Ministério favorável àmigração da dita Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG, do SistemaEstadual de Ensino de Pernambuco para o Sistema Federal de Ensino nos termosdo Edital nO01, de 09.08.2011, da SERES - tis. 1912.

Todavia, o CREMEPE esclarece que o Parecer do MEC, realmente,admite a possibilidade da migração da FAMEG, desde que esta obedeça aosrequisitos impostos pelo Ministério da Educação, o que ainda não ocorreu, de

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ngeAPELAÇÃO CíVEL N° 495754-PE(2008.83.05.000413-9)forma que não existe, ainda, autorização da União Federal para o funcionamentoda FAMEG - fls. 1916. '

Portanto, não poderia o Instituto Tocantinense Presidente AntônioCarlos - ITPAC, mantenedo( da Universidade de Medicina de Garanhuns,oferecer, anunciar e abrir inscrições para vestibular para o-curso de Medicina, emface da irregularidade de sua situação, posto que ausente a autorização da UniãoFederal, por intermédio do Ministério da Educação.

Deve prevalecer, portanto, a sentença que determinou a suspensãodas atividades da Faculdade de Medicina de Garanhuns até a devida autorizaçãopelo Ministério da Educação, mantendo-se a pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais),arbitrada na sentença, por dia de funcionamento sem autorização - fls. 1.389.

Em face do exposto, concedo a Iiminar requerida pelo CREMEPEpara determinar a suspensão do processo seletivo (Vestibular) do curso deMedicina para 2011/2010, da Universidade de Medicina de Garanhuns, por ser arealizaçã9 do dito vestibular o descumprimento do determinado na sentença de fls.1389.

Comunique-se a decisão, com urgência, inclusive por fax, a decisãoà Faculdade de Medicina de Garanhuns - FAMEG e ao Instituto TocantinensePresidente Antônio Carlos - ITPAC, para que suspenda o processo seletivo para oCurso de Medicina período 2011/2012, marcado para o dia 18.09.2011.

Ciência ao MPF.

Expedientes necessários. Urgência.

Recife, 14 de setembro de 2011.

Oesembargador Federal Gerald(Relatar)