planos econômicos decisão com todos os aspecots, inclusive aguardar decisão do STF

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO ABN AMRO REAL S/A OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO(S) MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS NILTON LAFUENTE E OUTRO(S) EMENTA RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANA. PLANOS ECONMICOS. EXPURGOS INFLACIONRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINRIA EM AES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAO DE ORIENTAO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONMICOS BRESSER, VERO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . PRESCRIO. NDICES DE CORREO. I Preliminar de suspenso do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matria infraconstitucional, preservada a competncia do C. STF para tema constitucional. II No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudncia constante de numerosos precedentes estveis e no de tipo formador de nova jurisprudncia, a orientao jurisprudencial j estabilizada assume especial peso na orientao que se firma. III Seis concluses, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definio de controvrsia: 1) A instituio financeira depositria parte legtima para figurar no plo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenas de correo monetria de valores depositados em cadernetas de poupana, decorrentes de expurgos inflacionrios dos Planos Bresser, Vero, Collor I e Collor II; com relao ao Plano Collor I, contudo, aludida instituio financeira depositria somente ser parte legtima nas aes em que se buscou a correo monetria dos valoresDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 1 de 85

Superior Tribunal de Justiadepositados em caderneta de poupana no bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2) vintenria a prescrio nas aes individuais em que so questionados os critrios de remunerao da caderneta de poupana e so postuladas as respectivas diferenas, sendo inaplicvel s aes individuais o prazo decadencial quinquenal atinente Ao Civil Pblica. 3) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), de 26,06%, percentual estabelecido com base no ndice de Preos ao Consumidor (IPC), ndice de correo monetria para as cadernetas de poupana iniciadas ou com aniversrio na primeira quinzena de junho de 1987, no se aplicando a Resoluo BACEN n. 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualizao dos saldos, no ms de julho de 1987, pelo ndice de variao do valor nominal das Obrigaes do Tesouro Nacional (OTN). 4) Quanto ao Plano Vero (janeiro/1989), de 42,72%, percentual estabelecido com base no ndice de Preos ao Consumidor (IPC), ndice de correo monetria das cadernetas de poupana com perodo mensal iniciado at 15 de janeiro de 1989, no se aplicando a Medida Provisria n. 32/89 (Plano Vero), que determinava a atualizao pela variao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5) Quanto ao Plano Collor I (maro/1990), de 84,32% fixado com base no ndice de Preos ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o ndice a ser aplicado no ms de maro de 1990 aos ativos financeiros retidos at o momento do respectivo aniversrio da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que no foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupana que tiveram os perodos aquisitivos iniciados aps a vigncia da Medida Provisria 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6) Quanto ao Plano Collor II, de 21,87% o ndice de correo monetria a ser aplicado no ms de maro de 1991, nas hipteses em que j iniciado o perodo mensal aquisitivo da caderneta de poupana quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, no podendo ser aplicado o novo critrio de remunerao previsto na Medida Provisria n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 de 85

Superior Tribunal de JustiaIV Invivel o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matria relativa a juros remuneratrios compostos em cadernetas de poupana, decorrentes de correo de expurgos inflacionrios determinados por Planos Econmicos, porque matria no recorrida. V Recurso Especial da CAIXA ECONMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. ACRDO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seo do Superior Tribunal de Justia, em questo de ordem, por maioria de votos, decidir no adiar o julgamento, vencidos os Srs. Ministros Joo Otvio de Noronha e Raul Arajo, e parcialmente vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi. No mrito, a Seo, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Isabel Gallotti, que deu parcial provimento ao recurso, mas em maior extenso, inclusive quanto tese repetitiva. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu-se: 1) a instituio financeira parte legtima para figurar no plo passivo das demandas, com a ressalva constante no voto do Sr. Ministro Relator em relao ao plano Collor I; 2) a prescrio vintenria; 3) aplicam-se os seguintes ndices de correo: plano Bresser: 26,06%; plano Vero: 42,72%; plano Collor I: 84,32%; e plano Collor II: 21,87%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomo, Raul Arajo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Joo Otvio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Isabel Gallotti apresentar seu voto. Braslia, 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 de 85

Superior Tribunal de JustiaMinistro SIDNEI BENETI Relator

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) QUESTO DE ORDEM

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Eu me situo nessa posio intermediria. Proponho julgar como repetitivas as questes infraconstitucionais e desafetar como no repetitivas as questes constitucionais.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) QUESTO DE ORDEM VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA: Sr. Presidente, entendo que a jurisdio una e, como rgo de cpula, temos o Supremo Tribunal Federal. H fato novo, e no estou fazendo referncia arguio de descumprimento de preceito fundamental, na qual no houve liminar; estou referindo-me a dois recursos extraordinrios admitidos pela repercusso. Em um deles, o Ministro Dias Toffoli manda consultar a Procuradoria-Geral da Repblica sobre a possibilidade de suspenso. A Procuradoria, em lcido parecer, diz que seria de bom alvitre que a suspenso se desse no sobre as causas ou sobre todas as causas, como foi requerido , mas apenas sobre os recursos. Processar-se-iam, portanto, as causas na origem, que precisam ser instrudas, para se definirem, inclusive, questes processuais e de legitimidade, e se respeitaria a coisa julgada: em se tratando de execuo, prossegue. Essa a posio. Nos demais recursos e recurso a est no sentido mais amplo possvel , a definio, isto , se se suspende ou no, est nas mos do Relator, Ministro Dias Toffoli, que recebeu o processo ontem. Parece-me que seria prudente, em homenagem Corte Suprema, que suspendssemos o exame da questo at definio no estou falando do julgamento, mas da manifestao de S. Exa. Tenho, em mos, o parecer da Procuradoria, trazido pelo advogado do recorrente, e tenho a petio est clara essa posio. Ento, se o Ministro Dias Toffoli e acredito que at poderamos entrar em contato com S. Exa. e pedir urgncia resolver no suspender, retomamos, de imediato, o julgamento; se entender que caso de suspenso, qualquer deciso aqui tomada fica prejudicada. Vamos exercer, nesse caso, a jurisdio inutilmente, porque todos os recursos ficaro paralisados. No sensato procedermos de tal forma e pode representar afronta Corte constitucional. Por que agirmos assim, se podemos ter uma dose mnima de prudncia?

O problema que nos preocupa, e eu entendo, a relevncia do julgamento em termos econmicos. Tudo bem, a matria abrange milhares, para no dizer milhes de consumidores peloDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 6 de 85

Superior Tribunal de JustiaBrasil afora, e com todos nos preocupamos. No entanto, apressar, julgar aodadamente, quando a questo est na iminncia de ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal no me parece a melhor soluo. Ora, o que mais importa no momento o entendimento que o Supremo adotar para essas hipteses, qual seja, se so ou no suspensos todos os recursos sobre o tema. A proposta de separarmos a questo constitucional da infraconstitucional encontra precedentes no STJ; mas observem: o que est sendo questionado no Supremo Tribunal Federal? No podemos nem falar que temos matria constitucional, porque no vamos julgar matria constitucional em sede de recurso especial. O que est sendo apreciado no Supremo Tribunal Federal o ponto nevrlgico da demanda: os ndices. O que se quer dizer? A lei deve ser cumprida nos termos em que editada ou segundo a interpretao que, no passado, a jurisprudncia adotou e vem adotando atualmente? Ento, a definio dos ndices pode anular, tirar o interesse de todas as demais questes, inclusive da prescrio, que entendo, como o Ministro Aldir Passarinho Junior, ser matria infraconstitucional. O melhor seria suspendermos o julgamento, adiarmos, aguardarmos a posio do Relator no STF para depois nos manifestarmos. Se o Relator no suspender l, julgamos de imediato aqui. O processo est maduro, pronto para ser julgado. Entendo que no devemos envidar esforo para, mais tarde, nossa deciso ficar trancada, pois pode vir deciso singular do Relator suspendendo o processamento. Nem ficaria bem para a imagem do Superior Tribunal de Justia evidentemente que no. O bom senso, pois, sugere que consideremos os fatos novos, que no existiam quando refutamos julgamentos anteriores, dizendo que, na ao direta de inconstitucionalidade, no havia liminar. Agora no, estamos em posio totalmente diferente. Os fatos que nos levam a assim pensar so dois novos recursos admitidos, pela relevncia, pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, ento, que no vejo razo para despendermos inutilmente todo o esforo desta Corte.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO ABN AMRO REAL S/A OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO(S) MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS NILTON LAFUENTE E OUTRO(S) QUESTO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMO: Sr. Presidente, eminentes Ministros, fiz um apanhado de nmero de processos sobre esse tema que ingressam no Superior Tribunal de Justia, e algumas reflexes apenas, sem que, com isso, pretenda convencer ou no os Colegas, mas apenas reflexes que fiz quando da visita dos advogados, dos amigos da Corte, que entregaram material substancioso para o exame do julgador. Fiz um levantamento no ltimo ano, de agosto de 2009 a julho de 2010. A Corte vem recebendo, sobre esse tema - no um nmero absolutamente preciso, mas foi com base na informtica que o obtive -, uma mdia de mais de dois mil processos por ms, de recursos. Esse nmero veio at novembro de 2009, quando caiu para uma distribuio de, aproximadamente, quatrocentos, porque novembro foi a data da afetao do Sr. Ministro Sidnei Beneti. Muito possivelmente, esses recursos esto presos na Presidncia. E isso me faz concluir que so mais de vinte mil processos, aproximadamente, recursos, hoje, contado um ano para trs, aqui na Corte. No tenho sequer a ideia de quantos esto espalhados e presos nos tribunais, por fora da afetao do Ministro Sidnei Beneti. Esse o primeiro dado para a nossa reflexo. O segundo dado que, h um ms, aproximadamente, Relatora a Sra. Ministra Nancy Andrighi, Ag. n 1.225.443, tratava-se da cobrana do auxlio

cesta-alimentao, matria que estava tambm submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, fora, tambm, da mesma forma, reconhecida a relevncia. L tambm havia um pedido de suspenso das aes e dos recursos. E aqui, neste mesmo plenrio, nesta mesma Seo, decidimos prosseguir no julgamento porque no havia vinculao entre a relevncia, que deciso absoluta do Relator - suspender ou no os recursos - e o julgamento que faramos. E assim prosseguimos. So outras partes. Ser que nessas partes, agora, envolvendo outras questes, mas o mesmo pressuposto processual, teremos outra deciso, completamente diferente?Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 8 de 85

Superior Tribunal de JustiaO terceiro aspecto diz respeito ao mbito da ADPF. A arguio de relevncia no est sendo tratada aqui, verdade, mas estou com cpia da deciso do Relator, o Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. L, quando S. Exa. apreciou a liminar quanto possibilidade de suspenso das aes, que versa sobre esse mesmo tema, S. Exa. foi absolutamente expresso, no foi pelo no cabimento da arguio de relevncia. S. Exa. disse que no esto preenchidos os dois requisitos para a tutela cautelar de suspenso dos recursos. Por que no esto preenchidos? Porque a jurisprudncia do STJ consolidada sobre o tema, e tambm no h perigo de dano irreparvel. Disse S. Exa. que no h periculum in mora - estou com a deciso, em mos: a ADPF 165, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Ento, o prprio Supremo Tribunal Federal, por um dos seus destacados Ministros, disse que no havia motivo para suspender as aes, seja na ADPF, seja em uma arguio de relevncia. Mas disse, at deciso em contrrio do Plenrio, esta a orientao que o STF nos deu: no suspender os recursos. Sua Excelncia negou a liminar, e negou expressamente, dizendo que no h motivo para suspender os recursos. E, por ltimo, apenas para concluir o meu raciocnio e as minhas reflexes, vejo que estamos julgando as teses todas que esto a colocadas, vamos continuar julgando essas teses, os tribunais continuaro julgando as teses. Ora, o que impede o julgamento no recurso repetitivo? Apenas e to-somente para a facilitao do prosseguimento dos julgamentos nos tribunais. Mas a jurisprudncia est consolidada. Efetivamente, a mudana ser apenas pragmtica, ou do ponto de vista prtico, porque aquilo vai vincular, pelo menos no absolutamente, juridicamente, mas vai balizar a atuao dos juzes. De modo que, realmente, no vejo motivo para suspendermos, porque, se o STF decidir a questo, que constitucional, em sentido diferente, tambm teremos de mudar a nossa jurisprudncia, de qualquer jeito. Ento, na prtica, vejo que, apenas por ordem processual e de maneira mais prtica, nada impede que prossigamos no julgamento. Por esses motivos, pedindo escusas pela extenso da fundamentao, acompanho o Relator, no sentido de dar prosseguimento ao julgamento.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO ABN AMRO REAL S/A OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO(S) MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS NILTON LAFUENTE E OUTRO(S)

QUESTO DE ORDEM

EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAJO: Sr. Presidente, eu havia sugerido que se fizesse o adiamento para a prxima sesso, pois me parece que haveria tempo suficiente para o Supremo Tribunal Federal, querendo, pronunciar-se a respeito.

MINISTRO RAUL ARAJO

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO ABN AMRO REAL S/A OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO(S) MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS NILTON LAFUENTE E OUTRO(S) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Sr. Presidente, voto com o Sr. Ministro Relator, no sentido do julgamento, na data de hoje, da integralidade do recurso, inclusive pelas razes expostas pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomo.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO ABN AMRO REAL S/A OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO(S) MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS NILTON LAFUENTE E OUTRO(S) QUESTO DE ORDEM

O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS): Sr. Presidente, tambm entendo que no h por que se adiar e, como j se falou, fao minhas as palavras do eminente Relator, secundadas pelas palavras do eminente Ministro Luis Felipe Salomo. nessa linha o meu voto.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO ABN AMRO REAL S/A OSMAR MENDES PAIXO CRTES E OUTRO(S) MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS NILTON LAFUENTE E OUTRO(S) RELATRIO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- Julgamentos conjuntos.- Recursos Especiais n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS.- So dois Recursos Especiais, referentes, ambos, a teses relativas a aes de cobrana de diferenas de correo monetria de valores depositados em Cadernetas de Poupana, quando da implantao dos Planos Econmicos Bresser, Vero, Collor I e Collor II, relativos a expurgos inflacionrios, sustentando, os autores, a existncia de prejuzos a indenizar.

2.- Reunio de Recursos Repetitivos.- Por meio de deciso desta relatoria (fls. 244/246 REsp 1.107.201/DF e fls. e-STJ 145/147 REsp 1.147.595/RS) os Recursos Especiais foram reunidos para julgamento conjunto como Recursos Repetitivos, pois, juntos, abrangem as mais frequentes questes atinentes aos principais Planos Econmicos institudos no pas, as quais, constituindo macro-lides relacionadas entre si, produzem nmero multitudinrio de processos e recursos individuais, neste Tribunal e nos diferentes Tribunais e Juzos, necessitando de julgamento definitivo por este Tribunal, exatamente nos termos

reclamados pela teleologia da Lei dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redao da Lei 11.672, de 8.5.2008 e da Resoluo STJ n. 8, de 7.8.2008 ). A reunio de ambos os processos, que tratam de temas correlatos, atinentes a expurgos inflacionrios realizados por Planos Econmicos, constituiu expediente tcnico-processual adequado sistemtica dos Recursos Repetitivos, para ensejar o julgamento de todo o leque de temas envolvidos pelo ncleo das controvrsias. Torna possvel,Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 1 3 de 85

Superior Tribunal de Justiaa reunio dos recursos para, em julgamento conjunto, sintetizar orientao processual uniforme para todos os processos que se espraiam aos milhares nas diversas unidades judicirias do pas, nos quais, individualmente, por vezes, se apresentam apenas parcialmente alguns dos temas e, no raro, expem-se isolados, como tpico dos processos multitudinrios individuais nacionais. No fosse a reunio dos recursos, no haveria como praticizar a suspenso de feitos na origem e a insero, aps o julgamento, do resultado do presente precedente repetitivo em cada um dos processos que aguardam este julgamento. A reunio dos temas, por intermdio da reunio dos recursos, veio, alis a receber expresso aplauso por parte do E. Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, Porto Alegre (Ofcio 3484659 na Apel. Cv. 2005.70.00.033840-0/PR, fls. 77 do Resp 1.107.201/DF).

3.- Recurso Especial n. 1.107.201/DF.- Trata o Recurso Especial n. 1.107.201/DF de Ao de Cobrana ajuizada por MARIA DO CARMO SANTIAGO SANTOS, objetivando a condenao do BANCO ABN AMRO REAL S/A ao pagamento das diferenas relativas aplicao da correo monetria taxa de 26,06% no ms de junho de 1987 e taxa de 42,72% no ms de janeiro de 1989, com a incidncia de correo monetria pelos ndices aplicados s Cadernetas de Poupana, acrescidos de 0,5% ao ms a ttulo de juros remuneratrios, juros de mora, com capitalizao mensal e incluindo os expurgos a partir de ento existentes (fls. 10/11). O pedido foi julgado procedente para condenar a instituio financeira recorrida ao pagamento das diferenas apuradas pela no incidncia do IPC nos meses de junho de 1987 26,06%, Plano Bresser, e janeiro de 1989 42,72%, Plano Vero, devendo os valores das diferenas dos ndices aplicados, ser corrigidos a partir da data do lanamento do respectivo rendimento, acrescidos de juros capitalizados de 6% ao ano e juros moratrios de 1% ao ms a contar da citao (fls. 98/99). A 6 Turma Cvel do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios negou provimento a Apelao interposta pelo banco acionado, por Acrdo assim ementadoDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 1 4 de 85

Superior Tribunal de Justia(fls. 153):

PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANA. PLANOS BRESSER E VERO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIO AFASTADA. CORREO MONETRIA. JUROS REMUNERATRIOS. RESOLUO N 1.338/87 DO BACEN. ATUALIZAO. CLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES REIVINDICADOS. JUROS REMUNERATRIOS. I O banco depositrio parte legtima para figurar no plo passivo das aes que visam atualizao das cadernetas de poupana pelos ndices do IPC. II inaplicvel a Resoluo do Banco Central n 1.338 para os depsitos de cadernetas de poupana com perodo aquisitivo j iniciado, sob pena de atentado ao direito adquirido, devendo-se aplicar, no caso, a legislao ao tempo do incio do perodo aquisitivo. III A pretenso de receber a diferena da correo monetria e dos juros remuneratrios das cadernetas de poupana, relativamente aos denominados expurgos inflacionrios, de natureza obrigacional, sendo, pois, aplicvel a prescrio vintenria, nos termos do art. 177 do Cdigo Civil de 1916 c/c o art. 2.028 do Cdigo Civil vigente. Precedentes do STJ. IV - pacfico o entendimento de que o ndice a ser aplicado para a correo das cadernetas de poupana o IPC, devendo ser calculado em junho/87 pelo ndice 26,06% e em janeiro/89 pelo ndice de 42,72%. V - Os juros remuneratrios de conta de poupana, incidentes mensalmente, so capitalizveis. VI Negou-se provimento ao recurso. Unnime. Embargos de Declarao interpostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 171/174). O Recurso Especial interposto pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, com fundamento nas alneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou: a) nulidade do Acrdo dos Embargos de Declarao por ofensa ao disposto nos arts. 458, II, e 535, II, do Cdigo de Processo Civil, ante a ausncia de manifestao acerca das datas de aniversrio das contas-poupana; b) incidncia da Smula n. 252/STJ ao caso, a fim de determinar que aDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 1 5 de 85

Superior Tribunal de Justiacorreo das Cadernetas de Poupana que apresentavam saldo positivo em junho de 1987 (Plano Bresser) deve se dar pelo ndice de 18,02% (Letras do Banco Central - LBC); c) aplicabilidades dos ndices dos expurgos inflacionrios apenas s contas iniciadas e s renovadas at o dia 15 de junho de 1987 e 15 de janeiro de 1989; d) violao de ato jurdico perfeito; e e) culpa exclusiva de terceiro, ante a subordinao da instituio financeira ao Conselho Monetrio Nacional. Contra-arrazoado (fls. 218/233), o Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 235/240).

4.- Recurso Especial n. 1.147.595/RS.- Trata o Recurso Especial n. 1.147.595/RS de ao de cobrana ajuizada por CLVIS FRANCO ELY contra a CAIXA ECONMICA FEDERAL objetivando o recebimento dos expurgos inflacionrios relativos aos valores depositados em Caderneta de Poupana nos perodos de junho de 1987, janeiro de 1989, maro de 1990, abril de 1990, maio de 1990, julho de 1990, agosto de 1990, outubro de 1990 e fevereiro de 1991. O pedido foi julgado procedente em parte (Sentena fls. e-STJ 79/86) para condenar a r a pagar em favor da parte autora os valores relativos s diferenas de correo monetria apuradas nas contas de poupana elencadas na inicial, nos seguintes perodos e ndices: 26,06%, em junho de 1987 (Plano Bresser) e 42,72%, em janeiro de 1989 (Plano Vero), com correo monetria nos moldes do contrato, aplicando-se os ndices da Caderneta de Poupana acrescidos de juros remuneratrios de 0,5% ao ms, incidentes em todo o perodo, mais juros de mora de 1% ao ms, a partir da citao. A 3 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Regio, Relator Juiz ROGER RAUPP RIOS, deu provimento parcial a Apelao interposta pelo Autor, em Acrdo assim ementado (fls. e-STJ 98): ADMINISTRATIVO. AO DE COBRANA. INFLACIONRIOS. PLANO COLLOR I E II.Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011

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Superior Tribunal de Justia1. devida a reviso da conta de caderneta de poupana para o creditamento das diferenas entre os valores efetivamente aplicados e aqueles que deveriam ter sido, em funo do ndice de 44.80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), s contas de poupana com o aniversrio entre o dia 1 e 15 de maro de 1990 e para os saldos que permaneceram na conta poupana durante os meses de abril e maio de 1990. 2. A parte autora faz jus diferena entre o que foi creditado na conta poupana a ttulo de TR e a variao de fevereiro de 1991. Precedentes desta Corte. O Recurso Especial (fls. e-STJ 104/116), interposto pela CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF, com fundamento nas alneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta que: a) de acordo com o previsto na Medida Provisria n. 168/90 (Plano Collor I), posteriormente convertida na Lei n. 8.024/90, o reajuste dos saldos remanescentes nas Cadernetas de Poupana (de at NCz$ 50.000,00) a partir do perodo aquisitivo de abril para maio de 1990 at fevereiro de 1991 deveria ser o BTNf e no o IPC, como determinado pelo Acrdo recorrido; b) conforme o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.177/1991, a partir do dia 1 de fevereiro de 1991 o ndice de atualizao dos saldos de Caderneta de Poupana seria a TRD, cuja variao poderia ser menor ou maior do que a inflao, no havendo que se falar em direito adquirido ao ndice do IPC ou taxa de inflao aferida por outro ndice. Contra-arrazoado (fls. e-STJ 132/135), o Recurso Especial foi admitido na origem (fls. e-STJ 137/138).

5.- Instaurao dos Recursos Repetitivos.- A deciso que submeteu o processamento de ambos os recursos sistemtica de julgamento como Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C) assim disps (fls. 244/246 REsp 1.107.201/DF e fls. e-STJ 145/147 REsp 1.147.595/RS): 6.- Determino a suspenso dos recursos referentes mesma controvrsia (Resoluo STJ n. 8, de 7.8.2008, art. 2, 2), comunicando-se aDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 1 7 de 85

Superior Tribunal de Justiasuspenso: a) ao E. Presidente do Tribunal de origem; b) aos E. Presidentes dos Tribunais de Justia dos Estados e Tribunais Regionais Federais; c) aos E. Presidente e Vice-Presidente deste Tribunal, para exame de eventual determinao de suspenso de distribuio de novos processos e posterior procedimento nos termos do art. 5, II, da Resoluo STJ n. 8, de 7.8.2008; d) aos Srs. Coordenadores da 2 Seo, da 3 e da 4 Turmas para, ressalvada eventual determinao diversa dos Presidentes ou dos E. Relatores sorteados, a suspenso de novas concluses de processos sobre os mesmos temas, certificando-se nos autos (Resoluo STJ n. 8, de 7.8.2008). 7.- De acordo com os arts. 2, 2, e 4, 2, da Resoluo STJ n. 8, de 7.8.2008, informe-se ao E. Presidente e E. Ministros da 2 Seo, anexando-se cpias desta deciso, dos Acrdos Recorridos, dos Recursos Especiais, das Respostas, da Deciso de Admissibilidade e do Parecer do Ministrio Pblico Federal. 8.- Nos termos do art. 543-C, 4, do Cdigo de Processo Civil, d-se cincia, facultada manifestao escrita, no prazo de 15 dias: a) ao Exmo. Procurador Geral da Repblica; b) ao Exmo. Presidente do Banco Central; c) ao Exmo. Defensor Pblico Geral da Unio; d) ao Sr. Presidente da FEBRABAN Federao Brasileira de Bancos; e) ao Sr. Presidente do IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

Cientificados, manifestaram-se: 1) a Defensoria Pblica da Unio (fls. 255/261 REsp 1.107.201/DF e fls. e-STJ 158/164 REsp 1.147.595/RS); 2) o Banco Central do Brasil (fls. 263/382 REsp 1.107.201/DF e fls. e-STJ 166/183 REsp 1.147.595/RS); 3) a FEBRABAN - Federao Brasileira de Bancos (fls. 384/618 REsp 1.107.201/DF e fls. e-STJ 185/247 REsp 1.147.595/RS); e 4) o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (fls. 620/668 REsp 1.107.201/DF e fls. e-STJ 249/315 REsp 1.147.595/RS).

6.- Parecer do Ministrio Pblico Federal.- O Ministrio Pblico Federal opinou, primeiramente por intermdio do E. Subprocurador-Geral da Repblica Dr. MAURCIO VIEIRA BRACKS pelo improvimento do Recurso Especial n. 1.107.201/DF, em Parecer que conteve ementa nos seguintes termos (fls. 732/743):Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 1 8 de 85

Superior Tribunal de Justia"- Recurso especial repetitivo, processado nos termos do art. 543-C, do CPC, e do art. 2, 1 e 2, c.c. o art. 7, ambos da Resoluo STJ n. 8, de 7.8.2008, apontando violao aos arts. 458, II, e 535 incs. I e II, ambos do CPC; 6, da LICC; 3, inc. II, e 4, inc. IX, da Lei n. 4.595/1964; 14, 3, do CDC; 12, do Decreto-Lei n. 2.284/1986; e 15 e 17, da MP n. 32/1989. - Os princpios contidos no art. 6, da LICC (direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, no podem ser analisados em sede de recurso especial, pois so institutos de natureza eminentemente constitucional art. 5, inc. XXXVI, da CF. Precedentes desse c. STJ. - Apesar de afirmar que somente as contas de poupana com aniversrio entre os dias 12 a 15 de junho de 1987 e entre os dias 1 a 15 de janeiro de 1989 ainda teriam direito correo do saldo pelos ndices de, respectivamente, 26,06% e 42,72%, o Recorrente em nenhum momento indica qual era a data de aniversrio da caderneta de poupana pertencente Recorrida, o que impossibilita qualquer concluso sobre o direito a ser aplicado ao caso concreto. Assim, tem-se como deficiente a fundamentao, fazendo incidir a censura do enunciado da Smula 284 do STF, e, alm disso, para que se pudesse descobrir a referida data de aniversrio, seria necessrio o reexame da documentao juntada aos autos, o que, por sua vez, esbarra no bice do Enunciado da Smula 7 desse c. STJ. Ademais, quanto ao tema em comento, sequer existe a divergncia apontada, pois o v. Acrdo recorrido decidiu no mesmo sentido do paradigma trazido pelo Recorrente (smula 83 desse c. STJ). - O Recorrente no apontou nenhum dispositivo de lei federal para o qual o v. Acrdo recorrido teria dado interpretao divergente da atribuda aos paradigmas. Destarte, no se pode autorizar o conhecimento do recurso especial interposto com base na alnea "c" do permissivo constitucional, pois novamente o Recorrente incorre na limitao trazida pelo enunciado da smula 284 do Excelso Pretrio. Precedentes desse c. STJ. - O v. Acrdo recorrido no infringiu o art. 535, inc. II, do CPC, uma vez que houve anlise, de forma motivada e fundamentada, de todos os pontos pertinentes e essenciais ao desate da lide, ainda que a deciso no tenha citado expressamente todos os dispositivos legais de regncia. Precedentes desse c. STJ. - As instituies financeiras depositrias possuem legitimidade para responder pelas aes que visam atualizao das cadernetas de poupana pelos ndices inflacionrios expurgados pelos Planos Bresser e Vero. Precedentes desse c. STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento parcial do presente recursoDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 1 9 de 85

Superior Tribunal de Justiaespecial e, no mrito, pelo seu no provimento. (fls. 732/733)." Por outro lado, o D. Ministrio Pblico Federal, manifestando-se por intermdio do E. Subprocurador-Geral da Repblica Dr. PEDRO HENRIQUE TVORA NIESS, opinou, em Parecer no ementado, nos autos do REsp n. 1.147.595/RS, pelo desprovimento integral de ambos os recursos (fls. e-STJ 319/338).

7.- Atendimentos pelo Relator.- O Relator do presente caso recebeu pessoalmente no Gabinete, em ateno aos arts. 7 e 8 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.096, de 4.7.1994), com o elastrio recomendado pelo sistema de Recursos Repetitivos, Advogados e outros profissionais que solicitaram atendimento, representando partes, entidades e instituies interessadas, intimadas ou no a manifestar-se, oferecendo elas considerao substanciosos estudos e pareceres, elaborados por tcnicos e renomados juristas, alinhando-se, entre estes, os pareceres dos E. Professores ANTONIO EVARISTO TEIXEIRA LANZANA, CLUDIA LIMA MARQUES, FBIO NUSDEO, GUSTAVO TEPEDINO, HUGO DE BRITO MACHADO, JUDITH MARTINS COSTA, LUIZ GONZAGA BELLUZZO, LUIZ ROBERTO CUNHA, NLSON NERY JNIOR e TRCIO SAMPAIO FERRAZ JR. o relatrio.

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Superior Tribunal de JustiaRECURSO ESPECIAL N 1.107.201 - DF (2008/0283178-4)

VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1 PARTE. CONSOLIDAO JURISPRUDENCIAL E NO SUSPENSO DO JULGAMENTO.

8.- Temas sob a sistemtica da Lei dos Recursos Repetitivos.- Tratam os processos de seis temas, relativos a aes de cobrana de diferenas de correo monetria de valores depositados em Cadernetas de Poupana, decorrentes de Planos Econmicos. Cada um dos seis temas, que compem os dois recursos reunidos em julgamento conjunto, constitui o que o Relator do presente alhures denominou macro-lide (cf Assuno de Competncia e 'Fast-Track Recursal , em Estudos em Homenagem Profa. Ada Pellegrini Grinover, org: FLVIO LUIZ YARSHELL e MAURCIO ZANOIDE DE MORAES, S. Paulo, EPI Editora, 2006, p. 790-799; Doutrina de Precedentes e Organizao Judiciria, em Processo e Constituio Estudos em Homenagem ao Prof. Jos Carlos Barbosa Moreira, Coord: LUIZ FUX, NLSON NERY JR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, S. Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p. 473-487), cujos processos vm espalhados em centenas de milhares de autos pelos diversos Tribunais do pas h cerca de trinta anos, em recursos interpostos tanto em aes individuais de poupadores como em aes coletivas movidas por diversas instituies legitimadas, noticiando-se a existncia de centenas de milhares de processos e recursos anlogos ainda em curso. Os julgamentos de Recursos Repetitivos devem ocorrer quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idntica questo de direito (art. 543-C, do Cd. de Proc. Civil, com a redao da Lei 11.672). Trs modalidades de julgamento de multiplicidade de recursos ao ver doDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 1 de 85

Superior Tribunal de JustiaRelator do presente podem ocorrer, segundo o critrio distintivo de os temas j haverem sido enfrentados e julgados por este Tribunal Superior de Justia: 1) julgamentos de consolidao de jurisprudncia estvel, quando vrios recursos j tenham sido julgados pelo Tribunal, havendo formado orientao consistente; 2) julgamentos de formao de jurisprudncia nova, quando vrios recursos sobre os mesmos temas estejam sendo enfrentados, mas ainda no tenha sido consolidada orientao consistente por intermdio de somatria considervel de julgamentos anteriores; 3) julgamentos de reviso de jurisprudncia modalidade naturalmente rara, que, sistematicamente, contudo, deve ser ressalvada, dada a garantia da independncia e da liberdade da manifestao jurisdicional luz de novos argumentos ou da prpria evoluo do direito interpretado - salientando-se a excepcionalidade da hiptese, ante a necessidade de estabilidade jurdica, que exige a constncia da interpretao jurisprudencial, tendente solidez jurdica, similar nacional do princpio do stare decisis et non quieta movere . O caso presente enquadra-se na primeira modalidade de julgamento de Recurso Repetitivo, ou seja, de consolidao de jurisprudncia j antes formada, para sua proclamao, sob a sistemtica desse tipo de julgamento recursal (art. 543-C, do Cd. de Proc. Civil). A base do presente julgamento, porque nessa modalidade de consolidao jurisprudencial, como se ver, deve basicamente reportar-se aos precedentes j antes saciedade formados, sendo desnecessrio explicitar novamente a exposio das diversas teses por eles j estabilizadas e no se vendo ensejo para reviver teses j julgadas, ou para acrescentar debate de novas teses, em matria que vem unvoca de h decnios. A orientao jurisprudencial sobre todos os temas em julgamento j est consolidada nesta Corte. Os argumentos ora deduzidos j foram, exausto, examinados por este Tribunal, em decises colegiadas e unipessoais de seus Ministros. Essa repetio, aos milhares, de julgamentos, alis, s veio a ocorrer porque a legislao no oferecia ao Poder Judicirio instrumento processual adequado ao enfrentamento e julgamento do verdadeiro "tsunami " de processos provocados pela macro-lide multitudinria que veio a transformarDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 2 de 85

Superior Tribunal de Justiacada depositante de Caderneta de Poupana em um litigante e, consequentemente, em um processo a ser julgado por todas as instncias do Poder Judicirio nacional. A nova legislao atinente aos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008), inserindo o art. 543-C no Cd. de Proc. Civil, veio a fornecer instrumento para tornar clara a orientao deste Tribunal - com a importante consequncia, alis, de ensejar base segura para possvel questionamento no mbito constitucional mediante a visualizao clara, sem a opacidade do cotejo de milhares de precedentes, possibilitando, assim, a superao da fase da vida do Poder Judicirio, marcada pela ocupao e bloqueio de enorme parte de suas reservas por esta nica lide multitudinria, superando-se essa fase em benefcio de todos os jurisdicionados.

9.- Rejeio de preliminar de suspenso at julgamentos do C. Supremo Tribunal Federal.- Relevante matria preliminar deve ser julgada antes de se passar ao exame dos seis temas postos sob julgamento de Processos Repetitivos. At a designao da data da Sesso de Julgamento destes processos, informaram-se considerao do C. Supremo Tribunal Federal dois processos que tambm lidam com as disposies referentes aos Planos Econmicos baixados no pas (Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI e a Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 113, Rel. Min. CELSO DE MELO), observando-se que na sesso de julgamento noticiou-se oralmente que a D. Procuradoria-Geral da Repblica havia oferecido, na vspera do dia da Sesso, parecer ao C. Supremo Tribunal Federal opinando pela relevncia da matria e suspenso de todos os processos sobre ela no pas.

Cuidando, o julgamento nesta Corte, de matria exclusivamente infraconstitucional, para a qual, nesse mbito, constitucionalmente competente este Superior Tribunal (Constituio Federal, art. 105, III, incisos), o julgamento que agora se realiza no atinge a matria constitucional, reservada ao C. Supremo Tribunal Federal, na elevada missoDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 3 de 85

Superior Tribunal de Justiade guarda da Constituio Federal (CF, art. 102 e seus incisos). Ambas as jurisdies, a do C. Supremo Tribunal Federal e a deste Superior Tribunal de Justia, com efeito, estremam-se constitucionalmente com preciso, de modo que no h incongruncia em realizar-se o presente julgamento, no mbito infraconstitucional, por este Tribunal, cristalizando a orientao clara desta Corte, afastada, evidentemente, qualquer cogitao de desrespeito ainda no manifestada orientao da alta jurisdio constitucional, a qual, ante a desejada clareza da sntese da pronunciamento infraconstitucional desta Corte, em verdade ter elementos mais definidos para o definitivo julgamento dos temas na rbita constitucional. A propsito da distino das competncias, vale ressaltar o posicionamento doutrinrio de ALEXANDRE DE MORAES a respeito da competncia da Suprema Corte: "A funo precpua do Supremo Tribunal Federal de Corte de Constitucionalidade com a finalidade de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro, ou seja, somente ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar as aes diretas de inconstitucionalidade, genricas ou interventivas, as aes de inconstitucionalidade por omisso e as aes declaratrias de constitucionalidade, com o intuito de garantir a prevalncia das normas constitucionais no ordenamento jurdico" (in "Direito Constitucional", 19 ed. 2006, Atlas, pg. 498). Quanto ao Superior Tribunal de Justia, ensina JOS AFONSO DA SILVA: "O que d caracterstica prpria ao Superior Tribunal de Justia so suas atribuies de controle da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade da interpretao da lei federal, consubstanciando-se a jurisdio de tutela do princpio da incolumidade do Direito objetivo que 'constitui um valor jurdico que resume certeza, garantia e ordem , valor esse que impe a necessidade de um rgo de cume e um instituto processual para a sua real efetivao no plano processual'" (in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 31 ed. 2007, Malheiros, pg. 573). A respeito da possibilidade de julgamento por esta Corte de matria pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, confira-se o seguinte precedente:Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 4 de 85

Superior Tribunal de Justia"(...) 1. A pendncia de julgamento em determinada matria pelo Supremo Tribunal Federal no constitui bice para a continuidade dos julgamentos sobre a mesma matria pelas demais Cortes do Pas. 2. Inadmite-se em sede de agravo regimental a inovao de premissas no arroladas por ocasio do recurso especial por restar configurada a precluso consumativa. 3. Agravo regimental no provido." (AgRg no Ag 1.045.930/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 08/10/2008).

At o momento da Sesso de Julgamento deste processo no houve declarao de Repercusso Geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, para a suspenso, no mbito infraconstitucional, de julgamentos pelos demais Tribunais do pas a respeito da matria (CPC, art. 543-B, acrescido pela Lei n. 11.418, de 19.12.2006), de modo que no h impedimento para realizar-se o julgamento por este Tribunal. Repita-se, saciedade, que nos presentes Recursos Repetitivos tm-se lides limitadas ao mbito da legislao infraconstitucional, que rege os contratos atinentes a Cadernetas de Poupana e aos diversos Planos Econmicos em causa, no alando, a dissenso, ao mbito da interpretao da Constituio Federal. Nada impede, naturalmente, que, mesmo ante este julgamento infraconstitucional, venha o C. Supremo Tribunal Federal a exercitar a competncia constitucional, inclusive em termos de Repercusso Geral, No se v, portanto, causa de suspenso do presente julgamento, para aguardo de julgamento do C. Supremo Tribunal Federal. No se olvide, ademais, no mbito extrajurdico, mas que tambm se impe considerar, que, tratando-se de Recurso Repetitivo de multitudinariedade exacerbada, centenas de milhares de processos esto paralisados, formalmente, ou de fato, no pas, espera da definio infraconstitucional da controvrsia. E lembre-se que, dada a ancianidade das questes centrais, algumas com cerca de trinta anos, envolvem elas, as questes, enorme quantidade de litigantes de idadeDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 5 de 85

Superior Tribunal de Justiaavanada, com numerosos casos at mesmo de sucesso "causa mortis". Afasta-se, portanto, com o maior respeito pelo entendimento contrrio, a preliminar de suspenso do presente julgamento para aguardo de julgamento do C. Supremo Tribunal Federal, passando-se ao julgamento dos temas destacados nos recursos repetitivos em exame.

10.- Temas dos Recursos Repetitivos.- Afastada a preliminar de suspenso do julgamento, passa-se ao exame dos temas que sero julgados como Recursos Repetitivos, segundo o art. 543-C do Cdigo de Processo Civil. Em verdade, sobre todos os temas destacados para julgamento como Recursos Repetitivos, existe jurisprudncia j consolidada neste Tribunal, com firmeza como talvez nenhuma outra, de caractersticas multitudinrias, exista no sistema judicirio nacional, j havendo se manifestado sobre ela expressamente os integrantes desta Corte, presentes e passados, nas duas dcadas em que os temas a ela tm sido submetidos, e registrando-se, em breve pesquisa no sistema de busca eletrnica do Tribunal, pelo menos 1.193 Acrdos e 20.938 decises unipessoais sobre a matria.

Alm de todos os argumentos possveis, embutidos nos temas, j haverem sido exaustivamente enfrentados, com concluso unssona anteriormente formada, tem-se que eventual alterao de orientao, agora, aps cerca de trinta anos do incio da formao jurisprudencial, no pas e neste Tribunal, significaria verdadeiro convulsionamento da situao jurdica de partes e setores envolvidos, com a consequncia de algo semelhante a um novo Plano Econmico s avessas, a recair sobre a massa de manifestaes jurisdicionais em todo o territrio nacional. Repita-se que, no julgamento dos presentes Recursos Especiais representativos da controvrsia para os efeitos do 7 do art. 543-C do Cdigo de ProcessoDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 6 de 85

Superior Tribunal de JustiaCivil, sero abordadas exclusivamente matrias de orientao jurisprudencial j formada e consolidada h longussimo tempo nesta Corte, a saber, as seguintes questes: a) Legitimidade de parte da instituio financeira; b) Prescrio; c) ndices, a saber: - Plano Bresser Diferena de 26,06% (Junho de 1987) Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Vero Diferena de 42,72% (Janeiro de 1989) MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; - Plano Collor I Diferenas de 84,32%, 44,80 e 7,87% (Maro, Abril e Maio de 1990) MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90; - Plano Collor II Diferena de 21,87% (Fevereiro de 1991) MP 294, de 31/01/91, convertida na Lei 8.177/91.

2 PARTE: JULGAMENTO DOS TEMAS I.- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIO FINANCEIRA.

11.- Legitimidade passiva e responsabilidade das instituies depositrias. A jurisprudncia das Turmas que integram a Segunda Seo deste Tribunal unssona no sentido de que a instituio financeira depositria parte legtima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenas de correo monetria de valores depositados em Cadernetas de Poupana decorrentes dos Planos Bresser, Vero, Collor I em parte, e Collor II. O fundamento central dessa concluso est em que o vnculo jurdico contratual, no depsito em Caderneta de Poupana, estabelece-se entre o depositante e a instituio financeira depositria, de modo que as obrigaes decorrentes desse vnculo contratual no podiam juridicamente ser alteradas, sem violao de direito adquirido dos poupadores, no decorrer do contrato, nem mesmo por normas do Banco Central ou atos do Governo, que no tm poderes jurdicos para ingressar na intimidade do contrato de depsito especfico e exonerar a instituio financeira depositria de realizar parte da contraprestao a que contratualmente obrigada.Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 7 de 85

Superior Tribunal de JustiaEm precedentes marcados pela respeitabilidade provecta dos ento integrantes das duas Turmas de Direito Privado deste Tribunal, tendo como Relatores E. Ministros de atuao marcante e saudosa, firmou-se a orientao da legitimidade passiva das Instituies Financeiras depositrias, afastando-se a legitimidade do Banco Central ou rgos governamentais, com fundamentos que se aplicam aos diversos Planos Econmicos, devendo citar-se, entre muitos, dois precedentes, de ambas as Turmas desta Seo do Tribunal, cuja orientao jamais se viu ulteriormente alterada. No julgamento do Recurso Especial n. 27.237-7/RJ, da 4 Turma, consta do voto do E. Relator, Min. SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:Cuida-se de ao de cobrana ajuizada por investidora colimando obter diferena de correo monetria relativa ao ms de junho de 1987, que teria sido creditada a menor em suas cadernetas de poupana. Discute-se se, em face da resoluo 1.338/BACEN, que regulamentou a atualizao dos saldos das cadernetas de poupana em julho/97, estes deveriam ser corrigidos pelo IPC, critrio que prevalecia antes da edio de referida resoluo, ou, ao contrrio, pela LBC, ndice ento institudo. (...). Inconformado, manifestou o banco-ru recurso especial, alegando vulnerao da Lei 4.595/94, do Decreto-Lei n 2.331/88, da Resoluo 1.338/87, assim como do art. 47, CPC. Sustenta, em sntese, que o Banco Central deveria integrar a relao processual e que, em face da nova disciplina estabelecida pela Resoluo 1.338/87, impunha-se que a atualizao dos saldos de cadernetas de poupana se fizesse, nomes de julho, com base na LBC de junho, na medida em que tal ndice passou a servir de parmetro para o clculo da OTN, que, por seu turno, passou a indexar a poupana. (...) Quanto ao tema, j se mostra pacfico nesta Corte o entendimento segundo o qual apenas a entidade bancria captadora da poupana parte legtima para figurar no plo passivo da ao de cobrana proposta por poupadores. Tal orientao decorre da circunstncia de que to-somente entre a instituio financeira e o depositante que se estabelece vnculo. Ademais, o que se discute em casos tais no so propriamente as normas que conferem disciplina normativa s cadernetas de poupana, seno a interpretao que lhes atribui a instituio bancria. Em suma, no se ataca norma em tese, mas o prejuzo decorrente de sua m aplicao em caso concreto. Decisivo, no que concerne matria, o argumento expendido pelo em. Desembargador ADROALDO FURTADO FABRCIO, em voto de cuja fundamentao se colhe:Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 8 de 85

Superior Tribunal de Justia'Relativamente legitimao passiva, foi corretamente salientado que o vnculo jurdico, de ndole claramente contratual, estabeleceu-se entre os ora litigantes, nada importando que rgos federais detentores legalmente de tais atribuies, tenham emitido normas capazes de afetar de algum modo essa relao jurdica. 'Nem mesmo como litisconsorte, ou como terceiro interveniente necessrio, cabe cogitar-se de atrair relao processual o Conselho Monetrio Nacional, o Banco Central, ou qualquer outro rgo da esfera federal. O que se discute apenas se o ru, agora Apelante, aplicou ou no corretamente os atos normativos emanados dessas instituies. 'Alis, a prevalecer a tese do agravante, ora Apelante, ter-se-ia de convocar a Unio, por algum de seus rgos, ao processo, toda vez que se tratasse de aplicao de legislao federal'. (...)

Quanto questo de mrito, de salientar-se que o recorrente no refutou o fundamento bsico adotado tanto pela sentena como pelo acrdo (...) Ainda que assim no fosse, mostram-se inteiramente aplicveis ao presente caso as ponderaes que expendi no julgamento do REsp 26.864-7-RS. Embora naqueles autos se discutisse hiptese relativa correo da poupana em janeiro de 1989 e nestes se controverta sobre o critrio de atualizao em junho de 1997, ambos os casos revelam semelhana na medida em que concernentes ao critrio a ser adotado para corrigir saldos de cadernetas com aniversrios nos primeiros dias de determinado ms, em face da edio, em meados desse mesmo ms, de norma que alterou o ndice de atualizao incidente sobre esse tipo de investimento. Ao votar naquele recurso, assim me pronunciei:'A questo versada nestes autos diz com a aplicabilidade, ou no da MP n 32,transmudada na Lei 7730/89, s cadernetas de poupana iniciada ou cuja renovao automtica tenha se operado nos primeiros 15 dias do ms de janeiro/1989. 'A matria no nova nesta Corte. A e. Terceira turma j se tem pronunciado a respeito, como se v do REsp 14.747-RS (relator o Sr. Ministro Cludio dos Santos, DJU de 30.3.92): (...)'- Devida a correo monetria com base em ndice j fixado, irrelevante a lei posterior ao incio do perodo de apurao da atualizao.

'Mais especificamente sobre o critrio adotado em face do 'Plano Vero', proclamou a mesma Turma: 'Civil. Cadernetas de poupana. 'Plano Vero'. 'No contraria o art. 17 da Medida Provisria 32/89, depois lei 7.730, o acrdo que reconhece a sua no aplicao s Cadernetas de Poupana com perodo mensal iniciado at janeiro, ainda quando completado at 15 de fevereiro de 1989' (Resp 16.851-0-RS, relator o Sr. Ministro Dias Trindade, DJ de 31.09.92). (...)

No pairam dvidas sobre serem as cadernetas de poupana contratos de mtuo com renovao automtica. O investidor deposita determinadaDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 2 9 de 85

Superior Tribunal de Justiaquantia junto entidade captadora, ficando esta obrigada a restituir-lhe o montante aplicado dentro em um ms, acrescido de correo monetria mais 0,5%. Se, passado o lapso mensal, o poupador no saca o valor creditado, opera-se a renovao automtica do contrato por mais um Ms. E assim por diante. Dentro dessa moldura, cumpre analisar se, firmado o contrato ou operada a renovao, lcito se mostra instituio financeira modificar o ndice de correo monetria aplicvel em face de lei posterior que estabelea novo indexador para atualizao dos depsitos em cadernetas de poupana. Concretamente, se, diante da MP n 32 (lei 7.730/89), editada em 15.01.89, a entidade captadora poderia creditar, nas cadernetas com aniversrio no perodo de 1 a 15 de fevereiro, correo monetria calculada de acordo com a LFT, ndice institudo pela medida provisria, ou, ao contrrio, deveria corrigir referidos crditos pelo IPC, que at a edio d medida funcionava como indexador da poupana, dado que com base no mesmo se reajustava a OTN (Resolues 1.338 e 1.396/BACEN). "Impe-se a meu juzo adotar a segunda opo. "Quando da celebrao do contrato ou de sua renovao automtica, restam estabelecidas as condies a serem observadas por ambas as partes. Fixa-se o ndice pelo qual o valor depositado vai ser corrigido. O direito a que a atualizao se faa por tal ndice concretiza-se nesse momento, momento em que inclusive o depositante cumpre a sua prestao de entregar o dinheiro. A partir da, cabe to-somente entidade financeira realizar, no termo avenado, o crdito da correo monetria mais o,5% correo essa devida com base no parmetro ento estipulado. "A mudana posterior desse parmetro no afeta o ato jurdico perfeito e o direito do investidor de ver seu dinheiro atualizado pelo ndice previamente ajustado. " cedio que, quando o poupador deposita certa quantia na caderneta, essa quantia fica comprometida pelos trinta (30) dias seguintes. No pode dela dispor, sob pena de perder o rendimento. Logo, no se mostra razovel, nesse perodo, alterar o critrio estabelecido quando do depsito. O investidor somente aplicou na caderneta de poupana, certamente, porque convicto de que a correo se faria pelo ndice (IPC) ento adotado. Soubesse que diverso seria o ndice de atualizao, muito provavelmente teria optado por outro ativo financeiro. " certo que no h direito adquirido ao percentual de correo (30%, 40% ou 50%), flutuante, varivel de acordo com a inflao do perodo. H, porm, direito ao critrio, ao padro que ser utilizado para corrigir. O percentual mera expectativa. O critrio por meio do qual ser apurado esse percentual, no entanto, constitui direito do poupador, que, diante do leque de possibilidades para investimento, escolhe a que lhe corrige o dinheiro mais favoravelmente. Ao deposit-lo, adquire o direito, imutvel unilateralmente, de atualizao segundo aquele ndice.Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 0 de 85

Superior Tribunal de JustiaTal direito, desde o depsito ou renovao, fica incorporado ao seu patrimnio. "Conforme salientado pelo Sr. Ministro Athos Carneiro, quando do julgamento do Resp n 1426-MS, de que foi relator, o contrato de mtuo de execuo instantnea, no de execuo continuada. Embora, pela natureza do contrato, o muturio s v cumprir a sua contraprestao de devolver o quantum emprestado e encargos em ocasio posterior, o faz sempre em momento(s) nico(s) previamente definido(s) e tambm sempre segundo as condies convencionadas no contrato, salvo acordo bilateral. Assim, o momento de sua celebrao que fixa as regras e conferem os direitos nele estabelecidos, esse o momento em que produzidos os efeitos jurdicos. No mais, o que se aguarda o simples adimplemento do ajustado. "Fixado este entendimento, cabe distinguir a situao de que tratam estes autos da que se verificou por ocasio da instituio da 'tablita', na medida em que esta Corte, ao analisar a matria relativa incidncia do deflador, sufragou orientao no sentido de que as normas de Direito Econmico, porque normas de ordem pblica, tm incidncia imediata, no se havendo cogitar de pretenso direito adquirido. Confira-se, dentre outros, o REsp n 3.996, DJ de 22.04.91, por mim relatado. "No caso dos planos de estabilizao econmica, que estipularam incidncia do fator de deflao, ocorreram as seguintes circunstncias: "a) houve efetivo decrscimo da taxa inflacionria, qualquer que fosse o ndice adotado para medi-la, minimizando-se, na prtica, a expectativa de inflao futura; "b) a aplicao da 'tablita' foi geral, incidindo sobre todos os contratos cujos vencimentos fossem posteriores aos planos que a instituram, na medida em que tais contratos continham embutida expectativa inflacionria que na realidade deixou de ocorrer; "c) Inexistiu aplicao retroativa, haja vista que somente a partir da edio da lei que instituiu o fator de deflao passou a incidir, e, mesmo assim, apenas sobre o restante do dbito, em respeito a uma regra de proporcionalidade: quanto menor o prazo entre a criao da 'tablita' e o vencimento da obrigao, menor tambm o deflacionamento do crdito. "Assim, as normas que instituram a 'tablita' consubstanciavam comandos de ordem pblica, na medida em que dirigidas a todos indistintamente e destinadas a evitar, dada a modificao perpetrada na conjuntura econmica do Pas, o locuplamento indevido dos credores em prejuzo dos devedores, por no ocorrer a inflao prevista e que fazia parte dos contratos em curso. Justificvel, assim, a incidncia imediata, no porm retroativa. "Na hiptese sub examen , por seu turno, no concorreram condies. tais

"O art. 17 da Medida Provisria n 32, conquanto inserido num contexto de reforma conjuntural da economia brasileira, era especfico. ConferiaDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 1 de 85

Superior Tribunal de Justianova disciplina forma de indexao das cadernetas de poupana, regulando to-somente as relaes entre poupadores e entidades captadoras. Assim, embora reflexamente a norma em questo encerrasse interesse coletivo, na medida em que dirigida reduo dos altos ndices inflacionrios prejudiciais a todo o corpo social, interferiu, de forma imediata e direta, no vnculo obrigacional estabelecido entre as instituies financeiras e os depositantes de cadernetas de poupana. E essa interveno, da forma como interpretada pelo banco recorrente, redundaria em prejuzo dos investidores e em favorecimento das entidades captadoras, o que repugna o senso de equilbrio social e estabilidade das relaes buscado pelas sociedades evoludas. Se assim fosse, haveria a completa inverso da finalidade das normas de ordem pblica, que gozam da prerrogativa de sobrejugarem at mesmo os direitos adquiridos exatamente em razo de trazerem nsita, como condio essencial, a salvaguarda dos interesses da maioria da sociedade que, a toda evidncia, no constituda pelas entidades financeiras. Nesse sentido o magistrio de Carmen Lcia Antunes Rocha, ao obtemperar:' que a norma constitucional como, de regra, a norma de direito pblico visa a proteo do interesse pblico imediato, realizando, mediatamente, a proteo do interesse individual, porquanto na efetividade da proteo do interesse pblico os interesses individuais da maioria do grupo social estaro atendidos (Revista de Informaes Legislativas 26 n. 103 jul./set. 1989, Subsecretaria de Edies Tcnicas do Senado Federal, p. 158).

"Somente se admitiria referida ingerncia sobre os vnculos obrigacionais de natureza privada e o sacrifcio de parcela da sociedade (poupadores) se tal sacrifcio redundasse em benefcio da coletividade. "In casu, porm a exegese defendida pelo recorrente acarretaria vantagens diretas a ele prprio recorrente, como captador de poupana. Utilizaria, por exemplo, um depsito efetuado dia 03 de janeiro, aplicando-o ou investindo-o pelas taxas remuneratrias ento praticadas, e o restituiria ao poupador, no incio de fevereiro, corrigido durante todo o perodo j com base no novo critrio, que previa mais baixos percentuais de remunerao do capital. "Em concluso, portanto, caso prevalecesse a pretenso deduzida pelo recorrente, tal entendimento geraria menos benefcios do que prejuzos coletivos, na medida em que importaria em descredibilidade na poupana interna, que, economicamente falando, o meio de retirar dinheiro de circulao, arrefecer o consumismo e diminuir a inflao. "Quanto ao ponto, comungamos da posio sustentada por Jos Afonso da Silva no sentido de que a assero no h direito adquirido frente norma de ordem pblica deve ser entendida modus in rebus . Somente vlida se referida norma tem em mira o escopo primordial de atender a interesse coletivo, como expressa o eminente Jurista:

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Superior Tribunal de Justia'Cumpre fazer uma observao final a respeito da relao entre direito adquirido e Direito pblico. No rara a afirmativa de que no h direito adquirido em face da lei de ordem pblica ou de Direito pblico. A generalizao no correta nesses termos. O que se diz com boa razo que no ocorre direito adquirido contra o interesse coletivo, porque aquele manifestao de interesse particular que no pode prevalecer sobre o interesse geral (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 8 ed., 1992, Tt. VI, Cap. III, n 18, p. 380).

"No houve, por outro lado, com a alterao do ndice de correo da poupana, efetiva e real alterao do quadro econmico. Tivesse havido queda da inflao, fim ltimo da maioria das normas de Direito Econmico editadas no Brasil, tal efeito se faria sentir independentemente do ndice utilizado para sua mensurao (IPC, LFT, OTN). "O dispositivo em questo, assim, visou apenas a modificar o critrio de apurao da taxa inflacionria, determinando a adoo do que se mostrava benfico s instituies financeiras e prejudicial aos poupadores. No objetivou, com primazia, uma reforma estrutural, mas alterar, casuisticamente, as regras que regulavam as cadernetas de poupana. "Frente a esse contexto, conquanto se considere que, a partir da edio da MP 32/89, as cadernetas de poupana abertas ou renovadas da em diante se devessem por ela reger, de se ponderar, contudo, que no poderia a nova disciplina normativa atingir as situaes jurdicas constitudas sob a gide da legislao anterior. Admite-se a incidncia imediata. No porm, a retroatividade pretendida pelas entidades captadoras, que conferiram referida norma interpretao com abrangncia intolervel. No caso, reitere-se, j se havia iniciado o perodo de apurao da atualizao incidente sobre as poupanas constitudas ou renovadas antes de 15 de janeiro. "Incensurveis, assim, os fundamentos do v. acrdo recorrido, verbis :'Este Tribunal j tem, reiteradamente, decidido neste sentido, para estabelecer o creditamento s cadernetas de poupana cujo aniversrio tenha ocorrido antes do dia 15.01.89, pois no foram atingidas pela eficcia da Medida Provisria n 32/89, convertida na Lei n 7.730/89. E isto porque o direito se originou de um ato jurdico gizado pela lei do tempo anterior ao dia 15, que verteu a potencialidade ao direito do creditamento para todo o perodo , at o prximo aniversrio das contas. No se poderiam mudar as condies do contrato no meio do perodo de sua execuo, que essencialmente o de sua funcionalidade, orientada pelo seu aspecto genrico. a gneses do contrato que baliza a execuo. No primeiro dia seguinte ao do aniversrio de cada caderneta, o ato jurdico jDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 3 de 85

Superior Tribunal de Justiaestava consumado e o tempo j a fluir, nada mais tendo as partes que manifestar a respeito do contrato, inteiramente perfectibilizado. O termo a quo et ad quem do contrato estava prefixado, como tambm suas condies preestabelecidas, no se concebendo que alguns dos contraentes, com base na liberal interpretao de normas legais posteriores. Tais normas no operam retroatividade eficaz. O momento formador do vnculo jurdico o da abertura da conta e o da sua renovao automtica, - ms a ms visto que esta a modalidade peculiar segundo a natureza do contrato. Da porque a execuo do mesmo, para todo o perodo, rege-se pela lei do dia da abertura ou da renovao da conta. ..................omissis................................................... trata-se de direito adquirindo atravs de um ato jurdico perfeito, garantido e plenamente recepcionado pelo artigo 5 - XXXVI da constituio federal e definido pelo artigo da 6 lei de introduo ao Cdigo Civil. S assim se pode dar s partes a garantia do princpio da equivalncia das condies no contrato, sem que prevalea a vontade unilateral.

O mesmo raciocnio se aplica hiptese vertente, ademais, especialmente sobre a correo devida em julho de 1987, assim j decidiu a eg. Terceira Turma desta corte:Civil/Processual. Plano Bresser. Caderneta de Poupana. Seguro inflao. As novas regras relativas ao crdito do seguro-inflao para corrigir os saldos de cadernetas de poupana expressamente se referem ao ms de julho de 1987, de sorte a preservar o direito dos depositantes a ter creditados os valores relativos ao IPC para corrigir os saldos em conta com datas do ms de julho, por mais elevados do que os da variao da LBC (Resp 195.800-RS, DJ de 01.06.1992).

Em face do exposto, no conheo do recurso.

E, no julgamento do Recurso Especial n. 152.611/AL, a 3 Turma, voto do E. Relator, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, exps os fundamentos seguintes:'"O recorrido props ao ordinria contra o recorrente, alegando que tinha direito de receber 20,21% a ttulo de remunerao de sua caderneta poupana, com aniversrio no dia 08, equivalente ao ndice de Reajuste de Valores Fiscais IRVF. Teriam sido incorporados a sua conta apenas 18,95%. ''A preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, no prospera, em primeiro lugar, porque o contrato de depsito de caderneta de poupana foi estabelecido entre o recorrido e a recorrente. Em segundo lugar, a remunerao deferida na instncia ordinria refere-se, apenas, aosDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 4 de 85

Superior Tribunal de Justiavalores disponveis, tendo-se excludo, expressamente, as importncias retidas em cruzados novos, conforme consta s fls. 52. Deve a recorrida, ento, responder pelas diferenas cabveis, no cabendo a incluso, no processo, da Unio Federal e do Banco Central do Brasil. "Quanto ao mrito, igualmente, no tem razo a recorrente. A Lei n 8.088, de 31.10.90, vigorou at 31.01.91, dispondo os artigos 1, caput, e 2 que, verbis:'Art. 1 O valor nominal das Obrigaes do Tesouro Nacional OTN, emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (artigo 6 do Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de maro de 1986) e do Bnus do Tesouro Nacional BTN ser atualizado, no 1 (primeiro) dia de cada ms, pelo ndice de Reajuste de Valores Fiscais IRVF, divulgado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE, de acordo com metodologia estabelecida em portaria do Ministro da Economia Fazenda e Planejamento. ........................................................................................................ Art. 2 Os depsitos de poupana, em cada perodo de rendimento, sero atualizados monetariamente pela variao do valor nominal do BTN e rendero juros de 0,5% (cinco dcimos por cento) ao ms.

"De fato, o BTN servia de ndice de remunerao dos depsitos em caderneta de poupana at 31.01.91, no se podendo negar, entretanto, que o mesmo, por sua vez, era atualizado pelo IRVF. Nesse caso, a caderneta de poupana, igualmente, era remunerada por este ltimo ndice referido. "Ocorre que no dia 01.02.91 foi publicada a Medida Provisria n 294, de 31.01.91, que, em seus artigos 11 e 12, dispunha:'art.11. Em cada perodo de rendimento, os depsitos de poupana sero remunerados: I como remunerao bsica, por taxa correspondente acumulao das TRD, no perodo transcorrido entre o dia do ltimo crdito de rendimento, inclusive, e o dia do crdito de rendimento, exclusive; II como adicional por juros de meio por cento ao ms. 1 A remunerao ser calculada sobre o menor saldo apresentado em cada perodo de rendimento. 2 Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se perodo de rendimento: I para os depsitos de pessoas fsicas e entidades sem fins lucrativos, o ms corrido a partir da data de aniversrio da conta de depsito de poupana; II para os demais depsitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversrio da conta de depsito de poupana. 3 A data de aniversrio da conta de depsito de poupana ser o dia do ms de sua abertura, considerando-se a data de aniversrio das contas abertas nos dias 29, 30, e 31 como o dia 1 do ms seguinte. 4 O crdito dos rendimentos ser efetuado: I mensalmente, na data de aniversrio da conta, para depsitos de pessoa fsica e de entidades sem fins lucrativos; e II trimestralmente, na data de aniversrio no ltimo ms do trimestre, para os demais depsitos.Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 5 de 85

Superior Tribunal de JustiaArt. 12. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crdito de rendimento realizado a partir do ms de fevereiro de 1991, inclusive. Pargrafo nico. Para o clculo do rendimento a ser creditado no ms de fevereiro de 1991 (cadernetas mensais) e nos meses de fevereiro, maro e abril (cadernetas trimestrais), ser utilizado um ndice composto da variao do BTN Fiscal observado entre a data do ltimo crdito de rendimentos, inclusive, e o dia 1 de fevereiro de 1991, e da TRD a partir dessa data e at o dia do prximo crdito de rendimentos, exclusive.

Anote-se que a Medida Provisria n 294, de 31.01.91, foi convertida na Lei n 8.177, de 1.03.91, alterando a sistemtica de remunerao da caderneta de poupana estabelecida na Lei n 8.088, de 31.10.90. No presente caso, entretanto, j iniciado o perodo mensal aquisitivo da caderneta de poupana, o poupador adquiriu o direito de remunerar o seu depsito pelas normas contidas na Lei n 8.088, de 31.10.90, no se podendo aplicar novo critrio de remunerao previsto na legislao posterior. Noutras palavras, a lex nova somente tem aplicao aos perodos aquisitivos iniciados aps a sua vigncia. Essa fundamentao jurdica , mutatis mutantis , foi a utilizada pelas Turmas que compem a 2 Seo, para manter a legitimidade passiva do banco e para impedir a retroatividade da Lei n 7.330/89 s cadernetas de poupana iniciadas ou renovadas antes da vigncia deste diploma, conforme se observa nos seguintes precedentes:'Caderneta de poupana. Remunerao no ms de janeiro de 1989. Plano Vero. Legitimidade passiva da instituio financeira. ndice de 42,72%. 1. A instituio financeira parte legtima para figurar no plo passivo da ao de cobrana, na qual se busca o autor receber diferenas no depositadas em caderneta de poupana no ms de janeiro de 1989. 2. Os critrios de remunerao estabelecidos no artigo 17, inciso I, da Lei n 7.730/89 no tm aplicao s cadernetas de poupana com perodo mensal iniciado at 15.01.89. 3. No ms de janeiro de 1989, o percentual correto do IPC de 42,72%. 4. Falta interesse recursal quanto remunerao das cadernetas de poupana a partir de maro de 1990 (Plano Collor) por no ter havido condenao nessa parte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Resp n 146.309/SP, 3 Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito , DJ de 01/06/98) 'CADERNETA DE POUPANA. DIFERENAS DE RENDIMENTOS. PLANO VERO. A obrigao de complementar o pagamento que eventualmente haja sido feita a menos , em regra, do depositrio, e no do Banco Central ou da Unio. Prescrio vintenria, por se tratar de obrigao pessoal. No contraria o art. 17, I, da Lei 7.730/89, o acrdo que deixa de aplic-lo s cadernetas de poupana, com perodo mensal iniciado at 15/01/1989. Adoo do percentual de 42,72% em relao ao ms de janeiro/89. (Resp n 146.901/SP, 3 Turma, Relator Ministro Eduardo Ribeiro , DJ de 04/05/98)Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 6 de 85

Superior Tribunal de Justia'DIREITOS ECONMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANA. PLANO VERO. JANEIRO/1989. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CAPTADOR DA POUPANA. DENUNCIAO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINNCIA. MODIFICAO DO CRITRIO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. NDICE APLICVEL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I Eventuais alteraes na poltica econmica, decorrentes de planos governamentais, no afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituies financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupana. II Segundo a jurisprudncia do Tribunal, o critrio de remunerao estabelecido no art. 17, I da MP 32/89 (Lei 7.730/89) no se aplica s cadernetas de poupana abertas ou renovadas antes de 16 de janeiro de 1989. III Creditado reajuste menor, assiste ao poupador o direito de obter a diferena, correspondente a incidncia do percentual sobre as importncias investidas na primeira quinzena de janeiro/1989, no percentual de 42,72% (Resp 43.055/SP). IV Tambm da jurisprudncia desta Corte a impertinncia da denunciao da lide Unio e ao BACEN nas aes movidas pelos poupadores pleiteando diferenas no crdito de rendimentos de suas contas de poupana em virtude da aplicao das normas concernentes a planos econmicos. V No tendo o Tribunal enfrentado a matria discutida no especial a propsito de compensao de valores, impossvel a sua anlise, por falta de prequestionamento, nos termos do enunciado da Sm. 282/STF. (Resp n 157.271/SP, 4 Turma, Relator Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 11/05/98)

Com efeito, a recorrente no poderia ter aplicado, ao caso concreto, o critrio de remunerao de caderneta de poupana previsto na Medida Provisria n 294, de 31.01.91, e na Lei n 8.177, de 1.03.91.

12.- Ementas de julgados principais sobre a matria.- Vejam-se Ementas de precedentes que deram moldura a esse entendimento, absolutamente consolidado neste Tribunal, quanto aos Planos Bresser, Vero e Collor II, ressalvada a especificidade do Plano Collor I, que se ver:

Plano Bresser: PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DE MUTUO (POUPANA) - AGENTE FINANCEIRO - BANCO CENTRAL.Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 7 de 85

Superior Tribunal de JustiaI- Na relao jurdica material (contrato de mtuo-poupana) so partes para figurarem nos plos da relao processual as mesmas que se constituram como titulares no contrato, numa dessas posies se coloca o banco (agente financeiro) quando participe do avenado, excludo, porm, do liame o banco central que, como terceiro alheio ao contrato, e mero agente de normas financeiras disciplinadoras ou regulamentadoras do mercado de capitais. II- recurso conhecido e provido. (REsp 9.199/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/1991, DJ 24/06/1991); e DIREITO ECONMICO. CADERNETA DE POUPANA. ALTERAO DO CRITRIO DE ATUALIZAO. JUNHO/87. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DE ORDEM PUBLICA. INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Iniciada ou renovada caderneta de poupana, norma posterior que altere o ndice de correo incidente sobre tal modalidade de investimento no pode retroagir para alcan-la. Tendo incidncia imediata e dispondo para o futuro, no afeta as situaes jurdicas j constitudas. II - O critrio de atualizao estabelecido quando da abertura ou renovao automtica das cadernetas de poupana, para vigorar durante o perodo mensal seguinte, passa a ser, a partir de ento, direito adquirido do poupador. III - Eventuais alteraes na poltica econmica, decorrentes de planos governamentais, no afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituies financeiras que atuam como agentes captadores. IV - Existindo vnculo jurdico de ndole contratual entre as partes, a legitimidade no se arreda pela simples circunstncia de terem sido emitidas normas por rgos oficiais que possam afetar a relao entre os contratantes. (REsp 27.237/RS, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1992, DJ 30/11/1992). Plano Vero: Caderneta de poupana. Rendimentos de janeiro/89. Medida Provisria n. 32/Lei n. 7730/89. Legitimidade passiva do banco depositrio. o banco parte legtima para a causa, porquanto o contrato de deposito o vincula ao depositante. Recurso especial conhecido pelo dissdio eDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 8 de 85

Superior Tribunal de Justiaprovido. (REsp 8.064/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/1991, DJ 17/06/1991). PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PASSIVA. CADERNETA DE POUPANA. PLANO VERO. CORREO. CPC, ARTS. 22 E 267, PAR-3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Eventuais alteraes na poltica econmica, decorrentes de planos governamentais, no afastam, por si, a legitimidade "ad causam" das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituies financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupana. II - existindo vnculo jurdico de ndole contratual entre as partes, a legitimidade no se arreda pela simples circunstncia de terem sido emitidas normas por rgos oficiais que possam afetar a relao entre os contratantes. III - Parte legitima passiva "ad causam" aquela em face da qual se pede a tutela jurisdicional. (REsp 9.202/PR, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/1992, DJ 13/04/1992); e

Plano Collor II: DIREITOS ECONMICO E PROCESSUAL. CADERNETA DE POUPANA. "PLANO COLLOR II". FEVEREIRO/1991 (LEI 8.177/1991). CONTA INICIADA EM JANEIRO/1991. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO CAPTADOR DA POUPANA. DENUNCIAO DA LIDE AO BANCO CENTRAL. IMPERTINNCIA. MODIFICAO DO CRITRIO DE REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I - Eventuais alteraes na poltica econmica, decorrentes de planos governamentais, no afastam, por si, a legitimidade "ad causam" das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituies financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupana. II - No se confundem com a espcie os precedentes que versam sobre o bloqueio dos cruzados novos, nos quais se proclamou a ilegitimidade passiva da instituio financeira captadora dos recursos, uma vez, que, "in casu", asDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 3 9 de 85

Superior Tribunal de Justiacontas-poupana foram iniciadas posteriormente aquela medida restritiva, no sendo, por essa razo, alcanadas pela mesma. III - da jurisprudncia desta corte a impertinncia da denunciao da lide Unio e ao BACEN nas aes movidas pelos poupadores pleiteando diferenas no crdito de rendimentos de suas contas de poupana em virtude da aplicao das normas concernentes a planos econmicos. IV - O critrio de remunerao estabelecido no art. 13 da MP 294/1991 (lei 8.177/1991) no se aplica s cadernetas de poupana abertas ou renovadas antes de 31/01/1989, data de sua edio. (REsp 149.190/SP, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/1997, DJ 02/02/1998); e CADERNETA DE POUPANA. REMUNERAO NO MS DE JANEIRO DE 1991. PLANO COLLOR II. VALORES DISPONVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIO FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A instituio financeira parte legtima para figurar no plo passivo de ao de cobrana, na qual busca o autor receber diferena no depositada em caderneta de poupana no ms de janeiro de 1991, relativamente a valores no bloqueados. 2. Os critrios de remunerao estabelecidos na Medida Provisria n 294, de 31.01.91, convertida na Lei n 8.177, de 1.03.91, no tm aplicao aos ciclos mensais das cadernetas de poupana iniciados antes de sua vigncia. 3. Recurso especial no conhecido. (REsp 152.611/AL, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ 22/03/1999).

13.- Ressalva parcial quanto ao Plano Collor I.- A exceo que se faz a esta regra de responsabilidade integral das Instituies Financeiras diz respeito remunerao dos valores relativos aos cruzados novos excedentes a NCz$ 50.000,00, que no puderam ser convertidos em cruzeiros e foram repassados ao Banco Central do Brasil, conforme determinou a Lei n. 8.024/90 (Plano Collor I). A partir da interpretao do disposto nos arts. 6, 9 e 17 da Lei n. 8.024/90, concluiu-se que, transferidos os saldos em cruzados novos para o Banco Central,Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 4 0 de 85

Superior Tribunal de Justiano poderiam os primitivos bancos depositrios ser obrigados a responder por encargos relativos a perodo em que no tinham a disponibilidade dos valores. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergncia em Recurso Especial n. 167.544/PE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, julgado em 30/06/2000, DJ de 09/04/2001, consolidou esse entendimento, afirmando a ilegitimidade passiva do banco comercial nesses casos, in verbis :

Caderneta de poupana. Correo monetria. Maro de 1990. Plano Collor. Transferidos os recursos para o Banco Central, ser ele o responsvel pelo pagamento da correo monetria e no o banco depositrio que perdeu a disponibilidade dos depsitos. Essa responsabilidade ter em conta o momento em que exigvel o pagamento, no importando que o critrio para o respectivo clculo considere perodo em que as importncias se achavam sob a guarda da instituio financeira com quem contratara o poupador. De acordo com o sistema legal ento vigente, o clculo da correo, relativa a maro, se fez tendo em conta a inflao verificada entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro. (EREsp 167.544/PE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2000, DJ 09/04/2001). Essa orientao foi confirmada no julgamento, tambm pela Corte Especial, do EREsp n. 138.005/RS, Relator o E. Ministro NILSON NAVES, julgado em 23/5/2002 e publicado no DJ de 5/5/2003, no qual restou reconhecida a legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo de referidas aes. O Aresto restou assim ementado: Caderneta de poupana. Correo monetria (maro/90). Banco Central (responsabilidade). Embargos de divergncia. 1. "Transferidos os recursos para o Banco Central, ser ele o responsvel pelo pagamento da correo monetria e no o banco depositrio que perdeu a disponibilidade dos depsitos" (EREsp-167.544, DJ de 9.4.01). 2. Embargos conhecidos e recebidos, tal como se decidiu no precedente publicado em 9.4. (EREsp 138.005/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTEDocumento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 4 1 de 85

Superior Tribunal de JustiaESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 05/05/2003).

Ainda nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - AO DE COBRANA - REIVINDICAO DE JUROS E CORREO MONETRIA SOBRE CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - LEGITIMIDADE DO BACEN PARA FIGURAR NA AO - MUDANA DE CRITRIO DE REMUNERAO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1- iniludvel que as instituies financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupana no mais puderam usufruir dos saldos superiores a cr$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repitam-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. Em princpio, em todo e qualquer contrato de mtuo, ou de depsito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualizao do valor monetrio a parte que recebe a propriedade do bem fungvel, que dele usufrui em proveito prprio, ou seja, o devedor ou o depositrio, o qual, depois, devera devolv-lo, com aqueles acrscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositrio - foram privados, por ato de imprio, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novao 'ex vi legis' da aludida avena (mtuo bancrio). Consequentemente, na ao de cobrana, Banco Central se revela titular legtimo para figurar como parte passiva. II- Aresto recorrido com deciso envolvendo matria constitucional. Invivel sua analise em sede de recurso especial. III- Recurso no conhecido (sumula 126). (REsp 101.926/SC, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEO, julgado em 27/08/1997, DJ 13/10/1997); PROCESSUAL CIVIL - AO DE COBRANA - REIVINDICAO DE JUROS E CORREO MONETRIA SOBRE CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITRIO - LEGITIMIDADE DO BANCO CENTRAL PARA FIGURAR NA AO - INTELIGNCIA DOS ARTS. 6., 9. E 17 DA LEI N. 8.024/90. I - iniludvel que as instituies financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupana no mais puderam usufruir dos saldos superiores a cr$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao banco central do Brasil.Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 4 2 de 85

Superior Tribunal de JustiaEm princpio, em todo e qualquer contrato de mutuo, ou de depsito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualizao do valor monetrio a parte que recebe a propriedade do bem fungvel, que dele usufrui em proveito prprio, ou seja, o devedor ou o depositrio, o qual, depois, devera devolv-lo, com aqueles acrscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositrio foram privados, por ato de imprio, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novao "ex vi legis" da aludida avena (mtuo bancrio). Consequentemente, na ao de cobrana, Banco Central se revela titular legitimo para figurar como parte passiva. (REsp 33.016/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, Rel. p/ Acrdo Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/1993, DJ 11/10/1993); CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. COBRANA DE COMPLEMENTO DA CORREO MONETRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM" DA INSTITUIO FINANCEIRA PRIVADA. Ilegitimidade de parte do banco privado ante a perda de disponibilidade do numerrio depositado, que passou temporariamente a administrao do Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 43.820/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/1994, DJ 12/12/1994). 14.- Outros precedentes.- Anotem-se, entre muitos outros, os seguintes julgados mais recentes que adotam o posicionamento j consolidado deste Tribunal a respeito da legitimidade da instituio financeira nos casos citados: AgRg no Ag 617.217/SP Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, DJ 03/09/2007; AgRg no Ag 1.101.084/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 11/05/2009; AgRg no Ag 1.192.598/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2010; AgRg no Ag 1.078.221/MG, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 15/06/2009; AgRg no AgRg no Ag 1.058.710/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 16/06/2009; AgRg no Ag 1.124.016/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2009;Documento: 998877 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 06/05/2011 Pgina 4 3 de 85

Superior Tribunal de JustiaAgRg no Ag 1.058.707/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2009; AgRg no Ag 663.157/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe

02/09/2009; e AG 1.168.550, Rel. Ministro RAUL ARAJO FILHO, Deciso monocrtica, DJ de 28/0