CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSO … · Autenticidade da decisão paradigma está no...

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1 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSO CIVIL. Aula 03-07-2017 Ministrada pelo Prof. Fábio Cáceres 1-) Revisão: Apelação: a) Cabimento = Contra Sentença; b) Preparo = deve ser recolhido; c) Prazo = São 15 dias úteis; d) Efeitos = regra possui duplo efeito SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO. ATENÇÃO: No art. 520 do CPC/1973 tinha o duplo efeito. No NCPC também há o duplo efeito como regra, nos termos do art. 1.012 caput e o art. 1.013, caput. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No entanto, há exceções à esta regra.

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSO CIVIL.

Aula 03-07-2017 Ministrada pelo Prof. Fábio Cáceres

1-) Revisão:

Apelação:

a) Cabimento = Contra Sentença;

b) Preparo = deve ser recolhido;

c) Prazo = São 15 dias úteis;

d) Efeitos = regra possui duplo efeito SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO.

ATENÇÃO:

No art. 520 do CPC/1973 tinha o duplo efeito.

No NCPC também há o duplo efeito como regra, nos termos do

art. 1.012 caput e o art. 1.013, caput.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da

matéria impugnada.

No entanto, há exceções à esta regra.

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Somente haverá a atribuição do efeito devolutivo às sentenças

que foram recorridas por Apelação que tenham as seguintes matérias:

Homologar divisão ou demarcação de terras;

Condenar a pagar alimentos;

Extinguir sem resolução do mérito ou julga

improcedentes os embargos do executado;

Julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

Confirmar, concede ou revoga tutela provisória;

Decretar a interdição.

Previsão está no art. 1.012, §1° do NCPC.

Ainda haverá como exceção a possibilidade de haver atribuída à

sentença apelada o triplo efeito, atinente ao efeito DEVOLUTIVO,

SUSPENSIVO e RETRATATIVO.

Este efeito somente será atribuído às sentenças atinentes ao

art. 332, §3º e o art. 485, §7º todos do NCPC.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

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I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

O prazo para o juiz se retratar da decisão é de 5 dias.

DICA:

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Faça duas peças uma a apelação e na outra faça pedidos

quanto a atribuição do efeito retratativo.

Quando da apresentação das preliminares de apelação, sendo

você que deve apresentar as contrarrazões, analise se aquelas poderiam

ser rebatidas por meio de agravo de instrumento, se sim alegue preclusão

do direito de arguir, tendo em vista que a via correta era o agravo de

instrumento e não a preliminar de apelação.

e) Recurso Adesivo:

O Recurso Adesivo fica adstrito ao principal, mas deve ser

recolhido normalmente o preparo.

Segundo o professor Fábio Cáceres e demais juristas no

recurso adesivo é possível debater todos os pontos da sentença, contudo

há parte da doutrina que entende que o recurso adesivo fica vinculado

aos temas do recurso principal. Tal entendimento é observado pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

f) Distribuição do Recurso de Apelação:

Quando a apelação somente possui o monoefeito, nada impede

de você pleitear o efeito suspensivo, assim quando da distribuição (onde

somente há o número do recurso) da apelação faça uma nova petição

solicitando a aplicação do efeito suspensivo tendo em vista a gravidade

do caso e faça distribuição por dependência.

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Agora, se já houver o sorteio do relator, faça petição

intermediária com pedido de atribuição do efeito suspensivo ao caso.

Providências Monocráticas do Relator em Apelação:

O relator poderá realizar as seguintes providências

monocráticas:

Não conhecer do recurso, quando for prejudicado,

quando tiver questões de inadmissão ou quando não

houver impugnação específica no todo da decisão

recorrida;

Poderá ainda, negar provimento ao recurso quando, as

razões do recurso forem contrarias a súmulas do STF,

STJ ou do próprio Tribunal, quando contrariar acórdão

repetitivo do STJ ou STF ou quando contrariar o IRDR –

Incidente de Resolução de demandas Repetitivas ou IAC

– Incidente de Assunção de Competência;

Por fim, poderá dar provimento, desde que haja

oportunidade para contrarrazoar o recurso.

Previsão está no art. 932, incisos IV e V do NCPC.

CUIDADO:

Em suma:

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Não conhecer do recurso significa que o recurso nem sequer

existe.

Agora negar provimento significa que o recurso existe e que

preenche todos os requisitos, mas não há direito verificado.

Todos as providencias do relator verificadas acima, são

monocráticas, e podem ser combatidas por meio de Agravo Interno, nos

termos do art. 1.021 do NCPC, no prazo de 15 dias úteis, conforme o art.

1.003, §5º do NCPC.

Agravo de Instrumento:

a) Cabimento: rol do art. 1.015 do NCPC e demais previsões em lei

(leia-se o NCPC, por exemplo art. 354, parágrafo único e leis

esparsas);

b) Prazo: São 15 dias úteis;

c) Efeitos: Devolutivo e Retratativo;

ATENÇÃO:

Será cabível pleitear a atribuição do efeito suspensivo à decisão

recorrida, assim como sua consequente concessão, nos termos do art.

1.019, inciso I do NCPC.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

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I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

d) Preparo: Deve ser recolhido preparo;

e) Processamento: Há duas formas.

1. Processo Físico:

Em sendo físico o processo DEVERÁ o Recorrente instruir sua

peça com os seguintes documentos:

Petição inicial;

Contestação;

Petição que motivou a decisão recorrida;

Decisão recorrida;

Comprovante de intimação da decisão recorrida;

Procuração de ambas partes.

Se não houver algum desses documentos você deve, em

parágrafo, explicar a ausência.

Se faltar algum documento, o relator intimará o recorrente para

no prazo de 5 dias sanar a ausência apresentada, nos termos do art. 932,

parágrafo único do NCPC.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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2. Processo Eletrônico:

Não há necessidade do Recorrente juntar as indicadas peças no

recurso, há somente faculdade.

Previsão está no art. 1.017, §5º do NCPC.

§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

f) Processamento: os mesmo estudados em sede do art. 932 do

NCPC.

O relator poderá realizar as seguintes providências

monocráticas:

Não conhecer do recurso, quando for prejudicado,

quando tiver questões de inadmissão ou quando não

houver impugnação específica no todo da decisão

recorrida;

Poderá ainda, negar provimento ao recurso quando, as

razões do recurso forem contrarias a súmulas do STF,

STJ ou do próprio Tribunal, quando contrariar acórdão

repetitivo do STJ ou STF ou quando contrariar o IRDR –

Incidente de Resolução de demandas Repetitivas ou IAC

– Incidente de Assunção de Competência;

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Por fim, poderá dar provimento, desde que haja

oportunidade para contrarrazoar o recurso.

Recurso Especial e Recuso Extraordinário:

a) Recurso Especial:

Prazo = Será de 15 dias úteis;

Efeitos = somente devolutivo;

Previsão legal = art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF;

Matéria de discussão = infraconstitucional;

Destinação e Julgamento = STJ.

ATENÇÃO:

Para haver a interposição do RESP há necessidade de estar

esgotada a via ordinária recursal, ou seja, todos os recursos previstos

perante a lei devem ser interpostos antes da interposição do recurso em

análise, sendo tal apontamento pressuposto atinente à esta via recursal.

b) Recurso Extraordinário:

Prazo = Será de 15 dias úteis;

Efeitos = somente devolutivo;

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Previsão legal = art. 102, inciso III, “a”, “b”, “c” e “d” da

CF;

Matéria de discussão = constitucional;

Destinação e Julgamento = STF.

ATENÇÃO:

Para haver a interposição do RE/ REXT há necessidade

de estar esgotada a via ordinária recursal, ou seja, todos

os recursos previstos perante a lei devem ser interpostos

antes da interposição do recurso em análise, sendo tal

apontamento pressuposto atinente à esta via recursal;

Há necessidade, ainda, de ser demonstrado o

prequestionamento da matéria que será discutida em

sede de REXT ao longo do processo. O

prequestionamento pressuposto atinente ao recurso em

tela, nada mais é do que levar à análise do conteúdo ao

magistrado ou desembargador. Cabe recordar que será

possível se utilizar dos Embargos de Declaração para

prequestionar a matéria que se tem intuito de levar à

apreciação do STF, nos termos do art. 1.025 do NCPC;

Repercussão Geral é ferramenta típica de REXT de odo

que a parte recorrente deve criar uma preliminar no bojo

do recurso para devolver tese convincente no sentido de

que a matéria constitucional extrapola os limites

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subjetivos da lide atingindo toda a coletividade do ponto

de vista político, OU jurídico, OU social, OU econômico.

Não haverá necessidade de demonstrar a repercussão

geral quando a decisão recorrida confronta súmula ou

jurisprudência dominante do STF, pois automaticamente

será reconhecida.

a) Repercussão Geral:

Repercussão Geral é ferramenta típica de REXT de modo que a

parte recorrente deve criar uma preliminar no bojo do recurso para

devolver tese convincente no sentido de que a matéria constitucional

extrapola os limites subjetivos da lide atingindo toda a coletividade do

ponto de vista político, OU jurídico, OU social, OU econômico.

Não haverá necessidade de demonstrar a repercussão geral

quando a decisão recorrida confronta súmula, jurisprudência dominante

do STF ou até mesmo quando houver sido decretada a

inconstitucionalidade de lei, pois automaticamente será reconhecida.

b) Cabimento do REXT:

contrariar dispositivo desta Constituição;

declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta

Constituição.

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julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Previsão está no art. 102, inciso III, alínea “a”, “b”, “c” e “d” da

CF.

c) Cabimento do RESP:

contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído

outro tribunal.

Previsão está no art. 105, inciso III, alínea “a”, “b” e “c” da CF.

ATENÇÃO:

Autenticidade da decisão paradigma está no timbre do STJ ou

STF, assim, quando for juntar a decisão você deverá retirar do próprio

site do STJ ou do STF.

d) Adminissibilidade Recursal/ Prelibação Recursal em sede de RESP

e REXT:

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Após a apresentação das contrarrazões haverá a chamada

prelibação recursal. Trata-se de exame de admissibilidade do recurso

interposto.

Há, ainda, a prelibação primária realizada pelo próprio tribunal

onde foi interposto o recurso e a prelibação secundária feita pelo STF ou

pelo STJ.

e) Recursos em sede de RESP e REXT:

Após a prelibação recursal poderá haver a admissão ou

inadmissão do recurso (esta ocorre quando há ausência dos

pressupostos recursais), negativa de seguimento (aqui há consonância

do acórdão recorrido com os precedentes) ou suspensão recursal

(sobrestamento do recurso).

Tais hipóteses estão previstas no art. 1.030 do NCPC, alteração

dada pela lei 13.256/2015.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo

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Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Sempre que houver inadmissão do recurso caberá AGRAVO EM

RESP OU EM REXT, nos termos art. 1.042 do NCPC.

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Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

Ressalta-se que se forem inadmitidos os dois recursos RESP e

REXT, quando interpostos conjuntamente, para cada recurso deverá ser

interposto um agravo. Não podendo, assim, ser interposto somente um

agravo com pretensão de atingir os dois recursos de sede extraordinária.

Também há de se aludir que, quando os mencionados agravos

forem distribuídos e se o relator decidir monocraticamente, caberá agravo

regimental em 5 dias + agravo interno do art. 1.021 do NCPC em 15 dias

úteis.

Agora, se o Ministro não decidir conforme o regimento interno,

caberá Reclamação Interna corporis.

No entanto, se for negado seguimento, por meio de decisão

monocrática de desembargador ou Ministro, caberá AGRAVO INTERNO

PARA O ÓRGÃO ESPECIAL, nos termos art. 1.021 do NCPC.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final

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do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Por fim, vale ressaltar que quando houver o sobrestamento do

recurso, caberá AGRAVO INTERNO AO ÓRGÃO ESPECIAL, nos termos

art. 1.021 + art. 1.037, §13º do NCPC.

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

ATENÇÃO:

O RESP e o REXT quando interpostos conjuntamente serão

encaminhados, inicialmente, ao STJ para julgamento do Recurso Especial

e após será encaminhado ao STF para julgamento do REXT, mas poderá

haver situação em que será requerido pelo STJ a inversão dos

julgamentos, desta forma, sendo julgado primeiro o REXT para depois o

RESP.

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Esta requisição não é vinculativa, poderá o STF se opor e

requerer o prosseguimento e julgamento normal dos recursos.

f) Fungibilidade:

O princípio evidenciado, neste caso, é legal, pois há expressa

menção na legislação processual civil vigente. Trata-se da mesma base

principiológica anteriormente estudada, desta forma, quando da

interposição do RESP ou do REXT haverá a aplicação do atinente

preceito, podendo ser recebido o recurso equivocadamente interposto

como se certo fosse.

Mas ocorre que há minúcias atinente a aplicação do dispositivo

encontrado no art. 1.032 e no art. 1.033 todos do NCPC, pois em sede de

RESP o mesmo deverá ser devolvido ao Recorrente para que este adite o

recurso demonstrando a repercussão geral.

Agora, quanto ao REXT este não será devolvido ao Recorrente

para possível adequação da via, mas será encaminhado diretamente ao

STJ.

BONS ESTUDOS!!!

Profa. Cristina Anita Schumann Lereno