Confea - Legislação

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  • 22/10/12 Confea - Legislao

    1/2normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=355&idTiposEmentas=5&Numero=307&

    Legislao > Consulta Geral

    APRESENTAO

    CONSULTA GERAL

    CONSULTA POR EMENTA

    - 08/10/2012Deciso Plenria -Mantm aNotificao/Auto deInfrao n0157MPS2010II,lavrada pelo Crea-GO,por infrao ao art. 1da Lei n...

    - 08/10/2012Deciso Plenria -Restitui o processo aoCrea-BA, referente aNotificao e Auto deInfrao n2009/022477A, emdesfavor da...

    - 08/10/2012Deciso Plenria -Declara a nulidade doAuto de Infrao eNotificao n 2009/8-317285-001, lavradopelo Crea-PR, contra pessoa...

    - 08/10/2012Deciso Plenria -Cancela a Notificao eAuto de Infrao n003528/2006, lavradapelo Crea-MS, porinfrao alnea ado art....

    - 08/10/2012Deciso Plenria -Cancela o Auto deInfrao e Notificao n 2009/8-338924-001,lavrado pelo Crea-PR,contra o Tcnico em...

    Calendrio de reunies e

    conselheiros.

    RESOLUO N 307, DE 28 FEV 1986.

    Dispe sobre a Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART e d outras providncias.

    O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuies que lhe confere a letra "f" doArt. 27 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966, e o 1 do artigo 2 da Lei n 6.496, de 07 DEZ 1977, CONSIDERANDO que, na forma do artigo 2 da Lei n 6.496, de 07 DEZ 1977, a ART define, para todos os efeitoslegais, os responsveis tcnicos pelos empreendimentos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia; CONSIDERANDO que, para esse efeito, h necessidade de disciplinar a Anotao de Responsabilidade Tcnica peloexerccio de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participao efetiva de profissional habilitado; CONSIDERANDO que a responsabilidade Tcnica prpria de profissional, no podendo ser exercida por pessoajurdica; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o registro da Anotao de Responsabilidade Tcnica; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os fomulrios de ART a nvel nacional,

    RESOLVE:

    Art. 1 - Todo contrato escrito ou verbal para a execuo de obras ou prestao de quaisquer servios profissionaisreferentes Engenharia, Arquitetura e Agronomia fica sujeita "Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART)",no Conselho Regional em cuja jurisdio for exercida a respectiva atividade. Pargrafo nico - A prorrogao, o aditamento, a modificao de objetivo ou qualquer outra alterao contratual,que envolva obras ou prestao de servios de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerar a obrigatoriedade deART complementar, vinculada ART original. Art. 2 - A ART define, para os efeitos legais, os responsveis tcnicos pela execuo de obras ou prestao dequaisquer servios de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato. 1 - Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e nocaso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART dever ser desdobrada, atravs de tantos formulrios quantosforem os profissionais envolvidos na obra ou servio. 2 - A substituio, a qualquer tempo, de um ou mais responsveis tcnicos pelas obras ou servios previstos nocontrato, obrigar nova ART vinculada ART original. Art. 3 - Nenhuma obra ou servio poder ter incio sem a competente Anotao de Responsabilidade Tcnica, nostermos desta Resoluo.Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se igualmente a todo empreendimento de propriedade do seuexecutor. Art. 4 - O preenchimento do formulrio de ART pela obra ou servio de responsabilidade do profissional, o qual,quando for contratado, recolher, tambm, a taxa respectiva. Pargrafo nico - Quando a obra ou servio for objeto de contrato com pessoa jurdica, a esta cabe aresponsabilidade pelo recolhimento da taxa de ART. Art. 5 - O desempenho de cargo ou funo tcnica, seja por nomeao, ocupao ou contrato de trabalho, tanto ementidade pblica quanto privada, obriga a Anotao de Responsabilidade Tcnica no CREA em cuja jurisdio forexercida a atividade. Pargrafo nico - A alterao do cargo ou funo tcnica obriga nova ART. Art. 6 - A Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART ser feita mediante formulrio prprio, fornecido pelosConselhos Regionais. Art. 7 - Os valores das taxas devidas pelas ARTs so objeto de Resoluo especfica do CONFEA. Art. 8 - Sero consideradas nulas as Anotaes de Responsabilidade Tcnica, quando, a qualquer tempo;I - verificar-se a inexatido de quaisquer dados nela constantes; II - o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades tcnicas desenvolvidas e as atribuiesprofissionais dos responsveis tcnicos respectivos; III - for caracterizado o exerccio ilegal da profisso, em qualquer outra de suas formas.Art. 9 - A falta de Anotao de Responsabilidade Tcnica sujeitar o profissional ou a empresa contratada multaprevista na alnea "a" do artigo 73 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominaes legais, sem prejuzo dosvalores devidos. Art. 10 - O formulrio da ART passa a ser padronizado em todo o Territrio Nacional, conforme modelo anexo. 1 - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os Conselhos Regionais procederem aos ajustes eencaminharem sugestes conclusivas sobre o modelo-padro CRN (Comisso de Resolues e Normas doCONFEA). 2 - Os Conselhos Regionais devero adotar o modelo-padro, referido neste artigo, at o prazo limite de 31 DEZ1987. Art. 11 - A presente Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Art. 12 - Fica revogada a Resoluo n 257, de 19 SET 1978, e demais disposies em contrrio.

    Braslia, 28 FEV 1986.

    LUIZ CARLOS DOS SANTOSPresidente ANTNIO AUGUSTO RIBEIRO DE ARAJO1 Secretrio

    Publicada no D.O.U. de 25 MAR 1986 - Seo I - Pg. 4.371.

    NVEIS DE ATUAO

    a) Direo b) Coordenaoc) Execuo sem subordinaod) Execuo com subordinaoe) Consultoriaf) Assessoriag) Assistncia

    RELAO DE ATIVIDADES

    01 - Estudo 16 - Arbitramento02 - Planejamento 17 - Padronizao03 - Projeto 18 - Classificao04 - Especificao 19 - Mensurao

  • 22/10/12 Confea - Legislao

    2/2normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=355&idTiposEmentas=5&Numero=307&

    04 - Especificao 19 - Mensurao05 - Oramento 20 - Controle de Qualidade06 - Ensino 21 - Execuo de Obra ou Servio Tcnico07 - Pesquisa 22 - Instalaes08 - Extenso 23 - Montagem09 - Anlise 24 - Operao10 - Experimentao 25 - Reparo11 - Ensaio 26 - Manuteno12 - Divulgao Tcnica 27 - Fiscalizao de Obras e Servios Tcnicos13 - Percia 28 - Desenho Tcnico14 - Vistoria 29 - Produo Tcnica ou Especializada15 - Avaliao 30 - Processamento de Dados

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