SISTEMA CONFEA/CREA RESOLUÇÃO N° 1025/09

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SISTEMA CONFEA/CREA RESOLUÇÃO N° 1025/09. SISTEMA CONFEA CREAS. Sistema que fiscaliza o exercício das profissões na área tecnológica. COMPONENTES DO SISTEMA CONFEA/CREA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO ATESTAM HABILITAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO - PowerPoint PPT Presentation

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Sistema que fiscaliza o exercício Sistema que fiscaliza o exercício

das profissões na área das profissões na área

tecnológicatecnológica

SISTEMA CONFEA CREASSISTEMA CONFEA CREAS

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INSTITUIÇÕESDE

ENSINOATESTAM HABILITAÇÃO

TÉCNICO-CIENTÍFICA

INSTITUIÇÕESDE

ENSINOATESTAM HABILITAÇÃO

TÉCNICO-CIENTÍFICA

CONSELHO PROFISSIONALRESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CONSELHO PROFISSIONALRESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

SINDICATOSENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO,

CRIADAS POR PROFISSIONAIS AFINS, PARA DEFESA DOS DIREITOS

E PRIVILÉGIOS DE CLASSE

SINDICATOSENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO,

CRIADAS POR PROFISSIONAIS AFINS, PARA DEFESA DOS DIREITOS

E PRIVILÉGIOS DE CLASSE

ASSOCIAÇÕES DE CLASSE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO (E SEM FINS LUCRATIVOS) QUE

CONGREGAM PROFISSIONAIS AFINS EM TORNO DE INTERESSES COMUNS

ASSOCIAÇÕES DE CLASSE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO (E SEM FINS LUCRATIVOS) QUE

CONGREGAM PROFISSIONAIS AFINS EM TORNO DE INTERESSES COMUNS

MÚTUA DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL

BRAÇO ASSISTENCIAL DO SISTEMA

FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA

MÚTUA DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL

BRAÇO ASSISTENCIAL DO SISTEMA

FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA

COMPONENTES DO COMPONENTES DO SISTEMA CONFEA/CREASISTEMA CONFEA/CREA

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4CREA (BA)CREA (BA)CREA (SE)CREA (SE)

CREA (AL)CREA (AL)

CREA (PE)CREA (PE)CREA (PB)CREA (PB)

CREA (MA)CREA (MA)CREA (TO)CREA (TO)CREA (AP)CREA (AP)

CREA (PA)CREA (PA)CREA (RR)CREA (RR)

CREA (AM)CREA (AM)

CREA (AC)CREA (AC)

CREA (RO)CREA (RO)

CREA (MS)CREA (MS) CREA (GO)CREA (GO) CREA (MT)CREA (MT)

CREA (DF)CREA (DF)

CREA (MG)CREA (MG) CREA (ES)CREA (ES)

CREA (RS)CREA (RS)

CREA (RJ)CREA (RJ)

CREA (PR)CREA (PR)

CREA (SC)CREA (SC)

CREA (RN)CREA (RN)CREA (CE)CREA (CE)CREA (PI)CREA (PI)

CONFEAConselho Federalde Engenharia,

Arquitetura e Agronomia

CONFEAConselho Federalde Engenharia,

Arquitetura e Agronomia

CREA (SP)CREA (SP)

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12- Regiões

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Órgãos Auxiliares da

Administração

Órgãos Auxiliares da

AdministraçãoInspetoriasInspetorias

Comissões PermanentesComissões

Permanentes

PlenárioPlenário

PresidenteDiretoria

PresidenteDiretoria

Câmaras Especializadas

Câmaras Especializadas

FórunsFóruns

Grupos de Trabalho

Grupos de Trabalho

Comissões Especiais

Comissões Especiais

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LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;b) meios de locomoção e comunicações;c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

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Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a

qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia,

inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de

obras, quando firmados por entidade pública ou particular

com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a

praticar a atividade nos termos desta Lei.

Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a

fiscalização do exercício e atividades das profissões nela

reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos

Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),

organizados de forma a assegurarem unidade de ação.

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Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida

nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no

Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua

atividade.

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias,

cooperativas e empresas em geral, que se organizem para

executar obras ou serviços relacionados na forma

estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades

depois de promoverem o competente registro nos Conselhos

Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro

técnico.

§ 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os

requisitos que as firmas ou demais organizações previstas

neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 67 - Embora legalmente Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será registrado, só será considerado no legítimo considerado no legítimo exercício da profissão e exercício da profissão e atividades de que trata a atividades de que trata a presente Lei o profissional presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que ou pessoa jurídica que esteja em dia com o esteja em dia com o pagamento da respectiva pagamento da respectiva anuidade.anuidade.

Art. 67 - Embora legalmente Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será registrado, só será considerado no legítimo considerado no legítimo exercício da profissão e exercício da profissão e atividades de que trata a atividades de que trata a presente Lei o profissional presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que ou pessoa jurídica que esteja em dia com o esteja em dia com o pagamento da respectiva pagamento da respectiva anuidade.anuidade.

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ESCOLAS

CONJUNTOS HABITACIONAIS

GRANDES EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS/ COMERCIAIS

SHOPPING

HOTEISHOSPITAIS

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EQUIPE DE FICALIZAÇÃOEQUIPE DE FICALIZAÇÃO

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REGISTRONO CREA

- PROFISSIONAIS - EMPRESAS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO / CURSOS- ENTIDADES DE CLASSE

FISCALIZAÇÃO

-COIBIR O EXERCÍCIO ILEGAL DAS PROFISSÕES.

-VERIFICAR QUEM É REGISTRADO OU NÃO.

AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Como funciona a fiscalização?Como funciona a fiscalização?

ARTART

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A.R.T. - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A.R.T. - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA TÉCNICA (LEI 6.496/77)(LEI 6.496/77)

O que é?

Súmula do contrato, de preenchimento obrigatório, registrado no CREA

Art 1° da 6496/77

Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

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QUAIS AS FINALIDADES DA A.R.T. ?QUAIS AS FINALIDADES DA A.R.T. ?

1. É um documento que tem fé pública, válido

como garantia dos serviços prestados;

2. Alimenta o acervo Técnico do Profissional e, é

imprescindível para emissão de C.A.T. (Certidão

de Acervo Técnico);

3. Instrumento para fiscalização;

4. Limita a responsabilidade entre as partes e

garante os direitos autorais;

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Quando preencher?Quando preencher?

A cada contrato(inclusive trabalhista) ou alteração

Para que Serve?• Registra Experiência do profissional• Imprescindível para a C.A.T. Certidão de Acervo Técnico• Documenta responsabilidade

Profissional

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Exemplos:Exemplos:

– -Execução e/ou participação em obras

– -Contratos e alterações

– -Desempenho de cargo e/ou função técnica

– -Autoria e co-autoria de projetos

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Onde Preencher?

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Tabela de preenchimento de ART

w w w .creasp.org.br/

Prof issiona l/Preenchim ent o ART/

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A.R.T. on-line,A.R.T. on-line,somente somente

disponível nodisponível no

Site do CREA-SPSite do CREA-SP

www.creasp.org.brwww.creasp.org.br

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A.R.T. on-lineA.R.T. on-line

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Modelo

ART 2011

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C.A.T. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICOC.A.T. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO

É o documento fornecido pelo CREA, com base nas ARTs devidamente comprovadas.

É o único documento hábil para comprovação de capacidade técnica (concorrências).

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C.A.T. = ART + Atestado

C.A.T.C.A.T.

CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICOCERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO

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RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT, bem como aprovar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III e IV desta resolução, respectivamente.

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Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

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Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.

Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade. § 2º É vedado o registro da ART relativa à execução de obra ou à prestação de serviço concluído, cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor desta resolução.

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Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço – específica ou múltipla.

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Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.

Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

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Art. 79. O profissional terá o prazo de um ano para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído que tenha sido iniciado antes da entrada em vigor desta resolução.

Art. 80. Os novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários constantes do Anexo I.

Art. 81. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

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SÚMULA Nº 260SÚMULA Nº 260

““É dever do gestor exigir apresentação É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”e outras peças técnicas.”

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RESPONSABILIDADES RESPONSABILIDADES PROFISSIONAISPROFISSIONAIS

RESPONSABILIDADES RESPONSABILIDADES PROFISSIONAISPROFISSIONAIS

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CIVILCIVIL CONTRATUAL

SOLIDEZ

E SEGURANÇA

MATERIAIS DANOS

A TERCEIROS

CIVILCIVIL CONTRATUAL

SOLIDEZ

E SEGURANÇA

MATERIAIS DANOS

A TERCEIROS

TÉCNICATÉCNICAOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS

VIGENTES,

ATENDO-SE AOS LIMITES

DE SUAS ATRIBUIÇÕES

TÉCNICATÉCNICAOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS

VIGENTES,

ATENDO-SE AOS LIMITES

DE SUAS ATRIBUIÇÕES

CRIMINALCRIMINAL DESABAMENTO

INCÊNDIO

MEIO AMBIENTE

CRIMINALCRIMINAL DESABAMENTO

INCÊNDIO

MEIO AMBIENTE

ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

CÓDIGO DE OBRAS, DE

ÁGUA E ESGOTO

NORMAS TÉCNICAS

REGULAMENTO

PROFISSIONAL

PLANO DIRETOR

ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

CÓDIGO DE OBRAS, DE

ÁGUA E ESGOTO

NORMAS TÉCNICAS

REGULAMENTO

PROFISSIONAL

PLANO DIRETOR

TRABALHISTATRABALHISTAREGULAMENTADA

POR LEIS

TRABALHISTAS

CONTRATO COM

EMPREGADOS COMO

EMPREGADOR OU

PREPOSTO

TRABALHISTATRABALHISTAREGULAMENTADA

POR LEIS

TRABALHISTAS

CONTRATO COM

EMPREGADOS COMO

EMPREGADOR OU

PREPOSTO

ÉTICAÉTICACONTRARIAR A BOA

CONDUTA MORAL

CÓDIGO DE ÉTICA

PROFISSIONAL

ÉTICAÉTICACONTRARIAR A BOA

CONDUTA MORAL

CÓDIGO DE ÉTICA

PROFISSIONAL

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RESULTADO

Folha de São Paulo

-Cotidiano

02/11/2009

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ACIDENTE METRÔ – LINHA 4

Processo SF encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil

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Shopping Osasco Plaza

• 37 vítimas fatais• 343 Feridos• Grandes prejuízos materiais

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SF-1414/96 ARQUIVADO

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São José do Rio Preto

•Não houve vítimas•Danos materiais, incluindo imóveis vizinhos e culminando com a implosão das duas torres existentes: cerca de US$ 6 milhões.

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SF-40255/97

ARQUIVADO

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Trecho de 80 m do Fura-Fila cede e pára sobre viaduto

Quarta-feira, 2 abril de 2008

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Aguarda Laudo do Instituto de Criminalística

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Desabamento do teto da Igreja Renascer

Processo SF encaminhado às Câmaras Especializadas

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ACIDENTE NO RODOANEL

Laudos do Instituto de Criminalística e IPT apontam falha na colocação das vigas

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Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010

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Queda de vigas: polícia culpa 2 engenheiros 14 de setembro de 2010 | 21h51

Dois engenheiros foram responsabilizados pela Polícia Civil de Embu, Grande São Paulo, pelo desabamento de três vigas de um viaduto em construção no Trecho Sul do Rodoanel, ocorrido em novembro. A estrutura caiu na Rodovia Régis Bittencourt, sobre dois carros e um caminhão. O acidente deixou três feridos.

O engenheiro civil Olímpio Eugênio Fernandes Silva e o engenheiro de produção Anderson Canejo são funcionários da empresa Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda, contratada pela Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa). Para o delegado Raul Godoy Neto, titular do Setor de Investigações Gerais da Delegacia Seccional de Taboão da Serra, que os responsabilizou por desabamento culposo, ambos foram negligentes e falharam na execução da obra. Em depoimento à polícia, os engenheiros haviam dito que seguiram o método construtivo.

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O relatório da polícia foi concluído em janeiro. O caso está agora com o Ministério Público (MP) que deve decidir, em um mês, por qual crime serão denunciados à Justiça. Dependendo do entendimento da promotora Fabiana Sabaine, eles podem responder por crime de desabamento culposo ou doloso ou, ainda, por tentativa de homicídio por dolo eventual. Ela apura ainda se a Dersa, que contratou e deveria fiscalizar o serviço, também foi negligente.

Para concluir o caso, Fabiana aguarda o resultado de uma perícia médica em uma das três vítimas.

Como o delegado não indiciou os engenheiros por considerar o delito culposo (sem intenção), um juizado especial deve fazer aos dois uma proposta de transação penal. Se aceitarem, podem receber penas alternativas como, por exemplo, pagamento em dinheiro que deve ser revertido a instituições de caridade.

Já o inquérito civil da Promotoria do Patrimônio Público e Social que apurava supostas irregularidades na execução do contrato entre a Dersa e as empreiteiras foi arquivado. A promotora Andréa Chiaratti não achou indícios de que mudanças na metodologia da construção e o uso de material diverso ao combinado teriam dado prejuízo aos cofres públicos.

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Exercício 2006 a 2008Reeleito para 2009 a 2011

FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVAFISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA

““Sem abrir mão do rigor, a Sem abrir mão do rigor, a Fiscalização do Crea-SP Fiscalização do Crea-SP imprime ética e transparência imprime ética e transparência na abordagem, conseguindo na abordagem, conseguindo melhor relacionamento com melhor relacionamento com empresas e profissionais”empresas e profissionais”

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OBRIGADO

Eng° Ademir Alves do Amaral

Superintendência Operacional

www.creasp.org.br

Fone:0800.171.811