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CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO MESTRADO EM BIOÉTICA
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES
QUANDO COMEÇA A VIDA? A incoerência da legislação brasileira ao tratar da matéria.
São Paulo 2007
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CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO MESTRADO EM BIOÉTICA
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES
QUANDO COMEÇA A VIDA? A incoerência da legislação brasileira ao tratar da matéria.
Dissertação apresentada ao Programa de
Pós-Graduação stricto sensu do Centro Univer-
sitário São Camilo, como exigência para obten-
ção do título de mestre em Bioética.
Orientador: Prof. Dr. Marco Segre
Co-orientadora: Profª Drª Vera Lucia Zaher
São Paulo 2007
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA FERNANDES
QUANDO COMEÇA A VIDA? A incoerência da legislação brasileira ao tratar da matéria.
São Paulo, ____ de ___________________ de 2007.
____________________________________________ Professor Orientador: Prof. Dr. Marco Segre
____________________________________________________ Professora Co-orientadora: Profª Drª Vera Lucia Zaher
_____________________________________ Professor Examinador
_____________________________________ Professor Examinador
AGRADECIMENTOS
Ao Professor Marco Segre, que cotidianamente demonstra que a sabedoria es-
tá aliada à simplicidade.
À Professora Vera Zaher, pela compreensão de minhas dificuldades e essenci-
al ajuda na elaboração do presente trabalho.
Ao Professor William Saad Hossne, a quem devo a oportunidade que me foi
dada.
A toda a minha família, que sempre deu apoio a minha busca de crescimento.
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................7
ABSTRACT.........................................................................................................8
1. Introdução..................................................................................................9
2. Objetivo ...................................................................................................11
3. Pequena inserção histórica da Bioética, Filosofia e Ética: ......................12
3.1. Ética e Moral ....................................................................................15
3.2. Princípios da Bioética. ......................................................................16
3.2.1. Princípio da Beneficência .............................................................17
3.2.2. Princípio da Autonomia das Pessoas ...........................................17
3.2.3. Princípio da justiça........................................................................18
4. Da pessoa humana, a vida. .....................................................................19
4.1. O Posicionamento da Religião Católica e de Outras Religiões a
Respeito do Início da Vida. ..............................................................21
4.2. O Tratamento da Questão Pelos Bioeticistas...................................23
4.3. Opinião dos Cientistas Sobre o Início da Vida. ................................26
5. Bioética, Vida e Direito ............................................................................28
5.1. Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Biodireito ..........................30
5.1.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. ................................30
5.1.2. Princípio da Igualdade. .................................................................30
5.1.3. Princípio da Informação. ...............................................................31
5.1.4. Princípio da Proteção à Saúde. ....................................................31
5.1.5. Princípio da Inviolabilidade da Vida. .............................................32
6. Terapia com células-tronco, uma solução? .............................................33
6.1. Novas Técnicas Envolvendo a Pesquisa Com Células-Tronco........37
7. Posicionamentos Quanto À Destruição dos Embriões Excedentários:
diversas abordagens ...............................................................................41
8. Incoerências Da Legislação Brasileira Quanto Ao Momento Do Início
Da Vida - Uma discussão Bioética. .........................................................45
9. Conclusão................................................................................................47
10. Referências Bibliográficas .......................................................................49
ANEXOS...........................................................................................................51
APÊNDICES
RESUMO
A presente dissertação procura demonstrar o porquê dos questionamentos
quanto à constitucionalidade da Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105, de 24 de mar-
ço de 2005) que autoriza a destruição dos chamados embriões excedentários e o
posicionamento jurídico brasileiro a respeito, entendido por nós como incoerente e
indefinido. Procuraremos demonstrar que os nossos legisladores precisam encontrar
um parâmetro que defina legalmente o início da vida, de forma que a questão da
destruição de embriões seja ou não legitimada. Analisaremos aspectos jurídicos e
científicos da destruição dos embriões e buscaremos analisar até que ponto a des-
truição dos mesmos para a obtenção das células-tronco trariam benefícios à huma-
nidade e se não haveriam soluções alternativas para se evitar o referido impasse.
Sabemos que tais pesquisas são imprescindíveis ao desenvolvimento da ciência,
todavia, qualquer opção deve garantir o cumprimento das tendências éticas univer-
sais. O presente estudo fundamenta-se, basicamente, em formulações teóricas co-
mo artigos, periódicos, revistas e livros relacionados à matéria.
PALAVRAS- CHAVE: BIOÉTICA, BIODIREITO, MANIPULAÇÃO GENÉTICA,
EMBRIÃO, CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ABSTRACT
This work places to demonstrate the reason of the questionings to the constitu-
tionality of the Law of Biossegurança (Law N. 11,105 of 24 of March of 2005) that
authorizes the destruction of the excedent embryos cells and the Brazilian legal posi-
tioning to this, because we understand incoherent this pointing. We will look for to
demonstrate, that our legislators need to find a parameter that legally defines the
“beginning of the life” and answers the question if this destruction it right or no. We
will examinate juridic and scientific aspects of embryo’s destruction and seek clarify
the point: This destruction, obtaining embryos cells could be a good thing for the hu-
manity? There is no valuable alternatives? We know that such research is essential
to the development of the humanity, however, any option must guarantee the univer-
sal principles guiding of the Bioethical, as well as effective the ethical and moral rules
of the social collective. The present study it is based, basically, in theoretical formula-
rizations as articles, periodics, magazines and books related to this issue.
KEYWORDS: BIOETHIC, GENETIC MANIPULATION, CONSTITUTION.
9
1. INTRODUÇÃO
A procriação é uma das formas de realização do ser humano e casais sem fi-
lhos sempre buscaram na medicina soluções para o problema da infertilidade.
Vários tipos de tratamento para o problema surgiram ao longo do tempo, mas
foi na chamada “fertilização in vitro” que se obteve maior sucesso na sua solução.
Há algumas décadas não se concebia a possibilidade de que um óvulo pudes-
se ser retirado do ovário de uma mulher e que sua união com um espermatozóide
pudesse ocorrer fora do corpo humano. Era impensável que uma nova vida pudesse
surgir que não fosse pelo meio tradicional, qual seja, a relação sexual entre homem
e mulher.
Já há muito tempo o homem vinha tentando realizar a chamada inseminação
artificial, mas é na década de 40 que os pesquisadores descobrem que o esperma
pode ficar congelado em glicerol para uso posterior.
Em 1978, nasce, na Inglaterra, o primeiro bebê de proveta do mundo, Louise
Brown.
Com a fertilização in vitro surgem, na maioria das vezes, os chamados embri-
ões excedentários.
De fato, para a obtenção dos embriões faz-se necessária a estimulação hor-
monal da mulher a fim de provocar uma hiper-ovulação. A quantidade de óvulos que
virão a ser inseminados e fecundados gerando embriões não é fácil de se estabele-
cer.
Por recomendação do Comitê de ética da European Society of Reprodution and
Embryology, um número máximo de quatro embriões deve ser implantado no útero
materno, evitando-se a chamada gravidez múltipla, de alto risco.
10
Por conseqüência, os embriões que excedam o número de quatro são chama-
dos embriões excedentes e não poderão ser utilizados naquele ciclo. Nasce aí o di-
lema: o que fazer com tais embriões? Eles podem ser considerados com vida? Tra-
ta–se, sem dúvida, de um dos mais sérios questionamentos éticos da atualidade.
O que é esse embrião antes da chamada “nidação” (fixação do embrião no úte-
ro)? Uma coisa? Um emaranhado de matéria? Um amontoado de células? Vida?
O presente trabalho procura demonstrar que o atual posicionamento jurídico
brasileiro é incoerente quanto à definição do momento em que surge a vida, o que
traz questionamentos quanto à constitucionalidade na Lei de Biossegurança.
A estrutura textual do trabalho está organizada a partir da introdução e conta
com nove capítulos, contando o primeiro e o segundo com a Introdução e Objetivos
do trabalho, o terceiro trata da Ética e da Bioética, Ética e Moral e Princípios da Bio-
ética; o quarto trata da pessoa humana e a vida e os posicionamentos religiosos,
dos bioeticistas e dos cientistas sobre a questão; o quinto versa sobre a Bioética,
Vida e Direito, abordando os princípios constitucionais aplicáveis ao Biodireito; o
sexto aborda a Direito Comparado e analisa se a terapia com células-tronco seria
uma solução para a medicina, englobando as novas técnicas dentro desta área sem
destruição dos embriões; o sétimo coloca posicionamentos favoráveis e contrários
quanto destruição dos embriões e, finalmente, o oitavo procura discutir as incoerên-
cias da legislação brasileira quanto ao momento do início da vida, até se chegar ao
nono capítulo onde se dá a conclusão do trabalho.
11
2. OBJETIVO
Demonstrar que o atual posicionamento jurídico brasileiro é incoerente quanto
a definição se há vida no embrião, o que traz questionamentos quanto a constitucio-
nalidade na Lei de Biossegurança Brasileira.
13
proceder ético decorrente da condição peculiar do homem,
enquanto Ser dotado de entendimento e que vive em grupos
sociais onde desempenha um papel político.
Torna-se, portanto, inadmissível, uma sociedade política
sem a devida ênfase nos padrões éticos condizentes com a
situação humana... Em toda a Ética, Aristóteles frisa a ne-
cessidade de nos atermos a um justo meio, desta forma, a
coragem seria o comportamento adequado, enquanto a co-
vardia e o arrojo ficariam nos extremos.
Tanto um extremo como o outro seriam errôneos, assim,
tanto o excesso como o defeito deveriam ser evitados em
favor de uma equanimidade.
Aristóteles e Kant: Se para Aristóteles o fundamental num
comportamento ético perpassa o já explicado justo meio e
se sempre visamos a um fim, sendo o fim supremo o bem
(teleologia), para Kant, cada ato é em si um fim, e não com-
porta ser fim para outro ato.
Também na questão do hábito, aprendizagem e do código
ético/moral falado ou escrito de uma dada sociedade, estes
dois filósofos entram em um impasse, na linha em que Aris-
tóteles reconhece como comportamento ético e virtuoso o
do homem que segue o referido código ético e as leis de sua
sociedade, desde que o mesmo seja justo. O hábito, portan-
to, para Aristóteles, tem um caráter positivo no proceder éti-
co, o que já não ocorre em Kant, para o qual seguir mecani-
camente a regras ou normas sociais de caráter moral e ético
por hábito ou aprendizagem, não comporta em si um genuí-
no proceder ético, pois não parte de uma decisão individual
após reflexão crítica sobre o ato/comportamento a ser exe-
cutado.
Para Kant somos sempre responsáveis eticamente pelo que
fazemos ou deixamos de fazer e daí a importância de não
nos basearmos unicamente nos códigos éticos legislativos
de nossa sociedade, por melhores que sejam, pois é neces-
sário que o indivíduo sinta em si a necessidade de agir des-
ta e não daquela maneira por um respeito e dever emanado
do próprio ato ético, o qual o indivíduo gostaria que se tor-
14
nasse uma lei universal a exemplo das leis físicas da natu-
reza.
Em Kant, cada ato ético deve ser visto como um fim em si,
não comportando o mesmo ser um meio para atingirmos a
um determinado fim outro.”
Por sua vez, a Bioética tem origem mais recente. Bioética é um neologismo de-
rivado das palavras gregas bios (vida) e ethike (ética). Pode-se defini-la como o es-
tudo sistemático das dimensões morais - incluindo visão, decisão, conduta e normas
morais das ciências da vida e do cuidado com a saúde, utilizando uma variedade de
metodologias éticas num contexto interdisciplinar.
Atribui-se ao oncologista norte-americano Van Rensselaer Potter, da Universi-
dade de Winsconsin, tal neologismo, citado num artigo publicado em 1970 e reafir-
mado na obra “Bioethics: bridge to the future”.
A Bioética deveria ser inserida no campo da Filosofia, por se tratar de uma ma-
téria sobre a qual existem mais controvérsias que certezas.
Pegoraro (2000) entende:
“... que a bioética tirou a filosofia e a ética da mediocridade.
E isto, em larga parte, é verdade se considerarmos que a
bioética inaugurou um novo lugar de observação ético – filo-
sófica, o laboratório de pesquisa genética e biomédica. A-
brindo Horizontes, antes de tudo, a bioética não é simples-
mente uma “ética aplicada” a um campo do saber científico.
A bioética é filosófica, é ética filosófica intimamente ligada a
uma tradição milenar, o que significa que não é possível ser
competente em bioética sem conhecer com certa profundi-
dade aquela tradição. Sem tal amplitude de formação, o cul-
tor de bioética arrisca ser apenas o aplicador mecânico de
um paradigma bioético, principialismo, por exemplo”.
15
3.1. Ética e Moral
Há que se fazer uma distinção entre ética e moral.
Para Barton e Barton (1984), a moralidade é um sistema de valores, do qual
resultam normas que são consideradas corretas por uma determinada sociedade,
em uma determinada época, como os Dez Mandamentos, os Códigos Civil e Penal.
A moral caracteriza-se pela imposição dos valores que não podem ser questio-
nados, cuja desobediência pressupõe um castigo.
Já Kant estabeleceu como pressuposto da sua “moral” a condição da livre es-
colha por meio da razão.
Cláudio Cohen e Marco Segre (2002) refinam a definição de ética como per-
cepção dos conflitos da vida e posicionamento de forma coerente face a estes confli-
tos, por entenderem que a razão de Kant é passível de uma avaliação de “fora”: o
que é razoável para uns pode não o ser para outros. Ressaltam que o princípio fun-
damental da ética deve passar basicamente pelo RESPEITO AO SER HUMANO,
COMO SUJEITO ATUANTE E AUTÔNOMO:
“Entendemos que um indivíduo será ético quando puder
compreender e interpretar o Código de ética, além de atuar
de acordo com os princípios por ele propostos. Caberá, en-
tretanto, também ao indivíduo, a possibilidade de discordar
do posicionamento ético, devendo responsabilizar-se frente
ao Conselho, justificando uma atuação diferente da proposta
pelo Código”.
Gray (2006), no seu livro “Cachorros de Palha, Reflexões sobre humanos e ou-
tros animais”, embora não distinga ética de moral, faz uma afirmação interessante
ao comparar o progresso moral com o progresso científico. Afirma que:
16
“Nada é mais lugar-comum do que lamentar que o progres-
so moral não tenha conseguido acompanhar o conhecimen-
to científico. Se pelo menos fôssemos mais inteligentes ou
mais éticos, poderíamos usar a tecnologia somente para fins
benéficos. A falta não está nas ferramentas, dizemos, mas
em nós mesmos.
Em certo sentido, isso é verdade. O progresso técnico deixa
apenas um problema a resolver: a fraqueza moral da natu-
reza humana. Infelizmente, esse problema é insolúvel”
3.2. Princípios da Bioética.
Os princípios da Bioética remontam a Bêuachamp e Childress (“Principles of
Biomedical Ethics”) que receberam influência do Relatório Belmont, editado nos Es-
tados Unidos, com o objetivo de assegurar a ética na pesquisa com seres humanos.
Já Segre (2002) faz considerações críticas sobre tais princípios, pois para ele
“sempre que se procura estabelecer princípios, na verdade, se está querendo erigir
uma norma, uma regra, enfim, um norte, que venha ao encontro do que nós senti-
mos serem nossas tendências”.
Para este eminente professor, a postura ética emerge da percepção de um fe-
nômeno que ocorre dentro de cada um de nós:
“Tratando-se de ‘Ética’ (que vem de dentro), é claro que a
percepção de cada caso e a ‘sintonia com o outro’ (alterida-
de) terá valor maior que a obediência a ‘princípios’ (que vêm
de fora)... A Ética tende a expressar o ‘ser’ da pessoa, e não
o ‘dever ser’”.
Ainda que passíveis de críticas,devemos aqui citar os princípios da Bioética:
17
3.2.1. Princípio da Beneficência
No princípio da beneficência, o Relatório Belmont repudia a idéia de beneficên-
cia como caridade e a considera como uma OBRIGAÇÃO. Resume-se tal princípio
em não causar dano, em maximizar os benefícios e em minimizar os possíveis riscos
para o paciente.
Alguns consideram que este princípio ainda abriga o tradicional paternalismo
médico, que dominou a área de saúde por milênios. Porém, não é bem assim. A
consciência dos direitos humanos encurralou o paternalismo. Segundo estes princí-
pios, o paciente não recebe favores, mas reivindica o direito à beneficência (e à não
maleficência), que se torna dever do corpo clínico.
3.2.2. Princípio da Autonomia das Pessoas
O Relatório acima mencionado entendia o indivíduo como capaz de deliberar
sobre seus objetivos pessoais e agir sob a orientação dessa deliberação e, portanto,
deveria ser tratado com autonomia. As pessoas, cuja autonomia esta diminuída, de-
vem ser protegidas.
A autonomia manda respeitar as convicções e decisões morais do paciente; ele
é um fim em si mesmo e nunca um instrumento para outros fins, como experiências
e pesquisas.
Por isso mesmo, o paciente tem direito de ser informado sobre todos os proce-
dimentos terapêuticos que poderão ser ou não aplicados.
18
3.2.3. Princípio da justiça.
Entendem os membros da Comissão como justiça a “imparcialidade na distribu-
ição dos riscos e benefícios”. A justiça ordena duas coisas: primeiro: que todos os
pacientes sejam tratados com eqüidade, sem diferenças, a não ser que momenta-
neamente apareçam situações distintas, que exijam tratamento diferenciado,o qual
será aplicado, no entanto, a todos os que venham a se encontrar na mesma situa-
ção. Melhor dizendo, os pacientes devem ser tratados de igual modo, pois todos são
titulares de igual direito à saúde. Em segundo lugar, a justiça diz respeito ao Estado,
que deve distribuir equitativamente seus recursos, para que todos os cidadãos pos-
sam receber cuidados médicos competentes e de qualidade.
19
4. DA PESSOA HUMANA, A VIDA.
A referência central da bioética é o ser humano. Se conseguirmos um perfeito
entendimento da pessoa humana, teremos encontrado uma resposta para as inda-
gações das quais trata o presente trabalho.
No entanto, é complexo explicar quem é o ser humano ou o que é a vida. No
dicionário “Aurélio”, encontramos dezoito tentativas de conceituação de vida. Tal di-
versidade move a inquietação de muitos filósofos.
“É importante ressaltar que o debate sobre o momento a
partir do qual o embrião humano pode vir a ser considerado
vida é secular e foi Aristóteles o primeiro pensador que ten-
tou formular uma teoria sobre o tema, ao refletir que a alma
humana se teria ligado ao corpo, ou seja, a questão da ani-
mação do homem”.
Diante dos textos a seguir indicados, pode-se concluir que o nascituro é toma-
do como pessoa no direito romano:
“Tem como nascida a criança que ainda está no ventre ma-
terno, sem em seu benefício, embora não possa ser útil a
ninguém antes do seu nascimento.
Aqueles que estão no útero materno são considerados exis-
tentes para quase todo o direito civil. A criança concebida é
tomada como existente”.
Entretanto, temos outras citações, na mesma fonte, que podem levar o intér-
prete a concluir, que, entre os romanos, o nascituro não era considerado pessoa:
“A criança, antes do nascimento, é senão uma porção da
mulher ou de suas víceras.
Aquele que ainda não nasceu, não pode ser chamado corre-
tamente de homem” (Aguiar 2005)
20
Saber onde começa a vida é uma questão antiga. Tão velha quanto a arte de
perguntar. A questão despertou interesse, por exemplo, do grego Platão, um dos
pais da filosofia. Em seu livro “República”, Platão defendeu a interrupção da gesta-
ção em todas mulheres que engravidassem após os 40 anos. Por trás dessa afirma-
ção, estava a idéia de que casais deveriam gerar filhos para o Estado durante um
determinado período. Mas quando a mulher chegasse à idade avançada (para a é-
poca), essa fecundação cessava e a indicação era clara: o aborto.
Para Platão, não havia problema ético nesse ato visto acreditar que a alma en-
trava no corpo apenas no momento do nascimento.
As idéias do filósofo grego repercutiram durante séculos, norteando alguns
conceitos da ciência da Roma antiga, onde a interrupção da gravidez era considera-
da legal e moralmente aceitável. Sêneca, um dos filósofos mais importantes do seu
tempo, contou em seus escritos que era comum mulheres induzirem o aborto com o
objetivo de preservar a beleza do corpo. Além disso, quando um habitante de Roma
se opunha ao aborto era para obedecer à vontade exclusiva do pai, que não queria
ser privado de um filho a quem ele tinha direito.
A tolerância ao aborto não queria dizer que as sociedades clássicas estavam
livres de polêmicas semelhantes às que enfrentamos hoje. Contemporâneo e pupilo
de Platão, Aristóteles afirmava que o feto tinha vida. E estabelecia até a data do iní-
cio: o primeiro movimento no útero materno. No feto masculino essa manifestação
aconteceria no 40.º dia de gestação. No feminino apenas no 90.º dia - Aristóteles
acreditava que as mulheres eram física e intelectualmente inferiores aos homens, e,
por isso, se desenvolviam mais lentamente. Como naquela época não era possível
determinar os sexo do feto, o pensamento aristotélico defendia que o aborto deveria
ser permitido apenas até o 40.º dia de gestação.
21
A teoria de Aristóteles sobreviveu cristianismo adentro, tendo sido aceita tanto
por São Tomás de Aquino, como por Santo Agostinho culminando com sua adoção
pela Igreja. Veremos mais à frente que a Igreja Católica, no decorrer da história,
mudou radicalmente de opinião.
4.1. O Posicionamento da Religião Católica e de Outras Re-ligiões a Respeito do Início da Vida.
Em 1869, a Igreja mudou de posição quando o papa Pio IX, diante da indecisão
de cientistas e teólogos, achou por bem e (como medida de segurança) decidir que
o correto seria proteger o ser humano desde o momento da concepção, na união do
óvulo com o espermatozóide.
Esta é a posição da Igreja Católica até os presentes dias, sendo certo que o
catolicismo não é a única religião que a reconhecer que a vida começa no momento
da fecundação.
Durante uma das tradicionais audiências celebradas às quintas-feiras, na Praça
de São Pedro, no Vaticano, o papa Bento XVI ressaltou que “Deus já vê no embrião
o futuro do ser humano”. O comentário, óbvio, serve para ratificar a crença religiosa
de que “é errado destruir embriões” seja em que fase for, seja qual for a intenção.
“Deus conhece o ser humano quando ainda não é mais do que um pequeno
embrião, invisível aos olhos de outros homens” - destacou a autoridade máxima do
catolicismo, baseado no salmo 138, referente à obra-prima da Criação, o ser huma-
no. (Jornal “O Estado de São Paulo” - edição do dia 29 de dezembro de 2005).
22
Para o judaísmo, a vida começa apenas no 40.º dia, quando acreditamos que o
feto começa a adquirir forma humana,diz o rabino Shamai de São Paulo.
Para o islamismo, o início da vida surge quando a alma é soprada por Alá ao
feto: cerca de 120 dias após a fecundação. Existem, porém, islamitas que entendem
o começo da vida no momento da fecundação.
Já para o budismo, a vida é um processo contínuo e ininterrupto. Não começa
com a união do óvulo com o espermatozóide, pois está presente em tudo que existe
- em nossos pais, avós, plantas, animais e até na água. No budismo, os seres hu-
manos são apenas uma forma de vida que depende de várias outras. Portanto, não
há entre eles consenso do momento do surgimento da vida.
No hinduísmo, a alma e a matéria encontram-se na fecundação e é aí que co-
meça a vida. E como o embrião possui alma, dever ser tratado como ser humano.
Interessante colocar que no chamado “Estado Democrático de Direito” não há
espaço para a imposição de crenças religiosas.
Entretanto, vale aqui ressaltar que Segre (2006) afirma:
“Importante que fique assente entre nós que os parâmetros
para determinar o início ou o fim da vida, serão sempre alea-
tórios, influenciados pela crença. A condição de aleatorieda-
de desses parâmetros, que são necessários, entretanto, pa-
ra toda prática de saúde, é indispensável que nós a perce-
bamos, caso contrário não poderemos discutir bioética li-
vremente”.
23
4.2. O Tratamento da Questão Pelos Bioeticistas.
Interessante notar que, em relação à reprodução humana assistida, são utiliza-
das expressões próprias da fabricação de objetos, como: congelamento, estoque,
doação, seleção, controle de qualidade, armazenamento, depuração, entre outras, a
significar uma suposta tendência à “coisificação” do embrião.
Num caso verídico, relatado pelo periódico “Le Monde”, de 14 de maio de 1993,
relativo ao fechamento de CECOS - Centre d Étude et de Conservation des Oeufs et
d Sperme humains - por falta de renovação na licença administrativa de funciona-
mento, o médico responsável enviou aos casais que deixaram embriões sob sua
guarda e responsabilidade, uma carta informando que, no prazo de trinta dias, iria
destruir os embriões que não fossem procurados, para fins de transferência para
outro centro de fertilização assistida.
Na correspondência, o remetente esclarecia que não era mais possível manter
os embriões congelados, mas que os casais tinham a possibilidade de conservá-los
em um centro especializado ou doá-los. Deixava claro que na falta de resposta os
embriões seriam destruídos.
Por sua vez, em 1984, o Comitê de Investigação sobre Fertilização e Embriolo-
gia Humana, estabelecido pelo Governo Britânico, expediu o denominado Informe
Warnock. O trecho mais conhecido desse relatório e freqüentemente citado em o-
bras que tratam sobre o tema, é aquele pelo qual se reconhece a humanidade do
embrião desde a fecundação, início do processo de desenvolvimento do homem.
A partir de então, menciona o referido documento, não há qualquer estágio par-
ticular desse processo que seja mais importante que outro, posto que todos formem
parte uma continuidade. Além disso, a menos que cada etapa se leve a cabo, nor-
24
malmente, no momento adequado, na seqüência adequada, o desenvolvimento pos-
terior cessará. De modo que, biologicamente, não existe, no desenvolvimento do
embrião, nenhuma fase particular antes da qual o embrião in vitro poderá deixar de
ser mantido vivo.
Mas cabe lembrar que houve séria dissensão no Comitê entre duas correntes:
uma que sustentava a humanidade do embrião e, outra que defendia a utilização
desses seres nos experimentos científicos. Consequentemente, a segunda susten-
tava a aquisição PROGRESSIVA de direitos, diretamente ligada ao desenvolvimento
biológico do embrião.
Já O GRUPO DE TRABALHO DO CONSELHO DA EUROPA, que prepara o
PROTOCOLO PARA A PROTEÇÃO DO EMBRIÃO E DO FETO, adotou as seguin-
tes definições de zigoto e embrião:
Zigoto – é uma célula, na última fase da fecundação, quando já estão unidos os
dois conjuntos de cromossomos, um proveniente do gameta masculino; o outro,do
gameta feminino.
Embrião - este termo aplica-se ao zigoto e às fases sucessivas do seu desen-
volvimento até o fim do processo de implantação.
Para Serrão (2003):
“O embrião humano in vitro ou in vivo, tem natureza biológi-
ca humana, desde a fase do zigoto até o término do proces-
so de implantação, e sua natureza biológica não se altera
pelo fato de os observadores externos passarem a chamar-
lhe de feto, recém – nascido, criança, jovem, adulto ou ve-
lho. A natureza biológica de pertença à classe humana é
adquirida quando o zigoto está constituído e não é ampliada
nem diminuída ao longo do tempo de desenvolvimento bio-
lógico que só termina com a morte. Como ser biológico, o
ser humano nasce zigoto e morre com a supressão irrepará-
vel e definitiva das funções cerebrais na totalidade”.
25
Por sua vez, Pegoraro (2000) afirma que há três tipos de resposta em debate
sobre a questão do nascimento da vida:
“A tese biologista e substancialista, para a qual a realidade
humana é sempre indissociável da pessoa, visto que, se o
genoma ou o patrimônio genético está presente todo inteiro
desde a concepção, então a individualidade biológica huma-
na é pessoa (Sgreccia,1996:115-118). Ademais, segundo o
contexto teológico medieval, Deus infunde a alma racional
em cada embrião no momento da concepção.
A teoria da maturidade racional é diametralmente oposta à
anterior. Segundo esta tese, a dignidade da pessoa só surge
quando há suficiente autonomia para tomar decisões e es-
boçar um projeto de vida (Engelhardt, 1998: 170-75). Neste
caso, os indivíduos de nossa espécie, antes do surgimento
da capacidade da autonomia, não são pessoas, como por
exemplo, as crianças nos primeiros anos de vida.
Entre estas duas teses situa-se a concepção fenomenológi-
ca, que sustenta a constituição progressiva da pessoa, que
vai acontecendo desde a concepção até a velhice. Assim, o
ser humano embrionário é um ser biológico e ontologica-
mente em processo de desenvolvimento”.
Para Schamm(2002):
“A vida começou há milhões de anos e cada um de nós é
fruto contínuo daquele processo... A pergunta pertinente não
é quando começa a vida, mas quando começa uma vida re-
levante do ponto de vista ético. Um embrião num tubo de
ensaio é apenas uma possibilidade de vida, assim como eu
sou um morto em potencial, mas ainda não estou morto”.
26
4.3. Opinião dos Cientistas Sobre o Início da Vida.
Com a invenção do microscópio pode-se ver a penetração do espermatozóide
no óvulo, deixando sua cauda para fora. Assim sendo, os cientistas entendem que a
fecundação se dá num período de 12 a 24 horas. Este é o posicionamento do ameri-
cano Scott Gilbert, no livro Biologia do Desenvolvimento (Scott Gilbert: Developmen-
tal Biology, 7.ª edição, Sinauer Associates, 2003).
27
Portanto, para os defensores da visão neurológica, somente quando as primei-
ras conexões neurais são estabelecidas no córtex cerebral do feto é que ele se torna
ser humano, visão esta partilhada por alguns teólogos cristãos, como Josefh Flet-
cher, um dos pioneiros no campo da Bioética nos Estados Unidos.
Por sua vez, para o filósofo Peter Singer, da Universidade de Princeton, nos
Estados Unidos, o infanticídio pode ser moralmente aceitável, pois um recém nasci-
do sem cérebro não tem consciência de si, nem sentido de futuro ou capacidade de
se relacionar com os demais. Tal filósofo, devido a suas idéias, já foi acusado de
nazista, mesmo seus pais tendo sido vítimas do holocausto.
Em entrevista publicada no Jornal “O Estado de São Paulo”, um dia após a a-
provação da Lei de Biossegurança (Lei n. 11.105 aprovada em 02 de março de
2005), cientistas foram questionados se destruir um embrião equivale a matar uma
pessoa. Afirmaram que um blastócito não apresenta qualquer atividade cerebral,
motivo pelo qual países que permitem pesquisas com células-tronco embrionárias
estabeleceram um limite de até 14 dias para a utilização das mesmas, pois até essa
etapa não há resquício de sistema nervoso do embrião. Portanto, para os referidos
países a vida começaria com o início das atividades cerebrais, assim como a morte
se dá quando a atividade cerebral cessa. (Jornal “O Estado de São Paulo” edição de
05 de março de 2005).
Por sua vez, o francês Jérôme Lejeune,da Universidade René Descartes, em
Paris, entende que qualquer método artificial para destruir o embrião não passa de
um assassinato. A posição é compartilhada por Dernival da Silva Brandão, da Aca-
demia Fluminense de Medicina. Para ele, aceitar que depois da fecundação existe
um ser humano não é uma hipótese metafísica, mas uma evidência experimental
(Jornal “O Estado de São Paulo”, 21 de novembro de 2005).
28
5. BIOÉTICA, VIDA E DIREITO
A interface entre o biodireito e a bioética é necessária frente as questões apre-
sentadas no presente trabalho:
“A realidade demonstra que os avanços científicos do mun-
do contemporâneo têm enorme repercussão social, trazendo
problemas de difícil solução, por envolverem muita polêmi-
ca, o que desafia a argúcia dos juristas e requer a elabora-
ção de normas que tragam respostas e abram caminhos sa-
tisfatórios atendendo às novas necessidades ora surgidas e
defendendo a pessoa humana da terrível ameaça da retifi-
cação”. (Diniz, 2002)
Com o reconhecimento do respeito à dignidade humana, a bioética e o biodirei-
to passam a ter um sentido humanista, estabelecendo um vínculo com a justiça.
Enquanto a Bioética é um estudo ético-filosófico sobre a temática relacionada,
sobretudo, às técnicas e limites das experimentações e procedimentos médico-
científicos, por outro lado, temos o Biodireito, que seria a positivação das normas
surgidas da Bioética, segundo Chiarini Júnior (2006).
Surge assim o Biodireito, que, de acordo com Diniz (2002) é o estudo jurídico
que,tomando por fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria a vida por objeto
principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao
direito, assim como o progresso científico não poderá acobertar crimes contra a dig-
nidade humana, nem traçar, sem limites jurídicos, os destinos da humanidade.
Para Chiarini Júnior (2006), a Bioética seria um estágio inicial, anterior ao Bio-
direito, ao mesmo tempo em que estaria ao lado deste, na busca da adequação da
legislação relacionada à matéria às realidades e necessidades práticas.
29
A Bioética, certamente, versa sobre temas que interessam ao Direito, em sua
extensa consideração, mas sua abordagem mesma, dentro da órbita jurídica, não
pode, de forma alguma, desviar-se das informações que só poderiam tona-lá segura,
vindo das outras áreas do conhecimento, dos demais saberes, incluído as áreas
técnicas.
No intuito de ordenar e chamar a atenção da comunidade científica, faz-se ne-
cessário que as duas ciências (bioética e biodireito), diretamente interessadas na
defesa da pessoa humana, se unam, traçando desta forma um marco moral e jurídi-
co, afirma Hironaka (2006). Para este autor, caberá à Bioética buscar respostas às
perguntas, e ao Direito traduzir estas mesmas respostas em normas jurídicas, visan-
do ao equilíbrio das condutas indesejadas pela coletividade. Assim, caberá ao Biodi-
reito, por meio de sua abordagem integradora e interdisciplinar, regular juridicamente
os desafios que se apresentam e que serão os desafios deste novo século.
De acordo com Oliveira (2005), podemos observar cada vez mais que o Estado
moderno legitima seus atos por meio da legalidade, exigindo cada vez mais regula-
mentação para acompanhar o desenvolvimento tecnológico. Tudo objetivando a se-
gurança jurídica. A falta ou a ausência de uma dogmática jurídica resultaria no impé-
rio da insegurança do ordenamento jurídico, ocasionando graves ameaças à huma-
nidade.
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5.1. Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Biodireito
5.1.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Princípio elencado no Art. 1.º da Constituição Federal, trata-se de um dos fun-
damentos da República Federativa do Brasil.
“Garantia e princípio fundamental, assegurado à pessoa
humana, consoante previsão do artigo primeiro, inciso III da
Constituição Federal, a dignidade humana é a base da pró-
pria existência do Estado Brasileiro, ao mesmo tempo, fim
permanente de todas as suas atividades. Trata-se de se
manter condições para que as pessoas sejam respeitadas,
resguardadas e tuteladas em sua integridade física e moral,
assegurados o desenvolvimento e a possibilidade de con-
cretização de suas aptidões”. (Ferraz, 1991)
5.1.2. Princípio da Igualdade.
Por sua vez, também garantido constitucionalmente, o Princípio da Igualdade
tem como escopo o caput do Art. 5.º da “Carta Magna” que determina que “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos bra-
sileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
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Cabe ao Biodireito a tarefa de captar este princípio, que, ao nosso ver, deverá
ser analisado em confronto com os graus de emergência, necessidade ou utilidade
no caso concreto, de forma a adequá-lo à Bioética.
5.1.3. Princípio da Informação.
O princípio da informação assegura ao indivíduo o direito de receber dos ór-
gãos públicos informações de seu interesse (artigo 5.º, XIV da Constituição Federal).
O complemento deste princípio está presente no enunciado do princípio do consen-
timento informado, como adotado pela bioética, assegurado ao sujeito o direito de
receber todas as informações sobre o procedimento investigatório científico a que
será submetido, se assim o consentir.
5.1.4. Princípio da Proteção à Saúde.
A própria idéia de saúde é delineada no preceito do art. 196 da Constituição
Federal que a consagra como um direito de todos e um dever do Estado. Portanto,
não deve a pesquisa em seres humanos provocar um estado de não saúde.
32
5.1.5. Princípio da Inviolabilidade da Vida.
Para o indivíduo a vida representa bem indisponível, de valor inestimável, ha-
vendo-se que proporcionar a ele a mais absoluta integridade física ou moral. Cabe
ao biodireito resguardá-la, ao máximo, no que se refere aos experimentos científicos
que envolvam seres humanos. Este princípio deve ser observado em conexão direta
com os postulados contidos nos princípios enunciados pela bioética. Tal princípio
encontra-se presente no caput do artigo 5.º da Constituição Federal, tratando-se de
cláusula pétrea, ou seja, imutável por emenda Constitucional.
Esclarece, sabiamente, Dalari (1998):
“Entre os valores inerentes à condição humana está a vida.
Embora sua origem permaneça um mistério, tendo-se con-
seguido, no máximo associar elementos que a produzem ou
saber que em certas condições ela se produz, o que se tem
como certo é que sem ela a pessoa humana não existe co-
mo tal, razão pela qual é de primordial importância para a
humanidade o respeito à origem, à conservação e à extin-
ção da vida”.
33
6. TERAPIA COM CÉLULAS-TRONCO, UMA SOLUÇÃO?
Antes de analisarmos se de fato a terapia com células-tronco seriam uma op-
ção viável para dos males que se propõem se propõe solucionar se faz necessária
uma análise de como a questão é tratada em outros países:
• ALEMANHA - Autoriza a pesquisa com células embrionárias, desde que
as linhagens estudadas sejam trazidas do exterior e tenham sido criadas
antes de 1.º de Janeiro de 2002. É preciso requerer uma autorização para
importar a linhagem.
• ARGENTINA - A Argentina, embora não possua legislação específica so-
bre reprodução assistida, em seu Código Civil, Art. 54, arrola como abso-
lutamente incapazes as pessoas por nascer, entendidas como tais aque-
las que, embora ainda não tenham nascido, estejam no ventre materno.
Não previu a questão dos embriões excedentários, porque não ocorrente,
na época, a hipótese da fertilização in vitro.
• COLÔMBIA - O Código Civil da Colômbia, no art. 91, ao estabelecer que
a lei protege a vida do que está por nascer, autoriza, expressamente, o ju-
iz a adotar as providências que considerar necessárias à proteção do re-
cém – nascido. A Corte Constitucional já reconheceu a existência de direi-
tos desde a concepção.
• ITÁLIA - Veda o experimento com embriões, embora seja possível a pes-
quisa clínica e experimental para fins terapêuticos e de diagnóstico liga-
dos à saúde do próprio embrião e quando não estejam disponíveis méto-
dos alternativos.
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• NORUEGA - Vigora neste país o ato número 56, de agosto de 1994, que
no item 1, do primeiro capítulo, explicita que a finalidade do documento é
assegurar que a biotecnologia na medicina seja aplicada no interesse da
sociedade, em respeito ao princípio da dignidade humana. Entretanto, de-
termina como prazo máximo de preservação dos embriões 3 anos.
• REINO UNIDO - Foi exatamente no Reino Unido que, em 1984, sob a
presidência de Mary Warnock, se estabeleceu aquele que é considerado
o principal documento de cunho supranacional - o Informe Warnock - que
trata da proteção dos embriões, do conceito do chamado pré-embrião e
da proteção às crianças e famílias envolvidas nos processos de procria-
ção artificial. Entretanto, desde o início de 2002 permite-se a pesquisa
com células-tronco embrionárias especialmente criadas para este fim.
• FRANÇA - Em agosto de 2004, uma revisão da lei de bioética autori-
zou,por um período de cinco anos, o início de pesquisas com células em-
brionárias a partir de material excedente mantido em clínicas de reprodu-
ção artificial.
• CORÉIA DO SUL - Em fevereiro de 2004, uma equipe sul-coreana foi a
primeira do mundo a conseguir clonar embriões humanos e deles extrair
células-tronco embrionárias. A pesquisa com embriões e a clonagem te-
rapêutica são aprovadas.
• JAPÃO - O Ministério da Saúde daquele país autorizou, em julho de
2004, as pesquisas com células embrionárias e a clonagem terapêutica
são aprovadas.
• ESTADOS UNIDOS - Desde de agosto de 2001, o Presidente George
Bush só destinava verba federal a estudos feitos com poucas linhagens
35
de células-tronco embrionárias que haviam sido criadas até aquela data.
A questão ainda é polêmica nesse país, mas os Estados têm autonomia
para criar leis próprias e a iniciativa privada também pode bancar pesqui-
sas.
• PORTUGAL - Reina um vazio jurídico sobre a questão. Na prática, as
pesquisas com células embrionárias não estão autorizadas.
Vejamos agora até que ponto a terapia com células-tronco pode apresentar
uma solução para diversos tipos de patologia:
Segundo Zago (2005) o termo terapia celular descreve um conjunto, de limites
poucos precisos, de métodos e abordagens tecnológicas fundamentadas no conhe-
cimento de várias ciências, que visam à utilização de células para o tratamento de
doenças. A forma mais antiga de terapia celular é a transfusão de componentes
sanguíneos, um dos procedimentos terapêuticos mais amplamente utilizados no
mundo todo. De fato, grande parte das abordagens práticas da moderna terapia ce-
lular, mesmo aquelas experimentais, deriva de processos desenvolvidos e consoli-
dados pela terapia transfusional no século 20. O principal foco atual de interesse da
terapia celular é a medicina regenerativa, em que se busca a substituição de células
ou tecidos lesados, senescentes ou perdidos, para restaurar sua função.
Isso explica a atenção despertada pelo citado procedimento, porque as molés-
tias alvo desses tratamentos constituem as principais causas de morte e de morbi-
dade das sociedades modernas, como doenças cardíacas, diabetes melito, câncer,
pneumopatias e doenças genéticas. Ao mesmo tempo, é preciso alertar para o peri-
go do superdimensionamento, pois se criou a impressão de que a ciência dispõe de
um poder quase ilimitado ou mágico para subjugar as células à nossa vontade, algo
36
que se fosse verdadeiro já nos teria permitido erradicar ou tratar de maneira mais
eficiente muitas dessas mesmas doenças.
As formas de terapia celular que despertam as maiores esperanças da comu-
nidade científica e da sociedade em geral são as terapias com células-tronco. Essas
células indiferenciadas têm a capacidade fundamental de preservar sua própria po-
pulação e ao mesmo tempo diferenciar-se em células especializadas dos diferentes
tecidos. De maneira simplista, há duas classes de células-tronco:
• células-tronco embrionárias, obtidas a partir da massa celular de embri-
ões na fase inicial de desenvolvimento, cujas linhagens são mantidas em
condições especiais de cultura;
• células-tronco adultas ou somáticas.
Um assunto polêmico, de grande interesse conceitual e prático, é a plasticidade
das células-tronco adultas. As células-tronco de adultos são tecidos específicos, ou
seja, são capazes de diferenciar-se em células especializadas do tecido do qual de-
rivam. A concepção de que células somáticas têm capacidade de diferenciação limi-
tada a um único tecido tem sido desafiada recentemente. Vários estudos têm apre-
sentado evidências de que células-tronco de um tecido poderiam diferenciar-se em
células especializadas de outros tecidos.
Por exemplo, células-tronco hematopoéticas poderiam dar origem a células di-
ferenciadas hepáticas, cardíacas, vasculares ou neurológicas. Existe considerável
controvérsia quanto à interpretação e validade desses dados.
No que diz respeito às células-tronco embrionárias, o objetivo da pesquisa com
as mesmas é aprender a dirigir seu desenvolvimento in vitro, fazendo com que origi-
ne o tecido diferenciado e, em seguida, isolar essas células diferenciadas para poder
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utilizá-las in vivo sem contaminação de células indiferenciadas. Ou seja, ainda há
um longo trabalho de pesquisa sobre o assunto, visto que as células-tronco embrio-
nárias indiferenciadas em adultos têm alto potencial de gerar tumores do tipo tera-
noma. Outro problema é a compatibilidade, já que são células estranhas ao corpo.
Tais pesquisas ainda passam pela clonagem terapêutica, outro tema de grandes
controvérsias.
6.1. Novas Técnicas Envolvendo a Pesquisa Com Células-Tronco
Recentemente foram descobertas novas formas na obtenção das células-
tronco. Uma delas, propagada por uma empresa dos Estados Unidos de Biotecnolo-
gia, com sede na Califórnia, anunciou ter descoberto uma maneira de desenvolver
células-tronco embrionárias sem destruir o embrião que lhes deu origem. A técnica
consiste em fazer uma biópsia, retirando uma única célula de um embrião de dois
dias. Nesse estágio, segundo noticiado, ele não passa de um aglomerado de oito
células. Na pesquisa divulgada em agosto de 2006 (Revista “Veja” - Edição de Agos-
to de 2006), apenas duas entre 91 células retiradas de embriões de dois dias gera-
ram linhagem de células-tronco. Trata-se de um índice de aproveitamento baixo,
mas os cientistas dizem ser possível melhorar.
Outro achado que tem alto potencial terapêutico e que pode servir como alter-
nativa para as polêmicas células-embrionárias é o líquido amniótico (Jornal “O Esta-
do de São Paulo”).
38
A descoberta foi anunciada no dia 8 de janeiro de 2007 na revista, “Nature Bio-
technolochenology”, por uma equipe de pesquisadores americanos.
Ela conseguiu isolar células-tronco de líquido amniótico com alto potencial de
se desenvolver em uma série de tecidos. O grupo chegou, inclusive, a criar múscu-
los, ossos, vasos sanguíneos, nervos e células hepáticas em laboratório.
O líquido amniótico já era conhecido por conter múltiplas células. Agora, pela
primeira vez, é possível obter dali células-tronco, provavelmente, provenientes do
feto que está se desenvolvendo.
“Acreditamos que elas possam representar um estágio intermediário entre as
adultas e as embrionárias, uma vez que apresentam marcadores consistentes com
os dois tipos de células“, afirmou Anthony Atala, que liderou o estudo, em comunica-
do à imprensa.
Não só a presença dos marcadores, mas o fato de os pesquisadores já terem
conseguido diferenciar as células-tronco derivadas do líquido amniótico em outras
células, sugere que, em teoria, elas têm uma plasticidade quase tão boa quanto às
células-tronco totalmente indiferenciadas de embriões. Isso lhes dá um potencial
terapêutico maior que o das células-tronco adultas, uma vez que têm maior chance
de se diferenciar em qualquer tipo de célula. Ao mesmo tempo, libera-se da polêmi-
ca acerca da destruição dos embriões, o que elimina o problema ético e religioso.
“Se outros pesquisadores conseguirem replicar o experimento e se comprovar
que elas têm mesmo a capacidade de se diferenciar em quase qualquer célula, te-
remos alcançado o melhor de dois mundos” - comenta a geneticista Lygia da Veiga
Pereira, que pesquisa o potencial de células-tronco na Universidade de São Paulo
(USP). Ela lembra que outros estudos feitos no passado apresentaram resultados
surpreendentes com células de medula óssea, mas até hoje ninguém conseguiu ob-
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ter o mesmo sucesso. (Jornal “O Estado de São Paulo” - Edição de 8 de janeiro de
2007).
Vale ainda a pena falar que pesquisadores americanos anunciaram no dia 14
de dezembro de 2006 que obtiveram células-tronco- embrionárias a partir de óvulos
não fecundados de fêmeas de camundongos, uma técnica que pode oferecer possi-
bilidades futuras para transplante de tecidos e órgãos, evitando rejeição do organis-
mo. A técnica aplicada por especialistas no Hospital Infantil de Boston e da Escola
de Medicina de Harvard, nos Estados Unidos, é chamada de parteno-gêneses - um
procedimento que dispensa o uso de gametas masculinos. A pesquisa foi publicada
na revista científica “Science”.
Depois de obtidas as células-tronco, os pesquisadores selecionaram apenas as
que eram compatíveis com camundongos fêmeas e reinjetaram-nas no animal. O
procedimento foi bem sucedido e o material deu origem a vários tecidos específicos.
No entanto, alguns tecidos não puderam ser criados, provavelmente devido à au-
sência de DNA masculino.
A possibilidade oferecida pela pesquisa é tentar extrair células embrionárias a
partir de óvulos não fecundados, o que seria menos polêmico, pois ainda não teria
ocorrido a fertilização e o começo da divisão celular. Mesmo assim, segundo George
Darley, um dos responsáveis pela pesquisa, o tema continua polêmico, pois é preci-
so usar um grande número de óvulos para desenvolver as linhagens (Jornal “O Es-
tado de São Paulo”, edição de 15 de dezembro de 2006).
Finalmente, dentro deste tópico, devemos citar a pesquisa do geneticista ame-
ricano Rudolf Jaenisch, membro do prestigiado Instituto “Whitehead”, nos Estados
Unidos, publicada na revista especializada “Cell”, onde ele desvenda o mecanismo
que permite certas células-tronco adultas se comportarem como embrionárias, com
40
a capacidade de se multiplicar em laboratório, ao mesmo tempo que se mantêm indi-
ferenciadas.
O segredo está guardado em uma “chave” molecular, o gene Oct-4. A molécula
trabalha no estágio inicial do embrião, “segurando” as células para não se diferencia-
rem antes da hora. No tempo certo, o gene se desliga e as células então formam
tecidos certos, como cardíaco, ósseo, cutâneo e daí em diante.
Com o controle do gene, é hipoteticamente possível fazer com que certas célu-
las-tronco adultas sejam mantidas neste estágio, sem diferenciação, o que pode ex-
pandir seu campo de atuação na pesquisa de novos tratamentos (Jornal “O Estado
de São Paulo” 7 de maio de 2006).
41
7. POSICIONAMENTOS QUANTO À DESTRUIÇÃO DOS EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS: DIVERSAS ABORDA-GENS
Cabe aqui colocar algumas tomadas de posições quanto à destruição dos em-
briões excedentários, bem como fazer uma abordagem sociológica do tema.
Segre (2002) entende:
“O agarramento obstinado ao ‘dogma’ de se deverem consi-
derar os ‘conjuntos de células embrionárias’ (nos dizeres do
biólogo e eticista Henti Atlan na TV Cultura, Programa ‘Roda
Viva’, de 07/01/2002) como detentores de direitos inerentes
ao ser humano que poderia se desenvolver é, nos tempos
atuais, embargo poderoso ao desenvolvimento da pesquisa
e à aplicação das técnicas de reprodução assistida”.
Mais ainda: demonstrando a coragem de abordar com clareza temas tão polê-
micos Segre (2002) afirma em relação à clonagem embrionária:
“Quem tem medo das (bio) tecnologias da reprodução assis-
tida? Por que não nos despirmos do velhos tabus e conside-
rarmos a fecundação in vitro como fase pré-concepcional,
retirando do embrião o status de pessoa (ou de ‘pré-pessoa’
se quisermos), não lhes cabendo, portanto, proteção quanto
à vida e a integridade? Por que, tendo em mente a hierar-
quia dos valores que consideramos prioritários, nos quais a
busca de qualidade de vida e solidariedade humana têm
primazia, não nos permitimos retirar dos embriões tudo o
que, de forma cientificamente comprovada, servir para curar
doenças, melhorando a vida de terceiros? Ainda mais le-
vando em conta que esses embriões foram produzidos com
esse fim específico,e replicados quatum sufficit visando a
esse mesmo objetivo?”
Por sua vez Habermas (2004) entende:
42
“... que o ser humano nasce ‘incompleto’ no sentido biológi-
co e passa a vida dependendo do auxílio, da atenção e do
reconhecimento do seu ambiente social, a imperfeição de
uma individualização, fruto de seqüências de DNA, torna-se
momentaneamente visível quando tem o início de individua-
lização social. A individualização da história de vida realiza-
se por meio da socialização. Aquilo que, somente pelo nas-
cimento, transforma o organismo numa pessoa, no sentido
completo da palavra, é o ato socialmente individualizante de
admissão no contexto público de interação, de um mundo da
vida partilhado intersubjetivamente. Somente a partir do
momento em que a simbiose com a mãe é rompida, é que a
criança entra no mundo de pessoas, que vão ao seu encon-
tro, que lhe dirigem a palavra e podem conversar com ela. O
ser, geneticamente individualizado no ventre materno, en-
quanto exemplar de uma comunidade reprodutiva, não é ab-
solutamente uma pessoa ‘já pronta’. Apenas na esfera pú-
blica de uma comunidade lingüística é que o ser natural se
transforma, ao mesmo tempo, em indivíduo e em pessoa do-
tada de razão”.
Portanto, tal afirmação deixa, ainda que, implicitamente, uma posição favorável
á destruição dos embriões excedentários.
Defendendo posição contrária à destruição dos embriões para obtenção de cé-
lulas-tronco, a Professora da Pontifica Universidade Católica de São Paulo, Maria
Helena Diniz afirma que:
“Devemos lembrar que não há fundamentos para uma sub-
classe de embrião ser chamada de pré-embrião, porque na-
da existe antes do embrião; antes de um embrião, existe
apenas um óvulo e um espermatozóide. Quando o óvulo é
fertilizado pelo espermatozóide, a entidade assim constituí-
da transforma-se em um zigoto ; e quando o zigoto subdivi-
de-se, torna-se embrião”.
43
Ainda, em recente parecer, afirma Maria Helena Diniz, com base no art. 2.º do
Código Civil Brasileiro, que a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com
vida, mas a lei resguarda os direitos do nascituro desde a concepção; logo, o fator
dominante do momento da existência do ser humano será a concepção, ou seja, a
fecundação do óvulo pelo espermatozóide. Para esta eminente professora, o embri-
ão humano é um ser com individualidade genética, dotado de alma intelectiva e de
instintos. É um ser humano in fieri, merecendo proteção jurídica, mesmo quando a-
inda não implantado no útero ou crio-conservado. Por isso, deverá haver tutela jurí-
dica desde a fecundação do óvulo em todas as suas fases (zigoto, mórula, blástula,
pré-embrião, embrião e feto).
Também Ferraz (1991) diz que a única utilização dos embriões em princípio
defensável é, em verdade, aquela que prevê seu oferecimento gratuito, sem remu-
neração a casais estéreis, pois essa é a única hipótese de fecundação heteróloga
condizente com as preocupações éticas, inafastáveis na abordagem de qualquer
dos problemas jurídicos das manipulações biológicas, genéticas ou não.
Abordando de forma social o tema, cabe falar que, hoje, em 2007, no Brasil,
devem existir milhares de embriões humanos congelados, excedentes dos proces-
sos de reprodução assistida. Essa superpopulação de embriões gera despesas e
constitui-se num problema sem solução, a não ser que se legitime (ética e legalmen-
te) seu uso, conforme sugestão de Lemes (2006).
Essa legitimação, além dos conseqüentes benefícios financeiros que traria à-
queles que, custosamente precisem manter congelados embriões excedentes e que
passariam a ter por onde escoar seus estoques, representariam também um incenti-
vo indireto à pratica da reprodução assistida e um aquecimento do mercado de ofer-
ta dessa técnica, uma vez que deixariam de existir objeções a sua utilização, basea-
44
das no incômodo moral ou sentimental da produção de embriões excedentes (Olivei-
ra, 2005).
Ainda, afirma Oliveira (2005): “E ainda pior, não podemos deixar de acreditar
que em nosso país poderia até acontecer o chamado ‘mercado negro’, ou seja, um
mercado de embriões humanos”
“Haverá algum limite de tempo para estocagem de embriões
humanos? A crio preservação de embriões para serem
transferidos à doadora apenas seria permitida pelo mesmo
tempo de duração de sua vida reprodutiva? Na Espanha, ele
é de cinco anos, sendo que, passados dois anos sem que o
casal se manifeste, os embriões ficam à disposição do ban-
co. Na Noruega o prazo é de três anos, após o qual poderão
ser descartados os não utilizados. A Inglaterra, por exemplo,
impõe o limite legal de cinco anos; por isso, em 1998, des-
truiu milhares de embriões congelados em obediência à lei”.
(DINIZ, 2002)
Finalizando, conforme questiona Maluf (2002), o que fazer com os embriões
excedentes? Jogá-los na pia? Como protegê-los juridicamente? Quem poderia auto-
rizar sua destruição?
45
8. INCOERÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUANTO AO MOMENTO DO INÍCIO DA VIDA - UMA DISCUSSÃO BIOÉTICA.
Como signatário do Pacto de São José de Costa Rica que em seu artigo 4.º,
inciso I, dispõe que o direito à vida deve ser protegido desde o momento da concep-
ção, o Brasil introduziu no artigo 5.º da Constituição Federal (que trata dos direitos e
garantias individuais) uma garantia de que a vida deva ser protegida desde a con-
cepção.
O Código Civil de 2002, especificamente em seu art.1.597, inciso IV, presume
como concebidos, na constância do casamento, os filhos havidos a qualquer tempo,
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Também, por sua vez, o Código Penal permite o aborto em caso de estupro (a-
borto sentimental) e em caso de risco de vida da gestante (aborto terapêutico) não
se importando, portanto, que a vida já esteja concebida.
48
de células-tronco (janeiro de 2007) e ainda a possibilidade de se criarem células-
tronco embrionárias a partir de óvulos (dezembro de 2006), sugerimos a elaboração
de uma lei que permita a utilização dos embriões obedecendo aos critérios discuti-
dos.
Outra sugestão: já que alguns cientistas entendem que a vida começa com a
atividade cerebral do embrião, haveria a possibilidade de se criar uma lei que autori-
zasse a destruição dos embriões antes deste período.
Nosso entendimento é que se chegue a um consenso de quando é possível ou
não a destruição dos embriões, ainda que se tenha que “denunciar” parte do Tratado
que considera vida o momento da concepção (Pacto de São José de Costa Rica), a
fim de que não tenhamos leis contraditórias ou leis supostamente inconstitucionais
que confundem os pesquisadores, prejudicam os sujeitos da pesquisa e os preten-
sos beneficiários da mesma. Mesmo porque é norma constitucional elencada no art.
218 da Constituição Federal que o Estado Brasileiro promoverá e incentivará o de-
senvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Quando os legisladores chegarem a tal consenso, a matéria aqui tratada e ou-
tras questões pertinentes a ela serão definidas de uma forma coerente, ainda que a
pergunta eternamente continue sem resposta: QUANDO COMEÇA A VIDA?
49
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. AGUIAR, Mônica. Direito à Filiação e Bioética, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
224 p.
2. BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de, PESSINI Léo. Problemas Atuais de
Bioética, São Paulo: Centro Universitário São Camilo e Edições, 2000, 527
p.
3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em
05 de Outubro de 1988, Imprensa Oficial.
4. DALARI, Dalmo de Abreu. Conselho Federal de Medicina - Iniciação à Bioé-
tica, Brasília, 1998, 320 p.
5. DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito, São Paulo: Saraiva, 2002.
6. FERRAZ, Sérgio. Manipulações Biológicas e Princípios Constitucionais:
Uma Introdução. Porto Alegre.
7. GILBERT Scott. Developmental Biology, 7.ª edição, Sinauer Associates, 2003.
8. GRAY, John. Cachorros de Palha – Reflexões Sobre Humanos e Outros A-
nimais, Rio de Janeiro: Record, 2006.
9. HABERMAS, Jürgen, O Futuro da Natureza Humana, São Paulo: Martins Fon-
tes, 2004,159 p.
10. JORNAL “O Estado de São Paulo” Pesquisa Cria Célula-Tronco Embrionária
a Partir de Óvulo, 15 de dezembro de 2006, p. A 18.
11. JORNAL “O Estado de São Paulo” Parecer é Contra Uso de Células-Tronco,
21 de novembro de 2005, p. A 12.
12. JORNAL “O Estado de São Paulo”, 29 de dezembro de 2005.
13. JORNAL “O Estado de São Paulo” Fonteles Quer Ir ao STF Contra a Lei, 5 de
março de 2005, p. A 25.
14. JORNAL “O Estado de São Paulo” Líquido Amniótico é Nova Fonte de Célu-
las-Tronco, 8 de janeiro de 2007, p. A 12.
15. JORNAL “O Estado de São Paulo” Presente e Futuro das Células-Tronco, 4
de março de 2005, p. A 19.
16. JORNAL “O Estado de São Paulo” Célula Adulta Age Como Embrionária, 7
de maio de 2005, p. A 18.
51
ANEXOS
Anexo 1 - Imagens da Aprovação da Lei de Biossegurança junto ao Congresso Na-
cional
OBS.: As fotos a seguir foram apresentadas por Mayana Zatz no Congresso “Entendendo o Remodelamento Cardíaco”.
52
Anexo 2 - Debate na Câmara dos Deputados Sobre a Lei de Biossegurança
53
Anexo 3 – 413 Deputados Presentes, 352 Favoráveis e 60 Contrários
54
Anexo 4 - Deficientes Unidos e Presentes na Câmara dos Deputados Procurando a
Aprovação da Lei de Biossegurança.
A imprensa estrangeira anuncia a aprovação da Lei de Biossegurança.
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