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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 233, de 24/07/2012
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
SUMÁRIONotícias
STF permite divulgação de salários de servidores públicos na internet
Sociedades estão isentas da nota fiscal eletrônica
Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral
Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau
Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa
Suspensa exoneração de servidores nomeados sem concurso público em município paulista
Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas
Ação popular impugnando concurso pode interromper o curso da prescrição para terceiros
Se o teor das notas taquigráficas não coincidir com o acórdão, devem prevalecer as primeiras
Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado
É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado
Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor
Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores
RECURSO REPETITIVO - Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos
Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema
ESPECIAL - Plágio: quando a cópia vira crime
Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial
INSTITUCIONAL - STJ publica edital do 1º Processo de Descarte de Autos Judiciais Findos
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido
LEI FEDERAL Nº 12.687, de 18 de julho de 2012.
Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a
emissão de carteira de identidade no caso que menciona.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEGISLAÇÃO
ATIVIDADES ACADÊMICAS
OAB/SP II CONGRESSO DE PROCESSO CIVIL
Data: 28.07.2012 (sábado)
Horário: 8h00
Local: Teatro Gazeta (Av. Paulista, 900)
Informações e inscrições: CLIQUE AQUI
LEI FEDERAL Nº 12.686, de 18 de julho de 2012.
Normatiza a divulgação de documentos institucionais produzidos em língua
estrangeira, nos sítios e portais da rede mundial de computadores - internet mantidos por
órgãos e entidades públicos.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEI Nº 15.613, de 6 de julho de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 53.294, de 17 de julho de 2012.
Regulamenta a Lei nº 15.427, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre Cursos de
Capacitação Profissional para munícipes, aos sábados e domingos.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 53.289, de 13 de julho de 2012
Estabelece procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de
Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e
Edificações – COE), altera o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 41.633, de 23 de janeiro de
2002, e revoga os dispositivos legais que especifica.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 53.264, de 3 de julho de 2012
Cria, na Secretaria Municipal da Saúde, a Coordenadoria Especial de Proteção de
Animais Domésticos; revoga o Decreto nº 53.164, de 23 de maio de 2012.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 53.256, de 2 de julho de 2012
Dispõe sobre a implantação de espaços destinados ao exercício do comércio
ambulante.
Clique aqui e acesse a íntegra.
PORTARIA 752, DE 16 DE JULHO DE 2012
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Designar a senhora LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA MARÇAL, RF 648.301.1, para,
excepcionalmente, responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Município, nos
termos do item II, da Ordem Interna 01/2012-PREF.G, à vista do deslocamento do titular, o
senhor CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, para tratar de assunto de interesse da
Municipalidade, em Londres, no período de 17 a 23 de julho de 2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2012, 459º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
TJ - Comunicado SPI Nº. 52/2012
Fonte: OAB/SP - Administração do Site, DJe. Cad. 1 - Adm. de 18.07.2012. Pg. 04. 18/07/2012
Comunica que permanece vigente a Portaria nº. 6431/2003, que institui a cobrança
pelo desarquivamento de autos.
A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Presidência, COMUNICA
aos Magistrados, Servidores, Advogados e Público em Geral, que permanece vigente a
Portaria nº. 6431/2003, que instituiu a cobrança pelo desarquivamento de autos, enquanto
pendente decisão final a respeito da matéria nos autos do RMS nº. 31170 do E. Superior
Tribunal de Justiça.
COMUNICA, finalmente, que os pedidos de desarquivamento deverão ser efetuados
juntamente com a respectiva guia de pagamento, salvo gratuidade da justiça.
(18, 20 e 24/7/2012)
EMENTA Nº 11.598 - Companhia de Gás de São Paulo — COMGÁS — e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP. Serviços públicos executados em regime de monopólio. Inclusão no CADIN Municipal. Contratos celebrados com o Município de São Paulo. Impossibilidade de interrupção dos pagamentos feitos às concessionárias, considerada a essencialidade do serviços tomados, bem como a inviabilidade jurídica de sua execução por outro prestador. Precedentes. Ementa nº 11.104.
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 5.758
13ª Câmara Seção de Direito Público
Apelação Cível n°. 0611673-98.2008.8.26.0053
DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Apelado: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS
Comarca/Vara: SÃO PAULO/ 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz prolator: CYNTHIA THOMÉ
VOTO Nº. 5.758
Responsabilidade Civil- Ação de indenização por danos
materiais e morais por desocupação de imóvel, nos
termos do Decreto nº 43.629/2003 Ausência de
comprovação dos fatos descritos na inicial Danos
morais não configurados Recurso provido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
alegando, em síntese, que tinha residência fixa, há mais de cinco anos, na Rua Sebastião do
Paraná, antiga Rua Carlos Becem, 25-A, em São Miguel Paulista, na qualidade de detentora
de direitos e posse do imóvel, todavia, induzida em erro pelo Réu, mudou-se para um
apartamento construído pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo CDHU.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Réu ao
pagamento da quantia de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por dano moral
(fls. 459/468).
O Município de São Paulo interpôs recurso de apelação (fls. 475/487),
regularmente processado e respondido (fls. 546/561).
É o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
alegando, em síntese, que tinha residência fixa, há mais de cinco anos, na Rua Sebastião do
Paraná, antiga Rua Carlos Becem, 25-A, no Distrito de São Miguel Paulista, na qualidade
de detentora de direitos e posse do imóvel, que fora construído por ela para sua própria
moradia e de sua família.
Afirmou que o Município de São Paulo expediu o Decreto nº 43.629/2003,
que declarava de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis particulares
situados no Distrito de São Miguel e, por acreditar que seu imóvel estava abrangido no
decreto acima referido, aceitou desocupar o local e mudar-se para um apartamento
construído pela CDHU.
Todavia, afirma que sua vontade estava viciada, pois a área onde se
localizava seu imóvel não estava abrangida pelo Decreto e somente aceitou desocupar o
imóvel por receio de que fosse despejada pelo Réu.
Em sede de contestação, o Município de São Paulo esclareceu que o imóvel
em questão não estava abrangido pelo Decreto nº 43.629/2003 e que houve a desocupação
voluntária da área com posterior celebração de contato de financiamento de outro imóvel
com a CDHU (fls. 99/107).
A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Município de
São Paulo ao pagamento de dano moral no importe de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e
quinhentos reais).
Sobreveio recurso de apelação do Município de São Paulo postulando a
reforma do julgado. Afirma que a Autora não logrou comprovar a localização do imóvel e a
legitimidade de sua posse, tampouco que tenha agido por vício da vontade.
Assiste razão ao Município de São Paulo.
O mero fato de a Autora ter desocupado a área onde vivia não tem o condão
de justificar o ressarcimento por danos não demonstrados.
Sempre pertinente ressalvar que o dano moral não pode ser desvirtuado,
resultando em causa de verdadeiro enriquecimento.
A indenização deve ser, tanto quanto possível, proporcional à ofensa, à
compensação que quanto a ela se mostra razoável, e à punição, vista esta no sentido de
alerta e prevenção contra a manutenção da postura omissiva ou comissiva inadequada.
E, na espécie, não se vislumbram razões para condenar a Municipalidade ao
ressarcimento dos danos.
A Autora não comprovou que detinha a posse mansa e pacífica do imóvel
há mais de cinco anos, tendo em vista que juntou aos autos documentos datados de 2.001
(fls. 28) e 2.002 (fls. 27), ao passo que a desocupação do imóvel deu-se entre os dias 10 e
14.11.2003 (fls. 37).
Também não logrou demonstrar que efetivamente construiu o imóvel
objeto da discussão, tampouco que detinha posse legítima sobre o mesmo.
Não restou demonstrado, outrossim, que sofreu quaisquer espécies de
constrangimento por parte do Réu, a fim de que desocupasse o imóvel. Frise-se que o
documento de fls. 87 não é prova suficiente, pois redigido pela própria Autora, e a
declaração de fls. 88/91 também não serve para tanto, eis que se refere a período posterior à
desocupação do imóvel.
Ao contrário do alegado, verifica-se um termo de permissão de uso firmado
entre a Autora e a CDHU, referente a um apartamento localizado em conjunto habitacional
no Distrito de Itaim Paulista, em que se considerou a renda familiar e o percentual máximo
de comprometimento desta (15%), para fins de cálculo da prestação mensal devida pela
Autora. Nesses termos, chegou-se ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) mensais (fls.
38/54), que ANTONIA não comprovou a impossibilidade de suportar.
A testemunha Floripes Pereira da Silva afirmou que permaneceu no local
até o ano de 2008, quando o imóvel onde residia foi desapropriado pelo valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), dividido entre as quatro famílias que o ocupavam.
Esclareceu que ANTONIA desocupou o local no ano de 2.003 (fls. 179/180).
Destarte, pela prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que, em
que pese a Autora alegar ter sofrido coação de tal monta que a levou a desocupar o imóvel e
assumir financiamento perante a CDHU, é certo que diversos outros moradores das
imediações permaneceram na área. Ou seja, havia a possibilidade de permanecer no imóvel
e, se assim não desejou a Autora, não há que se falar em erro ou coação.
Nesse sentido, já decidiu esta C. 13ª Câmara de Direito Público, na
Apelação nº 9203322-76.2009.8.26.0000, Rel. o culto Desembargador Dr. Borelli Thomaz:
“Ação proposta porque a ré, valendo-se do Decreto nº 43.629/03, teria
incluído a Rua Sebastião do Paraná, em São Miguel Paulista, onde residia a autora, como
área a ser desapropriada por razões de utilidade pública, para prosseguimento das obras
do Complexo Viário Jacu-Pêssego, pelo que a autora foi obrigada a desocupar seu imóvel
e transferir-se para apartamento da CDHU.
(...)
Isto porque, nada obstante a ré admitir que o decreto expropriatório
realmente não abarca a rua em que a autora residia, por não ser objeto de melhoramento
viário previsto pela Lei Municipal 13.872/2004, e referir que tal logradouro é necessário
para a continuidade das obras de prolongamento para acesso da Av. Jacu-Pêssego à
Rodovia Ayrton Senna, a ser implementada pelo DERSA, fato é que não logrou a autora
comprovar perda do seu imóvel por apossamento partido da ré.
No mesmo turno, não demonstrou o alegado vício de consentimento,
descrito como coação, para desocupar o imóvel por tratar-se de área pública, sob ameaça
de despejo e demolição, porquanto, a par de ausente o interesse público municipal naquele
local, colhe-se da inicial que alguns moradores persistiram cm manter-se na Rua
Sebastião do Paraná, antiga Rua Carlos Becem, (fls. 07) o que corrobora ter a autora
saído daquela localidade sponte própria, como se considerou na r. sentença.
Por outra, a autora não comprovou que tinha a posse mansa e pacífica do
imóvel por mais de cinco anos, nem o que lá edificou. E a prova testemunhal produzida
não tem o alcance pretendido, porquanto refere apenas que a autora residia numa casa
naquele local (fls. 162/164).
Ausente, ademais, a demonstração de qualquer prejuízo, porquanto a
autora saiu de imóvel, de que detinha posse precária, e mudou-se para apartamento da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,
mediante Termo de Permissão Onerosa de Uso de Imóvel firmado, e concedido desconto
de RS 193,39 no valor da prestação, com o que restou à autora arcar apenas a quantia de
R$ 36,00 mensais para aquisição da casa própria (fls. 33), valor este que, a par de se
afigurar ínfimo, não logrou a autora comprovar impossibilidade de suportar.
Dessarte, a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (CPC,
art. 333, 1), descrito como ato ilícito imputável à ré, pelo que descabe o pleito
indenizatório formulado”.
Assim também já se manifestou a 9ª Câmara de Direito Público:
“INDENIZAÇÃO Dano moral e material Ação contra a Prefeitura
Municipal de São Paulo Falta de prova dos fatos constitutivos do direito da autora
Ocupação precária de área, desocupada mediante celebração de contrato de
financiamento com o CDHU e mudança para imóvel residencial correspondente Ausência
de demonstração de qualquer vício de vontade Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº
0611672-16.2008.8.26.0053, Rel. Des. De Paula Santos).
A 12ª Câmara de Direito Público:
“INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais.Julgamento antecipado da
lide. Cerceamento de defesa não configurado. Alegação de coação para se retirar de
imóvel residencial, situado em área particular, e firmar contrato de financiamento de
unidade habitacional. Necessidade de desocupação para dar continuidade às obras de
prolongamento da Avenida Jacu-Pêssego. Área ocupada proveniente de loteamento
irregular e situada em via pública, ou seja, de domínio municipal, insuscetível de
usucapião ou indenização por sua desocupação. Autora que a qualquer momento poderia
ser instada a se retirar do local ocupado irregularmente e sem direito de indenização.
Termo de Permissão Onerosa de Uso de Imóvel. Forma de regularizar a situação da
autora, dentro das suas possibilidades financeiras. Coação por funcionários municipais.
Não caracterizada. Demanda improcedente. Recurso não provido” (TJSP, Apelação nº
0611670-46.2008.8.26.0053, Rel. Des. Edson Ferreira).
E a 6ª Câmara de Direito Público:
“RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e
morais - Prejuízos decorrentes de suposta desocupação ilegal de imóvel determinada pela
Municipalidade - Descabimento - Ausência de prova dos fatos descritos na exordial - Não
configurado qualquer vicio de consentimento na hipótese - Inexistência de nexo de
causalidade entre o dano alegado e o comportamento da ré - Precedentes - Ação julgada
improcedente na 1ª Instância Sentença mantida – Recurso improvido” (TJSP, Apelação nº
0611678-23.2008.8.26.0053, Rel. Des. Leme de Campos).
Destarte, a Autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, razão
pela qual incabível a condenação do Réu por dano moral.
Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso do Município de São
Paulo para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência, mas suspensa a
exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos por decisão alcançada
pela preclusão, até que se comprove mudança da situação de pobreza que deu causa ao
deferimento do pedido.
Para fins de pré-questionamento se tem por inexistente violação a qualquer
dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIRelatora
Registro: 2012.0000082232
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0611673-
98.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo apelado ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEIRETTI
DE GODOY (Presidente) e RICARDO ANAFE.
São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.
LUCIANA BRESCIANIRelator
DEPARTAMENTO FISCAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 17.461.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0237298-62.2011.8.26.0000.
COMARCA: SÃO PAULO.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK.
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Agravo de Instrumento Execução fiscal municipal
Exceção de pré-executividade Reconhecimento de
imunidade tributária que depende de prova Recurso
não provido.
Vistos.
Cuida a espécie de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra decisão de fls. 151/154, proferida em exceção de pré-executividade,
oposta em execução fiscal municipal, que a rejeitou, sob o argumento de que o
reconhecimento da imunidade de imóvel de entidade sem fins lucrativos depende de prova,
não podendo ser argüida pela via de exceção e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para
indicar bens livres à penhora.
Agrava a interessada, alegando que seus objetivos sociais são dedicados à
educação e, portanto, estão abrangidos pelo direito à imunidade por mandamento
constitucional. Alega, ainda, que já foi feito depósito integral do valor que se busca
executar (IPTU do exercício de 2005), tendo sido realizado através do depósito judicial,
dentro do prazo (12/2/2005), nos autos da ação ordinária declaratória de nº 053.04.011594-
4, que tramita na Vara da Fazenda Pública Estadual, onde aguarda a sentença judicial.
O recurso foi apresentado no prazo legal e processado com a concessão de
efeito suspensivo.
A municipalidade apresentou contraminuta às fls. 174/183.
É o relatório.
A irresignação apresentada pela agravante não merece prosperar.
Isso porque, não se discute, posto que incontroverso, que as imunidades
tributárias previstas em nossa Constituição Federal, representam uma delimitação negativa
de competência tributária, na medida em que nela não existe a relação jurídico-tributária, já
que no dizer de nossos doutrinadores, “a regra imunizadora está fora do campo de
incidência do tributo”. Contudo, apesar de tal limitação, não se pode dizer e tampouco
pretender, que as imunidades previstas na Constituição Federal sejam aplicadas de forma
incondicional, uma vez que existem em nosso ordenamento jurídico, outras questões que
devem ser consideradas para sabermos se ela é ou não pertinente.
No caso em tela, toda a discussão jurídica gira em torno da regra prevista
na alínea “c”, do inciso VI e § 4º da Constituição Federal. Nossos doutrinadores, ao
discorrerem sobre o mesmo, nos ensinam que, “Ex positis, a alínea “c” do art. 150, VI,
NÃO É AUTO-APLICÁVEL, pois depende de lei complementar. Segundo o ilustre
doutrinador José Afonso da Silva, seria um exemplo de imunidade condicionada ou, como
afirma o preclaro Pontes de Miranda, uma norma “ não bastante em si”. Com isso, para
se adquirir a imunidade, as pessoas jurídicas constantes da alínea “c” do inciso VI devem
obedecer aos requisitos do art. 14 e incisos do CTN. Posto isso, provando-se que: 1) não
há sobras financeiras na instituição que fomentem uma distribuição de lucros; 2) se aplica
o dinheiro no País, e não fora dele; 3) se mantém escrituração contábil em dia, para que
se prove o preenchimento das exigências anteriores, merecerá a instituição os efeitos
protetores da imunidade, não pagando o imposto. No caso de qualquer desvio da
finalidade (...), incorrerá a instituição ardilosa na perda da imunidade” (Elementos do
Direito Tributário, Eduardo de Moraes Sabbag, p. 57).
Na espécie, pelo que se depreende da leitura de todo o processado, não
existe um único documento que nos dê conta do preenchimento dos requisitos
anteriormente mencionados, inexistindo, ou ainda, que infirme a presunção de veracidade
que decorre do ato administrativo que originou a execução fiscal, não ficou comprovado,
também, que o imóvel em questão seja essencial para o exercício do seu mister, consoante
dispõe o parágrafo 4ª do já citado artigo da Carta Magna “As vedações expressas no inciso
VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
De rigor, portanto, que a matéria seja debatida, querendo a parte, em sede
de embargos, como bem determinado pelo d. juízo “a quo”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença
atacada tal como lançada.
ARTHUR DEL GUÉRCIORelator
Registro: 2012.0000121156
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
0237298-62.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDAÇÃO
RICHARD HUGH FISK sendo agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTHUR
DEL GUÉRCIO (Presidente), SILVA RUSSO E RODRIGUES DE AGUIAR.
São Paulo, 15 de março de 2012.
ARTHUR DEL GUÉRCIORelator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 0013296-47.2011.8.26.0053 - Embargos À Execução
Embargante: Município de São Paulo
Embargado: Lpl Ligthing Productions Ltda
Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Cynthia Thomé
Visto.
A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO opôs embargos à execução que
LPL LIGHTING PRODUCTIONS LTDA. lhe move alegando estar ocorrendo excesso
de execução, pois a embargada só comprovou o pagamento do ISS referente aos meses de
abril, maio e junho de 2003, de modo que a repetição deve ficar restrita a estes valores.
Além disso, foram computados juros moratórios a partir do recolhimento, quando o correto
é a partir do trânsito em julgado. Pediu a procedência dos embargos.
A embargada apresentou impugnação concordando com as alegações da
embargante quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, apresentando o
cálculo de fls. 12.
O Sr. Contador manifestou-se nos autos (fls. 47/48), seguindo-se
manifestações das partes.
É o relatório. DECIDO.
Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida é
unicamente de direito.
O autor ingressou com ação objetivando a declaração de .inexigibilidade e
inconstitucionalidade do ISS Imposto sobre Serviços, incidente nas locações de bens
móveis, constante da Lista de Serviços item 79 do Decreto 406/69, pela redação dada pela
Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987, contida também no item 79 da Lei
10.423/87, consolidada pelo Decreto 33.923/99, do Município de São Paulo. e a
condenação da requerida a .restituir os valores pagos pela autora a este título, destacados
nas Notas Fiscais emitidas a partir de julho de 2001.
Durante a instrução processual a autora juntou uma série de documentos,
entre eles várias notas fiscais. A ação foi julgada improcedente.
Em acórdão foi dado provimento ao recurso do autor para o fim de julgar
procedente a ação e .declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes
quanto à incidência de ISS sobre locação de bens móveis (equipamentos de iluminação),
bem como condenar o Município a repetir à autora o que foi pago a tal título, nos termos
da prova destes autos e respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária
desde o efetivo pagamento (observada a Tabela Prática doTJSP), juros moratórios de 1%
(isonomia constitucional) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Custas e
despesas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A embargante alega estar ocorrendo excesso de execução visto que a
embargada está exigindo valor cujo recolhimento não foi devidamente comprovado durante
a instrução e o termo inicial da contagem dos juros moratórios está equivocado.
De acordo com o título judicial, cabível a restituição apenas dos valores
cujo recolhimento restou devidamente comprovado nos autos. O acórdão em momento
algum relegou a prova do recolhimento à liquidação, tampouco autorizou a juntada de
documento em momento posterior.
No tocante ao equívoco apontado quanto ao termo inicial dos juros, o
embargado concordou expressamente com o erro.
Como se vê, de rigor a procedência dos embargos.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES os embargos opostos pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO nos
autos da execução que LPL LIGHTING PRODUCTIONS LTDA, e o faço para reduzir o
valor a ser executado para R$ 35.310,62.
Arcará a embargada com as custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil.
P.R.I.
São Paulo, 22 de novembro de 2011.
CYNTHIA THOMÉJuíza de Direito
DEPARTAMENTO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº 0000683-92.2011.8.26.0053
Procedimento: Ordinário - Anulação de Débito Fiscal
Requerente: Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda
Requerido: Prefeitura do Município de São Paulo
REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA
AÇÃO CAUTELAR
Vistos.
Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Prefeitura do Município de São
Paulo, objetivando a anulação de um auto de infração lavrado pelo requerido por falta de
fundamentação legal e inobservância do princípio da proporcionalidade. Quer a
procedência da ação.
O requerido foi citado e apresentou contestação.
Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque
dissociadas do ordenamento jurídico em vigor. Quer a improcedência da ação.
Em apenso, foi ajuizada uma medida cautelar inominada incidental de
inexigibilidade de título fiscal.
Este juízo determinou que a autora manifestasse a fase em que a ação de
execução se encontrava.
DECIDO.
Os feitos devem ser julgados extintos sem resolução do mérito, por falta de
interesse-adequação. Isso porque conforme noticiado na ação cautelar a execução fiscal que
envolve o crédito gerado pela autuação questionada foi ajuizada e esta na fase de iminente
penhora.
Ora, há a via dos embargos à execução que e o meio jurídico adequado para
o tipo de provimento que a autora visa obter. Como o acessório segue o principal, a
cautelar também é descabida.
Posto isso, julgo extintos os processos, sem resolução do mérito, com base
no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais dos dois processos
e verba honorária da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma dos
valores dados as causas, com atualização.
P.R.Intime-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo nº: 0014847-72.2005.8.26.0053
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Assunto Principal do
Processo << Nenhuma informação disponível >>
Requerente: Capital Transportes Urbanos S/A
Requerido: Sao Paulo Transportes S/A e outro
Vistos.
CAPITAL TRANSPORTES URBANOS S.A., qualificada nos autos,
ajuizou a presente ação de cobrança, sob o rito ordinário, em face de SÃO PAULO
TRANSPORTE S.A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da
peça inicial, durante a gestão da Prefeita Luiza Erundina de Sousa foi instituído projeto
denominado de "Municipalização dos Transportes Coletivos de São Paulo" , que se
consubstanciou na Lei 11037, de 25 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto
29945/91 , que atribuía à Secretaria Municipal de Transportes o gerenciamento exclusivo
do Sistema Municipal de transportes Urbanos e ao primeiro réu, anteriormente denominado
de CMTC, a função de operadora exclusiva e contratante das empresas privadas
responsáveis pela operação direta. As empresas contratadas eram prestadoras de serviços,
modelo semelhante ao de uma empreitada, recebendo em função dos custos havidos na
prestação dos serviços e não em razão dos valores arrecadados. Assim, se os valores fossem
insuficientes, os recursos necessários à complementação seriam concedidos pelo Município.
È o que consta dos artigos 4o e 6o da mencionada Lei.. Afirmou que a ré São Paulo
Transporte S/A , por delegação expressa do Município, é contratante e, portanto, gestora
direta de cada contrato, definindo a forma de prestação do serviço em cada contrato. A ré
São Paulo Transportes também centralizava os recursos financeiros. A Lei Municipal
13241 revogou a Lei 11037/91 . Em janeiro de 2002, a maior parte dos contratos chegou a
termo final e a Administração optou por não rescindir os demais contratos. Para suprir os
serviços necessários, a São Paulo Transportes, com interveniência-anuência da Prefeitura,
passou a valer-se de contratos emergenciais, com dispensa de licitação, nos termos do
artigo 24, IV da Lei 8266/93. Em 04 de abril de 2003, a autora subscreveu "contrato de
prestação de serviço de operação de transporte coletivo público de passageiros, na
modalidade comum", pelo prazo e 180 dias, com início no dia 04 de abril de 2003 e término
no dia 03/10/2003, com dispensa de licitação. Ocorre que os contratos emergenciais não
eram diferentes dos contratos findos em 2002. Consoante apurado pelo Tribunal de Contas
do Município, a metodologia de cálculo permaneceu inalterada e os recursos continuaram a
ser centralizados pela empresa contratante. A São Paulo Transportes centralizava a
arrecadação e obrigava-se ao pagamento pelo serviço prestado até o quinto dia útil seguinte.
Afirmou que o valor recebido é insuficiente para as necessidades da autora , pois os custos
calculados pela SPTrans não incorporaram, aparentemente, as diferenças referentes á
elevação dos salários dos empregados e todos os custos. Tanto assim é que o tribunal de
Contas constatou a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiros dos contatos .
Insurgiu-se, assim, quanto ao disposto na cláusula 9ª, item 9.1, do contrato, afirmando que
referida disposição contrariava a Lei Municipal 13241/01. Assim, enquanto a lei garantia
remuneração mínima igual ao custo do serviço prestado, o contrato só garantia a
participação das prestadoras do serviço no rateio da arrecadação, de modo que os valores
pagos estavam muito aquém do custo real dos serviços. Após discorrer acerca dos
princípios que devem nortear a Administração e a necessidade de restabelecimento de
condições equilibradas, pretende, pois, a condenação das rés ao pagamento das diferenças
entre a remuneração a que a autora faria jus face aos termos da Lei regulamentadora do
serviço de transporte coletivo da Capital e aquela usada para cálculo da remuneração ,
durante o tempo em que vigorou o contrato emergencial, no percentual indicado pelas
auditorias do Tribunal de Contas Municipal, FIPECAFI e FIPE ou no que resultar de
perícia técnica, incidindo sobre o total das remunerações recebidas, acrescido de juros e
correção monetária e multa contratual, calculados desde a data de cada pagamento pela
prestação dos serviços. Vieram aos autos procuração e documentos.
Citada, a ré São Paulo Transporte S/A. contestou (fls. 177/262), suscitando,
preliminarmente, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito,
alegou que a Lei Municipal nº 13.241/01 trouxe mudanças ao sistema de transporte e,
expressamente revogou a Lei Municipal n. 11037/91 . Esclareceu que em 2001, o sistema
de transportes passava por profunda crise e o objetivo da Administração Municipal era de
recuperar passageiros do Sistema de transporte Coletivo, oferecendo-lhes serviço de
qualidade por menor custo. Por isso, o advento da nova Lei , com a proposta de modificar o
modelo até então existente. Certamente que era esperado período de transição, como
previsto pelo próprio texto legal. E , justamente para enfrentar tal período é que a
Administração Pública, através da ré São Paulo transportes S/A utilizou-se dos contratos
emergenciais. Alegou que a Lei 8666/93 dispensa o processo licitatório em casos de
emergência que possam comprometer o Serviço Público, num prazo máximo de 180 dias.
Justificou, assim, a contratação emergencial celebrada com a autora.
Quando da assinatura do contrato, a Lei Municipal 11037/91 já estava revogada, de modo
que o contrato emergencial não guarda relação com aquele firmado sob a égide da lei
11037/91. Depois da assinatura do termo aditivo, a remuneração das empresas passou a ser
determinada estabelecendo-se um "quantum" ( tarifa média de remuneração) por passageiro
catracado, que era multiplicado pelo total de passageiros catracados, obtendo-se receita que,
rateada, era paga às empresas, proporcionalmente à significância do custo operacional .
Teceu considerações acerca dos custos do transporte, remuneração das empresas e
arrecadação.
Insurgiu-se quanto á tese de desequilíbrio econômico-financeiros . Afirmou
que a autora é litigante de má-fé e postulou pelo decreto de improcedência. Juntou
documentos.
Citada, a Municipalidade contestou às fls. 264/288, suscitando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, advogou pela improcedência do feito,
nos mesmos termos da contestação da SPTrans.
Houve réplica a fls. 290/298, com juntada de documentos.
As partes foram instadas á especificação de provas.
O feito foi saneado às fls. 380/381, com rejeição das preliminares arguidas,
eis que tratam do mérito da causa. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de
prova pericial contábil .
As partes formularam quesitos e indicaram assistentes-técnicos.
Laudo pericial contábil às fls. 428/473.
Parecer do assistente-técnico da ré às fls. 483/489.
Parecer técnico da ré SPTrans às fls. 492/552.
Esclarecimentos do perito judicial às fls. 566/576.
Seguiu-se manifestação das partes.
Houve discussão acerca da fixação da verba honorária do perito judicial.
Não havendo outras provas, a instrução processual foi encerrada (fl. 651),
concedendo-se prazo para apresentação de memoriais.
Em memoriais, as partes reiteraram os termos anteriores.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança através da qual a autora discute os contratos
emergenciais que celebrou com a ré São Paulo Transporte S/A, mediante
delegação da Municipalidade.
Acerca do tema, contratos administrativos e equilíbrio financeiro, convém
trazer à baila preciosa lição do mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
"equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (ou equação econômico-
financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas
pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que
lhe corresponderá." (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Ed., 27a. Ed., 2010, p.
642).
E, ainda, a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO: "O equilíbrio econômico-
financeiro abrange todos os encargos impostos à parte, ainda quando não se configurem
como "deveres jurídicos" propriamente ditos. São relevantes os prazos de início, execução,
recebimento provisório e definitivo previstos no ato convocatório; os processos
tecnológicos a serem aplicados; as matérias-primas a serem utilizadas; as distâncias para
entrega dos bens; o prazo para pagamento etc. O mesmo se passa quanto á remuneração.
Todas as circunstâncias atinentes à remuneração são relevantes, tais como prazos e forma
de pagamento. Não se considera apenas o valor que o contratante receberá, mas também
as épocas previstas para sua liquidação. É possível (à semelhança de um balanço contábil)
figurar os encargos como contrabalançados pela remuneração. Por isso se alude a
"equilíbrio". Os encargos equivalem à remuneração, na acepção de que as assegura que
aquela plêiade de encargos corresponderá precisamente à remuneração prevista. Pode-se
afirmar, em outra figuração, que os encargos são matematicamente iguais às vantagens.
Daí a utilização da expressão "equação econômico-financeira". Não é desnecessário
advertir contra o risco de interpretação literais das expressões equilíbrio e equação.
Assim, em primeiro lugar, não se imagine que os vocábulos indiquem uma igualdade
econômica em sentido absoluto. Utilizam-se essas palavras para indicar uma relação de
equivalência que se poderia qualificar como convencional (para não dizer arbitrária).
Significa que, para as partes, a extensão dos encargos assumidos é considerada como
equivalente à extensão dos benefícios correspondentes. Sob o mesmo enfoque, não há
cabimento em afirmar que está respeitado o equilíbrio quando a empresa não tem prejuízo.
Trata-se da aplicação não técnica do vocábulo. Quando se alude a equilíbrio econômico-
financeiro não se trata de assegurar que a empresa se encontra em situação lucrativa. A
garantia constitucional se reporta à relação original entre encargos e vantagens. O
equilíbrio exigido envolve essa contraposição entre encargos e vantagens, tal como fixada
por ocasião da contratação. Bem por isso, não há cabimento em investigar o equilíbrio da
empresa. A situação subjetiva do particular é irrelevante para identificar o conteúdo da
equação econômico-financeira. Cada contratação retrata uma relação jurídica diversa,
que reflete uma equação específica e determinada entre encargos e vantagens. Por fim,
não cabe investigar se a contratação é "equilibrada", no sentido de produzir lucros
satisfatórios e adequados. Tal como acima indicado, o equilíbrio de que se cogita é
puramente estipulativo. As partes reputam que os encargos equivalem às vantagens, o que
não significa que, efetivamente, haja um equilíbrio econômico real, material, de conteúdo."
(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 11a. Ed.,
2005, p. 542).
A Lei 8.666/93, aplicável á espécie, contém tem dispositivo no seguinte
sentido: "Artigo 65, § 6º: em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os
encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial."
Dito isso, passo ao exame do caso em testilha.
Como já dito, sustentou a autora que celebrou três contratos emergenciais
com a ré SPTrans para realizar o transporte coletivo de determinada região da Capital, com
dispensa de licitação, tendo em vista o período de transição entre o modelo de transporte
anterior e a nova proposta apresentada pela Municipalidade e consubstanciada na Lei
13241/01. Ocorre que o sistema de remuneração previsto em contrato, em desacordo com a
lei 11037/91, não se mostrava suficiente para cobertura dos custos, acarretando, assim,
prejuízos que aqui pretende recuperar.
A primeira observação que urge ser feita diz respeito à pretensão da autora
de aplicação dos termos previstos na Lei 11037/91. E a resposta é negativa, eis que, para os
contratos emergenciais celebrados a partir de 2002, como no caso em tela, não há
possibilidade de amparo ou regidos por legislação já revogada, até mesmo porque a
Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 37,
"caput" da Constituição Federal.
Assim é que o argumento da autora nesse sentido não merece acolhida,
pois, justamente em razão do Princípio da Legalidade, que rege a Administração Pública, os
contratos celebrados com a ré não poderiam estar fundados em legislação outra que não a
Lei Municipal 13241/01, que trata da matéria.
A fixação da tarifa cabe à Municipalidade-ré, assim como as bases para a
prestação do serviço público de transporte coletivo, a ser prestado sob a forma de
concessão. De outra banda, constitui ônus da autora , enquanto contratada, o gerenciamento
de seus custos, de modo a obter a melhor remuneração líquida pelo cumprimento da
obrigação que, como bem apontou a ré, foi livremente pactuada.
Diversamente do pontuado pela autora, não cabe perquirir acerca dos
ganhos ou perdas que vem sendo suportados pela parte contratada. A questão diz respeito à
verificação da hipótese prevista na Lei Federal 8666/93, ou seja, se houve modificação
quantitativa ou qualificativa do modelo do serviço a ser executado por ato unilateral da
Administração de forma a não corresponder à remuneração correspondente fixada nas bases
iniciais do contrato.
Ora, considerando que a autora está a reclamar da remuneração percebida
como um todo, pugnando pela aplicação da Lei revogada, forçoso concluir que a questão a
ser enfrentada não diz respeito à eventual modificação durante a relação contratual. Temos,
portanto, que a autora discorda da forma de remuneração que foi prevista em contrato e
com a qual, de início, concordou.
Em que pesem os reclamos da autora, certo é que os contratos emergenciais
seguiram o critério de remuneração que já era previsto, rateando-se a distribuição da
receita líquida do sistema de transporte segundo os custos operacionais de cada lote, com
referência ao custo total do sistema, o que era de ciência da autora. Não há se falar, aqui,
que a autora desconhecia a forma de cálculo e pagamento, nem que não poderia prever ou
estimar ganhos ou perdas, notadamente porque, como é cediço, a autora de há muito atua
no ramo.
A perícia técnica, por sua vez, consignou que o estudo realizado pela
FIPECAFI não conseguiu evidenciar desequilíbrio de remuneração das empresas citadas no
quadro de fl. 449. Atente-se que o sr perito consignou que os critérios utilizados , embora
distintos, apontaram valores de custos médicos mensais muito próximos (R$
139.345.481,00 e R$ 138.126.770,00), o que torna nebulosa a questão das perdas.
Ademais, o sr perito também apontou que não há, nos contratos, cláusulas
que estipulam que a remuneração deveria ser calculada mediante o custo da prestação do
serviço . E, se assim é, não poderia a autora pleitear coisa diversa daquilo previsto em
contrato.
Por fim, consignou o perito judicial que, segundo dados do parecer do
TCMSP, este apurou desequilíbrio econômico financeiro, pois os reajustes tarifários não
teriam sido suficientes para cobrir os custos das empresas conveniadas. No entanto, referida
afirmação há que ser analisada com cautela pois, pouco antes , disse o sr perito que o
relatório foi feito com base em dados passados pela SPTrans. Ora, de rigor a vinda aos
autos de dados contábeis da autora para dar maior credibilidade ao quanto apurado pelo
TCMSP que nem sequer considerou a situação particular da autora, o que vale dizer que
não há comprovação de perda real alegada.
Como já dito, a perícia não procedeu a uma auditoria nas informações
contábeis constantes das Demonstrações Financeiras que serviram de base para a emissão
do parecer, o que leva à inarredável conclusão de que se aplicam ao caso os termos do
artigo 333 do Código de Processo Civil: "o ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao
fato constitutivo do seu direito."
Desse modo, o mencionado desequilíbrio não se presume, devendo ser
suficientemente comprovado nos autos, no caso, mediante perícia contábil.
Veja-se que o perito expressamente declarou que "não foram acostados aos
autos os demonstrativos financeiros no período questionado".
Citando, novamente, MARÇAL JUSTEN, " o restabelecimento da equação
econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior á formulação da
proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a
insuficiência da remuneração." (o.b. cit., p. 543).
No caso em análise inviável qualquer conclusão diante da falta de dados.
Em outras palavras, se os dados do custeio não foram informados para a
perícia, não se pode admitir que a análise do parecer do TCMSP , que não incluiu a autora,
sirva de prova inequívoca de que houve prejuízo a ser reparado, até mesmo porque não se
pode excluir a possibilidade de não estarmos diante de uma situação de desequilíbrio da
equação econômico financeira-contrato, mas sim de má-gestão, salientando-se que, no
decorrer da execução do contrato emergencial, as condições inicialmente contratadas e
correspondentes critérios foram mantidas inalteradas.
Sequer as informações acerca da remuneração havida no período reclamado
foram passadas ao perito.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação , extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, honorários periciais já arbitrados e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor dado à causa.
P.R.I.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
SIMONE VIEGAS DE MORAES LEMEJuíza de Direito
STF permite divulgação de salários de servidores públicos na internetO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, liberou na noite
desta terça-feira (10) a divulgação dos salários dos servidores públicos federais dos
Três Poderes de forma individualizada na internet. A decisão atende a um pedido da
Advocacia-Geral da União (AGU) e suspende liminares que proibiam a divulgação dos
rendimentos dos funcionários.
A decisão do ministro Ayres Britto garante a divulgação das informações enquanto a
matéria não for decidida em definitivo pelo Judiciário. “A remuneração dos agentes
públicos constitui informação de interesse coletivo”, afirma ele.
De acordo com presidente do STF, o assunto gira em torno de dois princípios
constitucionais: o direito fundamental de acesso à informação pública e o princípio da
publicidade da atuação da administração. “Princípio que, para além da simples
publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da atividade
estatal até mesmo pelos cidadãos.”Fonte: STF
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NOTÍCIAS
Sociedades estão isentas da nota fiscal eletrônicaOs advogados e escritórios de advocacia da cidade de São Paulo não são obrigados a
emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), segundo estudo realizado pelo
Comitê Tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).
A prestação de serviços advocatícios foi definida como fato gerador de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo Decreto Municipal 53.151, de 17 de maio de
2012. O texto regulamenta o imposto e a emissão da NFS-e, prevendo a emissão da
nota para serviços advocatícios.
No entanto, mesmo com o decreto, continua a valer a Instrução Normativa SF/Surem
nº 06, de 22 de junho de 2011, da Prefeitura de São Paulo, que exclui profissionais
liberais e autônomos, entre eles os advogados, de emitir a nota fiscal.Fonte: Site OAB-SP
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Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geralPor meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso
Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos
líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.
O RE é de autoria da União contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu favoravelmente a uma empresa industrial e,
dessa forma, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100
da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.Fonte: STF
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Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à sentença condenatória
proferida em primeira instância. As intimações das decisões dos tribunais de segundo
grau são realizadas pela publicação na imprensa oficial.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de extorsão, em
concurso de pessoas, com o emprego de arma. Fonte: STJ
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Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não
representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à
sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores.
Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou habeas corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1). Fonte: STJ
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Suspensa exoneração de servidores nomeados sem concurso público em município paulista O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu
liminar que suspendeu a exoneração de servidores nomeados sem concurso público de
provas e títulos pelo município de Jacareí (SP). Pargendler atribuiu efeito suspensivo ao
recurso especial interposto pela municipalidade, que discute a constitucionalidade ou
não da Lei Municipal 5.498, que criou 81 cargos comissionados.
No caso, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o
município, alegando que o Executivo municipal, ao editar a Lei 5.498/2012, estaria
violando a regra constitucional do concurso público. Fonte: STJ
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Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do
julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar
bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.
Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica
Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de
financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de
máquinas industriais. Fonte: STJ
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Ação popular impugnando concurso pode interromper o curso da prescrição para terceiros A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da
prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria
dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo
movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados
da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade
reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação
de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu
apenas em janeiro de 2001.
A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas
burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da
reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a
homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo. Fonte: STJ
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Se o teor das notas taquigráficas não coincidir com o acórdão, devem prevalecer as primeiras Em caso de divergência entre o voto do relator e as notas taquigráficas, essas têm
primazia, uma vez que refletem a convicção da Turma, que é o juiz natural do processo.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
maioria, deu provimento ao recurso interposto pela Symantec Corporation e Microsoft
Corporation para condenar a empresa Serrarias Campos de Palmas S/A não apenas à
indenização por danos materiais, mas também à indenização por perdas e danos
equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente. Fonte: STJ
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Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o
Estado e não ao credor da obrigação. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou a proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de dividir a
condenação. Prevaleceu o voto do ministro Marco Buzzi, que mantém a jurisprudência
do tribunal.
“Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema”, afirmou o ministro Buzzi,
“inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito
decorrente da aplicação do instituto”.
“Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção,
assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem
se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”,
acrescentou. Fonte: STJ
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É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este
for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico
jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.
“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si
só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-
jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o
ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. Fonte: STJ
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Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de
encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não
é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos
termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda
Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos
termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de
bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for
superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o
crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens
do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário. Fonte: STJ
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Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à
aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja
necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse
entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente
de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da
Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já
consolidado pela Corte Superior.Fonte: STJ
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RECURSO REPETITIVO - Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de
contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção
monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-
Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
se deu em julgamento de recurso repetitivo.Fonte: STJ
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Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso
especial para reconhecer a legitimidade passiva da Itaú Seguros em ação indenizatória
relativa ao seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre), ajuizada por uma mulher cujo marido morreu em acidente automobilístico.
Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor
correspondente ao seguro. Em caso positivo, pediu a diferença entre o que era devido
e o que foi efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da
indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de primeiro grau determinou
que a Itaú Seguros cobrisse o restante.Fonte: STJ
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ESPECIAL - Plágio: quando a cópia vira crime Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e
dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e
o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as
punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.
O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo
código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro
para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido
com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”,
avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar
publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em
parte”.
Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o
plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos
científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como
crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado
pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências
Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em
Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história,
confundindo-se com a inspiração.Fonte: STJ
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Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida
provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o
pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o
valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de
outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.
O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo
1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito,
não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação
executiva.”Fonte: STJ
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INSTITUCIONAL - STJ publica edital do 1º Processo de Descarte de Autos Judiciais Findos A Secretaria de Documentação do Superior Tribunal de Justiça publicou no Diário
Oficial da União, o edital do 1º Processo de Descarte de Autos Judiciais Findos do STJ,
assinado pela ministra Laurita Vaz, presidenta da Comissão de Documentação.
O procedimento, que integra o Projeto Estratégico Agilis, é conduzido pela
Coordenadoria de Gestão Documental e se enquadra nos parâmetros definidos pela
Recomendação 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Fonte: STJ
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STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que
a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na
medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que
ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de
reparação do dano meramente presumido?
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e
a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém
diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do
fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu
– por exemplo, quando se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em
2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma
pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma
entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano
moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do
procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).Fonte: STJ
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