CEJUR INFORMA - Prefeitura · ESPECIAL - Plágio: quando a cópia vira crime ... estrangeira, nos...

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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 233, de 24/07/2012 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS SUMÁRIO Notícias STF permite divulgação de salários de servidores públicos na internet Sociedades estão isentas da nota fiscal eletrônica Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa Suspensa exoneração de servidores nomeados sem concurso público em município paulista Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas Ação popular impugnando concurso pode interromper o curso da prescrição para terceiros Se o teor das notas taquigráficas não coincidir com o acórdão, devem prevalecer as primeiras Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores RECURSO REPETITIVO - Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema ESPECIAL - Plágio: quando a cópia vira crime Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial INSTITUCIONAL - STJ publica edital do 1º Processo de Descarte de Autos Judiciais Findos STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 233, de 24/07/2012

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

SUMÁRIONotícias

STF permite divulgação de salários de servidores públicos na internet

Sociedades estão isentas da nota fiscal eletrônica

Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geral

Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau

Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa

Suspensa exoneração de servidores nomeados sem concurso público em município paulista

Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas

Ação popular impugnando concurso pode interromper o curso da prescrição para terceiros

Se o teor das notas taquigráficas não coincidir com o acórdão, devem prevalecer as primeiras

Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado

É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores

RECURSO REPETITIVO - Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos

Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema

ESPECIAL - Plágio: quando a cópia vira crime

Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial

INSTITUCIONAL - STJ publica edital do 1º Processo de Descarte de Autos Judiciais Findos

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

LEI FEDERAL Nº 12.687, de 18 de julho de 2012.

Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a

emissão de carteira de identidade no caso que menciona.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEGISLAÇÃO

ATIVIDADES ACADÊMICAS

OAB/SP II CONGRESSO DE PROCESSO CIVIL

Data: 28.07.2012 (sábado)

Horário: 8h00

Local: Teatro Gazeta (Av. Paulista, 900)

Informações e inscrições: CLIQUE AQUI

LEI FEDERAL Nº 12.686, de 18 de julho de 2012.

Normatiza a divulgação de documentos institucionais produzidos em língua

estrangeira, nos sítios e portais da rede mundial de computadores - internet mantidos por

órgãos e entidades públicos.

Clique aqui e acesse a íntegra.

LEI Nº 15.613, de 6 de julho de 2012.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 53.294, de 17 de julho de 2012.

Regulamenta a Lei nº 15.427, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre Cursos de

Capacitação Profissional para munícipes, aos sábados e domingos.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 53.289, de 13 de julho de 2012

Estabelece procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de

Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e

Edificações – COE), altera o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 41.633, de 23 de janeiro de

2002, e revoga os dispositivos legais que especifica.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 53.264, de 3 de julho de 2012

Cria, na Secretaria Municipal da Saúde, a Coordenadoria Especial de Proteção de

Animais Domésticos; revoga o Decreto nº 53.164, de 23 de maio de 2012.

Clique aqui e acesse a íntegra.

DECRETO Nº 53.256, de 2 de julho de 2012

Dispõe sobre a implantação de espaços destinados ao exercício do comércio

ambulante.

Clique aqui e acesse a íntegra.

PORTARIA 752, DE 16 DE JULHO DE 2012

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que

lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Designar a senhora LILIANA DE ALMEIDA FERREIRA MARÇAL, RF 648.301.1, para,

excepcionalmente, responder pelo expediente da Procuradoria Geral do Município, nos

termos do item II, da Ordem Interna 01/2012-PREF.G, à vista do deslocamento do titular, o

senhor CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, para tratar de assunto de interesse da

Municipalidade, em Londres, no período de 17 a 23 de julho de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2012, 459º da

fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

TJ - Comunicado SPI Nº. 52/2012

Fonte: OAB/SP - Administração do Site, DJe. Cad. 1 - Adm. de 18.07.2012. Pg. 04. 18/07/2012

Comunica que permanece vigente a Portaria nº. 6431/2003, que institui a cobrança

pelo desarquivamento de autos.

A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Presidência, COMUNICA

aos Magistrados, Servidores, Advogados e Público em Geral, que permanece vigente a

Portaria nº. 6431/2003, que instituiu a cobrança pelo desarquivamento de autos, enquanto

pendente decisão final a respeito da matéria nos autos do RMS nº. 31170 do E. Superior

Tribunal de Justiça.

COMUNICA, finalmente, que os pedidos de desarquivamento deverão ser efetuados

juntamente com a respectiva guia de pagamento, salvo gratuidade da justiça.

(18, 20 e 24/7/2012)

EMENTA Nº 11.598 - Companhia de Gás de São Paulo — COMGÁS — e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP. Serviços públicos executados em regime de monopólio. Inclusão no CADIN Municipal. Contratos celebrados com o Município de São Paulo. Impossibilidade de interrupção dos pagamentos feitos às concessionárias, considerada a essencialidade do serviços tomados, bem como a inviabilidade jurídica de sua execução por outro prestador. Precedentes. Ementa nº 11.104.

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 5.758

13ª Câmara Seção de Direito Público

Apelação Cível n°. 0611673-98.2008.8.26.0053

DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Apelado: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS

Comarca/Vara: SÃO PAULO/ 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Juiz prolator: CYNTHIA THOMÉ

VOTO Nº. 5.758

Responsabilidade Civil- Ação de indenização por danos

materiais e morais por desocupação de imóvel, nos

termos do Decreto nº 43.629/2003 Ausência de

comprovação dos fatos descritos na inicial Danos

morais não configurados Recurso provido.

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por

ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

alegando, em síntese, que tinha residência fixa, há mais de cinco anos, na Rua Sebastião do

Paraná, antiga Rua Carlos Becem, 25-A, em São Miguel Paulista, na qualidade de detentora

de direitos e posse do imóvel, todavia, induzida em erro pelo Réu, mudou-se para um

apartamento construído pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do

Estado de São Paulo CDHU.

A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o Réu ao

pagamento da quantia de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por dano moral

(fls. 459/468).

O Município de São Paulo interpôs recurso de apelação (fls. 475/487),

regularmente processado e respondido (fls. 546/561).

É o relatório.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por

ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

alegando, em síntese, que tinha residência fixa, há mais de cinco anos, na Rua Sebastião do

Paraná, antiga Rua Carlos Becem, 25-A, no Distrito de São Miguel Paulista, na qualidade

de detentora de direitos e posse do imóvel, que fora construído por ela para sua própria

moradia e de sua família.

Afirmou que o Município de São Paulo expediu o Decreto nº 43.629/2003,

que declarava de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis particulares

situados no Distrito de São Miguel e, por acreditar que seu imóvel estava abrangido no

decreto acima referido, aceitou desocupar o local e mudar-se para um apartamento

construído pela CDHU.

Todavia, afirma que sua vontade estava viciada, pois a área onde se

localizava seu imóvel não estava abrangida pelo Decreto e somente aceitou desocupar o

imóvel por receio de que fosse despejada pelo Réu.

Em sede de contestação, o Município de São Paulo esclareceu que o imóvel

em questão não estava abrangido pelo Decreto nº 43.629/2003 e que houve a desocupação

voluntária da área com posterior celebração de contato de financiamento de outro imóvel

com a CDHU (fls. 99/107).

A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Município de

São Paulo ao pagamento de dano moral no importe de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e

quinhentos reais).

Sobreveio recurso de apelação do Município de São Paulo postulando a

reforma do julgado. Afirma que a Autora não logrou comprovar a localização do imóvel e a

legitimidade de sua posse, tampouco que tenha agido por vício da vontade.

Assiste razão ao Município de São Paulo.

O mero fato de a Autora ter desocupado a área onde vivia não tem o condão

de justificar o ressarcimento por danos não demonstrados.

Sempre pertinente ressalvar que o dano moral não pode ser desvirtuado,

resultando em causa de verdadeiro enriquecimento.

A indenização deve ser, tanto quanto possível, proporcional à ofensa, à

compensação que quanto a ela se mostra razoável, e à punição, vista esta no sentido de

alerta e prevenção contra a manutenção da postura omissiva ou comissiva inadequada.

E, na espécie, não se vislumbram razões para condenar a Municipalidade ao

ressarcimento dos danos.

A Autora não comprovou que detinha a posse mansa e pacífica do imóvel

há mais de cinco anos, tendo em vista que juntou aos autos documentos datados de 2.001

(fls. 28) e 2.002 (fls. 27), ao passo que a desocupação do imóvel deu-se entre os dias 10 e

14.11.2003 (fls. 37).

Também não logrou demonstrar que efetivamente construiu o imóvel

objeto da discussão, tampouco que detinha posse legítima sobre o mesmo.

Não restou demonstrado, outrossim, que sofreu quaisquer espécies de

constrangimento por parte do Réu, a fim de que desocupasse o imóvel. Frise-se que o

documento de fls. 87 não é prova suficiente, pois redigido pela própria Autora, e a

declaração de fls. 88/91 também não serve para tanto, eis que se refere a período posterior à

desocupação do imóvel.

Ao contrário do alegado, verifica-se um termo de permissão de uso firmado

entre a Autora e a CDHU, referente a um apartamento localizado em conjunto habitacional

no Distrito de Itaim Paulista, em que se considerou a renda familiar e o percentual máximo

de comprometimento desta (15%), para fins de cálculo da prestação mensal devida pela

Autora. Nesses termos, chegou-se ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) mensais (fls.

38/54), que ANTONIA não comprovou a impossibilidade de suportar.

A testemunha Floripes Pereira da Silva afirmou que permaneceu no local

até o ano de 2008, quando o imóvel onde residia foi desapropriado pelo valor de R$

200.000,00 (duzentos mil reais), dividido entre as quatro famílias que o ocupavam.

Esclareceu que ANTONIA desocupou o local no ano de 2.003 (fls. 179/180).

Destarte, pela prova testemunhal produzida nos autos, verifica-se que, em

que pese a Autora alegar ter sofrido coação de tal monta que a levou a desocupar o imóvel e

assumir financiamento perante a CDHU, é certo que diversos outros moradores das

imediações permaneceram na área. Ou seja, havia a possibilidade de permanecer no imóvel

e, se assim não desejou a Autora, não há que se falar em erro ou coação.

Nesse sentido, já decidiu esta C. 13ª Câmara de Direito Público, na

Apelação nº 9203322-76.2009.8.26.0000, Rel. o culto Desembargador Dr. Borelli Thomaz:

“Ação proposta porque a ré, valendo-se do Decreto nº 43.629/03, teria

incluído a Rua Sebastião do Paraná, em São Miguel Paulista, onde residia a autora, como

área a ser desapropriada por razões de utilidade pública, para prosseguimento das obras

do Complexo Viário Jacu-Pêssego, pelo que a autora foi obrigada a desocupar seu imóvel

e transferir-se para apartamento da CDHU.

(...)

Isto porque, nada obstante a ré admitir que o decreto expropriatório

realmente não abarca a rua em que a autora residia, por não ser objeto de melhoramento

viário previsto pela Lei Municipal 13.872/2004, e referir que tal logradouro é necessário

para a continuidade das obras de prolongamento para acesso da Av. Jacu-Pêssego à

Rodovia Ayrton Senna, a ser implementada pelo DERSA, fato é que não logrou a autora

comprovar perda do seu imóvel por apossamento partido da ré.

No mesmo turno, não demonstrou o alegado vício de consentimento,

descrito como coação, para desocupar o imóvel por tratar-se de área pública, sob ameaça

de despejo e demolição, porquanto, a par de ausente o interesse público municipal naquele

local, colhe-se da inicial que alguns moradores persistiram cm manter-se na Rua

Sebastião do Paraná, antiga Rua Carlos Becem, (fls. 07) o que corrobora ter a autora

saído daquela localidade sponte própria, como se considerou na r. sentença.

Por outra, a autora não comprovou que tinha a posse mansa e pacífica do

imóvel por mais de cinco anos, nem o que lá edificou. E a prova testemunhal produzida

não tem o alcance pretendido, porquanto refere apenas que a autora residia numa casa

naquele local (fls. 162/164).

Ausente, ademais, a demonstração de qualquer prejuízo, porquanto a

autora saiu de imóvel, de que detinha posse precária, e mudou-se para apartamento da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,

mediante Termo de Permissão Onerosa de Uso de Imóvel firmado, e concedido desconto

de RS 193,39 no valor da prestação, com o que restou à autora arcar apenas a quantia de

R$ 36,00 mensais para aquisição da casa própria (fls. 33), valor este que, a par de se

afigurar ínfimo, não logrou a autora comprovar impossibilidade de suportar.

Dessarte, a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (CPC,

art. 333, 1), descrito como ato ilícito imputável à ré, pelo que descabe o pleito

indenizatório formulado”.

Assim também já se manifestou a 9ª Câmara de Direito Público:

“INDENIZAÇÃO Dano moral e material Ação contra a Prefeitura

Municipal de São Paulo Falta de prova dos fatos constitutivos do direito da autora

Ocupação precária de área, desocupada mediante celebração de contrato de

financiamento com o CDHU e mudança para imóvel residencial correspondente Ausência

de demonstração de qualquer vício de vontade Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº

0611672-16.2008.8.26.0053, Rel. Des. De Paula Santos).

A 12ª Câmara de Direito Público:

“INDENIZAÇÃO. Danos materiais e morais.Julgamento antecipado da

lide. Cerceamento de defesa não configurado. Alegação de coação para se retirar de

imóvel residencial, situado em área particular, e firmar contrato de financiamento de

unidade habitacional. Necessidade de desocupação para dar continuidade às obras de

prolongamento da Avenida Jacu-Pêssego. Área ocupada proveniente de loteamento

irregular e situada em via pública, ou seja, de domínio municipal, insuscetível de

usucapião ou indenização por sua desocupação. Autora que a qualquer momento poderia

ser instada a se retirar do local ocupado irregularmente e sem direito de indenização.

Termo de Permissão Onerosa de Uso de Imóvel. Forma de regularizar a situação da

autora, dentro das suas possibilidades financeiras. Coação por funcionários municipais.

Não caracterizada. Demanda improcedente. Recurso não provido” (TJSP, Apelação nº

0611670-46.2008.8.26.0053, Rel. Des. Edson Ferreira).

E a 6ª Câmara de Direito Público:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e

morais - Prejuízos decorrentes de suposta desocupação ilegal de imóvel determinada pela

Municipalidade - Descabimento - Ausência de prova dos fatos descritos na exordial - Não

configurado qualquer vicio de consentimento na hipótese - Inexistência de nexo de

causalidade entre o dano alegado e o comportamento da ré - Precedentes - Ação julgada

improcedente na 1ª Instância Sentença mantida – Recurso improvido” (TJSP, Apelação nº

0611678-23.2008.8.26.0053, Rel. Des. Leme de Campos).

Destarte, a Autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, razão

pela qual incabível a condenação do Réu por dano moral.

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso do Município de São

Paulo para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência, mas suspensa a

exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos por decisão alcançada

pela preclusão, até que se comprove mudança da situação de pobreza que deu causa ao

deferimento do pedido.

Para fins de pré-questionamento se tem por inexistente violação a qualquer

dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.

LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIRelatora

Registro: 2012.0000082232

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0611673-

98.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo apelado ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).

ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEIRETTI

DE GODOY (Presidente) e RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.

LUCIANA BRESCIANIRelator

DEPARTAMENTO FISCAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 17.461.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0237298-62.2011.8.26.0000.

COMARCA: SÃO PAULO.

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK.

AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

Agravo de Instrumento Execução fiscal municipal

Exceção de pré-executividade Reconhecimento de

imunidade tributária que depende de prova Recurso

não provido.

Vistos.

Cuida a espécie de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo,

interposto contra decisão de fls. 151/154, proferida em exceção de pré-executividade,

oposta em execução fiscal municipal, que a rejeitou, sob o argumento de que o

reconhecimento da imunidade de imóvel de entidade sem fins lucrativos depende de prova,

não podendo ser argüida pela via de exceção e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para

indicar bens livres à penhora.

Agrava a interessada, alegando que seus objetivos sociais são dedicados à

educação e, portanto, estão abrangidos pelo direito à imunidade por mandamento

constitucional. Alega, ainda, que já foi feito depósito integral do valor que se busca

executar (IPTU do exercício de 2005), tendo sido realizado através do depósito judicial,

dentro do prazo (12/2/2005), nos autos da ação ordinária declaratória de nº 053.04.011594-

4, que tramita na Vara da Fazenda Pública Estadual, onde aguarda a sentença judicial.

O recurso foi apresentado no prazo legal e processado com a concessão de

efeito suspensivo.

A municipalidade apresentou contraminuta às fls. 174/183.

É o relatório.

A irresignação apresentada pela agravante não merece prosperar.

Isso porque, não se discute, posto que incontroverso, que as imunidades

tributárias previstas em nossa Constituição Federal, representam uma delimitação negativa

de competência tributária, na medida em que nela não existe a relação jurídico-tributária, já

que no dizer de nossos doutrinadores, “a regra imunizadora está fora do campo de

incidência do tributo”. Contudo, apesar de tal limitação, não se pode dizer e tampouco

pretender, que as imunidades previstas na Constituição Federal sejam aplicadas de forma

incondicional, uma vez que existem em nosso ordenamento jurídico, outras questões que

devem ser consideradas para sabermos se ela é ou não pertinente.

No caso em tela, toda a discussão jurídica gira em torno da regra prevista

na alínea “c”, do inciso VI e § 4º da Constituição Federal. Nossos doutrinadores, ao

discorrerem sobre o mesmo, nos ensinam que, “Ex positis, a alínea “c” do art. 150, VI,

NÃO É AUTO-APLICÁVEL, pois depende de lei complementar. Segundo o ilustre

doutrinador José Afonso da Silva, seria um exemplo de imunidade condicionada ou, como

afirma o preclaro Pontes de Miranda, uma norma “ não bastante em si”. Com isso, para

se adquirir a imunidade, as pessoas jurídicas constantes da alínea “c” do inciso VI devem

obedecer aos requisitos do art. 14 e incisos do CTN. Posto isso, provando-se que: 1) não

há sobras financeiras na instituição que fomentem uma distribuição de lucros; 2) se aplica

o dinheiro no País, e não fora dele; 3) se mantém escrituração contábil em dia, para que

se prove o preenchimento das exigências anteriores, merecerá a instituição os efeitos

protetores da imunidade, não pagando o imposto. No caso de qualquer desvio da

finalidade (...), incorrerá a instituição ardilosa na perda da imunidade” (Elementos do

Direito Tributário, Eduardo de Moraes Sabbag, p. 57).

Na espécie, pelo que se depreende da leitura de todo o processado, não

existe um único documento que nos dê conta do preenchimento dos requisitos

anteriormente mencionados, inexistindo, ou ainda, que infirme a presunção de veracidade

que decorre do ato administrativo que originou a execução fiscal, não ficou comprovado,

também, que o imóvel em questão seja essencial para o exercício do seu mister, consoante

dispõe o parágrafo 4ª do já citado artigo da Carta Magna “As vedações expressas no inciso

VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,

relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

De rigor, portanto, que a matéria seja debatida, querendo a parte, em sede

de embargos, como bem determinado pelo d. juízo “a quo”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença

atacada tal como lançada.

ARTHUR DEL GUÉRCIORelator

Registro: 2012.0000121156

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº

0237298-62.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDAÇÃO

RICHARD HUGH FISK sendo agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTHUR

DEL GUÉRCIO (Presidente), SILVA RUSSO E RODRIGUES DE AGUIAR.

São Paulo, 15 de março de 2012.

ARTHUR DEL GUÉRCIORelator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 0013296-47.2011.8.26.0053 - Embargos À Execução

Embargante: Município de São Paulo

Embargado: Lpl Ligthing Productions Ltda

Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Cynthia Thomé

Visto.

A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO opôs embargos à execução que

LPL LIGHTING PRODUCTIONS LTDA. lhe move alegando estar ocorrendo excesso

de execução, pois a embargada só comprovou o pagamento do ISS referente aos meses de

abril, maio e junho de 2003, de modo que a repetição deve ficar restrita a estes valores.

Além disso, foram computados juros moratórios a partir do recolhimento, quando o correto

é a partir do trânsito em julgado. Pediu a procedência dos embargos.

A embargada apresentou impugnação concordando com as alegações da

embargante quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, apresentando o

cálculo de fls. 12.

O Sr. Contador manifestou-se nos autos (fls. 47/48), seguindo-se

manifestações das partes.

É o relatório. DECIDO.

Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740,

parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida é

unicamente de direito.

O autor ingressou com ação objetivando a declaração de .inexigibilidade e

inconstitucionalidade do ISS Imposto sobre Serviços, incidente nas locações de bens

móveis, constante da Lista de Serviços item 79 do Decreto 406/69, pela redação dada pela

Lei Complementar 56, de 15 de dezembro de 1987, contida também no item 79 da Lei

10.423/87, consolidada pelo Decreto 33.923/99, do Município de São Paulo. e a

condenação da requerida a .restituir os valores pagos pela autora a este título, destacados

nas Notas Fiscais emitidas a partir de julho de 2001.

Durante a instrução processual a autora juntou uma série de documentos,

entre eles várias notas fiscais. A ação foi julgada improcedente.

Em acórdão foi dado provimento ao recurso do autor para o fim de julgar

procedente a ação e .declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes

quanto à incidência de ISS sobre locação de bens móveis (equipamentos de iluminação),

bem como condenar o Município a repetir à autora o que foi pago a tal título, nos termos

da prova destes autos e respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária

desde o efetivo pagamento (observada a Tabela Prática doTJSP), juros moratórios de 1%

(isonomia constitucional) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Custas e

despesas processuais na forma da lei.

Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A embargante alega estar ocorrendo excesso de execução visto que a

embargada está exigindo valor cujo recolhimento não foi devidamente comprovado durante

a instrução e o termo inicial da contagem dos juros moratórios está equivocado.

De acordo com o título judicial, cabível a restituição apenas dos valores

cujo recolhimento restou devidamente comprovado nos autos. O acórdão em momento

algum relegou a prova do recolhimento à liquidação, tampouco autorizou a juntada de

documento em momento posterior.

No tocante ao equívoco apontado quanto ao termo inicial dos juros, o

embargado concordou expressamente com o erro.

Como se vê, de rigor a procedência dos embargos.

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTES os embargos opostos pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO nos

autos da execução que LPL LIGHTING PRODUCTIONS LTDA, e o faço para reduzir o

valor a ser executado para R$ 35.310,62.

Arcará a embargada com as custas processuais e honorários advocatícios,

que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo

Civil.

P.R.I.

São Paulo, 22 de novembro de 2011.

CYNTHIA THOMÉJuíza de Direito

DEPARTAMENTO JUDICIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

5ª Vara da Fazenda Pública

Processo nº 0000683-92.2011.8.26.0053

Procedimento: Ordinário - Anulação de Débito Fiscal

Requerente: Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda

Requerido: Prefeitura do Município de São Paulo

REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA

AÇÃO CAUTELAR

Vistos.

Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda, qualificado(s) na inicial,

ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Prefeitura do Município de São

Paulo, objetivando a anulação de um auto de infração lavrado pelo requerido por falta de

fundamentação legal e inobservância do princípio da proporcionalidade. Quer a

procedência da ação.

O requerido foi citado e apresentou contestação.

Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque

dissociadas do ordenamento jurídico em vigor. Quer a improcedência da ação.

Em apenso, foi ajuizada uma medida cautelar inominada incidental de

inexigibilidade de título fiscal.

Este juízo determinou que a autora manifestasse a fase em que a ação de

execução se encontrava.

DECIDO.

Os feitos devem ser julgados extintos sem resolução do mérito, por falta de

interesse-adequação. Isso porque conforme noticiado na ação cautelar a execução fiscal que

envolve o crédito gerado pela autuação questionada foi ajuizada e esta na fase de iminente

penhora.

Ora, há a via dos embargos à execução que e o meio jurídico adequado para

o tipo de provimento que a autora visa obter. Como o acessório segue o principal, a

cautelar também é descabida.

Posto isso, julgo extintos os processos, sem resolução do mérito, com base

no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais dos dois processos

e verba honorária da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma dos

valores dados as causas, com atualização.

P.R.Intime-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

Processo nº: 0014847-72.2005.8.26.0053

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Assunto Principal do

Processo << Nenhuma informação disponível >>

Requerente: Capital Transportes Urbanos S/A

Requerido: Sao Paulo Transportes S/A e outro

Vistos.

CAPITAL TRANSPORTES URBANOS S.A., qualificada nos autos,

ajuizou a presente ação de cobrança, sob o rito ordinário, em face de SÃO PAULO

TRANSPORTE S.A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da

peça inicial, durante a gestão da Prefeita Luiza Erundina de Sousa foi instituído projeto

denominado de "Municipalização dos Transportes Coletivos de São Paulo" , que se

consubstanciou na Lei 11037, de 25 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto

29945/91 , que atribuía à Secretaria Municipal de Transportes o gerenciamento exclusivo

do Sistema Municipal de transportes Urbanos e ao primeiro réu, anteriormente denominado

de CMTC, a função de operadora exclusiva e contratante das empresas privadas

responsáveis pela operação direta. As empresas contratadas eram prestadoras de serviços,

modelo semelhante ao de uma empreitada, recebendo em função dos custos havidos na

prestação dos serviços e não em razão dos valores arrecadados. Assim, se os valores fossem

insuficientes, os recursos necessários à complementação seriam concedidos pelo Município.

È o que consta dos artigos 4o e 6o da mencionada Lei.. Afirmou que a ré São Paulo

Transporte S/A , por delegação expressa do Município, é contratante e, portanto, gestora

direta de cada contrato, definindo a forma de prestação do serviço em cada contrato. A ré

São Paulo Transportes também centralizava os recursos financeiros. A Lei Municipal

13241 revogou a Lei 11037/91 . Em janeiro de 2002, a maior parte dos contratos chegou a

termo final e a Administração optou por não rescindir os demais contratos. Para suprir os

serviços necessários, a São Paulo Transportes, com interveniência-anuência da Prefeitura,

passou a valer-se de contratos emergenciais, com dispensa de licitação, nos termos do

artigo 24, IV da Lei 8266/93. Em 04 de abril de 2003, a autora subscreveu "contrato de

prestação de serviço de operação de transporte coletivo público de passageiros, na

modalidade comum", pelo prazo e 180 dias, com início no dia 04 de abril de 2003 e término

no dia 03/10/2003, com dispensa de licitação. Ocorre que os contratos emergenciais não

eram diferentes dos contratos findos em 2002. Consoante apurado pelo Tribunal de Contas

do Município, a metodologia de cálculo permaneceu inalterada e os recursos continuaram a

ser centralizados pela empresa contratante. A São Paulo Transportes centralizava a

arrecadação e obrigava-se ao pagamento pelo serviço prestado até o quinto dia útil seguinte.

Afirmou que o valor recebido é insuficiente para as necessidades da autora , pois os custos

calculados pela SPTrans não incorporaram, aparentemente, as diferenças referentes á

elevação dos salários dos empregados e todos os custos. Tanto assim é que o tribunal de

Contas constatou a possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiros dos contatos .

Insurgiu-se, assim, quanto ao disposto na cláusula 9ª, item 9.1, do contrato, afirmando que

referida disposição contrariava a Lei Municipal 13241/01. Assim, enquanto a lei garantia

remuneração mínima igual ao custo do serviço prestado, o contrato só garantia a

participação das prestadoras do serviço no rateio da arrecadação, de modo que os valores

pagos estavam muito aquém do custo real dos serviços. Após discorrer acerca dos

princípios que devem nortear a Administração e a necessidade de restabelecimento de

condições equilibradas, pretende, pois, a condenação das rés ao pagamento das diferenças

entre a remuneração a que a autora faria jus face aos termos da Lei regulamentadora do

serviço de transporte coletivo da Capital e aquela usada para cálculo da remuneração ,

durante o tempo em que vigorou o contrato emergencial, no percentual indicado pelas

auditorias do Tribunal de Contas Municipal, FIPECAFI e FIPE ou no que resultar de

perícia técnica, incidindo sobre o total das remunerações recebidas, acrescido de juros e

correção monetária e multa contratual, calculados desde a data de cada pagamento pela

prestação dos serviços. Vieram aos autos procuração e documentos.

Citada, a ré São Paulo Transporte S/A. contestou (fls. 177/262), suscitando,

preliminarmente, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito,

alegou que a Lei Municipal nº 13.241/01 trouxe mudanças ao sistema de transporte e,

expressamente revogou a Lei Municipal n. 11037/91 . Esclareceu que em 2001, o sistema

de transportes passava por profunda crise e o objetivo da Administração Municipal era de

recuperar passageiros do Sistema de transporte Coletivo, oferecendo-lhes serviço de

qualidade por menor custo. Por isso, o advento da nova Lei , com a proposta de modificar o

modelo até então existente. Certamente que era esperado período de transição, como

previsto pelo próprio texto legal. E , justamente para enfrentar tal período é que a

Administração Pública, através da ré São Paulo transportes S/A utilizou-se dos contratos

emergenciais. Alegou que a Lei 8666/93 dispensa o processo licitatório em casos de

emergência que possam comprometer o Serviço Público, num prazo máximo de 180 dias.

Justificou, assim, a contratação emergencial celebrada com a autora.

Quando da assinatura do contrato, a Lei Municipal 11037/91 já estava revogada, de modo

que o contrato emergencial não guarda relação com aquele firmado sob a égide da lei

11037/91. Depois da assinatura do termo aditivo, a remuneração das empresas passou a ser

determinada estabelecendo-se um "quantum" ( tarifa média de remuneração) por passageiro

catracado, que era multiplicado pelo total de passageiros catracados, obtendo-se receita que,

rateada, era paga às empresas, proporcionalmente à significância do custo operacional .

Teceu considerações acerca dos custos do transporte, remuneração das empresas e

arrecadação.

Insurgiu-se quanto á tese de desequilíbrio econômico-financeiros . Afirmou

que a autora é litigante de má-fé e postulou pelo decreto de improcedência. Juntou

documentos.

Citada, a Municipalidade contestou às fls. 264/288, suscitando,

preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, advogou pela improcedência do feito,

nos mesmos termos da contestação da SPTrans.

Houve réplica a fls. 290/298, com juntada de documentos.

As partes foram instadas á especificação de provas.

O feito foi saneado às fls. 380/381, com rejeição das preliminares arguidas,

eis que tratam do mérito da causa. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de

prova pericial contábil .

As partes formularam quesitos e indicaram assistentes-técnicos.

Laudo pericial contábil às fls. 428/473.

Parecer do assistente-técnico da ré às fls. 483/489.

Parecer técnico da ré SPTrans às fls. 492/552.

Esclarecimentos do perito judicial às fls. 566/576.

Seguiu-se manifestação das partes.

Houve discussão acerca da fixação da verba honorária do perito judicial.

Não havendo outras provas, a instrução processual foi encerrada (fl. 651),

concedendo-se prazo para apresentação de memoriais.

Em memoriais, as partes reiteraram os termos anteriores.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se de ação de cobrança através da qual a autora discute os contratos

emergenciais que celebrou com a ré São Paulo Transporte S/A, mediante

delegação da Municipalidade.

Acerca do tema, contratos administrativos e equilíbrio financeiro, convém

trazer à baila preciosa lição do mestre CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:

"equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (ou equação econômico-

financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas

pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que

lhe corresponderá." (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Ed., 27a. Ed., 2010, p.

642).

E, ainda, a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO: "O equilíbrio econômico-

financeiro abrange todos os encargos impostos à parte, ainda quando não se configurem

como "deveres jurídicos" propriamente ditos. São relevantes os prazos de início, execução,

recebimento provisório e definitivo previstos no ato convocatório; os processos

tecnológicos a serem aplicados; as matérias-primas a serem utilizadas; as distâncias para

entrega dos bens; o prazo para pagamento etc. O mesmo se passa quanto á remuneração.

Todas as circunstâncias atinentes à remuneração são relevantes, tais como prazos e forma

de pagamento. Não se considera apenas o valor que o contratante receberá, mas também

as épocas previstas para sua liquidação. É possível (à semelhança de um balanço contábil)

figurar os encargos como contrabalançados pela remuneração. Por isso se alude a

"equilíbrio". Os encargos equivalem à remuneração, na acepção de que as assegura que

aquela plêiade de encargos corresponderá precisamente à remuneração prevista. Pode-se

afirmar, em outra figuração, que os encargos são matematicamente iguais às vantagens.

Daí a utilização da expressão "equação econômico-financeira". Não é desnecessário

advertir contra o risco de interpretação literais das expressões equilíbrio e equação.

Assim, em primeiro lugar, não se imagine que os vocábulos indiquem uma igualdade

econômica em sentido absoluto. Utilizam-se essas palavras para indicar uma relação de

equivalência que se poderia qualificar como convencional (para não dizer arbitrária).

Significa que, para as partes, a extensão dos encargos assumidos é considerada como

equivalente à extensão dos benefícios correspondentes. Sob o mesmo enfoque, não há

cabimento em afirmar que está respeitado o equilíbrio quando a empresa não tem prejuízo.

Trata-se da aplicação não técnica do vocábulo. Quando se alude a equilíbrio econômico-

financeiro não se trata de assegurar que a empresa se encontra em situação lucrativa. A

garantia constitucional se reporta à relação original entre encargos e vantagens. O

equilíbrio exigido envolve essa contraposição entre encargos e vantagens, tal como fixada

por ocasião da contratação. Bem por isso, não há cabimento em investigar o equilíbrio da

empresa. A situação subjetiva do particular é irrelevante para identificar o conteúdo da

equação econômico-financeira. Cada contratação retrata uma relação jurídica diversa,

que reflete uma equação específica e determinada entre encargos e vantagens. Por fim,

não cabe investigar se a contratação é "equilibrada", no sentido de produzir lucros

satisfatórios e adequados. Tal como acima indicado, o equilíbrio de que se cogita é

puramente estipulativo. As partes reputam que os encargos equivalem às vantagens, o que

não significa que, efetivamente, haja um equilíbrio econômico real, material, de conteúdo."

(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 11a. Ed.,

2005, p. 542).

A Lei 8.666/93, aplicável á espécie, contém tem dispositivo no seguinte

sentido: "Artigo 65, § 6º: em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os

encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio

econômico-financeiro inicial."

Dito isso, passo ao exame do caso em testilha.

Como já dito, sustentou a autora que celebrou três contratos emergenciais

com a ré SPTrans para realizar o transporte coletivo de determinada região da Capital, com

dispensa de licitação, tendo em vista o período de transição entre o modelo de transporte

anterior e a nova proposta apresentada pela Municipalidade e consubstanciada na Lei

13241/01. Ocorre que o sistema de remuneração previsto em contrato, em desacordo com a

lei 11037/91, não se mostrava suficiente para cobertura dos custos, acarretando, assim,

prejuízos que aqui pretende recuperar.

A primeira observação que urge ser feita diz respeito à pretensão da autora

de aplicação dos termos previstos na Lei 11037/91. E a resposta é negativa, eis que, para os

contratos emergenciais celebrados a partir de 2002, como no caso em tela, não há

possibilidade de amparo ou regidos por legislação já revogada, até mesmo porque a

Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade, previsto no artigo 37,

"caput" da Constituição Federal.

Assim é que o argumento da autora nesse sentido não merece acolhida,

pois, justamente em razão do Princípio da Legalidade, que rege a Administração Pública, os

contratos celebrados com a ré não poderiam estar fundados em legislação outra que não a

Lei Municipal 13241/01, que trata da matéria.

A fixação da tarifa cabe à Municipalidade-ré, assim como as bases para a

prestação do serviço público de transporte coletivo, a ser prestado sob a forma de

concessão. De outra banda, constitui ônus da autora , enquanto contratada, o gerenciamento

de seus custos, de modo a obter a melhor remuneração líquida pelo cumprimento da

obrigação que, como bem apontou a ré, foi livremente pactuada.

Diversamente do pontuado pela autora, não cabe perquirir acerca dos

ganhos ou perdas que vem sendo suportados pela parte contratada. A questão diz respeito à

verificação da hipótese prevista na Lei Federal 8666/93, ou seja, se houve modificação

quantitativa ou qualificativa do modelo do serviço a ser executado por ato unilateral da

Administração de forma a não corresponder à remuneração correspondente fixada nas bases

iniciais do contrato.

Ora, considerando que a autora está a reclamar da remuneração percebida

como um todo, pugnando pela aplicação da Lei revogada, forçoso concluir que a questão a

ser enfrentada não diz respeito à eventual modificação durante a relação contratual. Temos,

portanto, que a autora discorda da forma de remuneração que foi prevista em contrato e

com a qual, de início, concordou.

Em que pesem os reclamos da autora, certo é que os contratos emergenciais

seguiram o critério de remuneração que já era previsto, rateando-se a distribuição da

receita líquida do sistema de transporte segundo os custos operacionais de cada lote, com

referência ao custo total do sistema, o que era de ciência da autora. Não há se falar, aqui,

que a autora desconhecia a forma de cálculo e pagamento, nem que não poderia prever ou

estimar ganhos ou perdas, notadamente porque, como é cediço, a autora de há muito atua

no ramo.

A perícia técnica, por sua vez, consignou que o estudo realizado pela

FIPECAFI não conseguiu evidenciar desequilíbrio de remuneração das empresas citadas no

quadro de fl. 449. Atente-se que o sr perito consignou que os critérios utilizados , embora

distintos, apontaram valores de custos médicos mensais muito próximos (R$

139.345.481,00 e R$ 138.126.770,00), o que torna nebulosa a questão das perdas.

Ademais, o sr perito também apontou que não há, nos contratos, cláusulas

que estipulam que a remuneração deveria ser calculada mediante o custo da prestação do

serviço . E, se assim é, não poderia a autora pleitear coisa diversa daquilo previsto em

contrato.

Por fim, consignou o perito judicial que, segundo dados do parecer do

TCMSP, este apurou desequilíbrio econômico financeiro, pois os reajustes tarifários não

teriam sido suficientes para cobrir os custos das empresas conveniadas. No entanto, referida

afirmação há que ser analisada com cautela pois, pouco antes , disse o sr perito que o

relatório foi feito com base em dados passados pela SPTrans. Ora, de rigor a vinda aos

autos de dados contábeis da autora para dar maior credibilidade ao quanto apurado pelo

TCMSP que nem sequer considerou a situação particular da autora, o que vale dizer que

não há comprovação de perda real alegada.

Como já dito, a perícia não procedeu a uma auditoria nas informações

contábeis constantes das Demonstrações Financeiras que serviram de base para a emissão

do parecer, o que leva à inarredável conclusão de que se aplicam ao caso os termos do

artigo 333 do Código de Processo Civil: "o ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao

fato constitutivo do seu direito."

Desse modo, o mencionado desequilíbrio não se presume, devendo ser

suficientemente comprovado nos autos, no caso, mediante perícia contábil.

Veja-se que o perito expressamente declarou que "não foram acostados aos

autos os demonstrativos financeiros no período questionado".

Citando, novamente, MARÇAL JUSTEN, " o restabelecimento da equação

econômico-financeira depende da concretização de um evento posterior á formulação da

proposta, identificável como causa do agravamento da posição do particular. Não basta a

insuficiência da remuneração." (o.b. cit., p. 543).

No caso em análise inviável qualquer conclusão diante da falta de dados.

Em outras palavras, se os dados do custeio não foram informados para a

perícia, não se pode admitir que a análise do parecer do TCMSP , que não incluiu a autora,

sirva de prova inequívoca de que houve prejuízo a ser reparado, até mesmo porque não se

pode excluir a possibilidade de não estarmos diante de uma situação de desequilíbrio da

equação econômico financeira-contrato, mas sim de má-gestão, salientando-se que, no

decorrer da execução do contrato emergencial, as condições inicialmente contratadas e

correspondentes critérios foram mantidas inalteradas.

Sequer as informações acerca da remuneração havida no período reclamado

foram passadas ao perito.

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a

presente ação , extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I,

do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas

processuais, honorários periciais já arbitrados e honorários advocatícios fixados em 10% do

valor dado à causa.

P.R.I.

São Paulo, 13 de outubro de 2011.

SIMONE VIEGAS DE MORAES LEMEJuíza de Direito

STF permite divulgação de salários de servidores públicos na internetO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, liberou na noite

desta terça-feira (10) a divulgação dos salários dos servidores públicos federais dos

Três Poderes de forma individualizada na internet. A decisão atende a um pedido da

Advocacia-Geral da União (AGU) e suspende liminares que proibiam a divulgação dos

rendimentos dos funcionários.

A decisão do ministro Ayres Britto garante a divulgação das informações enquanto a

matéria não for decidida em definitivo pelo Judiciário. “A remuneração dos agentes

públicos constitui informação de interesse coletivo”, afirma ele.

De acordo com presidente do STF, o assunto gira em torno de dois princípios

constitucionais: o direito fundamental de acesso à informação pública e o princípio da

publicidade da atuação da administração. “Princípio que, para além da simples

publicidade do agir de toda a Administração Pública, propicia o controle da atividade

estatal até mesmo pelos cidadãos.”Fonte: STF

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NOTÍCIAS

Sociedades estão isentas da nota fiscal eletrônicaOs advogados e escritórios de advocacia da cidade de São Paulo não são obrigados a

emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), segundo estudo realizado pelo

Comitê Tributário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa).

A prestação de serviços advocatícios foi definida como fato gerador de Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo Decreto Municipal 53.151, de 17 de maio de

2012. O texto regulamenta o imposto e a emissão da NFS-e, prevendo a emissão da

nota para serviços advocatícios.

No entanto, mesmo com o decreto, continua a valer a Instrução Normativa SF/Surem

nº 06, de 22 de junho de 2011, da Prefeitura de São Paulo, que exclui profissionais

liberais e autônomos, entre eles os advogados, de emitir a nota fiscal.Fonte: Site OAB-SP

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Recurso sobre compensação de precatórios tem repercussão geralPor meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)

reconheceram a existência de repercussão geral do tema tratado no Recurso

Extraordinário (RE) 678360, que discute a compensação de precatórios com débitos

líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública devedora.

O RE é de autoria da União contra decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional

Federal da 1ª Região (TRF-1) que decidiu favoravelmente a uma empresa industrial e,

dessa forma, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100

da Constituição Federal, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009.Fonte: STF

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Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à sentença condenatória

proferida em primeira instância. As intimações das decisões dos tribunais de segundo

grau são realizadas pela publicação na imprensa oficial.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou

habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de extorsão, em

concurso de pessoas, com o emprego de arma. Fonte: STJ

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Sustentação oral em menos de 15 minutos não caracteriza cerceamento de defesa A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não

representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à

sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores.

Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

negou habeas corpus impetrado por um advogado contra ato do Tribunal Regional

Federal da 1ª Região (TRF1). Fonte: STJ

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Suspensa exoneração de servidores nomeados sem concurso público em município paulista O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu

liminar que suspendeu a exoneração de servidores nomeados sem concurso público de

provas e títulos pelo município de Jacareí (SP). Pargendler atribuiu efeito suspensivo ao

recurso especial interposto pela municipalidade, que discute a constitucionalidade ou

não da Lei Municipal 5.498, que criou 81 cargos comissionados.

No caso, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o

município, alegando que o Executivo municipal, ao editar a Lei 5.498/2012, estaria

violando a regra constitucional do concurso público. Fonte: STJ

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Juiz não é obrigado a julgar conjuntamente ações conexas Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do

julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar

bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.

Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica

Brasileira de Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de

financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de

máquinas industriais. Fonte: STJ

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Ação popular impugnando concurso pode interromper o curso da prescrição para terceiros A ação popular ajuizada para impugnar concurso público pode interromper o curso da

prescrição, sem necessidade da ação direta dos interessados. A decisão é da maioria

dos ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo

movido por candidatas de concurso público para efetivação de servidores estabilizados

da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

As candidatas ingressaram na Assembleia Legislativa por força do artigo 19 dos Atos

das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tiveram a estabilidade

reconhecida por via judicial. Depois disso, foram aprovadas em concurso de efetivação

de servidor público, homologado em fevereiro 1992. Contudo, a efetivação ocorreu

apenas em janeiro de 2001.

A Assembleia Legislativa alegou que o atraso foi provocado por problemas

burocráticos, como a discussão em ação civil pública da validade do concurso, além da

reclassificação do cargo ocupado pelas candidatas. Também argumentou que a

homologação feita pelo Executivo não surtiria efeitos no Legislativo. Fonte: STJ

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Se o teor das notas taquigráficas não coincidir com o acórdão, devem prevalecer as primeiras Em caso de divergência entre o voto do relator e as notas taquigráficas, essas têm

primazia, uma vez que refletem a convicção da Turma, que é o juiz natural do processo.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por

maioria, deu provimento ao recurso interposto pela Symantec Corporation e Microsoft

Corporation para condenar a empresa Serrarias Campos de Palmas S/A não apenas à

indenização por danos materiais, mas também à indenização por perdas e danos

equivalente a dez vezes o valor de mercado de cada programa utilizado ilicitamente. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

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Astreintes são devidas apenas ao credor da obrigação e não podem ser divididas com o Estado Não há lacuna legal suficiente para destinar, mesmo parcialmente, as astreintes para o

Estado e não ao credor da obrigação. Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal

de Justiça (STJ) rejeitou a proposta do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de dividir a

condenação. Prevaleceu o voto do ministro Marco Buzzi, que mantém a jurisprudência

do tribunal.

“Embora o texto de lei não seja expresso sobre o tema”, afirmou o ministro Buzzi,

“inexiste lacuna legal no ponto, pertencendo exclusivamente ao autor da ação o crédito

decorrente da aplicação do instituto”.

“Quando o ordenamento processual quer destinar ao Estado o produto de uma sanção,

assim o faz expressamente, estabelecendo parâmetros para sua aplicação, como bem

se depreende do disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC)”,

acrescentou. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

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É abusivo seguro que limita cobertura a furto apenas qualificado A cláusula contratual que prevê cobertura de seguro em razão de furto apenas se este

for qualificado é abusiva. Conforme a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), a diferenciação entre as modalidades de furto exige conhecimento técnico

jurídico específico, que viola o direito do consumidor à informação.

“A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado – por si

só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-

jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade”, afirmou o

ministro Massami Uyeda, relator do caso no STJ. Fonte: STJ

Clique aqui para ler a notícia na íntegra

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Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de

encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não

é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos

termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior

Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda

Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos

termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de

bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for

superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o

crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens

do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário. Fonte: STJ

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Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à

aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja

necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse

entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente

de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da

Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já

consolidado pela Corte Superior.Fonte: STJ

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RECURSO REPETITIVO - Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de

contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção

monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-

Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e

se deu em julgamento de recurso repetitivo.Fonte: STJ

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Complementação do DPVAT pode ser requerida a qualquer seguradora que integra o sistema A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso

especial para reconhecer a legitimidade passiva da Itaú Seguros em ação indenizatória

relativa ao seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via

Terrestre), ajuizada por uma mulher cujo marido morreu em acidente automobilístico.

Na ação, a mulher alegou que não recordava se havia recebido algum valor

correspondente ao seguro. Em caso positivo, pediu a diferença entre o que era devido

e o que foi efetivamente pago. Tendo sido confirmado o pagamento de parte da

indenização prevista em lei por outra seguradora, o juízo de primeiro grau determinou

que a Itaú Seguros cobrisse o restante.Fonte: STJ

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ESPECIAL - Plágio: quando a cópia vira crime Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e

dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e

o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as

punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo

código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro

para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido

com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”,

avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar

publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em

parte”.

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o

plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos

científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como

crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado

pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências

Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em

Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),

destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história,

confundindo-se com a inspiração.Fonte: STJ

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Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida

provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o

pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o

valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou

recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de

outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo

1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito,

não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação

executiva.”Fonte: STJ

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INSTITUCIONAL - STJ publica edital do 1º Processo de Descarte de Autos Judiciais Findos A Secretaria de Documentação do Superior Tribunal de Justiça publicou no Diário

Oficial da União, o edital do 1º Processo de Descarte de Autos Judiciais Findos do STJ,

assinado pela ministra Laurita Vaz, presidenta da Comissão de Documentação.

O procedimento, que integra o Projeto Estratégico Agilis, é conduzido pela

Coordenadoria de Gestão Documental e se enquadra nos parâmetros definidos pela

Recomendação 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Fonte: STJ

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STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que

a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na

medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que

ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de

reparação do dano meramente presumido?

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e

a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém

diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do

fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu

– por exemplo, quando se perde um filho.

No entanto, a jurisprudência não tem mais considerado este um caráter absoluto. Em

2008, ao decidir sobre a responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma

pessoa denunciada por um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma

entendeu que, para que “se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano

moral seja comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do

procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).Fonte: STJ

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