AULAS 12 Dos prazos. Da Comunicação dos atos processuais ... · Das nulidades dos atos...

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

AULAS 12

Dos prazos. Da Comunicação dos atos

processuais. Da citação. Da Das cartas. Das intimações.

Das nulidades dos atos processuais. Da distribuição e

do registro.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Dos Prazos Processuais

Artigos 218 a 276 do Código de Processo Civil

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

1. Regra geral

Os atos processuais serão realizados nos prazos

prescritos em lei.

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2. Tipos de prazos processuais

a) Prazos próprios

São aqueles prazos estipulados na lei.

Exemplo: contestação

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b) Prazos impróprios

São aqueles que não estão indicados na lei.

Exemplo:

Indicação de bens à penhora.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O juiz poderá fixar o prazo para a realização do

ato, quando a lei não o fizer. Ao fixar o prazo, deverá o

magistrado considerar a complexidade do ato a ser

realizado pela parte.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se a lei for omissa quanto ao prazo, e o juiz não

fixá-lo, o prazo para cumprimento do ato será de 5

(cinco) dias.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

3. Contagem do prazo - Artigo 219, parágrafo único, do

Código de Processo Civil

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por

lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se

somente aos prazos processuais.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

O curso do prazo processual será suspenso entre

os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO:

Na contagem do prazo, exclui-se o início e inclui-

se o final.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

4. Diferença entre suspensão e interrupção dos prazos

Suspensão = soma-se a contagem do prazo anterior com

o posterior

Interrupção = reinicia-se a contagem do prazo.

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5. Contagem diferenciada dos prazos

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios - prazo

em dobro - Art. 183 do CPC

b) Ministério Público - prazo em dobro - Art. 180 do CPC

c) Defensoria Pública - prazo em dobro - Art. 186 do CPC

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d) Litisconsortes com advogados diferentes

Os prazos serão contados em dobro -Art. 229 do

CPC

Atenção:

Os advogados devem pertencer a escritórios

diferentes.

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OBSERVAÇÃO

Os beneficiários da justiça gratuita só têm prazo em

dobro quando forem patrocinados pela Defensoria

Pública.

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6. Preclusão

Perda da oportunidade de praticar um

determinado ato processual.

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6.1. Preclusão temporal

Perda do direito de praticar determinado ato

processual, porque não foi praticado dentro do prazo

exigido por lei.

Exemplo: Réplica/manifestação da contestação (15 dias)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

6.2. Preclusão lógica

Consiste na perda de praticar novamente um ato

processual, visto que é incompatível com a prática de

outro ato praticado anteriormente.

Exemplo: a parte não poderá interpor recurso de

apelação, se concordou com a sentença, protocolando

petição para renunciar ao direito de recorrer.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

6.3. Preclusão consumativa

O ato que já foi praticado pela parte não poderá

ser refeito. Se o réu contestou, antes do 15º dia, não

poderá apresentar novos argumentos de defesa.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Artigo 236 do Código de Processo Civil

1. Carta Rogatória

2. Carta de Ordem

3. Carta Precatória

4. Carta Arbitral

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

5. Citação

Artigo 238 do Código de Processo Civil

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o

executado ou o interessado para integrar a relação

processual.

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Validade do processo = validade da citação

Artigo 239 do Código de Processo Civil

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6. Efeitos jurídicos da citação válida

a) Induz litispendência

b) Torna litigiosa a coisa

c) Constitui o devedor em mora

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

A interrupção da prescrição dá-se pelo despacho

que ordena a citação, ainda que proferido por juízo

incompetente, retroagindo à data da propositura da

ação. (Cf. art. 240, § 1º, do CPC)

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

A citação é pessoal, mas poderá ser realizada na

pessoa de seu representante legal, procurador dos réus,

do executado ou do interessado.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

7. Não se fará a citação:

a) Réu participando de culto religioso.

b) Parente de morto, durante o ato fúnebre e depois de

sete dias seguintes.

c) Noivos no casamento, até os três primeiros dias.

d) Doente.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Se o réu for especial, o oficial de justiça deverá

descrever o fato e certificar a ocorrência. O juiz nomeará

médico para examiná-lo, nomeando curador para ele.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

8. Diferença entre citação direta e indireta

Citação direta é realizada “diretamente” na

pessoa do réu.

Citação indireta é aquela feita na pessoa do

procurador legalmente habilitado ou de terceiro que, por

força de lei ou contrato, tenha poderes para recebê-la,

vinculando o réu.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

9. Espécies de citação

a) Pelo correio

b) Por oficial de justiça

c) Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando

comparecer em cartório

d) Por edital

e) Por meio eletrônico

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Com exceção das microempresas e das

empresas de pequeno porte, as empresas públicas e

privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas

de citação e intimações, as quais serão efetuadas

preferencialmente por este meio. (Art. 246, § 1º, do

CPC).

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes

serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por

objeto unidade autônoma de prédio em condomínio,

caso em que tal citação é dispensada.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

10. Não se fará a citação pelo correio, nos seguintes

casos:

a) Ações de estado

b) Quando o citando for incapaz

c) Quando o citando residir em local não atendido pela

entrega domiciliar do correio

d) Quando o autor, justificadamente, requerer de outra

forma.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Citação pelo correio:

a) Cópias da petição inicial

b) Despacho do juiz

c) Endereço do juízo e do respectivo cartório

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

11. Requisitos do mandado de citação

Artigos 250 e 251 do Código de Processo Civil

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

A citação por hora certa é automática. O oficial de

justiça irá duas vezes até o domicílio do réu e

constatando que ele está se ocultando, intimará

qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer

vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de

efetuar a citação, na hora que designar.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

ATENÇÃO

Nos condomínios, se o funcionário da portaria se

recusar a receber a citação, deverá declarar por escrito

a recusa do recebimento, sob as penas da lei, que o

destinatário da citação está ausente.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

OBSERVAÇÃO

Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos

com controle de acesso, será válida a intimação da

citação por hora certa.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

12. Citação por edital

Artigo 256 do Código de Processo Civil

a) Quando desconhecido ou incerto o citando.

b) Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em

que se encontrar o citando.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

13. Das intimações

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém

dos atos e dos termos do processo.

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Artigo 270 do Código de Processo Civil

As intimações realizam-se sempre que possível

por meio eletrônico.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Os advogados que fazem parte de sociedade

podem requerer que a intimação seja feito em nome de

um deles sob pena de nulidade.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Os nomes das partes e de seus advogados não

podem ter abreviaturas.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

14. Contagem dos prazos para apresentação da

contestação (art. 335 do CPC) - 15 dias.

a) Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da

última sessão de conciliação, quando qualquer parte

não comparecer ou, comparecendo, não houver

autocomposição.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência

de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,

quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi

feita a citação, nos demais casos.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese

do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para

cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo

pedido de cancelamento da audiência.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso

II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da

ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para

resposta correrá da data de intimação da decisão que

homologar a desistência.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

15. Considera-se o início da contagem do prazo

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento,

quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido,

quando a citação ou a intimação for por oficial de

justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação,

quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de

secretaria;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo

juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da

intimação ou ao término do prazo para que a consulta se

dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art.

232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos

autos de origem devidamente cumprida, quando a citação

ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo

Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio

da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da

secretaria.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do

prazo para contestar corresponderá à última das datas a

que se referem os incisos I a VI do caput.

§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um

é contado individualmente.

PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela

parte ou por quem, de qualquer forma, participe do

processo, sem a intermediação de representante judicial,

o dia do começo do prazo para cumprimento da

determinação judicial corresponderá à data em que se

der a comunicação.

§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação

com hora certa.