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CONTABILIDADE TRIBUTRIA Curso de Cincias Contbeis
Prof. Me. Hugo David Santana
APRESENTAO DO PROFESSOR Hugo David Santana, possui Graduao em Cincias Contbeis, Ps-Graduao em Contabilidade Gerencial (UFMS); Ps-Graduao em Contabilidade Gerencial, Auditoria e Controladoria (UNIDERP) e Mestrado em Desenvolvimento Local (UCDB).
Professor e Coordenador do Curso de Cincias Contbeis da Anhanguera - UNIDERP, Campos II, Rio Verde de Mato Grosso/MS. Professor da Educao a Distncia.
APRESENTAO DO PROFESSOR
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A histria dos tributos nas sociedades antigas confunde-se com a histria da criao do Estado. Apesar de tambm serem usados para custear a criao de instituio como administrao pblica, fora militar e obras pblicas, a justificativa maior para cobrana de
INTRODUO
tributos residia na concepo de o soberano era um divino.
PARA INCIO DE CONVERSA
TEMA 1 HISTRIA DOS TRIBUTOS E PODERES, ATRIBUIES E
LIMITAES DO ESTADO EM DIREITO E EM MATRIA TRIBUTRIA.
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OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM
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Brasil Colonial (1500-1822) Durante o perodo denominado pelos historiadores como pr-colonial, que vai da data do descobrimento at 1530, a preocupao de Portugal resumiu-se em manter a posse das terras.
BREVE RESUMO DA HISTRIA DOS TRIBUTOS NO BRASIL
A primeira atividade econmica, iniciada nesse perodo, foi a extrao do pau-brasil. Como o Rei no possua recursos para arcar com os custos da explorao, esta foi feita por meio de concesses a terceiros. Os concessionrios obrigavam-se a iniciar a colonizao, construir fortificaes ao
Brasil Colonial (1500-1822)
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Brasil Colonial (1500-1822) longo da costa e pagar o Quinto ( quinta parte da produo da venda da madeira). O Quinto foi o primeiro tributo pago no Brasil, tendo por base a Legislao Portuguesa.
BRASIL IMPRIO (1822-1889)
Durante o chamado primeiro imprio, observam-se poucas mudanas na estrutura tributria. Observa-se mais uma vez, a cobrana de tributos para custear gastos militares, desta vez por ordem de D. Pedro I.
O perodo das regncias (1831-1840) foi marcado por diversas revolues, de cunho separatista ou federalista, como por exemplo, a Farroupilha, motivada pelos altos impostos cobrados sobre charque e couro.
BRASIL IMPRIO (1822-1889)
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O perodo inicial do Brasil Republicano (1889-1930) foi marcado fortemente pela hegemonia poltica da oligarquia cafeeira do oeste paulista. Em decorrncia dessa proximidade entre empresariado e poder, a poltica tributria beneficiava as regies mais ricas do pas (SP, MG e RJ).
BRASIL REPUBLICANO (A PARTIR DE 1889)
Nesse perodo havia extrema autonomia-estadual, cada Estado da federao estabelecia sua prpria poltica fiscal.
PODERES, ATRIBUIES E LIMITAES DO ESTADO DE DIREITO EM MATRIA
TRIBUTRIA A existncia dos tributos est relacionada construo da figura do Estado, como centralizador e organizador dos padres sociais de convivncia de um povo, num determinado territrio ou at mesmo entre os povos, em territrios diferentes.
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
importante ressaltar que, no exerccio de seu poder, o Estado necessita de meios materiais e pessoais para cumprir seus objetivos institucionais, garantindo a ordem jurdica, a segurana, a defesa, a sade pblica e o bem-estar social de todos.
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Para cumprir essas tarefas que tm valor econmico e social o Estado, por sua atividade financeira, precisa obter, gerir e aplicar os recursos indispensvel s necessidades que assumiu ou cometeu quelas outras pessoas jurdicas de Direito Pblico.
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Sistema tributrio o conjunto estruturado e l g i c o d o s t r i b u t o s q u e c o m p e m ordenamento jurdico, bem como as regras e princpios normativos relativos matria tributria.
SISTEMA TRIBUTRIO
Os conceitos e institutos que o compem jamais devem ser vistos de forma esttica, mesmo porque eles devem ser aplicados em um conjunto dinmico constitudo pela realidade social, sistema econmico e critrio de justia.
SISTEMA TRIBUTRIO
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No Brasil, o sistema tributrio vigente encontra sua base legal nos Artigos 145 a 162 da Constituio Federal (CF) em que ficam definidos os princpios gerais da tributao nacional (Artigos 145 a 149), as limitaes ao poder de tributar (Artigo 150 a 152).
SISTEMA TRIBUTRIO BRASILEIRO
E os impostos dos entes federativos (Artigos 153 a 156), bem como a repartio das receitas tributria arrecadadas (Artigos 157 a 162).
SISTEMA TRIBUTRIO BRASILEIRO
Antes de se ingressar nos estudos dos tributos, importante que se realize um breve comentrio sobre as Fontes do Direito Tributrio, pois por meio delas que o prprio Direito Tributrio manifesta-se.
FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO
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Essas fontes esto classificadas em primrias ou secundrias, de acordo com o poder que elas tm em inovar na ordem jurdica.
FONTES DO DIREITO TRIBUTRIO
Constituio Federal e suas emendas: Estabelecem a competncias e os princpios tributrios. Tratados e Convenes Internas: Revogam ou modificam a legislao tributria interna.
FONTES PRIMRIAS DO DIREITO TRIBUTRIO
CONTINUANDO
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Lei Complementar: Estabelece as normas gerais em matria tributria, que so as normas bsicas reguladoras da competncia tributria dispostas na Constituio Federal. Lei Ordinria: Tem a funo de instituir tributos, embora alguns que, por fora da constituio, precisem ser institudo por lei complementar.
FONTES PRIMRIAS DO DIREITO TRIBUTRIO
Lei delegadas: Elaboradas pelo presidente da Repblica sobre matrias especficas obedecendo o Artigo 68 da CF, ou seja, quando o Congresso Nacional autorizar. Medidas provisrias: Normas de iniciativa do Poder Executivo que possuem fora de lei mas dependem de sua converso em Lei no Prazo de 60 dias da da- ta da sua publicao.
FONTES PRIMRIAS DO DIREITO TRIBUTRIO
Decretos legislativos: Atos emanados pelo Congresso Nacional que disciplinam matrias privativas da Casa. Resolues do Senado Federal: So utilizadas para resolver assuntos de sua competncia, no necessitando da sano do Presidente da Repblica.
FONTES PRIMRIAS DO DIREITO TRIBUTRIO
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Decretos: Normas expedidas pelo chefe do Poder Executivo que regulamentam as leis. Normas Complementares: Os atos administrativos, as decises administrativas, as prticas administrativas e os convnios internos que tm como objetivo esclarecer todas a fontes anteriores, no se preocupando em inovar na
ordem jurdica.
FONTES PRIMRIAS DO DIREITO TRIBUTRIO
Conceito O conceito de tributo est estabelecido no Artigo 3 do Cdigo Tributrio Nacional: Artigo 3 - Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em Lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
TRIBUTOS
Princpios Constitucionais Tributrio. O tributo no existe sem fronteiras e reside nessas a limitao do poder de tributar. Tais limitaes so formadas pela Unio de traos que demarcam o modo, o campo, a forma e a intensidade com o que atuar o poder de tributar.
LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR
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Os tr ibutos so capaci tados de pr inc p ios constitucionais para que possam ser exercidos. Na verdade, esses princpios regem o limite do poder de tributar. Esses princpios so:
LIMITAES AO PODER DE TRIBUTAR
Princpio da Legalidade (Artigo 150, I da CF): Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municpios: I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelece; (...)
Princpio da isonomia ou igualdade tributria (Artigo 150, II, da CF): Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: (...)
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II instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontram em situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos (...)
Princpio da irretroatividade (Artigo 150, III a, da CF): Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados e aos Municpios: (...) III Cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; (...)
Princpio da anterioridade simples (Artigo 150, III b, da CF): Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados e aos Municpios: (...) III Cobrar tributos: (...) b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os Instituiu ou aumentou; (...)
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Princpio da anterioridade nonagesimal ou noventena (Artigo 150, III c, da CF): Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados e aos Municpios: (...) III Cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alnea b, (...)
Princpio da vedao de tributo (Artigo 150, IV, da CF): Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados e aos Municpios: (...) IV utilizar tributo com efeito de confisco; (...)
Princpio da liberdade de trfego (Artigo 150, V , da CF): Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados e aos Municpios: (...) V Estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou in- termunicipais, ressalvado a cobrana de pedgio Pela utilizao de vias con- servadas pelo Poder Pblico.
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IMUNIDADES As imunidades tributrias so admitidas no Brasil; a situao permite que a Unio tribute a renda, mas no pode incidir tributos sobre os partidos polticos. Os produtos industrializados podem ser tributados, porm, no o papel utilizado; dessa situaes que so extradas as imunidades. Entendida como uma forma qualificada ou especial de no-incidencia, prevista na CF, 150, VI.
VAMOS PRATICAR
ATIVIDADE / EXEMPLOS PRTICOS 1. Os princpios tributrios: a) So fundamentos que impem limites ao poder de
tributar do Estado. b) Orientam e elaborao das demais normas, mas
no prevalecem entre elas. c) No admitem excees em hiptese alguma. d) Devem ser previs- tas em Leis Com- plementares. Resposta = Letra a
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FINALIZANDO
Na rotina diria de um contador, o Direito e a Contabilidade esto sempre caminhando juntos, sendo o dever desse profissional no s obedecer s normas e os PC, visando correta apurao da situao econmica, financeira e patrimonial de uma empresa, mas, tambm obedecer as normas da legislao tributria para cumprir com as obrigaes fiscais de maneira exata.
RESUMO