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Instituto de CriminalísticaAvenida Augusto de Lima, 1833 – Barro Preto
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Seminário de Emergência Ambiental 2020
9ª Edição
Gerenciamento de Riscos à Saúde e ao Meio
Ambiente em Tempos de Pandemia
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Aspectos Técnicos e Criminais da Lei nº
22.805/2017 e do Decreto nº 47.629/2019 no
Contexto das Emergências Ambientais
(Polícia Civil)
Palestrante: Rodrigo Henrique Alves - PCMG
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➢INTRODUÇÃO
➢ ASPECTOS CRIMINAIS RELACIONADOS A LEI Nº
22.805/2017 E AO DECRETO Nº 47.629/2019
➢ HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
➢ LEI 9.605/1998 – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
TÓPICOS
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➢ ASPECTOS TÉCNICOS RELACIONADOS A LEI Nº
22.805/2017 E AO DECRETO Nº 47.629/2019 NO ÂMBITO DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
➢ ATUAÇÃO DA PERÍCIA CRIMINAL
➢ PERÍCIAS EM CASOS DE POLUIÇÃO
➢ PERÍCIAS DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES COM
PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
TÓPICOS
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➢ Produtos Perigosos: aqueles que (...) podem representar
risco à saúde humana, ao meio ambiente e/ou às propriedades.
classe de perigo (perigo físico, perigo à saúde e/ou perigo ao
meio ambiente) (MMA, 2020);
➢ Resíduos Perigosos: aqueles que, em razão de suas
características (...) apresentam significativo risco à saúde
pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei,
regulamento ou norma técnica (Brasil, 2010);
➢ Características: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade.
➢ Quando liberados no meio ambiente esses produtos perigosos
podem causar danos ambientais, podendo tornar-se emergências
ambientais (MMA, 2020).
DEFINIÇÕES
INTRODUÇÃO
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➢ Acidente Ambiental: é um acontecimento
inesperado e indesejado que pode causar, direta ou
indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde;
➢ Emergência Ambiental: É uma ameaça súbita ao
bem estar do meio ambiente ou à saúde pública
devido à liberação de algum produto químico
perigoso (destaque para o transporte rodoviário de
produtos químicos perigosos) (MMA, 2020).
DEFINIÇÕES
INTRODUÇÃO
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Lei Nº 22.805 DE 29/12/2017
➢ Estabelece medidas relativas a acidentes no
transporte de produtos ou resíduos perigosos no
Estado;
➢ Art. 2º Nesses casos, o Estado, diretamente ou por
meio de seus concessionários, adotará as seguintes
medidas:
I - acionará imediatamente os órgãos competentes
quando do conhecimento da ocorrência do acidente;
II - identificará e isolará o cenário do acidente, de
acordo com as regras técnicas pertinentes.
INTRODUÇÃO
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➢Art. 5º Os transportadores de produtos e resíduos perigosos ficam
obrigados a manter, diretamente ou por meio de empresa especializada,
serviço de atendimento a emergências capaz de:
I - iniciar as primeiras ações emergenciais em até duas horas da
ocorrência do acidente;
II - disponibilizar no local do sinistro os recursos apropriados para
desobstrução da via e iniciar os procedimentos e métodos de
mitigação, limpeza do local e remoção dos veículos sinistrados, em
até quatro horas da ocorrência do acidente, caso ocorrido nas regiões
metropolitanas, e em até oito horas nas demais localidades;
III - iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação
do ambiente do entorno do local do acidente, em até vinte e quatro
horas após a conclusão das atividades previstas no inciso II.
Lei Nº 22.805 DE 29/12/2017
INTRODUÇÃO
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Decreto Nº 47.629 DE 01/04/2019
➢ Regulamenta a Lei nº 22.805/2017;
➢ Considerada vulneráveis os trechos cujos traçados
cruzam ou margeiam área urbana, corpo d'água, área
alagada, segmento com sinuosidade e declividade
acentuada e Unidades de Conservação;
➢Primeiras ações emergenciais: a comunicação imediata
do acidente aos órgãos competentes, a identificação
do produto ou resíduo perigoso, do transportador, do
expedidor e do contratante do transporte, a avaliação
dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia
e ao meio ambiente e o planejamento das ações de
resposta à emergência.
INTRODUÇÃO
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Decreto Nº 47.629 DE 01/04/2019
➢ § 2º Somente será considerado deslocamento efetivo quando
o veículo do serviço de emergência:
I - isolar e sinalizar o cenário da emergência, com apoio
dos órgãos competentes;
II – monitorar as áreas potencialmente perigosas;
III - iniciar a contenção dos produtos e resíduos perigosos
vazados;
IV - Disponibilizar EPI’s adequados para cada caso;
V - realizar o aterramento dos veículos, equipamentos e
acessórios capazes de acumular eletricidade estática.
INTRODUÇÃO
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Decreto Nº 47.629 DE 01/04/2019
➢ Os transportadores são obrigados a possuir Plano de Ação
de Emergência (PAE) conforme normas técnicas brasileiras;
➢Os veículos em questão deverão:
➢ conter avisos com o número do plantão de
atendimento a emergências do transportador;
➢ manter cópia resumida do PAE, contendo, no mínimo:
I - a identificação e a localização dos recursos
humanos e materiais necessários;
II - a definição das atribuições e responsabilidades
dos envolvidos, com seus contatos telefônicos.
INTRODUÇÃO
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INTRODUÇÃO
Decreto Nº 47.629 DE 01/04/2019
➢ Cadastro do serviço de atendimento a emergências,
de natureza declaratória, junto ao órgão ambiental;
➢ As infrações esse decreto sujeitam o infrator às
penalidades previstas no Decreto nº 47.383/2018.
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ASPECTOS CRIMINAIS RELACIONADOS A LEI Nº
22.805/2017 E AO DECRETO Nº 47.629/2019
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HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Lei Estadual 7.772/1980
➢ Trata da proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente no Estado de Minas Gerais e dispõe expressamente
que:
“Art. 16-D. Fica a pessoa física ou jurídica
responsável por empreendimento que provocar acidente
com dano ambiental obrigada a:
I – adotar, com meios e recursos próprios, as medidas
necessárias para o controle da situação, com vistas a
minimizar os danos à saúde pública e ao meio ambiente,
incluindo as ações de contenção, recolhimento,
neutralização, tratamento e disposição final dos
resíduos gerados no acidente, bem como para a
recuperação das áreas impactadas, de acordo com as
condições e os procedimentos estabelecidos ou
aprovados pelo órgão ambiental competente”.
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LEI FEDERAL 6.938/81
➢ Art 1º - Estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente e constitui o SISNAMA, visando à preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida;
Art 3º Definições Legais:
I - Meio Ambiente: O conjunto de condições (...) de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida
(...);
II – Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa da
características do meio ambiente;
IV – Poluidor: responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação”.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
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LEI FEDERAL 6.938/81
➢ Art 3º Definições Legais:
III- Poluição: “Degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.”
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
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LEI FEDERAL 6.938/81
➢ Art 9º - São Instrumentos da PNMA:
I- Padrões de qualidade ambiental;
IV – Licenciamento Ambiental;
IX – Penalidades.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
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LEI FEDERAL 6.938/81
➢ Art 14 – IV § 1º
“É o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros.”
Havendo nexo entre o ato e o dano, há o
dever de indenizá-lo ou repará-lo.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Neste contexto, a CONSTATAÇÃO DO DANO E A
SUA DIMENSÃO tornam-se determinantes para a
solução das demandas.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
➢ ART. 225 - Meio Ambiente
“§ 3º - As condutas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão pessoas físicas ou
jurídicas a sanções penais e
administrativas e ao reparo dos danos
causados”.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
(Responsabilidades penal, administrativa e civil)
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Responsabilidade pelo dano Ambiental
Administrativa
Civil
Penal
Aplicação de Multas,
suspensão,advertência
Reparação do dano
Penas restritivas
de liberdade
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
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DISPOSIÇÕES
➢ Descreve condutas potencialmente lesivas ao meio
ambiente para as quais prevê sanções relativamente
duras;
➢ O art. 3º cita que as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei;
➢ Cita que a responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas envolvidas no fato.
LEI 9.605/1998 - LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
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LEI 9.605/1998 - LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
DISPOSIÇÕES
➢ Crimes ambientais: agressões ao meio ambienteque ultrapassem os limites estabelecidos nessa lei- fato típico e antijurídico;
➢ São previstas multas, penas restritivas dedireitos e penas restritivas de liberdade.
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CAUSAR POLUIÇÃO
➢ Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou
a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses
a um ano, e multa.
LEI 9.605/1998 - LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
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CAUSAR POLUIÇÃO
➢ Art 54 § 2º:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
(...)
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
LEI 9.605/1998 - LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
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IRREGULARIDADES - SUBSTÂNCIAS E RESÍDUOS TÓXICOS
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substânciatóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo comas exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza emdesacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dádestinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ouregulamento.(...)
LEI 9.605/1998 - LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
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ASPECTOS TÉCNICOS RELACIONADOS A LEI Nº
22805/2017 E AO DECRETO Nº 47.629/2019 -
PCMG
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ATUAÇÃO DA PERICIA CRIMINAL
Decreto Lei 3689/41 - Código de Processo Penal
Perícia criminal – Provas objetivas
➢ Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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ATUAÇÃO DA PERICIA CRIMINAL
Aspectos técnicos de relacionados a acidentes no
transporte de produtos e resíduos perigosos
➢ Perícia Ambiental: levantamento de evidências dos
danos ambientais causados – Lei dos Crimes Ambientais;
➢ Perícia de Trânsito: determinação da causa do acidente
– casos de crimes de trânsito (lesões graves ou morte) –
Código de Trânsito Brasileiro;
➢ Perícias de Engenharia Legal: determinação da causa de
explosões ou incêndios.
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ATUAÇÃO DA PERICIA CRIMINAL
Perícia Criminal Ambiental
Evidências dos danos ambientais
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SUPRESSÃO DE
VEGETAÇÃO INCÊNDIOS
FLORESTAIS
INTERVENÇÕES
EM ÁREAS
PROTEGIDAS
EXAMES EM
EXEMPLARES
DA FAUNA E
DA FLORA
EXAMES EM
INSTRUMENTOS
E PETRECHOS
POLUIÇÃO
SONORA
ALTERAÇÕES
EM IMÓVEIS
PROTEGIDOS
E PICHAÇÕES
EXTRAÇÃO MINERAL
IRREGULAR
INTERVENÇÕES EM
RECURSOS
HÍDRICOS
PERÍCIA EM
LOCAIS ONDE HÁ
SUSPETIA
DE POLUIÇÃO
CRIMES CONTRA
AFAUNA
CONSTRUÇÕES EM
SOLOS
NÃO EDIFICÁVEIS
ATUAÇÃO DA PERICIA CRIMINAL
Exames da Perícia Criminal Ambiental
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PERÍCIAS EM CASOS DE POLUIÇÃO
➢ Evidências de danos e alterações causadas ao meio
ambiente: prejuízos a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; de condições adversas às atividades sociais e
econômicas; de danos a biota; de alterações das condições
estéticas ou sanitárias e do lançamento de matérias
contrariando padrões ambientais;
➢Aspectos analisados: solo, recursos hídricos, fauna,
flora, paisagem, saúde pública, patrimônio cultural,
atividades econômicas e outros.
Evidências
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PERÍCIA DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES
COM PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
➢ Levantamento de informações básicas:
➢ Local da ocorrência (data e hora do acidente);
➢ Tipo do acidente (tombamento, vazamento,
explosão, colisão, outro);
➢ Identificação do produto(s)e/ou resíduo
envolvido(s) e quantidade (rótulo de risco,
painel de segurança, documentos relacionados ao
transporte da carga);
➢ Responsáveis (transportador, o contratante do
transporte e o expedidor da carga).
Levantamento de local
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PERÍCIA DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES
COM PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
➢ Evidências de danos aos solos e recursos hídricos:
acidificação, contaminação;
➢ Evidências de danos a flora e a fauna: morte de plantas,
animais, perecimento da fauna aquática, efeitos tóxicos
agudos e crônicos;
➢ Evidências de danos a saúde pública: impactos na saúde
das pessoas causadas por emissões atmosféricas, efluentes
líquidos e resíduos perigosos;
➢ Evidências de alterações na paisagem e no patrimônio
cultural e atividades econômicas: bens, imóveis,
atividades, locais protegidos e aspectos estéticos.
Evidências
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PERÍCIA DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES
COM PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
➢ Pode haver coleta, preservação e acondicionamento de
amostras:
➢ água;
➢ solo;
➢ sedimentos;
➢ peixes ou outros animais mortos.
➢ Comparação dos valores encontrados nas amostras com os
limites legais;
➢ Nexo entre as mortes de animais e o evento.
Coleta de amostras e análises
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➢ Serviço de atendimento de emergência:
➢ estanqueidade do vazamento ou derramamento;
➢ Neutralização, contenção, remoção, disposição final;
➢ monitoramento ambiental, mitigação dos impactos
causados e recuperação das áreas atingidas.
Controle dos danos ambientais
PERÍCIA DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES
COM PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
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➢ Contenção: uso de materiais absorventes, de vedação, diques,
barramentos e caminhos alternativos de escoamento para
contenção dos materiais vazados;
➢ Inertização: uso de gás inerte impede a formação de uma
mistura potencialmente explosiva;
➢ Neutralização: reações entre um ácido e uma base, em que um
irá neutralizar as propriedades do outro;
➢ Transbordo: transferência direta do produto ou resíduo de um
veículo para outro;
➢ Outros métodos físicos, químicos e físico-químicos adequados, adepender do caso.
Mitigação dos danos ambientais do acidente
PERÍCIA DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES
COM PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
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Áreas degradadas
➢ Área contaminada: área (...) que contenha
quantidades ou concentrações de quaisquer
substâncias ou resíduos em condições que causem
ou possam causar danos à saúde humana, ao meio
ambiente (...) de forma planejada, acidental ou
até mesmo natural (MMA, 2020);
➢ Restauração ou recuperação do meio ambiente
agredido, cessando-se a atividade lesiva e
revertendo-se a degradação ambiental.
PERÍCIA DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES
COM PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
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Restauração
➢ Retorno da área ao estado original,antes da degradação;
➢ Estratégias e métodos a serem adotados;
➢ Remoção integral das causas da degradação.
PERÍCIA DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES
COM PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
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Recuperação
➢ Recuperação do ambiente físico (descontaminaçãodo solo e dos recursos hídricos) e da biota;
➢ O sitio contaminado deverá retornar auma forma e utilização de acordo com umplano preestabelecido para o uso do solo;
➢ Obtém uma condição estável, em conformidade comos valores ambientais, estéticos esociais da area circunvizinha;
➢ Novo equilíbrio ecológico.
PERÍCIA DE POLUIÇÃO EM ACIDENTES
COM PRODUTOS E RESÍDUOS PERIGOSOS
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➢No atendimento a emergência ambiental são
necessários técnicos habilitados e treinados,
equipes entrosadas, coordenadas, sendo fundamental
a integração das ações, utilizando-se de um mesmo
objetivo e respeitando as atribuições inerentes a
cada instituição envolvida na ocorrência;
➢Em acidentes envolvendo transporte de produtos ou
resíduos perigosos, em que haja indícios de danos
ambientais (poluição), cabe à perícia criminal
ambiental realizar o levantamento de evidências
desses danos, a fim de instruir inquéritos
policiais e ações penais, mediante requisição
pericial feita pelas autoridades competentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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BRASIL. 1981. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Política Nacional do
Meio Ambiente. Publicado no DOU de 2.9.1981. Brasília, DF.
BRASIL. 1998. Lei n. 9.605 de 12 de fevereiro de 2010 - Lei dos Crimes
Ambientais. Publicado no DOU de 13.2.1998. Brasília, DF.
BRASIL. 2010. Lei n. 12.305 de 02 de agosto de 2010 - Institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos. Publicado no DOU de 3.8.2010, Brasília, DF.
ABNT. 2004. NBR 10004: Resíduos Sólidos – Classificação. Rio de Janeiro, RJ.
ABNT. 2009. NBR 14725-2: Produtos químicos — Informações sobre segurança,
saúde e meio ambiente Parte 2: Sistema de classificação de perigo. Rio de
Janeiro, RJ.
Minas Gerais. 1980. Lei Nº Lei Estadual 7.772 DE 08/09/1980 - DISPÕE SOBRE A
PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE.. Publicado no DOE - MG em
09 set 1980. Minas Gerais.
Minas Gerais. 2017. Lei Nº 22805 DE 29 de dezembro de 2017 - Estabelece
medidas relativas a acidentes no transporte de produtos ou resíduos perigosos
no Estado e dá outras providências.. Publicado no DOE - MG em 30 dez 2017.
Minas Gerais.
Minas Gerais. 2019. DECRETO N° 47.629 de 1° DE ABRIL DE 2019 - Regulamenta a
Lei nº 22.805/2017, que estabelece medidas relativas a acidentes no
transporte de produtos ou resíduos perigosos no Estado. Publicado no DOE - MG
em 02 abr 2019. Minas Gerais.
MMA (Ministério do Meio Ambiente). 2020. Segurança Química. Disponível em
https://www.mma.gov.br/. Acesso em 20 de junho de 2020.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACADEPOL – Academia de Polícia Civil de Minas GeraisRua Oscar Negrão de Lima nº 200 – Nova Gameleira
Belo Horizonte - MG
Instituto de CriminalísticaAvenida Augusto de Lima, 1833 – Barro Preto
Belo Horizonte/MG
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