Aula legv para acadepol

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b ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POLÍCIA CIVIL ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL L E G V (Legislação Especial para Grupos Vulneráveis) Curso de Formação Profissional de Escrivão de Polícia Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia 2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

POLÍCIA CIVIL

ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL

L E G V(Legislação Especial para Grupos Vulneráveis)

Curso de Formação Profissional de Escrivão de Polícia

Curso de Formação Profissional de Inspetor de Polícia

2015

JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CHAVES,Escrivão de Polícia,

ID 1888013Serviço de Assessoramento Especial (SAE),

Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal (SIPAC),16ª Delegacia de Policia Regional/DPI/PC/RS

Santa Cruz do Sul – RS

Bacharel em Direito – ULBRA ,Pós Graduado em Políticas e Gestão de Segurança Pública –UNISC/SENASP.

Mediador Judicial em Certificação pelo TJ/RS.

Curriculun vitae: http://lattes.cnpq.br/1110309036665300www.facebook.com/joseantonio.chaves.10

e-mail: [email protected]: joseantoniodeoliveirachaves.blogspot.com

Telefone funcional/wats: 51.84246539

Palestra: O ADOLESCENTE HOJE, A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA, AS DROGAS E A LEI.Delegado Menezes, Escrivão Chaves, Inspetor Flávio, Inspetor Leandro e Estagiária SabrinaPublico total atingido até 21/09/2015 = 2.256 pessoas

Temas a serem abordados na aula de 10 minutos:

Conteúdo Programático da matéria LEGV:

1) Grupos Vulneráveis e Vulnerabilidade;

I. Contextualização da Vulnerabilidade;II. Conceito de Vulnerabilidade;III. Conceito de Grupo Vulnerável;IV. Classificação de Grupos Vulneráveis;V. Atuação do Profissional de Segurança Pública no atendimento aos Grupos

Vulneráveis;

Temas a serem abordados na aula de 10 minutos:

Conteúdo Programático da matéria LEGV:

2) O Direito da Criança e do Adolescente;A – Idade de Responsabilização Penal de Jovens em outros países;B – Breves Noções Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei

8.069/1990);XIII – A Fase Policial da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescentes:A – Procedimentos;B – Apreensão em Flagrante;C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente;D – Boletim de Ocorrência Circunstanciado;E – Relatório de Investigações;F – Liberação ou não do adolescente;G – Transporte do adolescente e da criança e uso de algemas;H – Remessa do procedimento e apresentação do adolescente ao Ministério

Público.

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1) GRUPOS VULNERÁVEIS E VULNERABILIDADE:

I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE:

Brasil possui grande diversidade cultural e social;

Diferenças relacionadas à etnia, gênero, deficiência, idade e outros fatores;

Onde desigualdades criam um ambiente propicio para violação de direitos;

Tornando vulneráveis as pessoas na condição de diferentes;

Característica marcante = “invisibilidade”;

São muitos casos com diferenças desrespeitadas que exigem do policial agir com prudência, discernimento, sensibilidade e profissionalismo.

II – CONCEITO DE VULNERABILIDADE:

É a sujeição constante ao preconceito e à discriminação, independentemente de outros fatores.

III – CONCEITO DE GRUPO VULNERÁVEL:

É o conjunto de pessoas que, por questões ligadas a gênero, idade, condição social, deficiência e orientação sexual, estão mais suscetíveis à violação dos seus direitos como cidadãos.

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

1. Crianças e Adolescentes;

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

2. Mulheres;

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

3. Idosos;

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

4. População de Rua;

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

5. Pessoas com Deficiência Física (surdo/mudo/cego/cadeirante etc.) ou Sofrimento Mental;

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

6. Vítimas de Racismo;

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

7. Comunidade LGBT = sigla para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros, que são orientações sexuais, onde as pessoas tem uma escolha diferente do sexo designado no nascimento.

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

8. Usuários de Drogas;

IV – CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS:

9. Consumidores.

V – Atuação do Profissional de Segurança Pública no atendimento aos Grupos Vulneráveis:

a) Estabelecer uma relação de confiança com a vítima; b) Não julgar a pessoa que está sendo atendida (o julgamento impedirá uma comunicação plena); c) Respeitar as limitações da vítima; d) Não culpar a vítima; e) Ter conhecimento das redes de atendimento e de proteção da localidade; f) Não transmitir falsas expectativas; g) Não esquecer de que na sua família possa haver pessoas que façam parte desses grupos.

2) O Direito da Criança e do Adolescente:

A – Idade de Responsabilização Penal de Jovens emoutros países.

-Há no mundo a tendência de implantação delegislações e justiças especializadas para tratar demenores de 18 anos em conflito com a lei.

-Doze são os países que estabelecem a idade de iniciode “responsabilização” aos 12 anos (responsabilizaçãoespecial): Brasil, Bolivia, Canadá, Costa Rica, ElSalvador, Espanha, Equador, Holanda, Irlanda, PaísesBaixos, Portugal, Peru e Venezuela.

Fonte: SENASP/MJ

Noções Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Breves Noções Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Doutrina da Proteção Integral: introduzida pelo ECA (art. 4º, caput) no Brasil em carater infraconstitucional. Tem caráter garantista e responsabilizante. Identifica crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, deveres, obrigações e responsabilidades. Em 1988 vingou a partir promulgação da Constituição Federal (art. 227, caput);

CF, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Breves Noções Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Considera-se criança, para efeitos de lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos; O Adolescente é aquele que possui entre 12 anos e 18 anos de idade incompletos; Em casos expressos e excepcionais, é possível aplicar os ditames do Estatuto até os 21 anos de idade; O ECA revogou expressamente o antigo Código de Menores (Lei 6697/79), onde prevalecia a Doutrina da Situação Irregular( menores eram objeto da norma e fora dos padrões estabelecidos encontravam-se em estado de patologia social), que vingou de 1927 a 1988;Atos infracionais são os crimes ou contravenções penais praticadas por criança ou adolescente com previsão no CP e no ECA, ainda nas legislações penais e extravagantes;

Breves Noções Gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)

Principios norteadores:

Garantia de Prioridade, divide-se:Preferência e Precedência de Atendimento; Preferência na Formulação e Execução de:

Politicas Públicas; Destinação Privilegiada de Recursos;

Devido Processo Legal; Igualdade do Adolescente na Relação Processual e Garantia de Pleno e Formal Conhecimento da Atribuição de Ato Infracional;

Brevidade, Excepcionalidade e Respeito à Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida socioeducativaprivativa de liberdade a adolescentes infratores.

XIII – A FASE POLICIAL DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A ADOLESCENTES:

A – Procedimentos para Apuração de Ato Infracional Atribuido a Adolescente (PAI ou PAAIAA)

Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente (AAFA) – ECA, art. 173, I, II e III;

Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC) – ECA, art. 173, incisos II e III e § único;

Relatório das Investigações (RI) – ECA, art. 177

B - Apreensão de Adolescente:

Cumprimento de Ordem Judicial :

ECA , Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será,desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

B - Apreensão de Adolescente:

Flagrante de ato infracional:

ECA , Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracionalserá, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada paraatendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado emco-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada,que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará oadulto à repartição policial própria.

B - Apreensão em Flagrante:

Demais situações:

ECA , Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senãoem flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada daautoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dosresponsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seusdireitos.

ECA, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade,procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ouinexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão

sem observância das formalidades legais.

B - Apreensão em Flagrante:

Requisitos exigidos são os mesmos do art. 302 e seguintes do CPP:

Necessário que a criança ou adolescente esteja cometendo o ato descrito como crime ou contravenção; (Flagrante próprio ou real);

Que acabe de cometê-lo; (Flagrante próprio ou real);

Que tenha cometido o ato, sendo perseguido e apanhado; (Flagrante impróprio ou quase flagrante);

Que seja encontrado logo após o cometimento do ato com as armas e/ou objetos que levem a crer ser ele o autor do ato infracional. (Flagrante presumido ou ficto);

B - Apreensão em Flagrante:

Criança surpreendida em flagrante de ato infracional será imediatamente encaminhada ao Conselho Tutelar – CT, ou aplicada a regra do Art. 262,ECA.

ECA, Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

B - Apreensão em Flagrante:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC: Estabelece normas e diretrizes para a prática dos atos de polícia judiciária e de investigação criminal.

Art. 176. Apresentada a criança na Delegacia de Polícia em face de ter praticado ato infracional, a autoridade policial determinará o registro da ocorrência sem qualquer outra medida, oficiará ao Conselho Tutelar encaminhando, imediatamente, a criança e uma cópia do registro.

§ 1º Nos municípios onde não houver Conselho Tutelar, o encaminhamento será feito ao Juiz de Direito, ressalvada a possibilidade de ser a criança entregue aos pais ou responsáveis.

B - Apreensão em Flagrante:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC: Estabelece normas e diretrizes para a prática dos atos de polícia judiciária e de investigação criminal.

Art. 176. [...]

§ 2º No Boletim de Comunicação de Ocorrência, a qualificação da criança será lançada no espaço destinado ao histórico.

Art. 177. Chegando à autoridade policial notícia da prática de ato infracional, sem a apresentação da criança, será procedido o registro da ocorrência e uma cópia remetida ao Conselho Tutelar ou, não havendo este, ao juízo competente.

C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente:

C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente:

C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente:

Art. 173, ECA. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, parágrafo único deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.

C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente:

ECA, Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

ECA, Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC: Estabelece normas e diretrizes para a prática dos atos de polícia judiciária e de investigação criminal.

Art. 178. Apresentado na Delegacia de Polícia o adolescente surpreendido numa das hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal, em face da prática de ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial adotará, após o registro da ocorrência, as seguintes providências:I - lavrará o auto de apreensão em flagrante;II - apreenderá os instrumentos e o produto da infração;III - providenciará na realização dos exames e perícias necessárias à configuração da materialidade e autoria do ato infracional, juntando aos autos os comprovantes de que os requisitou;IV - a identificação, ao adolescente, dos responsáveis pela sua apreensão;

C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC - Art. 178 [...]

V - informação, ao adolescente, de seus direitos estatuídos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;VI - comunicação sobre a apreensão, aos familiares do adolescente ou à pessoa por ele indicada;VII - comunicação à autoridade judiciária, sobre a apreensão do adolescente e sobre o local onde ele se encontra;VIII - Possibilitar que o adolescente, durante a lavratura do auto de apreensão em flagrante, seja assistido por pessoa por ele indicada, familiar, advogado, ou representante do Conselho Tutelar.Parágrafo único. A lavratura do auto de apreensão em flagrante não será prejudicada ou suspensa pela ausência das testemunhas ou do ofendido, devendo, nesses casos, ao final do auto, ser consignados seus nomes e locais onde possam ser encontrados.

C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 179. Adotadas as medidas elencadas no artigo anterior, a autoridade policial apresentará o adolescente, com o auto e demais peças formalizadas, ao representante do Ministério Público.

Art. 180. Não sendo possível a imediata apresentação do adolescente ao Promotor de Justiça, a autoridade adotará uma das seguintes providências:

I - encaminhará o infrator a uma entidade de atendimento, que promova programas de internação de adolescentes infratores, a qual se encarregará de apresentar o menor ao Promotor de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

C – Auto de Apreensão em Flagrante de Adolescente:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 180. [...]

II - o infrator aguardará, em dependência do órgão policial, separada daquelas destinadas a maiores de idade, até o momento em que for possível sua apresentação ao Promotor de Justiça.

III - entregará aos pais ou responsáveis, nas hipóteses previstas no Art. 174 do ECA.

Art. 181. Os atos formalizados após a remessa do auto de apreensão em flagrante ao Promotor, serão a este enviados por meio de ofício.

D – Boletim de Ocorrência Circunstanciado:

D – Boletim de Ocorrência Circunstanciado:

Art. 173, ECA. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

[...]

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

D – Boletim de Ocorrência Circunstanciado:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 182. Quando o ato infracional for praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o auto de apreensão em flagrante poderá ser substituído pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

Art. 183. O Boletim de Ocorrência Circunstanciado, nos casos de apreensões em flagrante, pela prática de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa, é o procedimento policial constituído dos seguintes atos:I - registro da ocorrência;II - termos de declarações ou informações das testemunhas e ofendido, se presentes, e do adolescente infrator;III - demais atos elencados nos incisos II a VIII do Artigo 178 desta Portaria.

D – Boletim de Ocorrência Circunstanciado:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 184. Lavrado o auto de apreensão em flagrante ou o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, a autoridade policial remeterá, de imediato, o procedimento ao Promotor de Justiça, e entregará o adolescente aos pais ou ao responsável, se um deles comparecer ao órgão policial e assinar o termo de responsabilidade e compromisso de apresentar o infrator, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil, ao agente do Ministério Público.

§ 1º Se os pais ou responsável pelo adolescente, após o esgotamento de todos os meios viáveis para a sua localização, não forem encontrados, não existirem ou se recusem a recebê-lo, o infrator poderá ser entregue ao Conselho Tutelar do local em que ocorreu o ato infracional, para fins de medida protetiva.

D – Boletim de Ocorrência Circunstanciado:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 184. [...]

2º Não existindo Conselho Tutelar no local em que ocorreu o ato infracional, o infrator será apresentado ao Promotor de Justiça.

Art. 185. Em casos de justificada necessidade, esgotadas as demais possibilidades, a autoridade policial poderá nomear pessoa idônea que, compromissada, ficará responsável pela guarda do adolescente, e que se comprometerá a apresentá-lo, tão logo seja possível, ao Promotor de Justiça.

E – Relatório das Investigações:

E – Relatório das Investigações:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 186. Havendo notícia de ato infracional praticado por adolescente, não apreendido em flagrante, o ato será apurado através do Relatório de Investigação, consoante o art. 177 da Lei 8.069/90.

Art. 187. O relatório de Investigação, na apuração do ato infracional praticado por adolescente não apreendido em flagrante, é o procedimento composto dos seguintes atos e peças:I - registro de ocorrência;II - termos de declarações ou informações de testemunhas, ofendido e do infrator;III - apreensão do produto do ato infracional;

E – Relatório das Investigações:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 187. [...]

IV - avaliação do produto do ato infracional;V - restituição do produto do ato infracional, ou sua remessa ao Promotor de Justiça, quando impossível a devolução;VI - requisição de exames periciais;VII - certidão de antecedentes;VIII - ofício/relatório.

Parágrafo único. Na capa do feito policial será lançado, após a palavra “Procedimento”, a expressão “Relatório de Investigações”, além de substituir a expressão “Investigado” por “Infrator”.

E – Relatório das Investigações:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 188. Se intimados os pais ou responsável a apresentar o adolescente ao órgão policial, não apresentarem, a autoridade policial poderá providenciar a sua condução coercitiva.

Parágrafo único. Conduzido coercitivamente ao órgão policial, o adolescente será liberado logo após prestar esclarecimentos, ou será apresentado ao representante do Ministério Público se verificada a hipótese prevista noArtigo 190 desta Portaria.

E – Relatório das Investigações:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 189. Conduzido coercitivamente o adolescente, seus pais ou responsável serão avisados da medida e convidados a comparecerem ao órgão de polícia judiciária onde, um deles, assinará o termo de responsabilidade e compromisso de apresentar o infrator no mesmo dia ou, sendo impossível, em dia previamente estabelecido, ao Promotor de Justiça.

Art. 190. Quando a gravidade do ato infracional praticado ou a sua repercussão social recomendar a internação do menor, para a garantia de sua segurança ou manutenção de ordem pública, a autoridade policial apresenta-lo-á ao Promotor de Justiça, independentemente do comparecimento dos pais ou do responsávelao órgão policial.

F – Liberação ou não do adolescente:

F – Liberação ou não do adolescente:

ECA, Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

F – Liberação ou não do adolescente:

ECA, Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

F – Liberação ou não do adolescente:

ECA, Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

G – Transporte do adolescente e da criança e uso de algemas:

G – Transporte do adolescente e da criança e uso de algemas:

ECA, Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Proibição: transporte nos chamados camburões, não havendo qualquer vedação ao transporte em banco traseiro de viatura policial.

G – Transporte do adolescente e da criança e uso de algemas:

STF, Sumula vinculante nº 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Obs.: Criança infratora será encaminhada ao Conselho Tutelar, é entendimento doutrinário e jurisprudencial, que jamais poderá ser algemada.

H – Remessa do procedimento e apresentação do adolescente ao Ministério Público:

H – Remessa do procedimento e apresentação do adolescente ao Ministério Público:

Portaria 164/2007/Gab/Ch/PC:

Art. 191. A remessa do procedimento policial deverá acontecer antes da apresentação do adolescente pelos pais ou pelo responsável, ao agente do Ministério Público.

Art. 192. Se a apresentação do adolescente for feita pela autoridade policial, esta encaminhará junto o procedimento.

H – Remessa do procedimento e apresentação do adolescente ao Ministério Público:

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

H – Remessa do procedimento e apresentação do adolescente ao Ministério Público:

ECA, Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença: (Arquivamento)

I - estar provada a inexistência do fato;II - não haver prova da existência do fato;III - não constituir o fato ato infracional;IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

H – Remessa do procedimento e apresentação do adolescente ao Ministério Público:

ECA, Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

H – Remessa do procedimento e apresentação do adolescente ao Ministério Público:

CPP, Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

H – Remessa do procedimento e apresentação do adolescente ao Ministério Público:

ECA, Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.