Nome / Departamento / outros
ÂMBITO
Elaboração da regulamentação complementar sobre
aeródromos, no âmbito do Decreto-Lei 186-2007.
Fernando Delfim Coelho / DeIEA
OBJECTIVO
Determinação de um conjunto mínimo de meios,
diferenciados em função das diferentes classes de
aeródromos, que permitam contribuir para a garantia
da segurança operacional da actividade aeroportuária.
Fernando Delfim Coelho / DeIEA
OBJECTIVOS ESPECÍFICOS
• Determinação de requisitos para:
» viaturas;
» agente extintor;
» equipamentos;
Fernando Delfim Coelho / DeIEA
» EPI’s;
» ARICA’s;
» tempo de resposta;
» níveis de protecção;
» pessoal.
CONDICIONANTES LEGISLATIVAS
• Decreto-Lei nº 186/2007
» artigo 14º (definição de requisitos para aeródromos de Classe I);
» artigo 15º (definição de requisitos para aeródromos de Classe II);
» artigo 16º (definição de requisitos para aeródromos de Classe III);
» artigo 17º (definição de requisitos para aeródromos de Classe IV);
• Nota:
» o DL não define a categoria SSLCI das aeronaves que podem
utilizar cada uma das diferentes classes.
Fernando Delfim Coelho / DeIEA
CONDICIONANTES INSTITUCIONAIS
• INAC
» obrigação de cumprimento do Decreto-Lei 186/2007;
» obrigação de cumprimento do anexo 14 e demais regulamen-
tação complementar.
Fernando Delfim Coelho / DeIEA
REQUISITOS OPERACIONAIS
» viaturas com características equivalentes, iguais ou mais
exigentes que as recomendadas pela ICAO, em função do
nível do Serviço de Protecção Operacional a disponibilizar;
» instituição de um cadastro individual;
» instituição da obrigatoriedade de um plano de manutenção;
» definição da condição de inoperatividade.
» nº de viaturas igual ou superior ao recomendado pela ICAO;
• Viaturas
» obrigatoriedade de disponibilização dos certificados de con-
formidade e de compatibilidade;
» quantidade igual ou superior ao recomendado pela ICAO ou
possibilidade de utilização do triplo da quantidade de água
recomendada pela ICAO na impossibilidade de utilização de
agente complementar, em função do nível do Serviço de
Protecção Operacional a disponibilizar.
» definição do modo de cálculo das reservas;
» utilização exclusiva de emulsor de tipo “B”;
» disponibilização do certificado de teste hidráulico dos depó-
sitos e das garrafas de agente propulsor, do agente comple-
mentar;
• Agente extintor
REQUISITOS OPERACIONAIS
» instituição de um cadastro individual para equipamentos mo-
torizados;
» quantidade mínima igual ao recomendado pela ICAO;
» definição da condição de inoperatividade;
» tipo igual ou equivalente ao recomendado pela ICAO.
• Equipamentos de apoio
REQUISITOS OPERACIONAIS
» características iguais ou mais exigentes que as recomenda-
das pela ICAO;
» instituição de um cadastro individual;
» definição da constituição;
» definição da condição de inoperatividade.
» distribuição individual;
• Equipamento de protecção individual
REQUISITOS OPERACIONAIS
» disponibilização de um equipamento com garrafa de reser-
va por pessoa/turno de serviço;
» instituição de um cadastro individual por conjunto de espal-
dar;
» definição da constituição;
» definição da condição de inoperatividade.
» distribuição individual de peça facial;
» disponibilização do certificado de teste hidráulico das garra-
fas;
» instituição de um cadastro individual por garrafa;
• ARICA’s
REQUISITOS OPERACIONAIS
REQUISITOS OPERACIONAIS
» 2 ou 3 minutos como objectivo operacional, dependendo do
tipo de Serviço de Segurança Operacional que o aeródromo
disponibiliza;
» definição das condições de teste.
• Tempo de resposta
REQUISITOS OPERACIONAIS
» aplicação do parágrafo 9.2.3 (700 movimentos);
» definição de um Serviço de Segurança Operacional em fun-
ção da classe do aeródromo e do tipo de actividade aérea.
• Nível de protecção
• Definição
» serviço estruturado em 4 níveis diferenciados de capacidade
operacional, em que um nível pode ser substituído por outro de
maior capacidade:
- 1º nível: Meios Elementares de Intervenção (MEI);
- 2º nível: Serviço Elementar de Intervenção (SEI);
- 3º nível: Serviço Básico de Salvamento e Luta Contra
Incêndios (SBSLCI);
- 4º nível: Serviço de Salvamento e Luta Contra Incên-
dios (SSLCI).
SERVIÇO
DE SEGURANÇA OPERACIONAL
SERVIÇO
DE SEGURANÇA OPERACIONAL
• Objectivo para operações de transporte aéreo
» garantir a criação das condições mínimas de sobrevivência;
» garantir a criação de condições de salvamento.
• Objectivo para operações de trabalho aéreo
» garantir a criação das condições mínimas de sobrevivência.
• Objectivo para operações gerais
» garantir a criação das condições mínimas de sobrevivência.
• Meios Elementares de Intervenção» conjunto mínimo de meios que permitem que a primeira
intervenção seja executada por qualquer pessoa;
» operação por pessoal do aeródromo e/ou pilotos residentes;
» o aeródromo é responsável pela formação:
- do seu pessoal e dos pilotos residentes;
- das corporações de bombeiros da área de implan-
tação do aeródromo;
» Plano de Emergência aprovado pelo INAC e actualizado;
» não aplicável a operações de transporte aéreo.
SERVIÇO
DE SEGURANÇA OPERACIONAL
• Serviço Elementar de Intervenção» conjunto de meios disponibilizados pelas corporações de
bombeiros da área de implantação do aeródromo;
» operação por bombeiros;
» o aeródromo é responsável pela formação:
- do seu pessoal e dos pilotos residentes;
- das corporações de bombeiros da área de implan-
tação do aeródromo;
» Plano de Emergência aprovado pelo INAC e actualizado;
» não aplicável a operações de transporte aéreo.
SERVIÇO
DE SEGURANÇA OPERACIONAL
• Serviço Básico de Salvamento e Luta Contra Incêndios
» conjunto de meios específicos a disponibilizar pelas corpo-
rações de bombeiros da área de implantação do aeródro-
mo;
» operação por bombeiros com habilitação especifica na área
aeronáutica (“Bombeiro Aprovado”);
» o aeródromo é responsável pela formação:
- do seu pessoal;
- dos “Bombeiros Aprovados”
- das corporações de bombeiros da área de implan-
tação do aeródromo;
» Plano de Emergência aprovado, referenciado ao Anexo 14
da ICAO e actualizado.
SERVIÇO
DE SEGURANÇA OPERACIONAL
• Serviço de Salvamento e Luta Contra Incêndios
» serviço estruturado de acordo com o Anexo 14 da ICAO;
» operação por bombeiros com habilitação profissional
(OSEA’s e /ou TSEA’s);
» Plano de Emergência aprovado, referenciado ao Anexo 14
da ICAO e actualizado.
SERVIÇO
DE SEGURANÇA OPERACIONAL
CL
AS
SE
DECRETO-LEI 186/2007TIPO
DE OPERAÇÃO
CATEGORIA SSLCI / ICAO
DA AERONAVE
1 2 3 4-10
I
Existência de equipamento de combate a incêndio em conformidade
com o previsto no anexo nº 14 à Convenção de Chicago e demais
regulamentação complementar.
INTERDIÇÃO: transporte aéreo e escolas para piloto profissional
- GERAL
- TRAB. AÉREO
MEI
< … mov/dia
SEI
≥ … mov/dia
SEI
II
Existência de equipamento de combate a incêndio e garantia da
possibilidade da presença, durante as operações, de equipamento e
pessoal da corporação de bombeiros mais próxima ou outra, desde
que devidamente habilitados, em conformidade com o previsto no
anexo nº 14 à Convenção de Chicago e demais regulamentação
complementar.
LIMITAÇÃO: média anual não superior a dois voos comerciais
diários em aeronaves com menos de 19 lugares
- GERAL
- TRAB. AÉREO
MEI
< … mov/dia
SEI
≥ … mov/dia
SEI
- TRANSP. AÉREO
SBSLCI
SSLCI
≥ … mov/dia
SSLCI
III
Existência de serviços de emergência durante as operações que
satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência,
socorro e combate a incêndios previstos no anexo nº 14 à Convenção
de Chicago e demais regulamentação complementar.
- GERAL
-TRAB. AÉREO
- TRANSP. AÉREO
SSLCI
IV
Existência de serviços de emergência próprios e permanentes que
satisfaçam os requisitos e procedimentos de protecção, emergência,
socorro e combate a incêndios previstos no anexo nº 14 à Convenção
de Chicago e demais regulamentação complementar.
SERVIÇO
DE SEGURANÇA OPERACIONAL
REQUISITOS OPERACIONAIS
» instituição da obrigatoriedade de treino teórico e prático;
» instituição de um cadastro individual;
» instituição da condição operacional:
- condição física;
- condição clínica;
- condição técnica;
» definição dos quantitativos mínimos de pessoal:
- por viatura;
- por turno.
• Pessoal
» Parágrafo 9.2.40
Indica alguns critérios para cálculo de pessoal;
Anexo 14 – Vol. I
Aerodromes
» Parágrafo 9.1.1
Estabelece a obrigatoriedade do PE;
» Parágrafo 9.1.7
Estabelece a obrigatoriedade do COE e do PCM.
• Indicadores ICAO
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
Doc. 9137 – NA/898
Airport Services Manual
» Parte VII, capítulo 5, parágrafo 5.3.1
Estabelece a necessidade do “Supervisor”;
» Parte I, capítulo 10, parágrafo 10.1.3
Estabelece a existência do “Chefe de Equipa”;
» Parte VII, capítulo 6, parágrafo 6.1.1
Estabelece a existência do “Chefe de Turno”.
• Indicadores ICAO
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
• Indicadores operacionais
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
• Técnicas operacionais – operação do monitor
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
• Técnicas operacionais – coordenação
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
• Técnicas operacionais – operação de linhas
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
• Técnicas operacionais – operação de linhas
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
• Técnicas operacionais – estabilização
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
• Factores determinantes para cálculo de quantitativos
» a guarnição de uma viatura (que inclui um chefe de equipa),
garante a operação do monitor e de uma linha:
- o monitor é operado pelo motorista;
- a linha é manejada por dois operadores;
» a organização das operações é executada por um operacio-
nal que coordena todos os meios no local da ocorrência
(chefe de turno);
» o comando da emergência é executado por um técnico que
dirige as operações desde o PCM (supervisor).
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
Não ponderando as especificidades operacionais, a guarnição da viatura é calcula-
da na razão de 3 ou 4 operacionais por veículo em função do tipo de viatura em
utilização (aeronáutico ou outros).
= +OPERADOR
+OPERADOR
MOTORISTA
OPERADOR
CHEFE EQUIPA
+OPERADOR
• Guarnição da VCI / SBSLCI
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
Não ponderando as especificidades operacionais, a guarnição de um turno é
calculada em função do número de viaturas exigida pela Categoria da aeronave,
mais um Chefe de Turno. A função de Supervisor é desempenhada pela estrutura
da P. Civil.
CHEFE DE TURNO
+
= + + +
= + + +
= + + +
• Constituição do Turno / SBSLCI
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
Não ponderando as especificidades operacionais e independentemente da Classe
do aeródromo, a guarnição das viaturas é calculada na razão de 3 operacionais por
veículo.
= + +OPERADOROPERADOR
MOTORISTA
OPERADOR
CHEFE EQUIPA
• Guarnição da VCI / SSLCI
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
Não ponderando as especificidades operacionais, a guarnição de um turno é
calculada em função do número de viaturas exigida pela Categoria da aeronave,
mais um Chefe de Turno a que acresce ainda um Supervisor.
= + +
CHEFE DE TURNO
+ += + +
= + +
• Constituição do Turno / SSLCI
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
ÁREA DE RECOLHA
Prioridade III
MORTOS
8
4
3
5
20 PAX
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
ÁREA DE RECOLHA
Prioridade III
MORTOS
68 PAX
26
15
10
17
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
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