Download - Dispõe a Constituição Federal Em Seu Artigo 133

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Dispe a Constituio Federal em seu artigo 133:O advogado indispensvel administrao da justia, sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei.Dispe a Lei Federal n 8.906/94 em seu artigo 2:O advogado indispensvel administrao da justia. 1No seu ministrio privado, o advogado presta servio pblico e exerce funo social. 3No exerccio da profisso, o advogado inviolvel por seus atos e manifestaes, nos limites desta lei.Talvez um dos dispositivos mais importantes em Lei Federal e infelizmente no muito observado pelos operadores do Direito o disposto no artigo 6 da citada Lei:No h hierarquia nem subordinao entre advogados, magistrados e membros do Ministrio Pblico,devendo todos tratar-se com considerao e respeito recprocos.Pargrafo nico.As autoridades, os servidores pblicos e os serventurios da justia devem dispensar ao advogado, no exerccio da profisso,tratamento compatvelcom a dignidade da advocacia e condies adequadas a seu desempenho(negrito e grifo nossos).Art. 7 So direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profisso em todo o territrio nacional;VI - ingressar livremente: c) em qualquer edifcio ou recinto em que funcione repartio judicial ou outro servio pblico onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informao til ao exerccio da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assemblia ou reunio de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; XII - falar, sentado ou em p, em juzo, tribunal ou rgo de deliberao coletiva da Administrao Pblica ou do Poder Legislativo; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartrio ou na repartio competente, ou retir-los pelos prazos legais; 2 O advogado tem imunidade profissional, no constituindo injria, difamao ou desacato punveis qualquer manifestao de sua parte, no exerccio de sua atividade, em juzo ou fora dele, sem prejuzo das sanes disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

5 No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exerccio da profisso ou de cargo ou funo de rgo da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo pblico do ofendido, sem prejuzo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.