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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA no ESTADO DE SANTA CATARINA Material elaborado por: Marcos Roberto Koenig Consultor Tributário Data: 02/07/2011 10/10/2011 08:55:50 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 1

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

no

ESTADO DE SANTA CATARINA

Material elaborado por:

Marcos Roberto Koenig

Consultor Tributário

Data: 02/07/2011

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DAS DISPOSIÇÕES FEDERAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a sistemática da substituição tributária em

seu artigo 150, § 7º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 03/1993, que autoriza,

mediante lei, à cobrança antecipada de imposto ou de contribuição decorrente de um

fato gerador futuro, conforme podemos ver abaixo.

“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

...........................................................................

§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de

responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva

ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia

paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

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DAS DISPOSIÇÕES FEDERAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988

Em relação ao ICMS propriamente dito a Constituição Federal de 1988 dispõe na

alínea “b” do inciso XII do § 2º artigo 155 que caberá à lei complementar dispor sobre a

substituição tributária conforme podemos ver abaixo:

“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

.............................................................................

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

.............................................................................

XII - cabe à lei complementar:

b) dispor sobre substituição tributária;”

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DAS DISPOSIÇÕES FEDERAIS

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL nº 87/1996

A Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre a substituição tributária nos seguintes

artigos:

“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a

qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a

condição de substituto tributário.

............

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais

dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

............

Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do

imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador

presumido que não se realizar.”

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DISPOSIÇÕES FEDERAIS

DOS CONVÊNIOS E PROTOCOLOS

Cabe ao CONFAZ: expedir as normas legais inerentes a substituição tributária, por

meio de convênio ou protocolo.

Convênios

Os Convênios podem ser caracterizados como:

-autorizativo: autoriza as unidades da Federação a implementarem o disposto em

suas cláusulas.

- determinativo: determinam o cumprimento de suas cláusulas a todas as unidades da

Federação que o ratificarem.

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DISPOSIÇÕES FEDERAIS

DOS CONVÊNIOS E PROTOCOLOS

Protocolos

Com relação aos Protocolos estes são celebrados entre dois ou mais unidades da

Federação e servem a:

- implementação de políticas fiscais;

- permuta de informações e fiscalização conjunta;

- fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;

- outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

Nesse caso apenas as unidades da Federação signatárias são obrigadas às suas

determinações.

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DISPOSIÇÕES FEDERAIS

NORMAS GERAIS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1) Convênio ICMS 81/1993 que trata sobre as normas aplicáveis às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária tais como:

- a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário;

- o ressarcimento do imposto retido na operação anterior;

- o desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido;

- a não aplicação da substituição tributária;

- a inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias;

- a observação as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria;

- a fiscalização;

- o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição;

- a constituição de crédito tributário;

2) Já o Ajuste Sinief 04/1993 trata das normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

LEI ESTADUAL nº 10.297/1996

A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, trata do Imposto sobre as operações

relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos artigos 37 a 41

dispõem sobre o regime de substituição tributária.

Conforme estabelece o art. 37 da Lei nº 10.297/1996 fica responsável pelo

recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, o

estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor,

conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subseqüentes das

mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, conforme podemos

ver abaixo, observando que a substituição tributária será implementada

relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

HIERARQUIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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• LEI nº 10.297/1996

• Anexo Único – Seção V

• Convênio ICMS

• Protocolo ICMS

• RICMS-SC/2001

• ANEXO 3 – Capítulo IV – Art. 243....

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

01 Carnes e miudezas e seus derivados.

02 Leite e seus derivados.

03 Produtos em grãos, cereais, hortícolas, tubérculos, plantas comestíveis e frutas, preparados, conservados, congelados ou não, cozidos ou não.

04 Café, chá, mate, cacau e seus derivados, preparações e suas misturas, extratos, essências e concentrados.

05 Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares.

06 Plantas, partes de plantas, sementes, grãos e frutos industriais ou medicinais.

07 Gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal e margarinas.

08 Preparações, extratos, conservas de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

09 Temperos, molhos, condimentos, vinagre e preparações semelhantes.

10 Preparações para caldos, sopas, preparações alimentícias compostas.

11 Bebidas, líquidos, sucos, alcoólicos ou não, extratos destinados à sua preparação, água e gelo.

12 .Rações, preparações, líquidos e outros produtos utilizados na alimentação de animais e aves terrestres e marinhos.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

13 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, cachimbos, piteiras, isqueiros e acendedores.

14 Ardósia, mármore, granito, pedras artificiais e outras pedras, cimento, cal, clinkers, gesso, mica, argamassa, rejunte, amianto, fibrocimento, plástico, PVC, cerâmica, borracha, espelho, vidro, fibra de vidro, fibra de carbono e concreto, suas obras, artefatos, partes e acessórios.

15 Gás, combustíveis, lubrificantes, óleos e graxas, derivados ou não de petróleo, materiais betuminosos, xisto e seus derivados, outros produtos derivados de petróleo.

16 Produtos químicos orgânicos ou inorgânicos: compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, bases, óxidos, hidróxidos, hidrocarbonetos, alcoóis, ácidos, solventes, diluentes, produtos a base de silicone, sais, provitaminas, vitaminas, hormônios.

17 Produtos farmacêuticos de uso humano ou não.

18

Produtos tanantes e tintoriais, taninos e seus derivados, pigmentos e matérias corantes, lacas, tintas, vernizes, adesivos, selantes, produtos impermeabilizantes, iniciadores e aceleradores de reação ou fixação, indutos, mástiques, massas, pastas, resinas e agentes de apresto ou acabamento, plastificantes, congelantes, descongelantes, aglutinantes, tintas de escrever.

19 Óleos essenciais e resinóides, produtos de perfumaria ou de toucador, cosméticos, preparações ou materiais para higiene bucal, artigos de higiene pessoal, preparações para manicuros e pedicuros, repelentes.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

20

Sabões, detergentes, desinfetantes, clarificantes, amaciantes, álcool de uso doméstico, produtos para arear ou dar brilho, produtos de conservação, de limpeza, de higiene, desodorizantes, odorantes, purificadores de ambientes, agentes orgânicos de superfície, abrasivos, preparações lubrificantes, ceras, anticorrosivos, desengraxantes, removedores, antioxidantes, antidetonantes, desumidificadores, aditivos, fluidos, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso.

21 Produtos químicos de limpeza e conservação de piscinas, de recarga de extintores.

22 Matérias albuminóides, produtos à base de amidos ou de féculas modificados, colas, enzimas.

23 Fungicidas, inseticidas, raticidas, germicidas, cupinicidas, rodenticidas, algicidas, dedetizadores, reguladores de crescimento de plantas.

24 Artefatos de couro ou pele de qualquer espécie, naturais, reconstituídos ou artificiais, artigos de correeiro ou de seleiro.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

25 Carvão, obras e artefatos de madeira, obras de espartaria e de cestaria, cortiça, papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

26 Decalcomanias de qualquer espécie.

27 Algodão, malha, fibras, fios, filamentos e lâminas têxteis, sintéticos ou artificiais.

28 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos, artigos de cordoaria.

29 Tecidos, roupa de cama, mesa, banho e de toucador, confecções, etiquetas, mangueiras, revestimentos, tubos, telas, tapetes, artigos para uso técnico e outros artefatos e acessórios de matérias têxteis.

30 Vestuário, calçados, cintos, artigos de viagem, e respectivos acessórios.

31 Chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, penas e suas obras, flores, folhagem e frutos artificiais.

32 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes.

33 Instrumentos, armações, equipamentos, peças e acessórios para uso ou aplicação no cabelo.

34 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, pedras sintéticas ou reconstituídas, bijuterias.

35 Ferro, ferro fundido, aço, cobre, alumínio, zinco, chumbo, estanho, níquel, ligas de metais, misturas sinterizadas e outros metais comuns, suas obras, artefatos, partes e acessórios.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

36 Ferramentas, aquecedores, utilidades domésticas, artefatos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns.

37 Cadeados, fechaduras, ferrolhos, guarnições, chaves, cofres, portas, janelas, tubos, móveis, cabides, materiais de uso e consumo e outros artefatos de metais comuns.

38 Fios, varetas, chapas, eletrodos, pós e artefatos semelhantes para soldadura ou metalização por projeção, outras preparações para solda e decapagem.

39 Lâmpadas, reatores, starters, materiais elétricos e suas peças, partes, componentes e acessórios.

40 Lustres, abajures, guirlandas, lanternas, luminárias, refletores, artigos luminosos, aparelhos de iluminação elétricos ou não, suas partes, peças e acessórios.

41 Equipamentos eletrônicos, eletroeletrônicos e de informática, suas peças, partes, componentes e acessórios.

42

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (smart cards), aparelhos e equipamentos para transmissão e recepção de voz, imagens ou outros dados, para gravação ou reprodução de som, imagens ou para gravações semelhantes, suas peças, componentes, partes e acessórios.

43 Eletrodomésticos, eletromecânicos, máquinas, geradores, aparelhos, materiais, equipamentos e instrumentos mecânicos e elétricos e suas partes e acessórios.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

44 Veículos automóveis para transporte de passageiros e de carga ou mercadorias, motores, tratores, reboques, semirreboques, chassis, carroçarias, ciclos em geral, motocicletas, bicicletas, carrinhos para transporte de crianças e outros veículos terrestres, suas partes, peças, componentes, equipamentos e acessórios.

45 Aeronaves, helicópteros, balões e dirigíveis, planadores, asas voadoras, parapentes, páraquedas, aparelhos espaciais, turbinas, reatores, motores, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios.

46 Embarcações, estruturas flutuantes, turbinas, reatores, motores, velas para embarcações, suas peças, partes, componentes, equipamentos e acessórios náuticos.

47 Equipamentos e aparelhos de óptica, de medida, de controle ou de precisão, artigos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes, peças, componentes e acessórios.

48 Filmes fotográficos, cinematográficos, slides, câmeras, projetores, instrumentos e aparelhos de fotografia, cinematografia, de gravação ou reprodução de som ou imagem, suas partes, peças e acessórios.

49 Aparelhos, artefatos e produtos de relojoaria e de joalheria, instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios.

50 Colchões, suportes elásticos para camas, edredons, cobertores, mantas, almofadas, travesseiros e artigos semelhantes, sanefas e artigos semelhantes para camas, cortinados e cortinas, reposteiros e estores, encerados e toldos, barracas e artigos para acampamento.

51 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico, cadeiras e equipamentos de salões de cabeleireiro ou de toucador, suas partes, peças e acessórios.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

52 Brinquedos, piscinas, artigos e equipamentos para divertimento, jogos, festas, pesca, cultura física, ginástica, atletismo e outros esportes, suas partes, peças e acessórios.

53 Vassouras, rodos, escovas, pincéis, rolos, esfregões, espanadores e artigos semelhantes.

54 Artigos de papelaria, quadros, mesas, equipamentos e instrumentos para escrever ou desenhar, suas peças, partes e acessórios.

55 Aparelhos ou equipamentos de barbear ou depilar, suas peças, partes e acessórios.

56 Conjunto de viagem para toucador, costura e limpeza, manequins e autômatos.

57 Quaisquer mercadorias comercializadas pelo sistema porta-a-porta.

58 Energia elétrica.

59 Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção.

60 Pilhas, baterias e acumuladores.

61 Armas e munições, suas peças, partes e acessórios, fogos de artifício e artigos de pirotecnia.

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

DECRETO ESTADUAL nº 2.870/2001

O Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001 regulamenta o Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-SC – no Estado de Santa

Catarina.

A legislação do ICMS dispõe sobre as seguintes formas de substituição tributária:

- Antecedente - Anexo 3 – Artigos 1º a 10-D – Diferimento do imposto

- Subsequente - Anexo 3 – artigos 11 a 244 – Mercadorias

- Concomitante -Anexo 6 – Artigos 124 a 127 - Transporte

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DISPOSIÇÕES DO ESTADO DE SC

DECRETO ESTADUAL nº 2.870/2001

Portaria SEF nº 378/1999

Aprova o Manual de Orientação e os formulários, listagens e modelos de livros, de

acordo com as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995 e

Convênio ICMS 31/99 – Sintegra.

Portaria SEF nº 256/2004

Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a

Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico –

DIME.

Portaria SEF 08/2010

Aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a

Entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECEDENTE

Definição

Também chamada de substituição “para trás” ou “regressiva”, a substituição tributária

em operações antecedentes ocorre quando o imposto a ser recolhido é relativo a fato

gerador passado, ou seja, a operação/prestação que já ocorreu. É o que ocorre no

diferimento, em que se transfere para o adquirente da mercadoria a responsabilidade

pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente e, cumulativamente, adia-se o

termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

Legislação

RICMS-SC/2001 - Anexo 3 – Título I – Capítulos I e II - artigos 1º a 10-D.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECEDENTE

Disposições Gerais

“Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da

mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto

tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada

subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de

isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias

diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente

beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses

expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do

imposto.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECEDENTE

Disposições Gerais

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da

operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no

estabelecimento.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação

abrangida por diferimento.

§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de

base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o

recolhimento do imposto diferido.

Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações

internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP,

conforme o caso.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECEDENTE

Disposições Específicas

“Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - cama de aviário;

II - casca de arroz;

III - erva-mate em folha ou cancheada;

IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;

V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;

VI - mandioca “in natura”;

VII - soja em grão;

VIII - triticale;

IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

X - trigo em grão.

Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECEDENTE

Disposições Específicas

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

III - gado bovino ou bufalino:

a) com destino a estabelecimento abatedor;

b) com idade igual ou inferior a vinte e quatro meses, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;

c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;

IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;

V - gado eqüino em operação entre produtores.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECEDENTE

Disposições Específicas

Art. 5° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de

substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para

estabelecimento que receber o produto para:

......................

Art. 7º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe,

crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas

para:

I - comerciante varejista;

II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

III - outros Estados.

§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante

varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.

§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos

produtos.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ANTECEDENTE

Disposições Específicas

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

..................

III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;

..................

VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

....................

XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCOMITANTE

Definição

Dá-se a substituição tributária concomitante quando duas operações/prestações

ocorrem simultaneamente e um dos sujeitos passivos substitui o outro relativamente à

obrigação tributária principal.

Legislação

RICMS-SC/2001 – Anexo 6 – Título II – Capítulo XVI – Seção II – Artigos 124 a 127

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCOMITANTE

Disposições Específicas

“Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo

ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a

responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de

serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria

ou bem depositado;

III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste

Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCOMITANTE

Disposições Específicas

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I – aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

IV - ao transporte intermodal.

Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do

serviço.

§ 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta

expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por

transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste

Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCOMITANTE

Disposições Específicas

Art. 126. Nas hipóteses do art. 124, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento

de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que

acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação

do serviço:

I - o preço do serviço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto retido;

V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

VI - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi

retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124”.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCOMITANTE

Disposições Específicas

Art. 127. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 124, sempre que o pagamento do

imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos

termos do art. 60, § 1°, I, “e” do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado

do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais

requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações:

I - o nome da empresa contratante do serviço;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação;

III - o preço do serviço;

IV - a base de cálculo do imposto;

V - a alíquota aplicável;

VI - o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a

identificação do bem, quando for o caso;

VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido

documento fiscal relativo à operação.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCOMITANTE

Disposições Específicas

Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas

hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

I - emitir o conhecimento de transporte correspondente no final da prestação de

serviço;

II - recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos

termos do art. 60, § 1°, I, “e” do Regulamento, até o dia 9 do mês subseqüente ao da

prestação do serviço;

III - escriturar o conhecimento de transporte emitido na forma do inciso I no livro

Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o

dispositivo pertinente da legislação estadual.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Definição

A substituição tributária nas operações subseqüentes que nada mais é do que

uma modalidade em que a legislação atribui a um terceiro, substituto

tributário, a responsabilidade de recolher o imposto relativo às operações

subseqüentes que seriam atribuídas ao contribuinte, nesse caso substituído

tributário, até o consumidor final.

Dos Contribuintes Substitutos e Substituídos

Podemos dizer então que o contribuinte substituto é o sujeito passivo a

quem se atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às

operações subseqüentes.

Já o contribuinte substituído é aquele que promove a saída da mercadoria,

circulação, cujo recolhimento já foi feito pelo substituto tributário.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Responsabilidade pela Retenção

São responsáveis pelo recolhimento da substituição tributária:

- o fabricante;

- o atacadista;

- o distribuidor;

- o importador;

- o arrematante de mercadoria importada e apreendida; e

- o depositário a qualquer título.

.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Responsabilidade

“Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao

importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao

depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição

tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às

operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as

seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:”

Cabe observar, no entanto, que caso o contribuinte substituído receba

mercadoria, sujeita à substituição tributária, sem retenção de outra unidade da

Federação fica responsável pelo recolhimento do imposto relativo às

operações subseqüentes.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Responsabilidade

Ficam ainda responsáveis nos termos dos §§ 1º a 6º do artigo 11 do Anexo:

- qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,

quando remeter os produtos relacionados no “caput” para contribuinte

estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93) (§ 1º).

- o estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária

fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes

(§ 2º).

- a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do adquirente ou em

outro por ele indicado (§ 3º). e

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Responsabilidade

- Nos termos do § 4º, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de

Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto

tributário:

- ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na

importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e

- ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às

operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a

XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento

preponderantemente realize operações com destino:

1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias,

fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e

demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios; ou

2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Responsabilidade

Cabe colocar que as disposições do § 1º (qualquer outro estabelecimento, sito

em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no

“caput” para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93)

somente se aplicam em relação às operações com mercadorias:

- constantes de convênio ou protocolo firmado com a unidade da Federação

em que situado o estabelecimento; e

- provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de

responsável pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art. 20, § 2º.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária em Santa Catarina

- cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, e gelo;

- sorvete;

- cimento;

- derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;

- veículos automotores;

- motocicletas e ciclomotores;

- pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

- cigarros e outros produtos derivados do fumo;

- tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

- quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;

- energia elétrica.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária em Santa Catarina

- produtos farmacêuticos

- biodiesel - B100 (Convênio ICMS 08/07).

- peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins;

- rações tipo “pet” para animais domésticos;

- produtos de colchoaria,;

- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

- filme fotográfico e cinematográfico e “slide;

- aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro

- lâmpadas, reator e “starter”

- pilhas e baterias elétricas

- disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

- cCombustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária em Santa Catarina

- produtos alimentícios;

- artefatos de uso doméstico;

- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

- ferramentas|;

- instrumentos musicais;

- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

- materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,;

- materiais de limpeza;

- materiais elétricos;

- artigos de papelaria;

- bicicletas;

- brinquedos.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Transferências para Outro Estabelecimento

Conforme dispõe o artigo 12, inciso I do Anexo 3 o regime de substituição

tributária não se aplica nas transferências para outro estabelecimento da

mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá

ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de

pessoa diversa.

Cabe ressaltar que algumas mercadorias tem disposições específicas,

cabendo nesse caso observar as disposições específicas de cada uma no

Capítulo IV do Título II do Anexo 4.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Mercadorias a Sujeito Passivo por

Substituição Tributária da Mesma Mercadoria

O artigo 12, inciso II do Anexo 3 dispõe que não se aplica o regime de

substituição tributária “nas operações que destinem mercadoria a sujeito

passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

Seria o caso, por exemplo, de fabricante de ração “pet” revendendo a outro

fabricante de ração “pet”.

Note-se, no entanto, que a expressão “da mesma mercadoria” pode causar

dúvida de interpretação tendo em vista que podemos ter uma mesma

mercadoria com características diferentes.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Mercadorias a Sujeito Passivo por

Substituição Tributária da Mesma Mercadoria

Observe nesse caso a solução de consulta da COPAT 03/2008 disposta em

parte abaixo:

“EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM

MERCADORIAS SUBMETIDAS A ESTE REGIME, DESTINADAS A

QUALQUER UM DOS ESBELECIMENTOS DE UM MESMO TITULAR

REVESTIDO DA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA, ESTÃO EXCLUIDAS DO REGIME, EX VI DO RICMS/SC,

ANEXO 3, ART. 12, II, INDEPENDENTE DE O ESTABELECIMENTO SER

MATRIZ OU FILIAL, DE SER ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU

DISTRIBUIDOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS.

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 44

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Mercadorias a Sujeito Passivo por

Substituição Tributária da Mesma Mercadoria

Apura-se que o legislador, teleologicamente, atribuiu a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, de maneira conjunta e abstrata, a todos os estabelecimentos de um mesmo titular.

Conseqüentemente, nos casos concretos, qualquer um dos estabelecimentos de igual titularidade (matriz e filiais), poderá figurar, individual e especificamente na relação jurídico-tributária correspondente, como sujeito passivo por substituição tributária nas operações que realizar com terceiros.

Na mesma esteira exegética, verifica-se que estarão excluídas do regime de substituição tributárias todas as operações cujos destinatários também sejam sujeitos passivos por substituição tributária em relação à mesma mercadoria.(art. 12. II).

Ora, se a condição de sujeito passivo por substituição tributária é imposta abstrata e conjuntamente a todos os estabelecimentos de uma mesma empresa titular, é lídimo concluir que, in concreto, as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a qualquer um dos seus estabelecimentos, independentemente de este ser a matriz ou filial, de ter como atividade a indústria ou a distribuição das mercadorias adquiridas, também estarão excluídas desse regime.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Mercadorias com Diferimento na Saída

O inciso III do artigo 12 dispõe que “nas operações abrangidas por

diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto

devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada

da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV”.

Já o § único desse mesmo artigo dispõe que “o disposto no inciso III somente

se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II”.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Tratamento Diferenciado

Ocorre somente no caso disposto no artigo 12-A conforme podemos ver

abaixo:

Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de

Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas

operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário

previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2, caso em que a retenção do

imposto caberá ao destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria

ao estabelecimento de que trata o caput ter sido submetida ao regime de

substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do

imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do

Título II.”

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 47

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária

Da Não Aplicação do Artigo 12 em Detrimento de Outra Norma Específica

Em determinadas situações não se aplica o disposto no artigo 12 do Anexo 3, posto que, há disposição específica no texto legal concernente a aplicação da ST, tal qual, por exemplo, é o caso do artigo 210 do Anexo 3 que trata de produtos alimentícios:

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 179/10)

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no

Regime de Substituição Tributária

Certas mercadorias é de fácil compreensão na legislação se estão ou não em

regime de substituição tributária tais como, por exemplo:

- iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2

litros do item 3.11 da Seção XLI do Anexo ; ou

- leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg do item

3.11 da Seção XLI do Anexo 1.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no

Regime de Substituição Tributária

Porém, a outras mercadorias que ficamos sem saber se estão ou não no

regime de substituição tributária, como por exemplo no caso dos itens das

Seções:

XLII – MATERIAIS DE LIMPEZA

3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de

plástico, inclusive os descartáveis

XLIX – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

39.19/39.20/39.21 - Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.24 - Artefatos de higiene / toucador de plástico

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Diante do exposto acima, além de termos que entender da legislação do ICMS temos que saber também outras legislações e regras, ou seja, sobre:

1º) a TIPI – Tabela de Incidência do IPI

Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

A sistemática de classificação fiscal adotada no Brasil é a nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) delimitada em nossa legislação na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, disposta no Decreto Federal nº 6.006/2006, e em sua legislação correlata.

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 51

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 52

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

2º) das Seções, Capítulos e Notas de Seções da TIPI

A TIPI é divida em Seções, sendo que, cada uma tem um ou mais Capítulos e

as suas Notas de Seções.

Como exemplo veja as Seções abaixo:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Classificação Fiscal

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 54

SEÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

SEÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

SEÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS. PRODUTOS DA SUA

DISSOCIAÇÃO, GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS. CERAS DE

ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

SEÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES. BEBIDAS, LÍQUIDOS

ALCOÓLICOS E VINAGRES,FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS

MANUFATURADOS

SEÇÃO V PRODUTOS MINERAIS

SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

SEÇÃO VII PLÁSTICOS E SUAS OBRAS, BORRACHA E SUAS OBRAS

SEÇÃO VIII PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS. ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO. ARTIGOS DE

VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES. OBRAS DE TRIPA

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Classificação Fiscal

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 55

SEÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA. CORTIÇA E SUAS

OBRAS. OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

SEÇÃO X PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS

CELULÓSICAS. PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E

APARAS). PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

SEÇÃO XI MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

SEÇÃO XII CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-

CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES.

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS. FLORES ARTIFICIAIS. OBRAS DE

CABELO

SEÇÃO XIII OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS

SEMELHANTES. PRODUTOS CERÂMICOS. VIDRO E SUAS OBRAS

SEÇÃO XIV PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU

SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS

FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS.

BIJUTERIAS. MOEDAS

SEÇÃO XV METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Classificação Fiscal

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 56

SEÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES.

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,

APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE

SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SEÇÃO XVII MATERIAL DE TRANSPORTE

SEÇÃO XVIII INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU

CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO.

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO- CIRÚRGICOS. APARELHOS

DE RELOJOARIA. INSTRUMENTOS MUSICAIS. SUAS PARTES E

ACESSÓRIOS

SEÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES. SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SEÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

SEÇÃO XXI OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção.

Capítulos:

1 Animais vivos.

2 Carnes e miudezas, comestíveis.

3 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos.

4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem

animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos

em outros Capítulos.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.

Capítulos:

6 Plantas vivas e produtos de floricultura.

7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8 Frutas; cascas de cítricos e de melões.

9 Café, chá, mate e especiarias.

10 Cereais.

11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA

DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE

ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Capítulo:

15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação;

gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS

MANUFATURADOS

Nota de Seção.

Capítulos:

16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17 Açúcares e produtos de confeitaria.

18 Cacau e suas preparações.

19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria.

20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

21 Preparações alimentícias diversas.

22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

3º) as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e as

Regras Gerais Complementares.

4º) as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

Nem sempre as Regras Gerais de Interpretação e as Notas de Seções, de

Capítulo, etc., são suficientes para dirimir e orientar a classificação fiscal de

determinado produto e/ou mercadoria.

Nesse ínterim , para ajudar a eliminar ou na pior das hipóteses minorar o

problema encontrado e que dispomos da NESH.

O Decreto Federal nº 435/1992 é que trata da NESH.

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 61

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Voltando a legislação tributária do Estado de Santa Catarina, mormente a substituição tributária, a dois elementos a serem observados, a nosso ver, quanto ao enquadramento ou não de determinada mercadoria nesses regime, ou seja:

1º) a descrição na legislação

Deve-se observar a descrição do produto e o código da NCM a ele vinculado, porém, é indispensável identificar o significado das palavras utilizadas nas descrições constante da Tabela NCM e do Anexo 1 do RICMS/SC.

2º) a sua classificação fiscal

Em modo geral, não bem específico, podemos resumir os métodos de classificação de mercadorias segundo a NCM em:

- Conhecer a mercadoria, o que consiste em reunir e coletar dados sobre a mesma (físicos, químicos, etc.) e estabeler o local onde se encontra na TIPI (Título, Capítulo, Seção);

- Como classificar a mercadoria na NCM/TIPI.

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 62

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Diante do exposto acima o Fisco Estadual se posicionou da seguinte forma na

resposta a consulta 50/2010:

“EMENTA: ICMS. 1) NA IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS SUJEITOS A

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE-SE OBSERVAR A DESCRIÇÃO DO

PRODUTO E O CÓDIGO DA NCM A ELE CORRESPODENTE, PORÉM, É

INDISPENSÁVEL IDENTIFICAR AS POSSÍVEIS PALAVRAS SINÔNIMAS

CONSTANTES NAS DESCRIÇÕES DAS TABELAS (NCM E ANEXO 1 DO

RICMS) E NA NOTA FISCAL CORRESPONDENTE,

EVENTUALMENTE UTILIZADAS PARA DESIGNAR O MESMO

PRODUTO........”

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 63

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Nesse mesmo sentido observe parte da resposta da solução de Consulta da

COPAT nº 58/2009:

“A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à

substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição

da mercadoria contida no texto de lei.

Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à

posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias

compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário.

Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como

a posição na NCM, principalmente se uma classifica segundo a utilização da

mercadoria e a outra a estrutura química.”

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 64

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Uso da NESH como auxílio quanto ao enquadramento ou não no regime de

substituição tributária.

Vejamos os casos a seguir:

0406 - Requeijão

1902 - Pizza

3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de

plástico, inclusive os descartáveis

39.19/39.20/39.21 - Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.24 - Artefatos de higiene / toucador de plástico

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Da posição 0406

No entanto, observando a NESH temos na posição 0406 a seguinte

disposição:

“04.06 - Queijos e requeijão (+).

0406.10 - Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo de soro de leite,

e o requeijão

0406.20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406.30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0406.40 - Queijos de pasta mofada (pasta azul) e outros queijos que

apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti

0406.90 - Outros queijos

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 66

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Esta posição compreende todos os tipos de queijos, a saber:

1) O queijo fresco (incluído o queijo fabricado a partir do soro de leite ou do leitelho) e o requeijão. O queijo fresco é um queijo que não foi submetido a nenhuma cura (refinação) e que pode ser consumido pouco tempo após a sua fabricação (Ricota, Broccio, cottage cheese, queijo cremoso, Mussarela, por exemplo).

2) Os queijos ralados ou em pó.

3) Os queijos fundidos. Trata-se de produtos obtidos por corte, trituração e fusão por meio de calor e de agentes emulsificantes ou acidificantes (incluídos os sais de fusão), de uma ou mais espécies de queijos e de um ou mais dos produtos seguintes: creme de leite (nata*) e outros laticínios, sal, especiarias, aromatizantes, corantes e água.

4) Os queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios produzidos por Penicillium roqueforti.

5) Os queijos de pasta mole (Camembert, Brie, etc.).

6) Os queijos de pasta semidura ou de pasta dura (Cheddar, Gouda, Gruyère, Parmesão, etc.).

Os queijos de soro de leite são obtidos por concentração do soro de leite com adição de leite ou de gorduras do leite. Classificam-se na presente posição desde que possuam as três características seguintes:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Dessa maneira fica claro que o “requeijão” teria que se enquadrar na posição 0406 e não na 0404.

Para melhor elucidar o assunto observe abaixo a solução de consulta nº 38/2011 da COPAT em que o Estado se manifestou a respeito dessa mercadoria da seguinte forma:

“Requeijão é um tipo de queijo fresco de consistência pastosa, cuja massa é formada pela nata do leite coalhada sob a ação do calor (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª ed., Editora Objetiva, pág. 2435).

A tecnologia dos queijos fundidos surgiu no início do século XX, como uma necessidade de se deter os processos microbianos e enzimáticos de queijos suíços e alemães, de forma a viabilizar a exportação para países de clima quente (Sociedade Brasileira de Ciência e Tecnologia de Alimentos - SBCTA - www.sbcta.com.br). A SBCTA ainda define requeijão cremoso como sendo um tipo de queijo fundido cremoso, obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite, com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou butter oil.

Quanto aos processos de fabricação, a Associação Brasileira das Indústrias de Queijo - ABIQ (www.abiq.com.br) - classifica os queijos em:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 69

Tratamento da massa Exemplos

Massa não cozida Minas, frescal, camembert, brie,

gorgonzola

Massa semi cozida Gouda e prato

Massa cozida Parmesão, reino, guvére

Massa filada Mussarela, provolone

Fundidos Requeijão, cream cheese

Proteína de soro Ricota fresca

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Estendendo um pouco mais esse entendimento acima, fica a dúvida em

relação aos similares, ou seja, se poderiam se assemelhar ao requeijão por

similaridade tal qual a “ricota” e o “catupiry”.

Tomando novamente a enciclopédia eletrônica a ricota se refere:

A ricota ou requeijão é um derivado de queijo de origem italiana de

massa mole, fresco e baixo teor de gordura. Não é um queijo propriamente

dito, uma vez que é preparado com o soro, e não o coalho. Sua produção, ao

contrário da maioria dos queijos, é feita não a partir de leite, mas a partir do

soro de queijo, o que lhe confere a característica especial de um alto teor de

soro-proteínas (alfa-lactoalbumina, beta-lactoglobulina), que são em geral,

mais nutritivas que as proteínas dos queijos normais (cuja principal proteína

na composição é a caseína).Pela legislação brasileira, é permitido adicionar

parte de leite ao soro para aumentar o rendimento da fabricação.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Quanto ao catupiry a mesma dispõe:

“Catupiry é uma conhecida marca de requeijão do Brasil. Foi criado, em 1911, por Mário e Isaíra Silvestrini, um casal de imigrantes italianos, na estância hidromineral de Lambari, em Minas Gerais. Em 1934, foi aberta no bairro da Barra Funda, São Paulo, a primeira fábrica do queijo. Muito embora o Catupiry não seja um tipo de queijo, devido a sua popularidade a palavra passou a ser sinônimo de um queijo muito cremoso, usado como complemento em variadas receitas da culinária brasileira, além de pizzas e pastéis. Como se trata de uma marca de requeijão, há variados substitutos, porém com diferentes graus de qualidade, não raro inferiores à marca Catupiry que costuma ser mais consistente e de sabor mais forte. A receita exata do Catupiry é mantida em segredo porém trata-se de um queijo processado como requeijão cremoso. Na década de 1970 o Catupiry sofreu mudanças na sua fabricação, perdendo um pouco de sua cremosidade. A tradicional embalagem de madeira foi uma de suas marcas mais fortes junto ao seu público consumidor. Já na década de 90 a embalagem passou a ser de plástico e apareceram as bisnagas e os baldes de um galão vendidos às pizzarias. A pizza de catupiry é uma tradicional pizza da cidade de São Paulo.”

Assim, a nosso ver, o item 3.8 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS-SC/2001 se refere ao requeijão e, por similaridade, se assim podemos dizer, a ricota e o catupiry.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

2) Da Pizza - posição 19.02

Em regra geral tal posição compreende:

“19.02 - - Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de

outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete

(esparguete*), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz,

mesmo preparado.

1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de

outro modo:

1902.11 - - Contendo ovos

1902.19 - - Outras

1902.20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de

outro modo)

1902.30 - Outras massas alimentícias

1902.40 - Cuscuz

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 72

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

posição 19.02

As massas alimentícias da presente posição são produtos não fermentados,

fabricados com sêmolas ou farinhas de trigo, milho, arroz, batata, etc.

Estas sêmolas ou farinhas (ou mistura de ambas) são, em primeiro lugar,

misturadas com água e depois amassadas de forma a obter-se uma pasta, na

qual se podem incorporar outros ingredientes (por exemplo: produtos

hortícolas finamente picados, sucos ou purês de produtos hortícolas,

ovos, leite, glúten, diástases, vitaminas, corantes e aromatizantes).

A massa, em seguida, é trabalhada (por exemplo, por passagem à fieira e

corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em

tambores rotativos) no intuito de se obterem formas específicas e

predeterminadas (por exemplo, tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas,

grânulos, estrelas, cotovelos e letras). No decurso desse trabalho, pode

adicionar-se uma pequena quantidade de óleo. Em geral, a essas formas

corresponde o nome do produto acabado (por exemplo, macarrão, talharim,

espaguete, aletria).

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 73

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

posição 19.02

Para facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, em geral,

estes produtos são dessecados antes da comercialização. Quando secos,

tornam-se quebradiços. Esta posição compreende também os produtos

frescos (isto é úmidos ou por secar) e os produtos congelados, por exemplo,

os nhoques frescos e os ravioles congelados.

As massas alimentícias desta posição podem ser cozidas, recheadas de

carne, peixe, queijo ou de outras substâncias em qualquer proporção, ou

preparadas de outra forma (apresentadas como pratos preparados,

contendo outros ingredientes, tais como produtos hortícolas, molho,

carne). O cozimento tem por objetivo amolecer as massas, conservando-

lhes a forma original.

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 74

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Das posições 1901 e 1905 - da pizza:

Tomando como base a NESH e verificando as suas disposições podemos ver

que na posição 1901 as seguintes disposições:

19.01 - Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas,

amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo menos de

40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não

especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de

produtos das posições

04.01 a 04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau,

calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem

compreendidas em outras posições.

1901.10 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda

a retalho

1901.20 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e

da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

1901.90 - Outros

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Das posições 1901 e 1905 - da pizza:

II. Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de

extratos de malte,

não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso,

calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem

compreendidas em outras posições.

Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base

de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte,

cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles

predominem ou não em peso ou em volume.

A estes diversos componentes principais podem adicionar-se outras substâncias,

tais como leite, açúcar, ovos, caseína, albumina, gorduras, óleos, aromatizantes,

glúten, corantes, vitaminas, frutas ou outras substâncias destinadas a aumentar-

lhes as propriedades dietéticas, ou cacau desde que neste último caso, o teor em

peso de cacau seja inferior a 40% calculado sobre uma base totalmente

desengordurada (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Das posições 1901 e 1905 - da pizza:

A título de exemplo, podem citar-se como preparações incluídas na

presente posição:

......

8) As pizzas não cozidas, constituídas por uma base de massa de pizza

recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate,

azeite, carne, anchovas.

As pizzas pré-cozidas ou cozidas são, todavia, classificadas na posição

19.05.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Das posições 1901 e 1905 - da pizza:

Além disso, pelas disposições acima temos que verificar a posição 1905, e

essa nos informa o seguinte:

“19.05 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,

pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

1905.10 - Pão denominado “knäckebrot”

1905.20 - Pão de especiarias

1905.3 - Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); “waffles” e

“wafers”:

1905.31 - - Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante)

1905.32 - - “Waffles” e “wafers”

1905.40 - Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.90 - Outros 10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 78

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária

Das posições 1901 e 1905 - da pizza:

Encontram-se compreendidos na presente posição:

...............

14) As pizzas (pré-cozidas ou cozidas), constituídas por uma base de massa

de pizza recoberta de diversos outros ingredientes, tais como queijo, tomate,

azeite, carne, anchovas.

As pizzas não cozidas são, todavia, classificadas na posição 19.01.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

Da Posição 3924.10.00

39.24 - Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90 - Outros

Esta posição abrange os seguintes artigos de plásticos:

A) Entre os serviços de mesa e artigos semelhantes: os serviços de chá e café, os pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, frutas, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

B)Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

Da Posição 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.

3924.10 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90 - Outros

Esta posição abrange os seguintes artigos de plásticos:

C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.

D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

Da Posições 39.19/39.20/39.21 - Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19 - Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.

3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20cm

3919.90 - Outras

A presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plásticos, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos, de parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas auto-adesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente em grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.

Deve notar-se que a presente posição abrange igualmente os artefatos contendo impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização principal (ver a Nota 2 da Seção VII).

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 82

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

Da Posições 39.19/39.20/39.21 - Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes

e afins

39.20 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem

associadas de forma semelhante a outras matérias (+).

A presente posição abrange as placas, folhas, películas, tiras e lâminas, de

plásticos (que não sejam reforçadas, nem estratificadas, nem munidas de um

suporte ou de modo semelhante associadas a outras matérias), exceto as das

posições 39.18 ou 39.19.

A presente posição abrange, também, as pastas sintéticas de papel que

consistam em folhas compostas de fibras (fibrilas) não coerentes de

polietileno ou de polipropileno, de comprimento médio de 1 mm

aproximadamente e contendo geralmente 50% de água.

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 83

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

Da Posições 39.19/39.20/39.21 - Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.20 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (+).

A presente posição não abrange os produtos que tenham sido reforçados, estratificados, munidos de um suporte ou de modo semelhante associados a matérias que não sejam os plásticos (posição 39.21). Para este fim, a expressão “de modo semelhante associados” se aplica às combinações de plásticos com matérias, diferentes dos plásticos, que reforcem o plástico (por exemplo, rede metálica imersa, tecido de fio de vidro imerso, fibras minerais, filamentos).

Todavia, os produtos de plásticos misturados com cargas apresentados em pó, em grânulos, em esferas ou em flocos, classificam-se nesta posição. Além disso, os tratamentos secundários de superfície, tais como a coloração, a impressão (ressalvada a Nota 2 da Seção VII), a metalização à vácuo não devem ser considerados como reforços ou combinações semelhantes, para os fins da presente posição.

A presente posição exclui igualmente os produtos alveolares (posição 39.21) e as tiras de plásticos, de largura aparente não superior a 5 mm (Capítulo 54).

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 84

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

Da Posições 39.19/39.20/39.21 - Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.21 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

A presente posição compreende as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, exceto as das posições 39.18, 39.19 ou 39.20 ou do Capítulo 54. A posição apenas abrange os produtos alveolares ou os que tenham sido reforçados, estratificados, providos de suporte ou associados de forma semelhante a outras matérias. (No que respeita à classificação das chapas, folhas, etc., combinadas com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.)

Na acepção da Nota 10 do presente Capítulo, os termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplicam-se às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo, polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular mas não trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos prontos para uso).

Pelo contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluídos os quadrados e os retângulos obtidos por corte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 85

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

1) Operações com Palmitos:

“Consulta COPAT 77/2010:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSERVAS DE PALMITO

PREPARADAS EM ÁGUA, SAL E ACIDULANTE ÁCIDO CÍTRICO, PARA

FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, ENQUADRAM-SE NA POSIÇÃO

2008 DA NCM/SH.

DOE de 15.04.11”

2) Operações com Pré-Mistura de Pão de Queijo

“CONSULTA N° 078/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ SUJEITO AO

REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPCIONAL A PRÉ-MISTURA PARA PÃO DE

QUEIJO CONGELADA, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM 1901.20.00.”

10/10/2011 08:55:52 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 86

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

3) Operações com Queijos Fundidos:

CONSULTA 038/2011

EMENTA: ICMS. LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. O ITEM 3.8 DA

SEÇÃO XLI DO ANEXO 1 DO RICMS/SC NÃO ABRANGE OUTROS TIPOS

DE QUEIJO, SENÃO AQUELES QUE, A EXEMPLO DOS REQUEIJÕES, SÃO

CLASSIFICADOS COMO “FUNDIDOS”.

4) Operações com Cream-Cheese

CONSULTA N° 030/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O “CREAM CHEESE”

SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SER

CONSIDERADO PRODUTO SIMILAR AO REQUEIJÃO (ANEXO 3, ART. 229,

ANEXO 1 SEÇÃO XLI).

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 87

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

5) Operações com Folhas de Alumínio:

CONSULTA Nº 007/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FOLHAS DE ALUMÍNIO DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90) E MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM/SH E DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS, SENDO IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO.

AS MERCADORIAS DENOMINADAS SACO MULTI REEZER/MICROONDAS, BOBINA PICOTADA, SACO LANCHE HOT DOG E SACO LANCHE HAMBÚRGER, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJAM ENQUADRADAS NA NCM/SH 3923.2, NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM 36, DA SEÇÃO L, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 88

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

6) Operações com Barra de Cereais:

CONSULTA N° 005/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS PRODUTOS DENOMINADOS COMERCIALMENTE DE “BARRA DE CEREAIS”, CONTENDO CACAU, COM COBERTURA SABOR CHOCOLATE, CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS NCM 1806.31.20 E 1806.32.20, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 209 A 211, QUADRO 1.

A MVA ORIGINAL, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DESCRITOS NAS NCM 1806.31.20 e 1806.32.20, É DE 32% (TRINTA E DOIS PONTOS PERCENTUAIS).

7) Operações com Sabões:

CONSULTA Nº 065/2010

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SABÕES DESTINADOS AO USO GERAL, CLASSIFICADOS NA NCM POSIÇÃO 3401.19.00, E COM SABÕES DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO EM BANHO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3401.11.90, AMBOS CONSTANTES DO ANEXO 1, SEÇÃO XLIV, ITENS 28 E 29 RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRESVISTO RICMS/SC, ANEXO 3. ART. 124.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 89

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

8) Adesivo Plástico

“CONSULTA N° 28/11

O PRODUTO ADESIVO PLÁSTICO, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH

3506.10.90, ESTÁ SUBMETIDO Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA RELAÇÃO

DOS PRODUTOS TINTAS,VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA

INDÚSTRIA QUÍMICA, CONVÊNCIO ICMS 74/94, APLICANDO-SE A MVA –

MARGEM DE VALOR AGREGADO – AJUSTADA DE 43,14 %”

9) Desodorizadores de Ambiente

“CONSULTA N° 027/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÀS OPERAÇÕES COM

DESODORIZADORES DE AMBIENTE E AUTOMOTIVOS, CLASSIFICADOS NA

POSIÇÃO NCM/SH 3307.49.00, APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 25%

(VINTE E CINCO PONTOS PERCENTUAIS)”

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 90

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

10) Malas, Sacolas, Mochilas

“CONSULTA N° 24/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, OS PRODUTOS PARA VIAGEM, COMO MALAS, SACOLAS E MOCHILAS, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE SÃO DOTADOS DE UMA ESPECIFICIDADE DIVERSA DA INDICADA NO ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC”

11) Brindes

“CONSULTA N° 012/11

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.”

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 91

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

13) Luvas

“CONSULTA N° 76/10

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS LUVAS A QUE SE REFERIA O ITEM 9 DA

SEÇÃO XVI DO ANEXO 1 DO RICMS-SC SÃO AS DE USO MÉDICO. LUVAS PARA

USO EM OUTRAS FINALIDADES, COMO AS DE USO EXCLUSIVO EM

FRIGORÍFICOS, NÃO SE SUBMETIAM AO REFERIDO REGIME TRIBUTÁRIO.

ADEMAIS, AS LUVAS FORAM EXCLUÍDAS PELO DECRETO 3.582/2010.”

14) Rebites em Geral

“CONSULTA N° 53/10

ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227,

APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS

POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE

DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE

BRICOLAGEM.”

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 92

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Enquadramento ou não no Regime de Substituição Tributária – COPAT

15) Carteira feminina

CONSULTA Nº 051/2011

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA

“CARTEIRA FEMININA” NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA, TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJA ENQUADRADA NA

NCM/SH 4202.3, NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA DESCRIÇÃO PREVISTA NO ITEM

39, DA SEÇÃO LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, QUE TRATA DE ARTIGOS DE

PAPELARIA.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 93

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Base de Cálculo da Substituição Tributária

Dispõe o artigo 13 do Anexo 3 que:

“Art. 13. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

III - margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, conforme percentuais definidos no Capítulo IV.

§ 1° A parcela correspondente ao frete não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 94

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Base de Cálculo da Substituição Tributária

§ 2° Em substituição ao disposto no “caput”, a base de cálculo poderá ser:

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

III - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 15.

§ 3° Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.”

Obs.: caso os valores referentes ao frete, seguro, etc. não estejam compondo a base de cálculo da substituição tributária se faz necessário o recolhimento a parte pelo contribuinte substituído.

.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 95

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Base de Cálculo da Substituição Tributária

Observações:

- caso os valores referentes ao frete, seguro, etc. não estejam compondo a

base de cálculo da substituição tributária se faz necessário o recolhimento a

parte pelo contribuinte substituído.

- nos termos do artigo 14 do Anexo 3 a base de cálculo poderá ser

estabelecida mediante termo de compromisso celebrado entre as empresas

interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda, sendo o acordo deferido

pelo Secretário da Fazenda nos termos da Portaria SEF nº 134/2004 que lhe

delega competência para celebração de termo de compromisso; e

- o artigo 15 do Anexo 3 dispõe que o Secretário de Estado da Fazenda

designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes

do setor interessado para definição das margens de valor agregado referidas

no art. 13, III.

.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Base de Cálculo da Substituição Tributária

As bases de cálculo para efeitos de substituição tributária mais utilizadas são:

- Margem de Valor Agregada, que pode ser ainda Original ou Ajustada

(pneus);

- PMC – Preço Médio a Consumidor Final (medicamentos);

- PMPF – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (gasolina, álcool

carburante, GLP)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Em regra geral o imposto devido por substituição tributária será recolhido nos termos do artigo 16 do Anexo 3 conforme podemos ver abaixo:

“Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento.

§1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13)

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 98

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Em regra geral o imposto devido por substituição tributária será recolhido nos termos do artigo 16 do Anexo 3 conforme podemos ver abaixo:

§ 3º - REVOGADO.

§ 4º Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.”

§ 5º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% prevista neste Anexo, aplicar-se-á a “MVA ST original” (Convênio ICMS 35/11):

I - quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto – Contribuinte Normal

Podemos aplicar o modelo abaixo:

a) ICMS próprio da operação:

Valor da venda x Alíquota do ICMS da UF de origem

b) ICMS Substituição Tributária:

Base de Cálculo:

[(Valor da Operação + Frete + Seguro + IPI + Outras Despesas) + (Margem de Valor Agregado na UF de destino (original ou ajustada)]

ICMS Substituto:

[(Base de Cálculo x Alíquota Interna na unidade da Federação de destino) – ICMS Próprio destacado na Nota Fiscal]

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Recolhimento do Imposto – Contribuinte Normal

Observamos, no entanto, que os protocolos mais recentes dispõem em suas listas somente da Margem de Valor Agregada Original, e nesse caso, nas operações interestaduais se faz necessário ajustar para Margem de Valor Agregada Ajustada pela fórmula abaixo:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XVI;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado.

Porém, a que se tomar cuidado, posto que, em alguns casos, o Fisco dispõe na legislação que:

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 179/10). (Essa norma é do artigo 211 do Anexo 3)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto – Diferencial de Alíquota

Caso se trata da aquisição de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto nos termos do § 1º do artigo 16 do Anexo 3 disposto abaixo:

“§1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.”

Ex.: Operação interestadual com destino ao Estado

Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00

Base de cálculo da substituição R$ 1.100,00

Alíquota interna 17%

Alíquota interestadual 12%

ICMS-ST (1.000,00 x 17%) – (1.000 x 12%) = R$ 50,00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Recolhimento do Imposto – Diferencial de Alíquota

No caso ainda do diferencial de alíquota observe abaixo as respostas as consultas COPAT nºs 61/2010 e 69/2010 da SEF/SC:

- quanto ao recolhimento

“EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO.”

...........

Entretanto, poderá, nessa hipótese, haver responsabilidade por substituição tributária do remetente em relação ao diferencial de alíquota devido ao estado do destinatário relativo às operações interestaduais que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do substituído. Situação em que o ICMS-ST a recolher corresponderá a diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, sem aplicação da Margem de Valor Agregado prevista para o ICMS-ST, ex vi do que dispõe o § 1º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto – Diferencial de Alíquota

No caso ainda do diferencial de alíquota observe abaixo as respostas as consultas COPAT nºs 61/2010 e 69/2010 da SEF/SC:

- quanto a origem

“EMENTA: ICMS. SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA PROCEDENTE DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO ICMS 192/09. IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO, NA ENTRADA DA MERCADORIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 216, II DO ANEXO 3. IMPOSSIBILIDADE.

......

O art. 20 do Anexo 3, prevê que o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo, ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo imposto devido por substituição tributária, na entrada da mercadoria. Nesse caso, a consulente deve recolher o imposto na qualidade de contribuinte substituído.

......

Também não é possível, na entrada de mercadoria procedente de outro Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será comercializada na sua totalidade para outro Estado não signatário de Convênio ou Protocolo, porque a legislação não prevê tal possibilidade.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto – Diferencial de Alíquota

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 105

Estado não Signatário (indústria) Estado Signatário (industria)

CFOP 6.101 CFOP 6.401

Alíquota Interestadual 12% Alíquota Interestadual 12%

Alíquota interna 17% Alíquota interna 17%

DIFA 5% DIFA 5%

- Destinatário – art. 20, I – apuração (indústria) –

10º dia

- Remetente – art. 17 – apuração – IE-ST

- Destinatário - art. 20, II – operação - Remetente – art. 18 – operação – GNRE

+ NF

- Destinatário – art. 20, § 4º - apuração – RE –

10º dia

- Destinatário – art. 18, § 3º - operação –

5º dia subsequente

- Remetente – art. 20, § 2º - apuração –

IE/ST – 10º dia

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto – Simples Nacional

Deve ser observada a regra do § 2º do artigo 16 do Anexo 3, conforme

podemos ver abaixo:

“§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será

calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional

(Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13)”

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 106

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Recolhimento do Imposto – Simples Nacional

Nesse caso a Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o assunto no seu artigo 13, inciso VII e § 1º, XIII, “a” conforme podemos ver abaixo:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

.........................

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

.........................

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

.........................

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 107

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto – Simples Nacional

Recolhimento Normal

A forma de recolhimento do imposto relativo às operações sujeitas à substituição tributária está normatizada nos termos do artigo 3º, §§ 8º a 12 da Resolução nº 51 do Comitê Gestor do Simples Nacional, cujo § 10 transcrevemos abaixo:

“§ 10. Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 9º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:

Imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde:

I – "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

II – "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 8º;

III – "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 8º;

IV – "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 9º..”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto – Simples Nacional

Simples Nacional com Redução da MVA a 30%

O Decreto nº 3.467/2010 modificou a sistemática de cálculo do ICMS-ST em

relação aos contribuintes do Simples Nacional no Estado de Santa Catarina

dispondo sobre a possibilidade de aplicar uma redução na Margem de Valor

Agregado, original ou ajustada, nas operações com as seguintes mercadorias:

- produtos de colchoaria da Seção XLIII do Anexo 1;

- cosméticos, perfumes, artigos de higiene pessoal e toucados da Seção XLIV

do Anexo 1;

- produtos alimentícios da Seção XLI do Anexo 1;

- artefatos de uso doméstico da Seção XLII do Anexo 1;

- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos da Seção XLV do

Anexo 1;

- ferramentas da Seção XLVI do Anexo 1;

-instrumentos musicais da Seção XLVII do Anexo 1;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto – Simples Nacional

Simples Nacional com Redução da MVA a 30%

- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

da Seção XLVIII do Anexo 1;

- materiais de construção, bricolagem ou adorno da Seção XLIX do Anexo 1;

- materiais de limpeza da Seção L do Anexo 1;

- materiais elétricos da Seção LI do Anexo 1;

- artigos de papelaria da Seção LII do Anexo 1;

- operações com bicicletas, partes, peças e acessórios da Seção LIII do

Anexo 1; e

- operações com brinquedos da Seção LIV do Anexo 1.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Simples Nacional com Redução da MVA a 30%

Saídas com Destino a Contribuintes do Simples Nacional no Estado

Assim para que possamos entender o que dispõem as novas regras vamos tomar

como base os §§ 3º a 5º do artigo 211 do Anexo 3, que trata da base de cálculo

do ICMS-ST nas operações com produtos alimentícios, com a seguinte redação:

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por

cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado

no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a

partir da MVA original já com a redução para 30%;

II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva

nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º; e

III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação

contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de

crédito.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Simples Nacional com Redução da MVA a 30%

ICMS

ICMS-ST c/ MVA com Redução de 30%

Ex.: 50% x 30% = 15%

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 112

STO STI

SIMPLES

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Simples Nacional com Redução da MVA a 30%

Saídas de Contribuinte do Simples Nacional no Estado a Contribuinte Normal

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 113

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Simples Nacional com Redução da MVA a 30%

ICMS

ICMS-ST c/ MVA com Redução de 30% 70%

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 114

STO STI

SIMPLES

STI – NORMAL Comercialização

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Simples Nacional com Redução da MVA a 30%

Contribuinte Normal no Estado Destinando Mercadoria a Contribuinte do

Simples Nacional no Estado

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido,

calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua

saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no

Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do

valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição,

excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do

imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de

MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a

mercadoria.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 115

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Simples Nacional com Redução da MVA a 30%

ICMS Ressarci

70%

MVA do STO

ICMS-ST

MVA-Normal

venda

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 116

STO

STI

Normal

STI – Simples Nacional

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Recolhimento do Imposto

Simples Nacional

Da Aplicação da MVA Original nas Operações com Contribuintes

do Simples Nacional

O § 5º do artigo 16 dispõe que se aplicar-se- “MVA ST original” nos seguintes

casos:

- quando o contribuinte, na condição de substituto tributário, for optante e

recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do

Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de

dezembro de 2006;

- quando o remetente, nas operações interestaduais, for optante e recolher o

ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do Simples

Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro

de 2006, e o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do

Simples Nacional, for o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 117

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Remessas de Mercadorias a Contribuintes com

Regime do Pró-Emprego

“Art. 18-A. Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias

a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto nos arts. 9º, 10,

12 e 15, I e III, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Título II

do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

§ 1º O estabelecimento que promover operação abrangida por diferimento com

fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento citados no caput,

poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do

correspondente à operação própria do substituto, observado, no que couber, o

Capítulo V do RICMS/SC-01.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte

substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota

interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no

documento fiscal.

§ 3º Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo da

substituição tributária referente à operação de que decorreu a entrada da

mercadoria, será tomado o valor relativo a última aquisição da mercadoria pelo

estabelecimento.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Base de Cálculo do ICMS-ST nas Operações com Mercadorias em que há Redução da Base de Cálculo nas

Operações Internas em Santa Catarina

Não há disposição específica no que tange as disposições gerais da substituição tributária acerca da possibilidade de se reduzir a base de cálculo do ICMS-ST por conta da haver redução da base de cálculo nas operações internas para determinadas mercadorias.

Por outro lado o Fisco Estadual se manifestou acerca do assunto tal como nas respostas de consulta a COPAT de nºs 71/2010 e 60/2009ss, cujas ementa podemos ver abaixo respectivamente:

“EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 119

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Da Base de Cálculo do ICMS-ST nas Operações com Mercadorias em que há

Redução da Base de Cálculo nas Operações Internas em Santa Catarina

“EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”. OPERAÇÃO BENEFICIADA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. O IMPOSTO A RECOLHER POR RESPONSABILIDADE É A DIFERENÇA ENTRE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA E O IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. NA HIPÓTESE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAR-SE SOMENTE À OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, O VALOR DA REDUÇÃO IRÁ INTEGRAR O IMPOSTO A RECOLHER POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PORÉM, SE O BENEFÍCIO APLICAR-SE A TODAS AS OPERAÇÕES, A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER REDUZIDA SEGUNDO OS MESMOS PERCENTUAIS.”

................

No caso em pauta, o imposto relativo à operação própria do substituto é calculado sobre base de cálculo reduzida.

O imposto a recolher por responsabilidade deve ser a diferença entre o imposto devido por substituição tributária e o devido pela operação própria do substituto.

Abrem-se duas possibilidades:

(i) o benefício é restrito à operação própria do substituto; ou

(ii) o benefício aplica-se a todas as operações, hipótese em que a base de cálculo da substituição também será reduzida.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Da Base de Cálculo do ICMS-ST nas Operações com Mercadorias em que

há Redução da Base de Cálculo nas Operações Internas em Santa Catarina

No caso em específico de determinadas massas alimentícias, tais como o espaguete, o macarrão e a aletria, essas tem alíquota interna de 12% nos termos do item 12 da Seção II do Anexo 1 e da alínea “d” do inciso III do artigo 26 da parte geral do RICMS-SC/2001.

Por outro lado tais mercadorias gozam de uma redução da base de cálculo do imposto nas operações internas em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nos termos da alínea “f” do inciso I do artigo 11 do Anexo 2.

Além disso, tais mercadorias se submetem ao regime de substituição tributária, posto que, dispostas no item 7.1 da Seção XLI do Anexo 1 com a seguinte redação:

“Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.”

Nesse caso se aplica as mesmas a Margem de Valor Agregado de 27%.

Assim, em uma aquisição de macarrão ao valor de R$ 100,00 e cujo MVA é de 27% teríamos o seguinte cálculo da ST:

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Apuração Consolidada em Operações com Substituição Tributária

O artigo 54 da parte geral do RICMS-SC/2001 dispõe que “fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação”.

Nesse ínterim foi introduzido o § 5º do artigo 54 do RICMS-SC/2001 dispondo que:

“§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:

I – a apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;

II – os saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Apuração Consolidada em Operações com Substituição Tributária

Em relação a EFD e a o regime de apuração consolidada da substituição

tributária deve ser informado o seguinte:

Na filial, informa o registro C195 com um código para identificar esta situação,

deixando claro que o valor do ICMS-ST será informado na EFD da matriz. No

campo 03 (texto complementar) do C195, informe o valor do ICMS ST que

será informado no arquivo da matriz.

No arquivo da matriz, deverá ser utilizado o código genérico SC159999 da

Tabela 5.1.1 no registro E220, fazendo a descrição complementar (campo 03);

no campo 04, informa o valor total levantado dos documentos das filiais. O

reflexo se dá no campo 15 do registro E210.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Recolhimento do ICMS-ST nas Saídas para Zona Franca de Manaus

Observe as disposições da solução de consulta da COPAT de nº 57/2009 disposta em parte abaixo:

“EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”. OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ISENTA. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO AO ESTADO DO AMAZONAS, ONDE OCORRE O FATO GERADOR PRESUMIDO. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE IMPOSTO DEVIDO A OUTRO ESTADO.

..............

a) a competência desta Comissão restringe-se dirimir dúvidas estritamente sobre dispositivos da legislação tributária do Estado de Santa Catarina;

b) a operação própria do contribuinte, sujeita à legislação tributária catarinense, é isenta, quando destinada à Zona Franca de Manaus;

c) o tratamento tributário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em operação interestadual que as destine à Zona Franca de Manaus, deve ser buscado junto à Administração Tributária do Estado do Amazonas, a quem é devido o imposto retido por substituição tributária.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Recolhimento do Imposto

Dos Prazos

Os prazos para recolhimento do imposto devido por substituição tributária estão disposto nos artigos 17 e 18 do Anexo 3 conforme podemos ver abaixo:

Art. 17. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Art. 18. O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE (Convênio ICMS 81/93).

§ 1° O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Gerente de Substituição Tributária, nas seguintes situações:

I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados (Convênio ICMS 73/99 e 31/04).

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Recolhimento do Imposto

Dos Prazos

§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE ou um

DARE-SC distinto para cada um dos destinatários, constando no campo

informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o

respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).

§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído

receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por

documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no

Capítulo IV;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia

subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 126

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Recolhimento do Imposto

Dos Códigos de Receita

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 127

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Recolhimento do Imposto

Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

Deverá ser observada a regra do artigo 20 do Anexo 3 disposto abaixo:

“Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:

I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria; ou

II - no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, nos demais casos.

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Recolhimento do Imposto

Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou

Protocolo

§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação

tributária, principal ou acessória.

§ 4º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de

Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que

destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o

10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que

deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do

Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br,

informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.

§ 5º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 4º prevalecerão as

regras de controle constantes do regime especial.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem

mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do

destinatário.”

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 129

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Recolhimento do Imposto

Resumo dos Obrigados ao Recolhimento

- o contribuinte substituto tributário recolherá até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração – Anexo 3, art. 17.

- o contribuinte substituto tributário quando não inscrito no Estado recolherá por operação, no caso em guia GNRE que acompanhará a mercadoria – Anexo 3, art.18.

- o contribuinte substituto tributário, quando importador, recolherá o imposto quando da saída da mercadoria importada do estabelecimento. A exceção a regra são os combustíveis derivados de petróleo cuja exigência é no desembaraço aduaneiro.

- o contribuinte substituído tributário quando receber mercadoria de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo recolherá o imposto observando as disposições do artigo 20 desse mesmo anexo.

- o contribuinte substituído tributário quando receber mercadoria de unidade da Federação signatária de Convênio ou Protocolo, caso a mercadoria venha desacompanhada da guia GNRE ou o remetente não tenha inscrição de substituto tributário nesse Estado, recolherá até 5º dia da entrada no estabelecimento – Anexo 3, art. 18, § 3º, II.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 130

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Crédito do Imposto

O inciso II do artigo 34 da parte geral do RICMS-SC/2001 dispõe que:

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços:

.................

II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as

hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22.

É vedado o crédito nos termos do artigo 21 do Anexo 3 disposto abaixo:

Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de

créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido

anteriormente por substituição tributária.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 131

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Direito ao Crédito do Imposto

Somente poderá ser apropriado o crédito nos termos do artigo 22 do Anexo disposto

abaixo:

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição

tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for

estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e

seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) revogado;

f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída

seja onerada pelo imposto. (incluído com vigência 01/05/2010).

II - na hipótese prevista no art. 35, II, “b”.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 132

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Direito ao Crédito do Imposto

ICMS

ICMS-ST

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 133

STO

STI

Normal

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Direito ao Crédito do Imposto

“§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.”

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.”

No caso do § 1º:

- o crédito a ser apropriado será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal (Quadro de Dados Adicionais – Informações Complementares); e

- a base de cálculo da substituição tributária se refere àquela praticada pelo substituto tributário na remessa da mercadoria ao substituído; e

- o contribuinte substituído deverá observar a sua saída para efeitos de informação dessa base de cálculo.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 134

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Direito ao Crédito do Imposto

Informa na Nota Fiscal

ICMS em Dados Adicionais

a BC/ST do STO

(Anexo 3 - art. 22, § 1º)

ICMS-ST

Venda

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 135

STO

STI

Normal

STI – Normal indústria

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Direito ao Crédito do Imposto

Ainda em relação à possibilidade de crédito, veja o caso da solução de

consulta 04/2011 disposta abaixo:

“EMENTA : ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE

SUBSTITUÍDO PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO POR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO

PRÓPRIA DO SUBSTITUTO, EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

DESTINADAS A INTEGRAR SEU ATIVO PERMANENTE.

O CRÉDITO DO ICMS EM CONTA GRÁFICA É CRÉDITO PURAMENTE

ESCRITURAL, NÃO CABENDO À FAZENDA PÚBLICA O DEVER DE SEU

RESSARCIMENTO. “

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 136

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Direito ao Crédito do Imposto

Poderá ser apropriado crédito pelo contribuinte substituto nos casos de

devolução nos termos do artigo 23 do Anexo 3, disposto abaixo:

“Art. 23. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por

substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as

mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado

no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e

do retido.”

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 137

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Ressarcimento

Deverá obedecer a regra do artigo 24 do Anexo 3 disposto abaixo:

“Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

§ 1° O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;

II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

III - cópia da GNRE;

IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;

V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 138

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Ressarcimento

Deverá obedecer a regra do artigo 24 do Anexo 3 disposto abaixo:

§ 2° De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no §

1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do

recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto

ressarcido.

§ 3° O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor

retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4° Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do

§ 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição

do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o

imposto retido tiver sido recolhido.

§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do

art. 20, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em

dinheiro.”

10/10/2011 08:55:53 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 139

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Ressarcimento

Opcionalmente a regra acima poderá ser aplicado pelo contribuinte

Catarinense o artigo 25 do Anexo 3, disposto abaixo:

“Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes

catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de

outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido

anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste

Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá

ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e

retido.

Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste

Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do

estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao

Estado.”

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 140

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Direito ao Crédito do Imposto

outra UF

ICMS ICMS

ICMS-ST

ICMS-ST

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 141

STO STI

Normal STI – Normal

Ressarci:

-ICMS Próprio

-- ICMS ST

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Ressarcimento

A SEF/SC em sua “cartilha” sobre substituição tributária em seu item 1.9

dispõe a seguinte informação sobre a restituição:

1. alternativamente ao acima explicitado, o ressarcimento poderá ser efetuado

por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e do retido (vide

art. 25 do Anexo 3).

2. o ressarcimento também poderá ser pleiteado na hipótese de a mercadoria

se destinar a contribuinte localizado em unidade da Federação não signatária

de convênio ou protocolo com SC, desde que a mercadoria se destine à

revenda no estabelecimento destinatário.

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 142

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Do Ressarcimento

Ainda com relação ao ressarcimento observe parte das disposições da solução de consulta da COPT de nº 26/2011 no que concerne a apropriação do crédito pelo custa das mercadorias ou pelo custo médio:

Consulta nº026/2011

EMENTA: CONSULTA. PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVEM SER OBSERVADOS OS MÉTODOS DE CUSTO DAS MERCADORIAS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTUDO, PARA AS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 25 E 127, §5º, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO CUSTO MÉDIO, DESDE QUE NÃO RESULTE EM VALOR DE CRÉDITO SUPERIOR AO CRITÉRIO LEGALMENTE PREVISTO.

...............

Em resumo, a legislação que disciplina o crédito relativo às operações envolvendo o regime de substituição tributária permite a sua apropriação:

a) com base no valor da última aquisição (entrada mais recente) para os casos previstos nos artigos 25 e 127, § 5º, do Anexo 3;

b) com base no valor da base de cálculo utilizada pelo remetente em cada operação, para fins de apropriação do crédito presumido estabelecido no artigo 15, inciso XXXIV, do Anexo 2, e;

c) pelo valor de custo, sem especificar o critério de avaliação, conforme disposto no artigo 22, § 2°, do Anexo 3 e artigo.

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 143

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Do Ressarcimento

Todavia, no caso em análise, apesar de os artigos 25 e 127, § 5º, do Anexo 3, do RICMS/SC prescreverem a utilização do valor da última aquisição para apropriações dos créditos, a consulente requer manifestação acerca da possibilidade de adotar o custo médio.

No âmbito da contabilidade, o critério do custo médio é calculado tomando por base a média ponderada das diversas compras de um mesmo item, num determinado espaço de tempo. De modo diverso, o cálculo pelo valor da última aquisição é denominado UEPS, modalidade de custo que adota a regra “Último que Entra, Primeiro que Sai”. Com base nesse critério, à medida que ocorrem as vendas, as mercadorias são avaliadas com base no valor das últimas compras, ou seja, pelo preço mais recente.

Considerando a situação fática apresentada, se a consulente apurar o valor do imposto apropriável de acordo com o método do custo médio, ao invés de fazê-lo pelo valor da entrada mais recente da mercadoria (UEPS), o crédito será menor. Portanto, não se vislumbra ofensa à legislação tributária. Por evidente, esta consideração parte da premissa de que nas últimas décadas não ocorreu o fenômeno da deflação no Brasil.

............

Por fim, na ocorrência das situações previstas no artigo 22, § 2°, do Anexo 3, do RICMS/SC, a ausência normativa de disciplinamento acerca do método de custeio a ser adotado, permite que a consulente adote o custo médio, haja vista, ser um método que tende para o equilíbrio de preços e é reconhecido pelas normas contábeis vigentes no Brasil.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Restituição

O contribuinte substituído terá direito à restituição do imposto retido por substituição tributária referente ao fato gerador presumido que não se realizar, nos termos do artigo 26 do Anexo 3, disposto abaixo:

“Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 2° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3° Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Restituição

A SEF/SC em sua “cartilha” sobre substituição tributária em seu item 1.9

dispõe a seguinte informação sobre a restituição:

“3. a restituição também poderá ter lugar na hipótese da empresa, inclusive

aquela enquadrada no Simples Nacional, remeter mercadoria com ICMS-ST

já recolhido (pelo seu fornecedor ou pela própria empresa, nas hipóteses

previstas no Anexo 3 do RICMS/SC) em favor de SC para contribuinte situado

em outra unidade da Federação (signatária ou não de convênio ou

protocolo com SC), para fins de revenda pelo destinatário. Importante: a

restituição somente poderá ser levada a efeito uma vez demonstrada a

inaplicabilidade do instituto do ressarcimento (vide item 1.10).”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Do Cadastro de Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá

inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através

da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no Anexo 5, art. 9º, nos

termos do artigo 27 do Anexo 3.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Documentos Fiscais

“Art. 28. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de

conformidade com o disposto no Anexo 5, art. 36.

§ 1º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de

cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do

imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).

§ 2º ..........

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Documentos Fiscais

Por outro lado o artigo 30-A. dispõe que:

“os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe utilizarão, para

todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou

1-A”.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Documentos Fiscais

No caso de venda fora do estabelecimento pelo contribuinte substituto tributário deverá ser observada a regra do artigo 30 do Anexo 3 disposta abaixo:

“Art. 30. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:

I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Documentos Fiscais

Com relação ao contribuinte substituto incluído no Simples Nacional o § 4º do artigo 2º da Resolução nº 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que:

“Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

.........................

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”

.........................

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Da Nota Fiscal

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Documentos Fiscais

A Nota Fiscal obedecerá a regra do artigo 29 do Anexo 3 disposto abaixo:

“Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.

§ 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º Revogado”.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Dos Documentos Fiscais

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 154

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Livro Fiscal de Saída

“Art. 31. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Anexo 5 , art. 158;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

§ 1° No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.

§ 2° Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Do Livro Fiscal

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 156

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Livro Registro de Apuração

“Art. 33. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o valor de que trata o art. 31, § 2°, no campo “Saídas com Débito do Imposto”;

II - o valor de que trata o art. 32, § 2°, no campo “Entradas com Crédito do Imposto”.”

No caso de operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

-no quadro Entradas:

- na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

- na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;

-no quadro Saídas:

- na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

- na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Declarações Fiscais do Substituto Tributário

Deverá ser enviado ao Estado os valores apurados serão declarados:

- pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o

disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;”

- pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação,

em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição

Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no art. 37, II (Ajuste SINIEF 09/98).

Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, relativa a

períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada

Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, prevista

no Anexo 5, art. 172-A.

Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deverão englobar os

correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao

consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00 (Ajuste SINIEF 12/07).

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 158

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Da Devolução de Mercadoria pelo Substituto Tributário

De acordo com o artigo 32 do Anexo 3 deverá ser informado no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Já os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMETOS FISCAIS DO

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Do Livro Fiscal de Entradas

De acordo com o disposto no artigo 34 do Anexo 3 o contribuinte substituído

deverá escriturar as mercadorias recebidas com imposto retido no Livro

Registro de Entradas, obedecendo as normas do artigo 156 do Anexo 5,

utilizando:

- a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

- a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o

caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha

abaixo do lançamento da operação;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE DOS LIVROS E DOCUMETOS FISCAIS DO

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Do Livro Fiscal

Deverá observar ainda às disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 34 do Anexo 3 dispondo que:

- na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

- na hipótese do art. 47, § 2º, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28, § 2º, I, “a”, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Do Livro Fiscal de Entrada

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 162

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Do Livro Fiscal de Saída

De acordo com o inciso II do artigo 34 do Anexo 3 o contribuinte substituído

deverá escriturar no Livro Registro de Saídas o correspondente documento

fiscal de saída, na forma prevista no Anexo 5, art. 158, utilizando a coluna

Operações sem Débito do Imposto: Outras.

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 163

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS DO

SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

Do Livro Fiscal de Saída

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 164

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no

Regime de Substituição Tributária

A regra geral é a do artigo 35 do Anexo 3 disposta abaixo:

“Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de

substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua

inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante

aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição,

acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao

regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo

IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 165

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no

Regime de Substituição Tributária

§ 1º O imposto devido na forma do inciso II, “a”, será recolhido:

I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II; ou (incluído com vigência desde 01/05/2010)

II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º):

a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, declarando o número de parcelas

b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;

c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;

d

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no

Regime de Substituição Tributária

d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da

parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante

equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas

vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será

apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos

por cento) sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso II do caput.

§ 3º O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de

cada tipo de mercadoria.

§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser

informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.” (incluído com vigência

desde 01/07/2010)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no

Regime de Substituição Tributária

Pelo disposto acima os contribuintes normais do imposto aplicam:

[(Valor do Custo de Aquisição + margem de valor agregado) x alíquota interna da mercadoria]

Já para os contribuintes do Simples Nacional:

[(Valor do Custo de Aquisição + margem de valor agregado) x 3,95%]

De acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 do Anexo 3 o estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.

De acordo com o item 5 da “Cartilha ST” da SEF/SC se entende por custo de aquisição do estoque: valor total da nota fiscal, incluindo ICMS, IPI e outras despesas cobradas do destinatário; deve também ser incluído o valor do frete cobrado pelo transporte da mercadoria até o destinatário, quando não incluído no valor da mercadoria.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição

Tributária

Já o imposto a recolher deverá ser informado à SEF/SC mediante aplicativo disponível

no sistema S@T nos termos da Portaria SEF nº 103/2008, conforme podemos ver

abaixo:

“PORTARIA SEF N° 103/08

DOE de 13.06.08

Aprova o aplicativo destinado à “Declaração do ICMS Devido sobre o Estoque de

Mercadorias Ingressadas no Regime de Substituição Tributária e Emissão do

Documento de Arrecadação” e o respectivo Manual de Preenchimento.”

Além disso, tal imposto não deve ser informado na DIME.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Informações sobre Sintegra e Gia-ST

Deverá ser obedecido o disposto nos artigo 36 a 38 do Anexo 3 dispostos

abaixo:

“Art. 36. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à

Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no

prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas

indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie,

marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§ 1° As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos

preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2° Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão

ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 170

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Informações sobre Sintegra e Gia-ST

Deverá ser obedecido o disposto nos artigo 36 a 38 do Anexo 3 dispostos abaixo:

“Art. 37. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:

I - até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03);

II - à Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99).” (Portaria 51/2005)

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 171

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Informações na Dime

As informações relativas às operações sujeitas à substituição tributária

praticadas pelo substituto deverão constar do “Quadro 11 - Informações

sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à

substituição tributária” da DIME.

O substituído também fica obrigado ao preenchimento do Quadro 11 quando,

no período a que se refere a DIME, tiver efetuado pagamento do ICMS devido

por substituição na condição de solidário, como por exemplo, no caso de

recebimento de mercadoria sujeita à substituição em operação interestadual

sem o ICMS retido.

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 172

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Informações na Dime

Dime - Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração

Item 130 - Substituto Tributário: informar os seguintes códigos se o declarante é contribuinte substituto tributário, substituído solidário ou não:

a) código (=1) se o contribuinte é substituto tributário e, se for o caso, concomitantemente tenha realizado operações que o caracterizam como substituído tributário responsável, conforme o disposto na alínea “c”. Quando o declarante for fornecedor de energia elétrica estabelecido em outra unidade da Federação, deverá informar como o código 2.;

b) código (=2) se o contribuinte não enquadrar-se nos códigos 1 e 3;

c) código (=3) se o contribuinte é substituído solidário, na hipótese de receber mercadoria ou prestação de serviços sujeitos a substituição tributária sem a devida retenção e recolhimento do imposto pelo substituto tributário (RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, § 2º, 18, § 3º, e 20). Exemplo: Medicamento recebido de remetente localizado em unidade da Federação não signatária de Convênio Nacional dispondo sobre substituição tributária de medicamentos;

d) se o declarante for substituto tributário e concomitantemente solidário, informa um dos códigos (1) ou (3).

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 173

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10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 174

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

010 Valor dos produtos

020 Valor do IPI

030 Despesas acessórias

040 Base de cálculo do ICMS próprio

050 ICMS próprio

060 Base cálculo ICMS substituição tributária

065 Débitos por ocasião do fato gerador

Débitos

070 (+) Imposto retido por substituição tributária

073 (+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal

075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados

080 Total de débitos

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10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 175

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Créditos

090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária

100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda

110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária

120 (+) Outros créditos

125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados

130 (=) Total de créditos

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10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 176

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações

155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos

160 (=) Total de ajustes da apuração decendial

Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)

170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da

apuração decendial))

180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador

999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária

(Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos

190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) –

(Total de Débitos))

200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador

998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Informações na EFD

Blocos:

0 – Informações Iniciais

C – Documentos Fiscais

E – Apuração do Imposto

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 177

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Das Informações na EFD

Blocos:

0 – Informações Iniciais

C – Documentos Fiscais

E – Apuração do Imposto

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 178

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 179

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do

registro (Todos contribuintes)

0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade 0000 0 1 O

0 Abertura do Bloco 0 0001 1 1 O

0 Dados Complementares da entidade 0005 2 1 O

0 Dados do Contribuinte Substituto 0015 2 V OC

0 Dados do Contabilista 0100 2 1 O

0 Tabela de Cadastro do Participante 0150 2 V OC

0 Alteração da Tabela de Cadastro de Participante 0175 3 1:N OC

0 Identificação das unidades de medida 0190 2 V OC

0 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) 0200 2 V OC

0 Alteração do Item 0205 3 1:N OC

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 180

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do

registro (Todos contribuintes)

0 Código de produto conforme Tabela ANP (Combustíveis) 0206 3 1:1 OC

0 Fatores de Conversão de Unidades 0220 3 1:N OC

0 Cadastro de bens ou componentes do Ativo

Imobilizado 0300 2 V OC

0 Informação sobre a Utilização do Bem 0305 3 1:1 OC

0 Tabela de Natureza da Operação/ Prestação 0400 2 V OC

0 Tabela de Informação

Complementar do documento fiscal

0450 2 V OC

0 Tabela de Observações do Lançamento Fiscal 0460 2 V OC

0 Plano de contas contábeis 0500 2 V

O (se existir 0300 ou 0305 ou C170 ou C300

ou C350 ou C510 ou D100 ou D300 ou D400 ou D500 ou D510 ou

H010)

0 Centro de custos 0600 2 V O (se existir 0305

0 Encerramento do Bloco 0 0990 1 1 O

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 181

Obrigatoriedade do registro

Perfil A Perfil B

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Entradas Saídas Entradas Saídas

C Abertura do Bloco C C001 1 1 O O O O

C

Documento - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04) e Nota Fiscal Eletrônica (código 55)

C100 2 V OC OC OC OC

C

Operações com ICMS ST recolhido para UF diversa do destinatário do documento fiscal (Código 55)

C105 3 1:1 OC OC OC OC

C

Complemento de Documento - Informação Complementar da Nota Fiscal (código 01, 1B, 55)

C110 3 1:N OC OC OC OC

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:54 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 182

Obrigatoriedade do registro

Perfil A Perfil B

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Entradas Saídas Entradas Saídas

C Complemento de

Documento – Processo referenciado

C111 4 1:N OC OC OC OC

C

Complemento de Documento – Documento

de Arrecadação Referenciado

C112 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de

Documento – Documento Fiscal Referenciado

C113 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de

Documento – Cupom Fiscal Referenciado

C114 4 1:N OC OC OC OC

C Complemento de

Documento – Operações de Importação (código 01)

C120 3 1:N OC N OC N

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 183

Obrigatoriedade do registro

Perfil A Perfil B

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Entradas Saídas Entradas Saídas

C

Complemento de Documento – Itens do

Documento (código 01, 1B, 04 e 55)

C170 3 1:N O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

C Registro Analítico do

Documento (código 01, 1B, 04 e 55)

C190 3 1:N O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

C

Complemento do Registro Analítico - Observações do Lançamento Fiscal (código 01, 1B e 55)

C195 3 1:N OC OC OC OC

C

Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e

Informações provenientes de Documento Fiscal

C197 4 1:N OC OC OC OC

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 184

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência

Obrigatoriedade do registro

(Todos contribuintes)

E Abertura do Bloco E E001 1 1 O

E Período de Apuração do ICMS E100 2 1:N O

E Apuração do ICMS – Operações Próprias E110 3 1:1 O

E Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS E111 4 1:N OC

E Informações Adicionais dos

Ajustes da Apuração do ICMS

E112 5 1:N OC

E Informações Adicionais dos

Ajustes da Apuração do ICMS – Identificação dos

documentos fiscais E113 5 1:N OC

E Obrigações do ICMS a Recolher – Obrigações

Próprias E116 4 1:N OC

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 185

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência

Obrigatoriedade do registro

(Todos contribuintes)

E Período de Apuração do ICMS – Substituição Tributária E200 2 1:N OC

E Apuração do ICMS – Substituição Tributária E210 3 1:1 O(Se existir E200)

E Ajuste/Benefício/Incentivo da

Apuração do ICMS – Substituição Tributária

E220 4 1:N OC

E Informações Adicionais dos

Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária

E230 5 1:N OC

E

Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS

Substituição Tributária – Identificação dos documentos

fiscais

E240 5 1:N OC

E Obrigações do ICMS a Recolher – Substituição Tributária E250 4 1:N OC

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

EFD - TABELAS DE AJUSTES DO LANÇAMENTO E APURAÇÃO

TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS - 5.1.1

TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo

da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de

apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos,

deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações

relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao

documento fiscal.

TABELA “B” – APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E220

(Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos

respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo

aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou

débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela,

cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 186

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

EFD - TABELAS DE AJUSTES DO LANÇAMENTO E APURAÇÃO

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO - 5.3

TABELA “A” – APURAÇÃO DE ICMS PRÓPRIO

Esta tabela se refere aos ajustes de apuração do imposto que estão vinculados a determinado documento fiscal.

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro C197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

TABELA “B” – APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro C197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 187

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 188

E210 C197

5.3 - A

5.3 - B

E220 5.1.1 – A/B

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DA DCIP

DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS INFORMADOS PREVIAMENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 189

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 190

08

Venda de Mercadoria Sujeita a

Substituição Tributária Para

Órgão Publico com Isenção

Fica autorizado o crédito do imposto retido

pelo contribuinte substituído que realizar a

operação isenta, quando se tratar de

mercadoria sujeita ao regime de substituição

tributária - saída relativa a aquisição de bens e

mercadorias promovidas pelos órgãos da

administração pública estadual direta

09

Venda à Deficiente Físico com

Isenção de Veículo com ICMS

Retido por Substituição Tributária

Autorizado o crédito do valor do imposto retido por

substituição tributária em favor deste Estado,

constante da Nota Fiscal relativa à entrada do

veículo no estabelecimento do revendedor, poderá

ser lançado a crédito na conta gráfica deste

10

Crédito do Estoque pelo

Substituído na Exclusão de

Mercadoria do Regime de

Substituição Tributária

Autorizado o crédito na exclusão de mercadorias

no regime de substituição tributária, os

contribuintes substituídos - lançando o valor

apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS a

crédito

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 191

25

Crédito

Proporcional a

Mercadoria

Recebida com

Subst. Trib, quando

Efetuada Nova

Retenção

Apropriação de crédito proporcional à saída de

mercadoria sujeita à substituição tributária, recebida com

imposto retido a favor deste Estado, com nova retenção

pelo substituído em favor de outro Estado ou do Distrito

Federal:

- relativo à operação própria, conforme art.24;

- relativo ao imposto retido e à operação própria, se for o

caso, conforme art.25

28

Crédito Proporcional

à Mercadoria

Devolvida, cujo

imposto Subst. Trib

,foi recolhido no

ingresso da mesma

no regime

Apropriação de crédito proporcional à devolução de

mercadoria, cujo imposto devido por substituição tributária, foi

retido e recolhido sobre o estoque, no ingresso da mesma no

regime de substituição tributária

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 192

29

Crédito Centralização

da Apuração ST

Conforme Regime.

Especial

Apropriação de crédito na forma prevista em Regime Especial,

concedido segundo as peculiaridades da organização do

contribuinte, relativamente à centralização da apuração do ICMS

devido nas operações próprias e substituição tributária.

Regime especial concedido pelo Diretor de Administração

Tributária ou Secretário de Estado da Fazenda

44

Crédito do imposto

Próprio Proporcional à

Mercadoria Devolvida

que foi Recebida com

Substituição Tributária

Apropriação de crédito do imposto próprio proporcional à devolução de

mercadoria que foi recebida com retenção da substituição tributária

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

DA

C S T

E

C F O P

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 193

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

CST – CÓDIFO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 06/08)

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 194

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria

sujeita ao regime de substituição tributária

1.403 -.Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime

de substituição tributária

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime

de substituição tributária

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao

regime de substituição tributária

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao

regime de substituição tributária

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 195

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 196

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO

6.401- Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao

regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de

substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte

substituto

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto

já tenha sido retido anteriormente

- Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de

substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas

hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 197

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 198

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 199

164 N01 ICMS Grupo do ICMS da Operação própria e ST

172 N03 ICMS10 Grupo de Tributação do ICMS = 10

173 N11 orig Origem da mercadoria

174 N12 CST Tributação do ICMS = 10

175 N13 modBC Modalidade de determinação da BC do ICMS

176 N15 vBC Valor da BC do ICMS

177 N16 pICMS Alíquota do imposto

178 N17 vICMS Valor do ICMS

179 N18 modBCST Modalidade de determinação da BC do ICMS ST

180 N19 pMVAST Percentual da margem de valor Adicionado do ICMS ST

181 N20 pRedBCST Percentual da Redução de BC do ICMS ST

182 N21 vBCST Valor da BC do ICMS ST

183 N22 pICMSST Alíquota do imposto do ICMS ST

184 N23 vICMSST Valor do ICMS ST

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 200

164 N01 ICMS Grupo do ICMS da Operação própria e ST

185 N04 ICMS20 Grupo de Tributação do ICMS = 20

186 N11 orig Origem da mercadoria

187 N12 CST Tributação do ICMS = 20

188 N13 modBC Modalidade de determinação da BC do ICMS

189 N14 pRedBC Percentual da Redução de BC

190 N15 vBC Valor da BC do ICMS

191 N16 pICMS Alíquota do imposto

192 N17 vICMS Valor do ICMS

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 201

213 N08 ICMS60 Grupo de Tributação do ICMS = 60

214 N11 orig Origem da mercadoria

215 N12 CST Tributação do ICMS = 60

216 N26 vBCSTRet Valor da BC do ICMS ST retido

217 N27 vICMSSTRet Valor do ICMS ST retido

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 202

218 N09 ICMS70 Grupo de Tributação do ICMS = 70

219 N11 orig Origem da mercadoria

220 N12 CST Tributação do ICMS = 70

221 N13 modBC Modalidade de determinação da BC do ICMS

222 N14 pRedBC Percentual da Redução de BC

223 N15 vBC Valor da BC do ICMS

224 N16 pICMS Alíquota do imposto

225 N17 vICMS Valor do ICMS

226 N18 modBCST Modalidade de determinação da BC do ICMS ST

227 N19 pMVAST Percentual da margem de valor Adicionado do ICMS ST

228 N20 pRedBCST Percentual da Redução de BC do ICMS ST

229 N21 vBCST Valor da BC do ICMS ST

230 N22 pICMSST Alíquota do imposto do ICMS ST

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:55 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 203

245.24 N10c ICMSSN101 Grupo CRT=1 – Simples Nacional e CSOSN=101

245.25 N11 Orig Origem da mercadoria

245.26 N12a CSOSN Código de Situação da Operação – Simples Nacional

245.27 N29 pCredSN Alíquota aplicável de cálculo do crédito (Simples Nacional).

245.28 N30 vCredICMSSN

Valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123 (Simples Nacional)

245.24 N10d ICMSSN102 Grupo CRT=1 – Simples Nacional e CSOSN=102, 103, 300 ou 400

245.25 N11 Orig Origem da mercadoria

245.26 N12a CSOSN Código de Situação da Operação – Simples Nacional

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 204

245.27 N10e ICMSSN201 Grupo CRT=1 – Simples Nacional e CSOSN=201

245.28 N11 Orig Origem da mercadoria

245.29 N12a CSOSN Código de Situação da

Operação – Simples Nacional

245.30 N18 modBCST Modalidade de determinação da BC do ICMS ST

245.31 N19 pMVAST Percentual da margem de valor Adicionado do ICMS ST

224.32 N20 pRedBCST Percentual da Redução de BC do ICMS ST

245.33 N21 vBCST Valor da BC do ICMS ST

245.34 N22 pICMSST Alíquota do imposto do ICMS ST

245.35 N23 vICMSST Valor do ICMS ST

245.36 N29 pCredSN Alíquota aplicável de cálculo do crédito (SIMPLES NACIONAL).

245.37 N30 vCredICMSSN

Valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123 (SIMPLES NACIONAL)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 205

245.38 N10f ICMSSN201 Grupo CRT=1 – Simples Nacional e CSOSN=202 ou 203

245.39 N11 Orig Origem da mercadoria

245.40 N12a CSOSN Código de Situação da Operação – Simples Nacional

245.41 N18 modBCST Modalidade de determinação da BC do ICMS ST

245.42 N19 pMVAST Percentual da margem de valor Adicionado do ICMS ST

224.43 N20 pRedBCST Percentual da Redução de BC do ICMS ST

245.44 N21 vBCST Valor da BC do ICMS ST

245.45 N22 pICMSST Alíquota do imposto do ICMS ST

245.46 N23 vICMSST Valor do ICMS ST

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS

OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Anexo 3 - Título II do Capítulo IV - Seções I a XXVII

Seção I

Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo

(Protocolos ICMS 11/91 e 53/08)

Seção II

Das Operações com Sorvete

(Protocolo ICMS 31/05)

(Se aplica a MG, PR, RJ e SP)

(Adesão de AL, AP, ES, DF, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, SE e TO, pelo Prot. ICMS 31/05)

(Adesão de MS, pelo Prot. ICMS 05/06)

(Adesão da BA, pelo Prot. ICMS 08/07, com efeitos a partir de 01.05.07)

(Exclusão do PI, pelo Prot. ICMS 17/07, efeitos a partir de 01.04.07, referentemente ao inc. II do § 1º da Cláusula primeira)

(Adesão de MT, pelo Prot. ICMS 40/08, efeitos a partir de 01.06.08)

(Adesão de AM e RR, pelo Prot. ICMS 61/08, efeitos a partir de 01.09.08)

(não aplicação relativa ao TO, nos termos do Prot. ICMS 74/10)

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 206

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção III

Das Operações com Cimento

(Protocolo ICM 11/85 e ICMS 36/92)

(Se aplica a todas as UF, exceto AM)

Seção IV

Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V

(Convênio ICMS 132/92)

(Se aplica a todas as UF)

Anexo 1 - Seção XIV

Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)

(Anexo 3, art. 47)

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 207

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção V

Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores

(Convênio ICMS 52/93)

(Se aplica a todas as UF)

Seção VI

Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de

Borracha

(Convênio ICMS 85/93)

(Se aplica a todas as UF)

Seção VII

Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo

(Convênio ICMS 37/94)

(Se aplica a todas as UF)

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 208

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção VIII

Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria

Química

(Convênio ICMS 74/94 e 104/2008)

(Se aplica a todas as UF)

Anexo 1 - Seção XV

Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à

Substituição Tributária

(Convênio ICMS 74/94, 104/08)

(Anexo 3, art. 58)

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 209

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

.....

Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

Art. 60. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08):

I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;

III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 210

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 211

1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210

2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas,

vernizes e outros

2707, 2710 (exceto

posição 2710.11.30),

2901, 2902, 3805, 3807,

3810 e 3814

3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e

outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30,

3405.90, 3905, 3907,

3910

4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de

dióxido de titânio classificados no código NCM/SH

3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09)

2821, 3204.17e 3206

5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/10) 2706.00.00, 2713, 2714 e

2715.00.00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 212

6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira,

alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e

colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e

3506.9190) e adesivos (Convênio ICMS 168/10)

2707, 2713, 2714,

2715.00.00, 3214, 3506,

3808, 3824, 3907, 3910,

6807

7 Secantes preparados 3211.00.00

8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,

preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de

cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,

concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824

9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou

vedação 3214, 3506, 3909, 3910

10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206,

3212

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XI

Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta

(Convênio ICMS 45/99)

(Se aplica a todas as UF)

Seção XIV

Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não Destinada à

Comercialização ou à Industrialização

(Convênio ICMS 83/00)

(Se aplica a todas as UF)

Seção XV

Dos Serviços de Comunicação Prestados para a Caixa Econômica Federal

(Convênio ICMS 69/04)

(Se aplica a todas as UF)

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 213

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)

(AP, AM, BA, DF, MA, MG, MG, PA, PR, PI, RGS, SC e SP)

(Ver Despacho nº 30/08, quanto à aplicação no AP e DF)

(Alterado pelos Protocolos ICMS 49/08, 72/08, 83/08 e 127/08)

(Ver Despacho nº 38/08, quanto à aplicação no AM)

(Ver Despacho nº 41/08, quanto à aplicação no RS)

(Ver convalidação de procedimentos pelo Prot. ICMS 72/08)

(Denunciado pelo DF, conforme Despacho nº 88/08)

(Adesão de AL pelo Protocolo ICMS 119/08, efeitos a partir de 01.01.09)

(Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 17/09, efeitos a partir de 01.05.09)

(Adesão do ES pelo Prot. ICMS 116/09, exceto nas operações com SP, efeitos a partir de 01.11.09)

Anexo 1 - Seção XXXV

Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

(Anexo 3, arts. 113 a 116)

(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 214

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 215

1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para

conversão catalítica de gases de escape de veículos

3815.12.10

3815.12.90

2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,

flanges, uniões), de plástico 39.17

3 Protetores de caçamba 3918.10.00

4 Reservatórios de óleo 3923.30.00

5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 216

6

Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo

impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou

estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com

outras matérias.

4010.3

5910.0000

7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante

de vedação.

4016.93.00

4823.90.9

8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas

autopropulsadas 4016.10.10

9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

4016.99.90

5705.00.00

10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou

estratificados, com plástico 5903.90.00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 217

12 Encerados e toldos 6306.1

13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para

uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,

segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para

freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,

à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de

celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação

automotiva

7007.11.00

7007.21.00

16 Espelhos retrovisores 7009.10.00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 218

17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00

18 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00

19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20

20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto

7325.91.00

21 Pesos de chumbo para balanceamento de roda 7806.00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 219

22 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de

estanho 8007.00.90

23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20

8301.60

24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70

25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de

metais comuns (Protocolo ICMS 83/08)

8302.10.00

8302.30.00

26 Triângulos de segurança 8310.00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 220

29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9

30 Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11) 8412.1

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de

arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha

ou por compressão

84.13.30

32 Bombas de vácuo 8414.10.00

33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1

8414.80.2

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 221

34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos

itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08)

84.13.91.90,

84.14.90.10,

84.14.90.3,

8414.90.39

35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20

36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição

por centelha ou por compressão 8421.23.00

37 Filtros a vácuo 8421.29.90

38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 222

39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00

40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha

ou por compressão 8421.31.00

41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

8421.39.20

42 Macacos

8425.42.00

43 Partes para macacos do item 42 8431.1010

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 223

44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

84.31.49.2

84.33.90.90

45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00

46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

(Protocolo ICMS 05/11) 8481.2

47 Válvulas solenóides 8481.80.92

48 Rolamentos 84.82

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 224

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;

mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;

redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade,

incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para

cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de

articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,

apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação

mecânicas (selos mecânicos)

84.84

51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20

52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de

pistão 8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição

por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,

bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);

geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados

com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da

NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

(desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 225

55 Telefones móveis 8517.12.13

56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18

57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81

58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou

radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.50.1

8525.60.10

59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte

externa de energia 8527.2

60 Antenas 8529.10.90

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 226

62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/11) 8535.30 e

8536.5

63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00

64 Disjuntores 8536.20.00

65 Relés 8536.4

66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados

aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538

67 Revogado

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 227

68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10

69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou

infravermelhos 8539.2

70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00

71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00

72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

da NCM, incluídas as cabinas. 87.07

73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a

87.05 da NCM. 87.08

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 228

74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1

75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90

76 Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/11) 9026.10

77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/11) 9026.20

78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e

acessórios 90.29

79 Amperímetros 9030.33.21

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 229

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e

indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,

consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9031.80.40

81 Controladores eletrônicos 9032.89.2

82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00

83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00

9401.90.90

84 Acendedores 9613.80.00”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 230

85 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de

seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) 4009

86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS

127/08)

4504.90.00 e

6812.99.10;

87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) 4823.40.00

88.

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em

rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para

colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga,

motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e

de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de

segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08)

3919.10.00,

3919.90.00 e

8708.29.99;

89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) 8412.31.10;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 231

90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08)

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00;

91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08)

.....

8413.60.19 e

8413.70.10;

92. Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) 8414.59.10

8414.59.90;

93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) 8421.39.90;

94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) 8501.10.19;

95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) 8501.31.10;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 232

96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) 8504.50.00;

97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) 8507.20 e

8507.30;

98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) 8512.30.00;

99. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo

ICMS 05/11)

9032.89.8 e

9032.89.9

100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS

127/08) 9027.10.00;

101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não

relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) -

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:56 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 233

102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 05/11) 4008.11.00

103 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS 05/11) 4911.10.10

104 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 5601.22.19

105 Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11) 5703.20.00

106 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11) 5703.30.00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 234

107 Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11) 5911.90.00

108 Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11) 6903.90.99

109 Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11) 7007.29.00

110 Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7314.50.00

111 Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7315.11.00

112 Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11) 8418.99.00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 235

113 Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11) 8419.50

114 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11) 8424.90.90

115 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10

116 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00

117 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11) 8501.61.00

118 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 8531.10.90

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 236

119 Bússolas (Protocolo ICMS 05/11) 9014.10.00

120 Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.19.90

121 Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.90.10

122 Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/11) 9026.90

123 Termostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.10

124 Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.90

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Seção XIX

Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos

(Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08)

(AL, AM, BA, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE e TO)

(Adesão do AC, AM e RR pelo Prot. ICMS 39/04, efeitos a partir de 01.10.04)

(Exclusão da BA pelo Prot. ICMS 38/05)

(Adesão do RS pelo Prot. ICMS 48/07, efeitos a partir de 01.01.08)

(Adesão do PR pelo Prot. ICMS 87/07, efeitos a partir de 01.01.08)

(Adesão de SC pelo Prot. ICMS 02/08, efeitos a partir de 01.04.08)

(Adesão de SP pelo Prot. ICMS 45/08, efeitos a partir de 01.05.08)

(Adesão da BA pelo Prot. ICMS 63/08, efeitos a partir de 01.11.08)

Seção XX

Das Operações com Produtos de Colchoaria

(Protocolo ICMS 190/09)

(Se aplica ao Estados de MG, PR, RJ e SC)

(Adesão de MT, MS e RS pelo Prot. ICMS 56/10, efeitos a partir de 30.03.10)

Anexo 1 - Seção XLIII

Lista de Produtos de Colchoaria

(Anexo 3, arts.120 a 123)

(Protocolo ICMS 190/09)

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 237

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXI

Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de

Toucador

(Protocolo ICMS 191/09)

(Se aplica a MG, PR e SC)

Anexo 1 - Seção XLIV

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

(Anexo 3, arts. 124 a 129)

(Protocolo ICMS 191/09)

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 238

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 239

Item Código

NCM/SH

Descrição MVA %

Original

1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 51

2 2712.10.00 Vaselina 51

3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51

4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100

ml)

51

5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51

6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51

7 3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51

8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 240

Item Código

NCM/SH

Descrição MVA %

Original

9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74

10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51

11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 51

12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51

13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64

14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51

15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70

16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e

preparações para conservação ou cuidados da pele

28

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 241

Item Código

NCM/SH

Descrição MVA %

Original

17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31

18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos

cabelos

51

19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51

20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40

21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35

22 3306.10.00 Dentifrícios 32

23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91

24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 242

Item Código

NCM/SH

Descrição MVA %

Original

25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76

26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47

27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47

28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51

29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51

30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20

31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços

ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 243

Item Código

NCM/SH

Descrição MVA %

Original

33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem

da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para

venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51

35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51

36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51

37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45

38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44

39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 244

Item Código

NCM/SH

Descrição MVA %

Original

39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em

rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas

intercaladas

49

40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56

41 4818.40.10 Fraldas 32

42 4818.40.20 Tampões higiênicos 56

43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62

44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56

45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 245

Item Código

NCM/SH

Descrição MVA %

Original

47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51

48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51

49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de

pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

50 9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital 51

51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios

ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,

incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas

de dentes

51

52 9603.21.00 Escovas de dentes 62

53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 246

Item Código

NCM/SH

Descrição MVA %

Original

54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou

para limpeza de calçado ou de roupas

51

55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes, grampos

(alfinetes) para cabelo, pinças (pinceguiches), onduladores,

bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas

partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

51

56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros

cosméticos ou de produtos de toucador

51

57 3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7010.20.00

7013.42

Mamadeiras 51

54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou

para limpeza de calçado ou de roupas

51

55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes, grampos

(alfinetes) para cabelo, pinças (pinceguiches), onduladores,

bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas

partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes

51

56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros 51

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Seção XXIII

Das Operações com Aparelho de Barbear, Lâmina de Barbear Descartável e Isqueiro

(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 32/08)

(Se aplica a AM, RJ e SP)

Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.

O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ

O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ

O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC

Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.

Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.

Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.

Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.

Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01.10.96.

Adesão da BA, CE e SE pelo Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97.

Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98.

Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99.

Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99.

Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 247

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Adesão do MT pelo Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão do AC pelo Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00.

Adesão de AL pelo Prot. ICMS 25/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão de RR pelo Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão de RN pelo Prot. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.02.01.

Adesão de PE pelo Prot. ICMS 09/01, efeitos a partir de 01.06.01.

Adesão de GO pelo Prot. ICMS 18/01, efeitos a partir de 01.08.01.

Adesão do DF pelo Prot. ICMS 47/02, efeitos a partir de 01.01.03.

Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 35/06, efeitos a partir de 16.10.06.

Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em

relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a

contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.

Adesão de SC pelo Prot. ICMS 32/08, efeitos a partir de 01.06.08.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 129/08, efeitos a partir de 01.01.09.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 248

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Seção XXIV

Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter”

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08)

(Se aplica a AM, RJ e SP)

Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de

01.01.86.

O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ

O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ

O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC

Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.

Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.

Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.

Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.

Adesão do CE pelo Prot. ICMS 07/96, efeitos a partir de 01.07.96.

Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01.10.96.

Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.08.97.

Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98.

Adesão de ES pelo Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99.

Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 249

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Adesão do PI pelo Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00.

Adesão do MT pelo Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão do AC pelo Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00.

Adesão de AL pelo Prot. ICMS 27/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão de RR pelo Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão do RN pelo Prot. ICMS 48/00, efeitos a partir de 01.02.01.

Adesão do PE pelo Prot. ICMS 10/01, efeitos a partir de 01.06.01.

Adesão de GO pelo Prot. ICMS 26/01, efeitos a partir de 01.10.01.

Adesão do DF pelo Prot. ICMS 48/02, efeitos a partir de 01.01.03.

Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 36/06, efeitos a partir de 16.10.06.

Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a

partir de 01.01.08.

Adesão de SC pelo Prot. ICMS 33/08, efeitos a partir de 01.06.08.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 130/08, efeitos a partir de 01.01.09.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 250

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXV

Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas

(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 34/08)

(Se aplica a AM, RJ e SP)

Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir

de 01.01.86.

O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ

O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ

O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC

Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.

Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.

Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.

Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.

Adesão de PE pelo Prot. ICMS 12/93, efeitos a partir de 07.05.93.

Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01.10.96.

Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 17/97, efeitos a partir de 01.08.97.

Adesão de MG pelo Prot. ICMS 19/98, efeitos a partir de 01.07.98.

Adesão de ES pelo Prot. ICMS 29/98, efeitos a partir de 01.09.98.

.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 251

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Adesão do PR pelo Prot. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.02.99.

Adesão do RS, RO e AP pelo Prot. ICMS 03/99, efeitos a partir de 01.06.99.

Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 25/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Adesão do PI pelo Prot. ICMS 06/00, efeitos a partir de 01.07.00.

Adesão do AC pelo Prot. ICMS 18/00, efeitos a partir de 01.10.00.

Adesão do MT pelo Prot. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão de AL pelo Prot. ICMS 26/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão de RR pelo Prot. ICMS 34/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão do RN pelo Prot. ICMS 49/00, efeitos a partir de 01.02.01.

Adesão do CE e GO pelo Prot. ICMS 27/01, efeitos a partir de 01.10.01.

Adesão do DF pelo Prot. ICMS 49/02, efeitos a partir de 01.01.03.

Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 37/06, efeitos a partir de 16.10.06.

Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e

destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.

Adesão de SC pelo Prot. ICMS 34/08, efeitos a partir de 01.06.08.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 131/08, efeitos a partir de 01.01.09.

.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 252

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Seção XXVI

Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem

(Protocolo ICM 19/85 e ICMS 35/08)

(Se aplica a AM, RJ e SP)

Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir

de 01.01.86.

O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ

O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ

O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC

Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.

Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.08.86.

Excluído RN pelo Prot ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.

Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.

Adesão do PE pelo Prot. ICMS 57/91, efeitos a partir de 01.01.92.

Adesão de AL e CE pelo Prot. ICMS 15/94.

Adesão do RN pelo Prot. ICMS 06/96, efeitos a partir de 01.07.96.

Excluído SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96.

Adesão da BA, SE e DF pelo Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 253

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Adesão do PI pelo Prot. ICMS 32/97, efeitos a partir de 01.01.98.

Adesão do AC pelo Prot. ICMS 11/98, efeitos a partir de 01.04.98.

Adesão de MG pelo Prot. ICMS 20/98, efeitos a partir de 01.07.98.

Adesão de ES pelo Prot. ICMS 30/98, efeitos a partir de 01.09.98.

Adesão do PR pelo Prot. ICMS 38/98, efeitos a partir de 01.02.99.

Adesão do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99.

Adesão do TO pelo Prot. ICMS 29/99, efeitos a partir de 01.01.00.

Adesão de RR pelo Prot. ICMS 32/00, efeitos a partir de 01.09.00.

Adesão do MA pelo Prot. ICMS 50/00, efeitos a partir de 01.03.01.

Adesão do MT pelo Prot. ICMS 51/00, efeitos a partir de 01.03.01.

Adesão do GO pelo Prot. ICMS 19/01, efeitos a partir de 01.08.01.

Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de

SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e

destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de

01.01.08.

Adesão de SC pelo Prot. ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.06.08.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 254

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXVII

Das Operações com Produtos Farmacêuticos

(Convênios ICMS 76/94 e 127/10)

(Vigente desde 01/11/2010)

Anexo 1 - Seção XVI

Lista de Produtos Farmacêuticos

(Anexo 3, arts. 145 a 148)

(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 255

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Seção XXVII

Das Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):

I – tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS 134/10);

II – na hipótese dos produtos referidos no inciso I quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;

b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III – para os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal 10.147/00, nos termos do § 2° do mesmo artigo:

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas;

b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 256

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Seção XXVII

Das Operações com Produtos Farmacêuticos

§ 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do disposto no § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3º O estabelecimento industrial ou importador, sempre que promova quaisquer alterações, informará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária em que veículo ou meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos (Convênio ICMS 147/02).

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

Art. 148. Nas operações com medicamentos genéricos a base de calculo de que trata o caput do artigo 147 será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no seu § 4º.

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 257

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXVIII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo

(Convênio ICMS 110/07)

(Se aplica ao todos os Estados e ao Distrito Federal)

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 258

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os

seguintes produtos:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a

80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível),

2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações

não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como

constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais

betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXVIII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo

(Convênio ICMS 110/07)

(Se aplica ao todos os Estados e ao Distrito Federal)

..........

Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

......

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Convênio ICMS 41/09);

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07);

XII - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXVIII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo

Da Base de Cálculo

Art. 154. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de

venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o

montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o

remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos

valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos

transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do

valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados

em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art.

158.

Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC

a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio

Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXVIII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo

Da Base de Cálculo

.........

Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam

os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição

tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás

liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV, e gás natural veicular

– GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte

fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1}

x 100,

.......

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 262

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE Seção XXVIII

Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo

Da Base de Cálculo

“Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento); (operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica)

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).”

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXIX

Das operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes

(Convênios ICMS 135/06 e 43/09)

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:57 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 266

1. Chocolates

Item Código

NCM/SH Descrição

MVA (%)

Original

1.1 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual

a 1 kg 32

1.2 1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg 32

1.3 1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido,

em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em

recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou

inferior a 2 kg

32

1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau,

em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos

os achocolatados em pó

25

1.5 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou

inferior a 1 kg

25

1.6 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de

conteúdo entre 400g a 1 kg

21

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 267

1. Chocolates

1.7 1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,

confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51

1.8 1704.10.00

2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54

1.9 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros

produtos de confeitaria, contendo cacau 32

1.10 2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes

sem açúcar 51

1.7 1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,

confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51

1.8 1704.10.00

2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 268

2. Sucos e Bebidas

2.1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45

2.2 2106.90.10

1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48

2.3 2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os

refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas

posições 2201 a 2203

34

2.4 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à

base de chá e mate 45

2.5 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34

2.6 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34

2.7 2009.80.00 Água de coco 34

2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas

prontas para beber

34

2.9 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou

cacau

25

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 269

3. Laticínios e matinais

3.1 0402.1 / 0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14

3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas

instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

3.3 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39

3.4 1901.10.20 Farinha láctea 27

3.5 1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,

grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

3.6 04.02 / 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22

3.7 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 2 litros

22

3.8 04.04

04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg,

33

3.9 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a

1 kg

34

3.10 15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg

26

3.11 04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10)

20

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 270

4. Snacks, Cereais e Congêneres

4.1 1904.10.00 190

4.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou

torrefação 34

4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47

4.3 2005.20.00

2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29

4.4 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de

conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 271

5. Molhos, Temperos e Condimentos

5.1 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético,

em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39

5.2 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em

embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual

ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

54

5.3 2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros

molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56

5.4 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou

igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches)

de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

46

5.5 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50

5.6 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34

5.7 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a

650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de

conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

56

5.8 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou

em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo

igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

28

5.9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos

alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 272

6. Barras de Cereais

6.1 1904.20.00

1904.90.00 Barra de cereais

54

6.2 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau

54

6.3 2106.10.0021

06.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes

para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes

ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de

vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos

similares, ainda que em cápsulas

37

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 273

7. Produtos à base de trigo e farinhas

7.1 19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras

substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão,

aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

7.2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24

7.3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24

7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio

e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31

7.5 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 42

7.6 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 28

7.7 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24

7.8 1905.90.10 Outros pães de forma 24

7.9 1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos

dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura,

independentemente de sua denominação comercial.

24

7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não

especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 274

8. Óleos

8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5

litros

34

8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28

8.4 1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de

azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas

desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes

com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

8.5 1512.29.90 e

1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34

8.6 1512.19.11 e

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior

ou igual a 5 litros 27

8.7 1514.1 Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29

8.8 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5

litros 34

8.9 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27

8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 litros 39

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 275

9. Produtos a Base de Carne e Peixes

9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas

ou sangue 28

9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37

9.3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos

preparados a partir de ovas de peixe 37

9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados

ou em conservas 34

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 276

10. Produtos Hortícolas e Frutas

10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens

de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo

adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados

ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou

ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre

ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição

20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 277

10. Produtos Hortícolas e Frutas

10.6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre

ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição

20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

10.7 2006.

00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,

conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados),

em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por

cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

10.9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas

de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou

de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições,

excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 278

11. Outros

11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento

infantil em conserva salgado ou doce)

34

11.2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg 48

11.3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47

11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34

11.5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37

11.6 0903.00 Mate 57

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 279

11. Outros

11.7 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37

11.8 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e

preparações à base destes extratos, essências ou

concentrados ou à base de café, em embalagens de

conteúdo inferior ou igual a 500g.

44

11.9 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate

e preparações à base destes extratos, essências ou

concentrados ou à base de chá ou de mate, em

embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g,

exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

11.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro

edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,

sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de

conteúdo inferior ou igual a 500 g.

38

11.11 2924.29.91 2925.11.00

2929.90.11 2905.43.00

2905.44.00 2940.00.93

1702.19.00 1702.30.19

2106.90.30 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus

sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-

glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

11.7 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXI

Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico

(Protocolo ICMS 189/09)

(se aplica a MG e SC)

Anexo 1 - Seção XLII

Lista de Artefatos de Uso Doméstico

(Anexo 3, arts. 212 a 214)

(Protocolo ICMS 189/09)

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 280

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 281

1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de

cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38

2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63

3 4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,

taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de

papel ou cartão

63

4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63

5 6911.10 e 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de

porcelana e de cerâmica 50

6 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,

inclusive os descartáveis - Estojos 48

7 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,

inclusive os descartáveis - Avulsos 50

8 6912.00.00 Velas para filtros 103

9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54

10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo

ICMS 178/10) 55

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 282

11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de

vitrocerâmica – outros – pratos 53

12 7323.93.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido,

ferro, aço, cobre e alumínio

64

13 73.23

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço;

esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento

ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/10)

70

14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas

partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes,

para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58

15 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina

móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73

16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71

17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina

móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10) 74

18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais

para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69

19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com

isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas

de vidro)

70

20 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de

pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/10) 58

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXVII

Das operações com Material de Limpeza

(Protocolo ICMS 197/09)

(se aplica a MG e SC)

Anexo 1 - Seção L

Lista de Materiais de Limpeza

(Anexo 3, arts. 230 a 232)

(Protocolo ICMS 197/09 e 180/10)

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 283

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 284

1

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem

3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio)

70

2

3307.41.00

3307.49.00

3307.90.00

3808.94.19

Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

56

3 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

40,88

4 3401.20.90

3402.20.00

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras

formas semelhantes 40,88

5 3402.20.00 Detergentes líquidos

40,88

6 3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);

preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as

preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza

(inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto

as da posição 3401 da classificação NCM.

40,88

7 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou

para couros. 62

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:58 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 285

8 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear

57

9

3505.10.00

3506.91.20

3905.12.00

Facilitadores e goma para passar roupa

71

10

3808.50.10

3808.91

3808.92.1

3808.99

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros

produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens

exclusivamente para uso domissanitário direto 28

11 3808.94

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42

12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante

27

13

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza

59

14 2207.10.00

2207.20.10

Álcool etílico para limpeza 31

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 286

16

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

3808.94

Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma

líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais

desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46

17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99%

53

18 2806.10.20

2806.20.00

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em

solução aquosa 49

19 2815 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem

para uso direto 61

20 2827.20.90 Desumidificador de ambiente

40

21

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,

oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de

alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,

tabletes, todos utilizados em piscinas

55

22 2832.20.00

2901.10.00

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 287

23

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno

carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em

piscinas

53

24 2902.90.20 Naftalina

28

25 2917.11.10 Antiferrugem

55

26 2923.90.90 Clarificante

55

27 2931.00.39 Controlador de metais

41

28 2933.69.19 Flutuador 4x1

46

29 3402.90.39 Limpa-bordas

51

30 3403

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para

lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e

outras matérias

49

31 3802 Neutralizador/eliminador de odor

58

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 288

32

2815.30.00 2842.10.90

2922.13 2923.90.90

3808.92 3808.93

3808.94

3808.99

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à

base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio,

todos utilizados em piscinas 60

33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste

51

34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada

49

35 2806.10.20 2807.00.10

2809.20.1 3824.90.79

Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,

de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros

redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos

utilizados em piscinas

28

36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100

litros 49

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 289

37 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,

flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53

38 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza

doméstica 35

39 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,

desinfetantes e afins 49

40 9603.90.00

Vassouras, rodos, cabos e afins 64

41 9603.10.00

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos

ramos ou outras matérias vegetais reunidas em

feixes, com ou sem cabo

71

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXII

Das operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e

Eletrodomésticos

(Protocolo ICMS 192/09)

(se aplica a MG, RJ e SC)

Anexo 1 - Seção XLV

Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts.

215 a 217)

(Protocolo ICMS 192/09)

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 290

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 291

1 7321.11.00 7321.81.

00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas

partes 38,98

2 8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores

("freezers"), munidos de portas exteriores

separadas

37,54

3 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49

4 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45

5 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca,

de capacidade não superior a 800 litros 41,51

6 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário,

de capacidade não superior a 900 litros 40,84

7 8418.50.10 8418.50

.90 Outros congeladores ("freezers") 37,22

8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11

9 8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91

10 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 292

11 8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas,

descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84

12 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59

13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso

doméstico 37,22

14 8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso

doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,

descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85

15 8422.11.00 8422.

90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96

16 8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes

funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),

capazes de ser conectadas a uma máquina automática para

processamento de dados ou a uma rede

26,19

17 8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores

(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser

conectados a uma máquina automática para processamento

de dados ou a uma rede

34,82

18 8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de

blocos, cilindros e outros elementos de impressão da

posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas

copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre

si, suas partes e acessórios

32,34

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 293

19 8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de

secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a

10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

20 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08

21 8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos

de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo

incorporado

38,58

22 8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos

de secagem, de uso doméstico 31,28

23 8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de

secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10

kg, em peso de roupa seca

31,70

24 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos

de secagem, de uso doméstico 31,49

25 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de

capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01

26 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 294

27 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04

28 8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados,

portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo

menos uma unidade central de processamento, um teclado

e uma tela

24,43

29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73

30 8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade,

exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo

conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de

unidades: unidade de memória, unidade de entrada e

unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com

capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de

unidades de memória da subposição 8471.70, podendo

conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor

FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61

32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no

mesmo corpo, unidades de memória 37,22

33 8471.70 Unidades de memória 34,45

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 295

34 8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas

para registrar dados em suporte sob forma codificada, e

máquinas para processamento desses dados, não

especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39

36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados

nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49

37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46

38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS

ou "no break") 36,26

39 85.08 Aspiradores 34,13

40 85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de

uso doméstico e suas partes 41,66

41 8509.80.10 Enceradeiras 43,81

42 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 296

43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97

44 8516.50.00 Fornos de microondas 30,78

45 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),

grelhas e assadeiras 33,60

46 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –

Cafeteiras 41,92

47 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -

Torradeiras 30,01

48 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87

49 8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos

eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34,

35, 36 e 37

37,87

50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-

microfone sem fio 38,55

51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso

automotivo 21,54

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 297

52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53

53 8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou

outros dados em rede com fio, exceto os das posições

8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

54 85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados

nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),

mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos

constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,

amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos

elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios.

Exceto os de uso automotivo

41,69

55 85.19 85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de

som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes

e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

56 8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de

reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução

de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

57 8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de

reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais

videofônicos

23,97

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 298

58 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68

59 8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas

partes 40,26

60 85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados

num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de

reprodução de som, ou com um relógio, exceto os

classificados na posição 8527.2 que sejam de uso

automotivo

37,22

61

8528.49.29 8528.

59.20

8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos

receptores de televisão 37,22

62 8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou

principalmente com uma máquina automática para

processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

63 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem

um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de

gravação ou reprodução de som ou de imagens -

Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42,00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 299

64 8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem

um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de

gravação ou reprodução de som ou de imagens -

Televisores de Plasma

29,06

65 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de

monitores ou display de vídeo 34,22

66 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação

de clichês ou cilindros de impressão 37,22

67 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem

instantâneas 37,22

68 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22

69 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22

70 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89

71 9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de

televisão 29,67

72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/10) 37

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 300

73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou

igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/10) 37

74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/10) 37

75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo

ICMS 184/10) 37

76 8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema

troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolo

ICMS 184/10)

37

77 8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou

regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os

aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS

184/10)

37

78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto

as telescópicas (Protocolo ICMS 184/10) 37

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXIII

Das operações com Ferramentas

(Protocolo ICMS 193/09)

(se aplica a MG, RJ e SC)

Anexo 1 - Seção XLVI

Lista de Ferramentas

(Anexo 3, arts. 218 a 220)

(Protocolo ICMS 193/09 e 186/2010)

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 301

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 302

1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39

2 4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39

3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,

triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou

para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de

abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica,

mesmo com partes de outras matérias

38

4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,

ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas

semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;

foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para

sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,

horticultura ou silvicultura

38

5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as

fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

33

6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,

cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e

ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para

sobrancelhas – NCM 8203.20.90)

33

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 303

7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas);

chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não

especificadas nem compreendidas em outras posições,

lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;

tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios

ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis;

mós com armação, manuais ou de pedal

42

9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05,

acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo

mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de

embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar,

fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de

extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de

sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

39

11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos

mecânicos

44

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 304

12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para

ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

44

13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou

serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas

lâminas, exceto as de uso doméstico

37

14 82.13 Tesouras e suas lâminas 48

15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura,

nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,

meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

16 9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,

micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e

acessórios

43

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXIV

Das operações com Instrumentos Musicais

(Protocolo ICMS 194/09)

(se aplica a MG e SC)

Anexo 1 - Seção XLVII

Lista de Instrumentos Musicais

(Anexo 3, arts. 221 a 223)

(Protocolo ICMS 194/09)

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 305

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXV

Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,

Eletromecânicos e Automáticos

(Protocolo ICMS 195/09)

(se aplica a MG, RJ e SC)

Anexo 1 - Seção XLVIII

Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

(Anexo 3, arts. 224 a 226)

(Protocolo ICMS 195/09)

10/10/2011 08:55:59 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 306

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 307

1 8414.5 Ventiladores 35,99

2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior

a 120cm

49,74

3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99

4 8415.10, 8415.8

e 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo

um ventilador motorizado e dispositivos próprios para

modificar a temperatura e a umidade, incluídos as

máquinas e aparelhos em que a umidade não seja

regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System

(elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade

inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima

de 30.000 frigorias/hora

38,58

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 308

8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores

de água

34,19

9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores

de água elétricos

47,21

10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de

barro

56,89

11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar,

com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros

por minuto

42,12

12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para

bebês; balanças de uso doméstico

51,84

13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76

14 8424.30.10,

8424.30.90,

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e

aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 309

16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos

utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato

não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

42,12

17 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor

(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26

19 8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12

20 8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12

21 8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o

cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor

elétrico incorporado e suas partes

42,12

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 310

22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12

23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12

24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60

25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45

26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

27 84.25 Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/10) 37,00

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXVI

Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou

Adorno

(Protocolo ICMS 196/09)

(se aplica a MG e SC)

Anexo 1 - Seção XLIX

Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

(Anexo 3, arts. 227 a 229)

(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 311

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 312

1

3214.90.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas, seladoras e massas para revestimento

37

2 35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou

adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas

ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto

cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

48,02

3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e

afins de PVC, para uso na construção civil 44

4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,

flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33

5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38

6 39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,

auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na

construção civil.

39

7

39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina,

para uso na construção civil 42

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 313

9 39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,

sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e

artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de

plásticos.

41

10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52

11 3925.10.00,

3925.90.00

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros

plásticos 40

12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico

37

13 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos

semelhantes e suas partes 48

14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36

15 4005.91.90 Fitas emborrachadas

27

16 40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo

providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,

cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

43

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 314

17 4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha

vulcanizada não endurecida 69,43

18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não

endurecida, para uso não automotivo 47

19

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira

estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou

para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras

madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou

desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas

ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

69,43

20 44.09 Pisos de madeira 36

21 4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand

board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,

“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas,

recobertos na superfície com papel impregnado de melamina,

mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes

orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face

superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos

utilizados para pavimentos

38

22 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density

Fiberboard) e/ou madeira 37

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 315

23 44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,

incluídos os painéis celulares, os painéis montados para

revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados

“shingles e shakes”, de madeira

38

24 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel

para vitrais. 51

25 57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de

matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49

26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de

feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44

27 59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos

(pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado

sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63

28 63.03 Persianas de materiais têxteis

47

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 316

29 68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes,

alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de

granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas

silicáticas, com área de até 2m2

44

30 68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados

sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo

recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

41

31 6807.10.00 Manta asfáltica

37

32 6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras

vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem

(serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados

com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso

na construção civil

69,43

33 68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

34 68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo

armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré

laje e mourões

33

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 317

35 68.11

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,

calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou

semelhantes, contendo ou não amianto 39

36 69.07

69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para

pavimentação ou revestimento 39

37 69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,

sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos

semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

38 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

39 70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo

com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer

outro trabalho

39

40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada

absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43

41 70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em

ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada

absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

42 7007.19.00 Vidros temperados 36

43 7007.29.00 Vidros laminados 39

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 318

44 7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas 50

45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso

automotivo 37

46 70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de

vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;

cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20

47 7019 e

90.19

Banheira de hidromassagem 34

48

72.13

7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

49 7214.20.00,

7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40

50 7217.10.90

73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo

polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos

semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42

51 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 319

52 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou

mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33

53 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro

fundido, ferro ou aço 34

54 7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para

escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de

concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e

perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para

construção

39

55 73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água,

de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a

construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço

59

56 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos,

mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42

57 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

58 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

59 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou

aço 69,43

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 320

60 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

61 7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou

biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou

aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

62 73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,

ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,

arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de

ferro fundido, ferro ou aço

46

63 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para

limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43

64 73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias,

banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro

fundido, ferro ou aço

57

65 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso

na construção civil 57

66 73.26 Abraçadeiras

52

67 74.07 Barra de cobre 38

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 321

68 7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás,

de uso na construção civil 32

69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou

mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31

70 74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de

cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou

pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,

cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos

semelhantes, de cobre

37

71 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada

34

73 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou

mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40

74 76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes,

torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados,

portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e

estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-

fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e

semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

75 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 322

76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as

persianas 37

77 8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais

comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de

alumínio constantes do item 76.

36

78 83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou

elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e

armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves

para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso

automotivo

41

79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais

comuns 50

81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso

na construção civil 37

82 83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de

metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou

interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem

(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e

varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização

por projeção

41

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 323

83 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou

de acumulação 33

84 84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as

termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,

caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

85

8515.90.00

8515.1

8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de

máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39

83 8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou

de acumulação

33

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXVIII

Das operações com Materiais Elétricos

(Protocolo ICMS 198/09)

(se aplica a MG e SC)

Anexo 1 - Seção LI

Lista de Materiais Elétricos

(Anexo 3, arts. 233 a 235)

(Protocolo ICMS 198/09)

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 324

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 325

1 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e

de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a

16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os

da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de

descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores

de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação

ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40

e os produtos de uso automotivo

48

2 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31

3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua

própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores,

de magnetos)

39

4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros

ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento,

inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37

5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os

aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico

portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente

portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 326

7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38

8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas

aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39

9 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46

10 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,

campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para

proteção contra roubo ou incêndio)

33

11 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou

incêndio e aparelhos semelhantes

40

12 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:00 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 327

13 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),

exceto de aquecimento

39

14 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39

15 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,

ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,

comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,

eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores,

caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso

automotivo classificados na subposição 8535.30.11

42

16 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação,

ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores,

comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e

tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,

caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V;

conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,

exceto os de uso automotivo

38

17 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com

dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando

elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que

incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os

aparelhos de comando numérico

29

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 328

23 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46

24 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples

peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)

incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações

elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais

comuns, isolados interiormente

38

25 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,

intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33

26 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,

frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de

controle de grandezas eletricas e detecção

31

27 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um

mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de

aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 329

29 9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para

serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos

tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

30 9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,

elétricos e suas partes 39

31 9405.40

9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32

32 8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos

para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas

suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10)

37

33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38

34 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) 38

35 9032 e 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem

eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/10)

38

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XXXIX

Das operações com Artigos de Papelaria

(Protocolo ICMS 199/09)

(se aplica a MG, RJ e SC)

Anexo 1 - Seção LII

Lista de Artigos de Papelaria

(Anexo 3, arts. 236 a 238)

(Protocolo ICMS 199/09)

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 330

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 331

1 3213.10.00 Tinta guache 34

2 3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados

com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com

largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a

350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata

tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a

152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de

qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que

submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar

imagens por reação química e combinação das camadas cyan,

magenta e amarela

57

3 3824.90.29 Corretivo 56

4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63

5 4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos

semelhantes

43

6 4421.90.00

3926.90.90

Prancheta 57

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 332

7 5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57

8 8214.10.00 Apontador de lápis 54

9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57

10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75

11 96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores,

canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes

(incluídas as tampas e prendedores)

57

12 9608.10.00 Canetas esferográficas 49

13 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas

porosas

65

14 9608.40.00 Lapiseiras 50

15 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e

gizes de alfaiate

57

16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 333

17 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das

posições 39.01 a 39.14

57

18 3920.20.19 Papel celofane 57

19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais

das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57

20 4802.54.9 Papel seda 57

21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57

22 4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax 49

23 4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV 68

24 4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto

adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho

prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/10)

57

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 334

25 4806.20.00 Papel impermeável 57

26 4808.10.00 Papel crepon 57

27 4810.13.90 Papel almaço 57

28 4810.22.90 Papel fantasia 69

29 48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou

duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas

ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas,

mesmo acondicionados em caixas

57

30 4816.90.10 Papel hectográfico 57

31 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões

para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e

semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos

para correspondência

52

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 335

32 48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de

encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,

agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos,

classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou

outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório

ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”,

mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou

cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros,

de papel ou cartão

65

33 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com

votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem

envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de

expressão social - de época / sentimento)

82

34 5210.59.90 Papel camurça 57

35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57

36 9603.90.00 Apagador para quadro 57

37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 336

38 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

(Protocolo ICMS 185/10)

25

39 3926.10.00

4420.90.00

4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43

40 8304.00.00 Porta-canetas 57

41 3506.10.90

3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XL

Das operações com Bicicletas

(Protocolo ICMS 203/09)

(se aplica a MG, RJ e SC)

Anexo 1 - Seção LIII

Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios

(Anexo 3, arts. 239 a 241)

(Protocolo ICMS 203/09)

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 337

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 338

1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00

2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67

3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67

4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados

em bicicletas

64,67

5 8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

Seção XLI

Das operações com Brinquedos

(Protocolo ICMS 204/09)

(se aplica a MG, RJ e SC)

Anexo 1 - Seção LIV

Lista de Brinquedos

(Anexo 3, arts. 242 a 244)

(Protocolo ICMS 204/09)

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 339

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SUBSEQUENTE

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 340

1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos

semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros

brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para

divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de

qualquer tipo.

57

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OBRIGADO

10/10/2011 08:56:01 Curso de ICMS Substituição Tributária em Santa Catarina 341

Marcos Roberto Koenig [email protected] (48) 9971-7977